30 de nov. de 2010

E o direito à informação, como fica ?

Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.


29 de nov. de 2010

Tutelando a crença alheia

Noticiam os autos que fora celebrado contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra com a empresa ré (recorrente) em janeiro de 1993. No entanto, em junho de 1995, os contratantes alteraram, em aditivo contratual, a cláusula de reajuste dos salários dos empregados mantidos pela autora, de modo a acompanhar os aumentos concedidos aos seus próprios funcionários. Como houve o inadimplemento da empresa ré, sobreveio a ação de cobrança em que busca a autora (recorrida) o recebimento da diferença decorrente do aditivo contratual, a qual, à época do ajuizamento da ação (fevereiro de 1999), alcançava o valor de mais de R$ 300 mil. O TJ manteve a sentença de procedência, rejeitando a tese da ora recorrente de que o aditivo contratual foi assinado por funcionário que não detinha poderes para tanto e afirmou, ainda, que não houve qualquer ato de má-fé da empresa autora. Segundo o Min. Relator, a controvérsia no REsp consiste em analisar se é válido o aditivo contratual − que é acessório e apenas estabeleceu nova forma de reajuste do contrato original − celebrado pelo então gerente de suprimentos da empresa recorrente, que não detinha poderes conferidos pelo estatuto para assiná-lo. Para o Min. Relator, o aditivo poderia ter sido celebrado pela sociedade empresarial recorrente, por se tratar de ato consentâneo com seu objeto social (Lei n. 6.404/1976, arts. 138, § 1º, 139 e 144, parágrafo único). Assim, afirma que, se o aditivo contratual impugnado não se mostra desconexo com a especialização estatutária da sociedade empresarial recorrente, nesse particular, não há nulidade a ser declarada. Também assevera que a recorrente nem poderia alegar que os estatutos sociais encontram-se publicados e que, por esse motivo, terceiros não poderiam alegar desconhecê-los, visto que tal exigência vai de encontro à essência da dinâmica do Direito Comercial, que repele formalismos acerbados, mas impõe proteção ao terceiro de boa-fé que celebra negócio jurídico. Destaca que, no caso dos autos, o acórdão recorrido consignou ser cabível a teoria da aparência, visto que o gerente de suprimentos apresentava a aparência de poder, ostentando a terceiros que era o representante da empresa. Sendo assim, conclui o Min. Relator que o fato de o subscritor do aditivo não possuir poderes estatutários para tanto sucumbe diante da circunstância de a sociedade empresária permitir que representante putativo se comportasse como se estivesse no exercício de suas atribuições, o que, consequentemente, atraiu a responsabilidade da pessoa jurídica pelos negócios celebrados por ele. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 40.825-MG, DJ 18/11/1996, e REsp 180.301-SP, DJ 13/9/1999. REsp 887.277-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.


28 de nov. de 2010

Quem fala o que quer ...

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por promotora de justiça contra advogado (recorrente) que, por reiteradas vezes, ofendeu-a com acusações injuriosas e caluniosas, no exercício de mandato a ele conferido em diversos processos nos quais estavam sendo investigados, em CPI, políticos por suposta grilagem de terras, bem como réus relacionados ao parcelamento irregular de terras públicas. No REsp, o recorrente alega violação dos arts. 131, 134, II, 535, II, todos do CPC e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além de apontar divergência jurisprudencial em relação ao valor indenizatório de R$ 100 mil a título de danos morais por ser excessiva a condenação. Para a Min. Relatora, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB não abarca os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Observa que somente estariam resguardadas pela imunidade profissional do advogado as supostas ofensas que guardem pertinência com a discussão da causa em julgamento, contudo sem degenerar em abuso ou ofensas pessoais aos envolvidos, visto que a imunidade profissional não poderia abranger os excessos configuradores de delito de calúnia nem de desacato. Dessa forma, de acordo com o acórdão impugnado, afirma a Min. Relatora que as injúrias e imputações caluniosas à recorrida em mais de uma dezena de processos ultrapassam qualquer limite de tolerância razoável com aquelas ofensas aceitas no calor do debate advocatício. No caso dos autos, aponta que as ofensas atingiram a honra objetiva e subjetiva da promotora, estando, pois, fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida no citado estatuto. Ressalta, também, que, devido à gravidade das ofensas e ao número de injúrias e imputações caluniosas à recorrida em vários processos, manteve o valor indenizatório dos danos morais arbitrados em R$ 100 mil, apesar de esse valor ser superior aos parâmetros usualmente aceitos neste Tribunal, os quais, geralmente, por esse motivo, são revistos em recurso especial. Entretanto, deu parcial provimento ao recurso para que a correção monetária fosse contada a partir do julgamento do REsp, sendo acompanhada pela Turma. Precedentes citados: REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008; REsp 988.380-MG, DJe 15/12/2008; REsp 932.334-RS, DJe 4/8/2009, e HC 80.646-RJ, DJe 9/2/2009. REsp 919.656-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2010.

27 de nov. de 2010

Trabalhando com a Disregard

A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.


26 de nov. de 2010

Mais uma sobre o bem de família

A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 715.259-SP, DJe 9/9/2010. REsp 1.178.469-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.

Anulação de partilha !!!

A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de anular a partilha efetivada em decorrência de separação judicial, dada sua desproporcionalidade. In casu, a recorrente sustentou que as falsas declarações feitas pelo ex-marido e pelo advogado – que, à época, foi contratado para tutelar os interesses do casal e, posteriormente, passou a patrocinar o ex-marido na ação anulatória – quanto à saúde financeira das empresas do cônjuge varão viciaram sua percepção acerca da realidade subjacente ao negócio jurídico, levando-a a aceitar a divisão patrimonial desequilibrada, o que evidenciaria a ocorrência de dolo. Segundo a Min. Relatora, nos termos dos arts. 1.574, parágrafo único, do CC/2002 e 34, § 2º, da Lei n. 6.515/1977, o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto, a partir da constatação de que a separação constitui um processo que envolve dor e perda, a ponto de influir na tomada de decisões sobre as relações dela decorrentes. REsp 1.200.708-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.


25 de nov. de 2010

Na contramão de um direito civil que se tenta construir

Trata-se, na origem, de ação cautelar proposta por concessionária de veículos, ora recorrida, contra a montadora de automóveis, ora recorrente, noticiando ser concessionária exclusiva da marca na região delineada nos autos, desde 1º/1/1973, em razão de contrato de concessão. Informou que a recorrente a notificou acerca da rescisão do contrato de concessão em 6/10/2006, impedindo-a de dar continuidade às suas atividades. Alegou que a rescisão do contrato é nula, configurando abuso do poder econômico e exercício arbitrário de posição dominante em face do que dispõem os arts. 21, 22 e 30, todos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari). Pleiteou a concessão de liminar para imposição da continuidade do contrato nos seus exatos termos, até o final da demanda principal a ser proposta, abstendo-se a referida montadora de nomear outra concessionária para a região de exclusividade sob pena de multa, bem como para permitir à recorrida a utilização da integralidade do saldo depositado em sua conta no fundo de capitalização. A liminar foi concedida pelo juízo de piso em outubro de 2006 e, contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, desprovido monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), em um primeiro momento e também pelo colegiado em um segundo momento, em sede de agravo interno. No REsp, preliminarmente, foi afastada a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que esta Corte Superior tem temperado a regra ordinária de retenção do recurso especial no caso de decisão concessiva de liminar em ação cautelar, pois, in casu, isso inviabilizaria a própria solução da controvérsia tratada nesse momento processual, haja vista que, por ocasião da eventual ratificação do recurso, o próprio mérito da ação já teria sido julgado e mostrar-se-ia irrelevante a discussão acerca da tutela provisória. No mérito, a celeuma travada nos autos diz respeito à possibilidade de o Judiciário determinar a manutenção forçada de contrato de concessão comercial de venda de veículos automotores celebrado por prazo indeterminado, malgrado tenha o concedente manifestado sua vontade de não mais prosseguir na avença. No exame da matéria, entendeu-se que, apesar dos fundamentos levantados pelo acórdão recorrido, insculpidos todos no princípio da boa-fé objetiva, afigura-se por demais elastecido o alcance atribuído pelo tribunal a quo ao mencionado princípio. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, conforme dispõe o art. 422 do CC/2002. Nessa linha, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a se manterem vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Registrou-se, ainda, que a própria Lei n. 6.729/1979, no seu art. 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei preconceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se ela não pudesse rescindir imotivadamente o contrato. Diante desses fundamentos, a Turma conheceu do REsp e lhe deu provimento para revogar a liminar concedida na origem. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.579-DF, DJe 6/4/2010; MC 2.411-RJ, DJ 12/6/2000; REsp 981.750-MG, DJe 23/4/2010; REsp 1.127.960-SP, DJe 26/3/2010; REsp 534.105-MT, DJ 19/12/2003, e REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001. REsp 966.163-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2010.

24 de nov. de 2010

Penhora do próprio bem ?

Trata-se de REsp cuja discussão cingiu-se à possibilidade de penhora no caso em que o exequente é a própria instituição financeira à qual se encontra alienado o bem objeto da penhora. A Turma entendeu não haver óbice à incidência de penhora sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, se o credor opta pelo processo executivo em vez da ação de busca e apreensão, conforme se deu na hipótese. Ressaltou-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que afastaria a penhora, mas ao próprio exequente. Assim, nada obsta que o referido bem (um veículo de carga), nessa situação, possa ser penhorado. Precedente citado: REsp 448.489-RJ, DJ 19/12/2002. REsp 838.099-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/10/2010.


23 de nov. de 2010

Uma questão acerca do bem de família

É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

22 de nov. de 2010

Ação Rescisória e Desconstituição de Sentença Homologatória

Na hipótese, houve o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem contra o pai do recorrente. Nela, seus avós paternos e o autor firmaram acordo homologado judicialmente para reconhecer a paternidade, sem, contudo, haver a citação do filho herdeiro, o recorrente que não integrou a lide, mas passou a sofrer os efeitos da homologação já transitada em julgado. Vem daí o pedido para rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, vê-se que, por força dos arts. 363 e 1.603 do CC/1916, vigentes à época, havendo herdeiro, há que citá-lo para a ação de investigação de paternidade proposta em desfavor de seu falecido pai. A citação de todos os litisconsortes necessários é pressuposto da própria existência da relação processual. A ausência de citação e a falta de manifestação do recorrente nos autos têm como consequência jurídica a vedação de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão tomada na lide da qual sequer participou. Assim, o recorrente não possui só legitimidade, mas possui, também, duplo interesse: o de ordem moral, de afastar prole alheia atribuída ao de cujus, e de ordem econômica, de preservar a integridade de sua quota nos bens deixados pelo falecido. Não se desconhece haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de acordo, mas a exclusividade do uso da ação anulatória (art. 486 do CPC) em tais casos é solução impregnada do formalismo processual, visto que qualquer via é adequada para portar a insurgência contra o alegado vício. O princípio da fungibilidade tem plena aplicação na hipótese, quanto mais se a ausência da citação do litisconsorte necessário configura nulidade ipso jure, que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Com esses fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para rescindir a sentença. REsp 1.028.503-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

21 de nov. de 2010

Quantificação dos danos extrapatrimoniais

Em decorrência do acidente automobilístico causado pelo preposto do recorrido, conforme laudo pericial constante dos autos, o recorrente está incapacitado para o trabalho, há mais de dez anos, dada a paraplegia que o acometeu, a causar-lhe a paralisação permanente dos membros inferiores e a perda da capacidade de conter urina ou fezes. Nesse peculiar contexto e em respeito a precedentes deste Superior Tribunal, a indenização fixada a título de reparação de danos morais, no montante de R$ 40 mil, mostra-se ínfima, o que determina sua majoração a R$ 250 mil. Precedentes citados: REsp 796.808-RN, DJ 1º/6/2006; REsp 783.644-PE, DJ 19/12/2005; REsp 740.441-PA, DJ 1º/7/2005; REsp 786.217-RJ, DJ 25/9/2006; REsp 710.879-MG, DJ 19/6/2006; REsp 173.927-AP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 792.416-SP, DJ 17/8/2007; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 659.420-PB, DJ 1º/2/2006; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 469.867-SP, DJ 14/11/2005; REsp 710.335-RJ, DJ 10/10/2005; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; AgRg no Ag 853.854-RJ, DJ 29/6/2007; REsp 1.065.747-PR, DJe 23/11/2009, e REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009. REsp 1.189.465-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

20 de nov. de 2010

Uma questão ambiental

Na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ). Precedente citado: REsp 1.181.820-MG, DJe 20/10/2010. REsp 1.173.272-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010 (ver Informativo n. 450).

19 de nov. de 2010

Uma questão interessante ligada a loteamentos irregulares

No REsp, o município insurgiu-se contra a decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para determinar que o pagamento das parcelas vincendas referentes à compra dos lotes adquiridos em loteamento clandestino fosse feito diretamente ao promitente vendedor, em vez de mandar efetuá-lo por meio de depósitos perante o cartório de registro de imóveis, conforme está previsto no art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.766/1979 (lei que trata do parcelamento do solo urbano). Primeiramente, o Min. Relator esclarece serem desnecessárias as ações individuais de adquirentes dos imóveis com finalidade de obstar o pagamento das prestações vincendas, uma vez que já houve decisão judicial sobre a questão em ação civil pública, inclusive com eficácia erga omnes, e também quando se faz imprescindível que o município ateste a regularidade do loteamento em razão das determinações legais. Também, para o Min. Relator, é perfeitamente possível determinar o depósito das parcelas vincendas para garantia de retorno dos gastos públicos cumuladas com a fixação de astreintes, que é medida de coerção para o demandado com a finalidade de fazê-lo cumprir a decisão judicial, ou seja, cumprimento do fazer ou não fazer. Explica que a impossibilidade de as prestações vincendas serem pagas diretamente ao loteador dá-se devido estar expressa, na citada lei, a determinação da suspensão do pagamento para que seja depositado em cartório, bem como a suspensão para possibilitar a regularização do loteamento. Por outro lado, anota que a necessidade de esses depósitos dos pagamentos das parcelas vincendas serem feitos em cartório de registro de imóveis garante o ressarcimento da municipalidade. Pois, no caso de o município fazer obras no loteamento, ele irá buscar o ressarcimento junto ao empresário loteador, cujo patrimônio a lei onera com os custos urbanísticos realizados pela municipalidade. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.189.173-AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (N)

Queridos alunos

Na próxima aula trataremos dos contratos de corretagem, comissão, agência e distribuição.
Favor imprimir esta peça processual para a próxima aula e trazê-la para sala de aula.

Hoje são apenas três questões

01) No que consiste o contrato de corretagem ?
02) No que consiste o contrato de comissão ?
03) Os contratos de agência e distribuição se confudem ? Explique.
04) Quais os traços principais que diferenciam a corretagem da comissão ?
05) O corretor precisa estar inscrito no conselho de classe para ter direito à remuneração ?
06) No que consiste a cláusula del credere ?

18 de nov. de 2010

III Congresso Internacional de Direito de Família

Na semana que se foi estivemos no III Congresso Internacional de Direito de Família.
O evento é uma atividade já tradicional do IBDFAM e esse ano foi realizado na encantadora Maceió.
Na foto, ao lado do mestre de todos, professor Zeno Veloso.

17 de nov. de 2010

Novidade Editorial

É com alegria que comunicamos que mais uma edição da obra Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais: questionamentos sobre a lei 11.441/2007 acaba de ser publicada e pode ser encontrada nas melhores livrarias do Brasil.

O livro comenta e debate cada um dos aspectos que envolvem a incidência da Lei 11.441/2007 e a sua concretização normativa, suscitando as principais controvérsias e procurando oferecer subsídios doutrinários que contribuam para a interpretação que resulte na sua real eficácia.
Nesta edição, além de oferecer subsídios para tal concretização normativa dos procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei 11.441, almeja estimular a reflexão, com profundidade, sobre os efeitos concretos da EC 66 em relação ao instituto da separação de direito, apresentando as diversas e contrapostas correntes doutrinárias, refletidas nas posições dos coautores.
Em nosso estudo, cujo título é Divórcio na esfera extrajudicial: faculdade ou dever das partes? , desenvolvido a quatro mãos com o professor, exploramos questões como
(a) se a homologação do divórcio consensual é atividade jurisdicional; (b) qual o papel e valor atribuído, por ocasião do divórcio, à autonomia privada e ao livre desenvolvimento da personalidade; (c) que a fuga do judiciário é uma tendência; (d) as possibilidades contidas no conflito entre o interesse de agir e a inafastabilidade do controle jurisdicional; bem como, (e) refutamos os argumentos contrários à obrigatoridade da via extrajudicial, tese defendida no estudo.

16 de nov. de 2010

Direito das sucessões: por que e para quem ?

Na última semana apresentamos, por ocasião do ciclo de palestras Direito Sucessório em Perspectiva Interdisciplinar, nossas ideias acerca da necessidade de repensar o direito da sucessões, funcionalizando-o de modo a dar eficácia social e jurídica às diretrizes constitucionais que impõe a redução das desigualdades sociais.
Agradeço aqui a oportunidade de falar para um público tão seleto e especialmente àqueles que nos brindaram com sua atenção.
Vamos em frente !!!

12 de nov. de 2010

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (N)

Queridos alunos

Eis as questões para a aula vindoura:

01) No que consiste o mandato ?
02) Porque não é possível confundi-lo com a figura da representação ?
03) É possível conceber um mandato sem representação ?
04) E uma representação sem mandato ?
05) A procuração é mesmo o instrumento do mandato ?
06) Quais os principais deveres do mandante ?
07) Quais os principais deveres do mandatário ?
08) O que significa e como se instrumentaliza uma procuração em causa própria ?
09) Quais artigos versando sobre o mandato promovem a confusão entre as figuras do mandato e da representação ?
10) Quando se extingue o mandato ?

11 de nov. de 2010

Um problema que exsurge no conflito entre interesses individuais reconhecidos em decisões coletivas

A controvérsia diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Este Superior Tribunal já decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. No entanto, o art. 741, VI, do CPC, sobre proibir suscitar questão anterior à sentença nos embargos à execução, não se aplica à execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes citados: AgRg no REsp 658.155-SC, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 489.348-PR, DJ 1º/9/2003; REsp 1.071.787-RS, DJe 10/8/2009, e REsp 1.100.970-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.057.562-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2010.

10 de nov. de 2010

Afastada a prisão civil do devedor de alimentos antes da existência de certeza quanto à paternidade

A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a aplicação do § 1º do art. 733 do CPC na hipótese de execução de alimentos provisionais fixados em ação investigatória de paternidade antes de prolatada sentença que reconheça o vínculo de parentesco, fixação disciplinada nos arts. 5º da Lei n. 883/1949, vigente à época, e 7º da Lei n. 8.560/1992. Segundo o Min. Relator, não se mostra razoável a imposição da prisão civil quando existentes dúvidas acerca da possibilidade de arbitramento de alimentos em tais situações. Consignou, ainda, que o art. 5º, LXVII, da CF/1988 dispõe que a medida coercitiva será aplicada em caso de inadimplemento inescusável da obrigação alimentícia, o que não se verifica na espécie. Precedente citado: REsp 200.595-SP, DJ 9/6/2003. RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010.

9 de nov. de 2010

Quem quer uma sogra dessas ???

A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconheceu, ante as particularidades do caso concreto, a legitimidade da sogra para propor ação indenizatória por acidente de trânsito que vitimou o genro. Na espécie, ficaram demonstradas a relação de proximidade entre ambos, já que a vítima morava na casa da autora e era ela a responsável pela criação dos netos, e a saúde debilitada de sua filha, companheira da vítima. REsp 865.363-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2010.

8 de nov. de 2010

Seriam as razões invocadas suficientemente fortes para impedir alteração do nome ???

No trato de ação ajuizada para a retificação de registro civil lastreada na alegação de existir situação vexatória de prenome usual (no caso, “Terezinha”), diante da impugnação do MP ou de outro interessado, o juízo deve ater-se ao disposto no art. 109, § 1º, da Lei n. 6.015/1973 e determinar a produção de prova. Na hipótese, a sentença e o acórdão recorrido pautaram-se somente em razões subjetivas para deferir a retificação, daí serem anulados a fim de que se possibilite a produção de prova, conforme pleiteado pelo MP. Precedentes citados: REsp 729.429-MG, DJ 28/11/2005; REsp 679.237-MG, DJ 18/12/2006, e REsp 401.138-MG, DJ 12/8/2003. REsp 863.916-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

7 de nov. de 2010

Porque, então, aludir-se à solidariedade ???

Uma solução perigosa para o futuro da tutela do consumidor no Brasil ...

... ... ...

O veículo foi adquirido na concessionária representante da fábrica de automóveis, mas logo passou a apresentar defeito persistente no sistema de ar condicionado, que não foi solucionado. Buscou-se, então, sem sucesso, a troca do veículo ou o desfazimento do negócio. Vem daí o ajuizamento da ação de obrigação de fazer cumulada com a reparação de danos contra a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, vê-se incidir não os arts. 12 e 13 do CDC, mas sim o art. 18 do mesmo código, mostrando-se impossível afastar a solidariedade entre o fabricante e o fornecedor nesses casos, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer dos co-obrigados, como no caso. Contudo, de acordo com os julgados, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999; REsp 195.659-SP, DJ 12/6/2000; REsp 445.804-RJ, DJ 19/5/2003; REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003; REsp 286.202-RJ, DJ 19/11/2001, e REsp 554.876-RJ, DJ 3/5/2004. REsp 821.624-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/10/2010.

6 de nov. de 2010

Violação de Direito de Autor e Responsabilidade Objetiva

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução e divulgação de peça artística sem autorização do autor. A obra de arte (escultura) foi reproduzida e vendida por terceiro a clube de golfe, que confeccionou réplicas sem a assinatura do seu autor utilizadas como troféus entregues a ganhadores de torneio. Conforme o acórdão recorrido, a assinatura do autor foi falsificada ao ser vendida a escultura, que também foi distribuída sem a assinatura do seu autor, sendo os réus solidários pela indenização pleiteada. No REsp, pretende o recorrente que seja reconhecida sua ilegitimidade para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido. Para o Min. Relator, no âmbito dos direitos autorais, não se pode negar a adoção da responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos autores das obras intelectuais, nos termos do art. 5º, XXVII, da CF/1988, CDC e Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), que se preocupam em proteger os direitos do autor, prevendo punições civis ao transgressor. Observa que o art. 102 da LDA não deixou espaço para a indagação acerca da culpa do contrafator. Explica, ainda, que, se a culpa fosse essencial para a caracterização da responsabilidade, o referido artigo seria dispensável, pois se aplicaria a regra geral dos arts. 159 do CC/1916, 927 do CC/2002 e o art. 104 da LDA, o qual estabelece a responsabilidade solidária daquele que adquire, distribui ou utiliza obra reproduzida com fraude e com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito ou lucro. Além disso, o recorrente não poderia ter distribuído o troféu sem a assinatura do autor. No caso, o TJ reconheceu a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem, material ou imaterial. Portanto, para o Min. Relator, o recorrente responde solidariamente pelos danos ao autor da obra, sem espaço para discussão acerca da culpa pelo evento danoso, como dito. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 979.379-PB, DJe 5/9/2008, e REsp 715.004-SP, DJ 25/6/2007. REsp 1.123.456-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/10/2010.

5 de nov. de 2010

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos alunos

Eis as questões para a próxima aula

01) No que consiste a solidariedade ativa e a passiva ?
02) Quando se pode afirmar que existe uma obrigação solidária ?
03) Dê três exemplos de solidariedade passiva derivada de previsão legal.
04) O que ocorre se o objeto perece em uma relação obrigacional em que existem vários devedores solidários ?
05) Quem suporta os juros, no caso de mora, havendo solidariedade passiva ?
06) Quem suporta as perdas e danos, no caso de mora ou inadimplemento, havendo solidariedade passiva ?
07) Porque é possível afirmar que a solidariedade ativa é figura em desuso.
08) Existe alguma hipótese em que a solidariedade é instituída em favor de apenas um interessado ?
09) A solidariedade pode ser presumida ?
10) É possível, em razão do ajuste, dar tratamento contratual distinto a devedores ou a credores solidários ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (N)

Queridos alunos

Eis as questões para a aula vindoura:

01) Qual a importância do transporte na realidade cotidiana ?
02) Quais as principais características do contrato de transporte ?
03) Qual o sentido da cláusula de incolumidade ?
04) Seria válida uma cláusula de não indenizar no contrato de transporte ?
05) Quais as hipóteses que excluem o transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato ?
06) Quais as principais diferenças entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas ?
07) É possível que o transportador exerça direito de retenção ?
08) Como lidar com o problema do oversale ?
09) Como lidar com atrasos em vôos, viagens terrestres ou marítimas ?
10) O simples extravio de bagagem gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial ?

Uma questão de competência territorial para o inventário

O filho do falecido requereu a abertura de inventário em Brasília-DF e a ex-companheira do de cujus formulou o mesmo pedido em Salvador-BA, daí a suscitação de conflito de competência. Apesar de não haver expressa manifestação do juízo de Brasília-DF quanto a declarar-se competente para o inventário, a incompatibilidade dos atos até então processados nos dois juízos e a ausência de qualquer declinação de competência por ambos evidenciam o conflito positivo a ser dirimido por este Superior Tribunal. É consabido que o domicílio da pessoa natural firma-se no lugar em que estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC/2002). Então, ao analisar a documentação referente ao falecido acostada aos autos (a certidão de óbito, duas declarações de imposto de renda, escritura pública de declaração de convivência e a prova de seu domicílio eleitoral), constata-se que ele não estabeleceu residência com aquele ânimo também em Brasília-DF. A simples existência de imóvel (já doado com reserva de usufruto) e de linhas telefônicas na capital do país (local onde residem seus filhos) não é suficiente a comprovar haver duplo domicílio, tal como pleiteado. Sequer há falar em domicílio funcional na capital federal, visto que o falecido já contava 80 anos de idade e há muito estava aposentado do serviço público federal. Assim, diante do disposto no art. 1.785 do CC/2002, quanto ao fato de a sucessão abrir-se no lugar do último domicílio do falecido, declarou-se a competência do juízo de Salvador-BA para o inventário. CC 100.931-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/10/2010.


UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE (M)

Queridos alunos
Eis as questões para a aula vindoura:
01) No que consiste o mandato ?
02) Porque não é possível confundi-lo com a figura da representação ?
03) É possível conceber um mandato sem representação ?
04) E uma representação sem mandato ?
05) A procuração é mesmo o instrumento do mandato ?
06) Quais os principais deveres do mandante ?
07) Quais os principais deveres do mandatário ?
08) O que significa e como se instrumentaliza uma procuração em causa própria ?
09) Quais artigos versando sobre o mandato promovem a confusão entre as figuras do mandato e da representação ?
10) Quando se extingue o mandato ?

3 de nov. de 2010

Desde quando prestação pecuniária é exemplo de obrigação de dar coisa certa ???

TJSC. Obrigação de dar coisa certa. Arts. 233 a 242 do CC/2002. No que consiste. Sobre a obrigação de dar coisa certa, ensina Arnaldo Rizzardo: "Por este tipo de dar, o devedor fica obrigado a entregar ou fornecer ao credor um bem determinado, especificado ou individuado. Assim, entregar a coisa na compra e venda; o uso na locação; o imóvel no arrendamento; o bem que servirá de garantia no penhor; o dinheiro no mútuo." Aduz Washington de Barros Monteiro: "A coisa certa há de constar de um objeto preciso, que se possa distinguir, por característicos próprios, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e modo devidos". Cabe, pois, ao devedor, fornecer ao credor coisa certa, especificada, seja móvel ou imóvel; é ele obrigado a passar para o credor a coisa indicada no contrato, mesmo que se apresente menos valiosa que outra, posto que a vontade das partes se firmou sobre a constante no acerto de vontades, salientando Caio Mário da Silva Pereira: "O devedor não se desobriga com a entrega de coisa diversa, ainda que seja mais valiosa, porque o credor não é obrigado a recebê-la". E continua: "Há a exigibilidade de um tipo de ação: dar coisa certa. Não significa doar, ou fazer liberalidades. Envolve a entrega, ou a transferência, mas nem sempre com a finalidade de transmitir o domínio, ou de constituir um direito real. Pode-se entregar para outros objetivos, como para locação, para o usufruto, ou o simples uso, e até para o depósito."