24 de abr. de 2006

Novidade editorial

Em mais alguns dias, neste blog, serão fornecidas informações sobre dois livros de leitura obrigatória para os civilistas e que estão saindo do forno, nos quais, tivemos a incomensurável honra de escrever juntamente com alguns dos maiores juristas do Brasil.
As duas obras são publicações da Editora Método e logo logo estarão também no catálogo eletrônico da editora.
A noite de autógrafos está programada para o dia 17.05.06, na cidade de São Paulo.

Abertas as incrições de teses para Congresso do IBAP


Abertas as incrições de teses para o 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública

O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP) informa que Paraty-RJ-Brasil sediará o 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública.
A décima edição do tradicional congresso anual do IBAP ocorrerá este ano na histórica cidade de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, no período de 14 a 18 de junho.
Também encontram-se abertas as incrições de teses:
O tema geral do 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública será “Direito, Cultura, História e Ecologia”.
Serão, ao todo, seis sessões de defesa de teses, versando tanto sobre direito interno como sobre direito internacional e assim subdivididas:
1ª Comissão – Patrimônio Histórico e Cultural no Direito Brasileiro e Internacional
2ª Comissão – Política Energética, Fontes Alternativas e Usinas Nucleares
3ª Comissão – Zoneamento e Disciplina do Uso da Propriedade
4ª Comissão – Autonomia Municipal e Federalismo
5ª Comissão – Novos Desafios para a Advocacia de Estado e a Defensoria Pública
6ª Comissão – Temas Polêmicos de Direito Processual (Civil, Internacional, Penal, Tributário e do Trabalho

18 de abr. de 2006

Deixou o passageiro no aeroporto e sentiu no bolso

A cada dia mais companhias aéreas vêm sendo condenadas por deixarem de cumprir suas obrigações com os passageiros.
Agora foi a TAM, que por decisão da 27ª Vara Cível do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 14 mil a Weber Nazareno Sena da Silva, cliente que ela deixou a pé no aeroporto de Maceió, em 2004, ao decolar um de seus jatos 20 minutos antes da hora prevista.
A TAM bem que tentou jogar a culpa no passageiro, atribuindo a ele a responsabilidade por não ter chegado ao aeroporto uma hora antes da viagem.
"A ré não pode ser furtar às suas responsabilidades" observou a juíza Fernanda Sepúlveda Barrosa Telles em sua sentença. Ela citou o Código de Defesa do Consumidor: "Quando um fornecedor presta serviço defeituoso, ele tem o dever de reparar os prejuízos causados a uma pessoa, independentemente da existência e culpa de sua parte".

Estado tem obrigação de indenizar cidadão atingido por bala perdida disparada pela polícia

O Estado do Rio Grande do Sul terá de pagar 40 salários mínimos, por danos morais, a cidadão que foi atingido por uma bala perdida disparada por policial civil.
O julgamento unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS e confirma sentença da Juíza de Direito Vanise Rohrig Monte, da Comarca de Porto Alegre.
Em abril de 1999 o autor foi atingido por projétil de arma de fogo, durante perseguição de dois policiais civis da 22ª Delegacia de Polícia a um ladrão de carros. O tiro, desferido por um dos policiais, perfurou o tórax, levando o cidadão a submeter-se a duas internações hospitalares, além de causar seqüelas como insônia, depressão e pânico.
O Des. Luís Augusto Coelho Braga, citando em seu voto o parecer da Procuradora de Justiça Sônia Mara Frantz, registrou: “As pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Concluiu o magistrado que o Estado tem obrigação de indenizar os danos ocasionados aos administrados, quando o serviço é mal prestado por seus agentes. Acompanharam as conclusões do voto do Relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

13 de abr. de 2006

Aprovada inclusão da guarda compartilhada no Código Civil

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o substitutivo do Deputado Sérgio Miranda (PDT-MG) ao Projeto de Lei nº 6.350/02, do ex-Deputado Tilden Santiago, que insere o regime de guarda compartilhada de filhos no Código Civil.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue o Senado.
A maior inovação do projeto, que altera os artigos 1.583 e 1.584 do código, é obrigar o juiz, na ocasião em que um casal se separa, a explicar como funciona o sistema e incentivar os pais a adotá-lo.
A guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilidade dos pais pelos deveres e direitos decorrentes da guarda dos filhos.
Assim, são compartilhadas responsabilidades e decisões acerca da vida material, educacional, social e o bem-estar dos filhos.
Os termos em que se dará essa guarda é determinado pelos pais.

12 de abr. de 2006

Itaucard terá de indenizar por cartão de crédito utilizado por terceiro

Seguindo voto do relator, Desembargador Rogério Arédio Ferreira, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou a apelante Itaucard S.A, administradora de cartões de crédito, ao pagamento de 15 salários mínimos como compensação pelos danos morais sofridos por Anderson Minaré Martins. A condenação foi motivada pelo fato de que o Itaucard S.A enviou dois cartões de crédito não solicitados por Anderson a uma terceira pessoa desconhecida que, utilizando-os fraudulentamente, causou-lhe prejuízos, pois teve seu nome inserido nos cadastros do SPC e Serasa. Rogério Arédio ponderou que foram comprovados os motivos provocadores do dano moral como a inscrição indevida de Anderson nos cadastros de inadimplentes; a recusa da proposta de renovação do seguro diante da restrição aludida; problemas de saúde certificados advindos das angústias pelas quais passou; além do laudo pericial comprovando que as assinaturas lançadas nos comprovantes foram falsificadas.
Para o relator "o ato ilícito está fortemente comprovado, pois a empresa encaminhou dois cartões de crédito à pessoa desconhecida, que se fez passar pelo recorrido e o mais grave, a solicitação de bloqueio e de novos cartões de crédito foi realizada pelo falsário via telefone, sem a exigência da apresentação da documentação pessoal ou comprovante de endereço do suposto cliente". Se o recorrente prefere operacionalizar seus serviços dessa forma (por meio de telefone, acreditando na mera palavra de quem está na linha), argumentou Rogério, é evidente que deve assumir os riscos do empreendimeto, e não somente lucros.
Ao final, observou o desembargador, constatada a negligência da administradora de cartões de crédito, ao fazer a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida verificação de possível fraude do cartão, impõe-se a obrigação de reparar o dano por ela provocada. A Itaucard alegou ter sido vítima de um crime premeditado e que deveria ser aplicado ao caso, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos prejuízos causados, desde que haja comprovação da culpa exclusiva do terceiro. Alegou ainda que não foram configurados os requisitos descritos no art. 186 do Código Civil, em especial a conduta do agente, o resultado lesivo e nexo causal, de modo a condená-la por danos morais.

11 de abr. de 2006

Confira aqui a prova e o gabarito do 1º Exame de 2006 da OAB/PR

Confira aqui a prova aplicada no 1º Exame da OAB/PR 2006 e depois de tentar resolver, veja aqui as respostas.

Resgatando a história VII

Confira a nossa tese: Da expansão urbana em áreas de proteção ambiental: a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário defendido no Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, organizado pelo IBAP em Foz de Iguaçu no ano de 2004.
O texto versa em síntese acerca da possibilidade da atuação preventiva do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo quando este, de modo contumás, causa prejuízos à coletividade ao editar leis que violam o ordenamento no palno constitucional e infra-constitucional.

Publicação


Veja o nosso Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

O artigo analisa o direito das obrigações como foco na classificação das obrigações de dar coisa certa e incerta, as quais, além de constarem em regramento específico no Código Civil, também estão sistematizadas na seara processual, como o texto do art. 461-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 10.444/02.

Analisa-se ainda a questão das astreintes e seus limites no caso de incumprimento.

10 de abr. de 2006

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - FIM DO CASAMENTO ! ! !

DJAVAN BENJOR, brasileiro, era casado em regime de comunhão universal de bens, com QUITÉRIA ROMERO BENJOR, brasileira, ele médico, ela do lar, residentes e domiciliados na Rua Rio Manso, 765, em Paranavaí, Paraná. Do casamento nasceram dois filhos: RAMIRO ROMERO BENJOR, brasileiro, menor impúbere, residente e domiciliado no mesmo endereço dos pais e ROMÁRIA ROMERO BENJOR, brasileira, menor impúbere, residente e domiciliada no endereço dos pais.

Devido a incompatibilidade de gênios, o casal pretende a separação judicial, que poderia ser feita de forma consensual. O Sr. Djavan era o maior acionista do Clube de Campo “Thermas da Maça”, possuindo 102 cotas, que correspondem a 51% das ações, no valor total de R$-30.000,00. Possuía, ainda, direito de uso e ações do terminal telefônico residencial sob n.º 4232351, junto à Telepar desta cidade, no valor de R$-1000,00, saldo em caderneta de poupança, n.º 41.784, Banco do Brasil S.A., desta cidade, no valor de R$-25.000,00; um lote de terras n.º A-3, com área de 45.000,00, com benfeitorias, no valor de R$-50.000,00; um veículo HONDA CIVIC, 2002, mod. 2002, gás., preto, placas ade-5667, no valor de R$-34.000,00, e uma ação patrimonial do Harmonia Country Club de Paranavaí, n.º 663, no valor de R$-1.000,00. Não deixou dívidas. A mãe permanecerá com a guarda dos filhos e pretende voltar a usar o nome de solteira. De comum acordo desejam se separar, o que fazer ? ? ?

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - AÇÃO DE DESPEJO

MARIA AUTUORI DA SILVA é senhora e legítima possuidora, juntamente com seu marido MAURO CROSS DA SILVA, de uma casa residencial em alvenaria, localizada à Rua Cláusio Sóspero, n.º 234, Jardim Olímpia, em Nova Esperança, conforme se vê da certidão da matrícula do imóvel. O referido imóvel está locado, por um ano, ao Sr. FERNANDO DOS CANOS, brasileiro, casado, bancário, desde 20 de março de 2004, com aluguel mensal no valor de R$-450,00.
O contrato escrito estava vigorando por prazo indeterminado, quando, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (doc. Anexo), o locatário foi notificado para proceder à desocupação, em virtude de os Locadores necessitarem do imóvel para uso próprio. No entanto, o Requerido até o presente momento, não obstante as diversas promessas, ainda não desocupou o imóvel locado, bem como, após a notificação, em 01.06.2005, deixou de pagar os alugueres vencidos. Como advogado dos Locadores, o que fazer para reaver o imóvel e as quantias devidas ?

Conheça as perguntas e respostas do último exame da OAB/RS

O site Espaço Vital divulgou a prova do último exame da OAB gaúcha. Confira aqui.

Cancelamento de passagem aérea gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 12ª Câmara Cível, condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar, em R$ 2.500,00 por danos morais, e R$ 115,00 por danos materiais, uma funcionária pública, de Juiz de Fora, que teve uma passagem cancelada por um desconhecido.
No dia 26 de março de 2005, a consumidora fez a reserva, pela internet, de uma passagem aérea de Porto Alegre/São Paulo para o dia 25.04.05. No dia do embarque, chegando ao balcão da empresa para fazer o check-in, foi surpreendida com a notícia de que sua passagem havia sido cancelada um dia após a reserva, por uma pessoa chamada Antônio.
Embora afirmando não conhecer nenhum Antônio, a funcionária pública continuou sem encontrar solução para seu caso, e foi obrigada a comprar uma passagem de ônibus no valor de R$ 115,00 para chegar a São Paulo, pois uma outra passagem aérea iria custar três vezes mais que o valor pago por aquela que foi cancelada.
Na ação em que requereu indenização por danos morais e materiais, a consumidora alegou que a empresa agiu com descaso, e que isso lhe provocou danos de ordem moral e material.
A empresa de transportes, em sua defesa, alegou que o cancelamento foi feito por terceiro, e que agiu de forma legal, pois o “Sr. Antônio”, de posse dos dados pessoais da consumidora, respondeu corretamente todas as perguntas necessárias ao cancelamento da passagem.
A decisão de primeira instância afirmou que a companhia de aviação agiu de forma imprudente, ao cancelar a reserva sem procurar se certificar com a consumidora, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A companhia aérea recorreu, alegando que não causou nenhum contratempo à consumidora, pois ela conseguiu chegar ao seu destino. A funcionária pública, por sua vez, pediu na Justiça a majoração da indenização.
No entanto, os Desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida confirmaram, integralmente, a decisão de primeira instância sob entendimento de que a empresa, ao executar o cancelamento, agiu na contramão das cautelas necessárias à segurança do procedimento, pois não informou a titular da reserva sobre o cancelamento, além de não ser possível concluir que o cancelamento ocorreu por ação de terceiro, pois não há provas que atestem.
Em seu voto, o relator destacou que, em tais situações, a reparação por danos morais resulta como obrigatória, principalmente quando ocorrem frustração e contratempos que decorreram da execução da viagem que, antes aérea, operou-se por terra e num tempo maior.

7 de abr. de 2006

PUBLICAÇÃO

Informamos a publicação do artigo denominado "Do Conflito Existente Entre o Modelo Adotado Pela Lei 10.406/02 e Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil" na Revista de Ciêncîas Jurídicas e Sociais da Unipar, v.8, n.1, p.59-68, jan./jun., 2005.
Em síntese o artigo analisa o conflito normativo surgido entre o modelo aberto eleito pelo Código Civil e o art 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que dita que os princípios são fontes secundárias do direito, posição, ao que parece, inadmissível pela Lei 10.406/02.
Pedidos podem ser feitos pela internet.

Justiça gaúcha confirma adoção de crianças por casal de mulheres homossexuais

A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, ontem, sentença da comarca de Bagé que concedeu a adoção de duas crianças a um casal de mulheres homossexuais. “É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, apregoou o relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
O recurso em julgamento era uma apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau, do juiz Danilo Edon Franco. As duas mulheres convivem desde 1998. Uma delas obteve a concessão para adotar dois irmãos biológicos. Atualmente um está com 3 anos e 6 meses; o outro, 2 anos e 3 meses de idade. Posteriormente à adoção, a companheira ajuizou ação postulando também a adoção dos menores.
O desembargador-relator referiu estudos especializados em diversos países, que - em tese - não detectaram qualquer inconveniente na adoção de crianças por casais homossexuais. “Mais importa a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores" - lembrou o julgador.
Fazendo um comparativo com as uniões entre pessoas do mesmo sexo – convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família – o voto concluiu ser possível o reconhecimento do direito de adotar a uniões entre homossexuais.
O voto do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos é longo e apreciável. Ele rememora que "temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos porque estão fora da faixa de adoção provável.
Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas". Depois, o voto incursiona no Direito comparado, trazendo conceitos de autores espanhóis, franceses e norte-americanos.
O acórdão ainda não foi publicado. Mas foi possível anotar, ontem, na sessão de julgamento que, no entendimento da 7ª Câmara, "tais relacionamentos não se configuram rigorosamente uniões estáveis, mas se assemelham mais a estas que a uma sociedade de fato, pois o que os une é o afeto, não o objetivo de extrair resultados econômicos da relação".
“Parece inegável que o que leva estas pessoas a conviverem é o amor, cercadas, ainda, por preconceitos" - disse o desembargador Luiz Felipe. Ele destacou o estudo social efetuado, referindo que o laudo comprova saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Por fim, louvou a solução encontrada pelo julgador de primeiro grau, que determinou que, no registro de nascimento das crianças, conste que são filhas das duas mulheres, sem especificação de pai ou mãe.
A desembargadora Maria Berenice Dias acrescentou que as crianças “têm duas mães, e a Justiça não pode negar isso”.

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO

GEOVANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, balconista, portadora do RG n. 05.144.897-88 e devidamente inscrita no CPF n. 009.325.888-85, residente e domiciliada na Rua das Hortências, 254, Paranavaí – PR, viveu em união estável com MATEUS DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n. 08.847.888-62 e devidamente inscrito no CPF n. 871.352.777-74, residente e domiciliado na Avenida das Grevilhas, 541, Paranavaí – PR. De tal relacionamento nasceu uma filha: Camila dos Santos Silva.
Com o rompimento da vida em comum, Geovana e Mateus celebraram acordo de dissolução de sociedade de fato, devidamente registrado no cartório de títulos e documentos, onde foram decididas questões acerca da partilha dos bens amealhados durante a convivência, guarda da filha e alimentos a serem pagos por Mateus à filha menor.
Foi convencionado que Mateus pagaria o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a título de pensão alimentícia à filha.
Houve o descumprimento do acordo, nesse aspecto, o que levou Camila, representada por Geovana, a ingressar com ação de alimentos. Pugna por alimentos provisórios, para suprir as necessidades básicas da menor durante o trâmite do processo.
Não obstante as provas colacionadas na exordial, como notas fiscais que demonstram todas as despesas da menor, o magistrado não deferiu o valor integral dos alimentos provisórios pugnados. Ele considerou apenas a metade do que foi requerido, ou seja, apenas o equivalente a 2,5 (dois salários mínimos e meio).
Inconformados com tal decisão querem a reforma da mesma, ou seja, receberem a integralidade dos alimentos provisórios requeridos, ante o fato de necessitar do valor descrito na petição inicial.

Autorizada alteração de nome a transexual

A 7ª Câmara Cível do TJRS autorizou dia (05.04) alteração do nome em registro de nascimento para homem transexual. A identificação do sexo, de masculino para feminino, poderá ser mudada após realização de cirurgia.
A apelação foi interposta por jovem de 23 anos contra a sentença que negou o pedido de retificação de registro civil. Alegou que, desde os 16, utiliza nome feminino e que, em vista dessa situação, há necessidade de alteração de seu nome, bem como de referência do sexo masculino para feminino. Afirmou que passa por situações constrangedoras, salientando que poderia ser feita uma observação no registro de que se trata de pessoa portadora de transexualismo, até efetivação de cirurgia para mudança de sexo.
“Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente”, enfatizou a relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, que votou pelo provimento do apelo.
A magistrada destacou que o apelante participa, desde os 17 anos, do Programa de Atendimento a Portadores de Transtornos de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas, bem como a submete-se ao tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de transgenitalização.
Salientou: “Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de se curvar à pluralidade psicossomática do ser humano”.
Prosseguiu: “O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que é, constituindo um atributo da personalidade.”
Salientou que os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e fechar os olhos para a peculiar situação, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração a tal princípio.
O voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi apenas pela alteração do prenome do requerente, mantendo-se a indicação do sexo. Destacou que, mesmo nos casos em que ocorre a completa transgenitalização, a mudança de sexo será sempre apenas aparente, pois os órgãos sexuais cirurgicamente criados são inteiramente desprovidos da função reprodutora. “Ademais, cromossomicamente não há como modificar a configuração do indivíduo”, frisou. “Nessas situações o que se verifica é uma mera adequação do registro civil à aparência do indivíduo.”
Considerou ainda que a manutenção do sexo masculino no registro não causará situações vexatórias ao requerente, já que na Carteira de Identidade, único documento exigido na vida diária, não consta a identificação do sexo.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves acompanhou o voto do Desembargador Luiz Felipe.

5 de abr. de 2006

Paciente com aids e distúrbio bipolar recebe medicação para a doença.

Um paciente portador de distúrbio bipolar e do vírus da aids vai receber da Rede Pública de Saúde do DF todos os remédios necessários ao seu tratamento. A decisão é do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Álvaro Luis Ciarlini, que determinou ao Distrito Federal que forneça, em 72h, por prazo indeterminado, e na quantidade mensal necessária, os medicamentos Lamotrigina 100mg, Quetiapina 200 mg, Buspirona 10 mg, Aripiprazole 15 mg ao autor. No entendimento do magistrado é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Na peça inicial o autor relata ter sido acometido pelo vírus HIV e pelo Distúrbio Bipolar, razão pela qual lhe foi recomendado o uso contínuo dos medicamentos citados. Tendo em vista o alto valor do tratamento (R$ 1.687,57), e o fato de estar desempregado, diz ele não reunir condições financeiras para arcar com os remédios, já que os mesmos não são fornecidos pela Farmácia de Alto Custo.
Julgados anteriores do TJDFT já decidiram pela obrigatoriedade do Distrito Federal em fornecer medicamentos e materiais de reabilitação a pacientes que não têm condições financeiras de adquiri-los. Sobre o assunto, diz o magistrado que a pretensão do autor mostra-se “prestigiada”, pois a norma constitucional, corroborada pela Lei Orgânica do DF, diz que é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. Ainda segundo o juiz, demonstrado que o paciente não possui condições materiais para arcar com o tratamento, e que o Distrito Federal não se mostra inclinado ao cumprimento de suas obrigações legais, deve o DF ser obrigado a fazê-lo.

Divórcio litigioso por procuração concedido a brasileira que mora nos EUA

Relata o site Espaço Vital que em decisão possivelmente inédita no Brasil, a 4ª Câmara Cível do TJ de Goiás - reformando sentença - concedeu divórcio litigioso por procuração a uma brasileira residente em Nova York. Ela esteve representada pelo seu pai. O marido, citado por edital, foi representado por um curador especial.
O desembargador relator João de Almeida Branco ponderou que nos tempos atuais, com os modernos recursos de comunicação, como a tele-conferência e a informática, não são mais cabíveis normas que exigem a presença de seres humanos em certo lugar para a prática de um ato judicial, quando este pode ser praticado por representação. Para ele, o que "o que se deve ter em mente é que na busca de se dar efetividade ao direito material, desnecessária às vezes, é a rigidez da formalidade".
A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível. A apelante alegou que o indeferimento do pedido do divórcio litigioso, pelo fato de estar representada por seu pai, estava indubitavelmente equivocado, pois não se tratava de incapacidade, conforme o artigo 1.582, do Código Civil (admite que a ação seja proposta por curador, ascendente ou irmão apenas quando o cônjuge for incapaz).
Alegou, ainda, que ficou comprovada de fato a sua separação por mais de dois anos, estando seu marido em lugar incerto e não sabido, bem como a inexistência de filhos e bens e que já havia estabelecido residência nos Estados Unidos, inclusive constituindo nova família.
Discorrendo sobre os artigos 1.542, 1.576 e 1.582, do Código Civil, a curadora especial Neila Vieira Monteiro - nomeada para atuar em nome do marido, que não foi localizado - alegou que em momento algum o legislador autorizou que os pedidos de separação judicial ou de divórcio sejam feitos por procuração, em se tratando de pessoa plenamente capaz.
Disse ser inadmissível um divórcio sem a presença dos cônjuges, como no caso dos autos, em que o apelado foi citado por edital, sob a alegação de ser desconhecido o seu paradeiro.
O relator João Branco ponderou que embora entendam os legalistas que as ações de divórcios, assim como as ações de separação, são personalíssimas (só os cônjuges têm legitimidade para propô-las), existe uma corrente minoritária insurgindo contra a necessidade de comparecimento dos cônjuges em audiência de conciliação, defendida pelos doutrinadores Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, na obra Separação e Divórcio.
O relator referiu, também, que existe jurisprudência solitária admitindo divórcio consensual por procuração quando um dos cônjuges por total impossibilidade de comparecer, por estar residindo no exterior, e sendo impraticável a sua vinda, ou por se encontrar preso, exilado entre outras situações. Dentre elas – segundo ele – a que se encontra a recorrente, "pois não resta dúvida de que ela é uma típica brasileira que se encontra extraditada economicamente e socialmente, em busca de novas oportunidades em outros países, que se estivesse, ela, no Brasil, talvez não a teria". O acórdão conclui com a afirmativa de que "no presente caso negar a procedência do divórcio para uma brasileira extraditada economicamente a outro país, pelo simples fato de apego ao formalismo processual, é de uma certa forma negar a tutela jurisdicional a quem dela precisa e submete". (Proc. nº 200501172496 - com informações do TJ de Goiás).
Ementa "Apelação Cível. Ação de Divórcio Litigioso Proposta por Procurador da Esposa. Cônjuge Varão Ausente do País. Marido em Lugar ignorado. Ilegitimidade em tese. Aplicação dos princípios da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade do Processo. I - A princípio, não se cogita de propositura de ação de divórcio litigioso por outrem que não os próprios cônjuges, se considerada a natureza personalíssima desta espécie de demanda. Contudo, estando ausente do país um deles e em local ignorado o outro, de bom alvitre que haja mitigação do formalismo pelo Código Civil, em seu art. 1582, em salutar homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e de efetividade do processo. II - O rigorismo formal, em casos excepcionais, deve cede lugar à finalidade a que se destina o processo, vale dizer, à satisfação do direito material da parte demandante. III - A ilegitimidade do proponente da ação divorcista, in casu, não deve ser proclamada, sob pena de inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal. Apelo conhecido e provido".

4 de abr. de 2006

Parto sem acompanhamento médico gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 10ª Câmara Cível, condenou um hospital e um médico, da cidade de Novo Cruzeiro, a indenizarem, solidariamente, por danos morais, uma dona de casa e seu filho que, devido à negligência do hospital, nasceu portador de paralisia cerebral.
No dia 11.02.99, a dona de casa, então com 20 anos, acreditando estar entrando em trabalho de parto, procurou o hospital e, após um breve exame, o médico afirmou que não se tratava de trabalho de parto e a encaminhou de volta para casa.
Ainda sentindo fortes dores, a grávida retornou, à noite, ao hospital e foi internada. Mas o médico afirmou que ela não estava sentindo tantas dores, e que se continuasse a chorar iria mandá-la de volta para casa, pois ainda não estava na hora do parto.
Na madrugada do dia 12.11.99 a criança nasceu, com a ajuda de uma enfermeira, já que o médico não se encontrava no hospital. Ao constatar que a criança nascera com problemas a enfermeira localizou o médico, que tardiamente prestou os primeiros socorros ao menor, mas como o hospital não dispunha de recursos técnicos para o atendimento, o obstetra transferiu a paciente para outro hospital, em Teófilo Otoni.
No processo em que a mãe do menino interpôs contra o hospital e o médico, de Novo Cruzeiro, foi constatado que a imprudência no tratamento levou o recém-nascido a aspirar grande parte de líquido meconial, o que lhe causou a paralisia cerebral.
Por sua vez, o hospital alegou que não deve responder pela conduta do médico com quem não mantém nenhuma relação de emprego ou prestação de serviço, e que tomou todas as providências para a evolução do parto. Declarou ainda que o “breve exame” que foi realizado na paciente, compreende uma bateria completa de procedimentos médicos.
A decisão de primeira instância destacou, de acordo com as informações inseridas nos autos que, se a intervenção cirúrgica tivesse ocorrido no início do parto, a lesão causada ao recém-nascido poderia ter sido evitada, e fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00. Condenou também o hospital e o médico a cobrirem as despesas médicas, além de fornecer pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até o paciente completar 25 anos, e a partir daí, o valor será reduzido para um terço até completar 65 anos.
O hospital recorreu, alegando que o laudo pericial comprovou que não houve demora no atendimento, e que o parto, que levaria 12 horas para acontecer, ocorreu em apenas 3 horas. No entanto, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte afirmaram que o hospital e o médico não prestaram a devida assistência à parturiente, como se espera de uma instituição e de um profissional, e confirmaram integralmente a decisão de primeira instância.

3 de abr. de 2006

RESOLUÇÃO Nº 11 DO CNJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.
Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente

28 de mar. de 2006

ESTÁGIO 4º ANO

Caros alunos, não se esqueçam que cada um de vocês tem até o próximo dia 08.04 para entregar os relatórios de duas audiências a serem acompanhadas individualmente.

Pedestre atropelada é condenada por imprudência

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Guaíba condenou pedestre por avaliar que ela atravessou via pública local de forma imprudente e fora da faixa de segurança, sendo atropelada por uma moto. Por entender configurada a sua culpa no acidente, deverá indenizar o motoqueiro e o irmão dele por danos materiais no valor de R$ 1.839,71, corrigido pelo IGP-M e com juros legais. Eles são os autores da ação de indenização por danos materiais julgada no dia 10/3.
O Juiz Gilberto Schäfer, presidente do JEC, acolheu a proposta de sentença apresentada pela Juíza Leiga Luciana Albuquerque. A decisão considera a responsabilização do pedestre, conforme o art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o diploma legal, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança.
De acordo com a decisão as testemunhas apresentadas pelo condutor do veículo comprovam a versão de que a culpa do evento danoso foi da pedestre. Elas afirmaram que a mesma agiu de forma imprudente no momento de atravessar a rua, não tomando todos os cuidados necessários. Declararam que houve, no mínimo, desatenção da mesma. Já as testemunhas da pedestre não conseguiram provar a culpa do motoqueiro.
O acidente ocorreu em 30/11/04. Na avaliação do magistrado, os motoristas têm o dever de ter cuidado para com os pedestres, mas não podem ser penalizados quando comprovada a falta de cuidado daqueles que se aventuram na travessia de vias destinadas ao trânsito de veículo. “Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre. Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos".

25 de mar. de 2006

ENSINO. VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DA PROVA EM HORÁRIO ESPECIAL PARA CANDIDATO ADVENTISTA. COBRANÇA DE SOBRETAXA.

Decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhecida a deficiência econômica do vestibulando pela instituição de ensino, eximindo-o da taxa de inscrição do vestibular exigida de todos os candidatos, deve ser reconhecida também, pelo mesmo motivo, a impossibilidade de cobrança de sobretaxa, devida pelos candidatos adventistas que pretendem fazer a prova em horário diferente do estipulado pela universidade. Embora não esteja prevista a isenção de tal sobretaxa no edital do concurso, apenas a da taxa geral, ao Poder Judiciário é permitido, interpretando o edital, conferir aplicação extensiva da regra da isenção para possibilitar a participação de candidatos adventistas carentes no vestibular. AMS 2004.38.00.041541-5/MG, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, julgado em 13/03/06.

CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PESSOAS ANALFABETAS, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E MENORES, POR ESCRITURA PARTICULAR. EFICÁCIA SUSPENSA

Decidiu o TRF a 1ª Região em votação unâmine proferida no Agravo 2005.01.00.004231-5/MA, relatado pelo Juiz Leão Aparecido Alves que é legítima a suspensão da eficácia dos contratos de honorários advocatícios e de procurações celebradas, por instrumento particular, com pessoas analfabetas, idosos, deficientes físicos e menores, em valor excessivo e sem a devida prestação de serviço pelos advogados.
Relatou ainda que não tendo os referidos profissionais, no caso, participado da formação das sentenças e acordos aperfeiçoados nas atividades de Juizado Especial Itinerante, relativos à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, não fazem jus a qualquer verba honorária e uma vez configurado abuso de direito, uma vez que a cobrança abusiva de tal verba, sem a respectiva contraprestação em serviços, viola a boa-fé, a função social do contrato e os bons costumes, além de investir contra o patrimônio dos clientes hipossuficientes.

22 de mar. de 2006

Supermercado tem de indenizar cliente acusada de furto

Relata o site Aprovando que falsa acusação de furto causa dano moral e deve ser reparada. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou o Supermaia Supermercado a pagar R$ 7 mil de indenização a uma cliente. Cabe recurso.
Depois de fazer compras no supermercado, a cliente foi abordada por funcionários sob a suspeita de ter furtado mercadorias da loja. Ela afirma que foi obrigada a se despir por duas vezes na frente dos funcionários, que revistaram sua bolsa e seus pertences, sem encontrar nada. Em razão dos graves constrangimentos sofridos por ela, pessoas estranhas chegaram a solicitar presença policial.
O supermercado nega que tenha obrigado a cliente a se despir e assegura que a abordagem foi realizada de forma educada e por meios lícitos, com o propósito de resguardar o patrimônio da loja.
Segundo o juiz Carlos Divino Vieira Rodrigues, nenhuma testemunha ouvida revelou que a cliente tivesse subtraído mercadorias da loja, por isso a senhora não deveria ser submetida a qualquer revista, retenção ou procedimento de segurança reservado.
"É certo que em proveito dos estabelecimentos comerciais em geral é de se reconhecer o direito à adoção de medidas que propiciem a segurança e integridade do patrimônio exposto. Entretanto, tal garantia não haverá de subjugar o direito individual resultante do direito de personalidade, a preservar a dignidade humana", decidiu o juiz.

21 de mar. de 2006

Agenda

Informamos que no próximo dia 06.04.06 estaremos em São Paulo lecionando no Curso de Pós Graduação em Contratos oferecido pela Escola Paulista de Direito situada na Avenida Liberdade 808 São Paulo Capital.
Destacamos a honra de termos sido convidados para trabalhar junto a esta Instituição de Ensino, em especial haja vista que o corpo docente, dentre outros professores, conta com profissionais da maestria de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Christiano Cassettari, Cristiano Souza Zanetti, Daniel Amorim Assumpção Neves, Erik Frederico Gramstrup, Ezio Carlos Baptista, Fernanda Tartuce, Fernando Curi Peres, Fernando Sartori, Flávio Tartuce, Gabriele Tusa, Gustavo René Nicolau, Henrique Geaquinto Herkenhoff, José Fernando Simão, José Luiz Gavião de Almeida, José Maria Trepat Cases, Lucas Abreu Barroso, Luciano de Camargo Penteado, Luciano de Souza Godoy, Luiz Roberto Martins Castro, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Marcos Catalan, Marcus Elidius Michelli de Almeida, Mario Delgado, Moyses Simão Snifzer, Nelson Rosenvald, Nestor Duarte, Newman de Faria Debs, Newton de Lucca, Otávio Calvet, Roberto Senise Lisboa, Rodolfo Pamplona Filho e Rodrigo Toscano de Brito

Ford condenada por capotagem causada por defeito em um pneu

Relata o Espaço Vital que a Ford Brasil terá de indenizar em R$ 38.219,78 por danos materiais o proprietário de um veículo modelo F250-XLT/L que capotou em uma rodovia quando a bandagem do pneu dianteiro esquerdo se soltou.
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação ao julgar o recurso da Ford. O Segundo o autor da ação, Paulo Roberto de Castro, no dia 18 de maio de 2001, seu irmão estava conduzindo o veículo na rodovia BA 451, a uma velocidade aproximada de 110 km/h, quando a bandagem do pneu dianteiro esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do carro e capotasse várias vezes.
Laudo da Polícia Técnica de Barreiras/BA concluiu que a única causa do sinistro foi problema detectado no pneu defeituoso, decorrentes de fadigas mecânicas precoces. De acordo com o autor, o mesmo fato ocorreu com outros proprietários de veículo idêntico, conforme noticiado em jornais. Informes publicitários atestam a convocação de proprietários de veículos similares para a substituição de pneus, haja vista a possibilidade de apresentarem falha e virem a comprometer a dirigibilidade do veículo.
Em contestação, a Ford alega não ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, pois não fabrica o pneu, apenas o agrega ao veículo. A montadora imputa ao condutor do carro a culpa pelo ocorrido, uma vez trafegar com velocidade excessiva em pista de péssimo estado de conservação. Argumenta que o proprietário do carro estava obrigado a contratar seguro, por exigência da financiadora.
Porém, de acordo com o juiz Sandoval Gomes de Oliveira, que proferiu a sentença na 5ª Vara Cível de Brasília, as provas apresentadas pelo autor da ação, aliadas à falta de prova contrária produzida pela ré, tornam patente a existência do defeito no pneu que provocou o sinistro.
O magistrado ressalta também o fato de a Ford não ter impugnado a vinculação entre o acidente e os danos sofridos pelo autor da ação.
O caso foi julgado com base no artigo 12 c/c o artigo 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Segundo o artigo 25, § 2º, "sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação".

Hospital condenado por infecção que deixou graves seqüelas em parturiente

Relata o site Espaço Vital que o STJ fulminou, na última terça-feira (14) o derradeiro recurso e tornou definitiva a condenação do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre, por infecção e/ou erro hospitalar em ação ajuizada por V.R.D.C.R.
Os fatos ocorreram em 25 de fevereiro de 1980, mas a demanda só foi ajuizada 16 anos depois.
O processo revela que, saudável, a paciente ingressou no HMV para submeter–se a uma cesariana. Em conseqüência de uma infecção hospitalar, a mulher ficou em coma por várias semanas, submetendo–se a diversas cirurgias.
Só conseguiu contato com a filha depois de sete meses, quando teve alta, embora com seqüelas definitivas. Como efeito de infecção hospitalar, perdeu a audição em ambos os ouvidos e seu ventre tem várias cicatrizes. A paciente ainda teve o casamento desfeito - porque o marido perdeu o interesse por ela.
Em contestação, o hospital admitiu a infecção ocorrida: "o anestesista, Peter Funke quedou estarrecido, logo desconfiando da qualidade do soro utilizado. Bloqueado o frasco e o lote correspondente, procederam–se exames laboratoriais, cujos resultados apontaram a presença da bactéria ´serratia liquefasciens´”.
O hospital também fez a denunciação da lide de Indústria Farmacêutica Tecxon Ltda. produtora do soro. Esta – citada 17 anos depois da infausta internação - afirmou que só então estava tomando conhecimento dos fatos ocorridos em 1980. Estranhou que o Hospital Moinhos de Vento "tivesse mantido, todos estes anos, os fatos em segredo" e que continuasse comprando o soro da mesma marca, supostamente contaminado e que aliás, o laboratório negou.
Em 24 de outubro de 2001, a juíza Rosaura Marques Borba, da 1ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a negligência: "é totalmente inaceitável que uma pessoa saudável, como era a requerente ao ingressar em hospital, venha a contrair uma infecção, causando-lhe enormes conseqüências físicas e, sobretudo, psíquicas, sem que, ao menos, saiba-se a exata origem deste mal".
A indenização foi fixada, em 300 salários mínimos, além de determinação de reembolso, em dobro, do que fora pago. Foi julgada improcedente a denunciação da lide do laboratório. O hospital apelou. A paciente ingressou com recurso adesivo, que foi provido pela 5ª Câmara Cível, aumentando o valor condenatório.
No acórdão, a desembargadora Ana Scalzilli refere que "via contrária do argumento de que se utiliza o hospital a morte – único dano irreversível – deve ser reparada para minimizar a perda daquele que não volta mais. Para a sobrevivente do dano, como a autora, que traz consigo as seqüelas terríveis desde os 24 anos de idade, as conseqüências são muito mais danosas porque obrigada está a conviver com os traumas, além dos prejuízos morais que, para uma pessoa normal - como o era ao se internar no nosocômio - dali saiu após sete meses em coma".
A indenização pelo dano estético corresponderá ao dobro do que a vítima despendeu. A reparação pelo dano moral e pela perda da audição será de 1.000 salários mínimos (valor atual R$ 300 mil), mais juros legais a contar da citação.

20 de mar. de 2006

Para entender melhor o Contrato de Seguro

Estão abertas as incrições para o curso Implicações Práticas do Contrato de Seguro, um projeto da Escola Paulista de Direito, a realizar-se entre os dias 17 a 20 de abril do corrente ano, com carga horária de 12 h/a, na Avenida Paulista, 171, 7º andar, São Paulo, São Paulo, Brasil.

Veja as palestras que compõe o curso:

17/04. Perfil no seguro de automóvel e sua alteração durante a vigência do contrato. Apresentação breve da teoria geral do contrato de seguro e como as condições do segurado implicam na aceitação do risco pelo segurador e cálculo do premido, assim como, a alteração do segurado no decorrer do contrato e as conseqüências jurídicas que possam por fim à garantia.
SILVIA VASSILIEFF

18/04. Regulação o sinistro e seu acompanhamento. Noção de regulação de Sinistro. Com a ocorrência do sinistro e a necessidade de indenização, as conseqüências da realização do sinistro na vigência do contrato e a possibilidade do seguro acompanhar as investigações dos motivos que deram causa ao dano.
MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA

19/04. Pagamento do prêmio extemporâneo e suas conseqüências. Noção de mora. Conseqüências da mora na vigência do contrato de seguro. A possibilidade de purgação da mora e a continuidade do contrato.
MARCOS CATALAN

20/04. Exclusões de cobertura. A boa-fé no contrato de cobertura. Riscos aceitos e exclusão de cobertura. Comportamento do segurado no decorrer do contrato – agravamento de risco.
MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA
As incrições podem ser feitas pela internet.

Nulidade ou ineficácia ? ? ?

A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ não acolheu o recurso interposto contra decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
No caso, o tribunal estadual manteve intacta decisão que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Tavares de Almeida Participações S/C Ltda contra o fiador e A&B Associados S/C Limitada e outros.
"A sanção decorrente da falta de outorga uxória pressupõe iniciativa da parte prejudicada", decidiu. Inconformado, o fiador recorreu sustentando que o acórdão "desconsiderou a nulidade absoluta da fiança prestada pelo recorrente sem a devida outorga uxória e a conseqüente ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda". Isso porque, prosseguiu, a ausência de outorga uxória (concordância por parte da esposa), por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, "comporta argüição por qualquer interessado" ou mesmo seu reconhecimento de ofício.
Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo como considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão (marido), mas ressaltou que, "de pronto, deve-se afastar a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa - tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo o qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio", afirmou o ministro.
Segundo o relator, a nulidade da fiança também não pode ser declarada ex-officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-lo, pois "ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório", disse o ministro no RESP nº 772419 0.

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - DEFESA RECONVENÇÃO

ARY BARROSO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Das Flores, nº 222, na cidade e Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, portador da cédula de identidade R.G. 25.001.006.6, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 854.352.608-21, casou-se com MARLENE DA SILVA BARROSO brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Princesa Isabel, 333, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da cédula de identidade R.G. nº 05.888.666.6 SSP PR. e devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 005.888.444-58, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1985, como se verifica pela certidão de casamento nº 659, lavrada às fl. 166, do livro nº 6-B, do Cartório do 1º ofício de Registro Cível da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos FÁBIO DA SILVA BARROSO, nascido em 15 de abril de 1988 e FLÁVIO DA SILVA BARROSO, nascido em 25 de novembro de 1993. O casal durante a constância do matrimônio amealhou os seguintes bens: casa em que moram e dois veículos, sendo uma BMW 325i ano 2001 e uma Mercedes SLK, ano 2000, uma lancha, além de uma chácara e uma casa na praia, localizada no Conjunto Vienes Ingleses em Florianópolis/SC, que foram recebidas em herança pelo Sr. José em decorrência do falecimento de seu pai (a Chácara e a casa na praia).
Nos últimos anos a Sra. MARLENE apresentava comportamento estranho, ausentando-se por longos períodos do lar sem informar seu paradeiro, além de não cuidar dos filhos. Amigos do Sr. ARY advertiram-lhe que sua esposa estava tendo um relacionamento extraconjugal, o que fez com que este contratasse um detetive para verificar se os comentários eram verídicos. O detetive por ele contratado, constatou que a Sra. MARLENE realmente tinha um amante, e obteve várias fotos dos dois em contato íntimo.
Diante do relatório do detetive e das fotos, o Sr. ARY constatou serem verdadeiros os comentários, a sua esposa após ter conhecimento destas provas abandonou o lar conjugal no dia 25 de fevereiro de 2005, passando a residir com sua irmã em Paranavaí, não dando mais notícias nem manifestando preocupação com os filhos, exceto quando telefonou pedindo que lhe enviassem seus pertences.
Diante do abandono do lar por parte da esposa, ARY o procurou você, advogado(a) bem conceituado(a), para propor a Ação de Separação Judicial litigiosa, o que foi feito perante o Juízo da Vara de Família e Anexos da Comarca de Paranavaí. Na inicial foi alegado abandono do lar e o adultério, retratando o descaso da Ré para com os filhos e com o lar; como aconteciam os encontros extraconjugais; que a Ré abandonou o lar quando teve ciência que o Autor tinha conhecimento do relacionamento extraconjugal, mudando-se para casa de sua irmã residente nessa Comarca; que desde então somente telefonou para pedir que lhe enviassem seus pertences; informando que os filhos queriam ficar sob a guarda do pai.
O processo foi instruído com as fotos, o relatório do detetive e a guia de remessa dos pertences da Ré. Arrolou como bens para a partilha, a residência e os dois carros. O pedido consistiu na declaração da separação judicial por culpa da Ré, e a perda da guarda dos filhos em favor do Autor.
Em sede de contestação a Ré alegou que não abandonou o lar, mas que foi visitar a irmã e o Autor não mais permitiu seu retorno para a residência do casal, enviando-lhe por transportadora o restante de seus pertences. Alegou ainda que não cometeu adultério, que tais fotos são montagens e o relatório do detetive não condiz com a realidade dos fatos.A Ré, Sra. Marlene, propôs reconvenção, objetivando que a Ação de Separação Judicial litigiosa fosse decretada imputando-se a culpa única e exclusivamente ao Autor. Assim, em sede de reconvenção proposta em face de seu cliente, alegou que nunca teve qualquer relacionamento extraconjugal; que o Autor, Sr. ARY, é quem tem um caso extraconjugal com a sua secretária, sendo que até efetuou viagens com esta; que as fotos em posse do Autor são montagens; que o Autor é pessoa agressiva e maltratava tanto ela quanto os filhos do casal; que não abandonou o lar, mas sim veio à cidade de Paranavaí para cuidar de sua saúde, uma vez que está estressada; que o Autor não permitiu seu retorno e também não permitiu que seus filhos ficassem com ela, enviando-lhe seus pertences através de uma transportadora; que sempre foi ela quem administrou o lar e cuidou dos filhos, sendo que o Autor nunca deu a devida atenção a estes; que os bens a serem partilhados consistem na residência em que moravam, dois veículos (01 BMW 325i ano 2001 e uma Mercedes SLK ano 2000), uma lancha de 20 pés e uma chácara, uma casa na praia do Conjunto Vienes em Florianópolis/SC. Pediu por fim a declaração da separação judicial litigiosa por culpa do Autor, a guarda dos filhos, pensão alimentícia no valor de 20 salários mínimos para cada filho e 30 salários mínimos para si, bem como a meação de todos os bens arrolados.

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - RECONVENÇÃO

ALVARO GALEÃO, brasileiro, casado, bancário, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 3.254.211-8/PR, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 422.111.222-55, residente e domiciliado na Av. Dos Guararapes, n.º 21, na cidade de Paranavaí foi casado com BRUNA SOARES GALEÃO, brasileira, casada, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade sob o nº 4.333.555-08/PR e inscrita no CPF/MF sob o n.º 154.213.879-85, com endereço profissional à Rua dos Pássaros, n.º 211, na cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, durante cinco anos. Desde casamento nasceu BIANCA SOARES GALEÃO.
Bruna ingressou com Ação de Separação Judicial Litigiosa, pugnando pelo fim do vínculo matrimonial. Atribui na exordial toda culpa a Álvaro, pelo fim da harmonia conjugal, acusando-o de ser relapso como pai e marido, de ser irresponsável, e ainda, de ser agressivo e pouco dado ao convívio familiar e social.
Bruna ainda requer a partilha dos bens amealhados na Constância do casamento, quais sejam:
-Um veículo Corsa ano/modelo 2002/2002.
-A empresa SOARES & GALEÃO equipamentos odontológicos.
Mas, segundo Álvaro, o veículo encontra-se na posse de Bruna e a empresa, por sua vez, ainda não alcançou lucros, ao contrário, só tem dívidas.
Álvaro ainda esclarece que não são verídicas as afirmações que Bruna faz, a respeito de sua personalidade. Ao contrário, seria Bruna quem sofre de sério transtorno emocional.
Como advogado de Álvaro, elabore a peça processual pertinente para resguardar seus interesses dentro nos autos.

19 de mar. de 2006

Jornal é condenado por publicar foto com legenda errada

Relata o site Aprovando que a imprensa deve se precaver sobre as matérias que publica, pesquisando os fatos e as pessoas que envolvem, porque a velocidade com que estas matérias são editadas não pode ser fator de inibição da responsabilidade delas decorrentes. O entendimento é da 11ª Câmara Cível da Justiça mineira que condenou o Jornal a Tribuna de Minas a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma dona de casa que teve sua imagem publicada com legenda errada. Cabe recurso.
A dona de casa, que pediu indenização de R$ 60 mil, foi fotografada, em frente a sua casa, quando observava um grupo de pessoas que desocupavam uma área invadida. No outro dia, a foto foi publicada na capa do jornal identificada como uma invasora que, juntamente com outras quarenta famílias, tiveram que desocupar a área invadida.
O jornal, representado pela Esdeva Indústria Gráfica, alegou que a imagem da dona de casa não sofreu danos porque, no dia seguinte à veiculação, foi publicada uma errata, e que a imagem só foi registrada por ela estar no local do fato e ter se misturado ao grupo responsável pela invasão.
O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob alegação de inexistência de prova de dano moral.
Os desembargadores Afrânio Vilela, Duarte de Paula e Maurício Barros foram contra a sentença e reformaram a decisão, condenando a empresa ao pagamento de R$ 8 mil. Para os desembargadores "é evidente o nexo de causalidade com a publicação e conseqüente imputação de um ato criminoso à vítima, o que torna desnecessária a prova do dano moral".
Os dois textos anteriores provêm da mesma fonte.

Vejam essa ! ! !

Um ímovel com muitas prestações atrasadas pode ser penhorado porque ainda não constitui bem de família. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aprovou a penhora da casa de um casal.
Em 1997, o casal adquiriu um apartamento, através de financiamento junto à construtora (notas promissórias) e à Caixa Econômica Federal, que teriam correção mensal, mais juros de 1% ao mês, até a data da efetiva liquidação. Os valores financiados pela construtora, porém, não puderam ser pagos por eles, que tiveram de solicitar emissão de outras vinte notas promissórias. Mesmo após o novo acordo, conseguiram quitar apenas quatro notas promissórias, ficando devedores das demais, restando um saldo devedor de R$ 38,8 mil pela venda financiada do imóvel, conforme previsto na Escritura Pública.
O casal, então, ajuizou uma ação na Justiça. Requereu a nulidade da penhora, alegando que o imóvel serve como residência da família, não tendo eles outro bem. Além de pedir a não aplicação dos juros compensatórios, acumulados com juros moratórios, sobre a dívida que contraíram.
O juiz de 1ª instância ao proferir a sentença concluiu que a dívida contraída é decorrente do financiamento do próprio bem, não podendo, assim, se enquadrar como bem de família impenhorável e determinou que do cálculo da dívida seja extirpada a capitalização dos juros.
O relator do recurso, desembargador Alberto Vilas Boas, manteve a decisão do juiz de primeira instância, e decretou a penhorabilidade do bem, e afastou a pretensão de incidência isolada e não cumulada de juros remuneratórios e moratórios. Segundo o relator, "a jurisprudência é pacífica em permitir, no caso de financiamento constituído juntamente à construtora do imóvel, a penhora do bem adquirido".

Justiça do MS concede autorização de aborto de feto anencéfalo

A 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande autorizou duas mulheres a fazer aborto de feto anencefálico. O relator dos casos, juiz Júlio Roberto Siqueira Cardoso afirma que "a continuidade da gravidez aumentaria o sofrimento das mães".
Os dois pedidos foram encaminhados pela defensora pública Maria Gisele Scavoni de Mello que anexou ao processo três laudos médicos, a declaração do pai, além de um laudo psicológico para saber se a mãe está preparada para o aborto.
Fetos anencefálicos não têm possibilidade de vida fora do útro materno, a não ser por um curto período de tempo. Além disso, sua gestação acarreta riscos à vida da gestante.
De acordo com o Tribunal de Campo Grande, o direito à vida da gestante é uma garantia constitucional, embasado no laudo que atesta a ausência de sobrevida neonatal por ausência de integridade dos tecidos cerebrais do feto. A gestação infrutífera pode trazer riscos à saúde da gestante, além de causar problemas psicológicos advindos do fato de carregar em seu ventre uma criança que certamente morrerá ao nascer.
A questão do aborto de feto anencefálico está sendo discutida em uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. Em meados de 2004, o Ministro Marco Aurélio deferiu liminar na ADPF autorizando o aborto de feto anencefáico, mas a decisão monocrática foi, depois, cassada por maioria de votos em acatamento a proposta do ministro Eros Grau. O julgamento do mérito da ação ainda não foi iniciado. Enquanto isso, Tribunais de todo o país tèm decidido a respeito do tema - ora permitindo, ora negando autorização à interrupção de gravidez.

18 de mar. de 2006

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - CONTESTAÇÃO RITO SUMÁRIO

REBIMBELA PEÇAS LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 254.969.834/0001-09, com sede à Rua Tiradentes, nº 655, na Cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, é proprietária do apartamento 1402 do EDIFÍCIO VERY STAILE, situado à Av Londrina, nº 407, na mesma cidade, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondente à sua fração ideal do imóvel, conforme legislação pertinente e convenção de condomínio firmada pelos moradores.
A mencionada empresa deixou de efetuar os pagamentos que lhe incumbiam em decorrência do rateio, acarretando o atraso com as taxas de condomínio dos meses entre agosto de 2000 a março de 2001, e junho a novembro de 2001. Em virtude disto, o Condomínio propôs, em face da devedora, Ação de Cobrança, pelo rito sumário.
O Edifício VERY STAILE é uma entidade legalmente constituída por todos os imóveis integrantes do referido condomínio, através de reunião da qual resultou o documento de instituição e convenção de condomínio, sendo representado pelo síndico João Batista.
Em razão do débito não ter sido resgatado pela empresa em questão, o condomínio ingressou em juízo pleiteando o valor de R$ 9.241,34 (nove mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês, contados dos respectivos vencimentos, multa legal / convencional de vinte por cento, e correção monetária.
A empresa REBIMBELA PEÇAS LTDA, lhe constituiu advogado para defende-la em juízo.

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - INICIAL RITO SUMÁRIO

Em 18 de abril de 2005, por volta das 18:30 horas, o veículo de propriedade de EDUARDO DE AZEVEDO (brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade R. G. nº 2.123.456-6/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 008.399.851-77, residente e domiciliado à Rua Carlos Gomes, nº 854, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná), marca GM, modelo D-20, ano 2000, cor branca, placa ABB-1423, conduzido pelo proprietário, transitava pela Avenida Brasil, sentido à Rua Nova, quando próximo ao cruzamento com a Avenida Velha, foi surpreendido pelo veículo marca FIAT, modelo Uno, cor azul, placa BLA-1710, de propriedade de JOSÉ DAS NEVES (brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. nº 5.114.787-9/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 026.125.971-74, residente e domiciliado à Rua Estreita, nº 966 / aptº 305, também em Paranavaí), e por ele conduzido, que vinha do sentido Rua Nova/Avenida Brasil, quando, efetuando retorno para se encaminhar à Rua Nova, invadiu a preferencial, causando a colisão que resultou em danos materiais.
Na ocasião do acidente, foi realizado o Boletim de Ocorrências, que, acompanhado do respectivo croqui, narrou o acontecimento, demonstrando a imprudência de José, o qual “ingressou à via”, causando a colisão.
Segue transcrição das informações contidas no Boletim de Ocorrência:
“O veículo A (D-20) trafegava regularmente pela Av. Brasil, sentido Rua Nova, quando próximo ao cruzamento com a Rua Velha veio a colidir com o veículo B (Fiat Uno), que invadiu a via preferencial, resultando na colisão. Ambos veículos sofreram avarias. Não houve vítimas”.
ATIVIDADE: Procurado pelo senhor Antônio Galvão, elaborar a peça cabível.

17 de mar. de 2006

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - AÇÃO DE ALIMENTOS

JOSEVALDO GRAFITE, brasileiro, menor impúbere, é filho legítimo de CLAUVÍCOLO GRAFITE, brasileiro, solteiro, médico, residente e domiciliado em Paranavaí, Estado do Paraná, na Rua José Anchieta, 123, Jardim Olinda, e MARIA LEÃO TARDELLI, brasileira, solteira, comerciante, residente e domiciliada em Maringá, Paraná, na Rua Pedro Paulo, 456, consoante certidão de nascimento. Acontece que, mesmo sendo mãe, a Sr.ª Maria nunca ajudou na manutenção e demais despesas do filho. Assim, considerando que o filho necessita de maior assistência do mãe, residindo atualmente com o pai, para cobrir despesas com estudo, alimentação, inclusive tratamento de saúde (doença grave), o que fazer ?

Hotel Serra Azul, de Gramado, condenado a indenizar por morte de hóspede que estava em lua-de-mel

Pagamento de R$ 250 mil a título de reparação por danos morais e reembolso de danos materiais referentes às despesas de traslado e funeral por morte de uma hóspede que, em lua-de-mel, caiu de uma altura de aproximadamente três metros. A condenação foi fixada pela 6ª Câmara Cível do TJRS, em votação unânime, contra o Hotel Serra Azul, de Gramado. Conforme o acórdão, "o local de livre acesso de pedestres encontrava-se em desacordo com as normas legais de segurança, criando-se local de potencial risco".
Ao cair, a turista - que havia casado poucos dias antes - encontrava-se fazendo fotos, postada sobre um viaduto de concreto, que viabilizava a passagem térrea de veículos e pedestres acima do estacionamento do subsolo.
O autor da ação, Vanderlei Roberto Sacchi, marido da vítima, interpôs apelo ao TJ, requerendo a majoração do valor de 500 salários mínimos, estipulado em primeiro grau pelo juiz de Gramado, Cyro Pestana Púperi. Foi pedida a majoração para R$ 250 mil, com correção desde a data do fato, correspondente ao valor máximo da apólice de seguro contratada pelo hotel. A Câmara concedeu o pedido, considerando "a gravidade do fato, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da decisão".
Também apelaram a ré, Perini Hotéis e Turismo - dona do Hotel Serra Azul - e a Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, alegando que a vítima tivera culpa no ocorrido, agindo com imprudência. A seguradora requereu ainda a exclusão da reparação por danos morais e da correção monetária do contrato de seguro. As pretensões foram desprovidas, sendo afastado apenas o dano material referente à “expectativa de vida em comum”, o que não ficou comprovado.
Quanto ao pedido de exclusão do dano moral - que não estaria especificamente coberto na apólice - afirmou o relator, juiz convocado José Conrado de Souza Júnior, que esse integra o dano pessoal. “Para que os danos de ordem moral restassem excluídos deveria, tal hipótese, necessariamente, estar pré-estipulada no contrato securitário”. O magistrado referiu jurisprudência do próprio TJRS, que estabelece que “a seguradora deve responder pelos danos morais estabelecidos em favor da vítima, não podendo a ausência de cláusula ser tida como exclusão contratual expressa”.

Escola terá de pagar celular furtado na sala de aula

O pai de uma adolescente, que teve o seu celular furtado dentro da sala de aula do Centro Educacional Católica de Brasília, entrou na Justiça com o pedido de ressarcimento do valor do aparelho.
O Juiz Enilton Alves Fernandes, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, ao julgar a ação determinou que a instituição pague os R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) que foram pagos pelo aparelho.
Segundo os autos, a aluna informou ter guardado o seu aparelho celular, dentro de sua mochila na sala, depois de tê-lo usado. No intervalo entre uma aula e outra, foi conversar com as amigas na porta da sala. Ao retornar para o seu lugar, abriu a mochila e deu pela falta do aparelho celular. Ela comunicou o ocorrido ao coordenador pedagógico, mas ele se recusou a chamar a polícia, para não expor o nome da instituição.
O coordenador teria dito ainda que a instituição não tem responsabilidade pelo patrimônio dos seus alunos. E esse foi o principal argumento utilizado pela escola em sua defesa. Segundo a instituição, a sua responsabilidade restringe-se à integridade física de seus estudantes, além da missão educacional, ressaltando que isso consta da agenda escolar que a instituição disponibiliza aos alunos e pais.
No entanto, em sua sentença, o Juiz Enilton Alves Fernandes, apontando o Código de Defesa do Consumidor, afirma que "a cláusula de irresponsabilidade imposta no contrato firmado entre as partes não produz qualquer efeito na ordem jurídica, tendo em vista a existência de lei de ordem pública a afastar a validade de cláusulas contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor".
Sobre o caso específico da responsabilidade da escola por furto em mochila de aluno, ele aponta entendimento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, que considera que o contrato de prestação de serviço firmado entre alunos e instituição de ensino obriga a escola a garantir a integridade física dos alunos e também de seus pertences, "ainda que imediatamente após as aulas, e nas quadras de esporte".
Segundo a jurisprudência da Turma Recursal, os comunicados enviados pelas escolas aos pais e responsáveis de alunos, informando que não se responsabilizam pelos pertences dos alunos, não tem nenhum efeito porque são unilaterais e contrariam um direito básico do consumidor, o da efetiva reparação dos danos sofridos.

13 de mar. de 2006

Laboratório indenizará casal por erro em resultado de exame de toxoplasmose

Relata o site Espaço Vital que resultado equivocado de exame faz com que laboratório deva reparar financeiramente, por danos morais, consoante entendimento da 5ª Câmara Cível do TJRS, que proveu de forma unânime apelação de um casal porto-alegrense contra o Laboratório Knijnik Ltda., fixando o valor de R$ 12 mil corrigidos pelo IGP-M desde a data do incidente.
À espera do segundo filho do casal, a gestante submeteu-se a exames de rotina solicitados pela obstetra.
Ao buscar o resultado, o casal foi surpreendido pelo diagnóstico positivo para toxoplasmose, que revelou taxa de 244,0 UI/ml, quando o valor de referência é inferior a 8 UI/ml.
O processo revela que em janeiro de 2002, a mulher ficou grávida do segundo filho e, atendendo solicitação da médica obstetra responsável, submeteu-se a alguns exames laboratoriais de praxe, para verificar se o seu estado de saúde e gravidez estavam dentro da normalidade esperada.
No dia 23 de fevereiro, ela e o marido foram ao laboratório réu buscar o resultado de alguns exames, dentre eles, o de toxoplasmose, quando foram surpreendidos pelo resultado positivo do mesmo.
A médica do casal, então, explicou os malefícios da doença, causadora de grave morbidade em fetos, o que fez com que solicitasse novo exame, a fim de comprovar a taxa apresentada.
Após 20 dias de espera, o casal buscou o resultado do segundo exame, que deu negativo, comprovando que a vítima não era reagente à toxoplasmose.
Os autores da ação narraram que durante o período de espera do segundo resultado sofreram constrangimentos, noites mal-dormidas, alimentaram-se de forma inadequada, tiveram transtornos com o filho mais velho e redução no rendimento profissional.
Mesmo com o novo resultado, ficaram inseguros de que o primeiro exame pudesse estar correto.
O Laboratório Knijnik Ltda argüiu que o exame laboratorial não pode servir de base única para um diagnóstico seguro, já que “não existe na química, até os dias de hoje, tecnologia capaz de assegurar um resultado 100% correto”.
Afirmou ainda, que no final dos seus exames há um alerta informando que a interpretação dos testes depende da avaliação médica em conjunto com os dados clínicos-epidemiológicos do paciente.
Segundo o relator do processo, desembargador Leo Lima, o fato está previsto no art. 159 do Código Civil de 1916, no qual “não há dúvida que o resultado do exame gerou abalo emocional ao casal, havendo claro nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano causado”.
Para o magistrado a defesa do laboratório afirmando que “a interpretação dos testes depende de avaliação médica em conjunto com os dados da paciente”, não ameniza o sofrimento causado.

Bondinho do Pão de Açúcar indenizará passageira

Relata o site Espaço Vital que a empresa responsável pelo Bondinho do Pão de Açúcar foi condenada a pagar reparação de R$ 6 mil por danos morais à passageira Laís Fernandes de Lima, que estava no bondinho quando um cabo de aço se rompeu.
O veículo de transporte ficou paralisado no espaço, a 200 m. de altura, sustentado por um cabo de segurança. Laís, 60 anos de idade, só foi socorrida uma hora depois, sendo amarrada, pelos bombeiros, por uma corda para que pudesse desembarcar.
E ainda teve que pagar R$ 65 para utilizar um helicóptero que a levasse até a Praia Vermelha. Os fatos ocorreram em outubro de 2000.
A autora da ação tem, atualmente, 65 anos de idade. A sentença é do juiz Pedro Antônio de Oliveira Junior, da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Conforme a sentença, “efetivamente passou a passageira por momentos difíceis ao ser resgatada, sendo evidente que o episódio gerou abalo em seu estado emocional, sendo de se ressaltar que a autora é uma senhora sexagenária”. Cabe recurso de apelação ao TJ do Rio de Janeiro.
O juiz levou em consideração a relação contratual de transporte, no qual prevê que qualquer transportador tem o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino. Existem outras ações em curso, abordando os mesmos fatos.

10 de mar. de 2006

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - ATIVIDADE 05 - CASO HIPOTÉTICO


No dia 10 de maio de 2005 a empresa CASA DOS PARAFUSOS LTDA, com sede na cidade de Paranavaí, adquiriu parafusos da empresa FERRAGENS FORTE LTDA, com sede na mesma Comarca.
Em decorrência desta aquisição a empresa CASA DOS PARAFUSOS LTDA contraiu uma dívida no valor de R$ 4.356,46 (quatro mil e trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Para quitar tal dívida realizou o pagamento por meio de título sacado contra a empresa SOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que perfazia a monta de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), vencível em 30 de maio de 2002.
A empresa FERRAGENS FORTE LTDA efetuou a cobrança da duplicata por intermédio do BANCO SEJA FELIZ S/A.
Ressalte-se que a instituição bancária não obteve êxito na cobrança, enviando o referido título de crédito ao 2º Ofício de Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, para que a teor da Lei nº 9.492/97, procedesse notificação e lavrasse o protesto por falta de pagamento, consoante se infere das certidões de protesto acostada aos autos.
O título estava formalmente perfeito e apto à cobrança e protesto conforme o que preceitua as Leis nº 5.474/1968 e 9.492/1997, respectivamente.
Em 10 de junho de 2002, a representante legal da empresa CASA DOS PARAFUSOS LTDA procurou a empresa FERRAGENS FORTE LTDA e quitou o débito da duplicata protestada que foi objeto da dação em pagamento, sendo que neste momento foram entregues os documentos necessários para a baixa do protesto contra a empresa sacada SOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Ocorre, que em dezembro de 2005 a empresa SOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO contra as empresas FERRAGENS FORTE LTDA alegando em síntese nunca ter efetuado qualquer negócio jurídico com estas empresas que justificasse a emissão das duplicatas mercantis.
Questões para reflexão:
01) Considerando-se a necessária leitura constitucional do direito civil e do processo civil, seu instrumento, a denunciação à lide mantém obrigatória ?
02) Quais são as modalidades de intervenção de terceiros previstas no direito brasileiro ?
03) A assistência caracteriza-se como intervenção de terceiro ?

Responsabilidade sobre filho que atirou em amigo é do detentor de sua guarda

Os pais são responsáveis pela reparação civil do ato ilícito praticado pelo filho, no entanto, para que subsista tal responsabilidade, é indispensável que o tenha sob seu poder e em sua companhia.
Com este entendimento, manifestado pela 1ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a responsabilidade do pai de um garoto de 11 anos que atirou acidentalmente em seu colega, também de 11 anos, enquanto mostrava um dos revólveres de seu padrasto aos seus amigos.
Designado relator, o Desembargador Leobino Valente Chaves ponderou que no momento do fato o filho não estava sob a autoridade e em companhia do pai, que não detinha a sua guarda, "o que o exime de responsabilidade sob o ato em questão".
Diante disso, ele não terá de participar do pagamento de indenização aos pais da vítima, fixada pelo Juiz Benedito Soares Camargo Neto, da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, em R$ 90 mil.
Os danos materiais e morais concedidos na sentença foram mantidos pelo Tribunal, que alterou apenas a proporção para que 60% da indenização seja atribuída ao dono da arma (padrasto) e 40% a sua mulher, mãe do autor dos disparos.
Ainda na decisão unânime, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com os ônus sucumbenciais proporcionalmente distribuídos e compensados, igualitariamente, entre os casais.
Diante da ausência de responsabilidade do pai do réu, os autores da ação (pais da vítima) foram condenados ao pagamento da verba honorária referente ao advogado do segundo apelante, fixada em R$ 2 mil.

6 de mar. de 2006

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - ATIVIDADE 03

AMARGURADO RANCHO FUNDO, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado em Maringá, Estado do Paraná, na Rua Pense em Mim, 24, Jardim Simone, celebrou contrato de Compromisso de Compra e Venda, para alienação de um imóvel rural de sua propriedade, com área de 20 alqueires, situado na gleba Paranavaí, em Maringá, matriculado no 1.º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, sob n.º 12345, com SOM DE CRISTAL, brasileiro, casado, pecuarista, residente e domiciliado em Maringá, Paraná, na Rua “C”, 1289, jardim Galopeira. O Comprador parcelou o valor do contrato, de R$-180.000,00, em 06 pagamentos de R$-30.000,00, sendo avençada cláusula resolutiva expressa, além da não devolução dos valores pagos, que ficarão com o Vendedor a título de perdas e danos. Notificado o devedor a saldar seu débito, deixou de comparecer para pagar o que devia. Como advogado do Vendedor do Imóvel tomar a providência cabível no sentido de resolver o contrato e retomar o imóvel.
Questões para reflexão:
01) Qual a distinção entre rescisão, resilição e resolução ?
02) Há diferenças no tratamento de posse nova e posse velha ?
03) O que é nunciação de obra nova ?
04) A medida ordenada pelo magistrado que defere liminar em ação que visa inibir potencial turbação pode ser cumulada com astreintes ?

Souza Cruz condenada em R$ 14 milhões por propaganda subliminar do cigarro

Relata o site espaço vital que o juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília, condenou solidariamente a Souza Cruz S/A, a agência de propaganda Standard Ogilvy & Mather Ltda. e a produtora Conspiração Filmes e Entretenimento S/A ao pagamento de indenização por danos morais difusos no valor de R$ 14 milhões ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, e à veiculação de contrapropaganda elaborada pelo Ministério da Saúde.
Segundo a ação ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios, as rés uniram-se para criar e veicular publicidade antijurídica de tabaco, usando mensagens subliminares e técnicas para atingir crianças e adolescentes – público que não reúne condições para julgar as coisas clara e sensatamente. A propaganda, levada ao ar em horários legalmente proibidos, foi suspensa conforme acordo judicial. Entretanto, a contrapropaganda não foi obtida amigavelmente.
O laudo da publicidade elaborado pelo Instituto de Criminalística do DF analisou as imagens e a transcrição do áudio, revelando silhueta de pessoa com cigarro, a imagem de mulher fumando etc. E conclui: “as imagens revelam forte apelo e atratividade do público infanto-juvenil pela propaganda do cigarro, sem prejuízo de alcance do público em geral, mas o texto revela um contexto nítido de dedicação aos jovens”.
A conclusão é corroborada por outro laudo, elaborado pelo IML do DF, que revela "alucinação visual e visão periférica subliminarmente acrescida de um efeito osciloscópico, concluindo pela não opção de aceitação ou rejeição da mensagem ao ser passada para o consumidor".
Segundo a sentença, as rés não lograram êxito na demonstração de que não visavam ao atingimento do público infanto-juventil, limitando-se a explanar a respeito de técnicas de marketing quando se pretende vender produtos a jovens e/ou crianças. Além disso, o formato videoclipe utilizado está nitidamente voltado para essa faixa etária, e constata-se abusividade da propaganda na utilização de mensagens subliminares. Na sentença, o juiz explica que se tratando de propaganda ilegal e abusiva, aplica-se o artigo 56, XII do Código do Consumidor, que revela ser cabível a imposição da contrapropa

3 de mar. de 2006

Para o STJ a revogação da doação sujeita-se a rol taxativo

Segundo o site Mundo Legal segundo o STJ entendeu que desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não justificam a anulação da doação de imóveis dos pais para os filhos, sendo necessária a demonstração de uma das hipóteses previstas pelo artigo 1.183 do Código Civil de 1916 para que seja possível a anulação, rol hoje positivado no artigo 557 daLei 10.406/02.
Pela regra, repetida no Código Civil vigente, “só se podem revogar por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou; IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava”
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 791.154, tendo a Turma negado pedido de um casal que pretendia deserdar a filha, alegando que ela “nunca mais teve notícias de seus pais, não lhes dirigindo a palavra, ou mesmo telefonando para saber se estão passando bem, tendo inclusive deixado de visitar o pai no hospital, depois de ter ficado doente e precisado passar por cirurgia”.
Os pais alegaram ofensa ao artigo 1.183 do Código Civil de 1916, afirmando que precisavam dos imóveis doados porque toda fonte de renda tinha sido perdida, sustentando ainda abandono material e moral, ferindo seus “mais frágeis sentimentos de filiação”.
O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que “não é qualquer ingratidão suficiente para autorizar a revogação da doação, e que no caso dos autos, ainda que se considere desrespeitoso ou injusto o desapego afetivo da ora recorrida, não há como enquadrar sua conduta nas estreitas hipóteses previstas pelo Código Beviláqua”.
O ministro também explicou que a doação, conforme dispõe o artigo 1.181 do Código Civil de 1916, só pode ser revogada por esses três modos: pelos casos comuns a todos os contratos (vícios do negócio jurídico, incapacidade absoluta, ilicitude ou impossibilidade do objeto), por ingratidão do donatário e por inexecução do encargo, no caso de doação onerosa.

2 de mar. de 2006

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - ATIVIDADE 02

Juliana Júlia, advogada em Loanda, pactuou com Ana Carolina, residente em Paranaguá, contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo sacado, como forma de pagamento, um cheque no valor de R$ 5.000.00, com vencimento em 30.03.00, data em que o contrato fora cumprido pela profissional.
Ocorre que não houve pagamento do cheque por insufiência de fundos, e após longa negociação, não sendo quitada a obrigação, o Escritório Grana Fácil, do qual Juliana Júlia é a principal sócia, ajuizou em face de Ana Carolina, Ação Monitória, na Comarca em que sua sede está localizada, amparada na aludida cártula.
Tendo sido promovida a citação, Ana Carolina o procurou para que efetue sua defesa.
Desenvolva a peça processual adequada.
Questões para reflexão:
01) São devidas custas iniciais nos Embargos Monitórios ?
02) Qual a natureza jurídica dos Embargos Monitórios ?
03) Em que prazo devem ser interpostos ?
04) Uma vez protocolizados, podem ser deduzidos outros argumentos de defesa posteriormente ?

Construtora indenizará por danos em residência causados por escavações em prédio vizinho

Relata o site Espaço Vital que proprietário que teve residência danificada por escavações realizadas pela construtora em terreno vizinho, será indenizado por danos morais e materiais pela empresa responsável pela obra, a CD Engenharia Ltda.
A 17ª Câmara Cível do TJRS fixou, por unanimidade, o pagamento, a título de danos morais, de 20 salários mínimos e de R$ 27,5 mil por danos materiais, corrigidos desde 19 de agosto de 2003, descontado o valor já depositado (R$ 12,8 mil).
A empresa terá ainda de arcar com aluguel mensal no valor de R$ 900, enquanto perdurar a execução dos reparos.
Vencedor, em parte, da ação em primeiro grau, o dono do imóvel (Frederico Jorge Vucetic) interpôs apelação solicitando a concessão do dano moral, negado em primeiro grau e atendido no TJRS.
Segundo o desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator do recurso, basta que se tenha configurada a ação injustificada que agrida a intimidade, a vida privada ou a honra para nascer o direito de indenizar.
O relator reconhece que “a situação vivida pelo autor, por certo, foi de angústia”.
Prosseguiu: “da análise dos autos resta a amarga sensação de que esta é daquelas demandas cujas cicatrizes serão eternas. E não estamos falando das ‘cicatrizes’ do imóvel. Não! Estas poderão ser resolvidas com tijolos, cimento, argamassa e maquiadas por meio de uma boa porção de massa-corrida e tinta. Nos referimos às cicatrizes da alma.”

Prova escrita é suficiente para embasamento de ação monitória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça , em votação unânime, afastou a carência da ação monitória impetrada pela Líder Administradora Ltda, após o decote de determinadas parcelas da dívida de Neimar Hoppen, prosseguindo-se na lide.
No caso, a Líder recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que excluiu e reduziu algumas das verbas, daí concluindo o acórdão que, em face disso, o título perdia a liquidez e decretou a carência da monitória.
Para isso, a empresa disse que a decisão violou o artigo 1.102, alínea "a", do Código de Processo Civil, visto que suficiente a prova escrita, acompanhada dos extratos de evolução da dívida, para o ajuizamento da ação monitória, o que afasta a carência, pois a via escolhida é a própria, pois a se exigir a liquidez, ter-se-ia um título executivo.
Para o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, é suficiente ao embasamento da ação monitória a cópia do contrato de consórcio de veículo, o qual se acha acompanhado de extrato de conta-corrente historiando os pagamentos devidos, as datas, os valores pagos, percentuais de amortização e a posição financeira das parcelas atrasadas."
A circunstância de que a taxa de administração foi reduzida a 10%, os juros de mora a 1% ao ano e a multa moratória a 2%, tal absolutamente não importa em carência da ação monitória, como de resto também ocorre com a execução. O decote das verbas é aplicado, porém sem a desconstituição do título, no caso da execução.
Assim, com mais razão ainda no caso da monitória, em que, sendo um processo de fase cognitiva mais ampla, possível a dedução dos valores expurgados e a determinação do pagamento do restante como resultado parcial dos embargos", afirmou o ministro.