Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
31 de jan. de 2014
15 de jan. de 2014
Unisinos / Planejamento Semestral / Contratos
Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2014) nas aulas de Contratos.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para as avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Data
|
Tema
|
Metodologia
e outras atividades.
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Leituras sugeridas.
|
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26.02
|
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia
de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Prova com
problemas teóricos e práticos (8.0).
Entrega das
questões semanais, manuscritas (2.0).
GB:
Prova com
problemas práticos e teóricos (4.0).
Seminários (4.0)
Atividade em
sala 2 x (1.0).
Informações
acerca da leitura do semestre: OST, François. Tiempo y contrato: crítica del
pacto fáustico, Doxa, n. 25, 2002.
Um pequeno passeio pela Teoria do Contrato.
|
||||
05.03
|
Carnaval
|
||||
12.03
|
Compra e venda.
|
Aula expositiva
|
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato: do
clássico ao contemporâneo, Revista do
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 13, p. 29-50,
2006.
CORTIANO
JUNIOR, Eroulths. As quatro fundações do direito civil: ensaio preliminar, Revista da Faculdade de Direito,
Curitiba, v. 45, p. 99-102, 2006.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro:
Forense, 1995.
NALIN, Paulo. A
função social do contrato no futuro código civil brasileiro, Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 3, n. 12, p. 50-60,
out./dez. 2002.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua
formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001.
ROPPO, Enzo. O
contrato. Trad. Ana Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina,
2009.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e
contratos em espécie. 8 ed. São Paulo: Método, 2013, v. 3.
TARTUCE,
Flávio. Função social dos contratos:
do código de defesa do consumidor ao código civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Método,
2007.
|
||
19.03
|
Compra e venda
|
Aula dialogada
|
|||
26.03
|
Doação.
|
Aula dialogada
|
ALVIM, Agostinho. Da doação. São Paulo:
Saraiva, 1972.
GAGLIANO, Pablo
Stolze. O contrato de doação:
análise crítica do atual sistema jurídico e seus efeitos no direito de
família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
MORAES,
Maria Celina Bodin de. Notas sobre a promessa de doação. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro, vol. 24, p.
3-22, 2005.
NERY
JUNIOR, Nelson; PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação pura, preliminar de doação e contratos de
gestão. Revista de Direito Privado,
São Paulo: RT, n. 25, p. 07-58, jan./mar. 2006.
PENTEADO,
Luciano de Camargo. Doação com encargo
e causa contratual. Campinas: Millennium, 2004.
PONTES DE
MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado
de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, vol. 46.
SANSEVERINO,
Paulo de Tarso Vieira. Contratos
nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo
(comodato e mútuo). São Paulo: RT, 2005.
SOUZA,
Sylvio Capanema. Comentários ao novo
código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 8.
VILLELA, João Baptista. Contrato de doação: pouca luz
e muita sombra. In: PEREIRA JUNIOR, Antônio Jorge; JABUR, Gilberto Haddad
(Coord.). Direito dos contratos.
São Paulo: Quarter Latin, 2006.
|
||
02.04
|
Locação de Imóveis
|
Aula dialogada.
|
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do direito
das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
JUNQUEIRA
DE AZEVEDO, Antonio. A boa-fé na formação dos contratos, Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87,
set./dez. 1992.
MARTINS-COSTA,
Judith. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o
renascer do venire contra factum
proprium, Revista da Ajuris,
Porto Alegre, v. 32, n. 97, p. 143-169, mar. 2005.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos
contratos e contratos
|
||
09.04
|
Empréstimo
|
Braim storm
|
GODOY,
Luciano de Souza. O direito à moradia e o contrato de mútuo imobiliário. Rio
de Janeiro: Renovar, 2006.
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2 ed. São Paulo:
RT, 1980.
PERLINGIERI,
Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina De
Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
|
||
16.04
|
Avaliação
do Grau A
|
Prova Dissertativa
|
|||
23.04
|
Mandato
|
Atividade em sala
|
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos
del derecho civil patrimonial: introducción, teoria del contrato. Madrid: Civitas, 1996, vol. 1 e 2.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: teoria geral
dos contratos e contratos
|
||
30.04
|
Depósito
|
Aula dialogada
|
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: teoria geral
dos contratos e contratos
|
||
07.05
|
Fiança
|
Aula expositiva
Informações sobre os seminários
|
ALBERTON,
Genacéia da Silva. Impenhorabilidade de bem imóvel residencial do fiador.
Revista Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 34, n. 92, p. 91-117, 2001.
BUNAZAR,
Maurício. O duplo tratamento legal do bem de família e suas repercussões
práticas. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando;
BARBOSA, Águida Arruda (Coord.). Direito de família e das sucessões: temas
atuais. São Paulo: Método, 2009. p.405-422.
NALIN,
Paulo. Do contrato: conceito
pós-moderno. Curitiba: Juruá, 2005.
RAUBER,
Eduarda Maíra. A (im)possibilidade de penhora do bem de família do fiador no
contrato de locação. Revista Fórum de
Direito Civil. Minas Gerais, v. 1, 2013.
|
||
14.05
|
Empreitada
|
Atividade em sala
|
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: teoria geral dos contratos e contratos
|
||
21.05
|
Seguro
|
Aula dialogada
|
ESPÍNOLA,
Eduardo. Dos contratos nominados no direito civil brasileiro.
Atualização: Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2002.
LEONARDO, Rodrigo
Xavier. A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de
vigência do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica. Curitiba: Juruá, 2005,
vol. 2.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 6.
|
||
28.05
|
Transporte
|
Apresentação
power point.
|
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: teoria geral
dos contratos e contratos
|
||
04.06
|
Seminários*
|
||||
11.06
|
Seminários*
|
||||
18.06
|
Avaliação
escrita
|
||||
25.06
|
Aula Síntese.
|
||||
02.07
|
Exames.
|
||||
Questões preparatórias
12.03
|
Quais os elementos categorias inderrogáveis de uma
compra e venda?
A compra e venda é contrato formal?
Qual a sanção para a venda de ascendente para
descendente sem autorização dos outros descedentes?
Porque na venda de ascendente para descendente o
conjuge precisa consentir?
Existe uma exceção a regra citada acima: qual é ela e
qual sua razão?
Poderá haver compra e venda de coisa futura?
Poderá haver compra e venda sem preço?
Em que situações não pode haver compra e venda entre
os cônjuges?
Quais as cautelas na compra e venda de parte ideal de
coisa em condominio?
O que é compra e venda ad corpus?
O que difere a compra e venda ad corpus da compra e venda ad
mensuram?
O que é venda com reserva de domínio ?
A claúsula de reserva de domínio possui forma
expressa ?
Quais são os bens que podem ser vendidos com esta
cláusula especial ?
É possível a venda sobre documentos ?
Como se resolve, aqui, o problema da tradição ? Pode
ser afirmado que há maiores riscos para o comprador ?
No que consiste a cláusula de preempção?
No que consiste
a retrovenda?
O preço na compra e venda pode ser
estipulado unilateralmente?
A retrovenda pode ser presumida?
A retrovenda pode ser ajustada para
qualquer espécie de bens?
Essa cláusula especial à compra e venda
possui prazo - máximo - de eficácia?
De acordo com o CC a preempção cria
obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal?
A cláusula de reserva de domínio pode
incidir sobre um bem imóvel?
Se houver pagamento de parte
substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo
o contrato?
Quem deve suportar
os riscos de perecimento do objeto na compra e venda? E as despesas de
escritura?
Uma compra e venda
pode versar sobre bens imateriais? Explique.
Quem não pode – sob
pena de nulidade – ser parte na compra e venda?
|
26.03
|
Doação é contrato? Explique.
Por que foi o instituto conceituado
no Código Civil, já que tal procedimento não é habitual?
Qual a natureza jurídica desta
modalidade contratual?
O que é animus donandi?
A doação é negócio formal? Qual a
conseqüência da inobservância da forma na doação?
A doação é contrato real ou
consensual?
O direito brasileiro admite a
promessa de doação?
Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser
caracterizados como doação?
Há na doação proibição de negócio
jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados?
Os cônjuges podem promover doações
recíprocas? Há restrições neste caso?
Há sanção do ordenamento para a
hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante? Qual o prazo para
exercer tal direito? Quem seria legitimado?
Tutor e curador podem doar os bens do
pupilo?
O mandatário pode doar?
O menor pode doar?
O que quer dizer o brocardo habilis ad nuptias, habilis ad nuptirum
consequentias?
Como explicar a doação feita ao
nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica?
Como se afere a aceitação do incapaz?
É possível a doação a pessoa
indeterminada e não identificada???
Quais são as formas em que o
consentimento pode se manifestar na doação?
O que é doação universal?
A nulidade atingirá o todo ou apenas
a parte considerada essencial para a manutenção do doador? Qual o instituto
positivado no CC2002 que autorizaria manutenção parcial dos efeitos do
negócio?
O que é doação inoficiosa?
Podem ser doadas coisas futuras?
O que ocorre se a coisa não chegar a
existir?
É possível a doação de títulos de
crédito? Como se aperfeiçoa (forma)?
O que é: (a) doação pura; (b) doação
modal; (c) doação remuneratória?
O que é cláusula de reversão?
É possível doação a entidade não
existente?
Quando a doação produz efeitos
enquanto contrato?
A irrevogabilidade da doação é regra?
Como resolver o problema de uma
doação feita ao casal se um deles falecer?
O artigo 545 produz os efeitos de
qual espécie de contrato?
O doador pode reservar para si o
usufruto vitalício da coisa doada ou de parte dela?
O doador está sujeito a juros
moratórios?
Ele responde pela evicção?
Por que, neste caso, há exceção nas
doações para o casamento?
A doação poderá ser revogada?
Qual o prazo para exercer tal
direito?
Quando se inicia?
Quem pode exercê-lo?
Tal direito pode ser renunciado antecipadamente?
A hipótese de revogação (CC 555) por
inexecução do encargo é mesmo situação de revogação?
Por que as hipótese do Art. 564 não
se revogam por ingratidão?
|
02.04
|
Qual
o objeto da locação prevista no Código Civil?
Qual
a natureza jurídica do contrato?
Quais
as principais obrigações do locador?
A
deterioração do bem extingue o contrato?
Como
aferir a ideia do conceito de utilidade em havendo deterioração?
O
locador responde pelos vícios do bem?
Quais
as principais obrigações do locatário?
O
desvio de finalidade ampara ação resolutória?
A
locação por prazo determinado pode ser desfeita antes do prazo?
Há
sanção para a resposta positiva?
O
que é direito de retenção?
Quando
tal direito poderá ser usado na locação?
Qual
seu instrumento processual?
O
juiz pode reduzir a multa fixada no contrato. É necessária a previsão do Art.
572 do CC?
A
extinção do prazo de locação sem manifestação enseja prorrogação automática?
Qual
a função e os limites do aluguel fixado unilateralmente no Art. 575?
Alienada
a coisa durante a locação o adquirente é obrigado a respeitar o contrato?
O
contrato se estende aos sucessores das partes?
|
09.04
|
O
comodato é contrato pessoal ou real? Unilateral ou Sinalagmático? Porque?
Caso
Rafael tenha dois veículos em sua garagem, um seu e outro de Andressa (que
lhe cedeu o mesmo em comodato) em caso de enchente salva seu veículo (que
estava no fim da garagem na frente daquele) e o outro perece. Em razão do
caso fortuito ocorrido (enchente), deve responder pelo prejuízo perante Andressa?
O
comodatário pode servir-se dos frutos do bem dado em comodato?
O
empréstimo de animais, em princípio caracteriza mútuo ou comodato?
Juros
não pactuados em contrato de mútuo podem ser cobrados?
Em
caso positivo, esses juros são moratórios ou compensatórios?
Qual
o limite para tal cobrança?
A
alegação de uso para moradia (direito social como prevê a CF/88) pode
estender definitivamente o comodato?
Pode-se
pedir a restituição da coisa dada em comodato pactuado sem prazo determinado
desde que haja urgência e relevância nos fundamentos da denúncia. O juiz
deverá decretar a reintegração de posse mesmo na hipótese de se causar
prejuízos ao comodatário que tinha a legítima expectativa de uso da coisa?
É
possível comodato de bens fungíveis?
A
morte do comodatário põe fim ao negócio jurídico?
O
direito de uso no comodato pode estender-se ao sucessor a título causa
mortis?
Quem
detém usufruto pode ceder tal direito real em comodato?
No
comodato com prazo determinado, findo o prazo estipulado há necessidade de interpelação
do comodatário sob pena de prorrogação automática do contrato?
Quando
poderá ser suscitado o ius retentionis no comodato?
Seria
possível mútuo de bens fungíveis entre si (farinha de trigo por de milho) ou
de bem fungível por dinheiro?
O
menor devidamente assistido pode contrair mútuo?
|
Unisinos / Planejamento Semestral / Teoria do Contrato
Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2014) nas aulas de Teoria dos Contratos.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para as avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Data
|
Tema
|
Metodologia e outras atividades.
|
Leituras sugeridas.
|
25.02
|
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia
de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Prova com
problemas teóricos e práticos (6.0).
Análise e discussão de
julgados a serem capturados pelos estudantes (1.0).
Composição de texto em sala
(1.0).
Entrega das
questões semanais, manuscritas (2.0).
GB:
Prova com
problemas práticos e teóricos (6.0).
Fichas de
leitura (2.0)
Atividades
em sala 2 x (1.0).
Informações acerca da
leitura do semestre: A morte da culpa
na responsabilidade contratual.
A historicidade do fenômeno contratual: entre a Modernidade e a Contemporaneidade.
|
||
04.03
|
Carnaval
|
||
11.03
|
Transitando entre os princípios contratuais clássicos.
|
Braim storm
|
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato: do
clássico ao contemporâneo, Revista do
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 13, p. 29-50,
2006.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual: modalidades,
consequências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá,
2005.
GOMES, Orlando. A função renovadora do direito, Revista
da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, n. 12, p. 39-47, 1969.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro:
Forense, 1995.
GOMES, Orlando. Transformações
gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua
formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001.
ROPPO, Enzo. O
contrato. Trad. Ana Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina,
2009.
|
18.03
|
Os princípios contratuais sociais: a boa-fé objetiva.
|
Aula dialogada.
|
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. A boa-fé na formação
dos contratos, Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87, set./dez. 1992.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé como modelo (notas
para a compreensão da boa-fé obrigacional como modelo doutrinário e
jurisprudencial no direito brasileiro), Roma
e America: Diritto Romano Comune, Roma, n. 13, p. 71-97, 2002.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado.
São Paulo: RT, 2000.
MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude derivada do
exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium, Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 32, n. 97, p. 143-169, mar.
2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Da
boa fé no direito civil. Coimbra:
Almedina, 1984, vol(s). 1 e 2.
|
25.03
|
Os princípios contratuais sociais: a função social do
contrato e o equilíbrio material.
|
Análise
e discussão de julgados a serem capturados pelos estudantes.
|
BORGES, Roxana
Cardoso Brasileiro. Contrato: do clássico ao contemporâneo, Revista do Programa de Pós-Graduação em
Direito da UFBA, Salvador, v. 13, p. 29-50, 2006.
NALIN, Paulo. A
função social do contrato no futuro código civil brasileiro, Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 3, n. 12, p. 50-60,
out./dez. 2002.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: teoria geral dos
contratos e contratos em espécie. 8 ed. São Paulo: Método, 2013, v. 3.
TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código
de defesa do consumidor ao código civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Método,
2007.
|
01.04
|
A
interpretação do(s) contrato(s) na contemporaneidade.
|
Composição
de texto em sala.
|
CANARIS, Claus-Wilhelm. La riforma del diritto tedesco delle
obbligazioni: contenuti fondamentali e profili sistematici del Gesetz zur
Modernisierung des Schuldrechts. Trad.
Marcello Farneti; Sonja Haberl. Padova: CEDAM, 2003.
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. As quatro fundações do
direito civil: ensaio preliminar, Revista
da Faculdade de Direito, Curitiba, v. 45, p. 99-102, 2006.
FACHIN, Luiz Edson. Los
derechos fundamentales en la construcción del derecho privado contemporáneo
brasileño a partir del derecho civil-constitucional, Revista de Derecho Comparado, Santa Fe, n. 15, p. 243-272. 2009.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GERCHMANN, Suzana; CATALAN, Marcos. Duzentos anos
de historicidade na ressignificação da ideia de contrato. Revista de Direito do Consumidor, v. 90,
p. 191-211, 2013.
LÔBO, Paulo. Constitucionalização
do direito civil, Revista de
Informação Legislativa, Brasília,
v. 36, n. 141, p. 99-109, jan./mar. 1999.
LÔBO, Paulo.
Deveres gerais de conduta nas obrigações civis. In: DELGADO,
Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas: no direito das obrigações e dos
contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
LÔBO, Paulo. Transformações gerais do contrato, Revista Trimestral de Direito Civil,
Rio de Janeiro, n. 16, p. 103-113, out./dez. 2003.
NALIN, Paulo. Cláusula geral e segurança jurídica no
código civil, Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, n. 41, p. 85-98, 2004.
|
08.04
|
Classificação dos contratos.
|
Aula expositiva.
|
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: teoria geral dos
contratos e contratos em espécie. 8 ed. São Paulo: Método, 2013, v. 3.
|
15.04
|
Avaliação do Grau A
|
Prova
|
|
22.04
|
Arquitetura jurídica, funções e
elementos.
|
Atividade
em sala.
|
CATALAN, Marcos et all. Direito dos contratos. São Paulo: RT, 2008. v. 03.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
LÔBO, Paulo.
Deveres gerais de conduta nas obrigações civis. In: DELGADO,
Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas: no direito das obrigações e dos
contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos
paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria
geral dos contratos e contratos em espécie. 8 ed. São Paulo: Método, 2013, v.
3.
|
29.04
|
Contrato, relação jurídica
obrigacional e violação de dever contratual.
|
Aula expositiva.
|
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual.
São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual. Curitiba: Juruá, 2005.
EHRHARDT, Marcos. Relação obrigacional como processo
na construção do paradigma dos deveres gerais de conduta e suas
consequências. Revista da Faculdade de
Direito da UFPR, Curitiba, n.47, p.29-64, 2008.
|
06.05
|
Formação do
contrato.
|
Braim storm.
|
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Contrato e mudança social, Revista dos Tribunais, São Paulo, v.
84, n. 722, p. 40-45, dez. 1995.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006.
OST, François. Tiempo y
contrato: crítica del pacto fáustico, Doxa,
Alicante, n. 25, p. 597-626, 2002.
PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: teoria geral dos
contratos e contratos em espécie. 8 ed. São Paulo: Método, 2013, v. 3.
|
13.05
|
Vícios nas titularidades e as
soluções pensadas pelo direito.
|
Atividade
em sala.
|
COSTA, José Eduardo da.. Evicção nos contratos onerosos. São Paulo:
Saraiva, 2004.
PIMENTEL, Alexandre. Evicção
e denunciação da lide no novo código civil. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo
(Coord.). Questões controvertidas no novo código civil. São Paulo:
Método, 2003.
YARSHELL, Flávio. Evicção e denunciação da lide no
novo código civil. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; MAZZEI, Rodrigo (Coord.). Reflexos
do novo código civil no direito processual. Salvador: Juspodivm. 2006.
|
20.05
|
Vícios da coisa e as alternativas
dadas pelo direito.
|
Aula
dialogada.
|
ASCENSÃO, José de Oliveira. Alteração das
circunstâncias e justiça contratual no novo código civil, Revista Trimestral de Direito Civil,
Rio de Janeiro, n. 25, p. 93-118, jan./mar. 2006.
BESSA, Leonardo Roscoe. Vícios
dos produtos: paralelo entre o cdc e o código civil. In: PFEIFFER,
Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código
civil de 2002: convergências e assimetrias.
São Paulo: RT, 2005.
LIMA, Clarissa Costa. Dos vícios do produto no novo
código civil e no código de defesa do consumidor e suas repercussões no
âmbito da responsabilidade civil, Revista
de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 51, p. 112-129, jul./set. 2004.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Responsabilidade
por vícios e a construção jurisprudencial, Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 16, p. 45-51,
out./dez. 1995.
SILVA, Jorge Cesa
Ferreira da. A boa-fé e a violação
positiva do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
SIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no novo
código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2003.
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27.05
|
Revisão do
contrato: análise crítica das teorias revisionistas.
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Aula dialogada.
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ABRAMOVAY, Ricardo. Entre Deus e o diabo: mercados e
interação humana nas ciências sociais. Tempo
Social, v. 16, n. 2, p. 35-64, nov. 2004.
ARONNE, Ricardo. Direito
civil constitucional e teoria do caos: estudos preliminares. Porto
Alegre: LAEL, 2006.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato: do
clássico ao contemporâneo – a reconstrução do conceito, Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade
Federal da Bahia, Salvador, v. 13, p. 29-50, 2006.
BRITO, Rodrigo Toscano de.
Equivalência material: o equilíbrio do contrato como um dos princípios
contratuais. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio
(Coord.). Direito contratual: temas
atuais. São
Paulo: Método, 2007.
COFRÉ, Juan.
Racionalidad en el derecho: una aproximación filosófica a la hermenéutica
jurídica, Revista Chilena de Derecho,
Santiago, v. 22, n. 1, p. 41-59, jan./abr. 1995.
CUNHA, Wladimir Alcibíades Marinho Falcão. Revisão judicial dos contratos: do
código de defesa do consumidor ao código civil de 2002. São Paulo: Método, 2007.
DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no código civil e no código de defesa do
consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
FARIA, José Eduardo. Globalização econômica e reforma
constitucional, Revista dos Tribunais,
São Paulo, v. 86, n. 736, p. 11-19, fev. 1997.
HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes. Direito civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
OSTI, Giuseppe.
Revisione critica della teoria sulla impossibilità della prestazione, Rivista di Diritto Civile, Milano, v.
10, n. 3, p. 209-249, maio/jun. 1918.
RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Dogmática e crítica da
jurisprudência (ou da vocação da doutrina em nosso tempo). Revista dos Tribunais, v. 891, p.
65-106, 2010.
RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da
imprevisão. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
THEODORO JUNIOR, Humberto. A onda reformista do
direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica, Revista da Escola Nacional da Magistratura,
Brasília, v. 1, n. 1, p. 92-120, abr. 2006.
XAVIER, Marilia Pedroso; FROTA, Pablo Malheiros da
Cunha. A repersonalização das relações contratuais civis e de consumo a
partir da obra de Paulo Luiz Netto Lôbo. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz
Edson (Org.). Pensamento crítico do direito
civil brasileiro. Curitiba: Juruá, 2011.
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03.06
|
Manifestações e exceções
(!?) à relatividade dos efeitos do contrato.
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Aula expositiva.
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AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos
típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002.
BARROSO, Lucas Abreu.
Relatividade das convenções e efeitos perante terceiros:
redimensionamento em face do princípio da função social do contrato. Revista
do curso de direito das Faculdades Jorge Amado, Salvador, n. 1.
2001.
CATALAN, Marcos Jorge. Negócio
jurídico: uma releitura à luz dos princípios constitucionais. Scientia iuris: revista do curso de
mestrado em direito negocial da uel. Londrina: Editora da UEL. 2004.
FERREYRA,
Edgard. Principales efectos de la contratación civil. Buenos Aires:
Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 1978.
LORENZETTI,
Ricardo. Tratado de los contratos: parte general. Santa Fé: Rubinzal Culzoni,
2004.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos
no código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 1998.
TARTUCE,
Flávio. A função social dos
contratos: do código de defesa do
consumidor ao novo código civil. São Paulo: Método, 2005.
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10.06
|
A extinção do(s)
contrato(s).
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Entrega
das fichas de leitura
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AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Comentários ao novo código
civil: extinção do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por
inadimplemento. 3.
ed. São
Paulo: RT, 1999.
BUSSATTA, Eduardo Luiz. Princípio da conservação dos contratos. In: HIRONAKA,
Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio (Coord.). Direito contratual: temas atuais. São
Paulo: Método, 2008.
BUSSATTA, Eduardo Luiz. Resolução dos contratos e teoria do adimplemento substancial.
São Paulo: Saraiva, 2007.
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17.06
|
Avaliação GB
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Prova
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24.06
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Aula
Síntese.
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01.07
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Exames.
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11.03
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Quais os elementos de um contrato?
No que consiste a ideia de autonomia da vontade?
Aliás, autonomia privada ou autonomia da vontade?
Como pode ser decomposta a autonomia privada?
Quais os limites clássicos da autonomia da
vontade?
Quais os vetores conformadores contemporâneos da
autonomia privada?
Aliás, qual a relevância da vontade na formação de
um contrato tendo por lastro a teoria preceptiva?
Como os direitos fundamentais atuam no balizamento
do exercício da autonomia privada?
Como a essencialidade do objeto atua no
balizamento do exercício da autonomia privada?
Regras dispositivas contidas na codificação podem ser afastadas no exercício
da autonomia privada?
Regras injuntivas contidas na codificação podem ser afastadas no exercício
da autonomia privada?
Porque é errado afirmar que um contrato faz lei
entre as partes?
E se a afirmação acima é verdadeira, o que um
contrato faz nascer entre as partes?
Qual o fundamento filosófico mais utilizado para
justificar a força obrigatória do contrato?
Um contrato pode produzir efeitos perante uma
pessoa que não é parte nesse mesmo contrato?
Há distinção entre afirmar-se parte no contrato e
parte na relação contratual?
No que consiste a liberdade das formas?
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18.03
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O que é agir de boa-fé?
Diferencie boa-fé subjetiva da boa-fé
objetiva?
Quais as formas pelas quais se
manifesta o princípio da boa-fé objetiva?
Existem enunciados no Conselho da
Justiça Federal versando sobre esses temas?
Quais seriam eles, se positiva a
resposta?
No que consiste a teoria dos atos
próprios?
No que consiste a supressio?
No que consiste o venire
contra factum proprium?
No que consiste a o duty to
mitigate the loss?
No que consiste o tu quoque?
A boa-fé objetiva é fonte de que espécie de deveres?
Como a boa-fé pode conduzir a interpretação de um contrato?
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25.03
|
Como atribuir densidade – extraindo dela deveres
jurídicos – à função social do contrato?
Que direito, além do tupiniquim, conhece a ideia
de função social do contrato?
Que consequência jurídica pode ser extraída do
desrespeito à função social do contrato?
No que consiste a tutela externa do crédito?
Qual a conexão da tutela externa do crédito com a
função social do contrato?
O professor Flávio Tartuce atribuiu densidade à
atuação da função social do contrato na relação entre as partes por meio de
seis situações distintas. Quais são elas?
Quais são os enunciados do CJF – e qual seu teor –
que tratam da função social do contrato?
Quais as conexões possíveis entre a função social (CC/Art.
421) e a solidariedade social (CF/Art. 3)?
É possível, por expressa disposição contratual,
afastar a incidência da função social do contrato? Justifique.
Existe contrato que não tenha uma função social a
cumprir?
A doutrina afirma que função social pode atuar na
relação existente entre as partes e atribuindo deveres aos contratantes e a
terceiros que tocam ou são tocados pelo contrato. Mas isso não é unânime.
Identifique ao menos 10 autores que escrevem acerca do assunto e como cada um
deles se posiciona.
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01.04
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Como interpretar
um contrato?
Qual o papel dos princípios
constitucionais nesse processo?
Há contrato que não precise ser
interpretado?
O que é e qual a utilidade
contemporânea da ideia de in claris cessat fit interpretatio?
O que se interpreta: a vontade, a
declaração de vontade ou a fusão das declarações de vontade?
Um contrato que exsurge da adesão às
condições gerais de contratação deve ser interpretado como se analisaria um
contrato paritário? Explique.
Contratos onerosos e contratos
gratuitos se interpretam do mesmo modo?
Elenque 05 regras no Código Civil
acerca da interpretação dos contratos.
Afinal, o que se busca a
interpretar um contrato?
O que interpretação integrativa?
Ao se reconhecer uma cláusula
nula, se está interpretando um contrato?
Que se faz primeiro: a interpretação
ou a aplicação de uma regra?
Quais os quatro pontos de relevância
hermenêutica na doutrina de Emilio Betti?
É possível interpretar cláusulas
contratuais de forma isolada?
Como o favor negotii atua no processo de interpretação de um contrato?
Como os deveres gerais de conduta são
integrados a um contrato?
O in dúbio pro aderente tem relevância nas relações civis?
Como os deveres nascidos de princípios
podem ser integrados a um contrato?
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08.04
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O que são
contratos unilaterais?
O que são
contratos bilaterais?
O que são
contratos comutativos?
O que são
contratos aleatórios?
O que são
contratos consensuais?
O que são
contratos formais?
O que são
contratos reais?
Qual a
utilidade em classificar um contrato como real?
É certo
usar a expressão contrato de adesão? Explique:
Que são
contratos de trato sucessivo?
O que são
contratos de execução periódica?
É possível
afirmar que todo negócio jurídico bilateral é um contrato bilateral?
É possível
sustentar a existência de contratos bilaterais imperfeitos?
Todo
contrato oneroso é comutativo?
Em regra os
contratos são formais?
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