Marcos Catalan

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10 de ago. de 2008

Conceito de indivisibilidade

Bens divisíveis. Conceito de indivisibilidade. Art. 87 do CC/2002. Acerca desta indivisibilidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem importantes considerações: Conceito de indivisibilidade. Deve-se atender a vontade das partes, à natureza, à índole do objeto ou da prestação. O conceito é relativo pois está em função da propriedade, da sua natureza, da sua utilização econômica etc. Em uma propriedade agrícola, por exemplo, a alienação de uma parte pode fazer perecer a própria vida econômica, o mesmo acontecendo em propriedade pastoril cujo valor muitas vezes está na dependência de sua extensão territorial (RT 185/993) (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – grifos originais).
às 7:08 PM
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