Marcos Catalan

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17 de fev. de 2008

Bela decisão: o contrato de transporte e a cláusula de incolumidade

Transporte de pessoas. Acidente ocorrido no interior de transporte coletivo urbano. Responsabilidade pelo fato do serviço. Cárater objetivo. Deveres de segurança e incolumidade. Obrigação de resultado. Inteligência do art. 734 do novo Código Civil. Nos contratos de transporte, a responsabilidade civil do transportador relativamente aos passageiros é objetiva e de resultado, tendo como fim a segurança e a incolumidade destes. Tendo a empresa de transporte urbano, com o seu proceder, decepado o quarto dedo da mão esquerda da passageira, quando esta ainda iniciava a sua transposição para a rua, acarretando nesta danos biológicos, estéticos e psicológicos, descumpriu com a sua obrigação de zelar pela segurança e incolumidade daquela.
às 6:28 PM
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