31 de mar. de 2011

Alimentos em debate ...

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.


30 de mar. de 2011

É para se pensar

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no caso, a administradora (recorrente) de shopping popular é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas locatários dos espaços localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos falsificados das marcas recorridas. Segundo o Min. Relator, a base fática do acórdão recorrido evidenciou não se tratar de atividade normal de shopping center: a recorrente não atuava como mera administradora, mas permitia e incentivava a prática ilícita, fornecendo condições para o prosseguimento e desenvolvimento da contrafação; daí, portanto, decorreria sua culpa in omittendo e in vigilando. REsp 1.125.739-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/3/2011.


29 de mar. de 2011

Não seria o caso de inoponibilidade da cessão ?

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento econômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.


28 de mar. de 2011

Um debate interessante

Enquanto isso, no Tribunal da Cidadania, o formalismo continua reinando ...

Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o hospital, o juízo, após analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o ato, litisconsortes meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128 do CPC), inércia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto mais se o CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso expressamente (vide art. 130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada pelo autor caberia nos casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações excepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque, ao final, é proveniente da vontade das partes. REsp 1.133.706-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/3/2011.


27 de mar. de 2011

A família na aldeia global

Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.


26 de mar. de 2011

Uma questão bem interessante e que passa por várias vertentes de reflexão ...

Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta na origem pelo MP Federal com o objetivo de questionar a cobrança por parte da recorrente de tarifa de armazenagem de 15 dias sobre o valor CIF (custo, seguro e frete) de mercadorias, inclusive para contêineres sob regime de trânsito aduaneiro ou armazenados por menos de 15 dias, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) decorrente dessa cobrança, por considerá-la indevida. A sentença julgou improcedente o pedido, mas o TRF deu provimento à apelação e constatou ser indevido exigir algo por serviço não prestado. Segundo o Min. Relator, não procede a irresignação da recorrente de que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria competência exclusiva para o exame da matéria. Explica, entre outros fundamentos, que o Cade é autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, competente para prevenir e reprimir condutas anticompetitivas, e ostenta sua conformação institucional desde 1994. Assim, embora funcione institucionalmente como um tribunal judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo e, por essa razão, dentro da idéia de checks and balances (sistema de freios e contrapesos), as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder Judiciário. Observa que o art. 7º, II, da Lei n. 8.884/1994 não tem a extensão que se lhe pretende dar, visto que esse artigo não prevê competência administrativa antitruste originária em prol da Administração Pública e em detrimento do Poder Judiciário, uma vez que dispõe simplesmente sobre normas de organização interna ao atribuir cláusula de reserva de plenário às decisões sobre a existência de infração à ordem econômica, retirando do presidente e dos demais conselheiros a possibilidade de decisão monocrática sobre o assunto. Quanto a afirmar que a cobrança da tarifa em comento constituiria infração da ordem econômica por meio do exercício abusivo de posição dominante tendente a prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, esclarece o Min. Relator que a posição dominante não gera, por si só, um ilícito, as empresas que alcançaram elevados percentuais de participação de mercado a partir de atividades de P&D (pesquisa e desenvolvimento) e da geração de eficiências jamais poderiam ser penalizadas sob a ótica antitruste. Porém, deve-se vedar o exercício abusivo dessa posição por meio de condutas anticompetitivas destinadas a limitar ou a impedir o acesso de novas empresas no mercado e criar dificuldades à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente (arts. 20, I e IV, e 21, IV e V, da Lei n. 8.884/1994). Dessa forma, ratificou a decisão do tribunal a quo a qual apregoa ser abusiva a cobrança de tarifa de armazenagem de carga de 15 dias por parte da empresa que explora serviço portuário em regime de concessão ou permissão, pois não se pode cobrar por um serviço que não foi prestado, mas esse entendimento deve ser compreendido com as ressalvas feitas pelo Min. Relator. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.181.643-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2011.


25 de mar. de 2011

Que acham dessa ???

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Meus caríssimos e interessados alunos

Seguem as questões preparatórias para a aula IV:

01) Qual a natureza jurídica do contrato de locação ?
02) É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara do direito ?
Explique.
03) Quais os principais direitos e deveres do locador e do locatário ?
04) No que consiste o aluguel sanção ?
05) Como aceitar que o locador pode postular a restituição do bem antes do prazo ajustado entre as partes ?
06) O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato ?
07) Qual a natureza do direito do locatário na visão do prof. Menezes Cordeiro ?
08) Seria possível a locação de bens dados em garantia na visão do prof. Ascensão ?
09) O locatário possui direito de retenção em que situações ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos alunos
Eis as questões para a próxima aula

01) O que é obrigação natural ?
Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
02) O que são obrigações propter rem ?
03) No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
04) Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ?
Os critérios de distinção são pacíficos ?
Aliás, a classificação é pacífica ?
05) Qual o critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
06) Olhe para dentro de si mesmo e me diga qual a maior dificuldade que encontrou no estudo do tema até agora.

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos alunos

Eis as questões para a aula vindoura

01) Quais as características de um ordenamento jurídico ?
02) Porque o ordenamento jurídico deve ser uno ?
03) Quais as fontes do Direito consoante uma perspectiva positivista ? Essa leitura é pacífica na contemporaneidade ?
04) Porque se defende que a coerência é outra característica de um ordenamento jurídico ?
05) O que são, quais os tipos de antinomia possíveis em um ordenamento e como resolvê-las ?
06) Porque a completude é outra característica de um ordenamento jurídico ?
07) Uma ordem jurídica possui lacunas ?

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Meus ilustres alunos
Seguem os textos e questões para a aula V

01) Pedro casou-se com Maria descobrindo 01 ano depois que havia se casado com Mário. Quais as alternativas dadas à Pedro pela ordem jurídica ? Na hipótese, se descobrisse que se casou com um transexual apenas após 04 anos da celebração do casamento, teria alguma possibilidade para desconstituir o casamento ?
02) O dolo pode ser invocado como fundamento para a anulação de casamento ?
03) Quais são os requisitos para a anulação do casamento por erro ?
04) Em que situações o casamento pode ser anulado ?
05) Cite ao menos 03 exemplos em cada uma das 04 hipóteses de anulação de casamento por erro essencial sobre a pessoa.
06) Como a doutrina tem discorrido acerca da exigência de imposição do regime da separação obrigatória nos casamentos realizados por pessoas que tem mais de 60 anos ?
07) Como fica a questão da separação após a emenda constitucional do divórcio ?
08) De acordo com a doutrina contemporânea, qual o papel da culpa nos processos de divórcio ?
09) Um casamento pode ser anulado por dolo de um dos cônjuges ?
10) Há hipóteses de anulação de casamento não previstas no Código Civil ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) O que são contratos unilaterais ?
02) O que são contratos bilaterais ?
03) O que são contratos comutativos ?
04) O que são contratos aleatórios ?
05) O que são contratos consensuais ?
06) O que são contratos formais ?
07) A ideia de contrato real ainda se mantém ? Explique:
08) É certo usar a expressão contrato de adesão ? Explique:
09) Que são contratos de trato sucessivo ?
10) O que são contratos de execução periódica ?

20 de mar. de 2011

A monogamia vence uma vez mais ...

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.


19 de mar. de 2011

Exceção do contrato não-cumprido em pauta

A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento normal dos embargos à execução opostos pelos recorrentes e liminarmente rejeitados pelo tribunal a quo, o qual entendeu que nenhum dos requisitos do art. 741 do CPC teria sido preenchido. Na espécie, a sentença exequenda determinou que os recorrentes restituíssem o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato de compra e venda proposta, na origem, pelos recorridos, condenando-os, ainda, a pagar uma indenização por perdas e danos em decorrência da ocupação do bem; em contrapartida, impôs que os recorridos devolvessem as quantias recebidas, salvo os valores referentes às arras confirmatórias. Contudo, na execução, os recorrentes opuseram os embargos sob a alegação de que o título seria inexigível, já que os recorridos não teriam efetuado o pagamento que lhes cabia. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas execuções de títulos em que se evidenciam obrigações bilaterais, a aplicação do exceptio non adimplenti contractus exige que os exequentes cumpram a prestação que lhes cabe para, só então, iniciar a demanda executiva (arts. 582, caput e parágrafo único, e 615, IV, ambos do CPC), motivo pelo qual a alegação de ausência de contraprestação suscitada pelos recorrentes enquadra-se no rol de matérias que podem ser aventadas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 741, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000, e REsp 170.446-SP, DJ 14/9/1998. REsp 826.781-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.


18 de mar. de 2011

Alimentos avoengos

A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. REsp 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/2/2011.


UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Queridos alunos
Seguem os textos base e questões para a aula IV:
01) Qual a diferença entre impedimento e incapacidade matrimonial ?
02) No plano dogmático, pessoa casada está mesmo impedida de casar-se ? Não seria hipótese de incapacidade ?
03) Uma vez ocorrido o divórcio ou a viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra ?
04) Quais são os pressupostos de existência do casamento ? Qual a origem de tal construção teórica ? Qual a relevância atual desta teoria ?
05) Há uma única sanção prevista na codificação para as hipóteses de inobservância aos impedimentos ou as incapacidades para o casamento ? Justifique:
06) Os impedimentos aplicam-se à união estável ?
07) Podem existir outras situações de nulidade além das expressamente previstas pela codificação civil ?
08) O que é casamento avuncular ?
09) Como a família evolui na visão da prof. Giselda Hironaka ?
10) O que é casamento putativo ?
11) Qual a essência do texto caso ou compro uma bicicleta ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Meus caros alunos
Seguem as questões preparatórias para a aula III

01) Doação é contrato ? Porque ?
02) Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual ?
03) O que é animus donandi ?
04) A doação é negócio formal ? Qual a conseqüência da inobservância da forma na doação ?
05) A doação é contrato real ou consensual ?
06) Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação ?
07) Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados ?
08) Os conjuges podem promover doações recíprocas ? Há restrições neste caso ?
09) Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante ? Haveria prazo para exercer tal direito ? Quem seria legitimado ?
10) Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica ?
11) O que é doação universal ?
12) O que é doação inoficiosa ?
13) A promessa de doação gera efeitos ?
Quantas são as correntes doutrinárias sobre o tema no Brasil ?
14) A doação poderá ser revogada ? Qual o prazo para exercer tal direito ? Quando se inicia ? Quem pode exercê-lo ? Tal direito pode ser renunciado antecipadamente ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos alunos

Eis as questões para a próxima aula

01) O código civil vigente merece mais aplausos ou críticas ?
02) A dicotomia direito público e privado ainda se sustenta ?
03) Qual a importância do direito civil contemporâneo ?
04) Qual a importância contida na leitura do direito civil a partir da legalidade constitucional ?
05) Quais as características da regra jurídica ?
06) O que significa a bilateralidade da regra ?
07) O que significa a coercibilidade da regra ?
08) O que significa a generalidade da regra ?
09) O que significa a abstração da regra ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Caros alunos

Eis as questões para a próxima aula

01) Como identificar uma obrigação de fazer ?

02) Como obrigar aquele que se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?

03) Analise o seguinte julgado (STJ. AgRg no REsp 950725/RS).

1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de “miasteniagravis”. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg– 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. [...] 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido.

No caso indaga-se:

a) a decisão é acertada ?

b) temos mesmo obrigação de fazer ?

04) Este caso é a adaptação de uma das curiosas estórias criadas pelo prof. Hugo Lança.

Maria tinha apenas dezenove anos. De pobres mas honradas famílias, desde petiz, descobriu a alegria do trabalho, auxiliando a sua mãe nos triviais trabalhos domésticos e na educação dos seus quatro terroristas, como carinhosamente denominava os mais jovens irmãos. A escola, desde o primeiro dia, era o seu maior prazer, o local em que procura consolo e compreensão; aprender a ler, foi o “bilhete” para conhecer o mundo pelas palavras dos seus escritores predilectos. Maria era feia. Mesmo muito feia; daquela feiura que faz realçar o que realmente importa: a sua beleza interior, os seus olhos carinhosos que espalhavam carinho pelos que com ela se cruzavam. O sorriso permaneceu-lhe na cara até que teve de abandonar a sua pequena aldeia para estudar na cidade. Aqui, o pequeno mundo que conhecia desvaneceu-se: apesar de continuar a ser a mais brilhante das discentes, foi, desde a primeira manhã o alvo preferencial do escárnio das colegas; especialmente três delas – a esbelta Anabela, filha do Presidente da Câmara, a espampanante Vanessa, filha do maior empresário local e a rebelde Elsa, filha da Presidente do Conselho Directivo – que a adoptaram como alvo preferencial de todas as brincadeiras estúpidas e humilhantes. Dia após dia, mês após mês, ano após ano, não passava uma manhã sem que Maria fosse humilhada pelas colegas: as roupas pobres, o cabelo cuidado em casa, a forma aldeã de falar, o peso, a timidez, os pequenos gestos de carinho para os menos afortunados, eram alvo das mais imbecis e cruéis piadas; quando Maria conseguiu criar uma couraça para as piadas, iniciaram-se as agressões físicas, sendo Maria, por algumas vezes espancada pelas três colegas, facto que era do conhecimento da professora de educação física que, não obstante assistir, nada fez para impedir as agressões. Certo dia, depois de Maria ter feito um gol no jogo de handebol e enquanto tomava uma ducha, roubaram-lhes as roupas, tendo-a obrigado a percorrer desnudada boa parte da escola, facto do conhecimento da professora de educação física. As constantes e ininterruptas ações das suas colegas, provocaram profundas alterações em Maria, que perdeu a capacidade de sorrir e sonhar; o que outrora era o seu maior prazer – ir para a escola – era agora o seu maior tormento. Com o passar do tempo, Maria tornou-se uma adolescente triste, complexada, fechada num mundo muito seu incapaz de encontrar o sol da vida. Os pais, que desconheciam os motivos, viam-se impotentes para inverter a tristeza que percorria a filha. Na semana antes da Páscoa, quando em Informática aprendiam os meandros da Internet, as três colegas fizeram uma montagem de fotografias pornográficas, colocando o rosto de Maria e difundiram um site com as fotos por entre toda a comunidade escolar. Maria teve conhecimento no intervalo das 10.20; diz quem assistiu que viu cada uma das fotos num impenetrável e inexpressivo silêncio, não esboçando qualquer reação. Depois saiu da biblioteca; ninguém a viu ultrapassar o portão da escola, ninguém a viu aproximar-se da ponte. Passados dois meses; Maria reaparece e pretende que todo esse pesadelo acabe.

Indaga-se:

A partir dos instrumentos jurídicos que conhece o que pode ser feito em seu favor ?

05) O recurso às perdas e danos é a única alternativa dada ao credor que não recebeu o pagamento de obrigação de fazer ?

06) Há possibilidade de tutela específica nas obrigações de fazer ?

07) Há hipótese prevista de autotutela nas obrigações de fazer e não fazer ?

08) Como classificar a assunção de obrigação de assinar contrato no futuro ?

09) No que consiste a dicotomia obrigações de fazer puras e impuras ?

10) Aliás, é a obrigação que deve ser classificada como de dar, fazer ou não fazer ou a prestação ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) O que é agir de boa-fé ?
02) Quais as formas pelas quais se manifesta o princípio da boa-fé objetiva ?
03) Como se manifesta a função social do contrato e quais seus universos de atuação ?
04) É possível afirmar que na atualidade o contrato que obriga é o contrato justo ?
05) É correto afirmar a existência de um princípio denominado equivalência material ?
06) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas ?
Quais seriam eles, se positiva a resposta ?
07) Porque se deve falar em realização do direito e não mais em subsunção ?
08) É possível afirmar, contemporaneamente, que o contrato são os contratos ?
09) No que consistem figuras como a supressio e o venire contra factum proprium ?
10) No que consiste a tutela externa do crédito ?

17 de mar. de 2011

Obrigação propter rem

A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado de ação de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança contra os atuais proprietários do imóvel, recorridos. REsp 1.119.090-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

16 de mar. de 2011

Novidade Editoral


O presente Manual de Direito Civil pretende suprir as necessidades dos operadores do Direito Privado em geral. É direcionado a todos os seus aplicadores: juízes, promotores, procuradores, advogados, professores, alunos de graduação e pós-graduação, bem como àqueles que se preparam para provas oficiais e concursos para a carreira jurídica. O trabalho condensa os principais posicionamentos do autor a respeito das categorias jurídicas, expondo a doutrina clássica e a doutrina contemporânea. Traz também comentários sobre todos os enunciados doutrinários aprovados nas Jornadas de Direito Civil, eventos históricos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça entre os anos de 2002 e 2004, dos quais o autor participou. Tais exposições vêm acompanhadas dos entendimentos sumulados e ementados pelos Tribunais brasileiros, notadamente da mais recente jurisprudência superior. O livro apresenta enfoque interdisciplinar e multicultural, com interações com outros ramos jurídicos, como o Direito Constitucional e o Direito do Consumidor. Estão expostas as grandes teses do Direito Civil Contemporâneo, tais como: a teoria do diálogo das fontes, o Direito Civil Constitucional, os princípios do Código Civil de 2002, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as eficácias interna e externa da função social do contrato, os conceitos parcelares da boa-fé objetiva (supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss), a função social da posse, a função social e socioambiental da propriedade, as novas entidades familiares, a parentalidade socioafetiva, as principais controvérsias da sucessão legítima, entre outros. Nota-se, assim, uma interação contínua entre teoria e prática, entre as categorias da civilística contemporânea e de sua efetividade.

Se a moda pega !!!

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010. REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

15 de mar. de 2011

Considerações breves sobre a necessidade de atualização do CDC

Dia do consumidor... 15 de março... e eis o CDC com vinte anos de vigência! Belos e frutíferos anos que fizeram o brasileiro exigir respeito e ser respeitado nas relações consumeristas. Mas a sociedade evoluiu muito desde 1990 – e a tecnologia também – sem falar aqui na importância do fator “globalização”. Por isso, para acompanhar o incessante progresso, foi instituída pelo Senado, recentemente, uma Comissão para elaborar o anteprojeto do novo Código de Defesa do Consumidor. Coube, pois, ao ministro do STJ Herman Benjamin a direção dos trabalhos e da equipe, composta, dentre outros membros, por Ada Pellegrini Grinover e Claudia Lima Marques.

Esse anteprojeto será apresentado até o mês de julho e deverá englobar algumas das mais de 30 propostas que atualmente tramitam nas duas Casas do Congresso Nacional. Antes disso, serão ouvidos setores específicos da sociedade, tais como o PROCON, o Ministério Público, os bancos, o Poder Judiciário etc. Além do mais, teremos a realização de audiências públicas nas principais cidades do país.

Num primeiro momento, observamos que os temas de algumas das propostas em tramitação já constam do atual texto do CDC, às vezes de modo genérico. Mesmo assim, não visualizo problema, pois, nesse caso, é um reforço, não há prejuízos para o consumidor.

Por outro lado, temos propostas dignas de menção, dentre tantas outras, que são muito úteis. Por exemplo, o PLS 21/2010, que estabelece o direito do consumidor de pagar contas vencidas utilizando os mesmos meios a ele disponibilizados (da mesma forma e no mesmo banco) para efetuar o pagamento antes do vencimento. Outra proposta merecedora de destaque (PLS 282/2010) é a que dispõe ser abusiva a publicidade de alimentos que induza o público infantil a padrões incompatíveis com a saúde, especialmente daqueles que contenham quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada e trans, sódio etc.

Além disso, há um outro projeto de Lei no Senado (PLS 274/2010) que versa sobre a proteção do consumidor em operações realizadas por meio eletrônico com a finalidade de estabelecer que a segurança nas transações por meio eletrônico e o sigilo das informações prestadas são direitos básicos do consumidor. Nesse sentido, o projeto determina que “os nomes completos, endereços eletrônicos, telefones e endereços geográficos do fabricante do produto, do prestador do serviço e do ofertante do produto ou serviço devem ser ostensivamente informados nas páginas eletrônicas em que o produto ou serviço for ofertado; sendo válidas as citações e intimações entregues no endereço informado, sendo vedada a violação do sigilo das transações eletrônicas realizadas pelo consumidor, bem como a exigência de qualquer informação sensível ou que represente intromissão em sua vida privada, estabelecendo pena de detenção de seis meses a um ano ou multa para aquele que vender, ceder, doar ou compartilhar informação pessoal relativa a consumidor, obtida em transação por meio eletrônico”.

As propostas acima referidas farão parte do anteprojeto do CDC que será apresentado ao Senado Federal até o mês de julho. Todos estão preocupados com as prováveis mudanças – de um lado os cidadãos e os órgãos de proteção e defesa do consumidor e de outro os mais variados fornecedores de produtos e prestadores de serviços. E é natural essa preocupação. Acima de tudo, é muito bem-vindo o debate.

Inclusive, o crédito bancário para consumo, um dos temas de grande importância e que deve nortear mudanças significativas no CDC, foi até incluído na pauta para o próximo encontro de cúpula do G-20 (grupo de países em desenvolvimento criado em 2003) a ser realizado no fim do ano, visto que o consumidor financeiro deve ter, na atual conjuntura, uma maior proteção do Estado. Eis um valioso feito do IDEC.

Algumas entidades acham que as mudanças podem frear o consumo, engessar o CDC. Todavia, não vejo dessa forma. A nossa sociedade ainda carece da intervenção estatal. O intervencionismo do Estado nas relações entre consumidores e fornecedores é extremamente necessário em virtude da persistente desobediência às normas consumeristas, em razão do contínuo desrespeito ao consumidor. Se as novas normas não prejudicarem o consumidor, não há motivo para preocupação, como já disse, pois, no mínimo, reforçarão o que já está no CDC.

Todas as relações de consumo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por seus por princípios protetivos, tais como o da boa-fé contratual, da informação, da lealdade e da função social do contrato – dentre outros. Lembremos que o Código Civil também pode ser aplicado conjunta ou subsidiariamente, desde que não contrarie os direitos do consumidor.

Assim, verificamos que o CDC continua atual; todavia, necessita de alguns pequenos ajustes para sua atualização e aperfeiçoamento em virtude da evolução social (leia-se maior poder aquisitivo), da ampliação do mercado (aumento da oferta de crédito) e das novas tecnologias e formas de contratação (via eletrônica, internet, por exemplo).

Por isso, o anteprojeto (a ser ainda apresentado) visará acrescentar novos artigos tendo em vista três pontos importantes, que nortearão as mudanças: 1º) comércio eletrônico; 2º) superendividamento e 3º) reforço dos PROCONs.

Primeiramente, a prática do comércio eletrônico mudou a vida do consumidor, visto que agora tem menos tempo para sair às compras. Hoje, é uma forma de contratar que cresce assustadoramente, é um crescimento inevitável, é um caminho sem volta. A cada dia que passa, compramos mais e mais através da internet e isso, muitas vezes, faz com que o consumidor tenha os seus direitos desrespeitados pelo fornecedor de produtos e serviços. Tanto é verdade que o PROCON tem recebido milhares de reclamações originadas de relações consumeristas realizadas na internet.

O comércio eletrônico merece, agora, uma regulação mais específica para poder acompanhar a evolução tecnológica e as atuais práticas do consumidor. É necessário reforçar o direito básico à transparência, à informação (arts. 2º e 6º, III, do CDC) sobre as características, composição, qualidade e preço dos produtos e dos serviços. E a informação deve ser prestada de forma completa, evitando a propaganda enganosa e abusiva.

Devemos reforçar também as normas referentes ao direito de arrependimento do consumidor.

Segundo, o crescimento do comércio eletrônico fez surgir novas e várias reclamações dos consumidores, de modo que tanto o Poder Judiciário quanto os órgãos de defesa do consumidor, especialmente o PROCON, estão sobrecarregados. Uma das alternativas viáveis no momento é dar maior amplitude ao campo de atuação do PROCON, fortalecê-lo, como reforço de um meio alternativo (extrajudicial) de resolução dos problemas entre consumidor e fornecedor.

O Poder Judiciário, nos moldes em que se encontra, está abarrotado de ações e não consegue mais satisfazer a demanda da população num tempo razoável. Nesse contexto, uma solução paliativa é a “desjudicialização”, ou seja, resolver os problemas consumeristas na esfera administrativa, sem a interferência do Poder Judiciário, através do PROCON, da conciliação, da mediação e da arbitragem.

Porém, entendemos que, em pouco tempo, o PROCON estará enfrentando os mesmos problemas de sobrecarga e falta de recursos. Será, talvez, reduzida a litigiosidade judicial, mas não será reduzida a litigiosidade administrativa enquanto não houver consciência por parte dos fornecedores de produtos e serviços de que devem respeitar o consumidor, de que devem obedecer a lei, seguir as regras do CDC. Eis uma das várias e importantes missões do Ministério Público: fiscalizar, agir para prevenir.

E o terceiro ponto a ser destacado refere-se ao aumento da oferta e do consumo de crédito bancário. Estou falando aqui do empréstimo responsável para evitar o superendividamento do consumidor. Afinal, sempre verificamos, nas mais diversas linhas de crédito (pessoal, comercial e industrial), a desinformação sobre os produtos e serviços bancários, fato que prejudicava os consumidores porque muitas vezes assinavam contratos sem saber das taxas, dos encargos moratórios, dos tributos, dos seguros, do CET (Custo Efetivo Total), enfim, dos seus direitos e deveres contratuais. O crédito ao consumo não deve ser banalizado. Refiro-me também ao consumo consciente do crédito, ao consumo somente quando necessário.

Os bancos sempre souberam da obrigação de informar o consumidor e mesmo assim não cumpriam esse dever. Por tal motivo, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução n. 3.517, em vigor desde 03/03/2008, que dispõe sobre o dever de informação e de divulgação do “Custo Efetivo Total” (CET) correspondente a todos os encargos e despesas nas operações de crédito e arrendamento mercantil, contratadas ou ofertadas às pessoas físicas.

Na prática, temos duas conseqüências: os bancos são obrigados a juntar todos os custos da operação de crédito e demonstrar o valor final do financiamento e o consumidor, com isso, pode comparar as condições finais do financiamento em várias instituições. Mas trata-se de resolução, é necessário criar uma lei. O anteprojeto do CDC versará sobre esse tema.

Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor é um estatuto revolucionário, sim, mas precisa de reforços, como os que virão. O consumidor é sempre a parte mais fraca, hipossuficiente, e já aí se justifica o protecionismo, não aquele desmedido, mas aquele que tem como finalidade apenas colocar as partes (consumidor e fornecedores de produtos e serviços) em igualdade de condições, pois todos os contratos devem primar pela solidariedade, pelo equilíbrio das prestações e pelo respeito à dignidade da pessoa humana.

Ezequiel Morais – Advogado e ex-conselheiro da OAB. Professor em várias pós-graduações. Coordenador do IESPE. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas o “Código de Defesa do Consumidor Comentado” (Edt. RT), em coautoria com Fábio Podestá e Marcos Carazai”, e “Contratos de Crédito Bancário e de Crédito Rural – Questões Polêmicas” (Edt. Método), em coautoria com Diogo Bernardino.

Astreintes e intimação pessoal do devedor

Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de restabelecer contrato de seguro-saúde firmado entre a seguradora e a sociedade empresária. Nas instâncias ordinárias, a sentença julgou procedente o pedido da sociedade empresária e determinou que fosse mantido o contrato de seguro-saúde, com seu restabelecimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento pela ré, e o TJ deu parcial provimento à apelação da seguradora, mantendo a sentença; essa decisão transitou em julgado em 10/5/2005. Então, os autores ajuizaram ação de execução da multa diária fixada na sentença sob o argumento de que o contrato de seguro somente foi restabelecido pela seguradora em 9/9/2005 – com isso, as astreintes seriam devidas desde 10/6/2005, o primeiro dia depois do prazo de 30 dias para o cumprimento, contado do trânsito em julgado. No entanto, a juíza, em decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela seguradora, mas determinou o pagamento da multa diária e o TJ negou provimento ao agravo da seguradora contra essa decisão. Houve REsp, que, não admitido na origem, resultou em agravo de instrumento interposto neste Superior Tribunal, ao qual foi negado seguimento. Seguiu-se com o agravo regimental em que a Quarta Turma, antes da edição da Súm. n. 410-STJ, decidiu pela desnecessidade de citação do devedor quando aplicada a multa diária. Daí a seguradora opôs os embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento adotado pela Terceira Turma no qual ficou decidido ser necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Isso posto, observou, em voto-vista, o Min. Luis Felipe Salomão que não há motivo para qualquer modificação no entendimento consolidado na Súm. n. 410-STJ – de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte –; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, destacou que, no caso concreto, antes da intimação pessoal do devedor, ocorreu o adimplemento da obrigação, de maneira que não deve incidir a multa cominatória, objeto único da execução já iniciada. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aos embargos para julgar extinta a execução. EAg 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.