Marcos Catalan

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26 de mai. de 2008

Morte e extinção de usufruto

TJSC. Usufruto. Morte do usufrutário. Extinção. Direito real transitório. Art. 1.410 do CC/2002. Como é cediço, o usufruto é um direito real transitório e a morte do usufrutuário é causa de sua extinção, consoante se destaca do art. 1.410, I, do Código Civil, a saber: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário". Silvio de Salvo Venosa comenta a matéria: "A regra básica dirigida ao usufruto da pessoa natural é que não pode durar além de sua existência. A morte do usufrutuário extingue-o, não é transferido a seus herdeiros, sustentando que em nosso direito não pode haver outra modalidade de sucessividade" (Direito civil: direitos reais, São Paulo. Atlas, 2001. v. 4. p. 365).
às 9:51 AM
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