12 de mar. de 2013

É evidente, não?






Quanto às duas fazendas sobre as quais foram assinados contratos em 1998 e 1999, o relator afirmou que não há como alterar o entendimento do TJSE, pois a verificação das alegações da Petrobras, de que cumpriu corretamente suas obrigações, exigiria a reanálise de provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

REsp 1159941

11 de mar. de 2013

Ainda estou a me perguntar que fato jurídico autoriza a atribuição de valor pecuniário aos pais da criança na hipótese abaixo ...


Decisão do TJSP resguarda direito de imagem de recém-nascido


O bebê, que foi abandonado com poucas horas de vida, foi encontrado em uma sacola de feira, no bairro Costa Muniz, teve sua imagem veiculada em informativo da prefeitura de Cubatão. "Não obstante inexistissem objetivos lucrativos, é evidente o almejo de vantagem, ainda que indireta, com fim político-publicitário, de limitado caráter informativo", destacou Marrey Uint.
Em sua decisão o magistrado constatou que "o acórdão recorrido, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve exposição da imagem da recorrente em âmbito nacional, sem prévia autorização desta, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pelo recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e circulação e em outdoors espalhados pelo país".
"Cabe indenização por dano moral", concluiu o relator, que prosseguiu: "pelo uso indevido da imagem que, por se tratar de direito personalíssimo que garante ao indivíduo a prerrogativa de objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade". À quantificação da indenização pelo uso da imagem e pelo dano moral Marrey Uint determinou a importância de R$ 20 mil, na seguinte proporção: R$ 10 mil para o bebê J.P.D.C.L.; R$ 5 mil para o pai adotivo M.F.L. e R$ 5 mil para a mãe adotiva S.M.D.C. "Os sentimentos de uma família não podem ficar ao bel-prazer daqueles que desconhecem a proteção e os cuidados que um filho precisa", sublinhou o relator. "Cediço que, dificilmente os pais de J. teriam autorizado a utilização de sua imagem, caso tivessem sido contatados, pela razão óbvia de protegê-lo e resguardá-lo", encerrou.
Da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.
Processo nº 0004822-37.2009.8.26.0157

8 de mar. de 2013

Atribuindo concretude à normartividade contida no princípio da prevenção


A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, indeferiu o pedido de uma farmácia de manipulação de remédios que queria ser desobrigada de assinar contrato com a Copasa para o recebimento e o tratamento de efluentes. Além de considerar o contrato oneroso, a farmácia alegou que os produtos químicos que utiliza e são descartados na rede de esgoto são inofensivos ao meio ambiente. A Therapeutica Farmácia de Manipulação Ltda. afirmou que está no mercado há mais de oito anos e nunca precisou emitir relatórios de automonitoramento. Ela considera o cumprimento dessa formalidade "desproporcional ao hipotético dano ambiental provocado". Em sua argumentação, a juíza Lílian Maciel afirmou que a Copasa vem adotando medidas voltadas à prestação adequada do serviço público de água e esgoto e não existe irregularidade em sua conduta. "Ao prestar serviço de saneamento, a Copasa encontra-se autorizada a impor medidas voltadas à tutela do meio ambiente, impedindo que os dejetos lançados na rede de esgoto venham a causar dano ao meio ambiente."A magistrada entende que a postura da Copasa consolida o "princípio ambiental de prevenção", antecipando os danos que podem ser causados pela dispensa dos efluentes farmacêuticos na rede de esgoto. Para ela, "o interesse público primário exige plena obediência às linhas diretivas de um desenvolvimento sustentável". Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 0341951-35.2013.8.13.0024

7 de mar. de 2013

Muito bem!


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretende penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e o irmão dele. Consta do processo, originário de Minas Gerais, que o homem mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família. A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas. Em seu voto, o relator desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o "fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar". Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." O desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável. Em apoio a sua tese, citou farta jurisprudência do STJ, inclusive o julgamento do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJe de 19/06/2008.
Processo nº: 0017202-05.2012.4.01.0000/MG

6 de mar. de 2013

A solução é perfeita, mas seus argumentos são adequados à contemporaneidade?


O Tribunal de Justiça gaúcho negou a apelação dos réus condenados a indenizar os pais e o irmão de adolescente que morreu afogado na piscina de um clube durante a festa de Réveillon em 2006, em Pelotas. Os magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença proferida pela Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que condenou Treze Empresa Cultura, João Alberto San Martin de Ávila, Parque Tênis Clube, TV Tuiuti (RBS TV de Pelotas) e Cláudio Francisco Pinto Rocha pela morte do garoto. Os autores da ação serão indenizados em um total de R$ 90 mil (R$ 30 mil para cada um), acrescidos de juros e correção monetária. Ainda, os pais receberão pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo nacional até a data em que a vítima completaria 25 anos.
O jovem de 15 anos morreu em função de asfixia por afogamento, ocorrido na piscina do clube. Os autores da ação atribuíram o ocorrido à inexistência de iluminação suficiente no local, à liberação da utilização da piscina, bem como à omissão da segurança da festa e à venda irregular de bebidas alcoólicas para menores de idade. A ação indenizatória ajuizada contra os organizadores, realizadores, promotores do evento e o clube onde o acidente ocorreu objetivou a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 525 mil, bem como pensão mensal de 10 salários-mínimos até a data em que a vítima completaria 25 anos e depois 1/3 desse valor até o implemento de 70 anos do ofendido.
A Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, entendeu que houve falha dos organizadores/realizadores/promotores da festa no dever de evitar a ocorrência de qualquer infortúnio durante o evento. De acordo com a magistrada, testemunhas confirmaram que não havia salva-vidas no local e que as pessoas pularam a grade de proteção, que depois foi retirada do local pelos próprios seguranças. Ainda, um dos seguranças do local confirmou ter presenciado a vítima tomando 'caldinho' de terceiros no interior da piscina, não tendo sido tomada qualquer atitude - por exemplo, comandando a retirada das pessoas da água ou mesmo interferindo mediante pronto ingresso na piscina - por que o chefe não havia autorizado, em visível e indesculpável despreparo para a tarefa a que fora contratado, vindo a contribuir decisivamente para a morte da jovem vítima, avaliou a julgadora.
Os réus apelaram, argumentando que a decisão deixou de analisar a prova dos autos. Afirmaram que contrataram vigilantes com curso de salva-vidas em número superior ao exigido, que havia grades de contenção ao redor da piscina e que os participantes da festa, dentre os quais o jovem, invadiram o espaço. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, destacou o depoimento de um dos seguranças: os rapazes que estavam com o menino deram dois caldinhos nele, abaixaram ele até o fundo, o terceiro ele não voltou, aí eu gritei, vamos parar com a palhaçada. Para o magistrado, ao invés de tomar uma atitude enérgica para estancar a situação, a equipe nada fez para retirar as pessoas da água e também não ajudou no resgate da vítima. Portanto, inquestionável a falha dos requeridos no que toca à segurança do evento, pois não disponibilizaram salva-vidas na área da piscina e, em que pese tenham cercado o local, no decorrer da festa franquearam o acesso para todos os participantes do evento. Além disso, não ajudaram no resgate da vítima que, ao que consta no caderno probatório, foi realizado por pessoas que estavam na festa, considerou o Desembargador.
Apelação nº 70050511716

5 de mar. de 2013

Questões acerca da Teoria Geral dos Contratos

Tema
Questões preparatórias
Princípios clássicos.
01) Porque se deve falar em autonomia privada e não mais em autonomia da vontade?
02) Como é possível decompor a autonomia privada?
03) Quais os limites clássicos e os contemporâneos que balizam o exercício da autonomia privada?
04) Qual o fundamento filosófico mais utilizado para justificar a força obrigatória do contrato?
05) Um contrato pode produzir efeitos perante quem não é parte?
06) Há distinção entre afirmar-se parte no contrato e parte na relação contratual?
07) O princípio da liberdade das formas está consagrado na codificação civil pátria?
Princípios sociais: a boa-fé objetiva.
01) O que é agir de boa-fé?
02) Quais as formas pelas quais se manifesta o princípio da boa-fé objetiva?
03) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas?
Quais seriam eles, se positiva a resposta?
04) Porque se deve falar em realização do direito e não mais em subsunção?
05) É possível afirmar, contemporaneamente, que o contrato são os contratos?
06) No que consiste a teoria dos atos próprios?
07) No que consistem figuras como a supressio e o venire contra factum proprium?
08) Há conexão entre a boa-fé e a vedação da resolução do contrato em razão de adimplemento substancial?
Princípios sociais: a função social do contrato e o equilíbrio material.
01) Como se manifesta a função social do contrato e quais seus universos de atuação?
02) É possível afirmar que na atualidade o contrato que obriga é o contrato justo?
03) É correto afirmar a existência de um princípio denominado equivalência material?
04) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas?
Quais seriam eles, se positiva a resposta?
05) No que consiste a tutela externa do crédito?
06) A função social do contrato tem normatividade nas relações entre as partes? Explique:
A interpretação do contrato.
01) Como interpretar um contrato?
02) Qual o papel dos princípios constitucionais nesse processo?
03) Há contrato que não precise ser interpretado?
04) O que é e qual a utilidade contemporânea da ideia de in claris cessat fit interpretatio?
Classificação do contrato.
01) O que são contratos unilaterais?
02) O que são contratos bilaterais?
03) O que são contratos comutativos?
04) O que são contratos aleatórios?
05) O que são contratos consensuais?
06) O que são contratos formais?
07) A ideia de contrato real ainda se mantém? Explique:
08) É certo usar a expressão contrato de adesão? Explique:
09) Que são contratos de trato sucessivo?
10) O que são contratos de execução periódica?
11) É possível afirmar que todo negócio jurídico bilateral é um contrato bilateral?
12) É possível sustentar a existência de contratos bilaterais imperfeitos?
13) Todo contrato oneroso é comutativo?
14) Em regra os contratos são formais?
Funções e elementos.
01) Quais as 04 principais funções do contrato?
02) Quais os elementos essenciais a um contrato?
03) Existiram outros elementos? Como eles são classificados doutrinariamente?
04) Que significa a expressão condições gerais de contratação e qual sua importância na compreensão do fenômeno contratual?
Contrato, relação jurídica obrigacional e violação de dever contratual.
01) No que consiste o inadimplemento?
02) No que consiste a mora?
03) O que é cumprimento inexato?
04) O que é violação de dever geral de conduta? Essa expressão tem sinônimos?
05) Como o princípio da boa-fé auxilia a aferição das hipóteses de violação de dever contratual?
06) Quais os pressupostos do dever de reparar danos contratuais?
07) É essencial um contrato válido e eficaz para a imputação ao devedor do dever de reparar danos contratuais?
08) Qual o papel da culpa nesse cenário?
09) Quais as excludentes do dever de reparar na codificação civil?
10) Como entender os honorários previstos no art. 389 do CC?
11) A purgação da mora é direito ou dever?
12) O que significa a expressão perpetuatio obligationis?
13) Quais os efeitos do inadimplemento?
14) Quais os efeitos da mora?
15) É possível imaginar o inadimplemento antes do vencimento da prestação?
Formação do contrato.
01) Qual a natureza jurídica da proposta?
02) A proposta sempre terá efeito vinculante?
03) Quando a proposta perde seus efeitos?
04) O que é proposta com declaração intervalada?
05) Que é proposta entre presentes e entre ausentes?
06) É possível desistir da proposta?
07) Quando o contrato se forma?
08) É possível desistir da aceitação?
09) É possível alterar a proposta? Como compreender juridicamente esse fenômeno?
10) Onde os contratos reputam-se formados e qual a relevância desse entendimento?
11) As regras previstas no CC para a formação dos contratos coincidem com o tratamento do tema no CDC? 01) É lícito contrato versando sobre benefício em favor de terceiro?
12) Nesse caso o estipulante pode exigir o cumprimento junto ao devedor?
13) O terceiro pode exigir o cumprimento do contrato estipulado em seu benefício?
14) O estipulante poderá exonerar o devedor da prestação ajustada em favor de terceiro?
15) É possível a substituição do terceiro? Qual a forma de promovê-la?
16) É válido entre as partes o contrato que promete fato de terceiro? O que ocorre se o terceiro não fizer o que fora prometido?
17) O artigo 429 e seguintes versa sobre o caso de procurador que contrata em nome do mandante?
18) Após aceita a promessa promovida por outrem, o que prometeu fato de terceiro ainda terá alguma responsabilidade?
Revisão do contrato: analisando criticamente as teorias revisionistas.
01) Quais os aspectos mais importantes e qual a chave para entender a teoria da base do negócio jurídico (em suas vertentes subjetiva e objetiva)?
02) Quais os aspectos mais importantes e qual a face da teoria da excessiva onerosidade superveniente?
03) Quais os aspectos mais importantes e qual a ideia contida na da teoria da imprevisão?
04) Qual dessas construções teóricas informa modelos positivados no direito brasileiro?
05) Quais as diferenças entre os 3 modelos teóricos destacados?
06) Quais enunciados do CJF versam sobre a revisão dos contratos e qual o conteúdo de cada um deles?
07) O Judiciário pode rever contratos de ofício, sem provocação das partes? Explique !

Vícios da coisa e as alternativas dadas pelo direito.
01) O que é um vício redibitório?
02) O que o diferencia de um vício aparente?
03) Quais os direitos do adquirente de bem com vício redibitório?
04) É possível alegar vício redibitório em contrato unilateral?
05) O alienante precisa conhecer o vício para que o adquirente possa exercer seus direitos?
06) Se o conhecia há alguma consequência jurídica?
07) Se o objeto perecer em poder do adquirente poderá ele alegar vício redibitório?
08) Essa figura pode ser invocada também na transmissão possessória?
09) Como funcionam os prazos para exercício dos direitos consagrados no CC e qual sua natureza jurídica?
10) Como entender a regra do art. 446 do CC?
Vícios nas titularidades e as soluções pensadas pelo direito.
No que consiste a evicção?
Cite algumas hipóteses em que ela pode ocorrer:
É possível invocá-la quando o bem tenha sido adquirido em hasta pública?
Nessa hipótese o exequente poderá ser responsabilizado?
As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção?
Uma cláusula dessa natureza será válida nos contratos pactuados por adesão às condições gerais de contratação?
Quais as verbas que devem ser reembolsadas ao evicto pelo alienante?
Como o professor Washington de Barros Monteiro trabalha essa responsabilidade?
Como deve ser apurado o preço devido pelo alienante ao evicto?
O reembolso do valor pago pelo evicto deve lhe ser deferido mesmo se o bem estiver deteriorado?
Como fica a questão do ressarcimento das benfeitorias feitas no bem que suportou a evicção?
Existe possibilidade de evicção parcial? Nesse caso quais as soluções apontadas pela dogmática codificada para o problema?
A denunciação à lide é obrigatória? Explique.
O que é denunciação per saltum? Como compreender a regra do art. 457 em perspectiva sistêmica?
Extinção dos contratos.
01) No que consiste a rescisão do contrato?
02) No que consiste a resilição do contrato?
03) Quais as modalidades de resilição do contrato?
04) No que consiste o distrato?
05) Qual a razão que justifica o parágrafo único do art. 473 do CC?
06) No que consiste a resolução do contrato?
07) Qual a diferença entre a cláusula resolutória expressa e a tácita?
08) Entre a purgação da mora e a resolução do contrato qual direito deve, em princípio, prevalecer?
09) No que consiste a teoria do adimplemento substancial e qual sua correlação com o estudo da resolução do contrato?
10) A resolução exige a presença da culpa de uma das partes no incumprimento da obrigação?

4 de mar. de 2013

E a história se repete ...





Julgando adequados os valores fixados em Primeira Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.

1 de mar. de 2013

Triste fim (!?)


Paciente é indenizada por morte de recém-nascida por falta de leito de UTI neo-natal


A juíza de Direito substituta da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, à título de danos morais, no valor de R$ 200 mil a paciente, pois sua filha recém-nascida veio a óbito devido a ausência de leito de UTI neo-natal. O DF também foi condenado ao pagamento de pensão mensal à autora, à título de indenização por danos materiais, no valor de 2/3 do salário-mínimo, a partir da data que a filha da autora completaria 14 anos até os 25 anos, e de 1/3 do salário-mínimo dos 25 até os 65 anos de idade, ou eventual falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro, em face de renda mensal que a filha poderia contribuir para a manutenção da família de baixa renda se estivesse viva. Segundo a paciente, grávida de gêmeos, estava sentindo muitas dores e por isso procurou o Hospital Universitário de Brasília - HUB, onde foi medicada e mandada para casa. Contudo, não passando os sintomas, se deslocou ao posto de saúde da rede pública distrital mais próximo, onde deu a luz a duas filhas, tendo uma delas já nascido sem vida. A mãe e a outra criança, esta em estado grave, foram encaminhadas para o hospital do Gama, onde não havia leitos disponíveis na UTI neo-natal naquela ocasião. Três dias depois foi concedida uma liminar determinando que o Distrito Federal internasse a menor em um prazo máximo de 12 horas, na rede pública, ou na falta de vaga, em hospital da rede particular, às custas do poder público. A determinação judicial não foi cumprida, vindo a criança a falecer dois dias depois. O Distrito Federal advogou pela ausência de nexo de causalidade entre o fato da morte da filha da autora e o atendimento prestado pelos hospitais da rede pública distrital procurados, que justificasse a responsabilidade objetiva do ente estatal. Da mesma forma, sublinhou que não houve omissão específica do Distrito Federal causadora da situação propícia para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual não se configuraria sua responsabilidade subjetiva. A título de argumentação, rogou pela diminuição dos valores indenizatórios, em caso de eventual condenação. A juíza decidiu que os documentos juntados à inicial, bem como os acostados pelo réu, não deixam margem para dúvida sobre o estado grave e delicado em que se encontrava a filha da autora sobrevivente ao parto. O relatório médico é categórico ao afirmar que a criança se encontrava em estado grave e instável, e ainda ao advertir de forma clara que o recém-nascido necessitava de cuidados intensivos com risco iminente de morte. A situação era merecedora de especial e dedicada atenção por parte do poder público, em seu dever de garantir à população o direito fundamental à saúde, e exigia-lhe uma ação instantânea. Descumprida a ordem judicial mencionada, o réu assumiu o risco de ser responsabilizado pela morte da criança em face da sua desídia. O ente estatal, além de ter agido em total desobediência à determinação que lhe foi imposta pelo Poder Judiciário, também se conduziu em completo descompasso com o que lhe ordena a Constituição Federal e a Lei Orgânica, no que se refere à assistência integral da saúde de seus cidadãos. No contexto dos autos, até mesmo a possível alegação de falta de recursos não socorre, e muito menos justifica a reticência do Distrito Federal. Visível perfeitamente, portanto, a caracterização da responsabilidade civil subjetiva do Estado no dano sofrido pela autora, mãe da criança falecida. O réu podia e devia ter agido - por obrigação legal e constitucional e por mandamus judicial, para garantir o procedimento adequado ao tratamento intensivo da recém-nascida, e assim não o fez, por completa e injustificável omissão. Se a paciente necessitava de específico tratamento para a sua sobrevida e o réu que estava obrigado a fornecê-lo, inclusive por determinação judicial, em um prazo de 12 horas, não agiu diligentemente nesse sentido, não pode arguir em seu favor, na tentativa de dirimir a culpa, que despendeu todos os esforços e recursos financeiros necessários à melhora do estado da paciente, por ser certo e evidente que assim não o fez. O dano sofrido pela autora com a morte da filha é evidente. Na esfera moral, está concretizado pelo desamparo e angústia por ela vivenciados, superiores aos admitidos como inerentes à vida em sociedade, e ainda agravados pelo sentimento de total impotência ao ver sua segunda filha sucumbir sob o descaso do Poder Público.
Processo: 2009.01.1.065041-6