3 de jun. de 2006

O marido que se escafedeu

"Anula-se o casamento de homem que, após consorciar-se com mulher virgem, a abandona dois dias depois da cerimônia".
Esse texto sisudo dá desfecho judicial a um caso que sacudiu uma cidade da chamada "Grande Passo Fundo". Valter e Maria tiveram um namoro raro por causa de um importante diferencial: ela era virgem e assim se conservou até a noite de núpcias, por mais que o galante jovem falasse em modernismo e até forçasse a barra.
Depois de um ano e meio de namoro, os dois casaram em 2 de agosto. Foram, então, duas noites - e talvez manhãs e tardes também - de alguns carinhos, descobertas, surpresas e farsas. Mas antes do amanhecer do dia 4, Valter desapareceu após deixar uma fria carta de despedidas. "Parti e não volto mais" - foi uma das frases pungentes. Em estado de choque, Maria foi internada no hospital da cidade, “para tratamento clínico por reação paranóica aguda”. O médico atestou “existência de conjunção carnal recente”.
Refeita parcialmente do drama, três semanas depois a jovem desprezada ingressou com ação anulatória de casamento, que não foi contestada. O juiz Souto nomeou a doutora Raymunda como curadora ao vínculo. A sentença foi a óbvia: decretou a anulação do casamento. Por cautela, a curadora recorreu.
O relator analisou a prova testemunhal, leu, releu e tresleu o depoimento pessoal da lesada. E confidenciou sua estupefação aos colegas de Câmara e ao procurador de Justiça. "Todas as testemunhas se declararam incrédulas com a fuga de Valter, que dizia amar Maria". Ao confirmar a sentença, a Câmara deixou - digamos - um consolo para a mulher abandonada. "O fujão não tinha nenhum afeto pela cônjuge, só lhe revelando tal fato na noite de núpcias após havê-la deflorado - e talvez reste a ela o consolo de não ter tido que aguardar meses ou anos para constatar que ele era um mau-caráter" – refere um dos votos. Maria voltou à casa dos pais, onde talvez guarde cópia do acórdão.
Este é elogioso aos predicados da mulher abandonada e acre crítico do marido fujão: “mesmo sabendo da arraigada formação religiosa da moça, Valter levou-a ao tálamo conjugal, possuiu-a e, a seguir, escafedeu-se para o Mato Grosso.”

2 de jun. de 2006

Cachorro de estimação entra na partilha da separação judicial litigiosa de um casal

Uma separação judicial litigiosa que tramitou na comarca de Caxias do Sul e terminou reexaminada - em grau recursal - pela 7ª Câmara Cível do TJRS resolveu, dentre vários itens, a posse e a propriedade de um cão de estimação, carinhosamente chamado pelos litigantes de "Julinho".
O singular detalhe consta até mesmo da ementa do acórdão: "Animal de estimação - Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente".
A Câmara enfrentou um recurso de apelação interposto por V.S.P., o marido, que ficou insatisfeito com a sentença - proferida pela juíza Maria Olivier - que julgou procedente a ação de dissolução de união estável, ajuizada por J.B.B., declarando e dissolvendo a relação estável havida entre as partes, no período compreendido entre 1998 e 2002, determinando a partição dos bens comuns. O homem sustentava que o animal lhe fora presenteado pelo pai. Tanto a juíza de primeiro grau, como o órgão recursal entenderam que, "ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária, o que permite inferir que ´Julinho´ ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a mulher".
Com o impasse entre o casal ocorrido em 2002, o homem deixou o lar comum e a mulher ficou ali residindo. Face a esse detalhe, o varão pretendia que a mulher lhe pagasse aluguel. A pretensão foi rechaçada, ao fundamento de que "dissolvida a sociedade conjugal, enquanto não tiver sido formalizada a partilha dos bens, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que permanece residindo no imóvel comum, pois os bens permanecem em mancomunhão e não em condomínio".

30 de mai. de 2006

Agência de viagem é responsável por deficiência de vôos fretados de pacote turístico

A agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico. O entendimento é da 3ª Turma do STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela Agência de Viagens CVC Tur contra decisão da Justiça de Santa Catarina.Dayane Cardoso Santos, Sabrina Cardoso Santos, Douglas Cardoso Santos, Irineu de Oliveira Santos e Zenilda Eduvirgem Santos entraram com ação de indenização contra a agência de viagens em decorrência de atraso de vôo. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pela 2ª Câmara de Direito do TJ-SC.
Na origem dos fatos estão pacote turísticos comprado em meados de 1996, para Cancún, México. A viagem estava programada para o dia 05.08.1996, vôo nº 919, pela Aerocancun, partindo de São Paulo. Para o retorno ao Brasil, os turistas tiveram sérios transtornos, face à pane do avião da Aerocancun que deveria fazer o transporte. Ficaram retidos vários dias na cidade turística, sem assistência.
A sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Saul Steil, da 5ª Vara Cível de Florianópolis, deferiu R$ 10.000,00 de reparação financeira para cada turista lesado. A decisão dispôs que a correção seria computada a partir da data da sentença (23 de março de 2004) e os juros a partir do mês da cotação (outubro de 2000).O tribunal catarinense manteve a sentença, entendendo que "o aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em outro país e sofridos pelos lesados em razão da deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizam dano extrapatrimonial indenizável", mas não arbitrou o valor da indenização por dano moral.
A agência de viagens recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ-SC violou diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ari Pargendler, pelo não-conhecimento do recurso especial.Em seu voto, o ministro afirmou que a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens. "Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos", sustentou o ministro.
A 3ª Turma reconheceu a responsabilidade da agência de turismo, mas isentou-se de definir o valor da indenização: "Quanto ao arbitramento da indenização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça só intervém quando o valor arbitrado for excessivo ou irrisório, e disso não se trata na espécie", concluiu o relator. Assim, o valor da indenização deverá ser arbitrado pelo juiz de Direito dentro do critério da razoabilidade, conforme determina o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ catarinense.

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento - novidade da jurisprudência - é da 14ª Câmara Cível do TJRS. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente".
Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário.
Ao dar provimento a um recurso da empresa Conplan Consultoria e Planejamento Ltda., da cidade de Ibirubá (RS), em demanda contra o Banco BMG S.A., o julgado do TJ gaúcho lembra que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
No caso julgado, os desembargadores da 14ª Câmara estavam diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária".O acórdão também considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor".
O julgamento da 14ª Câmara, ao reformar a decisão de primeiro grau, desconsidera o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pela empresa consumidora, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. (Proc. nº 70013642665).

Passageira atingida por pedra em ônibus será indenizada

A sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, determinando a indenização da passageira em R$ 50 mil por danos morais, e ainda R$ 948 pelos danos materiais, com juros e correção monetária, foi confirmada pelo 6º Grupo Cível do TJRS. A decisão foi tomada por quatro votos a dois, em recurso que teve a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta como relatora.
Em 1995, a autora da ação contra a empresa Sudeste tinha 8 anos de idade e estava no interior de um ônibus que parou para apanhar passageiros na Av. João Pessoa, em Porto Alegre. Mesmo em confronto com a torcida colorada, torcedores do Grêmio tiveram permissão para ingressar no veículo, de onde voltaram a provocar os adversários. Uma das pedras lançadas contra o ônibus acabou atingindo a menina que perdeu a visão do olho direito.
A empresa sustentou não ter responsabilidade sobre o episódio porque o resultado foi causado por terceiros. Dois dos integrantes do grupo, os Desembargadores Luiz Augusto Coelho Braga e Dálvio Leite Dias Teixeira, acolheram a tese e acrescentaram que não pode a empresa de transporte responder pelos danos tendo em vista a falta de previsibilidade dos fatos e a dificuldade de evitar a ação de estranhos.
Entretanto, o entendimento majoritário foi de que em dia de jogo é previsível a ocorrência de situações como a que ocorreu e que é obrigação da empresa tomar medidas para cumprir o dever de transportar os passageiros com segurança.

29 de mai. de 2006

REVISÃO - 2º ANO OBRIGAÇÕES - UNIPAR - CIANORTE

Queridos alunos, as questões abaixo englobam a matéria que em princípio será objeto da próxima avaliação e é bem provável que possam ajudá-los a verificar se ainda restam dúvidas acerca de aspectos pontuais inerentes à matéria.
Recomendo que as resolvam individualmente e que depois conversem com os colegas e discutam a matéria em grupo.
Se pairarem dúvidas, me encontro, como sempre, à disposição para saná-las, e neste caso, peço a gentileza de que me enviem um e:mail com a resposta encontrada para que possamos corrigir eventual desvio de rota.
01) Qual a importância atual do direito das obrigações ?
02) É possível promover uma leitura do direito civil sem perspassar pelo texto constitucional ? Explique:
03) Como compatibilizar os elementos da obrigação com a leitura da relação jurídica obrigacional como processo ?
04) O que diferencia as obrigações alternativas das obrigações facultativas ?
05) Dê dois exemplos de solidariedade ativa e de solidariedade passiva com origem na lei.
06) O que ocorre em relação aos sucessores e ao credor quando um dos devedores na solidariedade passiva falece ?
07) O que ocorre quando um dos devedores na solidariedade passiva cai em insolvência civil ?
08) A solidariedade ativa é um instituto útil ? Justifique.
09) De exemplo de nulidade da cessão de crédito em cada hipótese prevista no Art. 286.
10) Os créditos com cláusula verbal proibitiva de cessão geram eficácia perante o devedor, se cedidos ?
11) Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, representado por instrumento particular, o devedor deve pagar a quem ?
12) A exceção da exceptio non adimpleti contractus pode ser suscitada perante o cessionário que se acautela e notifica o devedor (que resta inerte) e propõe execução do título três meses após tal fato ?

13) Ricardo ingressou com Reclamação Trabalhista em face de seu patrão. Obteve sentença favorável, tendo esta transitado em julgado. Pergunta-se: Tem validade a cessão de crédito à terceiro noticiada ao devedor ?
14) Pilatos cedeu à Calígula crédito que possui, garantido por hipoteca, por meio de instrumento particular de cessão de crédito, tendo notificado o devedor, que restou inerte. Questiona-se se tem validade o ato jurídico praticado ? Porque ?
15) Diferencie cessão pro soluto e pro solvendo.
16) Quem são os figurantes na assunção de dívida ?
17) O que assunção cumulativa de dívida ?
18) O que assunção de adimplemento ?
19) Diferencie assunção de dívida por delegação e por expromissão.
20) Qual a crítica que merece o artigo 303 do Código Civil ?
21) Qual a conseqüência do ajuizamento da ação pelo cessionário sem que haja notificação do devedor da cessão de crédito havida ?
22) Quem está obrigado a notificar o devedor (cedente ou cessionário) ?
23) Porque tratar o devedor na cessão de crédito pela expressão cedido merece críticas ?
24) Quais as principais propostas de alteração dos mecanismos de transmissão das obrigações constantes no Projeto de Lei 6960/02 ?

Novas Súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça editou duas novas súmulas.
A súmula 326 dita que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" enquanto a 327, versa que "nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação."

Congresso de Direito Ambiental

23 de mai. de 2006

Produtores de mel indenizarão viúva de agricultor que morreu picado

Um octogenário sofreu fatal choque anafilático, no município de Feliz (RS), ao ser atacado por insetos silvestres. A 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que "a caixa das abelhas representava nítida emboscada, praticamente uma armadilha, para a infeliz vítima", relata o Espaço Vital.

Publicação


Comunicamos o lançamento da obra Reforma do CPC, editado pela RT, de autoria do professor e amigo Rodrigo Mazzei, juntamente com os professores Daniel Amorim Assumpção Neves, Glauco Gumerato Ramos e Rodrigo da Cunha Lima Freire.
A obra aborda todos os dispositivos das últimas cinco leis que alteram o Código de Processo Civil.
O livro já está no site da RT e até sexta estará em todas as livrarias do Brasil.
A leitura é recomendada a todos os que apreciam o tema, em especial pela imensa repercussão que já é sentida nos meios acadêmicos por conta das alterações sofridas pelo aludido diploma processual.

22 de mai. de 2006

LANÇAMENTO: DIREITO CIVIL: DIREITO PATRIMONIAL, DIREITO EXISTENCIAL


Já se encontra no mercado o livro Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, em homenagem à professora Giselda Hironaka, obra que possui estudos que perpassam todo o Código Civil, tendo como colaboradores: Águida Arruda Barbosa, Álvaro Villaça Azevedo, Bruno Robert, Christiano Cassettari, Claudete Carvalho Canezin, Cláudia Stein Vieira, Cristiano de Sousa Zanetti, Euclides de Oliveira, Fábio Henrique Podestá, Fernanda Tartuce, Fernando Dias Andrade, Fernando Gaburri de Souza Lima, Flávio Tartuce, Francisco Amaral, Francisco Vieira Lima Neto, Gabriele Tusa, Giselle Câmara Groeninga, Gustavo Rene Nicolau, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Henrique Geaquinto Herkenhoff, Inacio de Carvalho Neto, Jorge Shiguemitsu Fujita, José Fernando Simão, Leonardo de Faria Beraldo, Lucas Abreu Barroso, Luiz Edson Fachin, Luiz Felipe Brasil Santos, Márcia Maria Menin, Marcos Jorge Catalan, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Mário Luiz Delgado, Newman de Faria Debs, Pablo Stolze Gagliano, Paulo Luiz Netto Lôbo, Renato Duarte Franco de Moraes, Ricardo Castilho, Rolf Madaleno, Romualdo Baptista dos Santos, Rubens Leonardo Marin, Sílvia Vassilieff, Tatiana Antunes Valente Rodrigues e Vaneska Donato Araújo.
Destaque-se que a obra pode ser adquirida junto ao site da Editora Método e nas melhores livrarias do Brasil.

LANÇAMENTO: QUESTÕES CONTROVERTIDAS: RESPONSABILIDADE CIVIL


O novo Código Civil promoveu importantes inovações no panorama jurídico nacional, alterando paradigmas há muito consolidados na doutrina civilista. Destronou o positivismo dominante nas codificações oitocentistas, transformando a própria interpretação jurídica. O seu grande mérito foi exatamente propiciar uma releitura das normas incidentes sobre a vida privada. Essa releitura, entretanto, somente é possível através de novos critérios hermenêuticos, a reclamar do intérprete não apenas a mera exegese da lei, mas uma atuação ininterrupta de construção jurídica.
Estimular essa releitura do Direito Civil foi o móvel que nos conduziu à organização desta coletânea, que, em linha ascendente de absoluto sucesso, chega ao seu quinto volume, dando seqüência à abordagem das "Questões Controvertidas'' do Código Civil de 2002, obra que pode ser adquirida junto ao site da editora método e nas melhores livrarias do Brasil.
A obra, coordenada por Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves conta com trabalhos destes e dos seguintes autores: Antônio Carlos Mathias Coltro, Carlos Alberto Dabus Maluf, Carlos Eduardo Pianovski, Diogo L. Machado de Melo, Erik Frederico Gramstrup, Flávio Tartuce, Gabriele Tusa, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Giselle Câmara Groeninga, Gustavo Rene Nicolau, Inacio de Carvalho Neto, José Fernando Simão, Lucas Abreu Barroso, Luiz Felipe Brasil Santos, Marcos Jorge Catalan, Mirna Cianci, Rafael Peteffi da Silva, Regina Beatriz Tavares da Silva, Rita de Cássia Rocha Conte Quartieri, Rodrigo Mazzei, Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Rolf Madaleno, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, Silmara Juny Chinelato.

19 de mai. de 2006

Leitura recomendada II

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações, recomendamos também a leitura dos nossos: Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta e Assunção de dívida: Breves comentários sobre a positivação do instituto no Novo Código Civil, a disposição na Revista Eletrônica Intelligentia Juridica, site dirigido pelo amigo Mário Delgado, estando o primeiro dos textos citados também à disposicão no portal da Justiça Federal tendo sido publicado originariamente na Revista do Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, volume 29.

Leitura recomendada

Aos meus novos e ilustres alunos da disciplina Direito das Obrigações, recomendamos a leitura do texto da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, doutora e livre docente em direito civil pela USP: Direito das Obrigações a disposição no site de meu caro amigo, professor Flávio Tartuce.

A homenageada




Não poderia faltar a alegria da homegeada, professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, na foto maior com a professora Claudete Canezin, e ainda o destaque à presença do professor Jorge Fujita, que na foto, acompanha a este jovem professor e ao amigo Inácio de Carvalho Neto.

Mais algumas fotos



Compareceu ainda ao evento, como co-autor do livro Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, o professor Christiano Cassetari, jovem civilista que desponta no cenário nacional.
Não podemos deixar de destacar também a presença de nosso orientador no programa de pós-graduação stricto sensu ofertado pela Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, Carlos Alberto Dabus Maluf, co-autor do Questões Controvertidas e a alegria de estar "quase em família"

Mais detalhes da noite de autógrafos




Prestigiando o evento, nos acompanham a professora da UEL Claudete Canezin e o mentor intelectual da obra Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial, professor Flávio Tartuce.
Também estivera presente, como co-autor nas duas obras, o professor Inácio de Carvalho Neto, promotor de justiça no Paraná, atualmente atuando na capital, que na foto, acompanha a mim e a Thays ladeado de sua esposa Andréa.

Mais fotos da noite de autógrafos






Imensa foi a felicidade de reencontrar amigos no lindo evento, dentre eles Mário Delgado e o Desembargador Jones Figueiredo, coordenadores do aplaudido Questões Controvertidas que alcança seu quinto volume, além, é claro, da maior alegria da minha vida, Thays Cristina, hoje noiva, mais em verdade, namorada eterna, como já tive o prazer de torna público na dedicatória do nosso Descumprimento Contratual (Juruá)

Noite de autógrafos




Foi um sucesso a noite de autógrafos da Editora Método realizada no último de 17.05.06 no Clube Hons no centro de São Paulo.
Dentre as obras lançadas, destacam-se:
Direito Civil: Direito Patrimonial e Direito Existencial, em homenagem à professora Gilselda Hironaka, coordenada pelo jovem professor Flávio Tartuce e por Ricardo Castilho.
Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil, coordenada pelos agradabilíssimos Mário Delgado e Des. Jones Figuêiredo, do TJPE.
É com muito orgulho que podemos dizer que tivemos o prazer de ter textos publicados em ambos os livros.

Câmara aprova fim dos vestibulares de cursos com baixo êxito no Exame de Ordem

A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados aprovou, com emenda, o Projeto de Lei nº 6040/05, que proíbe faculdades de Direito - cujos alunos não obtiverem em média 20% de aprovação nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil - por dois anos consecutivos, de realizarem novos processos seletivos. A proposta é de autoria do deputado Lincoln Portela (PL-MG).
O relator da matéria, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) apresentou emenda que reduz o índice de aprovação para 10% e determina que as bancas de exame da OAB sejam integradas por profissionais indicados pela OAB e, também, por um terço de representantes das melhores universidades das regiões onde se realizarem.
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

STJ impõe redução de taxa de administração para grupo consorcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado aos contratos de consórcio. No mesmo processo, a Turma estabeleceu, ainda, que a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme preconiza o Decreto nº 70.951/72. Essa decisão foi proferida em recurso especial apresentado por consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que permitia ao Consórcio Nacional GM Ltda a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos.
O consumidor inconformado ingressou na Justiça paraibana com o pedido de revisão da cláusula do contrato, alegando que a taxa aplicada era excessivamente onerosa e feria o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Em primeiro grau, o juiz considerou justa a taxa de administração aplicada pelo consórcio – de 58,32% – sob o argumento de que, ao final do pagamento da 50ª prestação, o valor do bem adquirido (automóvel pick up Chevrolet Silverado Diesel) atingiria um montante de R$ 49.730. A diferença, portanto, entre o preço de mercado (R$ 31.411) e o valor final seria de R$ 18.319, considerado satisfatório pelo magistrado. Por outro lado, segundo a sentença, com a aplicação de taxa de administração de 12%, o valor final do veículo seria de R$ 35.180 reais. "O que implica dizer que, após 50 meses de amortização de empréstimo, o consorciado teria pago a importância de apenas R$ 3.769, que representaria uma taxa mensal inferior a meio por cento, já compreendendo juros e serviços, taxa remuneratória tão baixa que podemos assegurar inexistente em qualquer país do mundo", sustenta o juiz que proferiu a decisão. Conclusão mantida pelo TJPB, o que levou o consumidor a recorrer ao STJ.
O entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que "a empresa de consórcio deveria valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a integralização do valor real do bem, que não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei". A ministra ressaltou que a regulamentação do Bacen (Circulares de nº 2.386/93 e 2.766/97) referente à taxa de administração não permite embutir outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.Ao acompanhar a relatora, o ministro Ari Pargendler acrescentou que, "se o consórcio, com todo o aparato técnico que tem, resolveu fazer o negócio, ele é que deve ser penalizado e não o consumidor".

Multas de condomínio para parcelas vencidas após novo Código Civil não podem ser superiores a 2%

A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso de condômina para que fosse reduzido o percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas do seu condomínio após a entrada em vigor do novo estatuto civil. O relator, ministro Jorge Scartezzini, considerou que a multa deve ser aplicada em observância à situação jurídica constituída pelo novo Código Civil.
No caso, o Condomínio Edifício Residencial Canadian Village, de São Paulo (SP) ajuizou uma ação contra uma moradora objetivando a cobrança das taxas condominiais vencidas e não quitadas de janeiro a julho de 2001, além das vincendas, com os acréscimos legais, relacionadas ao seu apartamento.Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento do valor original das contribuições condominiais solicitadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, bem como multa moratória de 20% sobre o valor do débito corrigido.
Inconformada, a condômina apelou, mas o 2º Tribunal de Alçada Civil negou provimento ao recurso entendendo que, em nenhum momento, a ré negou o inadimplemento ou provou o pagamento das quotas reclamadas. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para estender a aplicação da multa de 20% também para as parcelas em atraso posteriores a janeiro de 2003 (início da vigência do novo Código Civil).
No recurso especial, a devedora requereu a redução da multa moratória de 20% para 2%, com relação às parcelas vencidas a partir da vigência do novo estatuto civil, alegando, para tanto, violação do artigo 1.336, parágrafo 1º, do CCiv.
Para o ministro Scartezzini, a alegação da condômina merece prosperar, pois, no caso, a convenção condominial lastreou-se, para a fixação de multa por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. "Isso porque - continuou o relator - o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.".
O voto explicita que "por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu artigo 1.336, parágrafo 1º, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/1964". Assim, "a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor" - conclui o julgado.

16 de mai. de 2006

Negada indenização a mulher que usou provador de roupas onde travesti também teve acesso

Com base nos "direitos da dignidade da pessoa humana e na vedação da discriminação por opção sexual" o juiz Alexandre Guimarães, do 1º Juizado Especial de Nova Iguaçu (RJ), negou o pedido de reparação por danos morais de uma cliente que se sentiu ofendida porque as Lojas Riachuelo deixaram um(a) travesti experimentar roupas no provador feminino - onde a outra consumidora estava.
O juiz referiu também que "a Constituição Federal e a legislação estadual estabelecem tratamento igualitário e que a discriminação das pessoas, por conta de sua opção sexual, é ilegal".
Segundo os autos, os fatos ocorreram no Natal de 2005. A mulher foi à loja acompanhada de seu marido e filho. Após escolher algumas peças, ela foi até o provador feminino e presenciou o fiscal da loja discutindo com três travestis, que pretendiam utilizar os provadores destinados a pessoas do sexo feminino.
Eles pretendiam experimentar roupas no local, mas foram impedidos pelo fiscal, que os orientou a procurar o gerente. Este deu a autorização e indicou a primeira cabine do provador feminino. Depois disso, de acordo com a autora da ação, os travestis começaram a desfilar no corredor com peças íntimas, o que lhe causou constrangimento e indignação.
No entanto, a fita de vídeo do circuito interno da loja comprovou situação diversa da narrada pela consumidora. Para o juiz, "as imagens foram esclarecedoras porque mostraram os três travestis vestindo roupas discretas e com atitudes educadas" , inclusive no momento em que "pediram autorização ao gerente para experimentar as roupas no provador feminino".
O marido da cliente, de acordo com referência feita pela sentença, "aguardava do lado de fora da cabine, juntamente com os outros dois travestis, enquanto um deles, sem fazer alarde, ingressou no provador feminino. Tanto o marido da autora quanto outras consumidoras estavam na porta do provador de forma tranqüila".
As cabines - segundo a versão das Lojas Riachuelo - são individuais, com portas e trancas pelo lado de dentro, justamente para assegurar a privacidade dos/das clientes.
Relato extraído do Espaço Vital.

15 de mai. de 2006

Casamento anulado pela renitente recusa da parceira em ceder aos desejos sexuais naturais do esposo

Leia no Intelligentia Juridica a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em matéria de direito de família, onde foi decretada a anulação de um casamento porque a mulher se recusava ao relacionamento sexual.
Queridos alunos, lembram-se que comentamos isso em sala ! ! !
Aliás, a edição desta revista eletrônica de informação jurídica, como sempre, está um show, como pode ser visto por meio do link ao seu lado direito.

Shopping indenizará lojista por queda no movimento da clientela

Novidade na jurisprudência: a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, a sentença condenação do Shopping Center Condomínio DC Navegantes, que deverá indenizar a lojista Janine Bufren Fernandes por causa de frustração a expectativa do negócio.
Os julgadores entenderam que ficou demonstrada a queda na movimentação no shopping center no tempo em que a loja esteve instalada por lá. Também observaram a comprovação, em parte, da alegação da autora da ação, que alegou ter havido propaganda enganosa da empresa-ré.
O juiz Regis Montenegro Barbosa, de primeira instância, já julgara procedente a ação de ressarcimento, cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais e também por lucros cessantes (diante da falta de clientela esperada) contra o DC Navegantes.
O julgado singular determinou também que o montante deve ser compensado com os aluguéis impagos pela lojista. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil, corrigida pelo IGP-M, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Ainda não satisfeita, a lojista Janine apelou, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da ré Astra Cia. de Administração e Comércio, por ser a empreendedora. No recurso, ela pediu a condenação das rés também ao pagamento das benfeitorias realizadas na loja e o pagamento de multa contratual.
O shopping também recorreu, postulando a reforma da decisão, ao alegar inexistência de danos morais e lucros cessantes a serem indenizados.
O relator do recurso, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, salientou que os autos trazem cópias de "folders" do shopping center, comprovando a propaganda enganosa. No material há promessa de transporte que seria fornecido pelo DC Navegantes para conduzir os consumidores de Porto Aegre até o local.
Ele também informou que as testemunhas arroladas pelas partes afirmaram que não mais existe tal veículo para condução dos clientes, há mais de quatro anos. O magistrado salientou que também era prometido transporte do interior do Estado para compras no referido shopping, o que nunca ocorreu.
Para os julgadores, houve queda comprovada na movimentação no decorrer dos oito anos em que a autora manteve loja no estabelecimento. Não houve êxito dos empreeendedores em manter o movimento como nos primeiros dois anos após a inauguração. "É de se salientar que havia anúncios e notícias veiculadas em jornal que cinemas, supermercado e uma casa noturna lá se instalariam, mas até a presente data isso não ocorreu" - refere o julgado. A sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra.
Ainda há prazo para recursos ao STJ, conforme se extrai da notícia extraída do site do Espaço Vital.

12 de mai. de 2006

Publicação


Comunicamos a publicação do artigo denominado Do conflito existente entre o modelo adotado pela Lei 10.406/2002 (CC/2002) e art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil na última edição da Revista de Direito Privado da RT (vol. 25), periódico de importância ímpar e respeitada no Brasil de no exterior.

Conheçam nossos textos que atravessaram o Atlântico

Vale a pena conhecer a home page da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja em Portugal, na qual, com muito orgulho, temos alguns estudos publicados.

Juiz considera nulo plano de fidelidade da TIM

Mais uma questão envolvendo a telefonia móvel no Distrito Federal foi resolvida pela Justiça local. Uma decisão interlocutória do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, decretou a nulidade do plano de fidelidade firmado por uma consumidora com a TIM, bem como o término da prestação do serviço irregular prestado pela operadora à cliente. Na mesma decisão, o magistrado determinou que a empresa cancele a negativação do nome dela dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

Segundo informações do processo, a Sia Serviços Postais Ltda. ajuizou ação de danos morais, alegando que mesmo estando adimplente com a operadora de telefonia, acabou tendo seu nome negativado em virtude de uma cláusula abusiva de multa de fidelidade, que gerou um débito de R$ 1.608,70, além de outros danos.

Destaca também a autora que, em virtude de ter alterado o seu plano de telefonia em junho de 2005, deveria ter recebido da TIM bônus de ligações para os dois aparelhos novos que possui, mas os referidos bônus nunca foram creditados, o que sinaliza propaganda enganosa por parte da TIM Celular. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato pode ser cancelado em caso de descumprimento de cláusula contratual.

Em sua decisão, destaca o juiz que a fidelidade aplicada no contrato implica em reserva de mercado, e retira do consumidor a liberdade de negociar novas oportunidades. Ressalta que o descumprimento do contrato, no sentido de não conceder bônus ao cliente, caracteriza a inadimplência da empresa. E mais, diz o juiz que ficou caracterizada a ocorrência de prática abusiva prevista no art. 39, I,V, X da Lei nº 8.078/90.

A cláusula abusiva estabelecida no art. 51, que trata da nulidade contratual, autoriza o término da prestação do serviço e a retirada da negativação, tudo conforme o já mencionado art. 51 da Lei nº 8.078/90. E mais, diz o magistrado que o plano de fidelidade estabelecido na telefonia é uma prática abusiva geradora de cláusula nula de pleno direito. Da decisão, cabe recurso.

Tudo por amor

Juíza apaixonada grampeia telefone de ex-namorado

por Maurício Cardoso

Uma juíza apaixonada e ressentida adotou uma atitude nada comum. Mandou grampear o telefone do seu ex-namorado, um advogado de Cananéia, no litoral paulista, onde ela julgava e ele morava. Não satisfeita e provavelmente movida pelo desejo de vingança, logo depois condenou e mandou para a cadeia o pai do ex-namorado.

O nome da ciumenta de plantão é Carmen Silvia de Paula Camargo. Seu comportamento insólito gerou uma grande confusão na sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que tratou da promoção de juízes em todo o estado. Seu nome estava na lista de promoções.

Poder e paixão

Dotada de poder e de grande paixão, a juíza, primeiro, mandou grampear o telefone do ex-namorado. Segundo o desembargador Elias Tâmbara, corregedor de Justiça na época, a companhia telefônica forneceu o grampo por 15 dias e, ao perceber que as coisas não se encaixavam num enquadramento mais jurídico, procurou a corregedoria para comunicar a ocorrência. “O ato de uma juíza que estava querendo vigiar à distância o namorado é incompatível com a atividade da magistratura”, desabafou Tâmbara na sessão do Órgão Especial que analisou sua promoção.

Não satisfeita em vigiar o ex-namorado, a juíza tentou vingar-se no ex-futuro sogro. Além de condenar o pai de seu ex-amor por porte ilegal de arma, impediu que ele recorresse da sentença em liberdade. A boa norma judicial ensina que, num caso assim, a juíza sequer poderia cuidar do caso. “Ela deveria se dar por impedida e não conduzir o processo”, avalia Tâmbara. Por isso a juíza responde a uma sindicância administrativa.

Responde a uma outra sindicância, acusada de indicar o nome de um advogado para defender dois rapazes de Campinas que foram presos em flagrante, em Cananéia, por porte de droga.

“Além destes episódios, a juíza respondia também por embriaguez e assédio sexual”, alertou o vice-presidente do TJ, desembargador Canguçu de Almeida. Com uma ficha como essa, a proposta de promoção da juíza só poderia dar em uma grande confusão. Foi o que aconteceu na reunião do Órgão Especial, desta quarta-feira (10/5), que acabou tornando pública sua história de amor e decisões desatinadas.

Procurada pela reportagem em seu local de trabalho, nesta quinta-feira, a juíza não foi encontrada.

Repercussão

A procuradora de Justiça de São Paulo Luiza Nagib Eluf, autora do livro A paixão no banco dos réus é uma especialista em questões que envolvem paixão e Justiça. Para ela, a paixão explica, mas não justifica desvios de conduta ou crimes. Mas no caso presente, ela considera mais grave a confusão que se faz entre o público e o privado, muito comum no Brasil e muito prejudicial à sociedade. "A pessoa tem de saber separar o privado e o público, principalmente pessoas que detêm poder e o exercem em nome do povo", diz ela.

Para o advogado tributarista Raul Haidar, a história da juiza mostra que "o amor é mais cego que a Justiça". O criminalista José Roberto Batochio também é compreensivo com as razões do coração, mas se preocupa com as questões da Justiça. "Nada de insólito no amor, e mesmo na paixão, ambos inseparáveis da contingência humana. O preocupante é a possibilidade - no caso apenas teórica já que se não conhecem as provas - de a jurisdição ser posta a serviço desses sentimentos, mais exatamente de suas inferiores decorrências".

Batochio se preocupa igualmente com o uso indiscriminado da escuta telefônica. "Outra vez os famigerados e perigosos grampos como instrumento; praga da contemporaneidade! Telefonia houvesse em Veneza daqueles tempos e Yago teria induzido Otelo a grampear Desdemona, estejam certos..." Shirlei Horta, uma leitora da coluna Politica & Cia. do jornalista Ricardo Setti no site Nomínimo, fez um comentário que também remete mais a Shakespeare do que aos códigos jurídicos: "Se ela faz isso por amor, imaginem o que fará por ódio!"

O também criminalista Arnaldo Malheiros Filho mostra igual preocupação com o uso indevido e abusivo da escuta telefônica: "A expedição de ordens judiciais de grampo telefônico virou um festival. É raro ver pedido de interceptação indeferido. O prazo máximo legal não pegou e a exigência constitucional de fundamentação das decisões está, nessa matéria, com vigência suspensa pelos usos e costumes de muitas Cortes. Este é apenas um dos muitos abusos que se tem visto ultimamente".

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2006

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - MANDADO DE SEGURANÇA

ROMULO RENAULD, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Xumbrega, 2233, em Paranavaí, Paraná, inscrito no CPF sob n.º 954.095.045-46, celebrou promessa de compra e venda, com REINALVO BRUSTAMONTE, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na Rua Joaquim Távora, 3421, em Paranavaí, Paraná, inscrito no CPF sob n.º 275.347.098-23, vendendo para este cinco imóveis urbanos, sendo que, a cláusula 8, deste contrato (doc. 1), prevê ao promitente vendedor a obrigação de apresentar certidões negativas de IPTU referentes aos últimos 05 anos, no prazo de 15 dias sob pena de ver rescindido o contrato. Acontece que o Sr. Secretário Municipal da Fazenda baixou Portaria interna determinando que qualquer certidão somente fosse fornecida mediante pagamento de R$-500,00 (Quinhentos reais) (doc. 2). Assim, tendo em vista que a Constituição Federal garante a obtenção de certidões, independentemente do pagamento de taxas (art. 5.º, XXXIV), o que fazer ?

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - CASO HIPOTÉTICO - ARROLAMENTO SUMÁRIO

ROBSON CRUSOÉ, brasileiro, casado em regime de comunhão universal de bens, médico, residente e domiciliado em Paranavaí, Estado do Paraná, na Rua antilhas, 128, CPF n.º 231.345.548-78, no dia 08 de junho de 2002, faleceu em virtude de ter sofrido traumatismo craniano decorrente de acidente automobilístico. Possuía quatro filhos maiores. Deixou três automóveis, dois caminhões, duas residências, dois apartamentos e saldo na caderneta de poupança de R$-80.000,00, que serão divididos amigavelmente entre os interessados. Qual a medida a ser tomada visando atender aos direitos dos sucessores ?

8 de mai. de 2006

Leitura recomendada

Como informado em sala, recomendamos a leitura do texto da professora paranaense Claudete Carvalho Canezin, mestre em direito de família:

A MULHER E O CASAMENTO: DA SUBMISSÃO À EMANCIPAÇÃO

5 de mai. de 2006

Direito Civil: Direito Patrimonial e Existencial

Publicação e Noite de Autógrafos: Questões Controvertidas


Convidamos a todos os colegas a participarem da noite de autógrafos a ser realizada no no próximo da 17.05.06 a partir das 18h00 na sede do Clube Homs, situado na Avenida Paulista, 735, São Paulo, capital, de obras publicadas pela editora método.
Salientamos que temos artigos publicados no livro Questões Controvertidas V, coordenado por Mário Delgado e Jones Figueirêdo Alves e na obra Direito Civil: Direito Patrimonial e Existencial: Estudos em Homenagem à Professora Giselda Hironaka, coordenada pelo jovem Flávio Tartuce.
Será uma alegria poder recebê-los neste momento importante da nossa vida.

1 de mai. de 2006

Direito dos Contratos: publicação


Comunicamos aos nossos leitores a publicação de mais um volume na coleção do professor Flávio Tartuce, obra que versa sobre a Teoria Geral dos Contratos, em sua especialidade, destacando a visão sociológica das convenções em contraposição ao individualismo exacerbado dos séculos XIX e XX, não passando em branco nenhuma das inovações do novo Código Civil, máxime no tocante à sua coligação com o Direito Constitucional.
Para além disso, o autor aborda cada um dos tipos contratuais previstos no Código Civil dando o merecido tratamento aos mesmos à luz do direito civil-constitucional.
O livro pode ser adquirido junto à Editora Método e nas melhores livrarias do país.

Publicação em Direito Ambiental


Informamos aos nossos leitores a publicação da obra:

A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental (Rio de Janeiro: Forense, 2006), resultante da tese de doutorado defendida pelo professor Lucas Abreu Barroso perante a PUC/SP, livro que desenvolve-se com base nos seguintes tópicos:

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
PRIMEIRA PARTE – Sociedade, Estado e tutela jurídica do meio ambiente
CAPÍTULO I – A evolução técnica e a degradação do meio ambiente
1. A era tecnológica enquanto etapa do progresso técnico
2. Transformação da estrutura social: a sociedade tecnológica
3. O dano ambiental como produto da ciência e da tecnologia
CAPÍTULO II – A relação Estado e meio ambiente no transcurso ideológico do pensamento político e jurídico ocidental
1. Estado Liberal de Direito: “a promessa da dominação da natureza”
2. Estado Social de Direito: disfunções e propagação dos danos ambientais
3. Estado Democrático de Direito: preocupação política e jurídica com o meio ambiente
CAPÍTULO III – O meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro
1. O meio ambiente na ordem constitucional
2. Disciplina infraconstitucional do meio ambiente
SEGUNDA PARTE – Responsabilidade civil por dano ambiental
CAPÍTULO IV – A responsabilidade civil em matéria ambiental. Perspectiva de Direito comparado
1. A responsabilidade civil em matéria ambiental no sistema jurídico brasileiro
2. A responsabilidade civil em matéria ambiental em alguns Direitos estrangeiros
CAPÍTULO V – Novos contornos da teoria da responsabilidade civil por dano ambiental
1. Fundamento da obrigação de indenizar
2. Critério de valoração da determinação da responsabilidade
CONCLUSÃO

A obra poderá ser adquirida, a partir da próxima semana, através do site da própria Editora Forense ou nas livrarias jurídicas (físicas e virtuais) de todo o Brasil.

24 de abr. de 2006

Tem mais novidade chegando no mercado literário jurídico

Introdução Crítica ao Código Civil.

Trata-se de obra coletiva organizada por Lucas Abreu Barroso que dentro em breve estará à disposição do leitor nas melhores livrarias, físicas e virtuais, do país, editada pela Forense.
Com absoluta certeza, trata-se de mais uma obra de leitura obrigatória para o civilista contemporâneo.

Novidade editorial

Em mais alguns dias, neste blog, serão fornecidas informações sobre dois livros de leitura obrigatória para os civilistas e que estão saindo do forno, nos quais, tivemos a incomensurável honra de escrever juntamente com alguns dos maiores juristas do Brasil.
As duas obras são publicações da Editora Método e logo logo estarão também no catálogo eletrônico da editora.
A noite de autógrafos está programada para o dia 17.05.06, na cidade de São Paulo.

Abertas as incrições de teses para Congresso do IBAP


Abertas as incrições de teses para o 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública

O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP) informa que Paraty-RJ-Brasil sediará o 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública.
A décima edição do tradicional congresso anual do IBAP ocorrerá este ano na histórica cidade de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, no período de 14 a 18 de junho.
Também encontram-se abertas as incrições de teses:
O tema geral do 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública será “Direito, Cultura, História e Ecologia”.
Serão, ao todo, seis sessões de defesa de teses, versando tanto sobre direito interno como sobre direito internacional e assim subdivididas:
1ª Comissão – Patrimônio Histórico e Cultural no Direito Brasileiro e Internacional
2ª Comissão – Política Energética, Fontes Alternativas e Usinas Nucleares
3ª Comissão – Zoneamento e Disciplina do Uso da Propriedade
4ª Comissão – Autonomia Municipal e Federalismo
5ª Comissão – Novos Desafios para a Advocacia de Estado e a Defensoria Pública
6ª Comissão – Temas Polêmicos de Direito Processual (Civil, Internacional, Penal, Tributário e do Trabalho

18 de abr. de 2006

Deixou o passageiro no aeroporto e sentiu no bolso

A cada dia mais companhias aéreas vêm sendo condenadas por deixarem de cumprir suas obrigações com os passageiros.
Agora foi a TAM, que por decisão da 27ª Vara Cível do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 14 mil a Weber Nazareno Sena da Silva, cliente que ela deixou a pé no aeroporto de Maceió, em 2004, ao decolar um de seus jatos 20 minutos antes da hora prevista.
A TAM bem que tentou jogar a culpa no passageiro, atribuindo a ele a responsabilidade por não ter chegado ao aeroporto uma hora antes da viagem.
"A ré não pode ser furtar às suas responsabilidades" observou a juíza Fernanda Sepúlveda Barrosa Telles em sua sentença. Ela citou o Código de Defesa do Consumidor: "Quando um fornecedor presta serviço defeituoso, ele tem o dever de reparar os prejuízos causados a uma pessoa, independentemente da existência e culpa de sua parte".

Estado tem obrigação de indenizar cidadão atingido por bala perdida disparada pela polícia

O Estado do Rio Grande do Sul terá de pagar 40 salários mínimos, por danos morais, a cidadão que foi atingido por uma bala perdida disparada por policial civil.
O julgamento unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS e confirma sentença da Juíza de Direito Vanise Rohrig Monte, da Comarca de Porto Alegre.
Em abril de 1999 o autor foi atingido por projétil de arma de fogo, durante perseguição de dois policiais civis da 22ª Delegacia de Polícia a um ladrão de carros. O tiro, desferido por um dos policiais, perfurou o tórax, levando o cidadão a submeter-se a duas internações hospitalares, além de causar seqüelas como insônia, depressão e pânico.
O Des. Luís Augusto Coelho Braga, citando em seu voto o parecer da Procuradora de Justiça Sônia Mara Frantz, registrou: “As pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Concluiu o magistrado que o Estado tem obrigação de indenizar os danos ocasionados aos administrados, quando o serviço é mal prestado por seus agentes. Acompanharam as conclusões do voto do Relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

13 de abr. de 2006

Aprovada inclusão da guarda compartilhada no Código Civil

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o substitutivo do Deputado Sérgio Miranda (PDT-MG) ao Projeto de Lei nº 6.350/02, do ex-Deputado Tilden Santiago, que insere o regime de guarda compartilhada de filhos no Código Civil.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue o Senado.
A maior inovação do projeto, que altera os artigos 1.583 e 1.584 do código, é obrigar o juiz, na ocasião em que um casal se separa, a explicar como funciona o sistema e incentivar os pais a adotá-lo.
A guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilidade dos pais pelos deveres e direitos decorrentes da guarda dos filhos.
Assim, são compartilhadas responsabilidades e decisões acerca da vida material, educacional, social e o bem-estar dos filhos.
Os termos em que se dará essa guarda é determinado pelos pais.

12 de abr. de 2006

Itaucard terá de indenizar por cartão de crédito utilizado por terceiro

Seguindo voto do relator, Desembargador Rogério Arédio Ferreira, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou a apelante Itaucard S.A, administradora de cartões de crédito, ao pagamento de 15 salários mínimos como compensação pelos danos morais sofridos por Anderson Minaré Martins. A condenação foi motivada pelo fato de que o Itaucard S.A enviou dois cartões de crédito não solicitados por Anderson a uma terceira pessoa desconhecida que, utilizando-os fraudulentamente, causou-lhe prejuízos, pois teve seu nome inserido nos cadastros do SPC e Serasa. Rogério Arédio ponderou que foram comprovados os motivos provocadores do dano moral como a inscrição indevida de Anderson nos cadastros de inadimplentes; a recusa da proposta de renovação do seguro diante da restrição aludida; problemas de saúde certificados advindos das angústias pelas quais passou; além do laudo pericial comprovando que as assinaturas lançadas nos comprovantes foram falsificadas.
Para o relator "o ato ilícito está fortemente comprovado, pois a empresa encaminhou dois cartões de crédito à pessoa desconhecida, que se fez passar pelo recorrido e o mais grave, a solicitação de bloqueio e de novos cartões de crédito foi realizada pelo falsário via telefone, sem a exigência da apresentação da documentação pessoal ou comprovante de endereço do suposto cliente". Se o recorrente prefere operacionalizar seus serviços dessa forma (por meio de telefone, acreditando na mera palavra de quem está na linha), argumentou Rogério, é evidente que deve assumir os riscos do empreendimeto, e não somente lucros.
Ao final, observou o desembargador, constatada a negligência da administradora de cartões de crédito, ao fazer a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida verificação de possível fraude do cartão, impõe-se a obrigação de reparar o dano por ela provocada. A Itaucard alegou ter sido vítima de um crime premeditado e que deveria ser aplicado ao caso, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos prejuízos causados, desde que haja comprovação da culpa exclusiva do terceiro. Alegou ainda que não foram configurados os requisitos descritos no art. 186 do Código Civil, em especial a conduta do agente, o resultado lesivo e nexo causal, de modo a condená-la por danos morais.

11 de abr. de 2006

Confira aqui a prova e o gabarito do 1º Exame de 2006 da OAB/PR

Confira aqui a prova aplicada no 1º Exame da OAB/PR 2006 e depois de tentar resolver, veja aqui as respostas.

Resgatando a história VII

Confira a nossa tese: Da expansão urbana em áreas de proteção ambiental: a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário defendido no Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, organizado pelo IBAP em Foz de Iguaçu no ano de 2004.
O texto versa em síntese acerca da possibilidade da atuação preventiva do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo quando este, de modo contumás, causa prejuízos à coletividade ao editar leis que violam o ordenamento no palno constitucional e infra-constitucional.

Publicação


Veja o nosso Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

O artigo analisa o direito das obrigações como foco na classificação das obrigações de dar coisa certa e incerta, as quais, além de constarem em regramento específico no Código Civil, também estão sistematizadas na seara processual, como o texto do art. 461-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 10.444/02.

Analisa-se ainda a questão das astreintes e seus limites no caso de incumprimento.

10 de abr. de 2006

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - FIM DO CASAMENTO ! ! !

DJAVAN BENJOR, brasileiro, era casado em regime de comunhão universal de bens, com QUITÉRIA ROMERO BENJOR, brasileira, ele médico, ela do lar, residentes e domiciliados na Rua Rio Manso, 765, em Paranavaí, Paraná. Do casamento nasceram dois filhos: RAMIRO ROMERO BENJOR, brasileiro, menor impúbere, residente e domiciliado no mesmo endereço dos pais e ROMÁRIA ROMERO BENJOR, brasileira, menor impúbere, residente e domiciliada no endereço dos pais.

Devido a incompatibilidade de gênios, o casal pretende a separação judicial, que poderia ser feita de forma consensual. O Sr. Djavan era o maior acionista do Clube de Campo “Thermas da Maça”, possuindo 102 cotas, que correspondem a 51% das ações, no valor total de R$-30.000,00. Possuía, ainda, direito de uso e ações do terminal telefônico residencial sob n.º 4232351, junto à Telepar desta cidade, no valor de R$-1000,00, saldo em caderneta de poupança, n.º 41.784, Banco do Brasil S.A., desta cidade, no valor de R$-25.000,00; um lote de terras n.º A-3, com área de 45.000,00, com benfeitorias, no valor de R$-50.000,00; um veículo HONDA CIVIC, 2002, mod. 2002, gás., preto, placas ade-5667, no valor de R$-34.000,00, e uma ação patrimonial do Harmonia Country Club de Paranavaí, n.º 663, no valor de R$-1.000,00. Não deixou dívidas. A mãe permanecerá com a guarda dos filhos e pretende voltar a usar o nome de solteira. De comum acordo desejam se separar, o que fazer ? ? ?

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - AÇÃO DE DESPEJO

MARIA AUTUORI DA SILVA é senhora e legítima possuidora, juntamente com seu marido MAURO CROSS DA SILVA, de uma casa residencial em alvenaria, localizada à Rua Cláusio Sóspero, n.º 234, Jardim Olímpia, em Nova Esperança, conforme se vê da certidão da matrícula do imóvel. O referido imóvel está locado, por um ano, ao Sr. FERNANDO DOS CANOS, brasileiro, casado, bancário, desde 20 de março de 2004, com aluguel mensal no valor de R$-450,00.
O contrato escrito estava vigorando por prazo indeterminado, quando, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (doc. Anexo), o locatário foi notificado para proceder à desocupação, em virtude de os Locadores necessitarem do imóvel para uso próprio. No entanto, o Requerido até o presente momento, não obstante as diversas promessas, ainda não desocupou o imóvel locado, bem como, após a notificação, em 01.06.2005, deixou de pagar os alugueres vencidos. Como advogado dos Locadores, o que fazer para reaver o imóvel e as quantias devidas ?

Conheça as perguntas e respostas do último exame da OAB/RS

O site Espaço Vital divulgou a prova do último exame da OAB gaúcha. Confira aqui.

Cancelamento de passagem aérea gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 12ª Câmara Cível, condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar, em R$ 2.500,00 por danos morais, e R$ 115,00 por danos materiais, uma funcionária pública, de Juiz de Fora, que teve uma passagem cancelada por um desconhecido.
No dia 26 de março de 2005, a consumidora fez a reserva, pela internet, de uma passagem aérea de Porto Alegre/São Paulo para o dia 25.04.05. No dia do embarque, chegando ao balcão da empresa para fazer o check-in, foi surpreendida com a notícia de que sua passagem havia sido cancelada um dia após a reserva, por uma pessoa chamada Antônio.
Embora afirmando não conhecer nenhum Antônio, a funcionária pública continuou sem encontrar solução para seu caso, e foi obrigada a comprar uma passagem de ônibus no valor de R$ 115,00 para chegar a São Paulo, pois uma outra passagem aérea iria custar três vezes mais que o valor pago por aquela que foi cancelada.
Na ação em que requereu indenização por danos morais e materiais, a consumidora alegou que a empresa agiu com descaso, e que isso lhe provocou danos de ordem moral e material.
A empresa de transportes, em sua defesa, alegou que o cancelamento foi feito por terceiro, e que agiu de forma legal, pois o “Sr. Antônio”, de posse dos dados pessoais da consumidora, respondeu corretamente todas as perguntas necessárias ao cancelamento da passagem.
A decisão de primeira instância afirmou que a companhia de aviação agiu de forma imprudente, ao cancelar a reserva sem procurar se certificar com a consumidora, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A companhia aérea recorreu, alegando que não causou nenhum contratempo à consumidora, pois ela conseguiu chegar ao seu destino. A funcionária pública, por sua vez, pediu na Justiça a majoração da indenização.
No entanto, os Desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida confirmaram, integralmente, a decisão de primeira instância sob entendimento de que a empresa, ao executar o cancelamento, agiu na contramão das cautelas necessárias à segurança do procedimento, pois não informou a titular da reserva sobre o cancelamento, além de não ser possível concluir que o cancelamento ocorreu por ação de terceiro, pois não há provas que atestem.
Em seu voto, o relator destacou que, em tais situações, a reparação por danos morais resulta como obrigatória, principalmente quando ocorrem frustração e contratempos que decorreram da execução da viagem que, antes aérea, operou-se por terra e num tempo maior.

7 de abr. de 2006

PUBLICAÇÃO

Informamos a publicação do artigo denominado "Do Conflito Existente Entre o Modelo Adotado Pela Lei 10.406/02 e Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil" na Revista de Ciêncîas Jurídicas e Sociais da Unipar, v.8, n.1, p.59-68, jan./jun., 2005.
Em síntese o artigo analisa o conflito normativo surgido entre o modelo aberto eleito pelo Código Civil e o art 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que dita que os princípios são fontes secundárias do direito, posição, ao que parece, inadmissível pela Lei 10.406/02.
Pedidos podem ser feitos pela internet.

Justiça gaúcha confirma adoção de crianças por casal de mulheres homossexuais

A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, ontem, sentença da comarca de Bagé que concedeu a adoção de duas crianças a um casal de mulheres homossexuais. “É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, apregoou o relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
O recurso em julgamento era uma apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau, do juiz Danilo Edon Franco. As duas mulheres convivem desde 1998. Uma delas obteve a concessão para adotar dois irmãos biológicos. Atualmente um está com 3 anos e 6 meses; o outro, 2 anos e 3 meses de idade. Posteriormente à adoção, a companheira ajuizou ação postulando também a adoção dos menores.
O desembargador-relator referiu estudos especializados em diversos países, que - em tese - não detectaram qualquer inconveniente na adoção de crianças por casais homossexuais. “Mais importa a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores" - lembrou o julgador.
Fazendo um comparativo com as uniões entre pessoas do mesmo sexo – convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família – o voto concluiu ser possível o reconhecimento do direito de adotar a uniões entre homossexuais.
O voto do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos é longo e apreciável. Ele rememora que "temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos porque estão fora da faixa de adoção provável.
Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas". Depois, o voto incursiona no Direito comparado, trazendo conceitos de autores espanhóis, franceses e norte-americanos.
O acórdão ainda não foi publicado. Mas foi possível anotar, ontem, na sessão de julgamento que, no entendimento da 7ª Câmara, "tais relacionamentos não se configuram rigorosamente uniões estáveis, mas se assemelham mais a estas que a uma sociedade de fato, pois o que os une é o afeto, não o objetivo de extrair resultados econômicos da relação".
“Parece inegável que o que leva estas pessoas a conviverem é o amor, cercadas, ainda, por preconceitos" - disse o desembargador Luiz Felipe. Ele destacou o estudo social efetuado, referindo que o laudo comprova saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Por fim, louvou a solução encontrada pelo julgador de primeiro grau, que determinou que, no registro de nascimento das crianças, conste que são filhas das duas mulheres, sem especificação de pai ou mãe.
A desembargadora Maria Berenice Dias acrescentou que as crianças “têm duas mães, e a Justiça não pode negar isso”.

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO

GEOVANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, balconista, portadora do RG n. 05.144.897-88 e devidamente inscrita no CPF n. 009.325.888-85, residente e domiciliada na Rua das Hortências, 254, Paranavaí – PR, viveu em união estável com MATEUS DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n. 08.847.888-62 e devidamente inscrito no CPF n. 871.352.777-74, residente e domiciliado na Avenida das Grevilhas, 541, Paranavaí – PR. De tal relacionamento nasceu uma filha: Camila dos Santos Silva.
Com o rompimento da vida em comum, Geovana e Mateus celebraram acordo de dissolução de sociedade de fato, devidamente registrado no cartório de títulos e documentos, onde foram decididas questões acerca da partilha dos bens amealhados durante a convivência, guarda da filha e alimentos a serem pagos por Mateus à filha menor.
Foi convencionado que Mateus pagaria o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a título de pensão alimentícia à filha.
Houve o descumprimento do acordo, nesse aspecto, o que levou Camila, representada por Geovana, a ingressar com ação de alimentos. Pugna por alimentos provisórios, para suprir as necessidades básicas da menor durante o trâmite do processo.
Não obstante as provas colacionadas na exordial, como notas fiscais que demonstram todas as despesas da menor, o magistrado não deferiu o valor integral dos alimentos provisórios pugnados. Ele considerou apenas a metade do que foi requerido, ou seja, apenas o equivalente a 2,5 (dois salários mínimos e meio).
Inconformados com tal decisão querem a reforma da mesma, ou seja, receberem a integralidade dos alimentos provisórios requeridos, ante o fato de necessitar do valor descrito na petição inicial.

Autorizada alteração de nome a transexual

A 7ª Câmara Cível do TJRS autorizou dia (05.04) alteração do nome em registro de nascimento para homem transexual. A identificação do sexo, de masculino para feminino, poderá ser mudada após realização de cirurgia.
A apelação foi interposta por jovem de 23 anos contra a sentença que negou o pedido de retificação de registro civil. Alegou que, desde os 16, utiliza nome feminino e que, em vista dessa situação, há necessidade de alteração de seu nome, bem como de referência do sexo masculino para feminino. Afirmou que passa por situações constrangedoras, salientando que poderia ser feita uma observação no registro de que se trata de pessoa portadora de transexualismo, até efetivação de cirurgia para mudança de sexo.
“Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente”, enfatizou a relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, que votou pelo provimento do apelo.
A magistrada destacou que o apelante participa, desde os 17 anos, do Programa de Atendimento a Portadores de Transtornos de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas, bem como a submete-se ao tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de transgenitalização.
Salientou: “Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de se curvar à pluralidade psicossomática do ser humano”.
Prosseguiu: “O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que é, constituindo um atributo da personalidade.”
Salientou que os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e fechar os olhos para a peculiar situação, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração a tal princípio.
O voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi apenas pela alteração do prenome do requerente, mantendo-se a indicação do sexo. Destacou que, mesmo nos casos em que ocorre a completa transgenitalização, a mudança de sexo será sempre apenas aparente, pois os órgãos sexuais cirurgicamente criados são inteiramente desprovidos da função reprodutora. “Ademais, cromossomicamente não há como modificar a configuração do indivíduo”, frisou. “Nessas situações o que se verifica é uma mera adequação do registro civil à aparência do indivíduo.”
Considerou ainda que a manutenção do sexo masculino no registro não causará situações vexatórias ao requerente, já que na Carteira de Identidade, único documento exigido na vida diária, não consta a identificação do sexo.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves acompanhou o voto do Desembargador Luiz Felipe.

5 de abr. de 2006

Paciente com aids e distúrbio bipolar recebe medicação para a doença.

Um paciente portador de distúrbio bipolar e do vírus da aids vai receber da Rede Pública de Saúde do DF todos os remédios necessários ao seu tratamento. A decisão é do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Álvaro Luis Ciarlini, que determinou ao Distrito Federal que forneça, em 72h, por prazo indeterminado, e na quantidade mensal necessária, os medicamentos Lamotrigina 100mg, Quetiapina 200 mg, Buspirona 10 mg, Aripiprazole 15 mg ao autor. No entendimento do magistrado é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Na peça inicial o autor relata ter sido acometido pelo vírus HIV e pelo Distúrbio Bipolar, razão pela qual lhe foi recomendado o uso contínuo dos medicamentos citados. Tendo em vista o alto valor do tratamento (R$ 1.687,57), e o fato de estar desempregado, diz ele não reunir condições financeiras para arcar com os remédios, já que os mesmos não são fornecidos pela Farmácia de Alto Custo.
Julgados anteriores do TJDFT já decidiram pela obrigatoriedade do Distrito Federal em fornecer medicamentos e materiais de reabilitação a pacientes que não têm condições financeiras de adquiri-los. Sobre o assunto, diz o magistrado que a pretensão do autor mostra-se “prestigiada”, pois a norma constitucional, corroborada pela Lei Orgânica do DF, diz que é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. Ainda segundo o juiz, demonstrado que o paciente não possui condições materiais para arcar com o tratamento, e que o Distrito Federal não se mostra inclinado ao cumprimento de suas obrigações legais, deve o DF ser obrigado a fazê-lo.

Divórcio litigioso por procuração concedido a brasileira que mora nos EUA

Relata o site Espaço Vital que em decisão possivelmente inédita no Brasil, a 4ª Câmara Cível do TJ de Goiás - reformando sentença - concedeu divórcio litigioso por procuração a uma brasileira residente em Nova York. Ela esteve representada pelo seu pai. O marido, citado por edital, foi representado por um curador especial.
O desembargador relator João de Almeida Branco ponderou que nos tempos atuais, com os modernos recursos de comunicação, como a tele-conferência e a informática, não são mais cabíveis normas que exigem a presença de seres humanos em certo lugar para a prática de um ato judicial, quando este pode ser praticado por representação. Para ele, o que "o que se deve ter em mente é que na busca de se dar efetividade ao direito material, desnecessária às vezes, é a rigidez da formalidade".
A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível. A apelante alegou que o indeferimento do pedido do divórcio litigioso, pelo fato de estar representada por seu pai, estava indubitavelmente equivocado, pois não se tratava de incapacidade, conforme o artigo 1.582, do Código Civil (admite que a ação seja proposta por curador, ascendente ou irmão apenas quando o cônjuge for incapaz).
Alegou, ainda, que ficou comprovada de fato a sua separação por mais de dois anos, estando seu marido em lugar incerto e não sabido, bem como a inexistência de filhos e bens e que já havia estabelecido residência nos Estados Unidos, inclusive constituindo nova família.
Discorrendo sobre os artigos 1.542, 1.576 e 1.582, do Código Civil, a curadora especial Neila Vieira Monteiro - nomeada para atuar em nome do marido, que não foi localizado - alegou que em momento algum o legislador autorizou que os pedidos de separação judicial ou de divórcio sejam feitos por procuração, em se tratando de pessoa plenamente capaz.
Disse ser inadmissível um divórcio sem a presença dos cônjuges, como no caso dos autos, em que o apelado foi citado por edital, sob a alegação de ser desconhecido o seu paradeiro.
O relator João Branco ponderou que embora entendam os legalistas que as ações de divórcios, assim como as ações de separação, são personalíssimas (só os cônjuges têm legitimidade para propô-las), existe uma corrente minoritária insurgindo contra a necessidade de comparecimento dos cônjuges em audiência de conciliação, defendida pelos doutrinadores Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, na obra Separação e Divórcio.
O relator referiu, também, que existe jurisprudência solitária admitindo divórcio consensual por procuração quando um dos cônjuges por total impossibilidade de comparecer, por estar residindo no exterior, e sendo impraticável a sua vinda, ou por se encontrar preso, exilado entre outras situações. Dentre elas – segundo ele – a que se encontra a recorrente, "pois não resta dúvida de que ela é uma típica brasileira que se encontra extraditada economicamente e socialmente, em busca de novas oportunidades em outros países, que se estivesse, ela, no Brasil, talvez não a teria". O acórdão conclui com a afirmativa de que "no presente caso negar a procedência do divórcio para uma brasileira extraditada economicamente a outro país, pelo simples fato de apego ao formalismo processual, é de uma certa forma negar a tutela jurisdicional a quem dela precisa e submete". (Proc. nº 200501172496 - com informações do TJ de Goiás).
Ementa "Apelação Cível. Ação de Divórcio Litigioso Proposta por Procurador da Esposa. Cônjuge Varão Ausente do País. Marido em Lugar ignorado. Ilegitimidade em tese. Aplicação dos princípios da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade do Processo. I - A princípio, não se cogita de propositura de ação de divórcio litigioso por outrem que não os próprios cônjuges, se considerada a natureza personalíssima desta espécie de demanda. Contudo, estando ausente do país um deles e em local ignorado o outro, de bom alvitre que haja mitigação do formalismo pelo Código Civil, em seu art. 1582, em salutar homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e de efetividade do processo. II - O rigorismo formal, em casos excepcionais, deve cede lugar à finalidade a que se destina o processo, vale dizer, à satisfação do direito material da parte demandante. III - A ilegitimidade do proponente da ação divorcista, in casu, não deve ser proclamada, sob pena de inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal. Apelo conhecido e provido".

4 de abr. de 2006

Parto sem acompanhamento médico gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 10ª Câmara Cível, condenou um hospital e um médico, da cidade de Novo Cruzeiro, a indenizarem, solidariamente, por danos morais, uma dona de casa e seu filho que, devido à negligência do hospital, nasceu portador de paralisia cerebral.
No dia 11.02.99, a dona de casa, então com 20 anos, acreditando estar entrando em trabalho de parto, procurou o hospital e, após um breve exame, o médico afirmou que não se tratava de trabalho de parto e a encaminhou de volta para casa.
Ainda sentindo fortes dores, a grávida retornou, à noite, ao hospital e foi internada. Mas o médico afirmou que ela não estava sentindo tantas dores, e que se continuasse a chorar iria mandá-la de volta para casa, pois ainda não estava na hora do parto.
Na madrugada do dia 12.11.99 a criança nasceu, com a ajuda de uma enfermeira, já que o médico não se encontrava no hospital. Ao constatar que a criança nascera com problemas a enfermeira localizou o médico, que tardiamente prestou os primeiros socorros ao menor, mas como o hospital não dispunha de recursos técnicos para o atendimento, o obstetra transferiu a paciente para outro hospital, em Teófilo Otoni.
No processo em que a mãe do menino interpôs contra o hospital e o médico, de Novo Cruzeiro, foi constatado que a imprudência no tratamento levou o recém-nascido a aspirar grande parte de líquido meconial, o que lhe causou a paralisia cerebral.
Por sua vez, o hospital alegou que não deve responder pela conduta do médico com quem não mantém nenhuma relação de emprego ou prestação de serviço, e que tomou todas as providências para a evolução do parto. Declarou ainda que o “breve exame” que foi realizado na paciente, compreende uma bateria completa de procedimentos médicos.
A decisão de primeira instância destacou, de acordo com as informações inseridas nos autos que, se a intervenção cirúrgica tivesse ocorrido no início do parto, a lesão causada ao recém-nascido poderia ter sido evitada, e fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00. Condenou também o hospital e o médico a cobrirem as despesas médicas, além de fornecer pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até o paciente completar 25 anos, e a partir daí, o valor será reduzido para um terço até completar 65 anos.
O hospital recorreu, alegando que o laudo pericial comprovou que não houve demora no atendimento, e que o parto, que levaria 12 horas para acontecer, ocorreu em apenas 3 horas. No entanto, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte afirmaram que o hospital e o médico não prestaram a devida assistência à parturiente, como se espera de uma instituição e de um profissional, e confirmaram integralmente a decisão de primeira instância.

3 de abr. de 2006

RESOLUÇÃO Nº 11 DO CNJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.
Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente