Marcos Catalan

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26 de jan. de 2008

Direito Registral

Retificação de registro imobiliário. Aumento das dimensões do terreno sem, contudo, extrapolar as divisas. Possibilidade. Inteligência do art. 1.247 do CC/2002. Comprovada divergência para mais entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir impugnação suficientemente fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação, na forma do art. 1.247 do novo Código Civil(correspodente ao art. 860 do CC/1916) e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos.
às 4:09 PM
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