Marcos Catalan

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11 de jul. de 2011

Vamos refletir sobre o ponto 01 da decisão abaixo ...

Responsabilidade civil. Transporte ferroviário. Passageiro retirado do trem em decorrência de excesso. Inteligência do art. 738 do CC/2002. Dano moral. Inexistência. Estrito cumprimento do dever legal da concessionária. Culpa exclusiva da vítima. 1. Com a codificação do contrato de transporte de pessoas e de coisas não mais há espaço para a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a lei nova passou a tratar especificamente da matéria, afastando as regras da lei extravagante, que só se aplicará subsidiariamente, na forma do artigo 732 do Código Civil. 2. É objetiva a responsabilidade civil do transportador que, em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, vez que se obriga a levar o passageiro são e salvo ao seu destino. 3. Inexiste conduta irregular por parte da concessionária na retirada de passageiro que se encontre posicionado em local proibido da composição férrea. 4. Tal providência atende ao dever de incolumidade que recai sobre a concessionária de serviço público. 5. Aplicação do art. 738 do Código Civil. 6. Desprovimento do recurso.
às 2:52 PM
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