Marcos Catalan

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24 de mar. de 2011

Se os alimentos sequer podem ser compensados ...

O art. 940 do CC/2002 e a pensão alimentícia. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil, nos casos relacionados à prestação alimentícia, deve ser aplicada com cautela e em situações extremas, apenas quando estiver caracterizado de forma patente a má-fé e quando a medida não trouxer prejuízos irreparáveis à parte. Não se mostra razoável nem coerente reconhecer que a parte necessita de alimentos para sobreviver e, em seguida, condená-la em uma sanção em que poderá impedi-la de se sustentar.
às 12:28 PM
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