Marcos Catalan

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20 de jan. de 2008

Abuso na liberdade de expressão

Danos morais. Publicação de matéria ofensiva em jornal. Animus caluniandi caracterizado. Dever de indenizar. Inteligência dos arts. 186 e 187 do CC/2002. O diireito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivado pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República(CF/88, art. 5º, V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea(CF/88, art. 60, §4º), merecendo a devida tutela nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário. Configura dano moral passível de reparação a matéria jornalística caluniosa que ofende a incolumidade moral da vítima(Lei n. 6.250/67, art. 49, I, CC/2002, art. 186 e 187), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição Federal(CF/88, art. 5º, V e X).
às 8:55 PM
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