Marcos Catalan

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23 de out. de 2011

Essa parece fácil ...

Ação de interdição. Curador cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens. Prestação de contas. Desnecessidade. Art. 1.783 do CC/2002. Conforme disposição do artigo 1.783, do Código Civil, o curador cônjuge do interdito, casado sob o regime da comunhão universal, não deve ser obrigado a prestar contas relativas ao exercício da curatela. Eventual determinação judicial em sentido contrário deve se amparar em fundamentação idônea, referente a suspeita de irregular administração dos bens.
às 4:22 PM
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