Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
31 de jul. de 2014
27 de jul. de 2014
Uma figura interessante ...
A instituição financeira que, descumprindo o que foi oferecido a seu cliente, deixa de acionar mecanismo denominado stop loss pactuado em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de gerar a obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados. Com efeito, o risco faz parte da aplicação em fundos de investimento, podendo a instituição financeira criar mecanismos ou oferecer garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos decorrentes das variações observadas no mercado financeiro interno e externo. Nessa linha intelectiva, ante a possibilidade de perdas no investimento, cabe à instituição prestadora do serviço informar claramente o grau de risco da respectiva aplicação e, se houver, as eventuais garantias concedidas contratualmente, sendo relevantes as propagandas efetuadas e os prospectos entregues ao público e ao contratante, os quais obrigam a contratada. Neste contexto, o mecanismo stop loss, como o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de “parar” ou até de evitar determinada “perda”. Assim, a falta de observância do referido pacto permite a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo investidor. Na hipótese em foco, ainda que se interprete o ajuste firmado, tão somente, como um regime de metas quanto ao limite de perdas, não há como afastar a responsabilidade da contratada, tendo em vista a ocorrência de grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos riscos dos investimentos. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.
26 de jul. de 2014
Unilasalle / Planejamento / Consumidor
Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
E confesso que há muito ansiava por voltar a trabalhar essa disciplina.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2014) nas aulas de Direito do Consumidor.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos. É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Direito do Consumidor.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof.
Dr.
Data
|
Tema
|
Metodologia e outras atividades.
|
Texto(s) base para a aula.
|
04.08
|
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia
de trabalho, de estudo e de avaliação.
G1:
MC: Prova (7.0).
MC: Atividades
em sala (1.0).
MM: Elaboração
e resolução de questões preparatórias semanais (1.0).
MM: 18h30/19h00:
Questões semanais resolvidas em sala visando a enfrentar os concursos (1.0).
G2:
MC: Prova
(3.0).
MC: Prova com
questão do livro BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo e de O Espelho de Machado de Assis (2.0).
MC: Atividades
em sala (1.0).
MC: Seminários
(3.0).
MM: Elaboração
e resolução de questões preparatórias semanais (1.0).
MM: 18h30/19h00:
Fichamento e participação nas discussões de BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo (1.0).
Informações
sobre a pesquisa de campo para seminários.
(a) divisão
dos grupos.
(b)
atribuição dos temas.
(c) data e
forma de apresentação dos seminários.
Informações acerca da
leitura do semestre.
Identificação
do senso comum teórico da turma acerca do tema a ser explorado ao longo do
semestre.
|
||
11.08
|
Estamos todos imersos na Sociedade de Consumo.
|
Aula expositiva.
|
BAUDRILLARD,
Jean. A sociedade de consumo. Rio de Janeiro: Elfos, 1995.
BARBER, Benjamin. Consumido: como o mercado corrompe crianças, infantiliza adultos
e engole cidadãos. Rio de Janeiro: Record, 2009.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a
transformação de pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
LIPOVETISKY, Gilles. A felicidade
paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das
Letras, 2007.
|
18.08
|
A construção do direito do consumidor: de JFK à
contemporaneidade jurídica brasileira.
|
Aula expositiva.
|
IRTI,
Natalino. L´età della decodificazione, Revista
de Derecho Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 15-33, out./dez. 1979.
PIMENTA,
Solange Maria; CORRÊA, Maria Laetitia; DADALTO, Maria Cristina; VELOSO,
Henrique Maia (Coords.). Sociedade e consumo: múltiplas dimensões na
contemporaneidade. Curitiba: Juruá, 2010.
SODRÉ,
Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor: um estudo sobre as
origens das leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas,
2009.
|
25.08
|
O Direito do Consumidor e a Sociedade de Consumo.
|
Discussão a partir de filme.
|
POPKIN,
Barry. O mundo está gordo:
modismos, tendências, produtos e políticas que estão engordando a humanidade.
Trad. Ana Beatriz Rodrigues. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
|
01.09
|
A caracterização de uma relação de consumo e suas
consequências.
|
Aula dialogada.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
MARQUES,
Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo
direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: RT, 2012.
|
08.09
|
A pessoa jurídica consumidora.
|
Estudo dirigido.
Atividade avaliada.
|
CATALAN, Marcos; MALHEIROS, Pablo. A pessoa jurídica consumidora duas
décadas depois do advento do código de defesa do consumidor. Revista Brasileira de Direito Civil
Constitucional e Relações de Consumo, São Paulo, v. 1, p. 129-164, 2009.
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
|
15.09
|
Evento IC Unilasalle
|
||
22.09
|
Direitos básicos do consumidor.
|
Aula expositiva.
|
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
|
29.09
|
G1
|
Prova
|
|
06.10
|
O Poder Público como fornecedor.
|
Atividade em
grupo.
Atividade avaliada.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor:
direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do
consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: RT, 2011.
|
13.10
|
A formação do contrato – e das redes contratuais – no
direito consumerista.
|
Aula dialogada.
|
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
PINHEIRO,
Rosalice Fidalgo. Contrato e Direitos
fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009.
|
20.10
|
A publicidade e os direitos dos consumidores.
|
Resolução de problemas.
Atividade avaliada.
|
PASQUALOTTO,
Adalberto. Os efeitos obrigacionais da
publicidade no código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 1997.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
XAVIER,
José Tadeu Neves. Os limites da atuação publicitária na condução de
comportamentos sociais. Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, v. 21, n. 81, p. 115-143, jan./mar. 2012.
|
27.10
|
Fato do produto e fato do serviço.
|
Aula expositiva.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
|
03.11
|
Vício do produto e vício do serviço.
|
Aula dialogada.
|
MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual
do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do
consumidor. São Paulo: RT, 2011.
QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Da responsabilidade por vício do
produto e do serviço. São Paulo: RT, 1998.
|
10.11
|
Práticas abusivas.
Cláusulas abusivas.
|
Brain storm.
|
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das
relações contratuais. 6. ed. São Paulo: RT, 2012.
MIRAGEM,
Bruno. Direito do consumidor: direito material e processual do consumidor;
proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SCHMITT,
Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas
nas relações de consumo. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo:
Método, 2012.
|
17.11
|
Seminários
|
Temas:
1) Efeitos do superendividamento na saúde das pessoas.
2) Consequências do superendividamento nas relações
conjugais e parentais.
3) A criança consumidora.
4) O idoso consumidor.
5) O crédito consignado e os problemas por ele causados
aos consumidores.
6) A atuação das Agências na tutela do consumidor.
7) O consumidor turista.
8) O valor do tempo perdido.
9) Alimentos geneticamente modificados e direitos dos
consumidores.
10) A atuação dos Procons na tutela dos consumidores.
11) A atuação dos Juizados Especiais Cíveis na tutela dos
consumidores.
12) Sobrepeso e direitos dos consumidores.
13) Saúde privada e direitos dos consumidores.
14) Ensino privado e direitos dos consumidores.
15) Serviços essenciais pré-pagos.
|
|
24.11
|
|||
01.12
|
G2
|
Prova
|
|
08.12
|
Exames
|
Prova
|
Seminários
Os grupos serão compostos por dois ou
três integrantes.
Os temas.
A atividade deve necessariamente
envolver pesquisa de campo.
Data da apresentação: vide calendário.
Forma de apresentação:
a.
Entre
15/25 minutos por grupo.
b.
Banner, com texto e gráficos comparativos.
c.
Tamanho:
60 (largura) x 90 ou 120 (largura) x 90.
d.
Elementos
gráficos:
f) Entrega de relatório das atividades
desenvolvidas individualmente pelos integrantes da equipe.
25 de jul. de 2014
Unisinos / Planejamento / Obrigações
Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
E confesso que há muito ansiava por voltar a trabalhar essa disciplina.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2014) nas aulas de Direito das Obrigações.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos. É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof.
Dr.
Data
|
Tema
|
Metodologia e atividades.
|
Leituras sugeridas.
|
||
06.08
|
Abertura
do semestre.
Apresentação
da disciplina.
Apresentação
da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do Couto e Silva (1.0).
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti (1.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
GB:
Prova objetiva (2.0).
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0).
Prova com questão ligada à leitura do semestre: O
Mercador de Veneza de William Shakespeare. (1.0)
Atividade em sala (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (1.0) de (escolha do estudante):
(a)
ALVIM,
Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva,
1972.
(b)
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)
LARENZ,
Karl. Derecho de obligaciones.
Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
|
||||
Leituras prévias sugeridas:
AMARAL, Francisco. Historicidade
e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20,
p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código
civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE,
Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito
civil: direito patrimonial,
direito existencial. São Paulo:
Método, 2006.
|
|||||
13.08
|
A
obrigação como processo.
|
Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do Couto e Silva.
|
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo
do. A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976.
|
||
20.08
|
A
obrigação como processo.
|
Aula expositiva
|
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das
obrigações em geral. 7 ed. Coimbra:
Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria
geral das obrigações. 10
ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI,
Lodovico. La teoria generale delle
obbligazioni:
l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni:
prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano:
Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 5 ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS,
Claus-Wilhelm.
O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25,
p. 3-26, jul./dez. 2003.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional:
situação, relação e obrigação
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obligaciones: doctrina
general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS,
Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8,
p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto
Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das
obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de permanência de seus
institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a
tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes
(Coord.). Novo código civil:
interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito
das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do
livro I da parte especial do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica
do programa de pós-graduação em direito civil e processo civil da
universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São
Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários
ao novo código civil: do
direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio
de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio
Manuel da Rocha e. Direito das
obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana
Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura
trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
|
||
27.08
|
Classificação
das obrigações I
|
Aula dialogada
|
BIRENBAUM,
Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO,
Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA,
Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma
interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no
código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO,
Adalberto (Coord.). Código de defesa do
consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São
Paulo: RT, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio
Manuel da Rocha e. Direito das
obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova:
CEDAM, 1950.
|
||
03.09
|
Refletindo
acerca do direito das obrigações a partir de Emilio Betti.
|
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti.
|
BETTI,
Emilio. Teoria Geral das obrigações. Campinas. Bookselller.
|
||
10.09
|
Classificação das obrigações II
|
Aula dialogada
|
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões
em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO,
Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito
das obrigações. 6 ed.
Coimbra: Almedina, 1994.
|
||
17.09
|
Classificação das obrigações III
|
Aula dialogada
|
|||
24.09
|
GA
|
Prova
dissertativa.
|
|||
01.10
|
Adimplemento
I
|
Aula dialogada
|
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de.
Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI,
Giovanni Ettore (Coord.). Temas
relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos
do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen González de.
La protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de
soluciones, Revista Brasileira de
Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CASIELLO, Juan José. El pago:
concepto y esencia jurídica. In: GESUALDI, Dora Mariana (Coord.). Derecho privado. Buenos Aires:
Hammurabi, 2001.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir.
Coimbra: Almedina, 1997.
MARTINS-COSTA, Judith. Adimplemento
e inadimplemento. In: EMERJ DEBATE O NOVO CÓDIGO CIVIL. Rio de Janeiro:
EMERJ, 2002, parte 01.
|
||
08.10
|
Adimplemento
II
|
Aula dialogada
|
|||
15.10
|
Adimplemento III
|
Aula dialogada
|
|||
22.10
|
Adimplemento
IV
|
Aula dialogada
|
|||
29.10
|
Transmissão
das obrigações
|
Análise de
decisões judiciais
|
DELGADO, Mário Luiz. Da
intransmissibilidade, causa mortis,
das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones
Figueirêdo (Coord.). Questões
controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo:
Método, 2005, v. 4.
|
||
05.11
|
Refletindo
acerca do direito das obrigações a partir do Exame de Ordem.
|
Atividade
em sala.
|
|||
12.11
|
Violação
de deveres contratuais I
|
Aula
expositiva
|
AGOGLIA, María Martha;
BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno:
lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La buena fe y la imposibilidad de pago en
la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho:
doctrina nacional. Buenos Aires:
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade
contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual:
modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar.
Curitiba: Juruá, 2005.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal.
Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo,
1987.
GAMARRA,
Jorge. Responsabilidad contractual:
el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI,
Michele. L`inadempimento. Milano:
Giuffrè, 1975.
PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti. Tratado de direito privado:
parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t.
22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora,
perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT,
2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O
direito das obrigações no novo código civil: apontamentos para a defesa do
estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p.
135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo:
Método, 2013, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra:
Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade
contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo,
2007.
WARAT, Luis Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade,
surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar
Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
_______. Introdução geral ao direito: a epistemologia jurídica da
modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução geral ao direito: interpretação da lei: temas para uma
reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994, v. 1.
_______. Introdução geral ao direito: o direito não estudado pela teoria
jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e sua linguagem. 2 versão. 2 ed. Porto Alegre: SAFE,
1995.
|
||
19.11
|
Violação
de deveres contratuais I
|
Aula
expositiva
|
|||
26.11
|
GB
|
Prova
dissertativa.
|
|||
03.12
|
Aula Síntese
|
||||
10.12
|
Exames
|
||||
Questões
semanais
Data de entrega
|
|
20.08
|
No que
consiste uma relação obrigacional?
Quais os
elementos da relação obrigacional?
O que é a
prestação?
Que são
deveres primários?
Há outros
deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as
fases principais do processo obrigacional?
A
patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel
ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é
relação obrigacional simples e complexa?
Qual o
objeto da relação obrigacional?
Diferencie
objeto mediato de imediato.
Diferencie
prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que
consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre
essas leituras ?
No que
consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas
leituras ?
|
27.08
|
Qual o foco da distinção entre
obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender,
juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no universo
estudado, concentração ?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser
alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído
o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu
escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das
obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo
Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A
obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a
entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca
Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza,
A obrigação de entregar 10
sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10
pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1
pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua
importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a questão da
responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da prestação por
fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca
perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de
dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação
de fazer ?
Os aspectos subjetivos do
devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e
função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de
obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz
diferença se a obrigação é intuito
personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema, se
fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a
mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em
mãos.
Como obrigar quem se obrigou à
obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de
autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer
?
Aliás, no que consiste uma
obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma
obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo
contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao
mesmo tempo ?
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10.09
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No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se
resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
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17.09
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O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das
obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite
distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os
critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações
divisíveis das indivisíveis ?
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01.10
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A quem é
dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a
diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao
pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos
se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro
não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor
sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o
que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu
parágrafo:
A quem
deve ser dirigido o pagamento ?
O que é
pagamento putativo ?
Quando o
pagamento putativo será eficaz ?
É válido o
pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao
portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia
liberatória ? Explique
O devedor
intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando
deverá ser feito o pagamento ?
Como
cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a
crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a
convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o
principal direito daquele que paga ?
Em alguma
hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve
ser dada a quitação ?
A quitação
pode ser verbal ?
Perdido o
título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu
crédito ?
Paga a
última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros
oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser
cobrados ?
A entrega
do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca
com as despesas da quitação ?
Onde
deverá ser feito o pagamento ?
Qual a
diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O
pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a
melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel
?
O
pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem
despesas, quem arca com elas ?
Há
possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando
deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as
condicionais ? E as sem prazo ?
É possível
ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
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08.10
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No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal
da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos
da subrogação ?
Como resolver o problema da
subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os
prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa
sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora pode
sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo
furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado
(que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram
ali) ?
A seguradora que satisfaz
obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto)
pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o
crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode
executá-la judicialmente ?
A imobiliária que paga ao
locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
O terceiro não interessado
subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga
o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
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15.10
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No que
consiste a dação em pagamento ?
Sem a
anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível
dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É
modalidade de pagamento ?
Quais são
os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as
obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A
obrigação deve estar vencida ?
Importa se
a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se
aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que
ocorre se o credor foi evicto ?
No que
consiste a novação ?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva,
há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos
constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus
novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os acessórios
e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir
terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias
atuais ?
Uma obrigação que tenha sido
objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for
cumprida ?
Tal situação se dá também na
hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os
devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável
aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser
novada ?
Se a segunda obrigação, vier a
ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada
?
O fiador que não se opôs à
novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em
substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento
caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação
primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de pleno
direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação
com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a
receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a
compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry não
receber até a referida data, o que ocorre ?
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22.10
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O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de
pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode
ser desfeita?
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