14 de set. de 2007

Reconhecida igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro na sucessão

Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso movido por companheiro de mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime.
A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge.
O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira.
Eqüidade
O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. “Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este.”
Para o magistrado, o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito.
“Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.”
Legislação
O Desembargador Ruschel destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros. “Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei nº 8.971/94 e Lei nº 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, parentes sucessíveis, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.”
Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei nº 4.944/05 – de autoria do Deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.
“Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1995”, finalizou.
Também participaram do julgamento, ocorrido nessa quarta-feira, 12.09, a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

13 de set. de 2007

Podia ter reduzido mais

Considerada abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC
STJ reduziu ao nível médio de mercado taxa de juros remuneratórios contratada em 380,78% ao ano. Caso é oriundo de Porto Alegre.
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Responsabilidade por fato de terceiro

Empresa deve indenizar consumidor constrangido em cobrança de dívida
Responde a credora por cobrança abusiva realizada por seu preposto, já que este age em seu nome.
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Leitura constitucional do direito civil

TJ mineiro reconhece união estável entre duas mulheres
Houve comprovação não só da convivência e da longa coabitação, mas também da assistência mútua e de uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum.
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5 de set. de 2007

Publicação


Queridos amigos




Coleção Prof. Rubens Limongi.
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha


O autor reúne vocação para a pesquisa científica e experiência como magistrado. Daí a interessante garimpagem de normas de direito privado em que a revisão judicial é indispensável e as dimensões interpretativas delas emergentes, nomeadamente no Código Civil de 2002 e na legislação de proteção do consumidor. Sua contribuição maior é a da identificação dos elementos de aplicação de cada modelo aberto ou instituto jurídico que permitam ao juiz dizer o direito adequadamente, sem contaminação de juízos subjetivos de valor. Com tais cautelas, a preocupação de Habermas quanto ao déficit de legitimação democrática do Poder Judiciário fica reduzida, pois o juiz não será legislador, e sim realizador do direito por este definido, adaptando-o às mudanças sociais e melhor distribuindo a justiça.


Sobre o autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão CunhaMestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco, com ênfase em Direito Civil e Direito do Consumidor. Autor, individualmente ou em co-autoria, de diversos enunciados aprovados nas III e IV Jornadas de Direito Civil. Professor convidado de cursos de pós-graduação lato sensu, lecionando as disciplinas Direito do Consumidor e Direito das Obrigações. Professor em cursos de graduação, lecionando as disciplinas Direito das Obrigações e Direito Contratual. Professor de Direito Privado na Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Juiz de Direito do Estado da Paraíba.


INTRODUÇÃO 1. A CONCEPÇÃO LIBERAL DE CONTRATO 1. O Estado Liberal e a codificação liberal 2. A autonomia da vontade como dogma fundamental da concepção liberal dos contratos 3. Os princípios contratuais liberais 3.1 O princípio da liberdade contratual 3.2 O princípio da força obrigatória dos contratos e a impossibilidade de revisão contratual dentro da concepção liberal dos contratos 3.3 O princípio da relatividade dos efeitos do contrato somente às partes contratantes 2. A CRISE DA CONCEPÇÃO LIBERAL DE CONTRATO 1. O esfacelamento do Estado Liberal e o surgimento do Estado Social 2. A crise da concepção liberal do contrato e o dirigismo contratual3. A CONCEPÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 1. O dirigismo contratual e a concepção social do contrato 2. O Código de Defesa do Consumidor e a nova concepção social do contrato 3. O Código Civil de 2002 e a nova concepção social do contrato 4. OS PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO E A APROXIMAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL DE 2002 1. Princípio da função social dos contratos 1.1 O princípio da função social dentro de uma concepção liberal dos contratos 1.2 Os conteúdos do princípio da função social dentro de uma concepção social dos contratos 1.3 A função social dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002 1.4 A função social dos contratos como um capítulo da funcionalização dos direitos privados 2. Princípio da boa-fé objetiva 2.1 A boa-fé objetiva e sua historicidade 2.2 A boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro 2.2.1 A boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor 2.2.2 A boa-fé objetiva no Código Civil de 2002 2.3 As funções da boa-fé objetiva 2.4 A boa-fé objetiva como norma contratual de conduta 2.5 A boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta 2.6 A boa-fé objetiva e a limitação ao princípio da liberdade contratual 3. O princípio da equivalência material das prestações contratuais 3.1 O princípio da equivalência material das prestações contratuais e a busca da justiça e do equilíbrio contratual 3.2 O princípio da equivalência material das prestações contratuais no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002 5. AS HIPÓTESES DE REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS E OS LIMITES À ATUAÇÃO DO JUIZ 1. A revisão contratual como símbolo do princípio da equivalência material das prestações contratuais e como limite à força obrigatória dos contratos 2. Os limites à atuação do intérprete-juiz na revisão judicial dos contratos 3. A revisão contratual e o princípio da conservação dos contratos 4. As hipóteses de revisão contratual 6. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NAS CLÁUSULAS ABUSIVAS 1. Os contratos de massa e os desníveis contratuais 2. Os contratos de adesão 2.1 Definição e traços característicos 2.2 Os contratos de adesão como categoria jurídica autônoma 2.3 A presença das cláusulas abusivas nos contratos de adesão 2.4 Os contratos de adesão no Código de Defesa do Consumidor 2.5 Os contratos de adesão no Código Civil de 2002 3. As cláusulas abusivas 3.1 Definição e traços característicos 3.2 Fundamentação teórica das cláusulas abusivas: teoria do abuso de direito ou princípios sociais? 3.3 As cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor 3.3.1 A cláusula geral da boa-fé objetiva e a cláusula geral da equivalência material das prestações contratuais 3.3.2 A sanção de nulidade absoluta às cláusulas abusivas 3.4 As cláusulas abusivas no Código Civil de 2002 7. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA LESÃO 1. A evolução histórica da lesão 1.1 A lesão no Direito Romano 1.2 A lesão na Idade Média: Glosadores e Direito Canônico 1.3 A lesão no Código Civil Francês de 1804 1.4 A lesão no Código Civil Alemão de 1900 2. A lesão no Direito Brasileiro 2.1 A lesão no Código Civil de 2002 2.1.1 A lesão e a revisão contratual no Código Civil de 2002 2.1.2 Lesão e estado de perigo no Código Civil de 2002 2.2 A lesão no Código de Defesa do Consumidor 8. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA DESESTRUTURAÇÃO SUPERVENIENTE DA RELAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA MATERIAL DOS CONTRATOS: A TEORIA DA IMPREVISÃO E A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE 1. A Teoria da Imprevisão 1.1 A evolução histórica da cláusula rebus sic stantibus 1.1.1 A cláusula rebus sic stantibus no Direito Canônico 1.1.2 A cláusula rebus sic stantibus na Idade Média 1.1.3 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil francês: o surgimento da moderna Teoria da Imprevisão 1.1.4 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil alemão: As teorias da quebra da base do negócio jurídico de Oertmann e Larenz 1.1.5 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil italiano: A teoria da onerosidade excessiva superveniente 1.1.6 A cláusula rebus sic stantibus no Código Civil Brasileiro de 1916 1.2 Teorias revisionistas 1.2.1 Teoria da Pressuposição de Windscheid 1.2.2 Teoria da Superveniência ou da Vontade Marginal de Giuseppe Osti 1.2.3. Teoria da Base do Negócio Jurídico de Paul Oertmann 1.2.4 Teoria da Base do Negócio Jurídico de Karl Larenz 1.2.5 Teorias com fundamento na eqüidade 1.3 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil brasileiro: Do Código Civil de 1916 ao Código Civil de 2002 1.4 Requisitos para a aplicação da Teoria da Imprevisão no Código Civil de 2002 1.4.1 O primeiro requisito: a existência de um contrato de trato sucessivo, seja de execução diferida, seja de execução continuada 1.4.2 O segundo requisito: a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, e, em conseqüência, a colocação do dano fora da álea normal do contrato, fora dos riscos próprios do contrato 1.4.3 O terceiro requisito: a causação de onerosidade excessiva para uma das partes, com conseqüente desestruturação da relação de equivalência material das prestações contratuais, com eventual correspondente e extrema vantagem para a outra parte 1.4.4 O quarto requisito: a ausência de estado moratório de quem alega a onerosidade 1.5 Teoria da imprevisão e revisão contratual no Código Civil de 2002: as opções à parte prejudicada pelo evento superveniente e imprevisível 2. A revisão fundada na onerosidade excessiva superveniente no Código de Defesa do Consumidor 2.1 A ausência do requisito da imprevisibilidade do evento superveniente na Lei Consumerista 2.2 Os requisitos da revisão por onerosidade excessiva superveniente no Código de Defesa do Consumidor CONSIDERAÇÕES FINAIS BIBLIOGRAFIA

Bela decisão

O Tribunal a quo rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em razão da desistência dos autores, que alegavam não mais possuir condições de arcar com seus custos, anotado terem adquirido outro imóvel no mesmo empreendimento, alvo de uma outra ação. Insurgiram-se as rés com a forma em que foi determinada a restituição das quantias pagas. Nesta sede especial, anotou-se que o caso dos autos não guarda identidade com os diversos precedentes do STJ, pois não se trata de mera desistência no curso da construção, mas depois de construído o imóvel, o que denota extrema vantagem aos autores: apesar de somente paga uma parte do imóvel, residiram nele por muito tempo, obtendo um benefício econômico com a moradia (alugavam a terceiros o outro imóvel), além de causar a óbvia depreciação do bem por não mais se cuidar de imóvel novo. Dessarte, a Turma concedeu a retenção automática às rés de 25% de todas as quantias pagas, conforme a jurisprudência. Porém o tratamento equânime exige compensar o uso e o desgaste maior do imóvel, na peculiar espécie dos autos, mediante a possibilidade de as rés serem adicionalmente ressarcidas até o limite da cláusula penal prevista no contrato, apurando-se, em liquidação de sentença, o valor referente ao tempo transcorrido entre a posse do apartamento pelos autores e a entrega às rés. Precedentes citados: REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006; Ag 787.576-MS, DJ 27/9/2006; Ag 891.473-SP, DJ 22/6/2007; Ag 681.996-MG, DJ 16/3/2007, e Ag 884.120-SP, DJ 1º/8/2007. REsp 474.388-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

Risco da atividade ou atividade de risco ?

É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira. No caso, a falsificação utilizada na abertura da conta foi sofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de uma certidão de nascimento falsa na obtenção de um documento de identificação original. Assim, há culpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade, o que leva à fixação de cinco mil reais de indenização pela indevida inscrição do nome do autor da ação, suposto correntista, no cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ 28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. REsp 964.055-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

Pau nos reacionários

Informações a nós encaminhadas pelo amigo Flávio Tartuce que merecem ser lidas posto versarem acerca da prisão civil do depositário infiel:
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)

3 de set. de 2007

Bela iniciativa

Projeto piloto instala hoje o primeiro Centro Judicial de Conciliação
Ele atenderá situações de superendividamento, condomínios, consumidor, contratos bancários e registros indevidos nos cadastros de inadimplentes. Experiência inicial será feita na comarca de Canoas (RS).
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Violação de privacidade

Um ministro do STF processando outro
Eros Grau está decidido: vai acionar, por crime de calúnia, seu colega de Supremo, Ricardo Lewandowski. Se a ação for levada adiante, será a primeira vez na história do principal tribunal brasileiro que um ministro levará o outro às barras do próprio tribunal.
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1 de set. de 2007

Apesar do caos aéreo

A 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou ontem (31/8) que a Gol Transportes Aéreos Ltda indenize em R$ 1,14 milhão, por danos morais, a família de Quézia Gonçalves Moreira, vítima do acidente do vôo 1907, que colidiu com um jato Legacy em setembro de 2006. Além disso, o magistrado mandou que a Gol também pague pensões no valor de R$ 999.426,22, sendo um terço para cada um dos autores. Os valores, no entanto, não são pagos de uma só vez. O juiz entendeu que em relação ao passageiro a responsabilidade do transportador é contratual, tendo como característica a cláusula da incolumidade. "Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto", considerou. Segundo ele, a responsabilidade da Gol é objetiva, e que nos casos de acidentes ocorridos por ocasião do transporte de passageiros, por se tratar de serviços públicos, há incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor). "O CDC provocou uma verdadeira revolução no Direito obrigacional, mormente no campo da responsabilidade civil, estabelecendo a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos quer de serviços", afirmou o juiz. O mérito da ação de reparação de danos ainda será julgado. Ainda cabe recurso.
Fonte: mídia on-line "Última Instância" (texto com adaptações)

31 de ago. de 2007

Estado irresponsável

Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.

28 de ago. de 2007

Congresso de Direito Civil na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco



Mais informações sobre um evento que promete.

Lesão à integridade psicofísica

Condenação da Brasil Telecom por obrigar empregado a quatro horas extras diárias
Pressões sobre o trabalhador, tarefas para cumprir até a meia-noite, escassez de folgas, controle nas idas ao banheiro etc. causaram um quadro de depressão psicótica. Minucioso julgado equipara a doença a acidente do trabalho. Reparação moral será de R$ 72 mil - além de pensionamento vitalício. Conheça a íntegra da sentença.
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De volta do além

Presidente da OAB de Tubarão nomeado para seguir no arrolamento em que o advogado da inventariante foi dado como morto.
Depois de ser aparentemente destituído, o profissional da Advocacia peticionou informando que "retornava do além para a infelicidade de poucos, mas para a felicidade de uma grande maioria".
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Novos danos

Comentarista Falcão ganha ação contra o provedor Terra
O ex-craque do Inter e da Seleção Brasileira foi duramente ofendido num chat de que participou sua ex-companheira. Indenização atualizada é de R$ 157 mil. Ação tramita desde janeiro de 2001.
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24 de ago. de 2007

Confirmada indenização de R$ 2,5 milhões para o iatista Lars Grael

Causador do acidente no mar pagará também mensal vitalícia superior a R$ 7 mil. Leia mais

Do site Espaço Vital: Quatro mulheres para quatro mulheres

As quatro amigas decidiram passar a noite de sexta para sábado em notório motel, na Grande Porto Alegre. Tomaram um táxi, desceram na frente, entraram, pagaram antecipadamente com cartão de crédito e se dirigiram à única suíte disponível. Ninguém - fora elas - sabia se a idéia era "ménage a quatre", ou apenas a liberação reservada dos instintos homossexuais entre dois casais de lésbicas (uma com uma; outra com outra). Cerca de dez minutos depois dos primeiros momentos de intimidade, as quatro voltaram à recepção. "Tentaram de várias formas rescindir o aluguel do quarto, mais não foi possível, pois o réu não quis devolver o dinheiro, pela falta de aposentos" - conta a petição inicial da ação que pediu reparação por dano moral.
O motel contestou, sustentando que o valor cobrado se referia justamente a uma suíte de luxo, capaz de receber simultaneamente as quatro clientes - e que a tentativa de desistir da hospedagem se deu depois de alguns minutos de intimidade do quarteto. Este teria se desacertado entre si.
O juiz da causa externou seu ponto-de-vista pessoal: "o jogo da sexualidade é uma questão que deve ser vista, pelos juristas, de uma forma ímpar e tem que ser analisada de um modo imparcial, por imposição de uma sociedade que de um lado é discriminatória e de outro lado convive com o mundo de modificações, tanto das coisas como das pessoas". E, assim pensando, reconhecendo o dano moral, condenou o motel a pagar R$ 8.000 a serem divididos, igualmente, entre as quatro partícipes da noitada interrompida. Dois mil para cada uma.”
O motel cravou na apelação: Senhores desembargadores, as autoras compareceram no estabelecimento, sendo-lhes imediatamente informado que não havia dois apartamentos disponíveis, mas apenas uma suíte para ser ocupada pelas quatro clientes e que o pagamento deveria ser adiantado. E elas aceitaram tudo isso. Depois se desentenderam.”
O desembargador relator, de arraigada ligação com os costumes gaúchos de São Borja, destacou que "todos os aspectos até aqui ponderados levam a crer que a conduta empregada pelo motel, disponibilizando apenas uma dependência, não tem absolutamente nenhuma relação com a opção sexual das clientes. Apenas um quarto seria oferecido, quer fossem dois casais homossexuais, como no caso ocorreu, quer fossem dois casais heterossexuais - afinal o motel estava lotado".
O revisor pesou "as circunstâncias presentes na prestação do serviço". E vaticinou que "afastada a questão sob a ótica da discriminação alegada, a indisponibilidade no fornecimento de outro quarto e a negativa da devolução do valor pago, não são suficientes a caracterizar o alegado abalo de ordem extra patrimonial".
E o vogal liquidou com qualquer chance de embargos infringentes. "Ora, exigir pagamento adiantado, se de boa política comercial não é, não encontra impedimento na lei. A negativa de devolução do valor pago não ultrapassa a barreira da relação meramente comercial, da relação de consumo. O pagamento com cartão, muito embora possa ser estornado pelo prestador do serviço, não foi feito pelo fato de ter havido ocupação da suíte, ainda que em período mínimo".
Fora das notas taquigráficas da sessão, os desembargadores - em regime de discussão - convergiram num ponto: algo de estranho ocorrera quando as quatro lésbicas já estavam intimamente à vontade nos primeiros momentos de ócio sexual na suíte. "
Será que uma delas não quis ficar com a mulher da outra?" - teria dito, em baixa voz, um dos magistrados, com a recomendação para a taquígrafa de que "esta observação não é para constar do acórdão".

O chifre mais caro da história conhecida do Brasil

Mulher é condenada a indenizar ex-marido por traí-lo durante o casamento
Reparação financeira de R$ 15 mil será paga por uma auxiliar de escritório a um comerciante. Só depois da separação judicial, o homem soube que a criança registrada em nome do casal não era filha dele.
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Vale a pena refletir

Segundo o professor Flávio Tartuce, o verdadeiro testamento do prof. Caio Mário para os operadores do direito da atualidade.
Concordo inteiramente com a assertiva formulada pelo caro amigo.
"A adequação do Código Civil ao nosso status de desenvolvimento representa um efetivo desafio aos juristas neste renovado contexto legislativo. A MINHA GERAÇÃO FOI SACRIFICADA NO ALTAR ESTADONOVISTA. QUANDO ATINGIU A IDADE ADULTA E CHEGOU O MOMENTO DE APARELHAR-SE PARA COMPETIR NOS PRÉLIOS POLÍTICOS, AS LIBERDADES PÚBLICAS FORAM SUPRIMIDAS E O RESTABELECIMENTO CUSTOU INEVITÁVEL GARROTEAMENTO ENTRE OS ANTIGOS QUE FORCEJAVAM POR FICAR E OS MAIS NOVOS QUE CHEGARAM DEPOIS E AMBICIONAVAM VENCER. A GERAÇÃO ATUAL, QUE CONVIVEU COM TANTAS VERSÕES DO NOVO CÓDIGO, BUSCA ASSIMILAR AS LIÇÕES REALISTAS DO MUNDO CONTEMPORÂNEO" (....) "Os Códigos exercem hoje um papel menor, residual, no mundo jurídico e no contexto sócio-político. Os 'microssistemas', que decorrem das leis especiais, constituem pólos autônomos, dotados de princípios próprios, unificados somente por valores e princípios constitucionais, impondo-se assim o reconhecimento de inovadora técnica interpretativa"
Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. vol. VI. 2004. p. XVI e XVII.

22 de ago. de 2007

Para quem está pensando em concursos

OAB-SP libera o gabarito da primeira fase do Exame de Ordem nº 133
Estavam inscritos 18.470 candidatos. Destes, 615 bacharéis faltaram -, ou seja, o índice de abstenção foi de 3,3%.
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21 de ago. de 2007

Evento em São Paulo

Dia desses comunicamos a realização do eveto abaixo descrito, e neste momento complementamos a informação com os meios de entrar em contato com a equipe responsável pelas incrições.
Departamento Jurídico (11) 3107-1932 (Bruno ou Thalyta)
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SEMINÁRIO: “5 ANOS do Novo Código: uma visão civil constitucional".
Coordenação: Fernanda e Flávio Tartuce
Local: Auditório XI de Agosto, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (prédio anexo, térreo)
Programação:
DIA 11/09
19h - Estatuto jurídico do nascituro. O embrião pré-implantatório. Reflexos das novas tecnologias de reprodução humana assistida: Direito Civil e Bioética. Silmara Juny Chinelato de Almeida
19h45m - Os direitos da personalidade no Código Civil de 2002. Gabriele Tusa
21h - O negócio jurídico e o Código Civil de 2002. Luciano de Camargo Penteado
21h45m - Prescrição e decadência no Novo Código Civil. Gustavo Rene Nicolau
DIA 12/09
19h - Inovações do Direito das Obrigações no Código Civil de 2002. Marcos Catalan
19h45m - Função social dos contratos. Flávio Tartuce
21h - Os vícios do produto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. José Fernando Simão
21h45m - Temas atuais de Responsabilidade Civil. Nestor Duarte
DIA 13/09
19h - Aspectos materiais e processuais das ações de Direito de Família. Cláudia Stein Vieira
19h45m - A Lei n. 11.441/2007. Diálogos entre o Direito Civil e o Direito Processual Civil. Fernanda Tartuce
21h - A sucessão do cônjuge no Código Civil de 2002. José Luiz Gavião de Almeida
21h45m - Mediação no Direito de Família. Giselle Groeninga

TJ-RS condena Souza Cruz a indenizar família de fumante

A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a Souza Cruz S/A a indenizar a família de um fumante por dano moral. A viúva, cinco filhos e dois netos receberão, cada um, R$ 70 mil pela morte do marido e pai. Os dois netos, R$ 35 mil cada.
A Corte entendeu que o fato de que produzir e vender cigarros é atividade lícita não exonera a empresa de reparar prejuízos gerados aos consumidores. A decisão só vale para este caso, mas pode abrir precedentes.
Até maio desse ano, de acordo com a assessoria de imprensa da empresa, foram ajuizadas no país 487 ações indenizatórias de ex-fumantes contra a Companhia. “Nas ações, foram proferidas 278 decisões favoráveis e apenas 10 desfavoráveis, que estão pendentes de recurso. Em decisões definitivas, 180 afastaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares”, afirmou.
Segundo dados da ação, Vitorino Mattiazzi nasceu em junho de 1940 e começou a fumar na adolescência, motivado, na época, pelo glamour. O falecido fumava cigarros, principalmente, da marca “Hollywood”, todos produzidos pela Souza Cruz. Morreu por causa de um adenocarcinoma pulmonar, um tipo de câncer cujo único fator de risco era o tabagismo.
A sentença de primeira instância, do Juízo de Cerro Largo (RS), julgou improcedentes os pedidos dos familiares que recorreram ao TJ-RS.
O desembargador Paulo Sérgio Scarparo, ralator da ação, disse que a doença que acometeu Vitorino foi devidamente comprovada, “uma vez que o diagnóstico restou amplamente demonstrado (...) inclusive sendo determinada como causa mortis”. O uso de cigarros da marca Hollywood desde os 18 anos e o falecimento em decorrência de câncer foram confirmados ao longo do processo. Também destacou o desembargador Scarparo que é “inafastável o fato — atualmente público e notório — que o uso de tabaco pode causar câncer, como também um sem número de outras doenças”. “O produto oferecido (...) contém mais de 4.700 substâncias, sendo que, dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas”, disse. “Ou seja, evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças cancerígenas”, concluiu.
Os valores serão corrigidos pelo IGP-M desde 27 de junho, data da sessão de julgamento do colegiado, acrescido de juros legais a contar do falecimento, em dezembro de 2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do vigente Código Civil, em janeiro de 2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
A respeito do argumento da empresa de que o falecido passou a fumar por sua livre e deliberada vontade, não podendo ser responsabilizada por isso, o julgador entendeu que “ao comercializar seu produto, omitindo dos consumidores os malefícios gerados pelo seu consumo, assim como a existência de substâncias causadoras de dependência psíquica e química (nicotina, por exemplo), fez com que os usuários do produto fossem induzidos em erro na externação de sua vontade”. “Nos dias de hoje, efetivamente, fuma quem quer, à medida que público e notório todos os problemas decorrentes do uso do tabaco — todavia (...) tal consciência não existia 20 anos atrás, quando o falecido já era dependente da droga há muitos anos”, disse o desembargador Scarparo. O falecido começou a fumar com 18 anos de idade, ou seja, em 1958, quando não eram veiculadas, por qualquer meio, informações a respeito dos malefícios do tabaco, sendo que, à época, a demandada já tinha ampla noção de tais informações. Assim, inviável falar-se em lisura no proceder da ré e em voluntariamente no consumo de cigarro pelo consumidor.
Para o magistrado, “cigarro causa dependência psíquica, o que leva a concluir que improcede a afirmação da empresa. Isso porque pára de fumar não quem quer, mas sim quem consegue”. “As tímidas e insuficientes informações que hoje são conhecidas pelo público em geral são oriundas de leis impostas pelo ordenamento jurídico pátrio e não de espontaneidade proveniente da requerida e das empresas afins, no intuito de exercitarem a necessária boa-fé objetiva”, considerou. O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack acompanhou o voto do Relator.
Divergência
Já o desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”, afirmou o magistrado. “Contudo”, observou, “o prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde”, continuou. “Diante desse quadro em que é consabido que basta força de vontade para parar de fumar, não vislumbro espaço para a responsabilização da ré pela indenização pretendida, impondo-se a manutenção da sentença”.

Vale a pena ler: o texto é conciso e bastante esclarecedor

Transgenitalização para a inter-sexualidade, não para a homossexualidade
"O Conselho Federal de Medicina deixou clara a diferença: os desvios de comportamento sexual ocorrem, existem e permanecerão em sociedades primitivas, organizadas ou avançadas". Artigo do advogado Daniel Agostini.
Leia a íntegra

Aposentado ganha US$ 51 milhões de indenização por usar Vioxx

Esta foi a segunda maior indenização relacionada ao medicamento desenvolvido para tratar a artrite sem afetar o aparelho digestivo. Mas o uso continuado causou sérios problemas cardíacos. Leia mais

Prazo de 15 dias para pagamento de condenação independe de intimação pessoal

Acórdão do STJ alerta que “se, por desleixo, o advogado omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”. Caso é oriundo do RS. Leia mais

Este fato é previsível: seria evitável ?

O transportador não responde pelo roubo da carga transportada quando este acontece mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracterizando caso fortuito ou de força maior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização da empresa Cargill Agrícola S/A. contra a Otoni Transportes Ltda.
A empresa ajuizou a ação de indenização por perdas e danos materiais visando ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de contrato de transporte de mercadoria, notadamente o roubo de carga por terceiros.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a transportadora ao pagamento do valor das mercadorias. Afirmou o juiz que a Otoni Transportadora “incorreu em neglicência, ao contratar um seguro o qual não cobria em sua apólice eventos criminosos”, acrescentando que, “nos dias atuais, o furto e o roubo de mercadoria não causam espécie, pelo que classificar tais delitos em caso fortuito ou força maior, com o fim de elidir a obrigação de indenizar da transportadora consubstancia, notadamente, falsa premissa”.
Inconformada, a transportadora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao apelo sustentando que “a própria natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo ou assalto, nos termos do artigo 1º, impondo-se a presunção de culpa, à exceção do caso fortuito ou da força maior, hipótese inocorrente na espécie”.
No STJ, a Otoni Transportadora alegou que a decisão do TJMG divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, pois os roubos caracterizam eventos típicos de caso fortuito, estando, portanto, afastados das coberturas do seguro obrigatório, tratando-se de riscos a serem assumidos pelo dono da mercadoria.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, já há entendimento firmado no sentido de que, constituindo-se o roubo em fato de terceiro, não conexo com a relação contratual de transporte, comprovando-se que era inevitável – levando-se em conta as cautelas exigíveis da transportadora –, há caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade da transportadora. Neste caso, a relatora discordou da conclusão do tribunal estadual sobre a inexistência de força maior na hipótese. Para a ministra, o roubo da carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo caracteriza caso fortuito ou de força maior, hipótese que afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente.

Esperamos que se reconheça esta forma de entidade familar

Quarta Turma julga, hoje (21.08), caso de reconhecimento de união homossexual
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, na sessão do dia 21.08, um recurso especial em que um casal de homossexuais de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, pede que seja reconhecida sua união estável desde 1988. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça rejeitaram o pedido ao argumento de que seria impossível ele ser atendido, por faltar previsão legal para a hipótese.
Os autores, um agrônomo brasileiro e um canadense que trabalha como professor de inglês, entraram com a ação de reconhecimento na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, alegando que vivem como casal, de forma duradoura, contínua e pública, num relacionamento pautado pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíprocas, há quase 20 anos. Apresentaram comprovantes de aquisição em conjunto de um imóvel, passagens aéreas para o mesmo destino, comprovantes de contas bancárias, ações e aplicações financeiras conjuntas, pedindo o reconhecimento judicial de sua condição de casal, para todos os efeitos legais, inclusive para que o segundo requerente possa pleitear ao Ministério da Justiça um visto permanente a fim de lhe garantir passar o resto de seus dias com o par que escolheu.
A sentença considerou que a palavra “casal” tem sua utilização restrita e reservada a um arranjo que vincula, de alguma forma, homem e mulher. Citando a Bíblia, que, segundo o juiz, condena de forma veemente o homossexualismo, o Código Civil e a Constituição Federal, o magistrado julgou extinto o processo por falta de possibilidade jurídica do pedido, argumentando que, conforme narram os requerentes na inicial, já seriam legalmente casados no Canadá, que reconhece esse direito aos homossexuais, sendo um paradoxo que pretendam reconhecer a união de quem já é casado, sendo bastante, para isso, que pedissem a averbação no órgão competente.
Tanto a Terceira quanto a própria Quarta Turma já examinaram a questão em ocasiões anteriores, definindo que a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo direito de família, mas sob a ótica do direito das obrigações, que garante a partilha dos bens integrantes do patrimônio construído pelos parceiros, desde que demonstrado o esforço comum de cada um na sua aquisição.
O relator do processo na Quarta Turma é o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, decano do Tribunal. Além do relator, integram o colegiado os Ministros Hélio Quaglia Barbosa, que a preside, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.
Fonte: STJ

20 de ago. de 2007

Conheça as questões do último exame da OAB/PR

Queridos alunos e demais leitores
Saibam que estou torcendo por todos vocês
Desde já meus parabéns aos aprovados e continuemos a luta pois estudar é essencial para nos tornarmos bons profissionais.
Vamos em frente ! ! !

Conheça as questões do último exame da OAB/RS

Aproximadamente 4.500 bacharéis em Direito estiveram fazendo, no dia 19.08 a prova objetiva da primeira fase do segundo Exame de Ordem do ano. Os participantes tiveram cinco horas para realizar as questões.
O gabarito das questões será publicado no saite da OAB/RS, a partir das 17h desta segunda-feira, dia 20.

Jogador indeniza árbitro de futebol

Um jogador de futebol do Madureira, um time amador de Belo Horizonte, terá que indenizar, por danos morais, em R$ 2.500,00, e materiais, em R$ 360,00, o juiz de uma partida, por agredi-lo fisicamente durante um jogo. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença de primeiro grau.
No dia 11 de setembro de 2004, dois times amadores (Madureira e Águia Dourada) estavam jogando, quando, aos quinze minutos do segundo tempo, o juiz expulsou um jogador do Madureira. Um colega da equipe se revoltou com a punição e deu um soco no árbitro. A agressão lhe causou sangramento na boca e quebra da coroa do pivot, além de empenamento e alteração de uma prótese parcial removível (roach).
O árbitro ajuizou uma ação contra o jogador, pleiteando indenização por danos morais, pois sentiu sua honra ferida frente a todos, além de danos materiais, relativos a despesas com tratamento odontológico. O Juiz Jair Varão Pinto Júnior, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, deu ganho de causa ao árbitro, condenando o jogador a indenizá-lo em R$ 2.500,00, por danos morais, e R$ 360,00, por danos materiais.
O árbitro recorreu ao Tribunal de Justiça, pleiteando a majoração da indenização. O jogador do Madureira, por sua vez, também recorreu, alegando que o juiz se machucou ao tentar se desvencilhar de uma “gravata”, e não com a agressão.
A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte, confirmou a sentença, com base em provas testemunhais, que confirmaram a agressão.
O relator, em seu voto, destacou que, “apesar do tumulto provocado pela decisão do árbitro, que aqui não se questiona, não significa que possa ser humilhado e agredido por jogadores insatisfeitos; mesmo sabendo-se que o futebol é um esporte que desperta grandes paixões, deve o fato ser considerado com a importância merecida”.
Ainda segundo o relator, “uma vez apurada a existência da lesão, da autoria, da culpa e do nexo causal, decorre, sem dúvida, a obrigação de se promover a reparação do dano”.

Escola indeniza aluna baleada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino de Belo Horizonte a indenizar uma aluna que foi atingida por um projétil disparado por uma arma de fogo dentro de suas dependências. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em 156 mil reais.
De acordo com os autos, no dia 28 de agosto de 1997, a estudante, então com 16 anos de idade, encontrava-se no pátio do colégio, onde cursava a 2ª série do 2º grau, no horário de intervalo das aulas, quando foi atingida por um projétil calibre 38, disparado por arma de fogo, que lhe perfurou o pescoço, atravessou a garganta, as cordas vocais e a laringe.
Consta também nos autos que a estudante foi socorrida de imediato e posteriormente submetida a diversas cirurgias corretivas e tratamento fonoaudiológico e psiquiátrico em decorrência do acontecido, o que lhe causou debilidade permanente na fala.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Duarte de Paula, ficou comprovada a responsabilidade do colégio, “pois, ao empreender um negócio desta natureza, deveria ter tido o cuidado de cumprir com todas as obrigações assumidas perante os estudantes que, mediante o pagamento das mensalidades, buscavam a contraprestação, que seria, além das aulas ministradas e o conhecimento delas adquirido, manter a segurança e integridade física dos alunos dentro das dependências da instituição de ensino”.
“Configurou-se, no caso, a responsabilidade civil de ordem objetiva do colégio, já que o dano ocorreu enquanto ele prestava serviço à aluna”, finaliza o relator.
A instituição de ensino foi condenada também a pagar indenização à aluna no que se refere aos danos materiais, correspondentes às despesas com tratamento. O valor será apurado na liquidação da sentença. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.

STJ eleva indenização à correntista que teve cheque devolvido por equívoco do banco

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco Sudameris Brasil S/A à correntista Hosana Paes Patta, residente em Goiânia (GO). Ela teve um cheque devolvido pelo banco indevidamente, situação que, segundo a correntista, gerou a ela problemas com credor e constrangimentos. A Turma acolheu o recurso da correntista em decisão unânime e elevou a quantia indenizatória de R$ 2 mil para R$ 15 mil, por considerar irrisório o valor estipulado nas decisões anteriores. O processo foi relatado pelo Ministro Castro Filho.
O relator ressaltou “a dificuldade, quase instransponível, de se alterar, em sede de recurso especial, o valor fixado no tribunal de origem, a título de reparação”. Por esse motivo, segundo o ministro, “as Turmas de Direito Privado (mormente a Terceira Turma), só têm bulido nos valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico, ou, ao contrário, quando a quantia arbitrada pela ofensa é tão diminuta que, em si mesma, seja atentatório à dignidade da vítima”.
Para o Ministro Castro Filho, a segunda opção – valor irrisório – “é, tipicamente, o caso dos autos”. O relator salientou que, se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou a sentença por entender que ocorreu o dano moral, “deveria fixar o valor da condenação em patamar que, sem ser instrumento de ganho fácil, pudesse, até pedagogicamente, representar advertência ao Banco no sentido de agir com maior cuidado no futuro. Ora, isso não será conseguido com penalização de apenas R$ 2 mil. Que significado teria isso para um banco do porte do Sudameris?”
Conheça o caso:
Hosana Patta entrou com ação com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Sudameris. De acordo com a correntista, a instituição “efetuou vários débitos em sua conta corrente, sem o seu conhecimento e autorização, culminando na devolução de um cheque de R$ 2.500,00”. O banco restabeleceu o limite do seu cheque especial e esclareceu que a devolução do cheque não iria causar prejuízo a ela. A correção do andamento da conta foi efetivada após pedido de esclarecimentos da correntista com relação aos débitos efetivados que resultaram na devolução do cheque por ela emitido.
Apesar da correção, Hosana Patta sentiu-se prejudicada e decidiu recorrer à Justiça. No processo, ela pediu a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos da instituição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A sentença determinou ao Sudameris o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. Hosana Patta e o Sudameris apelaram da decisão. A correntista pediu o aumento do valor indenizatório.
O Sudameris, por sua vez, explicou que a correntista teve seu contrato de cheque especial, equivocadamente, cancelado, “o que gerou a devolução de um único cheque”. Segundo a defesa da instituição, é “de sabença trivial que a devolução de um cheque, uma única vez, pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), não gera negativação no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, nem na Serasa e muito menos no SPC, razão pela qual não houve qualquer dano à requerente (Hosana Patta), primeira apelante, posto que o próprio banco reconheceu a falha e regularizou a situação”.
O banco alegou, ainda, estar clara a intenção da correntista “em se valer do episódio para tirar alguma vantagem, caracterizando o enriquecimento ilícito, o que é execrado pelo direito pátrio”. Ao contrário do afirmado na defesa do banco, Hosana Patta comprovou, conforme destacado na sentença favorável ao seu pedido, que seu nome foi incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos da instituição bancária. Ela também apresentou provas de que teve cancelada linha de crédito com o credor que apresentou ao banco o cheque posteriormente devolvido por causa do equívoco da instituição.
O Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a sentença. Com o julgamento, a correntista recorreu ao STJ para reiterar seu pedido de aumento da indenização. Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal entendeu irrisória a quantia determinada e elevou o valor para R$ 15 mil.

18 de ago. de 2007

5º Congresso Mato Grossense de Direito do Consumidor

Meus mais sinceros agradecimentos à toda comissão organizadora do 5º Congresso Mato Grossense de Direito do Consumidor, evento ocorrido na semana que se foi, entre os dias 07 a 09 de agosto, ocasiçao em que tivemos o prazer de discorrer para um público de aproximadamente 500 pessoas sobre "a hermeneutica contratual no CDC", após a bela explanação do professor Bruno Miragem (UFRGS).
O evento contou ainda, dentre outros, com a presença da professora Cláudia Lima Marques (UFRGS), uma das maiores autoridades do assunto no Brasil.
Fica aqui registrado, enfim, meus efusivos parabéns ao Superintendente do Procon do Mato Grosso, Angelo Boreggio, pela inciativa e liderança.




Professor Bruno Miragem abre o último dia do 5º Congresso Mato Grossense de Direito do Consumidor

Nas fotos, o professor Bruno Miragem, abrindo o último dia de palestras no belo Congresso realizado em Cuiabá, discorrendo entre outros aspectos sobrer segurança alimentar, tema deveras interessante.

17 de ago. de 2007

CONGRESSO EM HOMENAGEM AOS 80 ANOS DE RUBENS LIMONGI FRANÇA

REALIZAÇÃO: ESCOLA PAULISTA DE DIREITO. EPD. SÃO PAULO - www.epdireito.com.br.
O congresso será realizado nos dias 05 e 06 de Outubro de 2007.
COMISSÃO ORGANIZADORA:
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (USP/EPD)
NESTOR DUARTE (USP)
FLÁVIO TARTUCE (EPD)
RICARDO CASTILHO (EPD)
LOCAL: SALÃO NOBRE DA FACULDADE DE DIREITO DA USP (Largo São Francisco, 95, Centro - São Paulo - SP)
VALORES:
R$ 150,00 (para profissionais do Direito)
R$ 100,00 (para alunos da EPD)
PROGRAMAÇÃO:
DIA 05/10 - DAS 08:30 ÀS 12:30
TEMA: DIREITOS DA PERSONALIDADE
PALESTRANTE: SILMARA JUNY CHINELATO (USP)
TEMA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
PALESTRANTE: GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (USP E EPD)
TEMA: A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
PALESTRANTE: FLÁVIO TARTUCE (EPD)
TEMA: DIREITO INTERTEMPORAL
PALESTRANTE: GUSTAVO FERRAZ CAMPOS MÔNACO (USP)
DAS 14:00 ÀS 17:00
TEMA: OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
PALESTRANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (PUC/SP)
TEMA: CLÁUSULA PENAL
PALESTRANTE: NESTOR DUARTE (USP)
TEMA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PALESTRANTE: GABRIELE TUSA (EPD)
TEMA: A UNIFICAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL LATINO-AMERICANO
PALESTRANTE: JOSÉ FERNANDO SIMÃO (EPD)
DIA 06/10
DEPOIMENTOS EM HOMENAGEM A RUBENS LIMONGI FRANÇA - VIDA E OBRA
DAISY GOGLIANO (USP)
NESTOR DUARTE (USP)
TEREZA ANCONA LOPEZ (USP)
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (PUC/SP)
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA (USP)

Congresso em São Paulo

SEMINÁRIO: “5 ANOS do Novo Código: uma visão civil constitucional".
Coordenação: Fernanda e Flávio Tartuce
Local: Auditório XI de Agosto, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (prédio anexo, térreo)
Programação:
DIA 11/09
19h - Estatuto jurídico do nascituro. O embrião pré-implantatório. Reflexos das novas tecnologias de reprodução humana assistida: Direito Civil e Bioética.
Silmara Juny Chinelato de Almeida.
19h45m - Os direitos da personalidade no Código Civil de 2002
Gabriele Tusa
21h - O negócio jurídico e o Código Civil de 2002
Luciano de Camargo Penteado
21h45m - Prescrição e decadência no Novo Código Civil
Gustavo Rene Nicolau
DIA 12/09
19h - Inovações do Direito das Obrigações no Código Civil de 2002
Marcos Jorge Catalan

19h45m - Função social dos contratos.
Flávio Tartuce
21h - Os vícios do produto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor
José Fernando Simão
21h45m - Temas atuais de Responsabilidade Civil
Nestor Duarte
DIA 13/09
19h - Aspectos materiais e processuais das ações de Direito de Família
Cláudia Stein Vieira
19h45m - A Lei n. 11.441/2007. Diálogos entre o Direito Civil e o Direito Processual Civil.
Fernanda Tartuce
21h - A sucessão do cônjuge no Código Civil de 2002
José Luiz Gavião de Almeida
21h45m - Mediação no Direito de Família
Giselle Groeninga

Respeito à pessoa humana

Decisão judicial obriga SUS a custear as cirurgias de mudança de sexo
TRF-4 dá prazo de 30 dias para que o Sistema Único de Saúde inclua na sua lista de procedimentos a cirurgia de transgenitalização ou de mudança de sexo. A decisão abrange todo o território nacional.
Leia mais

Dano extrapatrimonial e dano estético: cumulação possível

A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos. Sabidamente, o dano estético é distinto do dano moral e, na sua fixação, pode ser deferido separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no caso dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o Tribunal a quo não valorou o dano estético no arbitramento do quantum, fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou a indenização compreensiva dos danos moral e estético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/8/2007.

Infância insegura

O Idec verificou que a Mattel passou a divulgar o "recall" (ou chamamento) na mídia relativo a alguns de seus brinquedos por apresentarem riscos à segurança das crianças. Entretanto, a nota divulgada na imprensa escrita não teve destaque suficiente e merecido para a situação e para a imediata identificação pelo consumidor. Para o Idec, o aviso foi tardio e não contemplou amplamente o direito à informação adequada e clara prevista no Código de Defesa do Consumidor aos consumidores dos brinquedos com defeito. leia mais

Direito intertemporal

TST mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral
Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
Leia mais

STJ mantém condenação de clínica a indenizar família por suicídio de paciente

Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia Ltda., do Rio de Janeiro, terá que indenizar a mãe e a companheira de paciente diagnosticado com “distúrbio bipolar” (psicose maníaco-depressiva) que se suicidou no interior do estabelecimento cerca de sete horas após a internação. O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a condenação imposta pela Justiça fluminense. A indenização é de R$ 80 mil para cada uma.
O ministro entendeu que avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do estabelecimento e a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no acórdão recorrido, como pretendia a clínica recorrente, implicaria afronta à Súmula nº 7 da Corte, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença que reconheceu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a culpa do estabelecimento psiquiátrico pela deficiência na guarda do internado, que, de acordo com seu prontuário, necessitaria de vigilância constante em razão da gravidade de seu quadro. Para o juiz, bem como para o Tribunal, houve negligência por parte da clínica, que, ao internar o paciente, não tomou o cuidado de retirar os objetos que pudessem ser por ele usados para ferir a si mesmo ou a outros internos, já que o servidor público enforcou-se no banheiro da enfermaria utilizando o próprio cinto.
Para o TJRJ, é inegável que houve má prestação do serviço, resultando da relação de consumo entre o prestador de serviço e o consumidor a obrigação de indenizar, apresentando-se razoável, em face da gravidade do dano sofrido pela família, o montante da verba indenizatória, bem como as demais verbas fixadas. Daí o recurso da clínica para o STJ, alegando que não é possível atribuir-lhe qualquer culpa ou a qualquer de seus prepostos, pois não era cabível presumir a tendência suicida do paciente, o qual praticou tal ato no interior do banheiro, fora das vistas de qualquer outra pessoa.
Mas, ao manter a indenização, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, argumentou ser evidente que, na verdade, pretende a recorrente alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que só é possível pelo exame aprofundado das provas, incabível na via do recurso especial. Para o ministro, está clara a responsabilidade civil da clínica em indenizar a família do paciente em razão da manifesta deficiência na prestação do serviço, ensejando o cabimento da indenização pelo dano moral resultante da morte.

15 de ago. de 2007

Se pode trabalhar ! ! !

Agradeço ao companheiro Flávio Tartuce pelo envio desta decisão.
Alimentos - Cônjuge que alega necessidade da verba sustentando, primordialmente, debilidade decorrente de doença oriunda do estresse causado pelo matrimônio, bem como das discussões com a família do varão - Art. 1.704 do Código Civil - Exigência da demonstração da imperatividade dos alimentos - Inexistência da referida comprovação.
Apelante que, além de receber aposentadoria, exerce atividade laborativa autônoma. Cristalina a possibilidade de manutenção da própria subsistência por parte da recorrente. Curta duração do matrimônio que reforça a idéia de inexistência de dependência econômica entre as partes. Jurisprudência uníssona deste Eg. Tribunal de Justiça no sentido da imperatividade da comprovação da necessidade dos alimentos entre cônjuges. Ante a inexistência de comprovação da necessidade dos alimentos, bem como da impossibilidade de subsistência por parte da apelante, a concessão da verba pretendida acabaria por legitimar o enriquecimento sem causa da virago. Negado provimento. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.07982-RJ; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; j. 12/6/2007; v.u.)

Seria mesmo o mais certo a fazer ?

Concubina perde direito à partilha dos bens deixados pelo companheiro que mantinha casamento válido com outra mulher
Decisão do STJ reverte decisão da Justiça gaúcha. O falecido nunca se separou da mulher com quem casou e mantinha duas famílias. Estas acompanharam sua enfermidade e funeral.
Leia mais

O parágrafo único do art. 927 do CC não resolveria a questão ?

Negligência na aplicação de herbicida gera indenização
Proprietário que perdeu produção agrícola devido à aplicação negligente de herbicida em lavoura vizinha receberá R$ 29 mil. A decisão foi da 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve indenização de R$ 14 mil por dano material, acrescentando R$ 15 mil referente a danos morais.
O proprietário da chácara atingida ingressou com ação contra a Ciagro Comércio e Representação de Insumos Agrícolas Ltda. por danos causados em sua lavoura devido à utilização de herbicida em fazenda próxima. Para ele, houve negligência na pulverização. As partículas do produto teriam se deslocado por ação do vento durante a aplicação, danificando plantações de batata doce, mandioca, amendoim, abóbora, tomate, pimentão, entre outras.
Por outro lado, a empresa sustentou que não possui aviões e que o serviço de aplicação aérea é realizado pela Aeropel - Aero Operações Agrícolas Ltda., que seria empresa distinta. Ficou comprovado nos autos, entretanto, que as duas constituem grupo empresarial único. Com isso, qualquer uma das empresas possui legitimidade para responder por danos advindos do exercício da atividade econômica.
De acordo com o Desembargador Odone Sanguiné, o produtor rural viu sua lavoura destruída por herbicida, o que lhe provocou forte abalo psicológico. Além disso, a empresa tinha consciência dos riscos decorrentes da aplicação inadequada de produto tóxico. Sendo assim, o quantum indenizatório referente aos danos morais, além da manutenção do valor por danos materiais, é suficiente para atenuar as conseqüências, punir os responsáveis e dissuadir novo atentado.
Acompanharam o voto os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 04.07.

14 de ago. de 2007

Cumprimento inexato

Tam condenada a indenizar casal de advogados por incômodos na viagem de lua-de-mel
Sentença reconhece "a angústia, a frustração e o mal-estar experimentados pelo casal, o que certamente gravará a lembrança de ambos durante toda a vida, porquanto indissociado da felicidade inata à própria união marital".
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13 de ago. de 2007

Palestra em Cuiabá

Na semana que se foi há pouco tivemos o prazer de conhecer a bela cidade de Cuiabá por ocasião do 5º Congresso Mato-Grossense de Direito do Consumidor, ocasião em que, discorrendo sobre a hermenêutica contratual no CDC, tivemos a alegria de proferir a palestra de encerramento do evento, que dentre outros ícones do direito brasileiro, contou com a participação dos professores Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem
Agradeço aqui, publicamente, o convite que nos foi realizado pelo Superintendente do Procon do Mato Grosso, Angelo Boreggio, bem como parabenizo a toda sua equipe pela seriedade e profissinalismo com que atuam.

10 de ago. de 2007

Responsabilidade dos Bancos de Dados

O devedor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável por sua manutenção, e não pelo credor, que apenas informa a existência da dívida. A falta dessa prévia comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Enquanto não observada aquela formalidade, deve-se retirar a inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2007.

Direito póstumo

A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, falecendo o adotante antes de concluído o processo de adoção, com inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço de afetividade preexistente entre adotante e menor adotada, não há a violação dos arts. 28, § 2º, 42, § 5º, do ECA para impedir o reconhecimento da adoção póstuma. REsp 823.384-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2007.

Teria acertado o STJ ?

A Seção, apesar de não acolher os embargos por falta de similitude fática entre os julgados em confronto, aduziu que, estando clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura contratual o transplante de órgãos. A hipótese tratava de transplante heterólogo, isto é, da introdução de células de um organismo em outro. Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/6/2007.

SBT paga a conta de R$ 2,7 milhões pelas ofensas de Ratinho contra sete naturistas gaúchos

Oito anos depois, chega ao fim a ação que discutiu o uso indevido de imagens que haviam sido autorizadas para o SBT Repórter, mas que foram utilizadas para chacotas no programa do polêmico Carlos Massa. Leia mais

8 de ago. de 2007

Infelizmente a segurança jurídica foi colocada acima de um direito fundamental de segunda geração

União estável omitida por contratante não prevalece sobre direito do credor em execução de hipoteca.
O direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre a validade da hipoteca em execução, se, quando da assinatura do contrato, o companheiro devedor omitiu a existência da união estável. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra Neuza Oliveira, moradora do Rio Grande do Sul. O Ministro Humberto Gomes de Barros relatou o caso. A decisão da Turma foi unânime.
A Turma reconheceu a validade da penhora executada pelo Banco do Brasil no contrato de hipoteca firmado pelo companheiro de Neuza Oliveira. Para o Ministro Gomes de Barros, “não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor”. O ministro salientou que, à época da assinatura do contrato – 1991 –, não havia mecanismos de o banco exigir documentos para ter conhecimento da existência da união estável.
União estável omitida:
O contrato foi assinado pelo companheiro de Neuza Oliveira e na época, ele deu como garantia o imóvel do casal e se declarou “desquitado” no documento, omitindo o fato de viver em união estável. Quando o banco decidiu executar a penhora, a execução foi contestada por Neuza Oliveira com embargos de terceiro (tipo de ação judicial que busca o reconhecimento de direito de terceiro).
No processo, Neuza Oliveira declarou que o bem foi adquirido pelo casal após o início de sua união estável. Por esse motivo, segundo ela, o companheiro não poderia dar o imóvel em garantia sem sua autorização, pois ela tem direito à metade do bem.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de Neuza Oliveira. A sentença foi confirmada, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O Tribunal reconheceu o direito da meeira de embargar a execução para proteger sua parte no bem. Segundo o TJ, para ter reconhecida a união estável não é exigível decisão judicial para o caso concreto. O TJRS destacou que a qualificação do companheiro como “desquitado”, no contrato, “não impede o reconhecimento do direito à meação decorrente da união estável”.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ pedindo a declaração da validade da hipoteca. Entre seus argumentos, a defesa institucional alegou que o contratante teria agido de má-fé ao omitir sua convivência em união estável no momento em que deu o imóvel em garantia no certame. O banco também afirmou que, à época do contrato, não era possível verificar a existência de união estável porque ainda não existia lei sobre o assunto e, além disso, o companheiro se apresentou como “desquitado”. Neuza Oliveira também apresentou recurso especial, mas o processo não foi admitido e, por isso, não subiu para análise do STJ.
Boa-fé e segurança jurídica:
O Ministro Humberto Gomes de Barros acolheu o recurso do Banco do Brasil para rejeitar os argumentos de Neuza Oliveira contra a validade da hipoteca. O relator destacou que o TJRS, em julgamento, reconheceu a existência da união estável anterior à assinatura da hipoteca em favor do banco. “Esse fato não pode ser alterado em recurso especial”, salientou o ministro lembrando a vedação ao exame de provas, como comanda a Súmula nº 7 do STJ. Com isso, segundo o relator, de acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, deve-se “concluir que a recorrida (Neuza Oliveira) é mesmo proprietária de metade do imóvel dado em hipoteca por seu companheiro”.
No entanto, o ministro destacou que a Lei nº 9.278, que regulamenta o artigo 226 da Constituição Federal, só surgiu em 1996. “Assim, os efeitos da união estável em relação ao patrimônio ainda não estavam previstos em lei. Não se sabia, àquela época, que futuramente a união estável seria equiparada ao casamento em comunhão parcial de bens.” O relator ressaltou que, naquele momento, “era impossível que o banco exigisse do devedor a outorga uxória (documento que atesta o consentimento da companheira à apresentação do bem como garantia no contrato), ou ato que o valha, pois não tinha como saber da existência da união estável”.
Segundo o ministro, “a se admitir que a recorrida ponha a salvo sua meação, em prejuízo do banco recorrente, estaríamos estimulando a conduta desleal do devedor (companheiro). A possibilidade de fraudes seria enorme, até porque não é possível que o credor tenha ciência inequívoca da situação de fato em que se envolve o devedor”. Para o relator, se a decisão fosse diferente, seria privilegiada “a má-fé nas relações jurídicas”.
No caso em questão, “dentre os direitos conflitantes, é menos lesivo à vida em sociedade resguardar o do credor. As conseqüências da adoção da tese contrária conduziriam a uma situação de insegurança jurídica insustentável”, declarou Gomes de Barros. Por fim, o ministro destacou que Neuza Oliveira também acionou o companheiro na Justiça por ele ter omitido a união estável ao banco.

6 de ago. de 2007

Cumprimento inexato e lesão à direito da personalidade

Ulbra e clínica de fisioterapia indenizarão garçon que sofreu queimaduras durante tratamento
O paciente sofria de dores nas costas e nos ombros e foi tratado para curar a tendinite, mas o resultado foi desastroso.
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Boa

TJ do Rio proíbe cobrança de juros sobre juros
Procedência de ação civil pública contra sete bancos e uma financeira. Acórdão citou como exemplo o caso de um consumidor que utiliza o cheque especial para prover seu sustento básico, abrindo um débito de R$ 1.000 e - permanecendo em dificuldades - não paga. Passados cinco anos, a juros de 8% ao mês, a prática da capitalização conduziria o débito ao montante de R$ 101.257,06.
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Congresso em São Paulo

I CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA

“AS NOVAS LEIS CIVIS E PROCESSUAIS E SEU IMPACTO NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES”
Realização: IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família - Seção São Paulo

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Susana Nóbrega Eventos
e-mail: susananobregaeventos@uol.com.br - Telefax (11) 6255.8351
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
Rua Diogo de Faria, n°. 55, conjs. 51 e 53, Vila Clementino, São Paulo – SP. CEP:04037-000.
E-mail: luciana@euclidesdeoliveira.com.br - Tel/Fax: 5089-6313.
Informações: visite o site www.famliaesucessoes.com.br

Publicação do professor


Veja o nosso:
O texto foi publicado na Revista de Direito Privado n. 30.

1 de ago. de 2007

Interesse individual homogêneo

Petrobras indeniza pescadores pelo maior acidente ecológico já ocorrido no Rio
A condenação é de cerca de R$ 1,23 bilhão, o que corresponde a R$ 500 por mês, durante dez anos, para cada pescador ou família.
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Violação de dever lateral de proteção

Supermercado indenizará cliente que se feriu em banheiro
O Supermercado Sendas S/A foi condenado em R$ 16.900, a reparações por danos estético e moral, à consumidora Ligia Santos Brandão de Souza. Ela sofreu lesões corporais graves após ser atingida pelos estilhaços do vaso sanitário do banheiro do supermercado, que desmoronou. A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou, em parte, sentença de primeira instância e condenou o supermercado a pagar ainda 39 salários mínimos devido à incapacidade total e temporária imposta à cliente. O relator do processo, desembargador Célio Geraldo de Magalhães Ribeiro, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento e disse que a relação é de consumo, regida pelo CDC. "Inegavelmente, a relação em tela é de consumo, portanto, regida pela Legislação Consumerista. A autora apelante realizou compras no supermercado Sendas, ora ré apelante, utilizando o banheiro instalado nas dependências da mesma, colocado à disposição da clientela", afirmou o relator. Ele considerou que as provas existentes no processo demonstram "de forma cabal e inequívoca” a existência do nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta da ré, que disponibiliza o uso de toalete aos clientes, mas não se preocupa com a conservação do sanitário, revelando atitude no mínimo reprovável. Vítima de doença degenerativa na coluna vertebral, a cliente conta no processo que, após realizar compras no supermercado, dirigiu-se ao banheiro, e, ao sentar-se no vaso sanitário, ele tombou de lado e quebrou, causando-lhe lesões corto-contusas na região glútea. Ela diz que necessitou de tratamento cirúrgico e psíquico e ficou incapacitada por 39 meses. A ação de reparação de danos materiais e morais foi ajuizada na 4ª Vara Cível de São João de Meriti (RJ), cujo juiz julgou procedente em parte o pedido e condenou o supermercado ao pagamento de cinco salários mínimos pelo dano estético, dez pelo dano moral e seis pela incapacidade total e temporária da autora. É denunciada da lide no processo a seguradora do supermercado, a Unibanco AIG Seguros, que foi condenada a ressarcir o Sendas pelo dano material e imaterial causado à consumidora. O processo foi encaminhado para a 3ª vice-presidência do TJRJ, uma vez que houve interposição de recursos aos tribunais superiores. (Proc. 2007.001.21682 - com informações do TJ-RJ)

Banco é condenado a ressarcir cliente por fraude na Internet

Transação eletrônica fraudada lesou uma empresa correntista do Banco Itaú. Leia mais