Marcos Catalan

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19 de jul. de 2009

Detector de metal trava entrada de pessoa de bem em agência bancária

Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais supostamente sofridos em decorrência da negativa da ré em permitir o acesso do autor, portador de limitação física, à agência bancária, por não poder passar pela porta giratória em razão de estar de muletas. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. É certo que a instituição bancária pode negar o ingresso de pessoas à agência, em prol da segurança. Porém, se barrar pessoas honestas, ou causar a elas distúrbios, deve arcar com o ônus de tal conduta, dado ser risco próprio da atividade. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Foi condenada a CEF ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 4.650,00, corrigidos pelo INPC a partir da data do acórdão e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.
às 7:37 PM
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