Marcos Catalan

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9 de set. de 2012

Confeccionando um testamento sem que se possa ver ...


"O cego só pode se valer do testamento público, única modalidade que lhe proporciona segurança ao testar. Nos demais casos, poderia ser ludibriado pelas testemunhas. O tabelião goza de fé pública, tornando remota tal possibilidade. 
Após a confecção do testamento do cego, seja lido uma vez pelo tabelião ou seu substituto, e outra por uma das testemunhas. A dupla leitura deverá ser mencionada expressamente no testamento, sob pena de nulidade.  
Diverge-se sobre a necessidade de o cego assinar o testamento, parecendo melhor a posição de ser dispensável a assinatura, pois ele não saberá o que está assinando. A assinatura é suprível pela declaração do tabelião que, como se disse, goza de fé pública, faz presumir sua veracidade salvo prova em contrário". [...] 
"O cego só poderá fazer testamento público, que lhe será lido, em alta voz, por duas vezes, sendo uma pelo oficial e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento".

às 6:22 PM
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