Marcos Catalan

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23 de ago. de 2008

Contrato de depósito

Contrato de depósito. Guarda-volumes de casa noturna. Aplicação dos arts. 627 e 629 do CC/2002. Uma vez demonstrada, mediante prova testemunhal, a ocorrência da traditio de bem a preposto de casa noturna responsável pelo serviço de guarda-volumes, caracterizado está o contrato de depósito (CC/2002, art. 627), produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são peculiar, mormente o atinente à obrigação de guardar e conservar a coisa que está sob sua custódia com diligência como se sua fosse – diligentiam suam quam suis (CC/2002, art. 629), respondendo o depositário por sua perda ou deterioração quando evidenciada sua conduta culposa
às 9:31 PM
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