Marcos Catalan

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18 de jun. de 2009

Para pensar

Usucapião especial rural. Comodato. Prazo certo. Posse precária. Alienação do imóvel. Ausência de insurgência do adquirente. Locação inoperante. Modificação do caráter originário da posse. Requisitos demonstrados. Usucapião configurado. A posse direta e precária, decorrente de comodato com prazo certo, pode convalidar-se em posse plena, a partir do vencimento do contrato com a manutenção da situação de fato, quando a parte exterioriza comportamento sobre a coisa sem qualquer subordinação e sem oposição do proprietário e do novo adquirente do bem. A estipulação de contrato de locação pelo novo adquirente do imóvel em favor de ex-companheiro da possuidora , não descaracteriza a posse plena exercida pela parte que não participou da estipulação. Presentes os requisitos do artigo 191 da Constituição Federal, da Lei 6.969/81, e do artigo 1.239 do CC/2002, deve ser reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião especial rural em favor da possuidora.

às 8:28 PM
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