Marcos Catalan

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26 de mar. de 2009

A polêmica sobre a transmissibilidade da obrigação alimentar

TJMG. Transmissibilidade da obrigação alimentar. Art. 1.700 do CC/2002. Interpretação. Precedente do STJ. Como se sabe, com o advento do CC/2002, a grande celeuma que pairava acerca do tema referente à transmissibilidade ou não da obrigação alimentar em razão do que dispunha o art. 402 do CC/1916 e do art. 23 da Lei nº 6.515, de 26/12/1977 veio a ser superada, isso porque, como se tem do art. 1.700 do CC/2002: "Art. 1.700 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694". Conforme decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 219199/PB, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ''O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil''.
às 10:30 AM
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