30 de jul. de 2011

Chamada de artigos

O Laboratório Fluminense de Estudos Processuais foi criado em 08 de maio de 2010, por professores do Departamento de Processo da Universidade Federal Fluminense - UFF - (vide História do LAFEP), com o propósito de ampliar a pesquisa do Direito Processual, levando-se em consideração e tendo como premissas a multidisciplinaridade e a integração com outros setores do conhecimento.

A partir dos seminários realizados pelo LAFEP, com apresentação de trabalhos científicos inéditos, a REVISTA DO LAFEP surge como um canal de divulgação de importantes pesquisas acadêmicas realizadas, especialmente no momento em que se debate no Congresso Nacional a estruturação de um novo Código de Processo Civil, nascendo com a intenção de ampliar e divulgar o conhecimento, estando aberta a todos os profissionais do Direito, que se dedicam à pesquisa do Direito Processual. As publicações são on-line e os artigos devem ser inéditos.

NORMAS PARA PUBLICAÇÃO

Os artigos a serem enviados à Revista do LAFEP deverão ser inéditos, enviados por e-mail, com declaração neste sentido, e, ainda, que autoriza expressamente sua publicação, tendo ciência que os trabalhos aprovados não serão remunerados.

Os textos deverão observar as normas da ABNT, serem redigidos com o tipo TAHOMA, corpo 9, espaçamento 1,5cm e referências bibliográficas em notas de rodapé e ao final do texto

O texto deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de não serem aceitos: a) TÍTULO, em caixa alta e centralizado); b) abaixo do título, o nome do autor, com deslocamento à direita e nota de rodapé com sua qualificação; c) SUMÁRIO, com os capítulos do artigo; d) Resumo; e) Abstract; f) palavras-chave, e, g), key-words.

O modelo é o seguinte:

TRABALHO. TÍTULO DO TRABALHO

Autor......... (1)

SUMÁRIO: I. TEXTO. II. TEXTO DO TEXTO. III. TEXTO E TEXTO. IV. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RESUMO (no máximo cinco linhas)

ABSTRACT

PALAVRAS-CHAVE (três)

KEY WORDS (três)

Os trabalhos serão avaliados por uma comissão, a qual considerará: 1) estrutura; 2) clareza no desenvolvimentodo tema; 3) cientificidade do conteúdo; 4) aderência ao tema da Revista, ou seja, Direito Processual.

Os autores serãonotificados sobre o resultado da avaliação via e-mail.

Em caso de co-autoria, deve-se indicar o nome do co-autor.

Os artigos são cedidos sem custo pelos seus autores ao LAFEP, que poderá publicá-los com menção dos nomes dos respectivos autores.

Para contato com a REVISTA DO LAFEP, as comunicações deverão ser, preferencialmente, por e-mail, através do endereço eletrônico: lafep@processoeletronico.com.br.

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EDIÇÃO ATUAL - VOLUME III

Para acesso ao Volume I, clique aqui

29 de jul. de 2011

Oportunidade de divulgação de produção científica

A Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR), está recebendo artigos científicos que versem acerca da “Nova Lei das Cautelares no Processo Penal”, os quais, uma vez selecionados, serão publicados na próxima edição da Revista da FEMPAR: O Direito dos Humanos”.

Os interessados em mandar seus textos devem atender às normas para publicação (clique aqui).

A revista será publicada no final do segundo semestre deste ano.

Os artigos devem ser encaminhados até 31 de agosto de 2011.

27 de jul. de 2011

Parentalidade socioafetiva em pauta

A filiação pode resultar do estado de filho e constitui modalidade de parentesco civil de "outra origem", isto é, de origem afetiva (CC 1.593). A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. A necessidade de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social, faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica. Revela a constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva. Em matéria de filiação, a verdade real é o fato de o filho gozar da posse de estado, que prova o vínculo paternal. Questiona Zeno Veloso: se o genitor, além de um comportamento notório e contínuo, confessa, reiteradamente, que é o pai daquela criança, propaga esse fato no meio em que vive, qual a razão moral e jurídica para impedir que esse filho, não tendo sido registrado como tal, reivindique, judicialmente, a determinação de seu estado? Certamente há um viés ético na consagração da paternidade socioafetiva. Constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade. Não é outro o fundamento que veda a desconstituição do registro de nascimento feito de forma espontânea por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai consanguíneo, tem o filho como seu.

26 de jul. de 2011

Novidade editorial

Uma excelente novidade editorial o novo trabalho do professor Flávio Tartuce.
A leitura, além de extremamente agradável, é deveras instrutiva.
Ela faz pensar sobre os contornos contemporâneos do direito de danos.
Recomendo !!!




21 de jul. de 2011

Renúncia à prescrição

A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só é factível, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Antônio Luís da Câmara Leal leciona: A renúncia tácita não se presume, mas deve decorrer de ato do prescribente, cuja existência devidamente comprovada importe em manifesta desistência da prescrição, por ser incompatível com esta. É da incompatibilidade evidente entre o ato e a prescrição que deriva a ilação necessária de sua renúncia. Apontam os autores, como atos indicativos de renúncia tácita da prescrição: a) o pagamento espontâneo, integral ou parcial, da dívida prescrita; b) a garantia fidejussória ou real outorgada pelo devedor ao credor, para segurança da dívida prescrita; c) o pedido de prazo para pagamento da dívida prescrita; d) a alegação de compensação da dívida prescrita, feita pelo devedor; e) o compromisso arbitral, novação ou transação, entre devedor e credor, relativamente à dívida prescrita; f) o pagamento de aluguel pelo prescribente ao proprietário, sabendo prescrita a ação reivindicatória deste contra ele; g) o pagamento de foro ao senhorio direto, pelo enfiteuta que possui o imóvel animo domini, com tempo suficiente para a prescrição do domínio direto; h) a intervenção do prescribente como testemunha na venda, feita pelo proprietário, do imóvel, sabendo que estava prescrita a ação de reivindicação do proprietário contra ele prescribente (grifou-se) (Da prescrição e da decadência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 56 e 57).

20 de jul. de 2011

Fica aqui nosso convite



Direito real de moradia em debate ...

Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, à segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão. Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O TJ-DFT manteve a sentença. As herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens. Em seu voto, o ministro Sidnei Benetti explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente - qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança - o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou a decisão.. Com base em interpretação mais abrangente, na qual a Lei nº 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras. O ministro negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei nº 9.278. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime. O advogado Chucre Suaid atua em nome da viúva. (REsp nº 821660 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

19 de jul. de 2011

É para se pensar ...

Morte decorrente de acidente automobilístico. Segurado conduzindo motocicleta com elevado teor alcólico. Agravamento do risco. Tese afastada. Não comprovação de nexo de causalidade. Exercício de probabilidade para afastar a cobertura securitária. Elementos externos apurados no momento do sinistro. Falta de equipamentos de segurança. Capacete. Causa da morte baseada em elementos externos. Responsabilidade de indenizar mantida. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Tendo o laudo cadavérico atestado como causa da morte o politraumatismo verificado nas regiões craniana e dorsal, é impossível atribuir como o motivo determinante do evento segurado a conduta imprudente de conduzir motocicleta sem uso de capacete o motivo determinante do evento segurado. No contrato de seguro, o Juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. O agravamento do risco previsto no artigo 768 do Código Civil exige que o comportamento do segurado ocorra de forma intencional. Deve haver presença do dolo, isto é, da explícita intenção de cometer o ato ou, ao menos, assumir o risco que dele advém. Embora a condução de motocicleta sem os devidos equipamentos de segurança configure conduta assaz imprudente, não há como considerar essa circunstância como ação intencional direcionada com o propósito de produzir ou aceitar a produção do evento morte.

15 de jul. de 2011

Em breve ...

O diretor-geral da ESA, conselheiro seccional, Alexandre Wunderlich, juntamente com o diretor administrativo-financeiro, conselheiro seccional Rafael Braude Canterji, e com o diretor de cursos permanentes, Marcos Eduardo Eberhardt, recebeu o professor da Unisinos, Marcos Catalan, na manhã da última quinta-feira (14). No encontro, os presentes discutiram sobre a programação do Curso de Direito Cível, que irá explorar a nova modalidade de usucapião. A atividade ainda não tem data definida, mas será realizada no mês de setembro.

11 de jul. de 2011

Vamos refletir sobre o ponto 01 da decisão abaixo ...

Responsabilidade civil. Transporte ferroviário. Passageiro retirado do trem em decorrência de excesso. Inteligência do art. 738 do CC/2002. Dano moral. Inexistência. Estrito cumprimento do dever legal da concessionária. Culpa exclusiva da vítima. 1. Com a codificação do contrato de transporte de pessoas e de coisas não mais há espaço para a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a lei nova passou a tratar especificamente da matéria, afastando as regras da lei extravagante, que só se aplicará subsidiariamente, na forma do artigo 732 do Código Civil. 2. É objetiva a responsabilidade civil do transportador que, em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, vez que se obriga a levar o passageiro são e salvo ao seu destino. 3. Inexiste conduta irregular por parte da concessionária na retirada de passageiro que se encontre posicionado em local proibido da composição férrea. 4. Tal providência atende ao dever de incolumidade que recai sobre a concessionária de serviço público. 5. Aplicação do art. 738 do Código Civil. 6. Desprovimento do recurso.

Desconto de pontualidade

8 de jul. de 2011

Codificação, descodificação e recodificação

No aparente embate entre o ter e o ser ...

Discute-se no REsp a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia e, consequentemente, a questão de qual foro seria competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato. Busca-se, no REsp, a reforma do acórdão recorrido que manteve a competência do juízo da sede da sociedade empresária (recorrida) em vez daquela do foro eleito no contrato de franquia, levando em conta ser a ação preparatória com pretensão de reparação de dano. Ressalta o Min. Relator que, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência territorial é relativa e deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência, não nos próprios autos. No entanto, no caso, foi interposta exceção de incompetência pelo corréu sobre o foro de eleição, mas essa exceção foi indeferida na origem, a qual resultou em outro REsp que foi julgado em conjunto com este recurso. Dessa forma, para o Min. Relator, não se poderia afirmar que o agravo de instrumento (Ag) do qual resultou este REsp seria incabível porque a questão da incompetência foi suscitada em sede própria. Isso porque, na espécie, diferentemente da normalidade dos casos em que se suscita a exceção de incompetência, o juízo, ao despachar a inicial, concedeu liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula de foro de eleição, criando, portanto, gravame por decisão interlocutória recorrível. Destacou que, nesse caso, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida que já lhe causava prejuízos processuais e materiais em decorrência da nulificação liminar da cláusula de eleição declarada abusiva. Registrou, também, que a exceção de incompetência foi interposta pela outra parte, não havendo duplicidade nesse processo. Quanto à eleição de foro, o acórdão recorrido não afirmou nenhuma das hipóteses de excepcionalidade da validade da cláusula do foro de eleição no contrato de adesão. Assim, no caso, busca-se determinar se a competência para a ação que visa à reparação de danos fundada em responsabilidade contratual deve ser proposta no domicílio do réu (inciso IV, a, art. 100 do CPC) ou no local onde se produziu o dano (inciso V do mesmo dispositivo). Para isso, primeiro esclarece o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a regra é a do foro do local do dano como decidiu o tribunal a quo. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes; esse foro de eleição do contrato, para o Min. Relator, prevalece sobre a competência relativa do local do dano de acordo com a Súm. n. 335-STF. Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo do foro de eleição. Precedentes citados: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218-MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp 687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009. REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 14/6/2011.


7 de jul. de 2011

Simulação ???

A venda de bem de ascendente a descendente realizada por intermédio de interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes e ainda na vigência do CC/1916 é caso de negócio jurídico simulado que pode ser anulado no prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do referido código, mostrando-se inaplicável a Súm. n. 494-STF. Contudo, anote-se que esse prazo deve ser contado da data da abertura da sucessão do alienante e não da data do ato ou contrato, isso com o intuito de evitar que os descendentes litiguem com o ascendente ainda em vida, o que certamente causa desajuste nas relações familiares. Seria, também, demasiado exigir que os descendentes fiscalizassem, além dos negócios realizados pelos ascendentes, as transações feitas por terceiros (a interposta pessoa). Outrossim, não convém reconhecer a decadência para a anulação parcial do negócio ao contar o prazo a partir do óbito do ascendente virago, relativamente à sua meação, pois isso levaria também ao litígio entre os descendentes e o ascendente supérstite, o que justifica a contagem do prazo a partir da abertura da sucessão dele, o último ascendente. Ressalte-se que esse entendimento não se aplica às alienações assim realizadas na vigência do CC/2002, pois o novo código trouxe a nulidade do negócio jurídico simulado, não prevendo prazo para sua declaração (vide arts. 167 e 169 do mesmo codex). Precedentes citados do STF: RE 59.417-BA, DJ 15/4/1970; do STJ: REsp 151.935-RS, DJ 16/11/1998, e REsp 226.780-MG, DJ 2/9/2002. REsp 999.921-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.


6 de jul. de 2011

Há algum tempo defendemos essa tese ...

Cuida-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada na origem por transportadora (recorrida) contra seguradora (recorrente) em que alegou haver a recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu o veículo segurado. Requereu o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa. Também pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de mais de R$ 65 mil, porém o TJ deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida para condenar a recorrente a restituir o valor despendido pela recorrida com os honorários advocatícios contratuais. No REsp, discute-se apenas se estes integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Assevera a Min. Relatora que o CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – explica que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado, não importam decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.


5 de jul. de 2011

A vida como ela é ...

Trata-se da ação de adoção ajuizada pelos recorrentes que buscaram, em liminar, a guarda provisória da menor impúbere para sua posterior adoção. A criança é fruto de violência sexual presumida de padrasto (incesto), sendo que a mãe da infante era também menor impúbere quando deu a filha para adoção. Na primeira audiência, em 15/5/2003, a mãe biológica voluntariamente a entregou em adoção, com a anuência de seu genitor e representante legal; na ocasião, declarou que desejava entregá-la por não possuir condições socioeconômicas de criá-la e, a partir dessa audiência, os recorrentes passaram a deter a guarda provisória da menor. Houve relatório técnico favorável ao pedido de adoção, mas, como a adolescente afirmou ter consentido entregar a filha sob coação do seu pai, o MP requereu a anulação do processo de adoção e a designação de nova audiência. Em 28/8/2003, houve a retratação formal da mãe biológica e, em 19/11/2003, numa nova audiência com as partes e representantes legais, eles fizeram acordo para que a mãe biológica visitasse a filha. Então, novo relatório técnico sugeriu o indeferimento do pedido de adoção e um novo parecer do MP opinou pela procedência desse pedido, afirmando não haver prova cabal da coação alegada. Em 2007, o juiz julgou procedente o pedido de adoção da criança, contudo o TJ deu provimento à apelação interposta pela mãe biológica (ora recorrida), reconhecendo o vício de consentimento em relação à declaração inicial de que pretendia entregar sua filha para a adoção e afirmando, ainda, que o lapso temporal até então transcorrido não tinha o condão de elidir o direito da mãe biológica de criar sua filha. Anotou-se que os múltiplos mandados de busca e apreensão da menor, expedidos desde a publicação do acórdão recorrido, foram infrutíferos, pois a adotanda e os recorrentes não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos. No REsp, busca-se definir se o constatado vício de consentimento da mãe biológica quanto à sua declaração de que pretendia entregar sua filha é elemento suficiente para determinar a improcedência do pedido de adoção formulado pelos recorrentes, que detêm a guarda da adotanda há quase nove anos. Para a Min. Relatora, embora reconheça as emoções que envolvem as questões de adoção, a constatação de vício no consentimento da mãe biológica, com relação à entrega de sua filha, não nulifica, por si só, a adoção já provisoriamente realizada, na qual é possível constatar a boa-fé dos adotantes. Observa que, entre os direitos materno-biológicos e os parentais-socioafetivos, deve ser assegurado primeiro o interesse da criança como elemento autorizador da adoção (arts. 6º e 43 do ECA), garantindo-se as condições básicas para o seu bem-estar e desenvolvimento sociopsicológico. Afirma não ignorar o sofrimento da mãe biológica da adotanda nem os direitos que lhe são inerentes, porém, a seu ver, nem aquele nem esses são esteio suficiente para fragmentar a única família de fato que a criança conhece, na qual convive desde a tenra idade; se ocorresse a separação, seria afastar a criança de suas únicas referências de amor, solidariedade, conforto e autoridade. Frisa que houve todo um ajuste pessoal da adotanda com os recorrentes, que, não obstante tenham três filhos comuns, dispuseram-se, já com certa idade, a assumir a condição de pais da criança, com a qual não nutrem laços consanguíneos. Por fim, entre outras considerações, registra que recolocar a adotanda na sua família biológica importaria a sofrida necessidade de uma readaptação de todos os valores e costumes construídos ao longo desses anos, além de que essa mudança se daria no conturbado período da pré-adolescência. Assim, entende, por todos esses motivos e peculiaridades do caso, que se deve manter íntegro o núcleo familiar dos recorrentes. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, concedendo aos recorrentes a adoção pleiteada. Precedente citado: REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001. REsp 1.199.465-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.


4 de jul. de 2011

Alguém entendeu o que ocorreu ?

Trata-se de ação anulatória de venda de imóvel urbano em que a alienação foi realizada entre o pai dos autores (irmãos por parte de pai) e o neto (filho de outro irmão por parte de pai já falecido). Ressalta o Min. Relator que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário considera, desde o CC/1916 (art. 1.132), que a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável, sendo que essa orientação se consolidou de modo expresso no novo CC/2002 (art. 496). Explica que, no caso dos autos, regido pelo CC/1916, não há dúvida a respeito dos três requisitos objetivos exigidos, ou seja, o fato da venda, a relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador e a falta de consentimento dos outros descendentes, o que já demonstra presente a nulidade. Os demais requisitos, a configuração de simulação ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo, que também estão presentes no caso, são resultantes da evolução da doutrina e jurisprudência, mas ainda sob a regência do CC/1916. Assim, para o Min. Relator, o que era de início apenas anulável consolidou-se nos autos como nulo, devendo subsistir o julgamento do TJ de que a transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/1916 e, em seguida, obrigará o donatário a colacionar, no inventário, aquilo que recebeu (art. 1.785 do CC/1916). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do neto. Precedentes citados: REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; EREsp 661.858-PR, DJe 19/12/2008, e REsp 752.149-AL, DJe 2/12/2010. REsp 953.461-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.


2 de jul. de 2011

Há controvérsias ...

Discute-se no REsp a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia e, consequentemente, a questão de qual foro seria competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato. Busca-se, no REsp, a reforma do acórdão recorrido que manteve a competência do juízo da sede da sociedade empresária (recorrida) em vez daquela do foro eleito no contrato de franquia, levando em conta ser a ação preparatória com pretensão de reparação de dano. Ressalta o Min. Relator que, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência territorial é relativa e deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência, não nos próprios autos. No entanto, no caso, foi interposta exceção de incompetência pelo corréu sobre o foro de eleição, mas essa exceção foi indeferida na origem, a qual resultou em outro REsp que foi julgado em conjunto com este recurso. Dessa forma, para o Min. Relator, não se poderia afirmar que o agravo de instrumento (Ag) do qual resultou este REsp seria incabível porque a questão da incompetência foi suscitada em sede própria. Isso porque, na espécie, diferentemente da normalidade dos casos em que se suscita a exceção de incompetência, o juízo, ao despachar a inicial, concedeu liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula de foro de eleição, criando, portanto, gravame por decisão interlocutória recorrível. Destacou que, nesse caso, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida que já lhe causava prejuízos processuais e materiais em decorrência da nulificação liminar da cláusula de eleição declarada abusiva. Registrou, também, que a exceção de incompetência foi interposta pela outra parte, não havendo duplicidade nesse processo. Quanto à eleição de foro, o acórdão recorrido não afirmou nenhuma das hipóteses de excepcionalidade da validade da cláusula do foro de eleição no contrato de adesão. Assim, no caso, busca-se determinar se a competência para a ação que visa à reparação de danos fundada em responsabilidade contratual deve ser proposta no domicílio do réu (inciso IV, a, art. 100 do CPC) ou no local onde se produziu o dano (inciso V do mesmo dispositivo). Para isso, primeiro esclarece o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a regra é a do foro do local do dano como decidiu o tribunal a quo. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes; esse foro de eleição do contrato, para o Min. Relator, prevalece sobre a competência relativa do local do dano de acordo com a Súm. n. 335-STF. Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo do foro de eleição. Precedentes citados: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218-MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp 687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009. REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 14/6/2011.