Marcos Catalan

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8 de abr. de 2009

No meu querido Paraná

Regime de bens entre os cônjuges. O decreto de invalidade a que se refere o art. 1.650 do CC/2002 não pode ser questionada por terceiro alheio à relação familiar, mas apenas pelo próprio cônjuge que se sinta lesado ou seus herdeiros, conforme prevê a sua redação: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". (...) E nem poderia ser diferente, posto que todo ato anulável, em geral, possui titulares determinados para argüir sua invalidade".
às 4:21 PM
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