Marcos Catalan

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17 de mar. de 2008

Cláusula resolutiva tácita

TJSC. Cláusula resolutiva. Todos os contratos bilaterais sujeitam-se à cláusula resolutiva tácita. Inteligência dos arts. 474 e 475 do CC/2002. Decorre das disposições dos artigos 474 e 475 do Código Civil que todos os contratos bilaterais sujeitam-se à cláusula resolutiva tácita(em entendimento consolidado em doutrina), ou seja, ainda que não pactuada de forma expressa a rescisão no caso de inadimplemento(ou pactuada a rescisão no caso de inadimplemento de parcelas determinadas), os contratos bilaterais contém, implicitamente, cláusula resolutiva que permite também, ao lado daquelas expressas, o desfazimento do negócio no caso de seu descumprimento por qualquer das partes. "A [cláusula resolutiva] tácita depende de interpelação judicial"(artigo 474); "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato (artigo 475)".
às 6:19 PM
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