Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
25 de jul. de 2013
De lege agraria nova: VIII Congreso Americano de Derecho Agrario
De lege agraria nova: VIII Congreso Americano de Derecho Agrario: VIII CONGRESO AMERICANO DE DERECHO AGRARIO LEÓN, 28-30 de Julio de 2013 (NICARAGUA) TEMA: “Derecho agrario y derechos humanos” Un...
24 de jul. de 2013
Enquanto o casamento for pensado com um sacramento, e Direito, como simples conjunto de regras criadas por um legislador onisciente, decisões como essa continuarão a pulular pelos tribunais tupiniquins
22 de jul. de 2013
Um diálogo - em nosso sentir - que poder vir a ser desfavorável para os vulneráveis
A seguradora recorreu ao STJ alegando que, uma vez que existe legislação específica, o Código Civil não poderia ser utilizado. No recurso, a empresa alegou também que seria impossível a incidência do CDC. Segundo ela, enquanto o CBA trata da relação entre o transportador aéreo e o transportado, incluindo terceiros na superfície, o CDC trata da relação entre fornecedor e consumidor – o que não seria o caso – e o Código Civil cuida do transporte em geral. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície "não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto". A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.
21 de jul. de 2013
Unilasalle / Planejamento semestral / Direito das Famílias
Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2013) nas aulas de Direito da Família.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Data
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Tema
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Metodologia e outras atividades.
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Texto(s) base para a aula.
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29.07
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Atividade de abertura do semestre.
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05.08
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Apresentação
(a) da disciplina e (b) da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
A
arquitetura jurídica das entidades familiares.
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Aula expositiva.
Informações sobre a pesquisa de
campo: (a) divisão dos grupos, (b) atribuição dos temas, (c) distribuição dos
questionários, (d) estipulação de data e (e) forma de apresentação.
Peso 5.0 no G2
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FACHIN, Luiz
Edson. Famílias: entre o público e o privado – problematizando espacialidades
à luz da fenomenologia paralática, Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 13, n.
23, p. 5-14, ago./set. 2011.
LÔBO,
Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Revista Brasileira de Direito de Família,
Porto Alegre n. 24, p. 136-156, jun./jul. 2004.
OLIVEIRA,
José Lamartine Correa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira Muniz. Curso de direito de família. 4. ed.
Curitiba: Juruá, 2002.
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12.08
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Aula Magna.
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19.08
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Evento Iniciação Científica.
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26.08
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A constitucionalização do
Direito de Família.
Compreendendo e atribuindo
densidade aos princípios constitucionais do direito de família.
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Aula expositiva.
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FACHIN,
Luiz Edson. Direito de família:
elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2 ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Princípio da solidariedade familiar. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto
Alegre, n. 0, p. 144-159, out./nov. 2007.
PEREIRA,
Rodrigo da Cunha. Princípios
fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey,
2006.
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02.09
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Congresso
Unilasalle.
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09.09
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Casamento
Habilitação para o casamento.
Incapacidade e Impedimentos
Matrimoniais.
Celebração do casamento.
Provas e Situações especiais.
Os efeitos jurídicos do
casamento.
Casamento Inexistente.
Casamento Nulo.
Anulabilidade.
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Aula expositiva.
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ENGELS,
Friedrich. A origem da família, da
propriedade privada e do estado. Trad. José Silveira Paes. São Paulo:
Global, 1984.
FACHIN, Luiz
Edson. A refundação familiar: um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana
Carla Harmatiuk (Org.). As famílias não
fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
OLIVEIRA, José Lamartine Correa de; MUNIZ, Francisco
José Ferreira Muniz. Curso de direito
de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
TARTUCE,
Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito
civil: direito de família. São Paulo: Método, 2012, v. 5.
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16.09
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Extinção
da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.
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Aula dialogada.
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LÔBO, Paulo Luiz
Netto. Direito civil: famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil: direito de família. São
Paulo: Método, 2012, v. 5.
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23.09
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G1
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Prova dissertativa
Peso 10.0
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30.09
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União
estável.
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Aula dialogada.
Estudo de casos.
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MATOS, Ana Carla Harmatiuk. As famílias
não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000.
RUZYK,
Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade
codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
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07.10
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Regime
de bens
Noções
gerais e mutabilidade.
Vênia
conjugal.
Regime
legal, regimes especiais e regimes híbridos.
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FACHIN, Luiz Edson. Direito de
família:
elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito
civil:
famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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21.10
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Bem de família convencional.
Bem de família legal. A penhora do bem de família do fiador: fomentando o diálogo interdisciplinar. |
Aula dialogada.
Análise de
julgados.
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FACHIN,
Luiz Edson. Estatuto jurídico do
patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
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28.10
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Direito
Parental:
Filiação.
Poder familiar. Guarda. Reconhecimento de filho(s). |
Atividade em grupo.
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ALBUQUERQUE
JÚNIOR, Roberto Paulino. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a
impossibilidade de sua desconstituição posterior, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8, n.
39, p. 54-78, dez./jan. 2006-2007.
CATALAN, Marcos. Um ensaio sobre a multiparentalidade: prospectando,
no ontem, pegadas que levarão ao amanhã. Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Politicas, v.
42, p. 621-649, 2012.
GIORGIS, José Carlos
Teixeira. Arqueologia das famílias: da ginecocracia aos arranjos plurais, Revista Brasileira de Direito das Famílias
e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n. 17, p. 41-73, ago./set. 2009.
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04.11
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Alimentos.
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Aula dialogada.
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WELTER,
Belmiro Pedro. Alimentos no código civil.
Porto Alegre: Síntese, 2003.
CATALAN, Marcos; CERUTTI, Eliza. Alimentos,
irrepetibilidade e enriquecimento sem causa: uma proposta de convergência de
figuras aparentemente excludentes. Revista
Jurídica, Porto Alegre, v. 419, p. 31-54, 2012.
CATALAN, Marcos. A proporcionalidade na
fixação da verba alimentar: desconstruindo o trinômio. Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, Lisboa, v. 6, p. 3265-3285, 2012.
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11.11
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Adoção.
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Aula dialogada.
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FREITAS, Lúcia Maria de Paula. Adoção -
quem em nós quer um filho? Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3,
n. 10, p. 146-155, jul./set. 2001.
HERRERA,
Florencia. La otra mamá: madres no biológicas en la pareja lésbica. In: GROSSI, Miriam;
UZIEL, Anna Paula; MELLO, Luiz (Org.). Conjugalidades, parentalidades e
identidades lésbicas, gays e travestis. Rio de Janeiro: Garamond, 2007. p.
213-232.
WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Laços de
ternura:
pesquisas e histórias de adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
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18.11
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Temas
atuais no Direito de Família:
Abandono
afetivo
Alienação
parental
Estelionato
do Afeto
Parto
Anônimo
Revogação
da Paternidade
Adoção
de Nascituro
Alimentos
Gravídicos
A
presunção pater ist est
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Aula dialogada.
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FACHIN, Luiz Edson. A refundação familiar:
um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana Carla Harmatiuk. As famílias
não fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000. Prefácio.
HIRONAKA,
Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade civil na relação
paterno-filial. In: CANEZIN, Claudete Carvalho (Coord.). Arte jurídica. Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
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25.11
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Entrega e exposição dos
resultados das pesquisas de campo.
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Trabalhos de campo
Peso 5.0
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02.12
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G2
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Prova dissertativa e/ou objetiva
Peso 5.0
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09.12
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Exames
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20 de jul. de 2013
18 de jul. de 2013
Direitos de personalidade, reparação de danos e demandas perpétuas ...
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, na semana passada, a empresa paulista Syntex Participações Ltda. - comércio atacadista de produtos farmacêuticos - a indenizar uma mulher - 48 anos de idade atual - que nasceu com os braços encurtados porque sua mãe, durante a gestação, tomou o remédio Survector ...
Leia mais acerca desta tese que defendemos há um bom tempo ...
Leia mais acerca desta tese que defendemos há um bom tempo ...
16 de jul. de 2013
Anulação de casamento em razão de dolo - e não de erro, como inoportunamente apontado - de um dos nubentes (!)
A 8ª Câmara Cível do TJRS anulou um casamento feito, meramente por interesse financeiro, em 2009 na pequena cidade gaúcha de Alpestre. O noivo, um agricultor "humilde e ingênuo", pediu a anulação do matrimônio porque a esposa saiu de casa um mês depois. Como o juiz Mário Augusto de Lacerda Figueiredo Guerreiro, da comarca de Planalto (RS) julgou improcedente o pedido de anulação do casamento, o homem apelou...e levou! O acórdão reconheceu que o casamento foi celebrado a partir de "premissa do amor desinteressado, mas que se fragilizou rapidamente, revelando puro interesse patrimonial por parte da mulher". O autor conheceu a mulher no início de agosto de 2009, num encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento. Ele estava com 35 de idade; ela, com 47. Segundo o noivo, a mulher foi sua primeira namorada e ele nunca, antes, tivera relações sexuais. Trinta dias depois de se conhecerem - mas antes de iniciarem a morar juntos - ambos assinaram um pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal de bens. O noivo é dono de um imóvel e tinha a expectativa de receber uma indenização. Após as primeiras semanas de casados, a mulher passou a exigir dinheiro. Descontente com a situação, 30 dias após a realização do matrimônio, ela abandonou o lar, levando consigo alguns móveis. Segundo o depoimento do homem, a companheira não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais e fortes indícios davam conta de que ela mantivesse relacionamento extraconjugal. A mulher exigia dinheiro para ter relações sexuais, sendo que a vida desregrada da mulher foi conhecida somente após o casamento - foi uma das teses da petição inicial. A cônjuge mulher, não obstante a citação por edital e nomeação de curador especial, compareceu no cartório judicial, sendo citada. Constituiu advogado e peticionou dizendo que "não se opunha ao pedido de anulação de casamento, com desconstituição do pacto antenupcial – apesar de não ser a anulação de casamento ato de disponibilidade dos litigantes". Duas frases nucleares do acórdão resumem o caso: "o apelante, pessoa de pouca instrução, se viu rapidamente envolvido e, concomitantemente ao momento em que conheceu a recorrida, já firmou pacto antenupcial de comunhão universal de bens. Os fatos que dão causa ao pedido (ingenuidade do varão, ignorância acerca das consequências da escolha do regime de comunhão universal de bens e alegação de que a mulher pretendia, apenas, aquinhoar seu patrimônio), são suficientes para caracterizar hipótese de erro essencial". A decisão transitou em julgado. O advogado Otacilio Vanzin fez a defesa do homem; e os advogados Carlos Cezar de Abreu e Michel Gustavo Inocêncio atuaram em nome da mulher. (Proc. nº 70052968930).
15 de jul. de 2013
11 de jul. de 2013
9 de jul. de 2013
8 de jul. de 2013
Apesar de algumas pequenas inconsistências dogmáticas, nos parece que o resultado merece ser aplaudido.
O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.
5 de jul. de 2013
Sacar dinheiro no banco tornou-se atividade de risco ...
Em uma palavra:
lamentável
...
"Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação das pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado." Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.
"Não é possível atribuir responsabilidade civil a sociedade empresária responsável por estacionamento particular e autônomo — independente e desvinculado de agência bancária — em razão da ocorrência, nas dependências daquele estacionamento, de roubo à mão armada de valores recentemente sacados na referida agência e de outros pertences que o cliente carregava consigo no momento do crime. Nesses casos, o estacionamento em si consiste na própria atividade fim da sociedade empresária, e não num serviço assessório prestado apenas para cativar os clientes de instituição financeira. Consequentemente, não é razoável impor à sociedade responsável pelo estacionamento o dever de garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados por ele, sobretudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente de risco consistente no saque de valores em agência bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam compreendidas por contrato que abranja exclusivamente a guarda de veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do instrumento consequências que vão além do contratado, com clara violação das pacta sunt servanda. Não se trata, portanto, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas sim de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado. Além disso, deve-se frisar que a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos — de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários — mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado." Precedente citado: REsp 125.446-SP, Terceira Turma, DJ de 15/9/2000. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.
3 de jul. de 2013
Também por isso é importante saber no que consiste um módulo rural.
Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.
1 de jul. de 2013
Contrariando a melhor doutrina ...
Na hipótese de condenação de hospital ao pagamento de indenização por dano causado a paciente em razão da má prestação dos serviços, sendo o caso regido pelo CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, e não a do evento danoso. Isso porque, nessa situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/5/2013.
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