Marcos Catalan

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18 de jun. de 2011

Perfect ...

TJSC. Ação de anulação de casamento. Incapacidade para contrair matrimônio. Art. 1.548, inc. I do CC/2002. Ausência de prova de acometimento de mal de alzheimer à época das núpcias. Enfermidade mental não comprovada. Nulidade afastada. De acordo com o disposto no inciso I do art. 1.548, do Código Civil, o casamento contraído por enfermo mental que não possui discernimento para a prática do ato é considerado nulo. Todavia, para que seja declaro nulo o casamento, deve haver nos autos prova conclusiva e robusta de que a parte celebrante estava acometida de enfermidade mental à época da celebração do casamento.


às 6:29 PM
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