Marcos Catalan

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25 de jul. de 2011

Interdição e curatela

Ação de interdição. Limitações físicas. Improcedência. Dos autos, verifica-se que não existem elementos concretos que permitam a decretação da interdição do apelado. Saliento que tal medida, prevista no artigo 1.767 do Código Civil, exige cautela especial dos operadores do direito quanto a sua aplicação, sendo imprescindível a certeza da incapacidade, demonstrada por prova inequívoca nos autos. Apresentando o interditando capacidade de discernimento para os atos da vida civil, embora presentes limitações físicas decorrentes de doença cardiovascular, descabe ser interditado.
às 6:28 PM
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