Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
31 de mai. de 2012
Um julgado inspirado em Dionísio ...
30 de mai. de 2012
Tudo bem, mas vale lembrar que o que prescreve é a pretensão ...
A Turma reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional ânuo (art. 178, § 6º, do CC 1916) para o ajuizamento da ação de cobrança de diferença de indenização securitária tem início na data da ciência inequívoca do pagamento incompleto ou a menor. Na espécie, o falecimento do segurado ocorreu em 1964, ano em que teve início o processo de inventário. Apesar de determinado pelo juízo inventariante, em 24/11/1964, o depósito da importância devida pela empresa seguradora aos sucessores do de cujus, referente à indenização pelo seu seguro de vida, a ordem judicial somente foi cumprida em 22/11/2001. Constatada a insuficiência do pagamento, os herdeiros, em 9/7/2002, ajuizaram ação de cobrança para o recebimento da diferença do prêmio. Sob tal contexto, considerou o Min. Relator que, mesmo depois de decorrido longo período da ocorrência do sinistro, o depósito da importância do valor relativo à indenização securitária configura reconhecimento da existência da dívida por parte da seguradora. Assim, não estaria prescrito o direito dos herdeiros de pleitearem a complementação do seguro, pois a ação de cobrança foi proposta dentro do prazo de um ano, contado da data do pagamento a menor. Precedentes citados: REsp 882.588-SC, DJe 4/5/2011, e AgRg no Ag 1.277.705-GO, DJe 3/11/2010.REsp 831.543-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/4/2012.
29 de mai. de 2012
Triste realidade ...
A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.
28 de mai. de 2012
E agora será necessário vender o apartamento para que o problema seja resolvido ...
26 de mai. de 2012
A conta está errada: seriam 30 chances em 900, não ?
UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE
Eis as questões para a aula vindoura
25 de mai. de 2012
UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
24 de mai. de 2012
Parece razoável ...
23 de mai. de 2012
Uma decisão coerente ...
22 de mai. de 2012
Uma questão interessante ...
21 de mai. de 2012
That´s it ...
20 de mai. de 2012
A luz ainda está muito distante ...
19 de mai. de 2012
Um bate papo delicioso em Aracaju.
UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE
18 de mai. de 2012
Existe defesa numa situação dessas ?
UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
17 de mai. de 2012
Apenas para lembrar: a exceção aqui é a de inseguridade ...
16 de mai. de 2012
A impenhorabilidade do bem de família e seu viés cogente ...
15 de mai. de 2012
Abandono afetivo em pauta ...
14 de mai. de 2012
13 de mai. de 2012
12 de mai. de 2012
Passeio Socrático
Frei Beto.
UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE
11 de mai. de 2012
UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Eis as questões preparatórias para a próxima aula:
UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
01) É lícito contrato versando sobre benefício em favor de terceiro ?
02) Nesse caso o estipulante pode exigir o cumprimento junto ao devedor ?
03) O terceiro pode exigir o cumprimento do contrato estipulado em seu benefício ?
04) O estipulante poderá exonerar o devedor da prestação ajustada em favor de terceiro ?
05) É possível a substituição do terceiro ? Qual a forma de promovê-la ?
06) É válido entre as partes o contrato que promete fato de terceiro ? O que ocorre se o terceiro não fizer o que fora prometido ?
07) O artigo 429 e seguintes versa sobre o caso de procurador que contrata em nome do mandante ?
08) Após aceita a promessa promovida por outrem, o que prometeu fato de terceiro ainda terá alguma responsabilidade ?