Marcos Catalan

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2 de jun. de 2008

Mora "ex re" e "ex personae"

Mora. Art. 397 do CC/2002. Interpretação da expressão "de pleno direito". A respeito da matéria, leciona o mestre Sílvio Rodrigues: "No Direito Civil se aplica a parêmia dies interpellat pro homine, ou seja, a idéia de que a chegada do dia do vencimento corresponde a uma interpelação. De modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. (...) A expressão de pleno direito, aplicada pelo texto, faz com que se prescinda de qualquer atitude do credor, pois a mora advém, automaticamente, do atraso. A interpelação do devedor só se faz necessária, como diz o parágrafo único do mesmo artigo, se não houver prazo assinado, pois, havendo dia designado para o vencimento, supérflua é a interpelação, visto que dies interpellat pro homine" (Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. Vol. 2, 30 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 158/159).
às 6:10 PM
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