Marcos Catalan

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6 de abr. de 2008

Isto é um absurdo.

O julgado abaixo é no mínimo lastimável quando confrontado com a teoria das nulidades.
STJ. Transação. Art. 850 do CC/2002. Interpretação. A propósito, eis a lição doutrinária do Min. José Delgado, nos seus comentários ao art. 850 do novo Código Civil: "Embora nula, ela [a transação] dependerá sempre de uma ação, em que se prove que um dos transatores, pelo menos, não tinha ciência da sentença passada em julgado. Não haverá, por conseguinte, possibilidade se ser decretada a nulidade sem ser por via de ação, em que seja feita prova desse requisito essencial, tal como se se tratasse penas de um ato anulável" (DELGADO, José Augusto. Comentários ao Novo Código Civil. Das várias espécies de contrato. Da constituição de renda. Do jogo e da aposta. Da fiança. Da transação. Do compromisso. Vol. XI. Tomo II. (Arts. 803 a 853). Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 356).http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=524
às 6:54 PM
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