Marcos Catalan

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3 de fev. de 2009

Pretendia passar a perna na mulher e se deu mal

TJSC. Simulação. Art. 167 do CC/2002. Conceitos. Pressupostos para a sua caracterização. Doutrina Sílvio de Salvo Venosa que a simulação “é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é incuberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contratantes” (Direito civil, Atlas, 2006, 6ª ed., p. 523). Silvio Rodrigues, discorrendo sobre o tema, assevera: A simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. [...] Trata-se de um negócio indireto, com o fim de alcançar um resultado que a lei veda (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1999, 29ª ed., v. I, p. 220 e 225). Miguel Maria de Serpa Lopes também ensina os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: 1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457 e 458).
às 8:34 AM
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