29 de mar. de 2012

O lastro é interessante ...

A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.

3 comentários:

  1. Anônimo11:32 AM

    Grande Marcos.

    A questão da competência do Juízo, em casos de interesse da criança foi parte integrante da prova de direito civil e processo civil do exame da OAB, aplicado no dia 25.03.12.

    Pertinentíssimo, portanto, como sempre.

    Forte abraço.

    Ricardo Canan

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  2. Grande professor Canan.
    Agradeço a informação, meu querido amigo.
    O julgado me pareceu bastante acertado, ao afastar critérios formais e recorrer ao interesse da criança na fixação da competência territorial.
    Enfim, continuamos a te esperar aqui no RS.
    Forte abraço.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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