22 de jan. de 2007

Lindo .. isso é JUSTIÇA ! ! !

Processo Número: 0737/05
Quem pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell
Sentença: Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto,certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité ecomprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo quenão fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza !
Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados demarceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas O certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!
Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens ..... Não é coisa de segunda-mão, não ! Consertado, dias depois não prestou mais ... Não se faz mais conserto como antigamente ! Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito. Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão. Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de "placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector decarga e microprocessador". Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto .... Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da"incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova técnica." Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona ! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor ? Disse mais a Siemens: "o vício causado por oxidação decorredo mau uso do produto".
Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar.
Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso. O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo! A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de"legitimatio ad causam", também por motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non probatio quasi non allegatio". E agora seu Gregório?
Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto! Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!
Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou! Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!
Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia! Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada. À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça! A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça. Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar. Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo! Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar. No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro. Conceição do Coité, Bahia, 21 de setembro de 2005. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito

Carbonífera condenada a indenizar herdeiros de funcionário

O direito de indenização por danos morais do falecido pode ser transmitido a seus herdeiros. Este foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no processo que envolveu a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o mineiro José Antunes, na Comarca de Criciúma. Os magistrados, por decisão unânime, condenaram a empresa do ramo carbonífero a indenizar a viúva S.M.O.A. e a filha G.A., devido à doença pulmonar adquirida na atividade de extração de carvão mineral. As herdeiras devem receber indenização por danos morais no valor aproximado de R$ 17,5 mil e pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do mineiro.
José Antunes exerceu suas atividades junto à CSN de 1969 a 1981 e aposentou-se por invalidez, após adquirir doença pulmonar por inalação de pó ou poeira. “Se o falecido, autor original da ação, tiver direito de receber a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da pneumoconiose, este valor integrará o seu patrimônio, porquanto, transmissível aos seus sucessores em caso de morte”, explicou o relator, Desembargador Fernando Carioni. A pneumoconiose é evitável quando adotados os cuidados indispensáveis ao exercício da atividade de mineiro. Segundo os autos, o fato de José Antunes ter contraído a doença indica que a empresa não procedeu à devida prevenção e deve ser responsabilizada pelas lesões sofridas pelo obreiro, o que pode ser comprovado em seus exames de radioscopia do tórax, cujos campos dos formulários para este fim sequer estavam preenchidos.
Ainda nos autos do processo, o fato de o evento danoso ter ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não exclui o pagamento de indenização por danos morais. A competência para julgamento cabe ao Tribunal Estadual e não à Justiça Especializada, pelo fato da sentença ter sido prolatada pelo juiz anteriormente à modificação de competência acerca deste assunto. Diante de tais considerações, a 3ª Câmara confirmou a sentença da Comarca de Criciúma. (AC nº 2005.031599-9)

Queda em"boca-de-lobo"gera indenização a ciclista de Indaial

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em decisão unânime, reformou parcialmente sentença proferida na Comarca de Indaial e determinou que o Município pague R$ 5 mil ao ciclista Clécio Cardoso, a título de indenização por dano moral. Clécio trafegava com sua bicicleta ao anoitecer, quando caiu dentro de um captador de águas pluviais, conhecido como “boca-de-lobo”. Segundo os autos e prova testemunhal, o local estava sem a grade de proteção, não havia sinalização adequada e tampouco iluminação pública na área. Com a queda, o ciclista sofreu lesões no tronco e ombro esquerdos e, ainda, apresentou um quadro psicológico alterado por vários dias. Para o relator do processo, Desembargador Francisco Oliveira Filho, “a atribuição de responsabilidade do Município na espécie decorre do dever que lhe é inerente de zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança para aqueles que nelas trafegam”. Inicialmente, a Justiça de 1º Grau havia determinado o valor de R$ 7 mil a título de dano moral, mais R$ 35,54 para o conserto da bicicleta. Contudo, para o relator do processo, “consideradas especialmente a situação pessoal do ofendido e a intensidade do dano, entende-se cabível a minoração do quantum para R$ 5 mil, pois capaz de trazer à vítima uma reparação à ofensa, sem importar em enriquecimento sem causa”. A indenização por danos materiais permaneceu no valor de R$ 35,54. (A.C.2006.042008-0)

Apuração de culpa deve ser feita em ação apropriada

Apuração de culpa ou dolo de cartórios de notas ou tabelionatos em registro de imóvel decorrente de negociação fraudulenta deve ocorrer em ação própria e não em ação de cancelamento de registro público de compra e venda. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, Desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou provimento à apelação cível interposta por Antônio Moreira Batista e Maria Aparecida Batista, contra sentença do Juiz Algomiro Carvalho Neto, da 2ª Vara Cível de Anápolis, que julgou procedentes pedidos formulados por Atair Correa Guimarães e Maria Luiza Guimarães, em ação de cancelamento de registro público de compra e venda.
Atair e Maria Luiza ingressaram com a Ação de Cancelamento de Registro argumentando que Antônio Moreira e Maria Aparecida adquiriram um imóvel de sua propriedade valendo-se de procuração falsa. O documento foi utilizado por um intermediário identificado por Fábio dos Santos Musa, que acabou firmando contrato de compra e venda com terceiros. O imóvel foi vendido e a transação registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Anápolis e ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e Anexos de Nova Veneza. O casal requereu a decretação da nulidade da procuração e o cancelamento do registro da escritura.
Antônio Moreira e Maria Aparecida requereram no Tribunal de Justiça, em agravo retido, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide aos Cartórios de Notas do 1º Ofício de Anápolis e de Nova Veneza. Eles sustentaram que a procuração pública utilizada para a concretização do negócio resultou de fraude, pois foi rasurada e nela inserida palavra, além de existir divergência de nomes. Segundo o casal, ficou demonstrada a negligência e a imperícia do Cartório de Anápolis ao receber um documento falso, motivo pelo qual deve responder objetivamente pela indenização correspondente ao valor do imóvel perdido.
Ao proferir o voto, Rogério Arédio explicou que a litigiosidade se esgota com a declaração judicial da nulidade da compra e venda e o desfazimento dos atos ulteriores. "O objeto, em si, desta ação, não envolve diretamente os tabelionatos. A apuração da culpa ou dolo, em que poderiam, em tese, serem réus ou co-réus os tabelionatos, constituiria demanda paralela. Nada impede que os apelantes ajuízem demanda distinta em face dos cartórios, a fim de que possam postular as indenizações que entenderem devidas", afirmou o desembargador.

TJ reafirma que Estado tem de fornecer remédio a idoso carente

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que é dever do estado garantir medicamento e tratamento de saúde adequado a cidadão carente de recursos, ao determinar que a Secretaria de Saúde de Goiás forneça o medicamento dicetel 100 mg (brometo de pinaverio) a um paciente de 70 anos, que está em situação de risco pela falta do remédio. Entendendo que a saúde é um direito social por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, o relator, Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, em substituição no Tribunal, ressaltou que o Estado não pode se eximir da obrigação de prestar assistência à saúde da população. "O direito à vida se coloca acima de qualquer outro. É óbvio que uma pessoa que dispõe de recursos financeiros jamais se sujeitaria a uma peregrinação humilhante como esta", ponderou.
Aplicando o Estatuto do Idoso, o relator ressaltou ainda que compete ao Ministério Público (MP) atuar como substituto processual de pessoa idosa em situação de risco, negando, assim, provimento à apelação cível em mandado de segurança interposta pelo Município de Goiânia contra o MP na ação. "O promotor de justiça tem legitimidade para impetrar mandado de segurança como substituto processual quando se tratar de interesses sociais e individuais indisponíveis, em especial nesse caso, uma vez que trata-se de um idoso", observou.

A partir de fevereiro STJ desconhecerá recursos sem perspectivas de provimento

Quando fevereiro chegar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unipessoal, não dará seguimento aos agravos de instrumento manifestamente inadmissíveis ou sem perspectivas de provimento. O mecanismo a ser implementado é mais um passo na direção de um Judiciário mais ágil e efetivo na prestação jurisdicional: vai reduzir o número dos processos a ser distribuído para julgamento e servir como filtro para os recursos manifestamente descabidos que chegam ao STJ. “Estes processos não serão sequer distribuídos aos ministros. É uma providência que eu considero salutar, até mesmo porque vai diminuir o número de feitos distribuídos”, afirma o Presidente, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Os agravos de instrumento serão distribuídos inicialmente ao ministro presidente que analisará a admissibilidade. Somente após esse exame prévio o pedido será distribuído ou não aos demais ministros. A resolução que introduz o sistema foi admitida no ano passado pela Corte Especial do STJ. “Essa providência tem obtido grande sucesso, não só no Supremo Tribunal Federal (STF) como no Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, observa.
À frente de um Tribunal que julga quase 300 mil processos por ano, o presidente sabe que é bem-vinda qualquer providência para evitar a perda de tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade. Sem falar nos julgamentos de casos em grau de recurso que são considerados “sem pé nem cabeça” e nem chegariam ao Judiciário não fosse o processo civil um emaranhado de janelas com possibilidades sem fim para advogados que trabalham nas “brechas da lei”.
Entre as medidas importantes incluídas na proposta de Emenda Constitucional nº 358, que vai complementar a Reforma do Judiciário, estão ainda: (1) um dispositivo constitucional que deixe para a lei ordinária fixar casos de admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso especial e a súmula impeditiva de recursos. Segundo o documento, não caberá recurso contra decisão de juiz que estiver em conformidade com matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.
Diferentemente da súmula vinculante, considerada por alguns como um “engessamento” do direito, que rouba a autonomia dos juízes de primeiro grau, as súmulas impeditivas de recursos a serem criadas no âmbito do STJ e do TST são consideradas instrumentos menos centralizadores de poder na cúpula do Judiciário. Segundo a proposta, seriam mecanismos que interfeririam de forma menos acentuada nas decisões dos juízes de primeiro grau e tribunais de segundo grau.

Quarto de hotel sem cama de casal não gera dano moral

Hotel não é obrigado a indenizar consumidora por não dispor de cama de casal. A decisão da Comarca de Gravataí (RS) foi confirmada pela 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. Para os juízes, o fato não evidencia descumprimento contratual porque não passa de mero transtorno. Cabe recurso.
De acordo com o processo, a autora contratou pacote para viajar a Montevidéu, incluindo três noites em hotel, num quarto suíte-casal, pelo preço de R$ 672, a serem pagos em três vezes. Segundo ela, o hotel não cumpriu com o combinado. Ela teve que se hospedar em um quarto duplo para solteiros, sem ar condicionado. Por esse motivo, decidiu sustar o cheque referente à última parcela.
A agência, em sua defesa, ressaltou que embora a cliente tenha sustado o último cheque, não a ameaçou de lançar seu nome no SPC. Alegou ter cumprido sua parte no contrato, enquanto a consumidora não pagou pelos serviços utilizados.
Ressaltou também que a consumidora, em nenhum momento, provou o prejuízo sofrido ou o abalo moral que teria sido vítima. Assim, em contrapedido, solicitou a condenação pelo dano material referente ao cheque sustado. Também pediu dano moral por ter tido a imagem ferida e por lucros cessantes por conta dos incômodos e gastos gerados.
Na primeira instância, o pedido do hotel foi acolhido parcialmente. A consumidora foi condenada a pagar R$ 213 por dano material, corrigido monetariamente. Para os juízes, o pacote foi pautado em cláusulas claras e precisas, onde se verifica que a autora estaria acompanhada em um alojamento duplo e não suíte-casal como havia mencionado. A condenação foi mantida na segunda instância.

Seria mesmo caso de dano extrapatrimonial ? ? ?

Refletindo a nova competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos entre sindicatos e sindicalizados, a 1ª Turma do TRT/MG, em decisão recente de recurso ordinário, enfrentou a controvertida questão da responsabilidade civil do advogado em caso de não interposição do recurso cabível, em especial, quando há jurisprudência superior favorável à tese do cliente. No caso, o réu foi o sindicato da categoria profissional, que prestou assistência jurídica às reclamantes atuando como substituto processual e, nessa condição, responde pelos atos do seu advogado.
A Turma manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a indenização por dano moral no valor de 2 mil reais a cada uma das autoras que teve a sua expectativa de direito frustrada pela não interposição do recurso cabível, já que existia clara jurisprudência favorável à tese por elas defendida (a questão dos “gatilhos” salariais do pessoal da FHEMIG).
Para a juíza Adriana Goulart de Sena, relatora do recurso, “é dever do sindicato, na figura do seu advogado, esgotar todos os graus de jurisdição para atingir o êxito da ação por ele interposta, salvo se o contrato firmado entre o advogado e o cliente/associado possuir limitação expressa quanto à sua atuação”. Como, no caso, não existia essa limitação e o advogado se omitiu em recorrer, cabe ao sindicato responder pelos danos causados ao sindicalizado em razão da má escolha que fez do profissional que designou para a causa.
A juíza explica, no entanto, que a responsabilidade civil decorrente dessa omissão só dá margem à reparação por danos morais (pela negligência que levou à frustração da expectativa do substituído), mas não por danos materiais, pois o recurso implicaria apenas na expectativa do êxito da ação, e não na certeza da vitória. Não há, pois, dano material “líquido e certo” passível de reparação. (RO nº 00258-2006-016-03-00-9)

18 de jan. de 2007

CURSO PREPARATÓRIO PARA PROCURADOR DO ESTADO

CURSO COMPLETO PARA A 1ª FASE DO CONCURSO:
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15 de jan. de 2007

Justiça não reconhece dívida de venda em assentamento

O Juiz agrário em exercício e diretor do Foro de Anchieta, no estado de Santa Catarina, André Alexandre Happke, julgou procedentes os embargos impetrados pelo agricultor Antônio Luiz Mezadri, que buscava o reconhecimento da inexigibilidade da dívida oriunda da venda de terreno em assentamento do MST. A Justiça de Primeiro Grau considerou ilícito o negócio, uma vez que o assentado Ivo Schaeffer não tinha o domínio sobre a área, mas, apenas, um contrato com o Incra, em concessão de uso. Após a venda ao agricultor, Ivo executou a dívida decorrente. Com a decisão, Antônio Luiz Mezadri foi acolhido pela Comunidade dos Assentados e passou a ter contrato direto com o Incra, assumindo o lugar do desistente, porém, sem a obrigação do pagamento. "Trata-se de situação bastante comum. No Assentamento Aparecida, em Anchieta, segundo dados dos autos, dos quinze assentados originais restaram apenas três e, segundo Ivo Schaeffer, que teria sido um dos líderes na época da ocupação, todos os demais também ´venderam` do mesmo jeito os terrenos que receberam do Incra”, esclarece o magistrado. Por entender que atitudes como esta são sempre lembradas por aqueles que pretendem atacar a imagem do movimento, a própria coordenação local do MST e do Incra orientou para que não fosse efetuado o pagamento. “Coibir essa prática, negando o recebimento dos valores a quem vende ilicitamente, opera Justiça tanto com relação à União e ao Incra (proprietários verdadeiros do bem), quanto com relação ao MST, para que as diretivas de grupo que utilizam nos assentamentos sejam observadas”, finalizou o juiz André Happke. Cabe recurso da sentença (Embargos do Executado nº 002.05.000574-1)

14 de jan. de 2007

Área de preservação deve ser considerada para fixação de imposto que incide sobre o imóvel

Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sede de Apelação Cível (70015524218) em processo oriundo da Comarca de Torres que "pela Constituição Federal o âmbito do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I), ainda que o art. 32 do CTN estenda a base de incidência ao domínio útil e à posse, tidos como sua exteriorização. De sua parte, o Código Civil não define a propriedade; todavia, enuncia os poderes do proprietário (art. 1.228). São, pois, elementos componentes da propriedade o direito a) de ter e possuir a coisa e de usá-la (jus utendi); b) de fruir (jus fruendi) e c) de dispor seja materialmente (demolir, destruir, transformar, reconstruir, etc.) seja juridicamente (alienar, gravar, etc.) - (jus abutendi). A lei, todavia, pode impor limitações ao direito de propriedade, no interesse público, geral ou administrativo, como a proibição de demolir edificações, por seu valor histórico ou artístico, ou de construir, em áreas de preservação ambiental ou ecológica. A limitação ao direito de propriedade, sobre marcar até onde vai ou pode ir o arbítrio de seu titular, repercute na esfera tributária por IPTU. Na verdade soa desconchavo tributar o proprietário que nem assim é, e nem assim pode ser tido, por não dispor do imóvel em sua inteireza material e jurídica, expressão que é do domínio, por conta de limitação administrativa."

13 de jan. de 2007

Especialização em Direito Contratual

O Programa de Direito Contratual ofertado pela Escola Paulista de Direito (EPD) e coordenado pela professora GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (Doutora e Livre-Docente pela Universidade de São Paulo - USP, Professora Associada do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP) e FLÁVIO TARTUCE (Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP e Advogado em São Paulo) objetiva a qualificação avançada dos profissionais do Direito, de modo a lhes fornecer as informações necessárias acerca das principais alterações que envolve o Direito Contratual, após a promulgação do novo Código Civil Brasileiro, garantindo os subsídios para a expansão e aprofundamento dos conhecimentos técnicos na área, a fim de capacitá-los para enfrentar as mudanças no cenário da vida e das relações jurídicas do cidadão comum, bem como visa expandir seus conhecimentos acerca da nova visão do direito privado em geral, e do direito contratual, em especial, à luz da principiologia de regência do novo Código Civil, isto é, a eticidade, a socialidade e a operabilidade.
O programa pretende também analisar os contratos na perspectiva dos princípios constitucionais (visão civil-constitucional), e de microssistemas jurídicos importantes, caso da Lei de Locação (Lei n. 8.245/91) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e oferece aos operadores do Direito a oportunidade de plena adequação às atuais modificações da maior e mais importante Lei Privada de uma nação, o novo Código Civil, por meio da necessária associação dos conhecimentos teóricos aprofundados com a perfeita e correspondente aplicabilidade prática, permitindo a construção de um conhecimento jurídico capaz de viabilizar uma atuação profissional amalgamada às transformações do mundo contemporâneo e às modificações legislativas recentes.
As abordagens teóricas e práticas de cada módulo ministrado estarão associadas às questões mais polêmicas e àquelas cuja ocorrência se dá com maior freqüência no quotidiano jurídico-civil. O enfoque será sempre o crítico nas exposições teóricas e será o enfoque problematizado nas abordagens práticas. Sempre que conveniente, será organizado o cruzamento interdisciplinar, de modo a concretizar para o especializando, uma visão mais ampla e mais analítica que a visão simplesmente dogmática. Esta interligação dos saberes se dará principalmente por meio dos encontros denominados Seminários Temáticos, sendo destinado a Advogados, Procuradores, Membros do Ministério Público e da Magistratura, Professores, Consultores, Servidores Públicos e demais profissionais que atuam em assuntos relacionados ao Direito.
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12 de jan. de 2007

Inconstitucionalidade do foro privilegiado da mulher

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – Propositura no foro de domicílio de seu autor, o varão – Exceção declinatória foi apresentada pelo cônjuge feminino, com base no artigo 100, caput, I do Código de Processo Civil – O foro privilegiado da mulher não mais subsiste, ante a atual Constituição Federal – Mas a exceção havia que ser acolhida à luz da norma geral do artigo 94, caput, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento do autor insistindo no processamento da causa no foro de seu domicílio que se improvê, tornando insubsistente a liminar da fls. 61" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 358.2502-4/1 – 9ª Câmara de Direito Privado – Relator: Marco César – 15/03/2005 – v.u.).

"COMPETÊNCIA – Ação de conversão de separação consensual em divórcio – Propositura pela mulher em seu alegado foro de domicílio, distinto o foro de domicílio do réu – Exceção de incompetência apresentada por este, declinando pelo foro de seu domicílio, a par de sustentar ser este o real domicílio da autora – Acolhimento em primeiro grau que se mantém, desprovido agravo de instrumento da autora – O artigo 100, "caput", I do CPC, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e resolve-se a matéria pela regra geral do artigo 94, importando apenas perquirir qual o foro de domicílio do réu, aqui incontroverso" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 328.152-4/0 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sérgio Gomes - 11.05.04 - v. u.)

Companhia aérea terá que indenizar pelo desembarque de criança em cidade errada

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a TAM - Transportes Aéreos Marília Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por dano moral pelo desembarque, em cidade estranha, de menino que estava desacompanhado dos pais. O Colegiado majorou o valor arbitrado em 1º Grau de 15 para 30 salários mínimos.
Os autores da ação, mãe e filho, afirmaram que o menino foi embarcado sozinho em aeronave da empresa na Cidade de Fortaleza, com devida autorização e ciência da companhia aérea, com destino a Porto Alegre, onde sua mãe o aguardava. No entanto, foi desembarcado por engano na Cidade do Rio de Janeiro, onde pernoitou em companhia de funcionário da TAM, chegando a seu destino somente no dia seguinte. Pediram a elevação da indenização para o equivalente a 200 salários mínimos.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, deve ser levado em consideração que as vítimas se tratam de mãe e filho, esse com sete anos de idade na época dos fatos, submetidos a intensa angústia pelo erro na prestação de serviço por parte da companhia aérea.
“Também não é de pequeno grau a ofensa perpetrada à mãe que, aguardando a chegada de seu filho, recebe a notícia de que ele foi desembarcado em outra localidade e se encontra aos cuidados de pessoa que não é de sua confiança pessoal”, salientou.
Considerou, entretanto, elevado o valor pleiteado pelos recorrentes, de 200 salários mínimos, fixando a condenação no dobro da condenação de 1° Grau. A sessão de julgamento teve a participação dos Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Orlando Heemann Júnior.

11 de jan. de 2007

Negada liminar a mulher que sofre de infertilidade

O Desembargador Felipe Batista Cordeiro, em decisão de gabinete, negou liminar a uma mulher, representada pelo Ministério Público de Goiás, que pretendia obter da Secretaria de Saúde de Goiás (Gestão do SUS), por meio de mandado de segurança, medicação gratuita para tratamento de infertilidade. Considerando que a doença não exige atendimento imediato, uma vez que não coloca em risco a saúde da impetrante, Felipe Batista indeferiu o pedido até que seja julgado o mérito da ação.
Em suas alegações, o MP afirmou que ela é portadora de infertilidade feminina associada à anovulação (CID -10 N 97.0) e que necessitaria de tratamento contínuo com o uso dos medicamentos serofene ou clomid (uma caixa), merional 75 UI (cinco ampolas) e ovidrel 250 (uma ampola). Requerendo urgência na apreciação do caso, o MP ressaltou que a interrupção dos medicamentos poderia levar ao comprometimento de todo o tratamento realizado, frisando ainda que é dever do Estado de Goiás promover, proteger e recuperar a saúde de uma pessoa, uma vez que o direito é assegurado pela Constituição Federal.

10 de jan. de 2007

TAM é condenada a indenizar por transtornos causados por overbooking

Mil e cem reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que a TAM Linhas Aéreas terá de pagar a um passageiro que amargou uma longa espera no aeroporto de Brasília, após receber a notícia de que não embarcaria para Fortaleza em virtude da superlotação da aeronave (overbooking). A sentença é da juíza do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a empresa responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da superlotação do vôo. Da decisão, cabe recurso.
Ao decidir a questão, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal. Segundo ela, a venda de passagens aéreas superior à capacidade da aeronave revela desrespeito e descaso com o consumidor, além de demonstrar deficiência na prestação do serviço. E mais, diz a juíza que o dano moral experimentado pelo passageiro ficou claro nos transtornos suportados com o atraso do vôo, justamente numa viagem de férias.
O episódio que gerou os danos morais ocorreu em 25 de fevereiro do ano passado. Com vôo marcado para as 11h50 daquele dia, o passageiro não conseguiu embarcar. Oito horas depois, às 19h26, a empresa providenciou um vôo com escala em Teresina, chegando ao local somente às 05h30 da manhã do dia seguinte. Por conta do ocorrido, perdeu meia diária na pousada reservada em Jericoacoara (CE), além de ter amargado prejuízos com ligações interurbanas.
Em sua defesa, a companhia aérea alega que, em razão da alta estação, o vôo foi muito procurado por turistas e, por isso, o check-in foi efetuado para aqueles que primeiro se apresentaram ao balcão. Reconheceu a ocorrência do overbooking, mas afirmou que o autor embarcou num vôo poucas horas depois, ocasião em que lhe foi entregue um crédito de R$ 400,00.
Diante dos fatos, diz a juíza em sua decisão que a perturbação vivenciada pelo requerente em período em que buscava descanso e lazer, evidencia a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral. “Os direitos da personalidade quando violados, devem ser devidamente indenizados, visando compensar a dor moral sofrida pela vítima”, conclui. Dá-se o "overbooking", quando uma determinada empresa de transporte aéreo efetua a venda de passagens com reservas de assentos em quantidade superior à capacidade de suas aeronaves.

BB é condenado a devolver em dobro taxas cobradas indevidamente de cliente universitário

O Banco do Brasil terá de restituir a um cliente universitário, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da conta dele a título de taxas bancárias. O motivo? A entidade cobrou por cerca de três anos taxas superiores aos R$ 3,00 devidos para manutenção da conta universitária. A decisão é da juíza do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, e cabe recurso.
Segundo dados do processo, o autor possui desde março de 2003 uma conta universitária no Banco do Brasil. Desde então, a entidade vinha praticando taxas superiores ao estabelecido para contas universitárias, corrigindo o equívoco apenas em abril de 2006. Além disso, relata o cliente que, em 27 de abril do ano passado, teve um cheque no valor de R$ 115,00 devolvido por insuficiência de fundos, em virtude de ter sido cancelado o limite do seu cheque especial, sem aviso prévio. Esse fato, ensejou a inscrição do seu nome no Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF), razão pela qual ingressou na Justiça, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Em resposta às acusações, o Banco alega que o autor de fato é titular de uma conta universitária com prazo de vigência de dois anos, podendo ser renovado. Disse que o cliente, ao comparecer à agência para atualização dos dados cadastrais, tomou ciência de que não mais possuía crédito. E que mesmo sabendo da insuficiência de fundos, emitiu um cheque e não providenciou a sua quitação, razão pelo qual seu nome foi encaminhado ao CCF.
Ao apreciar a lide, entendeu a juíza que pelas provas do processo, o cliente sabia da redução do seu crédito perante a instituição bancária. E isso, segundo ela, inabilita por completo o argumento lançado para reclamar a ocorrência de dano. E mais, diz a julgadora que se houve dano a culpa é exclusivamente do autor, que não obteve êxito em equilibrar seu orçamento bancário, afastando o dever de indenizar da instituição. Por outro lado, registra a magistrada que, de fato, foram cobrados indevidamente R$ 251,50 da conta do cliente, a título de taxas bancárias, razão pela qual deve ser restituído, em dobro, de acordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

5 de jan. de 2007

Dirigir à beira-mar não configura imprudência do segurado

Andar de carro na beira do mar, especialmente fora da época de veraneio, é corriqueiro e não denota atitude imprudente do motorista. Este é o entendimento da Terceira Turma Recursal Cível do RS, ao negar provimento a recurso da seguradora de veículos.
Ao procurar a empresa para ser ressarcido por acidente ocorrido na praia, segurado teve seu pedido negado. A seguradora alegou que o motorista foi imprudente ao trafegar em local impróprio para circulação, o que a eximiria do dever de indenizar.
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Eugênio Couto Terra, não existe prova de que o local não seja trafegável ou que estava impedido. Também não há evidência de que o acidente ocorreu devido à areia fofa por impedimento no caminho.
Segundo o julgador, só é excluída a responsabilidade da seguradora quando provado de modo inequívoco que o motorista se comportou de maneira atípica ou agiu de má-fé. Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Maria José Schmitt Sant Anna e Ricardo Torres Hermann.

Família de motorista de ônibus morto em assalto receberá indenização

Empresa de transporte coletivo que tinha conhecimento de que seus motoristas estacionavam em local perigoso é responsável pela morte de funcionário que reagiu durante assalto a ônibus. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reformou sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, proposto pela esposa e três filhos do falecido.
Segundo os autores, o motorista estava adiantado para a chegada ao box central da empresa, localizado na Praça Rui Barbosa, em Porto Alegre, e por isso estacionou no acostamento do Km 94 da freeway. Ao parar, foi abordado, juntamente com o cobrador, por dois homens que anunciaram o assalto e alvejaram a vítima no rosto.
Os familiares sustentaram que o episódio ocorreu porque o ônibus estava estacionado em local perigoso e proibido, no acostamento da freeway. A prática seria incentivada pela Viação Canoas S/A - Vicasa, para ajustamento do horário de chegada no terminal de passageiros. Além disso, afirmaram que o empregador não coibia o uso de armas de fogo por seus funcionários.
A ré alegou que o empregado foi o culpado pelo ocorrido, já que estacionou em local proibido, quando havia local próprio locado pela Vicasa para estacionamento dos coletivos, portava arma e reagiu ao assalto.
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, julgou caracterizada a responsabilidade da empresa. “Restou configurado o nexo causal entre o evento morte e a atividade laboral, a vítima estava no exercício de suas atividades e, muito embora adotada a forma errônea de estacionar e reagir ao assalto, não logrou a ré comprovar que não tinha conhecimento da prática, usual de seus motoristas, para fazer tempo, fato comprovado pelas provas testemunhais”, analisou o magistrado. Votou com o relator o Desembargador Odone Sanguiné. A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, negou provimento ao apelo, considerando que a atitude adotada pela vítima, de reagir ao assalto, mostrando a posse da arma, foi o motivo principal do desfecho.

Já está em vigor Lei que permite a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio por via administrativa

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

4 de jan. de 2007

Supressio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a pretensão do Condomínio do Edifício Márcia - prédio comercial localizado em Brasília - de cobrar judicialmente do arrematante de um imóvel quase vinte anos de taxas condominiais não pagas pelo devedor originário. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que considerou a tentativa como abuso de direito e violação do princípio da boa-fé e da confiança.
Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma negou provimento ao agravo regimental ajuizado pelo Condomínio para reformar o acórdão que julgou a ação improcedente. Anteriormente, em decisão monocrática, o ministro Gomes de Barros já havia rejeitado recurso especial com o mesmo teor por considerá-lo manifestadamente incabível.
No acórdão recorrido, o TJDF reconheceu que o STJ já considerou que o arrematante é responsável pelas cotas de condomínio relativas ao imóvel arrematado, mas ressaltou que, no caso específico, tal cobrança constitui abuso de direito e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança por ter o condomínio deixado de cobrá-las ao devedor originário durante quase vinte anos e, em razão do efeito do fenômeno denominado supressio (direito que não foi exercido em certas condições durante certo lapso de tempo), ter perdido o direito de cobrar parcelas em ativo.
De acordo com o voto condutor, tanto no recurso especial como no agravo regimental, o fundamento do acórdão não foi desafiado pelo condomínio que buscou o simples reexame de provas, o que contraria a súmula 7 do STJ. "O fundamento do acórdão do TJDF é que a inação do condomínio em cobrar as cotas atenta contra o princípio da boa-fé e da confiança. Este fundamento não foi impugnado no recurso especial; e ainda que assim fosse, o acórdão assenta-se na premissa de fato de inércia durante vários anos. Para demolir esse argumento, seria necessário rever fatos em desobediência à Súmula 7", sustentou o ministro em seu voto.

3 de jan. de 2007

Vale a pena ler este belo e profundo texto

A morte do ditador
Romualdo Baptista dos Santos.
Advogado, Procurador do Estado de São Paulo, sócio do Instituto Brasileiro de Direito de Família, membro do grupo de estudos Professora Giselda Hironaka, mestrando em direito pela USP.
Alguma coisa muito triste aconteceu no dia de hoje*: o enforcamento de Saddam Hussein. É certo que se tratava de um tirano, de um ditador, de um déspota e tantos outros adjetivos que lhe possamos atribuir. Mas é certo também que se tratava de um ser humano, portador de uma dignidade que não é só sua, mas que pertence a toda a humanidade.
Ao enforcar Saddam Hussein, verdadeiramente está se enforcando um pouco a cada um de nós, que somos co-partícipes desse valor fundamental chamado dignidade humana. Está-se sacrificando também o direito que, em última análise, se traduz na nossa capacidade de resolver os conflitos de maneira organizada e sem recorrer à violência.
Argumentar que Hussein cometeu crimes imperdoáveis contra a humanidade é pura hipocrisia, pois ao enforcá-lo os americanos se igualam a ele; cometem um ato tão hediondo quanto aqueles de que o acusam.
Por sinal, até agora não se sabe exatamente quais teriam sido os crimes de Saddam Hussein. Provavelmente, seria apenas o fato de ter se tornado líder de uma nação que controla uma imensa reserva de petróleo e de ter matado ou mandado matar aqueles que, com o apoio americano, se opuseram ao seu regime. Não será demais lembrar que a principal acusação pendente contra o ditador, a de manter armas químicas e nucleares, revelou-se uma grande mentira.
Mas, ainda que se possa atribuir a Saddam Hussein toda a sorte de crimes, como querem os americanos, o que não se pode é retaliar, é devolver na mesma moeda, pois isso equaliza as coisas; torna os americanos iguais a Saddam Hussein.
Quanto a nós, pobres mortais que mal compreendemos o que está acontecendo, fica a sensação de que somos todos uns brutos, trogloditas, que não sabemos resolver nossas diferenças de modo razoável.
A humanidade inteira, diante desse episódio, não apenas se veste de luto, como se lamentasse a morte de um ente querido, vitimado por alguma doença ou por um ato praticado por terceiros. A humanidade cobre-se de uma sombra sinistra; veste-se de uma monstruosidade que macula a todos e nos remete a algum tempo e lugar do qual tentamos fugir durante séculos e séculos. A humanidade se aproxima do mal e se afasta do caminho do bem.
É muito triste!
* O ex-ditador foi executado, por enforcamento, numa antiga sede da inteligência militar iraquiana em Bagdá, nas primeiras horas do dia 30 de dezembro de 2006.

Justiça autoriza realização de exame

Uma paciente com sérios problemas circulatórios conseguiu, por meio da Justiça, que o seu plano de saúde pague exame de ressonância magnética da coluna cervical, conforme prescrição médica. A decisão liminar, em pedido cautelar, é do Juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira.
De acordo com os autos, a paciente tem 70 anos de idade e, desde 1995, contratou um plano de saúde, encontrando-se em dia com o pagamento das mensalidades. Entretanto, mesmo tendo obtido pedido médico de realização do exame, que, de acordo com o profissional, seria indispensável, o plano de saúde negava-se a pagar o referido exame.
O magistrado explicou que a medida liminar requerida é de caráter excepcional e somente pode ser concedida em situações emergenciais, quando houver evidente risco de comprometimento do próprio direito. Segundo ele, no caso em questão, estão presentes o risco da demora e a plausibilidade do direito alegado – o exame solicitado é necessário para o diagnóstico do médico e a paciente corre risco de ficar tetraplégica.
O juiz fixou que a empresa do plano de saúde cubra a realização do exame, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

Empresa condenada por não precaver fraudes

“Ainda que legítima a contratação de serviços através de telefone ou outro meio eletrônico da modernidade, compete à prestadora de serviços tomar cautelas para evitar fraudes contra o consumidor, sobretudo na hora da negativação junto aos órgãos de controle de crédito”. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Itajubá, ao confirmar a decisão do juiz do Juizado Especial de São Lourenço/MG, que condenou uma empresa de telefonia móvel a pagar indenização a um cliente no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, o cliente, quando pretendia efetuar negócios comerciais, foi surpreendido com a restrição de crédito, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, cujas inclusões foram providenciadas pela empresa. Entretanto, os débitos surgiram em razão de fraudadores que se utilizaram do nome do cliente, adquirindo linhas por meio de contrato celebrado por telefone.
Para os juízes, não há dúvida que a empresa tem autorização legal para a contratação de serviços de comunicação, por telefone, e que esta maneira de negociar é própria da rapidez dos negócios na atualidade. Contudo, quando terceiros fraudadores aproveitam-se da facilidade dos sistemas e usufruem indevidamente de tais negócios, utilizando-se de dados corretos de pessoas estranhas na relação, é dever da prestadora colocar a salvo os consumidores de erros ou fraudes, talvez exigindo documentação legal, ainda que posteriormente, aos contratos celebrados, inicialmente, por telefone.
Os magistrados entendem, assim, que se a empresa não age com esta mínima cautela, “por certo deve reparar consumidores que forem molestados em razão do avanço desta modalidade”, afirmou o relator.
Para eles, há também nos autos documentos suficientes comprovando as afirmações do cliente, inclusive com uma recusa para obter cartão de crédito pelos registros no SPC. Alegaram ainda que o valor indenizatório foi fixado com moderação e equivalência ao constrangimento experimentado pelo cliente.
Participaram da decisão, datada do dia 30 de novembro, os Juízes Willys Vilas Boas (relator), Selmo Sila de Souza (1ª Vogal) e Luiz Fernando Rennó Matos (2ª Vogal).

Reconhecimento de união estável pós-morte garante pensão a viúva

A dona-de-casa Francisca Gomes de Oliveira, que mora em Ceilândia, Distrito Federal, vai poder requerer ao INSS pensão pela morte do companheiro, Simão Pedro do Nascimento Alvarenga, falecido em março de 1997, em razão de insuficiência pulmonar. Ela obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento e a dissolução da união estável, segundo a Lei do Concubinato (Lei nº 9.278/96), que equiparou a convivência regular entre os casais ao conceito de entidade familiar.
Francisca ingressou no STJ depois de sucessivas decisões que recusaram o reconhecimento da união estável. Ela conviveu com o companheiro entre maio de 1985 e março de 1997 e teve três filhos. O casal não tinha bens a partilhar, o que fez com que a 2ª Vara de Família de Ceilândia, bem como o Tribunal de Justiça do DF declarassem o pedido impossível. A dona-de-casa objetivava conseguir uma pensão do INSS, mas foi informada pelo órgão em que o marido trabalhava, a Secretaria de Limpeza Urbana do DF (SLU), que os documentos não seriam liberados sem o reconhecimento efetivo da união estável.
Os filhos de Francisca têm 11, 15 e 20 anos e recebem, ou o mais velho recebeu, a pensão em virtude da morte do pai. Segundo o argumento apresentado pela Defensoria Pública, a dona-de-casa precisa se resguardar da velhice, pois os filhos perdem o direito à pensão com a maioridade. Francisca tem 49 anos.
O Ministério Público do DF ofereceu parecer na linha jurídica de que a ação declaratória tem unicamente o objetivo de enunciar a existência ou não de uma relação jurídica, e não a confirmação dos fatos. O órgão entendeu que, se houvesse algum direito a ser pleiteado ao INSS, por exemplo, e esse lhe impusesse algum obstáculo, aí sim, Francisca poderia ingressar com uma lide perante a Justiça Federal.
A decisão do STJ, na prática, facilita o caminho para Francisca de um pedido que foi formulado pela Defensoria em 1998. Com o reconhecimento, bem como a respectiva dissolução da união estável, a Quarta Turma dá a ela o direito de ingressar no INSS com o pedido de pensão. A Quarta Turma, ao contrário das instâncias inferiores, definiu que a união estável somente pode ser reconhecida na Justiça Estadual, numa Vara de Família, mesmo que o INSS venha a resistir mais tarde, quando da solicitação do benefício.
O relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o reconhecimento ou não da união estável traz obviamente reflexos de ordem econômica, ainda mais porque o casal teve três filhos juntos.

Inadimplente não pode exigir danos morais do credor

Consumidor cadastrado como inadimplente em serviço de proteção ao crédito não pode exigir danos morais do credor, mesmo após quitar o débito. A decisão foi tomada na Quarta Turma, em processo do Rio Grande do Sul pedindo indenização da empresa administradora do consórcio por danos morais ao recorrente. A Turma seguiu unanimemente o voto do relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior.
Com um atraso de sete meses nas parcelas de consórcio, o recorrente foi cadastrado como devedor, não tendo, entretanto, sido comunicado do fato. Posteriormente ele regularizou sua situação, mas continuou no cadastrado de inadimplentes por algumas semanas. Ele alega que por causa do registro de mau pagador teria sido demitido de instituição financeira, gerando, portanto, claros danos materiais e morais.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que o cadastro indevido teria ficado por um curto período de tempo se comparado ao intervalo em que a dívida continuou sem pagamento, não podendo ser considerado para indenização por danos morais e materiais. Além disso, a dívida que gerou era válida e reconhecida pelo próprio recorrente.
O recorrente interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TJRS seria obscura e não tratou de todos os pontos da ação. Também haveria violação dos artigos 6º, 7º, 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses artigos garantem a reparação de danos morais e materiais, o acesso dos consumidores a informações constantes de cadastros, fichas, etc., e a comunicação a estes da abertura de tais cadastros e ainda a correção dos cadastros que contenham dados incorretos.
Em seu voto o Ministro Passarinho considerou que o TJRS tratou integralmente da questão. O ministro destacou que, seguindo o entendimento do STJ, a obrigação de informar o cadastro de inadimplente é do banco de dados e não do credor. “O procedimento não consiste em mera advertência, mas informativo de situação legal específica, a inscrição”, acrescentou. O ministro ressaltou ainda que se a dívida não existisse, o que não acontece no caso analisado, aí o suposto credor poderia ser condenado. Além disso, o autor da ação não teria provado que a causa de sua dispensa de instituição financeira teria sido causado pelo cadastro de inadimplente, já que essa ocorreu dois meses após a retirada do nome do recorrente do cadastro.

26 de dez. de 2006

Hospital deve especificar despesas de transplante em ação de cobrança

Termo de Ajuste Prévio para Transplante Hepático firmado entre hospital, paciente e fiador não serve como prova para cobrança de gastos hospitalares. Na decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS afirmou que o documento não se presta para a ação monitória movida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação discriminada das despesas, bem como a sua necessidade.
A Justiça de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a conta apresentada pela instituição ficasse a cargo dos demandados, ressalvando-se o pagamento já efetuado de R$ 48 mil.
Os herdeiros dos já falecidos paciente e fiador apelaram. Reconheceram a existência do Termo de Ajuste Prévio, assinado em 19/3/96, bem como a nota promissória que lhe dá garantia. Na data, o instrumento atingia R$ 96 mil, com previsão de pagamento parcelado e atualização de valores. Entretanto, consideraram abusivo o montante de R$ 338.494,50 pretendido pela Santa Casa, representado por diárias hospitalares extraordinárias e exames médicos complementares não previstos.
A internação ocorreu em 15/7/96 e no mesmo dia foi realizado o transplante. O paciente permaneceu internado até 27/9/96, data do seu óbito por infecção generalizada. O contrato previa 35 diárias e a ocupação excedeu 37 dias do período contratado.
Segundo o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, os recorrentes têm razão. Salientou que nas contas de serviços hospitares apresentadas, a entidade não comprovou se eram necessários. “O que era da sua incumbência, por aplicação da legislação consumerista.”
Conforme o magistrado, não há nada nos autos que comprove os procedimentos realizados no paciente, bem como a medicação utilizada durante a baixa hospitalar do mesmo. Frisou não ser suficiente o Termo de Ajuste para dar sustentáculo ao valor pretendido. Reforçou ser inidônea a prova para os fins de aforamento da ação monitória.
Na avaliação do Desembargador, também causa surpresa e indignação, o valor pretendido pela autora relativamente a transplante hepático. “Acredito que parcela mínima da população tem condições de suportar tais ônus.” Em seu entendimento, no momento em que um familiar é encaminhado para esse procedimento, o responsável firma qualquer documento que lhe é apresentado pela instituição hospitalar, sem nada questionar. “Desta forma, vejo como caracterizado o caráter de adesão na contratação, bem como a hipossuficiência de um contratante frente ao outro.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu em 19/12.

STF defere liminar para empresário acusado de ser depositário infiel

O ministro Gilmar Mendes, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 90172, deferiu a liminar requerida pela defesa de M.A.A. para assegurar a ele o direito de permanecer em liberdade até apreciação do mérito de habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do ministro assegura a suspensão imediata do decreto de prisão contra M.A. ou, se já estiver preso em decorrência de mandado expedido por juízo de primeiro grau, seja expedido salvo-conduto. A liminar havia sido negada no STJ e instâncias inferiores.
De acordo com o pedido, o empresário paulista teve sua prisão decretada por ter negociado 87.500 quilos de aço que estavam sob sua guarda, como fiel depositário até que fosse realizado leilão do mesmo. Realizado o leilão, a empresa arrematante exigiu a entrega do total do aço arrematado, não aceitando o pagamento ou a substituição da parte do estoque que o depositário já havia negociado. Assim foi expedido o mandado de prisão para o empresário.
Ao decidir pelo deferimento da liminar, o ministro Gilmar Mendes optou por não aplicar o disposto na Súmula 691/STF [não compete ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar], de acordo com precedentes da Corte, que admite o abrandamento da súmula quando a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de concessão da liminar pelo tribunal superior importe a caracterização ou manutenção de situação que seja contrária à jurisprudência do STF.
Por outro lado, o ministro lembrou que “a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário do STF”. Conforme ressaltou Gilmar Mendes, o julgamento de uma reclamação pela Corte (RE 466343) já conta com sete votos, que acenam “para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel”.
Devido a “plausibilidade da tese do impetrante no caso concreto ora em apreço, creio ser o caso de deferir a medida liminar’, concluiu o relator.

22 de dez. de 2006

União é responsável por pagamento de pensões de anistiados políticos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu contrariamente à exigência de que o Banco do Brasil pague aposentadoria de anistiado político. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto da relatora, Ministra Denise Arruda.
Após o golpe de 1964, o médico Mauro Silva foi afastado do cargo que exercia desde 1963 no serviço de saúde Banco do Brasil. Depois da Lei da Anistia de 1988, o médico solicitou o pagamento de aposentadoria extraordinária e atrasados corrigidos desde 1979. Seriam aí incluídas as promoções que ele receberia exercendo o cargo, FGTS e outras vantagens. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região aceitou o pedido de Mauro Lins e Silva e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder a pensão, a União a repassar as verbas para o pagamento e a instituição bancária a repassar os dados necessários para os cálculos dos valores a serem pagos. O banco recorreu para garantir que não participaria com o pagamento da aposentadoria e que apenas forneceria os dados, o que foi concedido pelo tribunal de segunda estância.
Os advogados de Mauro recorreram, afirmando que seria obrigação também do Banco do Brasil fornecer recursos para os pagamentos da pensão. Alegaram que haveria litisconsórcio necessário dos três réus: a União, o INSS e o banco. O litisconsórcio necessário é a multiplicidade de partes numa ação que é imposta pela lei ou pela própria natureza do processo. O TRF, entretanto, considerou que o Banco do Brasil seria parte ilegítima do processo, não sendo portanto obrigado a participar do pagamento da pensão.
Com a posterior morte do médico, a ação foi assumida por sua filha e herdeira. No recurso interposto ao STJ, os advogados afirmam que não houve nenhum reparo a decisão e, como o pedido de pagamento seria aplicado aos três réus, a obrigação seria solidária (comum) a todos eles.
Em seu voto, a Ministra Denise Arruda destacou que segundo o artigo 129, Decreto nº 2.172, de 1997, as despesas com pagamentos de aposentadorias e pensões para anistiados políticos são de responsabilidade da União. A magistrada também considerou que não havia ofensa ao princípio da coisa julgada, já que na própria decisão original do TRF ficou determinado a responsabilidade de cada um dos réus. “Para o Banco do Brasil foi determinado apenas o fornecimento de dados”, salientou.

Recomendo ! ! !

Vamos nos lembrar de que não há sucesso sem sacrífício ! ! !

Tive o prazer de conhecer o curso do professor Luis Carlos em Curitiba por ocasião de um convite que nos fora formulado para nele lecionar e não posso me furtar a recomendá-lo para aqueles que estão por fazer o exame de ordem bem como àqueles que desejam ingressar em outras carreiras jurídicas.
Boa sorte e bons estudos.

21 de dez. de 2006

Plano de saúde deve custear despesas médicas de aposentado

O Juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, determinou que um plano de saúde arque com as despesas médicas de um aposentado conveniado ao plano.
O autor foi internado com urgência em um hospital conveniado ao seu plano de saúde com suspeita de doença coronariana. Submeteu-se a vários exames, entre os quais, o de “cintilografia miocárdica de perfusão” realizado em agosto de 2006. Alguns dias depois, recebeu uma cobrança do hospital via telefone, informando que o plano de saúde negou-se a cobrir o exame, alegando que esse não constava na sua tabela de procedimentos e honorários.
O aposentado apresentou todas as mensalidades de seu plano em dia e afirmou que a tabela de procedimentos e honorários não lhe foi apresentada na contratação do plano. Alegou, ainda, que a “cintilografia miocárdia de perfusão” não se tratava de exame preventivo, mas de exame realizado durante sua internação, incluído no protocolo previsto para tratamento dos sintomas apresentados pelo autor. Diante dos fatos, o aposentado requereu a antecipação parcial da tutela, para determinar que o plano de saúde pague ao hospital o exame, que a cláusula que exclui a cobertura do referido tratamento seja anulada e indenização por danos morais.
O plano de saúde se defendeu dizendo que o aposentado não provou que eles não haviam pagado o exame e que o autor agiu de má-fé por negar as cláusulas do contrato, quando efetivamente as conhece, pois ele próprio preencheu o contrato.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido. Determinou que o plano de saúde anule a cláusula que limita o número de “serviços complementares de diagnóstico e tratamento”. O magistrado ressaltou que “as cláusulas que invocam o momento exato da execução do contrato, para excluir a cobertura ou limitá-la a um exame, é um abuso que o Código do Consumidor e o Civil sempre reprimiram.” O juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela condenando o plano de saúde a pagar ao hospital o exame de “cintilografia miocárdia de perfusão”. O pedido de dano moral foi indeferido. Segundo o juiz, “para configuração do dano moral, há necessidade de violação de um direito da personalidade, e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa e acarretar um abalo emocional, o que não ocorreu no referido caso.”
Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Indenização para frequentadora ferida por copo durante conflito em cervejaria

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirma a condenação da "Dado Bier" por danos morais e estéticos ocorridos em evento no dia 12 de setembro de 2003. Leia mais

Mantido fornecimento de remédio para portadora de osteoporose avançada

A medida também garante o direito aos demais pacientes que se encontrarem em situação semelhante, nos municípios de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaramduba e Schroeder (SC). Leia mais

Mais uma lei introduz alterações no Código de Processo Civil

Publicada ontem (20) a lei que regulamenta a informatização de processos no Judiciário. A partir de 19 de março de 2007, tudo poderá ser informatizado, desde o protocolo da ação até a divulgação do resultado final, como já acontece em parte da Justiça de alguns Estados do país.
A nova lei define, entre outras coisas, que a transmissão de informações por computador deve valer para atos referentes a processos cíveis, penais e trabalhistas, em todos os graus de jurisdição, inclusive nos juizados especiais, com a dispensa de apresentação dos documentos originais.
Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
As intimações feitas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados.
Não haverá necessidade da intervenção do cartório ou da secretaria judicial.
A lei entra em vigor em 90 dias a contar da publicação ocorrida ontem (20)
LEI nº 11.419/2006
LEI nº 11.417/06
LEI nº 11.418/06

19 de dez. de 2006

Ex-empregado da AmBev será indenizado por maus tratos

Era comum ao supervisor aplicar “safanões, tapas nas costas, gravatas e xingamentos nos empregados, forçando os demais a xingarem em coro, quando o empregado chegava atrasado”. Os funcionários punidos eram fotografados com os prêmios, em forma de excrementos humanos. As fotos eram mantidas no mural por um mês. Leia mais

Empresa condenada por propaganda enganosa

Em decisão prolatada no Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, foi julgada procedente a ação ajuizada em junho deste ano pelo vendedor Fernando Mendes Medeiros, que, seduzido pela promessa de que seria formalizado sorteio a cada assembléia, pactuou, em fevereiro de 2006, com a Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda., a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 11 mil. Entretanto, após a realização de duas assembléias, a Administradora não procedeu a nenhum sorteio, o que ensejou o pedido de exclusão do plano, oportunidade em que a empresa recusou-se à imediata restituição do valor recebido do consorciado. Diante do exposto nos autos, o Juiz Luiz Fernando Boller ressaltou que, "contrariando o dever de informação insculpido no art. 30, do CDC, a fim de captar clientela, a Sponchiado anunciava sorteio e contemplação mensal, o que constituiu elemento decisivo para a manifestação de vontade do autor", e, ainda, que "não procedendo ao propalado sorteio mensal em assembléia, a prática comercial adotada pela ré, constituiu reprovável expediente, destinado, única e tão-somente, a angariar contratos de adesão, induzindo em erro consumidores hipossuficientes". O magistrado reconhece que, "além de ver espoliada a possibilidade de aquisição do objeto do contrato de consórcio", o autor "foi compelido a dispor de quantia essencial à sua própria sobrevivência, honrando, com submissão paciente, a prestação a si imposta". Além da rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos – monetariamente corrigidos – a Sponchiado Consórcios foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil pelo dano moral infligido ao autor, sendo determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a apuração de crime contra a economia popular. A sentença foi publicada em 11 de dezembro, admitindo apelação à 4ª Turma de Recursos.

Vamos abrir os olhos: lobby pró-transgênicos age no Congresso e na CTNBio

Apressados em arrombar a porteira entreaberta pelas críticas do presidente Lula aos "entraves ambientais" ao desenvolvimento do Brasil, alguns setores da sociedade estão promovendo neste apagar das luzes de 2006 uma nova, e grande, ofensiva contra a legislação ambiental brasileira.
Na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), que encerrou na quinta-feira (14) sua última reunião de 2006, o lobby pró-transgênicos se empenhou pela liberação comercial de duas variedades de milho geneticamente modificado, uma desenvolvida pela Bayer e outra pela Monsanto.
O processo de deliberação sobre a variedade conhecida como Liberty Link, resistente ao herbicida glufosinato de amônio, desenvolvido pela Bayer, foi suspenso pela Justiça Federal do Paraná. Ao mesmo tempo, o lobby pró-transgênicos iniciou na Câmara dos Deputados nova ofensiva, desta vez mais ambiciosa, com o objetivo de descaracterizar a Lei de Biossegurança, aproveitando-se da brecha concedida pelo Planalto ao enviar ao Congresso a Medida Provisória 327/06, que diminui a zona de amortecimento para cultivo de transgênicos (distância mínima que devem respeitar as plantações de transgênicos em relação às Unidades de Conservação ambiental).
Dirigente da Campanha por um Brasil Livre de Transgênicos, Gabriel Fernandes lamenta a concretização de um cenário que já era esperado: "Procuramos alertar o governo de que o envio da MP sobre a zona de amortecimento ao Congresso poderia se transformar em um tremendo recuo.
Além de permitir, mais uma vez, a política do fato consumado, isso abriria espaço para a bancada ruralista desfigurar ainda mais a legislação ambiental. Dito e feito, não deu outra".
A maneira com que alguns parlamentares estão lidando com a MP 327/06 enviada por Lula causa especial revolta nos socioambientalistas. As queixas começam com o presidente da Câmara, Aldo Rebelo (PCdoB-SP), conhecido pelo seu pouco apreço às questões ambientais. Ele indicou o deputado petista Paulo Pimenta como relator da MP, que já havia atuado contra a orientação geral da política ambiental do governo no episódio da aprovação da Lei de Biossegurança.

Decretada indisponibilidade dos bens de empresa que teria sido a principal responsável pela mortandade de peixes no rio dos Sinos

O pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul visou ao resguardo de patrimônio para futura reposição do dano e pagamento de auditoria ambiental determinada judicialmente na empresa. Atendendo o pedido formulado, a Justiça de Estância Velha ordenou a indisponibilidade de bens da Utresa - União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental, e de seu responsável técnico e proprietário. O pedido visou ao resguardo de patrimônio para futura reposição do dano e pagamento de auditoria ambiental determinada judicialmente na empresa. A Utresa, de acordo com provas apresentadas pelo MP-RS, foi a principal responsável pela mortandade de peixes havida na bacia dos Sinos. No dia 28 do mês passado, no Foro de Estância Velha, o MP ajuizou ação civil pública contra a empresa, com pedido de antecipação de tutela, deferida pela Justiça, para a remoção de ilícito. A inicial, assinada pelos promotores de Justiça Paulo Eduardo de Almeida Vieira, de Estância Velha, e Marcelo Tubino Vieira, de Portão, requereu, principalmente, o afastamento da diretoria técnica do empreendimento e a nomeação de gestores ambientais para fazer cumprir determinações da Fepam e das licenças de operação e medidas corretivas identificadas no relatório de auditoria. Os gestores também devem monitorar o cumprimento das ações para remediar e recuperar a área degradada.

18 de dez. de 2006

Supremo declara inconstitucional dispositivo do Código Civil sobre atribuição do MPF de zelar por fundações do Distrito Federal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). A norma determina aos integrantes do Ministério Público Federal a função de zelar pelo funcionamento correto das fundações existentes no Distrito Federal ou nos Territórios que venham a ser criados.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2.794), ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Os ministros acompanharam o voto do Ministro Sepúlveda Pertence e determinaram a suspensão do § 1º do artigo 66 do novo Código Civil.
O artigo 66 do novo Código Civil dispõe que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, era determinado que “Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal”.
Para a Conamp, a função de zelar pelas fundações “já é exercida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, segundo mandamento constitucional, deve continuar sendo por ele exercida”. Questionando a norma, a Conamp ajuizou a ação pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo. Em seu voto, o Ministro Sepúlveda Pertence avalia que as atribuições do Ministério Público não poderiam ser alteradas por meio de Lei Ordinária, no caso a Lei nº 10.406 que instituiu o novo Código Civil. Em seu voto, Pertence sustentou que essas atribuições só poderiam ser modificadas por meio de Lei Complementar, conforme prevê o § 5º do artigo 128 da Constituição Federal.
Considerando tais motivos, o ministro votou: “julgo procedente a ação direta e declaro a inconstitucionalidade do parágrafo único art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, é claro, da atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios”. Os demais ministros da Corte acompanharam esse entendimento.

Uso de imagem de funcionário de empresa em publicidade gera reparação em dinheiro

A gaúcha Puras do Brasil S/A é condenada pelo STJ a pagar R$ 41.363,54 a um funcionário. "Não é necessário comprovar os prejuízos que ele sofreu, pois não estava, de qualquer forma, obrigado a ter o nome ou imagem associados a um produto ou marca se não o desejar" - afirma o julgado. Leia mais

LOCAÇÃO. ACESSÕES. RETENÇÃO. IMÓVEL.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é possível a retenção de imóvel pelo possuidor de boa-fé até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. No caso, de ação de despejo, as obras realizadas no terreno locado foram reconhecidas como acessões industriais, cujas despesas de construção foram suportadas pela locatária, sem que lhe fossem ressarcidas. Daí correta a retenção. Precedentes citados: REsp 430.810-MS, DJ 8/11/2002, e REsp 28.489-SP, DJ 22/11/1993. REsp 805.522-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/12/2006.

INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. HERDEIROS. IMÓVEL. AUSÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de direitos hereditários movida por esposas de herdeiros contra os maridos, a sogra e os terceiros adquirentes, que também os cederam à ora recorrente. Alegam as autoras que são casadas em regime de comunhão universal de bens, o inventário de seu sogro dependia de suas participações e as cessões de direitos não poderiam ter sido celebradas sem a outorga uxória. Isso posto, ressalta o Min. Relator que parece não haver dúvidas, diante do art. 235, I, do CC/1916, quanto à vedação à alienação de imóveis pelo marido sem o consentimento da esposa se estender à cessão de direitos hereditários quando esses se refiram a bem dessa natureza. Lembrou, ainda de acordo com a disposição do art. 1.572 do referido diploma legal, que as autoras casadas em regime da comunhão universal de bens, com a abertura da sucessão de seu falecido sogro, tornaram-se co-titulares dos bens deixados por ele e, conseqüentemente, deveriam dar sua outorga uxória às cessões de direitos hereditários realizadas pelos maridos. Entretanto, a cessão feita pela viúva meeira não é atingida, por ser ela livre para alienar seu patrimônio. Logo, afasta-se a nulidade decretada no Tribunal a quo sobre a cessão da parte da viúva meeira. O mesmo, todavia, não ocorre em relação à cessão realizada pelos maridos por serem inválidas pela ausência de outorga uxória das esposas. Outrossim, no tocante aos efeitos econômicos da desconstituição da cessão dos herdeiros, confirma o Min. Relator que, somente em ação própria da ora recorrente, é que se poderia determinar a restituição de valores e de que forma, uma vez que ela adquiriu os direitos não diretamente dos herdeiros e da viúva, mas dos primeiros cessionários. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação com relação à viúva meeira, declarando a higidez da sua cessão e determinando que as autoras pagarão custas proporcionais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Precedente citado: REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 274.432-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

DANOS MORAIS. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.

Na espécie, houve atropelamento e morte de vítima alcoolizada quando o ônibus da empresa, ora recorrente, fazia manobras em marcha-ré e, posteriormente, a autora, no curso da ação, veio falecer. A recorrente sustenta no recurso: a nulidade da sentença pela morte da autora; a intransmissibilidade da ação de danos morais aos herdeiros; a exclusão da responsabilidade porque houve culpa concorrente da vítima e a ilegitimidade do cônjuge separado de fato para pleitear danos morais. O Min. Relator, respondendo a essas colocações, destacou que este Superior Tribunal entende que, sobrevindo a morte da parte, concluída a instrução, não há óbice na prolação da sentença, podendo a suspensão do feito ser declarada após a prestação jurisdicional de primeira instância (art. 265, § 1º, b, do CPC). Ademais, se houvesse prejuízo, seria em desfavor da parte autora, não da ré (ora recorrente). Explicou, ainda, o Min. Relator que predomina neste Superior Tribunal o entendimento de que a ação de danos morais tem natureza patrimonial e, por isso, pode ser transmitida na herança. Destacou que os danos morais têm natureza personalíssima e se extinguem com a morte, mas o direito à indenização, ainda mais quando proposto pelo titular da ação enquanto vivo, transfere-se aos herdeiros e/ou sucessores, que possuem legitimidade para prosseguir com o feito. Outrossim, quanto à responsabilidade da vítima na morte – quando não caracterizada a exclusão por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ausência do nexo de causalidade –, a culpa concorrente da vítima não afasta por inteiro a responsabilidade, só pode ser considerada como fator de diminuição do valor da indenização. Para o Min. Relator, a recorrente só tem razão quanto à alegação de ilegitimidade do cônjuge separado de fato do de cujus para pleitear danos morais. Pois, ao se separarem, os cônjuges passam a habitar sob tetos diferentes, desligam-se, ficam distantes e o sofrimento pela perda daquele cônjuge não afeta o outro a ponto de justificar o ressarcimento por dano moral. Assim, diante da separação de fato incontroversa nos autos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a indenização por danos morais. Precedentes citados: REsp 123.180-AM, DJ 23/8/1999; REsp 440.626-SP, DJ 19/12/2002; REsp 636.161-RS, DJ 7/3/2005, e REsp 254.418-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 647.562-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

CONFISSÃO. DÍVIDA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. DEVEDOR.

É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a falta de comunicação de inscrição do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito gera lesão indenizável, bem como a responsabilidade de comunicação pertence exclusivamente ao banco ou entidade cadastral. No caso dos autos, o devedor reconhece que existem muitas dívidas, só não há cobrança judicial. Sendo assim, para o Min. Relator, não há como indenizar por ofensa moral um inadimplente confesso, até porque a cobrança não se esgota na forma de execução, sendo viáveis outros meios processuais. Por esse motivo, não concedeu a indenização por dano moral, todavia determinou o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal ao devedor sobre ela. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 780.410-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO.

No STJ enquanto o Min. Relator entendia que deve ser reconhecido o direito à indenização pela área non aedificandi, pois essa espécie de limitação, surgida em relação à faixa marginal das estradas de rodagem, traduz restrição ao direito de construir, acarretando evidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deve ser recomposto pela Administração, o Min. Luiz Fux, divergindo do entendimento do Min. Relator, consignou que tais áreas às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso dos particulares. Precedente citado do STF: RE 99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996. REsp 760.498-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

Inventário e divórcio consensuais poderão ser feitos extrajudicialmente

Texto aprovado vai à sanção presidencial nos próximos dias. Conheça o texto do projeto que pode virar lei. Leia mais

Lula sanciona hoje a Lei das Micro e Pequenas Empresas

Em compras governamentais de até R$ 80 mil reais, haverá uma priorização desse tipo de empresa. Conheça a íntegra da nova norma, que tem 89 artigos. Leia mais

Dono de motel é acusado de espiar clientes em Alagoas

A denúncia foi comprovada por peritos. A mulher que estava com um policial no motel percebeu um movimento estranho numa das paredes do apartamento e alertou o namorado. Ele acionou seus companheiros de DP por celular e uma investigação imediata comprovou os furos em três apartamentos. Um advogado começa a tratar das ações por dano moral e invasão da privacidade. Leia mais

Banco responde por furto a cliente dentro de agência

Um idoso, enquanto aguardava na fila dos caixas eletrônicos do Banrisul, recebeu oferecimento de atendimento preferencial no andar superior. O suposto funcionário desapareceu levando os títulos que seriam pagos e o dinheiro. Leia mais

13 de dez. de 2006

Penhora parcial do benefício de aposentadoria para pagar dívida de alimentos

A 3ª Turma do STJ decidiu que o benefício pago a título de aposentadoria pode ser penhorado para pagamento de execução de alimentos. Na ação julgada - que é oriunda do RS - o filho pediu na Justiça o pagamento de alimentos devidos pelo pai que, condenado por sentença a pagar pensão ao filho, não efetuou o pagamento devido no período entre março e agosto de 1998. Por isso, o filho ingressou com a execução de sentença. O caso tramitou na comarca de Encantado (RS). O juiz de primeiro grau determinou a penhora da aposentadoria do pai em valor suficiente à satisfação do crédito do filho. O recurso foi improvido pela 7ª Câmara Cível do TJRS, que manteve a decisão. A relatora foi a desembargadora Maria Berenice Dias.
O pai formulou, dessa forma, recurso especial ao STJ, por entender que sua aposentadoria é impenhorável. A ministra Nancy Andrighi considerou, em seu voto, que, "por ter a aposentadoria a mesma natureza jurídica dos salários, em se tratando de execução de pensão alimentícia, pode ela ser penhorada, porque se a impenhorabilidade dos salários pode sofrer exceção para pagamento de verbas de caráter alimentar, essa mesma exceção deve ser aplicável também à aposentadoria".
Segundo o voto, do contrário poderia ocorrer a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos a que se obrigara, em evidente prejuízo para o filho, o que é inaceitável.
O julgado do STJ - provendo, em parte, o recurso do devedor - definiu que "a aposentadoria pode ser penhorada para pagamento de pensão alimentícia, devendo, contudo, ser reservada parcela indispensável à subsistência do pai, na hipótese, 44% do valor mensal por ele recebido, recaindo a penhora sobre 66% da aposentadoria do devedor de alimentos". (Resp nº 770797).

Clínica psiquiátrica condenada a indenizar por suicídio de paciente

O evento ocorreu em Porto Alegre. Reparação será de 160 salários. Decisão transitou em julgado. Leia mais

12 de dez. de 2006

JUSTA CAUSA ? ? ?

Professora é demitida porque contou que Papai Noel não existe
Alguns pais ficaram furiosos com a atitude da mestra, que trabalhava numa escola inglesa, alegando que "foi tirada parte da mágica no Natal". Leia mais

Mudanças em 87 artigos do Código de Processo Civil entram em vigor no final de janeiro

A Lei federal nº 11.382 trata de mais de duas dezenas de novas regras processuais. Veja a íntegra da nova norma, com todas as alterações do CPC. Leia mais

Antecipação de pensionamento para viúva e filha de engenheiro que morreu no avião da Gol

É a primeira decisão judicial sobre o acidente de 29 de setembro. Pensão de R$ 10 mil mensais foi deferida em antecipação de tutela. A empresa já reconheceu sua responsabilidade objetiva. O novo Código Civil manteve a sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade contratual e extracontratual. Leia mais

Atenção ! ! ! Vêm aí novas alterações no Código de Processo Civil

As intimações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A intimação será considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, devendo o fato ser certificado nos autos. Caso a consulta se dê em dia não útil, considera-se como realizada no primeiro dia útil seguinte. Conheça o inteiro teor do projeto de lei que vai à sanção de Lula nesta semana. Leia mais

11 de dez. de 2006

Pós Graduação em São Paulo

O Programa de Direito Contratual da Escola Paulista de Direito, sob a coordenação dos professores Giselda Hironaka e Flávio Tartuce objetiva a qualificação avançada dos profissionais do Direito, de modo a lhes fornecer as informações necessárias acerca das principais alterações que envolve o Direito Contratual, após a promulgação do novo Código Civil Brasileiro, garantindo os subsídios para a expansão e aprofundamento dos conhecimentos técnicos na área, a fim de capacitá-los para enfrentar as mudanças no cenário da vida e das relações jurídicas do cidadão comum, bem como visa expandir seus conhecimentos acerca da nova visão do direito privado em geral, e do direito contratual, em especial, à luz da principiologia de regência do novo Código Civil, isto é, a eticidade, a socialidade e a operabilidade.
O programa pretende também analisar os contratos na perspectiva dos princípios constitucionais (visão civil-constitucional), e de microssistemas jurídicos importantes, caso da Lei de Locação (Lei n. 8.245/91) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O Programa oferece aos operadores do Direito a oportunidade de plena adequação às atuais modificações da maior e mais importante Lei Privada de uma nação, o novo Código Civil, por meio da necessária associação dos conhecimentos teóricos aprofundados com a perfeita e correspondente aplicabilidade prática, permitindo a construção de um conhecimento jurídico capaz de viabilizar uma atuação profissional amalgamada às transformações do mundo contemporâneo e às modificações legislativas recentes.
As abordagens teóricas e práticas de cada módulo ministrado estarão associadas às questões mais polêmicas e àquelas cuja ocorrência se dá com maior freqüência no quotidiano jurídico-civil. O enfoque será sempre o crítico nas exposições teóricas e será o enfoque problematizado nas abordagens práticas. Sempre que conveniente, será organizado o cruzamento interdisciplinar, de modo a concretizar para o especializando, uma visão mais ampla e mais analítica que a visão simplesmente dogmática. Esta interligação dos saberes se dará principalmente por meio dos encontros denominados Seminários Temáticos.

Passageira que caiu de ônibus será indenizada pela empresa

Empresa de transporte pagará indenização por danos morais e pensão vitalícia a diarista que caiu do veículo por causa de um arranque brusco. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça brasiliense que condena a Empresa Condor Transportes Urbanos a pagar uma indenização de R$ 45 mil por danos morais mais uma pensão vitalícia de dois salários mínimos mensais à diarista Maria Rodrigues. Os ministros devem apreciar, agora, pedido da empresa para rever alguns pontos da decisão.
A diarista sofreu o acidente quando desembarcava de um veículo da empresa. O coletivo em que estava parou fora do ponto de ônibus e arrancou bruscamente quando ela descia do veículo. A autora da ação fraturou o fêmur esquerdo e alegou que o acidente, provocado pelo motorista, resultou em grande dificuldade de se locomover, estando assim incapacitada de exercer a profissão. Em razão disso, ela reivindicou o recebimento de dois salários mínimos, além de cem salários mínimos por dano moral.
Diante da condenação – além dos danos morais e da pensão vitalícia, a Condor terá de pagar também o custo do processo e os honorários dos advogados de Maria –, a empresa recorreu ao STJ. Afirma não ter responsabilidade no acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da acidentada. Para ela, faltou comprovar os danos morais, cujo valor foi fixado equivocadamente. Além disso, entende que o seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação.
Ao apreciar o recurso, o relator, Ministro Jorge Scartezzini, entendeu ter ficado comprovado no acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) que o acidente foi causado pela negligência do motorista, pois o desembarque se deu fora da parada de ônibus. Consta no processo que o local estava em obras e não era plano, o que contribuiu para a queda, estando assim comprovada a ausência do cuidado objetivo por parte do funcionário. O ministro destaca que o laudo da perícia evidenciou que a diarista é portadora de seqüela devido à fratura do fêmur, a qual limita, em caráter parcial e definitivo, sua locomoção e a incapacita para o exercício do trabalho.
O relator do caso no STJ, Ministro Jorge Scartezzini, considerou que, diante do baixo poder aquisitivo de Maria, que trabalhava como diarista, e do fato de a Empresa Condor ser uma das maiores empresas de transporte coletivo de Brasília, possuidora de grande patrimônio, com grande número de funcionários e clientes, o valor fixado pela Justiça brasiliense não se mostra exorbitante. Manteve, dessa forma, o valor determinado pelas instâncias ordinárias.
O ministro concordou com a empresa quanto ao fato de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização e de que os juros de mora contam a partir da citação, orientação que está disposta na Súmula nº 246 do STJ. Também deferiu o pedido quanto aos juros de mora. O ministro explica que, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação e, de acordo com a jurisprudência firmada no Tribunal, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor.
É em relação a essa decisão da Turma que a empresa apresentou embargos de declaração [tipo de recurso cabível] contra decisões colegiadas (de Turmas, Seções ou Corte Especial) supostamente obscuras, contraditórias, omissas ou duvidosas.