29 de jan. de 2010

Águas a jusante

Águas. Art. 1.288 do CC/2002. Interpretação. A respeito de tal norma, ensina a doutrina: "Como lembra Sá Pereira, com esse dispositivo, limita-se o legislador a sancionar uma lei da natureza; como as águas correm naturalmente de cima para baixo, de acordo com a lei da gravidade, o proprietário do prédio inferior é obrigado a recebê-las, quando advindas do prédio superior". "Mas referido ônus só atende, obviamente, com águas que corram por obra da natureza, como as pluviais e as nascentes, por outras palavras, as águas que brotem do solo e as que provenham das chuvas. De modo idêntico, incluem-se também o ônus as águas que derivam do derretimento da neve ou do gelo, bem como as que resultem de infiltrações". "Não se incluem no 'incommodum' do prédio inferior as águas extraídas de poços, cisternas, piscinas e reservatórios, nem as provenientes das fábricas e usinas, nem as elevadas artificialmente, nem as que escorrem dos tetos das casas". "Numa palavra, o proprietário do prédio inferior só é obrigado a suportar as águas que defluam naturalmente, em virtude da inclinação do terreno. Sendo disposição da natureza, ninguém pode proibir o curso delas de cima para baixo". "Todavia, não se deve ser ele coagido a suportar o ônus se existe trabalho humano a modificar o curso das águas" (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º. vol., Direito das Coisas, 34ª. ed.).

26 de jan. de 2010

Embriaguez de segurada não exime seguradora da indenização

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.
Para o relator, Ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente. No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.
“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o Ministro João Otávio em seu voto.
No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.
Fonte: STJ

21 de jan. de 2010

1/4 DE MILHÃO


Queridos leitores

Hoje batemos a casa de 250.000 acessos.
É um número que nos deixa muito contentes e cheios de energia para cada vez mais tentar melhorar o conteúdo e a forma das informações aqui postadas.
Agradeço imensamento o carinho de cada um de vocês. Seu incentivo é de extrema importância.
Vamos em frente.
Ainda há muito a fazer.


19 de jan. de 2010

Liberdade de imprensa e lesão a direito de imagem

Especialização em Direito Ambiental no RS


Turma 2010
Início das aulas: 9 de abril de 2010
Término das aulas: 2 de julho de 2011
Término do curso: 29 de outubro de /2011

Dias e horários das aulas
Sexta-feira das 18h15 às 22h15, sábados das 8h às 12h.
Carga horária total - 420 horas

Inscrições online

Coord.
Prof. André Rafael Weyermüller e Prof. Dr. Délton Winter de Carvalho

13 de jan. de 2010

Publicação no exterior

É com imensa alergia que informamos que acabamos de ver publicado na Rivista di Diritto Agrario um estudo de nossa autoria, denominado "As servidões florestais como instrumento de estímulo ao desenvolvimento agrário e à preservação ambiental", no 2° fascículo do ano de 2009. Fundada por Giangastone Bolla, o precursor do Direito Agrário contemporâneo, e continuada por Antonio Carrozza, o periódico, que constitui o órgão oficial do Istituto di Diritto Agrario e Comparato, é publicado de forma inimterrupta desde 1922, sendo incontroversamente a mais prestigiada em todo o mundo no respectivo domínio. Nos últimos anos o seu objeto passou a incluir o estudo de normativas também ligadas à produção agrícola, como são os casos do Direito da Alimentação e do Direito do Ambiente. Neste momento, é editada pela Giuffrè, de Milão.

11 de jan. de 2010

Violação de dever de proteção

Um homem que foi vítima do desabamento do teto do Shopping Cidade Jardim ganhou a ação que moveu contra o estabelecimento e vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de juros. A sentença é do Juiz Felipe Luiz Machado Barros, da 7ª Vara Cível de Natal. De acordo com o autor, no dia 18 de janeiro de 2003, por volta das 09h00, em Natal, transitava nas dependências do Shopping Cidade Jardim, quando o teto do local desabou, juntamente com uma pessoa que o estava consertando, sem nenhuma proteção, de uma altura de aproximadamente dez metros, atingindo-o. Somente horas depois do acidente, o qual foi registrado pela equipe de reportagem da TV Cabugi, foi levado por um funcionário do shopping a um posto médico, onde passou por uma radiografia de seu pé.
De acordo com o autor, o shopping forneceu-lhe contribuição financeira apenas no primeiro mês após o incidente, no entanto, o autor trabalha prestando serviços de decoração e estrutura em obras e supermercados, bem como de motorista, e teve que contratar motorista para auxiliá-lo em seus deslocamentos, pois as sequelas do acidente o impossibilitaram de dirigir.
Ele informou que também teve que arcar com os medicamentos, necessitando de empréstimo para cobrir as despesas indispensáveis, na medida em que a sua clientela diminuiu com a redução da sua capacidade laborativa. Além do prejuízo financeiro, o acidente e as sequelas advindas causaram-lhe intenso sofrimento psíquico e angústia, os quais poderiam ter sido evitados se o estabelecimento não tivesse agido de forma negligente. Ao final, pediu pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Já o shopping pediu para que o Itaú Seguros S/A fosse incluído como réu na ação, tendo em vista a existência de contrato de seguro, epresentado pela Apólice de nº 1-11-5675663-0, prevendo a cobertura para eventuais danos a terceiro. O shopping contestou alegando que não pode ser réu no processo, sob o argumento de que o proprietário do local onde ocorreu o acidente é a sociedade empresária Veríssimo e Filhos Ltda. Com relação ao mérito, alegou que o autor não teve pronto atendimento médico porque apresentava condições físicas normais e não reclamava de qualquer dor.
Sustentou que não existia uma placa indicativa da realização de obras no local, como exige o demandante, em virtude de ter sido um simples reparo, absolutamente eventual, e não uma obra em andamento, tendo tomado a precaução, inclusive, de que o mesmo ocorresse antes do horário de funcionamento do shopping. Ressaltou que o autor deixou de comprovar as supostas lesões decorrentes do incidente, a contratação de um segundo motorista para o período noturno, bem como o desempenho da atividade de motorista e as alegadas despesas com medicamentos, tendo anexado notas fiscais no valor de apenas R$ 1.363,96, as quais não se encontram acompanhadas dos respectivos recibos e receitas médicas.
Alegou que a situação não causou risco à integridade fisico-emocional do autor, que reclamou, horas depois do incidente, de uma mera luxação no pé e aparentava estar muito bem na reportagem. E como não existiu sequer fato danoso, não há que se falar em dano moral.
O juiz que julgou o caso decidiu que o shopping é sim parte ré legítima, na medida em que o cliente não tem a obrigação de ter conhecimento da razão social da proprietária do estabelecimento comercial onde ocorreu o acidente, podendo utilizar-se do seu nome de fantasia, por aplicação da teoria da aparência.
O magistrado entendeu que o Itaú Seguros S/A não pôde figurar como co-réu na ação, apesar da existência de um contrato de seguro celebrado entre ambos, na medida em que o documento, embora preveja a cobertura de dano corporal a terceiro, exclui expressamente a cobertura de danos morais. O juiz salienta que tal matéria foi recentemente objeto do enunciado da Súmula nº 402, do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado, foram aplicadas as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na medida em que o shopping se qualifica como fornecedor, enquanto instituição destinada à comercialização de produtos e prestação de serviços, ao passo que o autor se apresenta como destinatário final dos mesmos.
Processo nº 001.03.018786-0 - Fonte: TJRN

10 de jan. de 2010

Brasil terá segunda desapropriação de imóvel ocasionada por descumprimento da legislação ambiental

O Incra vai desapropriar a fazenda Escalada do Norte, localizada no município de Rio Maria, no sudoeste do Pará, em razão de graves danos ambientais. Decreto publicado no Diário Oficial da União do último dia (08/12/2009) torna a propriedade de interesse social para fins de reforma agrária e autoriza o Instituto a promover a desapropriação do imóvel, que tem área total de 14,8 mil hectares e capacidade para assentamento de 290 famílias de trabalhadores rurais.
Esta é a segunda vez no Brasil que uma área é declarada para fins de reforma agrária levando-se em consideração o descumprimento da função social no aspecto da preservação ambiental. O outro caso se refere à fazenda Nova Alegria, em Felisburgo (MG), que acabou resultando no assentamento de 37 famílias. "Esse decreto indica um entendimento no âmbito do Poder Executivo de que a função social da propriedade deve ser cumprida em sua plenitude, ou seja, observando todas as suas condicionantes de forma simultânea", avalia a procuradora federal do Incra Juliana Chacpe, que deu parecer favorável à desapropriação.
O Incra também está otimista em relação à forma como o Poder Judiciário deverá tratar o caso. "A procedência do pedido constituirá importante precedente para o ajuizamento de mais ações nesse sentido, dando espaço também para as desapropriações por descumprimento da função trabalhista e bem-estar", conclui Chacpe. A expectativa do Incra em Marabá (PA) é finalizar os procedimentos administrativos de desapropriação até o mês de março de 2010.
O laudo técnico sobre a fazenda Escalada do Norte produzido por peritos federais do Incra demonstram que mais de 174 hectares de pastagens foram plantados em área de preservação permanente próxima a nascente de rios e cabeceiras de cursos d'água. Ainda de acordo com o laudo, a destruição das margens dos rios vai exigir a total recomposição vegetal da área para que seja retomado o equilíbrio do ecossistema. Além disso, os danos causados podem acelerar o processo de assoreamento do leito dos rios e resultar na morte de algumas nascentes.
O Incra também constatou que o imóvel possui apenas 50% da reserva legal. Desde 2001, o poder público exige que a reserva legal da propriedade localizada na Amazônia seja de pelo menos 80% da área do imóvel. A autarquia fundiária ainda deve fazer uma nova avaliação da propriedade para definir a indenização a ser paga ao proprietário, levando em consideração o passivo ambiental provocado pelos desmatamentos.

9 de jan. de 2010

Aluno receberá indenizações por cancelamento de curso à distância

A 1ª Turma Recursal Cível confirmou que duas escolas responsáveis por cursos à distância deverão indenizar por danos morais e materiais aluno que teve o curso cancelado após realizar teste de seleção e matrícula. No primeiro momento, a turma para a qual havia se inscrito foi fechada por falta de alunos e, depois, ao optar por outro curso e iniciar a frequenta-lo, foi informado de que não havia vagas na turma, sendo impedido de continuar.
O estudante ajuizou ação no Foro de Santo Ângelo, RS, contra o Centro Integrado de Preparação do Estudante (CIPEL), responsável por fornecer a sala de aula e infraestrutura; e contra a Faculdade de Tecnologia Internacional (FATEC), a quem cabe a disponibilização do sinal transmitido para aula à distância.
Narrou que se matriculou na turma de Tecnologia em Gestão Comercial e, ao ser comunicado do cancelamento, solicitou troca de curso, passando a frequentar Gestão Empresarial. Porém, quando acompanhava uma das aulas presenciais, foi informado de que a turma estava lotada, sendo retirado da sala, o que o teria deixado constrangido.
Requereu então o cancelamento da matrícula, e relatou que lhe foi negada a devolução dos valores pagos. Em razão disso, recorreu à Justiça para que fosse restituída da quantia paga pela inscrição no processo seletivo e pela matrícula (danos materiais), além de indenização por danos morais. A decisão de 1º Grau, do Juizado Especial Cível (JEC) de Santo Ângelo, fixou em R$ 270,00 a indenização material e em R$ 2.325,00 a reparação por dano moral. O CIPEL recorreu da decisão, alegando que não é responsável pelo incidente, pois apenas disponibiliza as salas de aula.
Para o relator, Juiz Leandro Raul Klippel a decisão do JEC deve ser mantida, uma vez que o contrato de prestação de serviços não foi cumprido por culpa exclusiva das rés. Salientou que os danos morais estão configurados pela frustração sentida pelo aluno que não pôde frequentar o curso para o qual havia se matriculado. A respeito da defesa da CIPEL, observou que o Código de Defesa do Consumidor determina que todos os integrantes da cadeia de fornecedores do serviço são responsáveis solidários. Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator. A sessão da Turma Recursal ocorreu em 03.12.09 e a publicação da decisão no Diário da Justiça em 10.12.09.
Fonte: TJRS

8 de jan. de 2010

Mais uma usucapião em área fronteiriça

STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no Município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres. No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do art. 1º da Lei nº 601/50, regulamentada pelo art. 82 do Decreto nº 1.318/54.
O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.
Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público. Ao decidir, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.
Fonte: STJ

7 de jan. de 2010

Há possibilidade de usucapião de terra devoluta em fronteira

A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido da União contra um cidadão que faz usucapião de terra devoluta em fronteira.
No caso, o cidadão ajuizou ação de usucapião contra a União requerendo a declaração do domínio de um terreno rural com uma área superficial de mais de 46 mil m2, com forma do polígono irregular situado em Samburá, Município de Ipuaçú (SC).
Em primeira instância, o pedido foi extinto com análise do mérito, sob o fundamento de que o bem a ser usucapiado está localizado no interior da faixa de 150 km contados da divisa territorial do nosso país com a República da Argentina. Portanto, pela cadeia dominial considerada devoluta, visto que, até 1892, data do seu primeiro registro imobiliário, não tinha sido objeto de nenhum outro registro imobiliário.
O cidadão apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proveu à apelação por entender que o simples fato de se tratar de imóvel localizado na faixa de fronteira não tem condão de caracterizá-lo como terra devoluta, inviabilizando a aquisição por usucapião. Para o TJ, cabia à União o ônus da prova de que se trataria de terreno devoluto.
Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando que a usucapião não se pode dar em face de terra devoluta situada em faixa de fronteira, associada ao fato de que não houve comprovação pela parte autora de que a área usucapienda se encontra sob o domínio particular, pressuposto inarredável para a sua concessão. Por fim, alegou que não podem ser usucapidos os bens dominicais, como os demais bens públicos desde a vigência do Código Civil.
Ao decidir, o relator, Ministro Sidnei Beneti destacou que o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não caracteriza como terra devoluta. Por consequência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável devido a Súmula nº 7 do STJ.
Fonte: STJ

6 de jan. de 2010

A pinga é malvada. A seguradora tentou ser mais ainda !!!

O contrato de seguro de vida destina-se a cobrir danos decorrentes de possíveis acidentes, geralmente em razão de atos dos próprios segurados nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia. Logo, a prova da concentração do teor alcoólico no sangue não se mostra suficiente para indicar a causalidade com o dano sofrido, mormente por não exercer o álcool influência idêntica em diferentes indivíduos. Assim, a simples relação entre o estado de embriaguez e a queda fatal como causa para explicar o evento danoso, por si só, não é suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração do pagamento da indenização prevista no contrato. A legitimidade da recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se o ato como condição determinante na configuração do sinistro para ensejar a perda da cobertura securitária, uma vez que não basta cláusula prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. REsp 780.757-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/12/2009.

5 de jan. de 2010

Perfeito

A Turma entendeu que, no caso, o fato de a seguradora não exigir do segurado exames clínicos prévios e a longevidade dele, que viveu 24 anos da contratação inicial até o óbito, sendo renovado periodicamente, não afastam a responsabilidade daquela, pois a suposta omissão em comunicar procedimento cirúrgico anterior à última renovação não é suficiente para induzir a má-fe da segurada, mormente se a seguradora, por duas décadas, auferiu vantagens sem exigir, como já dito, exames clínicos nas sucessivas renovações do contrato. Precedentes citados: REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005; REsp 811.617-AL, DJ 19/3/2007, e REsp 1.080.973-SP, DJe 3/2/2009. REsp 543.089-MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 1º/12/2009.

4 de jan. de 2010

Erro Médico

Para refletir
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que se aplica o CDC no que se refere à responsabilidade médica e hospitalar, cabendo ao hospital, por vício do serviço, a responsabilidade objetiva (art. 14 daquele código), no caso de dano material e moral causado a paciente que escolhe o hospital (emergência) e é atendido por profissional médico integrante, a qualquer título, de seu corpo clínico, prestando atendimento inadequado, causador de morte (erro de diagnóstico). Outrossim, responde por culpa subjetiva o médico, aplicando-se, porém, a inversão do ônus da prova (art. 5º, VII, do mencionado código). Precedentes citados: REsp 519.310-SP, DJ 24/5/2004; REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005; REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008, e REsp 880.349-MG, DJ 24/9/2007. REsp 696.284-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/12/2009.

3 de jan. de 2010

Anulação do contrato ???

A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, no caso de ação anulatória cumulada com danos morais referente a contrato de compra e venda de produtos (lote de 105 calçados) para revenda, em que seis pares apresentaram defeitos após a venda (quebra de saltos), é cabível a anulação por vício redibitório, mesmo que o defeito não se tenha verificado no lote todo. Com efeito, mesmo que o vício redibitório diferencie-se do vício de consentimento, considerando a existência de defeito nos atos negociais, ambos possibilitam o desfazimento do negócio (arts. 86 e 1.101 do CC/1916, arts. 138 e 441 do CC/2002). Desse modo, o art. 1.138 do CC/1916, integralmente mantido pelo art. 503 do CC/2002, não se aplica ao caso, já que deve ser interpretado com moderação, tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. REsp 991.317-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009.

2 de jan. de 2010

Um ano novo começa e o patrimônio continua sendo alvo de brigas familiares

A questão cinge-se em definir a qual figura jurídica corresponde o relacionamento havido entre homem e mulher em que o primeiro se encontrava separado de fato da primeira mulher, considerado o período de duração da união de 1961 a 1984, ano em que cessou o vínculo de fato para dar lugar ao casamento sob o regime de separação de bens, que perdurou até a morte do marido, em 1991. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a peculiaridade da lide reside no fato de que foram os filhos do primeiro casamento que ajuizaram a ação de reconhecimento de sociedade de fato com a finalidade de obter, em autos diversos, a partilha dos bens adquiridos ao longo da união mantida pelo pai com a recorrente até a data do casamento. O TJ concluiu pela existência, a partir de 1961, de concubinato, para, a partir de 1972, ou seja, somente com o advento da separação judicial, estabelecer a existência de união estável, a qual cessaria em 1984, com a celebração do casamento. Em seguida, destaca que é comportável o reconhecimento jurídico da sociedade de fato, já que a convivência em comum, por si só, gera contribuições e esforços mútuos. Para a Min. Relatora, a configuração da separação de fato afasta a hipótese de concubinato e o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor. Todavia, ao estabelecer a caracterização de sociedade de fato, o TJ foi além e lhe emprestou os contornos da união estável. É pacífico o entendimento de que, além de sociedade de fato e união estável constituírem institutos diversos, não se operam, em relação à sociedade de fato, os efeitos decorrentes da legislação que deu forma à união estável, especificamente porque, na hipótese em julgamento, a partir do casamento, em 1984, deixou de existir a sociedade de fato para dar lugar à sociedade conjugal e, nessa época, sequer a CF/1988, muito menos as Leis ns. 8.971/1994 e 9.278/1996 estavam em vigência. Dessa forma, a Lei n. 9.278/1996, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio de um ou de ambos os conviventes, contida no art. 5º, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato – transformado em vínculo decorrente de matrimônio – em data anterior à sua vigência. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão recorrido para declarar unicamente a existência de sociedade de fato, da qual decorre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000, e REsp 488.649-MG, DJ 17/10/2005. REsp 1.097.581-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009.