2 de nov. de 2007

Há necessidade da presença de culpa na hipótese deste julgado ?

Tabelião é condenado por adulteração de documentos
O tabelião do cartório do 2º Serviço Notarial e Registral do município de Várzea Grande (MT), Hermes Gonçalo Ferreira, foi condenado a reparar a cliente Cleonice da Silva Nicolau Rosário, em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcos José Martins Siqueira da 4ª Vara Cível l da comarca de Várzea Grande. Na ação, Cleonice alegou que o tabelião teria falsificado seus documentos, em combinação com uma empresa de veículos, o que lhe teria causado violação à honra. Em outra ação judicial, que tramitou na 1ª Vara Cível, a empresa foi condenada a indenizar a mesma cliente por danos morais. Na ação contra o tabelião, a cliente contou que em janeiro de 1997 adquiriu da empresa Domani Distribuidora de Veículos, um automóvel VW Gol 1.8. Como parte do pagamento, Cleonice deu um veículo Opala ano 86/87, de sua propriedade, que ficaria na concessionária para ser vendido a terceiros. Quando fosse realizada a venda, a empresa entraria em contato com a autora para assinar a documentação de transferência.
Apesar do acordo, ela recebeu notificação de multas vinculadas ao veículo e, em novembro de 1998, quando sua presença foi solicitada no cartório, tomou conhecimento da existência de um cartão de assinatura contendo divergências em seus dados pessoais, relativas aos nomes de seus genitores e à foto. Por conta disso, a autora da ação alegou que a empresa se uniu ao tabelião para fraudar os documentos dela, uma vez que no verso da ficha constavam carimbo e assinatura do gerente da empresa, razão pela qual ela registrou ocorrência na Polícia Federal pelo crime de falsificação de documentos. Citado, o réu explicou que o tabelião anterior mantinha acordo com a empresa para o fornecimento de cartões de assinaturas em branco para facilitar o preenchimento, sem que houvesse a necessidade de comparecimento até a serventia. No caso dos autos, ele alegou que lhe foi encaminhado cartão com os dados da autora, todavia, ao cadastrá-lo, verificou a existência de um cartão anterior, o que afastou a necessidade de utilizar o documento que lhe tinha sido apresentado pela concessionária. O tabelião aduziu ainda que a assinatura constante no recibo de quitação do carro era de punho da autora e foi reconhecida por semelhança, utilizando-se o cartão que já havia no cartório. Ele alegou que o cartão apresentado pela Domani jamais foi utilizado para reconhecimento de firma e que não houve dano moral.
Porém, conforme a sentença, "havendo falhas na prestação de serviços que acarretou na chancela de cartão de assinaturas para reconhecimento de firma com documentos falsificados e dentro das dependências da concessionária, é devida a obrigação indenizatória, independentemente da demonstração de dolo ou de prejuízos sofridos pela autora". Conforme o julgado, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade do tabelião pelos danos morais causados à cliente. Isso porque o cartório mantém um convênio informal com as empresas que revendem veículos na cidade, na qual ele fornece um número limitado de fichas à empresa para que sejam colhidas as respectivas assinaturas a serem conferidas e reconhecidas nos documentos. No caso em questão, quem preencheu as fichas foram funcionários da empresa e não do cartório. "Ao entregar a outra empresa os cartões de assinaturas que deveriam ser preenchidos e assinados tão somente em sua serventia, na presença de empregado habilitado, assumiu o réu o risco por sua conduta. (...) Há que se reconhecer a culpa do réu que, na condição de Tabelião do Cartório, teve participação direta na ocorrência dos fatos causadores do dano, à medida que repassava, de forma irregular e ilegal, os cartões de assinatura a empresas jurídicas privadas, possibilitando a falsificação de documentos", ressalta o magistrado. (Proc.n° 140/2005)

30 de out. de 2007

Proposta com efeito vinculatório

Cláusulas em proposta de compra e venda não podem ser modificadas no contrato final
Contrato final de compra e venda de imóvel deve conter as mesmas estipulações da proposta firmada entre corretor e compradores do bem. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando a revisão de contrato que possuía cláusulas discrepantes do pré-contrato de venda de unidade integrante do loteamento localizado em Viamão.
A Justiça de 1º Grau julgou procedente a ação de revisão contratual dos compradores, considerando que houve reajuste das parcelas, aplicando-se correção monetária sobre o saldo devedor, não previsto na proposta inicial assinada pelo corretor.
A. M.R. Frizzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. apelou pedindo a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores. Alegou inexistir abusividade na contratação. Afirmou que a proposta, que antecedeu às negociações, é um instrumento unilateral firmado entre o corretor e os apelados.
Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “as razões de apelo investem sem êxito contra os fundamentos da sentença”, cujo entendimento adotou.
A proposta do corretor previa que, no segundo ano de pagamento, à prestação inicial de R$ 320, seriam acrescidos juros de 1% ao mês com incidência anual, e de correção pelo IGP-M. Entretanto, a cláusula contratual combatida estabelece o cômputo de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, mas acrescidos sobre o saldo devedor, amortizados os montantes pagos. “Por isso a enorme diferença entre o valor da parcela do primeiro ano de pagamento e a do segundo”, registrou a magistrada de primeira instância.
Reproduzindo o julgado, o Desembargador Pellegrini destacou que a proposta inicial não é unilateral, tratando-se de instrumento de adesão. Ainda que tenha sido assinada apenas pelo corretor e comprador, disse, a mesma partiu de quem efetuou a venda, em cláusula pré-impressa e que não permitiu discussão paritária.
Salientou que a ré delegou poderes ao intermediário para oferecer proposta em instrumento de adesão. Acrescentou que, por meio de pré-contrato, a apelante deu quitação do montante da entrada da compra. Portanto, frisou, deve obediência ao conteúdo da proposta de compra.
O Desembargador Pellegrini afirmou que as partes enquadram-se no conceito de consumidor. O Código Consumerista possibilita que o comprador exija o cumprimento da obrigação, nos termos do pré-contrato que lhe foi apresentado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. Fonte: TJRS

Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação da faixa etária

O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência”. Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não renovar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.

29 de out. de 2007

Responsabilidade por falta de segurança

Construtoras indenizarão mãe pela morte da filha causada por ruptura da laje de proteção do fosso de edifício residencial.
Acidente fatal ocorreu em abril de 1996. Ação já tem mais de dez anos de tramitação na Justiça. Condenação é de R$ 543 mil reais.
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Danos extrapatrimoniais

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação, tratando-se de acidente com passageira de ônibus, em caso de ilícito contratual. No caso, essa sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo craniano. Entendeu o Min. Relator, no tocante aos danos morais, não se configurar excessiva a indenização que monta a 250 salários-mínimos, valor aceitável porque fixado com observância da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e próximo de precedentes da Quarta Turma deste Superior Tribunal, de sorte que inexiste flagrante abusividade a justificar a excepcional intervenção deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 712.287-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 713.551-SP, DJ 29/5/2006. REsp 981.688-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

Ação possessória

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de ressarcimento dos danos morais decorrentes da invasão e demolição do imóvel pelo município, sem que houvesse o devido processo legal expropriatório. Consta, nos autos, que a autora, embora tenha adquirido o imóvel em hasta pública, nunca conseguiu efetivar seu registro de propriedade em razão de discrepâncias nas respectivas demarcações. Entretanto a autora vinha exercendo a posse do imóvel, onde funcionou um supermercado por muitos anos, e continuava pagando os impostos, além de manter vigia no local, até a abrupta ocupação pelo município. O acórdão recorrido afirma que, a princípio, o município, mediante decreto, declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, daí a autora ter deixado de modernizá-lo. Mas, sem qualquer acordo entre as partes sobre a desapropriação, o município resolveu adentrar no imóvel com máquinas e o demoliu. Justifica sua atitude devido à necessidade de expandir as instalações de hospital público vizinho ao imóvel, bem como ter verificado, após publicar o decreto de utilidade pública, que o imóvel seria de sua propriedade e, por isso, não poderia promover a desapropriação. Contudo o município não logrou demonstrar, nos autos, essa titularidade sobre o imóvel como afirmava. Por interpretação da cadeia registral, também não detinha nenhum título. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, assiste razão em parte à autora, eis que, em sede de ações possessórias, não cabe discutir domínio (art. 927 do CPC). Outrossim, como a autora comprova sua posse, mostra-se desnecessária nova manifestação do Tribunal a quo em sede de declaratórios, como quer o município. Ademais, embora a peça recursal do município enfatize a necessidade de que seja privilegiado o interesse público frente o interesse privado, sobretudo na área da saúde, tal argumento não é suficiente para superar os óbices de conhecimento do REsp. Enfatiza o Min. Relator que o acórdão recorrido acolheu a pretensão da autora em âmbito de ação de reintegração de posse e com base em elementos pertinentes aos feitos possessórios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 858.517-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.

O Judiciário começa a entender a importância das ações coletivas

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp 470.675-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.

STJ, 2ª Turma

A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que “a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações”. Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um “plus”, já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.

STJ, 1ª Turma

A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

26 de out. de 2007

Turista lesado: turista indenizado

Alitalia condenada a pagar R$ 14.500 a passageiro gaúcho que ficou dois dias retido em Roma
Um dos itens da condenação é o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente do passageiro.
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Parâmetros para fixação dos danos extrapatrimoniais

STJ reduz reparação por dano moral de R$ 114 mil para R$ 30 mil
Entre os fatores considerados estão a capacidade econômica do requerido e a divulgação dada ao fato.
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Eca ! ! !

Inseto encontrado em biscoito custará indenização de R$ 7,6 mil à Parmalat
Uma aposentada notou que havia algo de estranho que estava mastigando. Ao retirar uma quantidade da boca, descobriu que pêlos e fragmentos.
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Novos danos

Banco do Brasil condenado por discriminação racial
Dois clientes negros estavam em uma agência no Estado de Mato Grosso e passaram à condição de suspeitos "com fundamento exclusivo na cor da pele".
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PS - É um absurdo que condutas como essa se repitam.

19 de out. de 2007

Novos danos

Indenização a nascitura como vítima de arbitrariedade policial cometida contra mãe gestante
Decisão do TJ de Goiás argumenta que "toda pessoa tem direito de ter a vida respeitada, desde a concepção".
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STJ confirma condenação da Igreja Universal em R$ 1 milhão por morte de obreiro adolescente

Um menino de 14 anos foi assassinado em Salvador por um pastor. Conforme a decisão, "o crime só foi possível devido a uma postura desleixada da instituição religiosa". Leia mais

Justiça de Santa Catarina condena a Ellus em R$ 500 mil por campanha publicitária com casal seminu

Sentença que proíbe outdoors, anúncios e imagens usadas comercialmente na Internet tem efeitos em todo o país. Veja algumas das fotos em que os modelos aparecem numa praia, fazendo propaganda para calças jeans. Leia mais

17 de out. de 2007

Atenção concurseiros

Concurso - Serão abertas amanhã (18) as inscrições para o concurso público para selecionar candidatos para o provimento de 31 cargos atualmente vagos na carreira de assessor jurídico do TJ do Paraná, nível inicial, bem como dos que vierem a vagar durante o seu prazo de validade. As inscrições deverão ser efetuadas pela Internet, no site http://www.tj.pr.gov.br de 18 de outubro a 1º de novembro de 2007; valor da taxa de inscrição: R$ 120,00; local para pagamento: qualquer agência bancária, no território nacional, inclusive pela Internet, via bankline. Data da prova preambular: 25 de novembro de 2007.

Direito Difuso

Empresário e município catarinense demolirão construção erguida em área de preservação
De acordo com a sentença, "em que pese o direito de propriedade também ser garantido constitucionalmente, o seu uso deve se dar em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental". Os fatos ocorrem em Videira (SC).
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Direito individual homogêneo

Condenação do Banestado ao pagamento de saldos da poupança tem efeitos estendidos a todos os poupadores lesados no Brasil
Decisão é do STJ, em ação movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Consumidores vão receber 48,16% de diferença relativos a janeiro de 1989. O Banco do Estado do Paraná foi incorporado pelo Itaú.
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Que indenização

Bradesco e empresa de vigilância condenados a pagar 3,7 milhões a um PM que ficou tetraplégico
Ele foi atingido por um tiro disparado pelo vigia, dentro de agência bancária durante um assalto. Julgado do STJ refere tratar-se de um "julgamento exemplar" e considera "o potencial econômico da maior instituição financeira privada do país".
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Atenção concurseiros

TRF4 publica edital para concurso de juiz federal da Região Sul
Inscrições serão feitas pela Internet entre 5 e 26 de novembro. Documentação pode ser entregue nas sedes da JF das capitais ou enviadas por Sedex.
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15 de out. de 2007

Publicação do professor

Segundo consta do site da editora Del Rey de Belo Horizonte, MG, o segundo volume desta bela obra, coordenada por nossa querida professora Giselda Hironaka, contempla artigos de juristas consagrados e talentosos, que comentam decisões inovadoras e polêmicas emanadas do Poder Judiciário.

Produzido a partir do estudo de alguns julgados com a intenção de operar certo resgate da imagem do Poder Judiciário – tão esmaecida à vista do cidadão comum, pela grande artilharia que contra ele tem sido desferida nos últimos tempos.


Melhor ainda é ter um texto dentre os que compõe esta obra, no caso, versando sobre a teoria do adimplemento substancial e sua repercussão no direito brasileiro.


Alimentos e maioridade civil

TJ do Distrito Federal diz que maioridade não é o bastante para por fim ao pagamento de pensão para filho
Para os julgadores, o pagamento da pensão se dá não apenas pela menoridade, mas também por dever de solidariedade entre os pais.
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Novos danos

Indenização para mulher que sofreu dano moral com erro em exame de DNA
O laudo errado apontou que a paternidade era de outra pessoa e não do namorado.
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Responsabilidade do advogado por ofensas contra a parte contrária

Peça de contestação afirmava que a mãe da criança que cobrava alimentos do pai, tivera - na época em que engravidou - relações sexuais com pelo menos três pessoas diferentes. Leia mais

12 de out. de 2007

O Banco não é mero mandatário

Trata-se de ação de indenização movida por empresa de importação e exportação contra banco (ora recorrente) e empresa distribuidora, em razão de protesto de duplicata sem aceite recebida em endosso translativo vinculado a contrato de desconto. Ressalta o Min. Relator que a hipótese dos autos é a de endosso translativo em que o banco adquire a cártula com seus direitos e, também, vícios, sendo o maior deles a ausência de causa à emissão da duplicata, por não ser representativa de dívida real. Nessas circunstâncias, a decisão do Tribunal a quo quanto à responsabilização do banco, resguardada a ação regressiva contra sacadora (a empresa distribuidora), harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. Entretanto, quanto ao valor arbitrado, o Min. Relator destacou que há outros 22 protestos por inadimplência dessa mesma empresa, o que denota a baixa reputação da autora no comércio e reflete a necessidade de redução da indenização, como têm reconhecido decisões deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 473.127-MT, DJ 25/2/2004, e REsp 234.592-MG, DJ 21/2/2000. REsp 976.591-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2007.

Compensação enquanto matéria de defesa

É certo que, tanto em embargos do devedor quanto em execução, a compensação pode ser argüida como defesa. Porém, na última, exige-se que seja possível sua constatação prima facie. Assim, não é possível aceitá-la nos autos de execução quando, às vésperas da praça, o crédito do devedor depender de apuração mediante produção de prova, tal como na hipótese dos autos, em que se buscou o auxílio da perícia. Precedente citado: REsp 410.063-PE, DJ 21/5/2007. REsp 716.841-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2007.

Uso adequado da ação popular

A ação popular é o instrumento jurídico que qualquer cidadão pode utilizar para impugnar atos omissivos ou comissivos que possam causar dano ao meio ambiente. Assim, pode ser proposta para que o Estado promova condições para a melhoria da coleta de esgoto de uma penitenciária com a finalidade de que cesse o despejo de poluentes em um córrego, de modo a evitar dano ao meio ambiente. Se o juiz entender suficientes as provas trazidas aos autos, pode dispensar a prova pericial, mesmo que requerida pelas partes. Precedente citado: REsp 539.203-RS, DJ 29/8/2003. REsp 889.766-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2007.

10 de out. de 2007

Se a providência fosse tomada antes ! ! !

Na inauguração de juizado, passageira da BRA ganha indenização de R$ 760 em uma hora
Em São Paulo, houve 17 atendimentos no primeiro dia - mas só um acordo.
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8 de out. de 2007

Haveria direito à indenização ? ? ?

Mulher é esquecida dentro de aparelho de tomografia
Um técnico colocou a paciente dentro da máquina. Em seguida, diminuiu as luzes para que ela pudesse relaxar e pediu que ela não se mexesse durante o procedimento que duraria 25 minutos. Cinco horas depois, ela foi resgatada pela polícia.
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Violação da integridade psico-física

Médico indenizará paciente por cegueira parcial após cirurgia de catarata
Valor da reparação por dano moral é de R$ 50 mil. Conforme o julgado, as circunstâncias demonstraram conduta culposa do oftalmologista, que agiu sem a necessária cautela.
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Não entrega de presentes de casamento

Um raro caso de reiterada lesão ao direito do consumidor. Acórdão faz uma crítica severa à grande rede de lojas: "enquanto não proposta a demanda, a ré não demonstrou qualquer interesse em solucionar o impasse, inclusive sugerindo que as mercadorias não teriam sido adquiridas, mesmo frente à apresentação de notas fiscais". Leia mais

7 de out. de 2007

Publicação do professor



É com imensa alegria que informamos a publicação de mais um trabalho de nossa autoria na obra Direito Contratual - Temas Atuais.
Em apertada síntese, cumpre destacar que para a presente obra os coordenadores empenharam-se em reunir contribuições pontuais e atuais sobre o Direito Contratual brasileiro.
Pela análise dos temas percebe-se a preocupação em trazer uma visão interdisciplinar do Direito Contratual, como difundido nos cursos em que os autores atuam.
A obra também visa a contribuir para o aprimoramento do estudo e do ensino do Direito Contratual no Brasil, sempre enfocado em questões práticas, como é comum ocorrer com esse importante instituto negocial.
O trabalho é fruto da coordenação da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e do professor Flávio Tartuce.

Boa

Pretende a recorrente seja restabelecida a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais por danos morais, em virtude de a credora não haver providenciado a baixa em cadastro de devedores e do cartório de protestos. O Min. Relator, inicialmente, entendeu ser preciso distinguir duas situações: uma quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e outra, no caso de inclusão em órgãos cadastrais (Serasa, SPC, etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário para cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa no cartório é do devedor, não do credor. De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto cuja dívida já estivesse quitada. A segunda é diversa. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a responsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de promover a inscrição no órgão cadastral. Assim, se, após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar a restrição – isso é verdadeiro –, não menos verdadeira é a sua obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou. Precedentes citados: REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005; REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; REsp 473.970-MG, DJ 9/10/2006, e REsp 746.817-SC, DJ 18/9/2006. REsp 880.199-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

Bom exemplo de cláusula abusiva

O autor ajuizou ação contra a seguradora requerendo o pagamento de cobertura em razão de haver causado acidente envolvendo, além de seu caminhão, outros dois automóveis, um deles com perda total. Alegou o autor que foi o responsável pelo sinistro, pois o veículo não era anteriormente equipado com o freio estático. A Companhia Seguradora, no mérito, alega ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916. O Min. Relator considerou que, no entender do acórdão recorrido, não restou caracterizada nem falsidade em declarações do segurado, nem, tampouco, ressalva da seguradora quanto à ausência do equipamento mencionado, que, portanto, aceitou a cobertura nas condições apresentadas pelo veículo quando da contratação do seguro. Mas a essas conclusões, a toda evidência, recaem, no exame do quadro fático e contratual, as Súm. ns. 5 e 7-STJ. E entende assistir razão ainda ao TJ quando afasta cláusula tida como abusiva, referente a defeitos mecânicos, à luz da vedação contida no art. 51, § 1º, do CDC, absolutamente contrária à própria natureza do contrato, que busca, em essência, cobrir as adversidades em geral pela terceirização do risco mediante o pagamento de um prêmio, tendo aliado a já apontada aprovação, pela seguradora, do caminhão para cobertura, o que se dá por vistoria prévia que não apontou defeitos ou falta de equipamento que inviabilizasse a avença. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 442.382-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

Entendendo a prescrição

A Seção entendeu que interrompe o prazo de prescrição de cheques pré-datados a entrada da petição inicial da execução no protocolo do Tribunal, salvo se for considerada inepta ou for atribuída ao exeqüente a demora na distribuição ou citação. Ademais, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no tocante ao cheque pré-datado é o dia especificamente contratado para sua apresentação e não a data da sua emissão. Assim, a Seção conheceu em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento. EREsp 620.218-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/9/2007.

Valorização dos vínculos sócio-afetivos

Câmara aprova uso do sobrenome do padrasto pelo enteado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (02), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 206/07, do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP), que autoriza o enteado a adotar o nome de família do padrasto. A proposta ainda será analisada pelo Senado.A votação seguiu o parecer da relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que apresentou substitutivo para permitir ao enteado receber o sobrenome da madrasta, além do padrasto.A alteração só poderá ser feita com a concordância do padrasto e do enteado. A proposta não permite a retirada do nome de família dos pais naturais.O projeto introduz a medida na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6015/73), que só permite qualquer alteração de nome posterior ao registro de nascimento por sentença judicial. A relatora concordou com o argumento do autor do projeto de que, muitas vezes, o relacionamento do enteado com seu padrasto é melhor do que o relacionamento com o pai natural. (Com informações da Agência Câmara).

Isonomia ! ! !

Justiça mineira reconhece a união de duas mulheres
Sentença afirma que “o princípio da igualdade significa conceder tratamento isonômico aos cidadãos, no intuito de impedir discriminações arbitrárias e apartadas do ordenamento jurídico”.
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Indenização milionária para bombeiro negro por comer ração de cachorro

Discriminação vai custar US$ 1,43 milhão além de U$ 60 mil em salários atrasados. Leia mais

R$ 1 milhão de indenização a pais de garoto morto por leões em circo

Empresas donas do terreno contíguo ao Shopping Guararapes, na Grande Recife, onde ocorreu a tragédia, pagarão a condenação. Acidente ocorreu em 2000, quando o menino tinha seis anos. Circo Vostok não existe mais. Leia mais

Dor de barriga ! ! !

Indenização para médico gaúcho contaminado em transatlântico por “norovírus” em viagem de férias pelo Caribe
Condenação alcança a Sun Sea Internacional que representa no Brasil, a Royal Caribbean. Em duas viagens, cerca de 500 pessoas teriam sido acometidas de problemas gastrointestinais.
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Sem vistoria prévia, Sulamérica assume os custos de acidente por falha mecânica

Sem fazer vistoria prévia do veículo para exigir equipamentos essenciais na prevenção de acidentes, a Sulamérica Companhia Nacional de Seguros terá de pagar indenização a segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, não conheceu do recurso especial interposto pela empresa e entendeu que, sem a vistoria prévia, a seguradora assume o risco de indenizar o segurado na ocasião de acidentes decorrentes da falta daqueles equipamentos.
Um segurado ajuizou ação contra a Sulamérica depois de um acidente que envolveu seu caminhão e mais outros dois carros, um deles com perda total. A seguradora, após perder nas instâncias de 1º e 2º grau, apelou ao STJ argumentando falha mecânica como causa do acidente, na tentativa de anular o acórdão que estabelecia o pagamento do seguro.
A seguradora afirma que, de acordo com o contrato de prestação de serviços, a cobertura do seguro não ocorre se o acidente é decorrente de desgaste, falha, defeito mecânico ou da instalação elétrica. Contudo, na decisão de 1º grau, consta que não foi questionado e tampouco provado que, na perícia prévia, o veículo possuía freio estático, recurso inexistente na época do acidente.
No entendimento do ministro, acolhendo a sentença, se a seguradora não demonstrar que o segurado agiu com má-fé e na intenção de fraudar o contrato, não se pode eximir do pagamento da indenização.
O Ministro Aldir Passarinho acolheu o entendimento das instâncias anteriores que receberam a ação como procedente e não conheceu do recurso especial, uma vez que a análise fática e contratual não pode ser revista pelo STJ, como está previsto nas Súmulas nºs 5 e 7.
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime, acompanhando o voto do relator de não conhecer do recurso especial.

4 de out. de 2007

Mais gordos do que dizem

O teste realizado pelo Idec e publicado pela Revista de outubro revela que a quantidade de gordura dos pães de forma está muito acima da declarada, assim como a de carboidratos, fibras e proteínas. Seis produtos foram testados: os da linha Integral e Linho, da marca Charlotte; os pães preto e de centeio, da Nutrella; o pão preto da Wickbold; e os pães preto e integral da linha Plus Vita, marca Pullman. Em nenhum dos produtos foram encontrados microrganismos que prejudicassem o consumidor.
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Redução de juros

Contrato de factoring qualificado como empréstimo bancário tem os juros limitados
TJ gaúcho reduz a 1% ao mês os juros mensais que eram cobrados (de 3,37%) pela Círio Administradora de Valores, em Novo Hamburgo.
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2 de out. de 2007

Discriminação racial

Hipermercado Big é condenado a pagar indenização por ato racista
Uma adolescente negra teve atendimento recusado numa caixa do bairro Portão, em Curitiba.
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Condenação da Golden Cross a custear prótese peniana para privilegiar os interesses à saúde

Ação de um porto-alegrense trata da "importância da ereção para a saúde mental e bem-estar do homem, como estímulo, inclusive, para a sua recuperação frente a outras patologias" e obtém provimento judicial para que a seguradora pague todos os gastos, inclusive cirúrgicos. Leia mais

3ª Tiragem


Caros amigos
Tomo a liberdade de informar que nosso Descumprimento Contratual chegou no mês passado à sua terceira tiragem.
Obrigado a todos que acreditam em nosso trabalho.

27 de set. de 2007

Dano à integridade psico-física

Banco pagará R$ 190 mil de indenização a gerente baleado nos testículos durante assalto
STJ reduz à metade o valor da reparação que nas instâncias originárias fora fixado em 1.000 salários mínimos.
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Os danos não seriam patrimoniais ? ? ?

Brasil Telecom é condenada a indenizar empresa de gêneros alimentícios por dano moral
A Brasil Telecom foi condenada a pagar indenização de R$ 12 mil a uma empresa de alimentos em Brasília por má prestação de serviço. A decisão é da 3ª Turma Cível que reconheceu dano moral sofrido pela pessoa jurídica. A empresa deixou de firmar contratos por causa de bloqueio de linhas telefônicas e inclusão indevida, como mal pagadora, nos órgãos de proteção ao crédito. A conclusão unânime levou em conta a reiteração de casos semelhantes que chegam diariamente à Justiça local.
Toda a controvérsia teve início num contrato entre a Brasil Telecom e a empresa distribuidora de gêneros alimentícios, para aquisição de 45 aparelhos celulares. Problemas como falta de sinal e cortes na comunicação levaram a empresa a notificar a operadora para que alguma providência fosse tomada. Mesmo ciente das falhas, a empresa de telefonia não apresentou solução. Ao contrário, bloqueou linhas telefônicas, causando prejuízos à firma de alimentos.
Durante o julgamento, a Turma confirmou entendimento de que mesmo as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. Para identificá-lo, basta que estejam presentes três elementos: prática de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre o ato e o dano causado. Segundo os Desembargadores, o ato ilícito ficou configurado pela má-prestação de serviço da Brasil Telecom, mesmo depois de notificada a respeito das falhas.
De acordo com os Desembargadores, a conduta da operadora de telefonia tem sido reiterada. Há inúmeras ações tramitando nas duas instâncias do TJ do Distrito Federal com as mesmas características, ou seja, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Em muitos desses casos, as origens do problema são falhas no serviço prestado pela operadora.

Continuamos acompanhando o caso

Novo pedido de vista interrompe julgamento sobre reconhecimento de união estável entre homossexuais.
O pedido de vista do Ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do recurso especial em que um casal homossexual tenta obter o reconhecimento de união estável. O ministro solicitou vista do processo após a apresentação do voto do Ministro Fernando Gonçalves, que entendeu ser constitucional a matéria, não cabendo ao STJ, portanto, a análise da questão.
Para o Ministro Fernando Gonçalves, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. O entendimento foi seguido pelo Ministro Aldir Passarinho Junior.
Anteriormente, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do caso, tinha votado pelo provimento do recurso. Para ele, só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento da união.
No caso, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês propôs ação declaratória de união estável perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro. No pedido, eles alegaram que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O principal objetivo do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no País, a partir do reconhecimento da união.
Em primeiro grau, a ação foi extinta sem análise do mérito ao entendimento de que é impossível juridicamente atender o pedido, uma vez que não existe previsão legal para reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O casal recorreu ao STJ argumentando violação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), 126 e 132 do Código de Processo Civil, além dos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 1.723 e 1.724 do Código Civil. Em síntese, eles sustentam que o ordenamento jurídico não veda o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então a união homossexual era reconhecida como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.

Interpretação infeliz

Fiadores continuam responsáveis por débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato
O STJ mantém decisão do TJ gaúcho que responsabiliza um casal de Novo Hamburgo por débitos decorrentes da continuidade da locação, após o termo inicial de um ano.
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Um belo exemplo de tutela de interesses ligados à dignidade da pessoa humana

Mantida decisão que proíbe Programa do Ratinho de exibir cenas que atentam contra a dignidade humana
STJ confirma acórdão do TJ de São Paulo que veda, nos programas do SBT, cenas de confrontos pessoais e exibição de deficiências físicas como propósito sensacionalista.
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Não teria havido violação da vida privada ? ? ?

Fornecimento de extratos bancários ao fisco sem autorização do correntista
O TJRS julga improcedente ação de correntista contra o Banco do Brasil, que forneceu dados de conta-corrente sem prévia autorização judicial.
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22 de set. de 2007

Convite para noite de autógrafos

Caros amigos.

Tenho a alegria de apresentá-los a um dos melhores livros de direito dos contratos que o Brasil já viu.

21 de set. de 2007

Essa é para rir ! ! !

Um casal bósnio, casado, está se divorciando, depois de descobrir que um traía o outro em chats na Internet. Detalhe: eles começaram o relacionamento virtual usando pseudônimos, e só descobriram a verdade quando combinaram um encontro real com os "novos parceiros".
Sana Klaric, 27 anos, e seu marido Adnan, 32, usavam os nomes de "Sweetie" e "Prince of Joy" em salas de bate-papo. Conheceram-se e iniciaram uma relação, confidenciando-se mutuamente os problemas que tinham em seu casamento. Os dois, de acordo com reportagem publicada no site Metro.co.uk, estavam convencidos de terem finalmente encontrado sua alma gêmea.
Então, resolveram marcar um encontro real para se conhecerem e descobriram a verdade. Agora, o par está em processo de divórcio, e um acusa o outro de ter sido infiel.
"De repente, eu estava apaixona, era maravilhoso, parecia que ambos estávamos amarrados no mesmo tipo de casamento infeliz", contou Sana. "Depois, me senti tão traída", disse.
Adnan, continua sem poder acreditar no que aconteceu. "É difícil pensar que Sweetie, que escreveu coisas tão maravilhosas para mim, é na verdade a mesma mulher com quem me casei e que, por anos, não foi capaz de dizer uma única palavra agradável".

Pau neles

STJ anula comissão cobrada sobre concessão de crédito em contrato de financiamento imobiliário
Comissão cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário deve incidir apenas uma vez, sendo ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios para que seja cobrada mês a mês.
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Responsabilidade por ruína

Nas instâncias ordinárias, duas construtoras foram condenadas a indenizar a autora por danos morais, em razão da morte de sua única filha devido às lesões provocadas por queda de 45 metros. O acidente foi causado pela ruptura da proteção do fosso de ventilação do prédio em que residiam. Ambas as construtoras interpuseram recursos especiais. Num deles, entre outras teses apresentadas, insiste a recorrente que o prazo prescricional nas ações dessa natureza regula-se pelo disposto no art. 1.245 do CC/1916 (5 anos). Explica o Min. Relator que tal prazo não é prescricional ou decadencial, mas de garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro se responsabiliza pela solidez e segurança da obra realizada. Aduz ainda que, como afirmou o Tribunal a quo, a ação por indenização de danos morais é vintenária, mesmo nas circunstâncias fáticas em que ocorrido o sinistro, atrelado às condições técnicas e à entrega da edificação concluída. Assim, não importa a motivação que teria levado a vítima ao local. Note-se que a responsabilidade civil das construtoras foi devidamente comprovada em laudo técnico-criminal. Esclareceu também que os juros de mora são devidos a partir da citação e sujeitam-se à regra do art. 1.062 do CC/1916 e posteriormente, com o advento do Novo Código Civil, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406. Precedentes citados: REsp 706.424-SP, DJ 7/11/2005; REsp 661.421-CE, DJ 26/9/2005, e REsp 856.296-SP, DJ 4/12/2006. REsp 611.991-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 11/9/2007.

E a EC 45 ? ? ?

Trata-se de conflito de competência entre o Juízo do Trabalho e o Tribunal de Justiça em demanda em que o autor pleiteia perdas e danos diante da suposta imperícia na prestação de serviços advocatícios por parte do réu, em condução de anterior demanda de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para o Min. Relator, aquele advogado não tem com o autor qualquer vínculo empregatício, mas apenas um liame obrigacional decorrente de prestação de serviço, firmado sob a égide do direito civil, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. Outrossim, a jurisprudência da Segunda Seção é assente no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, nesse caso, a demanda não tem natureza trabalhista. Ante o exposto, a Seção declarou competente o TJ suscitado. Precedentes citados: CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC 51.937-SP, DJ 19/12/2005, e CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005. CC 70.077-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/9/2007.

Direto de Congonhas sinto o renascer de uma esperança

STJ cassa acórdão do TJDF para reconhecer validade de paternidade socio afetiva
O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socio afetivo entre pais e filhos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que anulou declaração de paternidade feita por M.S.B. em favor de A.C.M.B., pouco antes de sua morte, por considerar que houve falsidade ideológica do registro civil.
Em outubro de 2001, O. de S.B., irmã de M.S.B., ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que A.C.M.B. não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito antes do falecimento do irmão teria sido simulado, caracterizando falsidade ideológica. O TJDF julgou o pedido procedente para anular o registro civil e determinar a retirada do sobrenome paterno e a exclusão do nome dos avós paternos. A.C.M.B. interpôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal.
No recurso especial ajuizado no STJ, A.C.M.B. sustentou que, enquanto o TJDF reconheceu a ausência de paternidade biológica como causa suficiente para a anulação do registro civil, outros Tribunais teriam considerado tal fato irrelevante quando ausentes quaisquer vícios do ato jurídico, como erro, dolo, simulação, coação e fraude, mas presente a filiação socio afetiva. Observou, ainda, que, com a manutenção do acórdão recorrido, os bens que lhe foram deixados como legítima seriam herdados pela tia.
Acompanhando o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento, já que a relação socio afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.
O voto
Em seu voto, a relatora detalhou a evolução legislativa e jurídica do conceito de filiação e citou jurisprudência e precedentes que permitiram o amplo reconhecimento dos filhos ilegítimos. Nancy Andrighi reconheceu que o STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação nas circunstâncias em que há dissenso familiar, em que a relação socio afetiva desapareceu ou nunca existiu.
“Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai socio afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica”, ressaltou a ministra em seu voto.
De acordo com os autos, mesmo ciente de que não era o pai biológico de A.C.M.B., M.S.B. criou-a como filha desde o seu nascimento, em 1980, e optou por reconhecê-la como tal, muito embora não fosse seu genitor. Segundo a ministra, o que existe no caso julgado é um pai que quis reconhecer a filha como se sua fosse e uma filha que aceitou tal filiação. “Não houve dissenso entre pai e filha que conviveram, juntamente com a mãe, até o falecimento. Ao contrário, a longa relação de criação se consolidou no reconhecimento de paternidade ora questionada em juízo.”
Para Nancy Andrighi, paternidade socio afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada pela tia e inverter os ônus pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. O STJ também reformou a decisão do TJDF que impôs à recorrente o pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração com intuito procrastinatório. Para o STJ, os embargos tinham nítido caráter de prequestionamento.

Decisão acertada mas equivocadamente fundamentada

Filhos são indenizados pela morte do pai em acidente aéreo
Para desembargador, “a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial, deve receber um valor que lhe compense a dor e a humilhação sofridas tais como aquelas lesões que atingem os aspectos íntimos da vida humana”.
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Tu quoque ! ! !

Dispensada notificação do fornecedor quando este já havia detectado vício no produto
General Motors já sabia de defeito em veículo e nada fez para saná-lo.
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Que frio ! ! !

Perda de bagagem gera reparação por dano moral
Passageiros não tinham o que vestir em pleno inverno europeu.
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Esse chega a lembrar dos anos de ferro

Suicídio de detento em camburão gera indenização ao Estado.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca da Capital que responsabilizou o Estado de Santa Catarina pela morte de um detento que cometeu suicídio dentro da viatura da Polícia Militar. A ação indenizatória foi movida pela companheira do falecido. Conforme consta nos autos, policiais detiveram Antonio Alceu da Silva após receber denúncia de que ele ameaçou matar sua companheira – Maria José Lucas –, o filho de apenas cinco meses e anunciar o suicídio. Revistado, Antônio teve apreendido um facão que carregava. Após, entrou no camburão e foi transportado até o local onde Maria estava – em frente a um Hospital de onde ligou para a polícia. No caminho para a delegacia, Antonio feriu o próprio pescoço com uma faca. Os policias o levaram para o Hospital, mas ele não sobreviveu aos ferimentos. Sua companheira alega que a revista policial não foi realizada corretamente pois, se fosse, a faca que Antônio usou no suicídio não estaria em seu poder. “Não se pode descurar do fato de que ele estava sob a guarda dos policiais militares, portanto, sob a tutela do Estado. A sua companheira ao telefonar pedindo a providência policial noticiou que a vítima estava transtornada e queria matá-la e também cometer suicídio. Não bastava simplesmente jogá-lo no compartimento próprio para os presos. Como dito, era necessária a tomada de todas as providências que evitassem a consumação do suicídio prometido”, afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Cézar Medeiros. Em decisão unânime os desembargadores mantiveram a sentença de 1º Grau que condenou o Estado ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais e pensão alimentícia mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que Antonio completaria 65 anos de idade, para a companheira e filho do falecido. (Apelação Cível nº 2005.029866-2)

Novos danos

Ex-mulher pagará indenização por ter omitido verdadeira paternidade dos filhos
Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida.
O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.
Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. “Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16”, ressaltou a ministra.

Estes serviços não seriam essenciais ?

Supremo julga procedente ADI contra expressão contida em lei que proíbe corte de energia, água e gás sem aviso prévio.
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.729), na qual o governo do Estado de São Paulo questionava a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 11.260/02. A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.
A lei paulista, entre outros aspectos, estabelece que a suspensão do abastecimento só poderá acontecer após 15 dias, contados a partir da data da comunicação escrita, por parte da empresa prestadora do serviço, ao proprietário ou ocupante do imóvel. Ainda segundo a norma, o descumprimento da medida acarretará multa de 100 unidades fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) para cada infração cometida.
O governo de São Paulo sustentava, em síntese, que a expressão “energia elétrica”, por tratar de matéria referente à prestação de serviço de energia elétrica, viola os artigos 21, inciso XII, alínea b, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. “Não poderia, assim, o estado-membro estabelecer regulamentação paralela sobre a cobrança de tarifa de energia elétrica ou a disciplina da supressão do seu fornecimento sendo a União o Poder concedente e, além disso, o ente federativo autorizado pelo constituinte a legislar sobre o assunto”, alegava.
Julgamento
“O Supremo possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais”, declarou o Ministro Gilmar Mendes, relator da ação. Ele citou vários julgamentos da Corte sobre o tema, destacando o da ADI nº 2.337.
Mendes acrescentou, ainda, que a Lei Federal nº 8.987/95 já dispõe, em seu artigo 7º, a respeito dos direitos e das obrigações dos usuários do serviço público. Assim, segundo o relator, a norma estadual questionada possui previsão expressa no artigo 91, caput, inciso I e § 1º da Resolução nº 456/00, alterada pela Resolução nº 614/02, da Agência Nacional de Energia Elétrica. Conforme esta norma, a concessionária poderá suspender o fornecimento de energia elétrica após prévia comunicação formal ao consumidor em algumas situações, como no caso de atraso do pagamento de fatura.
Por fim, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que as razões expostas em seu voto são suficientes para concluir, na linha da jurisprudência da Corte, pela procedência da ação direta. O relator foi seguido pela maioria dos ministros, vencido o Ministro Marco Aurélio.

14 de set. de 2007

5 Anos do Novo Código Civil


Aparentemente tudo correu bem durante nossa exposição sobre as Inovações no Direito Obrigacional no Congresso realizado nesta semana na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco.



Confesso que foi uma experiência ímpar poder falar em um evento na Faculdade mais tradicional do Brasil à um público extremamente interessado, mormente por estar ao lado de professores como Nestor Duarte, José Fernando Simão e Luciano de Camargo Penteado.






Uma vez mais agradeço a todos do XI de Agosto e em especial aos professores Fernanda e Flávio Tartuce por acreditarem em nosso potencial.












Na foto, os professores Pablo Malheiros de Brasília, Flávio Tartuce, Luciano de Carmargo Penteado e José Fernando Simão, de São Paulo.

Nem sempre eles ganham ! ! !

Banco do Brasil indenizará danos morais por não conferir assinatura em cheque
Comerciante teve talão furtado e cheques sem a sua assinatura foram devolvidos por falta de fundos.
Leia mais

Farmácia indenizará por ter vendido medicamento errado

Menor de idade teve que ser internada por causa de sedação provocada pela ingestão de remédio diferente do que havia sido receitado. Leia mais

Reconhecida igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro na sucessão

Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso movido por companheiro de mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime.
A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge.
O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira.
Eqüidade
O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. “Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este.”
Para o magistrado, o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito.
“Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.”
Legislação
O Desembargador Ruschel destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros. “Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei nº 8.971/94 e Lei nº 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, parentes sucessíveis, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.”
Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei nº 4.944/05 – de autoria do Deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.
“Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1995”, finalizou.
Também participaram do julgamento, ocorrido nessa quarta-feira, 12.09, a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

13 de set. de 2007

Podia ter reduzido mais

Considerada abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC
STJ reduziu ao nível médio de mercado taxa de juros remuneratórios contratada em 380,78% ao ano. Caso é oriundo de Porto Alegre.
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Responsabilidade por fato de terceiro

Empresa deve indenizar consumidor constrangido em cobrança de dívida
Responde a credora por cobrança abusiva realizada por seu preposto, já que este age em seu nome.
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Leitura constitucional do direito civil

TJ mineiro reconhece união estável entre duas mulheres
Houve comprovação não só da convivência e da longa coabitação, mas também da assistência mútua e de uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum.
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5 de set. de 2007

Publicação


Queridos amigos




Coleção Prof. Rubens Limongi.
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha


O autor reúne vocação para a pesquisa científica e experiência como magistrado. Daí a interessante garimpagem de normas de direito privado em que a revisão judicial é indispensável e as dimensões interpretativas delas emergentes, nomeadamente no Código Civil de 2002 e na legislação de proteção do consumidor. Sua contribuição maior é a da identificação dos elementos de aplicação de cada modelo aberto ou instituto jurídico que permitam ao juiz dizer o direito adequadamente, sem contaminação de juízos subjetivos de valor. Com tais cautelas, a preocupação de Habermas quanto ao déficit de legitimação democrática do Poder Judiciário fica reduzida, pois o juiz não será legislador, e sim realizador do direito por este definido, adaptando-o às mudanças sociais e melhor distribuindo a justiça.


Sobre o autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão CunhaMestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco, com ênfase em Direito Civil e Direito do Consumidor. Autor, individualmente ou em co-autoria, de diversos enunciados aprovados nas III e IV Jornadas de Direito Civil. Professor convidado de cursos de pós-graduação lato sensu, lecionando as disciplinas Direito do Consumidor e Direito das Obrigações. Professor em cursos de graduação, lecionando as disciplinas Direito das Obrigações e Direito Contratual. Professor de Direito Privado na Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Juiz de Direito do Estado da Paraíba.


INTRODUÇÃO 1. A CONCEPÇÃO LIBERAL DE CONTRATO 1. O Estado Liberal e a codificação liberal 2. A autonomia da vontade como dogma fundamental da concepção liberal dos contratos 3. Os princípios contratuais liberais 3.1 O princípio da liberdade contratual 3.2 O princípio da força obrigatória dos contratos e a impossibilidade de revisão contratual dentro da concepção liberal dos contratos 3.3 O princípio da relatividade dos efeitos do contrato somente às partes contratantes 2. A CRISE DA CONCEPÇÃO LIBERAL DE CONTRATO 1. O esfacelamento do Estado Liberal e o surgimento do Estado Social 2. A crise da concepção liberal do contrato e o dirigismo contratual3. A CONCEPÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 1. O dirigismo contratual e a concepção social do contrato 2. O Código de Defesa do Consumidor e a nova concepção social do contrato 3. O Código Civil de 2002 e a nova concepção social do contrato 4. OS PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO E A APROXIMAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL DE 2002 1. Princípio da função social dos contratos 1.1 O princípio da função social dentro de uma concepção liberal dos contratos 1.2 Os conteúdos do princípio da função social dentro de uma concepção social dos contratos 1.3 A função social dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002 1.4 A função social dos contratos como um capítulo da funcionalização dos direitos privados 2. Princípio da boa-fé objetiva 2.1 A boa-fé objetiva e sua historicidade 2.2 A boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro 2.2.1 A boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor 2.2.2 A boa-fé objetiva no Código Civil de 2002 2.3 As funções da boa-fé objetiva 2.4 A boa-fé objetiva como norma contratual de conduta 2.5 A boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta 2.6 A boa-fé objetiva e a limitação ao princípio da liberdade contratual 3. O princípio da equivalência material das prestações contratuais 3.1 O princípio da equivalência material das prestações contratuais e a busca da justiça e do equilíbrio contratual 3.2 O princípio da equivalência material das prestações contratuais no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002 5. AS HIPÓTESES DE REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS E OS LIMITES À ATUAÇÃO DO JUIZ 1. A revisão contratual como símbolo do princípio da equivalência material das prestações contratuais e como limite à força obrigatória dos contratos 2. Os limites à atuação do intérprete-juiz na revisão judicial dos contratos 3. A revisão contratual e o princípio da conservação dos contratos 4. As hipóteses de revisão contratual 6. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NAS CLÁUSULAS ABUSIVAS 1. Os contratos de massa e os desníveis contratuais 2. Os contratos de adesão 2.1 Definição e traços característicos 2.2 Os contratos de adesão como categoria jurídica autônoma 2.3 A presença das cláusulas abusivas nos contratos de adesão 2.4 Os contratos de adesão no Código de Defesa do Consumidor 2.5 Os contratos de adesão no Código Civil de 2002 3. As cláusulas abusivas 3.1 Definição e traços característicos 3.2 Fundamentação teórica das cláusulas abusivas: teoria do abuso de direito ou princípios sociais? 3.3 As cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor 3.3.1 A cláusula geral da boa-fé objetiva e a cláusula geral da equivalência material das prestações contratuais 3.3.2 A sanção de nulidade absoluta às cláusulas abusivas 3.4 As cláusulas abusivas no Código Civil de 2002 7. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA LESÃO 1. A evolução histórica da lesão 1.1 A lesão no Direito Romano 1.2 A lesão na Idade Média: Glosadores e Direito Canônico 1.3 A lesão no Código Civil Francês de 1804 1.4 A lesão no Código Civil Alemão de 1900 2. A lesão no Direito Brasileiro 2.1 A lesão no Código Civil de 2002 2.1.1 A lesão e a revisão contratual no Código Civil de 2002 2.1.2 Lesão e estado de perigo no Código Civil de 2002 2.2 A lesão no Código de Defesa do Consumidor 8. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA DESESTRUTURAÇÃO SUPERVENIENTE DA RELAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA MATERIAL DOS CONTRATOS: A TEORIA DA IMPREVISÃO E A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE 1. A Teoria da Imprevisão 1.1 A evolução histórica da cláusula rebus sic stantibus 1.1.1 A cláusula rebus sic stantibus no Direito Canônico 1.1.2 A cláusula rebus sic stantibus na Idade Média 1.1.3 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil francês: o surgimento da moderna Teoria da Imprevisão 1.1.4 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil alemão: As teorias da quebra da base do negócio jurídico de Oertmann e Larenz 1.1.5 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil italiano: A teoria da onerosidade excessiva superveniente 1.1.6 A cláusula rebus sic stantibus no Código Civil Brasileiro de 1916 1.2 Teorias revisionistas 1.2.1 Teoria da Pressuposição de Windscheid 1.2.2 Teoria da Superveniência ou da Vontade Marginal de Giuseppe Osti 1.2.3. Teoria da Base do Negócio Jurídico de Paul Oertmann 1.2.4 Teoria da Base do Negócio Jurídico de Karl Larenz 1.2.5 Teorias com fundamento na eqüidade 1.3 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil brasileiro: Do Código Civil de 1916 ao Código Civil de 2002 1.4 Requisitos para a aplicação da Teoria da Imprevisão no Código Civil de 2002 1.4.1 O primeiro requisito: a existência de um contrato de trato sucessivo, seja de execução diferida, seja de execução continuada 1.4.2 O segundo requisito: a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, e, em conseqüência, a colocação do dano fora da álea normal do contrato, fora dos riscos próprios do contrato 1.4.3 O terceiro requisito: a causação de onerosidade excessiva para uma das partes, com conseqüente desestruturação da relação de equivalência material das prestações contratuais, com eventual correspondente e extrema vantagem para a outra parte 1.4.4 O quarto requisito: a ausência de estado moratório de quem alega a onerosidade 1.5 Teoria da imprevisão e revisão contratual no Código Civil de 2002: as opções à parte prejudicada pelo evento superveniente e imprevisível 2. A revisão fundada na onerosidade excessiva superveniente no Código de Defesa do Consumidor 2.1 A ausência do requisito da imprevisibilidade do evento superveniente na Lei Consumerista 2.2 Os requisitos da revisão por onerosidade excessiva superveniente no Código de Defesa do Consumidor CONSIDERAÇÕES FINAIS BIBLIOGRAFIA

Bela decisão

O Tribunal a quo rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em razão da desistência dos autores, que alegavam não mais possuir condições de arcar com seus custos, anotado terem adquirido outro imóvel no mesmo empreendimento, alvo de uma outra ação. Insurgiram-se as rés com a forma em que foi determinada a restituição das quantias pagas. Nesta sede especial, anotou-se que o caso dos autos não guarda identidade com os diversos precedentes do STJ, pois não se trata de mera desistência no curso da construção, mas depois de construído o imóvel, o que denota extrema vantagem aos autores: apesar de somente paga uma parte do imóvel, residiram nele por muito tempo, obtendo um benefício econômico com a moradia (alugavam a terceiros o outro imóvel), além de causar a óbvia depreciação do bem por não mais se cuidar de imóvel novo. Dessarte, a Turma concedeu a retenção automática às rés de 25% de todas as quantias pagas, conforme a jurisprudência. Porém o tratamento equânime exige compensar o uso e o desgaste maior do imóvel, na peculiar espécie dos autos, mediante a possibilidade de as rés serem adicionalmente ressarcidas até o limite da cláusula penal prevista no contrato, apurando-se, em liquidação de sentença, o valor referente ao tempo transcorrido entre a posse do apartamento pelos autores e a entrega às rés. Precedentes citados: REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006; Ag 787.576-MS, DJ 27/9/2006; Ag 891.473-SP, DJ 22/6/2007; Ag 681.996-MG, DJ 16/3/2007, e Ag 884.120-SP, DJ 1º/8/2007. REsp 474.388-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

Risco da atividade ou atividade de risco ?

É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira. No caso, a falsificação utilizada na abertura da conta foi sofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de uma certidão de nascimento falsa na obtenção de um documento de identificação original. Assim, há culpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade, o que leva à fixação de cinco mil reais de indenização pela indevida inscrição do nome do autor da ação, suposto correntista, no cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ 28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. REsp 964.055-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

Pau nos reacionários

Informações a nós encaminhadas pelo amigo Flávio Tartuce que merecem ser lidas posto versarem acerca da prisão civil do depositário infiel:
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)

3 de set. de 2007

Bela iniciativa

Projeto piloto instala hoje o primeiro Centro Judicial de Conciliação
Ele atenderá situações de superendividamento, condomínios, consumidor, contratos bancários e registros indevidos nos cadastros de inadimplentes. Experiência inicial será feita na comarca de Canoas (RS).
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Violação de privacidade

Um ministro do STF processando outro
Eros Grau está decidido: vai acionar, por crime de calúnia, seu colega de Supremo, Ricardo Lewandowski. Se a ação for levada adiante, será a primeira vez na história do principal tribunal brasileiro que um ministro levará o outro às barras do próprio tribunal.
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1 de set. de 2007

Apesar do caos aéreo

A 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou ontem (31/8) que a Gol Transportes Aéreos Ltda indenize em R$ 1,14 milhão, por danos morais, a família de Quézia Gonçalves Moreira, vítima do acidente do vôo 1907, que colidiu com um jato Legacy em setembro de 2006. Além disso, o magistrado mandou que a Gol também pague pensões no valor de R$ 999.426,22, sendo um terço para cada um dos autores. Os valores, no entanto, não são pagos de uma só vez. O juiz entendeu que em relação ao passageiro a responsabilidade do transportador é contratual, tendo como característica a cláusula da incolumidade. "Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto", considerou. Segundo ele, a responsabilidade da Gol é objetiva, e que nos casos de acidentes ocorridos por ocasião do transporte de passageiros, por se tratar de serviços públicos, há incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor). "O CDC provocou uma verdadeira revolução no Direito obrigacional, mormente no campo da responsabilidade civil, estabelecendo a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos quer de serviços", afirmou o juiz. O mérito da ação de reparação de danos ainda será julgado. Ainda cabe recurso.
Fonte: mídia on-line "Última Instância" (texto com adaptações)