Marcos Catalan

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26 de mai. de 2009

Mais uma sobre o seguro

Corretagem de seguro de veículo. Contrato acessório. Dever de diligência e prudência. Art. 723 do CC/2002. Obrigação de resultado. Demora na mediação do contrato principal. Roubo do bem sem cobertura securitária. Responsabilidade da corretora. A relação jurídica travada entre as partes tem por escopo assegurar a celebração de contrato principal, nos exatos termos do artigo 722 do CC/2002. Contrato eminentemente acessório, consensual, bilateral e que se traduz em obrigação de resultado. Ato preparatório para a celebração do negócio principal que se aperfeiçoa com a simples vontade das partes, cabendo ao comitente o pagamento da comissão e ao corretor o cumprimento do disposto no artigo 723 do CC/200. Norma que impõe obrigação de executar mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento dos negócios, sob pena de responder por perdas e danos. Demora de 41 dias para dar ciência à autora da recusa na renovação do seguro, colocando em risco o patrimônio do comitente. Contrato celebrado posteriormente inútil ao fim proposto, ensejando o dever de indenizar.
às 11:15 AM
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