27 de jul. de 2014

Uma figura interessante ...

A instituição financeira que, descumprindo o que foi oferecido a seu cliente, deixa de acionar mecanismo denominado stop loss pactuado em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de gerar a obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados. Com efeito, o risco faz parte da aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro interno e externo. Nessa linha intelectiva, ante a possibilidade de perdas no investimento, cabe à instituição prestadora do serviço informar claramente o grau de risco da respectiva aplicação e, se houver, as eventuais garantias concedidas contratualmente, sendo relevantes as propagandas efetuadas e os prospectos entregues ao público e ao contratante, os quais obrigam a contratada. Neste contexto, o mecanismo stop loss, como o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de “parar” ou até de evitar determinada “perda”. Assim, a falta de observância do referido pacto permite a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo investidor. Na hipótese em foco, ainda que se interprete o ajuste firmado, tão somente, como um regime de metas quanto ao limite de perdas, não há como afastar a responsabilidade da contratada, tendo em vista a ocorrência de grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.

26 de jul. de 2014

Unilasalle / Planejamento / Consumidor




Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
E confesso que há muito ansiava por voltar a trabalhar essa disciplina.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2014) nas aulas de Direito do Consumidor.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos. É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.

Direito do Consumidor.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof. Dr.

Data
Tema
Metodologia e outras atividades.
Texto(s) base para a aula.
04.08
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.

Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.

G1:
MC: Prova (7.0).
MC: Atividades em sala (1.0).
MM: Elaboração e resolução de questões preparatórias semanais (1.0).
MM: 18h30/19h00: Questões semanais resolvidas em sala visando a enfrentar os concursos (1.0).

G2:
MC: Prova (3.0).
MC: Prova com questão do livro BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo e de O Espelho de Machado de Assis (2.0).
MC: Atividades em sala (1.0).
MC: Seminários (3.0).
MM: Elaboração e resolução de questões preparatórias semanais (1.0).
MM: 18h30/19h00: Fichamento e participação nas discussões de BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo (1.0).

Informações sobre a pesquisa de campo para seminários.
(a) divisão dos grupos.
(b) atribuição dos temas.
(c) data e forma de apresentação dos seminários.

Informações acerca da leitura do semestre.

Identificação do senso comum teórico da turma acerca do tema a ser explorado ao longo do semestre.
11.08
Estamos todos imersos na Sociedade de Consumo.
Aula expositiva.


BAUDRILLARD, Jean. A sociedade de consumo. Rio de Janeiro: Elfos, 1995.
BARBER, Benjamin. Consumido: como o mercado corrompe crianças, infantiliza adultos e engole cidadãos. Rio de Janeiro: Record, 2009.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação de pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
LIPOVETISKY, Gilles. A felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
18.08
A construção do direito do consumidor: de JFK à contemporaneidade jurídica brasileira.
Aula expositiva.



IRTI, Natalino. L´età della decodificazione, Revista de Derecho Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 15-33, out./dez. 1979.
PIMENTA, Solange Maria; CORRÊA, Maria Laetitia; DADALTO, Maria Cristina; VELOSO, Henrique Maia (Coords.). Sociedade e consumo: múltiplas dimensões na contemporaneidade. Curitiba: Juruá, 2010.
SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor: um estudo sobre as origens das leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009.
25.08
O Direito do Consumidor e a Sociedade de Consumo.
Discussão a partir de filme.

POPKIN, Barry. O mundo está gordo: modismos, tendências, produtos e políticas que estão engordando a humanidade. Trad. Ana Beatriz Rodrigues. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
01.09
A caracterização de uma relação de consumo e suas consequências.


Aula dialogada.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012.
08.09
A pessoa jurídica consumidora.
Estudo dirigido.
Atividade avaliada.
CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. A pessoa jurídica consumidora duas décadas depois do advento do código de defesa do consumidor. Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e Relações de Consumo, São Paulo, v. 1, p. 129-164, 2009.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
15.09
Evento IC Unilasalle

22.09
Direitos básicos do consumidor.
Aula expositiva.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.

29.09
G1
Prova


06.10
O Poder Público como fornecedor.
 Atividade em grupo.
Atividade avaliada.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
13.10
A formação do contrato – e das redes contratuais – no direito consumerista.
Aula dialogada.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e Direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009.
20.10
A publicidade e os direitos dos consumidores.
Resolução de problemas.
Atividade avaliada.
PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 1997.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.
XAVIER, José Tadeu Neves. Os limites da atuação publicitária na condução de comportamentos sociais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 21, n. 81, p. 115-143, jan./mar. 2012.
27.10
Fato do produto e fato do serviço.
Aula expositiva.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.
03.11
Vício do produto e vício do serviço.
Aula dialogada.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço. São Paulo: RT, 1998.
10.11
Práticas abusivas.

Cláusulas abusivas.
Brain storm.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012.
17.11
Seminários

Temas:
1)       Efeitos do superendividamento na saúde das pessoas.
2)       Consequências do superendividamento nas relações conjugais e parentais.
3)       A criança consumidora.
4)       O idoso consumidor.
5)       O crédito consignado e os problemas por ele causados aos consumidores.
6)       A atuação das Agências na tutela do consumidor.
7)       O consumidor turista.
8)       O valor do tempo perdido.
9)       Alimentos geneticamente modificados e direitos dos consumidores.
10)    A atuação dos Procons na tutela dos consumidores.
11)    A atuação dos Juizados Especiais Cíveis na tutela dos consumidores.
12)    Sobrepeso e direitos dos consumidores.
13)    Saúde privada e direitos dos consumidores.
14)    Ensino privado e direitos dos consumidores.
15)    Serviços essenciais pré-pagos.
24.11
01.12
G2
Prova

08.12
Exames

Prova



Seminários
Os grupos serão compostos por dois ou três integrantes.
Os temas.
A atividade deve necessariamente envolver pesquisa de campo.
Data da apresentação: vide calendário.
 Forma de apresentação:
a.        Entre 15/25 minutos por grupo.
b.        Banner, com texto e gráficos comparativos.
c.        Tamanho: 60 (largura) x 90 ou 120 (largura) x 90.
d.        Elementos gráficos:
f)      Entrega de relatório das atividades desenvolvidas individualmente pelos integrantes da equipe.

25 de jul. de 2014

Unisinos / Planejamento / Obrigações



Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
E confesso que há muito ansiava por voltar a trabalhar essa disciplina.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2014) nas aulas de Direito das Obrigações.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos. É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.

Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof. Dr.

Data
Tema
Metodologia e atividades.
Leituras sugeridas.
06.08
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.

GA:
Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do Couto e Silva (1.0).
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti (1.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).

GB:
Prova objetiva (2.0).
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0).
Prova com questão ligada à leitura do semestre: O Mercador de Veneza de William Shakespeare. (1.0)
Atividade em sala (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (1.0) de (escolha do estudante):

(a)      ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1972.
(b)     CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)      LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)     GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.


Leituras prévias sugeridas:

AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. São Paulo: Método, 2006.

13.08
A obrigação como processo.
Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do Couto e Silva.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
20.08
A obrigação como processo.
Aula expositiva
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI, Lodovico. La teoria generale delle obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS, Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional: situação, relação e obrigação em direito. São Paulo: Saraiva, 1994.
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obligaciones: doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS, Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8, p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de permanência de seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito civil e processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
27.08
Classificação das obrigações I
Aula dialogada
BIRENBAUM, Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA, Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
03.09
Refletindo acerca do direito das obrigações a partir de Emilio Betti.
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti.
BETTI, Emilio. Teoria Geral das obrigações. Campinas. Bookselller.
10.09
Classificação das obrigações II
Aula dialogada
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
17.09
Classificação das obrigações III
Aula dialogada
24.09
GA
Prova dissertativa.

01.10
Adimplemento I
Aula dialogada
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen González de. La protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de soluciones, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CASIELLO, Juan José. El pago: concepto y esencia jurídica. In: GESUALDI, Dora Mariana (Coord.). Derecho privado. Buenos Aires: Hammurabi, 2001.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
MARTINS-COSTA, Judith. Adimplemento e inadimplemento. In: EMERJ DEBATE O NOVO CÓDIGO CIVIL. Rio de Janeiro: EMERJ, 2002, parte 01.
08.10
Adimplemento II
Aula dialogada
15.10
Adimplemento III
Aula dialogada
22.10
Adimplemento IV
Aula dialogada
29.10
Transmissão das obrigações
Análise de decisões judiciais
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
05.11
Refletindo acerca do direito das obrigações a partir do Exame de Ordem.
Atividade em sala.

12.11
Violação de deveres contratuais I
Aula expositiva
AGOGLIA, María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno: lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La buena fe y la imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires: La Ley, 2004, v. 1.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal. Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad contractual: el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento. Milano: Giuffrè, 1975.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil: apontamentos para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p. 135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2013, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2007.
WARAT, Luis Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
_______. Introdução geral ao direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução geral ao direito: interpretação da lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994, v. 1.
_______. Introdução geral ao direito: o direito não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e sua linguagem. 2 versão. 2 ed. Porto Alegre: SAFE, 1995.
19.11
Violação de deveres contratuais I
Aula expositiva
26.11
GB
Prova dissertativa.

03.12
Aula Síntese


10.12
Exames



Questões semanais

Data de entrega
20.08
No que consiste uma relação obrigacional?
Quais os elementos da relação obrigacional?
O que é a prestação?
Que são deveres primários?
Há outros deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as fases principais do processo obrigacional?
A patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é relação obrigacional simples e complexa?
Qual o objeto da relação obrigacional?
Diferencie objeto mediato de imediato.
Diferencie prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
No que consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
27.08
Qual o foco da distinção entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender, juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1 pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz diferença se a obrigação é intuito personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema, se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em mãos.
Como obrigar quem se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer ?
Aliás, no que consiste uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao mesmo tempo ?
10.09
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve? Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
17.09
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
01.10
A quem é dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
A quem deve ser dirigido o pagamento ?
O que é pagamento putativo ?
Quando o pagamento putativo será eficaz ?
É válido o pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
O devedor intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o principal direito daquele que paga ?
Em alguma hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve ser dada a quitação ?
A quitação pode ser verbal ?
Perdido o título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
Paga a última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
A entrega do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca com as despesas da quitação ?
Onde deverá ser feito o pagamento ?
Qual a diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
O pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com elas ?
Há possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as condicionais ? E as sem prazo ?
É possível ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
08.10
No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
15.10
No que consiste a dação em pagamento ?
Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É modalidade de pagamento ?
Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação deve estar vencida ?
Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que ocorre se o credor foi evicto ?
No que consiste a novação ?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias atuais ?
Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada ?
O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry não receber até a referida data, o que ocorre ?
22.10
O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode ser desfeita?