Marcos Catalan

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19 de abr. de 2009

Natureza jurídica do prazo do art. 618

TJPR. Da empreitada. Art. 618 do CC/2002. Prazo de garantia, e não de prescrição. O prazo previsto no art. 618 do Código Civil, é de garantia e não de prescrição, ou seja, neste período a responsabilidade do construtor é presumida, independentemente da comprovação de culpa, o que não impede a propositura da ação depois de decorrido esse lapso temporal, desde que dentro do prazo prescricional, e devendo neste caso a culpa ser comprovada pela parte.

Sobre o tema vale a pena ler o texto do prof. José Fernando Simão publicado no livro Questões Controvertidas (vol. IV) da Editora Método.
às 3:13 PM
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