5 de dez. de 2007

FELICIDADES


Sei que este não é o foco deste portal e por isso peço vênia a meus leitores, mas não poderia, deixar de prestar esta homenagem em um dia tão especial.

Por isso, querida Eliza, meu anjo, encanto meu, receba aqui, meus parabéns: que sejas muito, muito, muito e muito feliz em cada dia da sua vida e que sempre possa continuar sendo esta pessoa doce, gentil, linda e maravilhosa que és.

Beijos e mais beijos meu encanto, nesse dia tão especial.

Saiba que você entrou na minha vida como um tufão e que abalou todas as minhas estruturas e eu amei que isso tenha acontecido.

Que como presente você possa estar, sempre, entre as pessoas mais felizes do mundo.

3 de dez. de 2007

Prisão por prazo excessivo gera indenização

Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente da responsabilidade do Estado por haver mantido o recorrente em prisão preventiva por 741 dias e, posteriormente, tê-lo impronunciado, porquanto insuficientes os indícios de sua participação no conhecido caso denominado de “Chacina de Vigário Geral” por ter trazido aos autos razoável prova de registro de sua presença em outro local. Para o Min. Relator originário, o acórdão recorrido reconheceu a legalidade da prisão preventiva do recorrente naquele momento processual. Destacou, ainda, as ponderações do Parquet no sentido de que a prisão foi fundamentada dentro dos parâmetros legais, assim, para que se legitime a ação estatal, exige-se a probabilidade da condenação e não a certeza dessa, uma vez que essa só poderá ser apurada no momento da decisão final. E, por fim, concluiu que a tese do recurso especial de ilegalidade da prisão para justificar a indenização implica reexame fático-probatório da matéria (Súm n. 7-STJ). Entretanto, o voto-vista condutor do acórdão, do Min. Luiz Fux, considerou que a prisão preventiva, mercê de sua legalidade desde que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da tutela antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese, deve conjurar a idéia de arbitrariedade. Ressalta que houve prisão cautelar com excesso de prazo, ultrapassando-se o lapso legal, ficando o réu impronunciado por inexistência de autoria, o que revela o direito à percepção do dano moral, por violação do cânone constitucional específico, além de afrontar o princípio fundamental da dignidade humana. Logo, há responsabilidade estatal à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do CC/1916) e da Constituição Federal (art. 37, § 6º). Com esses fundamentos do voto-vista, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, restabeleceu a indenização fixada na sentença, corrigida monetariamente. REsp 872.630-RJ, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 13/11/2007.

STJ - Schering vai pagar indenização coletiva de R$ 1 milhão por colocar pílulas de farinha no mercado

O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. deverá pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, ocasionando a gravidez de diversas consumidoras. O julgamento foi encerrado ontem (29) pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação do laboratório. O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato, é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas que acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998. O Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) ajuizaram ação civil pública em função de o laboratório ter posto no mercado anticoncepcional sem o princípio ativo, o que resultou na gravidez de consumidoras do produto. Na sentença, o juiz condenou o laboratório ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença. A empresa farmacêutica, então, interpôs recurso especial no STJ argumentando, em síntese, que os 600 mil comprimidos que chegaram indevidamente ao mercado seriam para testes do maquinário. Além disso, informou que o laboratório não disponibilizou o produto, e sim os farmacêuticos que venderam o anticoncepcional ao consumidor. No recurso, o laboratório também alegou ter havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação. Questionou, ainda, a legitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) para propor ação em defesa de suposto interesse individual homogêneo. A Schering do Brasil sustentou, ainda, que as gravidezes resultantes do uso dos falsos anticoncepcionais constituíram sentimentos positivos, pois geraram “novas vidas”. Em seu voto, no qual rechaçou todos os argumentos apresentados pelo laboratório, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no tocante às consumidoras, o fundamento da compensação era a quebra de expectativa com relação à eficácia do produto e não a gravidez propriamente dita. A ministra asseverou que o vazamento de placebos manufaturados em razão de testes de maquinário feriu diretamente a necessidade de respeito à segurança dos consumidores e o direito de informação que eles possuem, na medida em que a empresa demorou a avisar os consumidores dos riscos que corriam, muito embora já ciente do vazamento dos placebos.
A ministra ressaltou, também, que as instâncias ordinárias reconheceram que a empresa não tomou cautelas mínimas em face do evidente potencial lesivo contido na fabricação das pílulas de farinha. Como ficou demonstrado no processo, as embalagens não tinham nenhum sinal característico que as diferenciasse do produto original, e as investigações a respeito da rotina da empresa demonstraram que esta operava com sérias falhas de segurança, tanto no processo de fabricação quanto no descarte de material. Inicialmente, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou pelo indeferimento do pedido. Na seqüência, o ministro Castro Filho pediu vista e interrompeu o julgamento. O julgamento prosseguiu e os ministros Ari Pargendler e Humberto Gomes de Barros seguiram a decisão da ministra; dessa forma, foi negado, por unanimidade, o pedido do laboratório.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85767

Estudante que zerou em micareta não será indenizado

Essa informação nos foi enviada pelo estimado amigo Flávio Tartuce: acreditem se quiserem.
Revoltado por não ter conseguido beijar nenhum integrante de uma festa popular promovida pela Prefeitura de Guararapes do Norte ( 230 km de Rio Branco - Acre) no último mês de maio, o estudante universitário J. C. A. ajuizou uma ação judicial bastante inusitada em face daquela Municipalidade. A referida demanda cuidava-se de um pedido de indenização por danos morais motivado pelo descontentamento do jovem, cujas razões foram colocadas da seguinte forma na exordial: " Após quase dez horas de curtição e bebedeira, não havia conquistado a atenção de sequer uma das muitas jovens que corriam atrás de um trio elétrico, visivelmente transtornadas ".
Ainda segundo o autor, que diagnosticou na falta de organização da prefeitura a causa de sua queixa, todos os seus amigos saíram da festa com histórias para contar. Em sua contestação, a prefeitura de Guararapes do Norte ponderou tratar-se de "demanda inédita, sem qualquer presunção legal possível", porque não caberia a ela qualquer responsabilidade no sentido de "aliciar membros da festividade para a prática de atos lascivos, tanto mais por se tratar de comemoração de caráter familiar, na qual, se houve casos de envolvimento sexual entre os integrantes, estes ocorreram nas penumbras das ladeiras e nas encostas de casarões abandonados, quando não dentro dos mesmos, mas sempre às escondidas".
Entretanto, apesar da aparente inconsistência da demanda judicial por seus próprios méritos, a ação ainda ganhou força antes de virar objeto de chacota dos moradores da cidade, em virtude do teor da réplica apresentada pelo autor, que contou com um parecer desenvolvido pelo doutrinador local Juvêncio de Farias, asseverando que "sendo objetiva a responsabilidade do Estado, mesmo que este não pudesse interferir na lascívia dos que festejavam, o estudante jamais poderia ter saído tão amuado de um evento público".
Ao autor da demanda, no entanto, como resultado de uma "aventura jurídica" que já entrou para o folclore daquela municipalidade, não restaram apenas consequências nocivas. Afinal, em que pese a sentença que deu cabo ao processo ter julgado a demanda totalmente improcedente, o estudante se saiu vitorioso após ter arranjado como namorada uma funcionária do setor de aconselhamento psicológico do município, que passou a freqüentar por indicação do próprio magistrado responsável pelo encaminhamento da lide.
Segundo a própria Municipalidade, tal acontecimento afetivo ocorreu sem nenhuma participação do Estado.
Fonte: "Gazeta Jurídica de Piracema Branca do Norte"
Novembro, 2007

Violação de dever lateral de segurança ?

Sesi condenado por morte em piscina
TJ/SP entendeu que a responsabilidade do Sesi decorreu do fato de seus empregados não terem exercido com eficácia a vigilância do parque aquático. Um garoto que não sabia nadar entrou livremente em piscina semiolímpica, quando não havia nenhuma vigilância, sem que depois surgisse socorro.
Leia mais

Mulher com pele manchada por produtos de beleza será indenizada

Preocupada, consumidora fez contato com a vendedora e com serviço de atendimento da empresa, que lhe informaram que a reação era normal e que deveria continuar com a aplicação, pois o uso normalizaria a pele, mas os problemas se acentuaram.
Leia mais

Violação à integridade psíquica ?

Paciente é indenizado por exame de HIV falso positivo
Acórdão afirma que o Estado, sabedor de que o exame "Elisa" é falível, deveria ter orientado imediatamente o paciente a repeti-lo, com o que teria evitado inúmeros transtornos de ordem pessoal e profissional sofridos pela vítima.
Leia mais

Família é quem você escolhe pra você

Reconhecido direito de homossexual à pensão por morte do parceiro
Desembargadores mineiros decidiram que “não se pode negar à união homoafetiva o caráter de entidade familiar e os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa”.
Leia mais

Cumprimento inexato

Passageiro da Gol vai receber indenização por viajar em péssimas condições
A companhia aérea deverá pagar R$ 5 mil por conta de duas panes de aeronave na mesma viagem nacional. Vôo de Fortaleza a Brasília, que deveria durar pouco mais de duas horas, só terminou quase 13 horas.
Leia mais

Concordo que em tese não há dano extrapatrimonial indenizável, mas haveria a possibilidade de imposição de obrigação de dar ?

Recusa de liberação de crédito não gera dano moral
Consumidora não conseguiu obter a liberação de financiamento junto ao Banco Bradesco, para a aquisição de uma unidade residencial.
Leia mais

Ortotanásia

Juiz obriga médicos a tentar prolongar vida de doentes terminais
Liminar suspende resolução do Conselho Federal de Medicina, que autorizava a ortotanásia, ou seja, a suspensão de tratamentos. Resolução, em vigor há um ano, evitava, por exemplo, que o médico perdesse o registro, mas não o isentava de responsabilidade criminal.
Leia mais

29 de nov. de 2007

Agenda do professor

Caros alunos e amigos
Tomo a liberdade de informá-los que na próxima terça feira (04.12) estaremos em Curitiba, bela capital paranaense, lecionando Direito de Família no Curso do Professor Luis Carlos.
Já no próximo fim de semana (07 e 08.12) viajamos para a agradabilíssima Poços de Caldas (MG) para discorrer sobre Direito do Consumidor (módulo II) no programa de pós graduação lato sensu da PUC/Poços.
Enfim, dia 15.12, estaremos em Maringá (PR), Cidade Canção, lecionando Responsabilidade Civil (que prefiro tratar por Direito de Danos) no Instituto Paranaense de Ensino.
Vamos aproveitar as ocasiões, quem sabe, para também rever os amigos.

27 de nov. de 2007

Banco do Brasil indenizará empresa por bloqueio indevido de valores

Instituição financeira pagará R$ 220 mil por danos morais causados à Metalúrgica Silos Ideal.
Leia mais
A pergunta é: pessoa jurídica é mesmo titular de danos extrapatrimoniais ?
Sinceramente, penso que não, e não é o fato do STJ ter sumulado a matéria que por si só refuta nosso pensamento, até porque pessoa jurídica não é titular de direitos da personalidade e já por isso não possui tal direito.

Aumento abusivo

Seguradora gaúcha infringe a ordem econômica ao cobrar abusivamente pelo seguro fiança
Judiciário gaúcho julgou abusivo o aumento de 250% do prêmio de seguro fiança praticado pela Phenix Seguradora, empresa adquirida pela Unibanco AIG Vida e Previdência S.A.
Leia mais

Por isso amo o Brasil

Britânico é condenado por fazer sexo com bicicleta
Juiz afirmou que, em quatro décadas de trabalho, jamais tinha ouvido falar em um "tarado por bicicletas".
Leia mais

Parece piada

Juiz veta “disputa” de funerárias por defunto no Mato Grosso
“Havia uma verdadeira corrida entre as funerárias para ver quem chegava primeiro, às vezes atrapalhando até a perícia policial em casos de crime”, disse o magistrado.
Leia mais

Espera, eterna espera

Indenização para cliente que esperou 46 minutos na fila de banco
De acordo com juiz, "é público e notório que os bancos vem atendendo cada vez pior os seus clientes, ou usuários dos serviços".
Leia mais

26 de nov. de 2007

Concessionária é condenada a indenizar por prejuízos causados por queda de energia

A 3ª Câmara de Direito Pública do TJ-SC decidiu que a Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina) está obrigada a pagar R$ 3,1 mil de indenização por danos materiais ao avicultor Artur Scheuble. Ele tinha parceria com a Seara Alimentos S.A. para criar filhotes de frango e devolvê-los na idade adulta. Em janeiro de 2003, uma queda de energia que durou nove horas acarretou na morte de 2,2 mil frangos.
Scheuble ingressou com ação indenizatória por dano material contra a Celesc. A fornecedora de energia contestou alegando falta de provas. Uma audiência de conciliação não selou acordo entre as partes. A primeira instância determinou à concessionária de energia elétrica o pagamento de R$ 3,1 mil como indenização pelos prejuízos causados ao avicultor. A Celesc apelou ao TJ.
O relator do processo, desembargador Cesar Abreu, considerou que a morte das aves ficou comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência, fotos e depoimentos. Além disso, a Seara apresentou laudo da quantidade de aves entregues e recebidas pelo avicultor, suficiente para apurar os valores relativos ao dano material sofrido. Seguindo os votos do relator, a 3ª. Câmara de Direito Público do TJ-SC manteve a sentença de primeira instância por unanimidade, para a qual ainda cabe recurso. (Proc.n°: 2007.032080-0)

Vamos pensar um pouco

Questões de direito civil extraídas do concurso para Assessor Jurídico do TJPR
41. Sobre o sujeito de direito, assinale a alternativa correta.
a) Inexiste fundamento constitucional para os direitos da personalidade, uma vez que se trata de figura jurídica típica do Direito Civil.
b) O menor de dezesseis anos de idade não tem capacidade de direito, embora tenha capacidade de exercício.
c) A capacidade é a medida da personalidade, de modo que a personalidade jurídica somente poderá ser considerada plena quando o sujeito de direito atingir dezoito anos de idade.
d) Afirmar-se que uma pessoa é relativamente incapaz não significa que essa pessoa sempre dependerá de assistência para a prática de todos os atos da vida civil.

42. Sobre os fatos jurídicos, assinale a alternativa correta.
a) A simulação relativa é causa de nulidade absoluta dos negócios jurídicos.
b) A fraude contra credores é causa de nulidade absoluta dos negócios jurídicos.
c) O erro essencial somente viciará o negócio jurídico se for inescusável.
d) O dolo é causa de anulabilidade do negócio jurídico, ainda que se trate de dolo acidental.

43. Sobre o direito das obrigações assinale a alternativa correta.
a) Não existe, no Código Civil brasileiro, hipótese legal a prever vencimento antecipado de dívidas sujeitas a termo quando o devedor estiver de boa-fé.
b) Não existe, no Código Civil brasileiro, hipótese legal a prever vencimento antecipado de dívidas sujeitas a condição suspensiva quando o devedor estiver de boa-fé.
c) A exceção do contrato não cumprido somente pode ser admitida em contratos unilaterais.
d) A exceção do contrato não cumprido somente pode ser admitida nos contratos comutativos.

44. Sobre os direitos reais, assinale a alternativa correta.
a) A concessão de direito real de uso é direito real tipificado no Código Civil.
b) O usufruto somente pode incidir sobre bens imóveis.
c) O valor do bem hipotecado não pode exceder em mais de cinqüenta por cento o valor da dívida por ela garantida.
d) O penhor, em qualquer modalidade, somente é aperfeiçoado mediante a entrega da posse do bem ao credor.

45. Sobre a posse, assinale a alternativa correta.
a) A posse ad usucapionem somente não será posse ad interdicta em face do legítimo proprietário do bem.
b) A posse de boa-fé sempre assegurará o direito de indenização ao possuidor que realizar benfeitorias úteis.
c) Comete esbulho o proprietário de imóvel que um mês após ser esbulhado por outrem retomar a posse do imóvel por meio de esforço próprio, mediante emprego de violência.
d) A posse, no direito brasileiro, distingue-se da detenção pelo fato de que, nesta última, inexiste o animus domini indispensável à caracterização da posse.

46. Sobre os princípios contratuais, assinale a alternativa correta.
a) A boa-fé objetiva consiste na ignorância do sujeito com relação a vícios existentes na relação jurídica por ele integrada.
b) A autonomia privada é, no Direito Civil contemporâneo, um princípio irrelevante, uma vez que todo e qualquer dever contratual decorre da sua função social.
c) A ofensa à boa-fé por parte daquele que rompe injustificadamente as tratativas preliminares à celebração de um contrato pode ser um dos fundamentos para a responsabilidade aquiliana do causador da ruptura.
d) A função social dos contratos é norma dispositiva e supletiva.


47. Sobre o casamento, assinale a alternativa correta.
a) O regime da participação final nos aqüestos é o regime supletivo legal no direito brasileiro.
b) Os frutos dos bens particulares de cada cônjuge percebidos após o casamento integram a comunhão no regime da comunhão parcial de bens.
c) Inexistem exceções à comunhão de bens quando o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens.
d) Pode-se adotar o regime da separação convencional de bens mediante pacto antenupcial, que pode ser celebrado mediante instrumento público ou particular.

48. Sobre o direito de família, assinale a alternativa correta.
a) Admite-se a adoção por casal já separado judicialmente desde que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da separação.
b) A guarda compartilhada não existe no sistema jurídico pátrio, pelo que, enquanto não for prevista em lei, não pode ser objeto nem mesmo de sentença de homologação de acordo de regulamentação de guarda.
c) A impugnação do reconhecimento de paternidade pelo filho maior somente poderá ser realizada nos dois anos que se seguirem à maioridade.
d) O reconhecimento de filhos realizado mediante testamento particular é ato revogável em qualquer tempo.

49. Sobre a sucessão legítima, assinale a alternativa correta.
a) O direito de representação é uma exceção à regra de que entre herdeiros de mesma classe os de grau mais próximo excluem o direito dos herdeiros de grau mais remoto.
b) À luz do Código Civil, na sucessão pelos colaterais, a sucessão pelos irmãos do de cujus será sempre per capita.
c) A concorrência sucessória entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do de cujus somente ocorrerá quando o cônjuge for ascendente de todos os herdeiros com que concorrer.
d) A ordem de vocação hereditária na sucessão legítima é determinada pela lei vigente na data da abertura do inventário.

50. Sobre sucessão testamentária, assinale a alternativa correta.
a) É possível a realização de testamento mediante procuração.
b) É possível a realização de testamento particular válido que tenha como única disposição o reconhecimento de filho havido fora do casamento.
c) Nos legados alternativos, o ato de concentração caberá, em regra, ao legatário.
d) A diferença entre herdeiros instituídos e legatário é que, enquanto os primeiros devem ser, necessariamente, parentes, cônjuge ou companheiros do de cujus, os últimos podem ser qualquer pessoa natural ou jurídica.
Veja a prova completa e o gabarito aqui

Punitive damages ? ? ?

Repetidos danos a consumidor leva juiz a maior rigor em condenação contra Brasil Telecom
Consumidor teve o nome negativado indevidamente várias vezes em razão de um débito que já havia sido quitado e declarado inexistente pela própria empresa.
Leia mais

Morte autorizada

Juiz libera município de fornecer remédio a diabético
Sentença considerou que não havia prova de recusa do Estado de MG em fornecer o medicamento e que "por força de lei não se poderia exigir do Município de Belo Horizonte o fornecimento da insulina Lantus para o tratamento da diabetes".
Leia mais

Leitura razoável

Grupo do TJRS fixa orientação sobre aplicação do art. 475-J do CPC
Uma das proposições é que “no cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo diploma processual civil”.
Leia mais

Casal sem fotos no dia do casamento recebe indenização

O sonho de um casal mineiro se torna pesadelo. Profissional contratado para fotografar e filmar um casamento não comparece à cerimônia e é condenado a pagar R$ 4.280,00.
Leia mais

25 de nov. de 2007

A semana não foi fácil

Acabo de contabilizar, neste exato momento, que rodamos 2.134 km de segunda até hoje, passando por Curitiba e Poços de Caldas para lecionar.
Meu muito obrigado aos convites que recebemos tanto do Curso do Professor Luis Carlos como na PUC/MG para que pudessemos expor nossas idéias.
Agradeço ainda mais a cada um dos alunos com quem ainda que rapidamente tive o prazer de conviver, pois cada minuto desta vida, para mim, é um imenso aprendizado.
Espero revê-los em breve, se possível, com seus sonhos realizados.

Redes contratuais

TJRS reconhece que vendedor de veículo age como intermediário de instituição financeira
Para a 14ª Câmara Cível, quando os bancos se utilizando da infra-estrutura de outra sociedade para atingir seus fins econômicos, devem responder pelos atos ilícitos destes perante os consumidores.
Leia mais

Novos danos: no direito de família

Homem bígamo condenado a indenizar a segunda esposa com quem casou ilegalmente
Decisão do TJ do Rio de Janeiro confirma sentença que concedeu reparação moral de R$ 20 mil.
Leia mais

Direito de informar e interesse público

Rede Tv! condenada por matéria discriminatória no programa “SuperPop”
Reparação é de R$ 76 mil. No julgado, o juiz abordou a diferença entre interesse público e interesse do público.
Leia mais

Seria ante o fato da publicidade ser abusiva ? ? ?

Liminar determina retirada de outdoors com mulheres nuas
Em duas cidades de Goiás, nas principais ruas, são oferecidos serviços de sexo, com indicação dos números telefônicos.
Leia mais

Nova súmula no STJ

STJ aprova nova súmula sobre liquidação de sentença
São três as formas previstas no CPC: por cálculo do credor ou devedor, quando o valor depender apenas de cálculos aritméticos; por arbitramento, quando houver necessidade de perito; e liquidação por artigos, quando o credor alegar e precisar provar fato novo.
Leia mais

Novos danos

Insegurança em agência bancária gera reparação por danos morais
Uma ex-funcionária do Banco Santander ganha indenização de R$ 63 mil pelos riscos a que foi submetida em dois assaltos à agência (Arararanguá-SC) em que trabalhava e que não dispunha de equipamentos de segurança.
Leia mais

Eu teria vergonha de pensar assim

Magistrada afirma em sentença que “o juiz é superior a qualquer ser material”
Cópia do julgado de uma ação trabalhista que corre no Estado da Paraíba vai parar no saite de um diretório acadêmico. Juíza afirma que "a autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere uma dignidade especialíssima".
Leia mais

18 de nov. de 2007

Atraso em vôo gera condenação

Passageiros da Tam que esperaram 7 horas para viajar a Cuiabá são indenizados
Indenização de R$ 3 mil para cada um dos 34 lesados, totalizando R$ 102 mil.
Leia mais

Corretagem e prova testemunhal

Em ação de cobrança de comissão de corretagem de venda de participação societária de empresa, os autores, ora recorridos, afirmam ter direito ao recebimento de 4% sobre o valor da venda. A sentença julgou procedente a ação e o Tribunal de origem reduziu a comissão de corretagem para 2% diante da mínima participação deles – que se restringiu a um telefonema, confirmado pelos diretores da adquirente sem que maiores informações fossem prestadas ao comprador. O acórdão recorrido aduz ainda uma prova testemunhal afirmando que o percentual era em torno de 4%, o que demonstra não haver um ajuste certo da comissão de corretagem. Isso posto, o Min. Relator não conheceu o recurso quanto ao art. 333 do CPC por falta de prequestionamento, reconheceu a suficiência da prova testemunhal e a incidência da Súm. n. 7-STJ à espécie. O Min. Cesar Asfor Rocha divergiu desse entendimento, consignando que o caso não seria de reexaminar provas, mas de avaliar o acerto ou desacerto do juízo a quo ante o acervo probatório que lhe foi exigido. Aponta que o próprio acórdão recorrido evidencia que não houve bem o exercício da atividade de corretagem de intermediação profissional. Ressaltou, ainda, que um dos recorridos era empregado da empresa e a única prova escrita de que se valeu o acórdão foi uma conta telefônica na qual consta uma ligação para a empresa que comprou a participação societária. Esse fato por si só, afirma o Min. Cesar Asfor Rocha, não conduz a que se tenha realizado a intermediação, pois, para corretagem, mesmo informal, exige-se que haja alguns contatos entre o contratante e o contratado e este último tenha recebido instruções para intermediar a transação, já que a atividade de corretagem se faz em nome do contratante. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, em voto-vista, inúmeros outros documentos dos autos revelam que ligações telefônicas entre as empresas eram comuns, já que ambas eram revendedoras da mesma marca e trocavam peças e informações. Reconheceu, ainda, que havia o prequestionamento implícito e que a jurisprudência aceita a suficiência da prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, nesses casos, como em toda atividade profissional há de se ter como princípio básico o estabelecimento de uma relação jurídica entre as partes, sem isso não há contrato nem escrito nem verbal, não se podendo, portanto, impingir pagamento por serviço que sequer foi avençado, sob pena de se instituir verdadeiro contrato unilateral entre duas partes. Com esse entendimento, renovado o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação e inverter os ônus sucumbenciais. REsp 214.410-PR, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão, Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.

Enquanto isso, no STJ

O grupo imobiliário assumiu empréstimo junto a um banco que fora sucedido por outro banco (réu), tendo dado em garantia, por hipoteca e alienação de empreendimento, imóvel registrado. Posteriormente ao registro, o mencionado grupo vendeu unidades de apartamentos e garagens do referido imóvel, recebendo a totalidade do preço por eles, todavia não repassou os valores devidos ao banco, que manteve a hipoteca dos bens. Os autores ajuizaram ação, atualmente em grau de recurso no TJDF, onde obtiveram provimento favorável, determinando que o grupo referido proceda à baixa da hipoteca, pois já quitados por eles os bens imóveis, mesmo que o banco não tenha recebido seu crédito do grupo imobiliário, ou seja, que abra mão da sua garantia. O argumento é que eles, autores, já pagaram ao grupo imobiliário. O juiz, verificando que a pretensão dos autores fora obtida na ação movida contra aquele, declarou extinto o processo sem exame do mérito, entendendo haver falta de interesse de agir (uma vez que existe sentença acolhendo a pretensão dos autores) e falta de legitimidade passiva, pois o responsável por viabilizar a baixa da hipoteca é o grupo referido, com quem, inclusive, têm os autores relação jurídica de fato e de direito, e, sem o pagamento de tal dívida, torna-se impossível a baixa. O Tribunal local confirmou a sentença. Para ele, o banco não está legitimado para a causa, pois é estranho à relação jurídica entre os apelantes e a incorporadora. Assim, a garantia real fora regularmente constituída, com o devido registro em cartório, em data anterior à celebração dos contratos de promessa de compra e venda. Com base na Súm. n. 308-STJ, os recorrentes querem uma declaração judicial dessa ineficácia perante o beneficiário do crédito hipotecário, no caso o recorrido. O Min. Relator entendeu que os autores têm necessidade da obtenção jurisdicional de interesse substancial. Há utilidade, porque a ação, em tese, pode declarar o direito perseguido na inicial, ou seja, a liberação hipotecária do imóvel, daí o interesse no provimento jurisdicional. A nulificação da hipoteca somente pode ser oposta ao beneficiário da garantia após declaração judicial. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que, afastada a carência da ação, tenha curso o processo extinto pelo acórdão recorrido. REsp 895.563-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.

Evento

A pedido de nossa querida amiga, Desembargadora Maria Berenice Dias, seguem informações sobre mais um evento que promete barulho.
DIREITO HOMOAFETIVO: Aspectos judiciais, extrajudiciais e administrativos
Coordenação: Maria Berenice Dias
Palestrantes:
Dia 26 - Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
Dia 27 - Dimitri Sales
Mestre em Direito Constitucional (PUC/SP), Assessor Jurídico da Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual da Prefeitura de São Paulo.
Dia 28 - Christiano Cassettari
Mestre em Direito Civil (PUC/SP), Diretor Cultural do IBDFAM-SP.
Dia 29 - Viviane Girardi
Advogada especialista em Direito de Família em Sucessões, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, Diretora Estadual do IBDFAM/SP.
Objetivo: . Acompanhar a jurisprudência do Direito Homoafetivo; Trazer os fundamentos constitucionais e legais para a defesa dos direitos decorrentes da diversidade sexual; Traçar um panorama das questões da diversidade sexual no âmbito legal e administrativo; Destacar os avanços no campo médico e legal das pessoas transexuais; . Elaborar contratos de convivência e testamentos para preservação dos direitos das uniões homoafetivas; Debater os aspectos da adoção homoparental.
Público-Alvo: Profissionais da área do direito, participantes de entidades públicas e não governamentais que trabalham com a diversidade sexual.
Programa: O reconhecimento do Direito Homoafetivo pelo Poder Judiciário . Conceitos, legislação e a defesa da diversidade sexual em sede administrativa e no âmbito do Poder Público. Aspectos notarias e registrais da diversidade sexual. Fundamentos constitucionais para a adoção e para o reconhecimento das uniões homoafetivas
LOCAL: AASP DATAS: 26, 27, 28 e 29 de novembro de 2007
HORÁRIO: 19h às 21h
Inscrições e Informações: www.aasp.org.br(11) 3291-9200 ou (18) 3625-1295

Para relaxar: pansexualidade

Homem se casa com uma cadela na Índia
O matrimônio - que teve festa numa vila ao sul da Índia - era para curar uma maldição sofrida por um hindu, após matar dois outros cachorros por apedrejamento.
Leia mais

Até quando esperar ?

Padre é condenado por atentado violento ao pudor
A um garoto de onze anos - vítima das investidas - o religioso costumava dizer que o que faziam "era um segredo entre os dois e Deus, que não deveria ser revelado a ninguém".
Leia mais

11 de nov. de 2007

Palestra na UFES

Na semana que se foi estivemos na Universidade Federal do Espírito Santo por ocasião do I Congresso Capixaba de Direito Civil Constitucional, organizado pelo CARLF quando discorremos sobre a hermeneutica contratual nos tempos atuais.
Ficam aqui meus mais sinceros agradecimentos ao professor Rodrigo Mazzei pelo convite formulado e ao Centro Acadêmico do Curso de Direito, na pessoas de Mariana Nicolau, Léo e Felipe pela atenção que nos foi dada durante nossa estadia na belíssima cidade de Vitória.

Vamos dar nosso exemplo ?

Sensibilidade à existência de uma nova forma de ler o direito

Não cabe a suspensão do fornecimento de água por débito
A Corsan deve valer-se dos meios judiciais, ajuizando a competente ação de cobrança e não coagir o consumidor ao pagamento mediante a suspensão do serviço.
Leia mais

Dever lateral de segurança ?

Passageiros de vôo seqüestrado no Paraná serão indenizados
Condenação para quatro pessoas (no total de R$ 72 mil) alcança solidariamente a Vasp e a Infraero.
Leia mais

Danos extrapatrimoniais

TV Globo é condenada a indenizar delegado federal citado em reportagem sobre a Operação Anaconda
Cifra é de R$ 300 mil. A sentença da Justiça de Brasília afirma que “é indevido, ilegal e inconstitucional o execramento público de todo cidadão brasileiro".
Leia mais

Quem disse que estagiário não tem direitos !

Senado aprova o projeto que garante férias para os estagiários
Direito a recesso de 30 dias, após período de um ano. Os dias de descanso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 12 meses. Carga máxima de seis horas diárias. Conheça a íntegra do projeto da nova lei.
Leia mais

Teoria da actio nata

Prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato.
Prazo prescricional para entrar com uma ação de indenização deve ser contado a partir da data da ciência da lesão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição, dando provimento a recurso especial em que proprietária de imóvel rural adquirido do Estado do Mato Grosso reclama direitos devido ao fato de a terra ser habitada por índios xavantes antes da alienação do imóvel efetivada pelo estado. O recurso especial foi interposto por L.A.M. e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A defesa alegou ofensa ao artigo 1º do decreto 20.910/32 e divergência entre o acórdão recorrido e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo tal artigo, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originaram, as dívidas passivas da União, estados e dos municípios. A defesa afirmou que não poderia ser reconhecida a prescrição na espécie, porquanto o prazo prescricional não deveria ser contado a partir da transferência da titulação do imóvel aos recorrentes, pois, naquele momento, os autores e seus antepassados não tinham conhecimento de que a área pertencia aos índios. Alega que a prescrição também não poderia ser contada a partir do momento em que se deu entrada na ação de desapropriação indireta na Justiça Federal, pois, naquela oportunidade, os autores não teriam conhecimento de que os índios habitavam o imóvel antes de sua alienação pelo estado. Diante dessa argumentação, defendeu que o prazo prescricional fosse contado não a partir da emissão do título ou do ajuizamento da ação contra a União, mas sim a partir da sentença prolatada pela Justiça Federal em maio de 1998, que julgou improcedente a ação com base no laudo antropológico, entendendo que os índios já estavam na área desde o século XIX, portanto bem antes da alienação efetivada pelo estado de Mato Grosso. Ao analisar o recurso, o ministro relator João Otávio Noronha ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para propositura da ação de indenização por perdas decorrentes de ato lesivo. O ministro entendeu que, quando foi prolatada a sentença judicial que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta, os autores tiveram ciência inequívoca da lesão ao seu direito de propriedade. Na sentença se reconheceram as terras litigadas como pertencentes aos índios xavantes, tomando, assim, os proprietários conhecimento de que o negócio de compra e venda efetuado era nulo de pleno direito. Dessa forma, caberia aos lesados a ação indenizatória contra quem vendera coisa alheia como própria, no caso, o Estado do Mato Grosso. Desta forma, o ministro ressaltou que, tendo sido a sentença proferida em 11/5/1998, surgiu, a partir daí, o direito dos recorrentes de pedir indenização ao Poder Público pelos prejuízos sofridos. Assim, iniciando-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos na data de 11/5/1998, tem-se que o termo final de tal prazo é maio de 2003. Como a presente ação indenizatória foi proposta em junho de 2000, concluiu que, na espécie, não se encontrava prescrito o direito dos autores deste recurso à indenização por perdas e danos. O ministro conclui que o acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos às instâncias ordinárias para o prosseguimento do recurso. REsp 661520

7 de nov. de 2007

Nossa apresentação no Congresso Brasileiro de Direito de Família


Margens de rios navegáveis são de domínio público e não são indenizáveis

O particular não pode, de forma alguma, adquirir terrenos nessas áreas e o título de propriedade referente seria inexistente do ponto de vista legal. Leia mais

Contratos de gaveta deixam de ser clandestinos no RS

Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça gaúcha autoriza todos os Registros de Imóveis a procederem à “averbação/notícia”, junto à matrícula imobiliária, fazendo constar os nomes dos adquirentes. Não mais será necessária a anuência do agente financeiro. Leia mais

5 de nov. de 2007

Não seria o caso de acabar com esta regra absurda de presunção de senilidade ?

Câmara aprova casamento com separação de bens a partir dos 70 anos
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quinta-feira (1º) , em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 108/07, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que estabelece como obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. A proposta altera o Código Civil (Lei nº 10.406/02), que hoje fixa essa idade em 60 anos. A autora da proposta salienta que, em decorrência da maior longevidade da qual passou a desfrutar o brasileiro, sobretudo acarretada pela melhoria das suas condições de vida, impõe-se a modificação do Código.
O relator, deputado José Genoíno (PT-SP), votou pela "constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa". Quanto ao mérito, ele salienta que, de acordo com a pesquisa Tábua de Vida de 2005, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a esperança de vida do brasileiro passou de 71,7 anos, em 2004, para 71,9 anos, em 2005. "Esse indicador estima que a geração que nasceu em 2005 viverá, em média, até os 71,9 anos, número seguramente maior que a expectativa de vida do brasileiro em 1916, quando foi editado o antigo Código Civil", destaca.
O Código Civil de 1916 estabelecia essa obrigatoriedade aos 50 anos para a mulher e aos 60, para o homem. Já a alteração no Código Civil, de 2002, fixou a idade de 60 anos para ambos os cônjuges. Para o relator, com o aumento da esperança de vida do povo brasileiro, afigura-se necessária a atualização do Código Civil, trazendo-o à realidade dos tempos atuais. "Há de se concluir, portanto, pela conveniência e oportunidade da medida legislativa que ora se propõe", conclui.
A matéria segue para análise do Senado.

Pérola

Consumidor pede (e perde) indenização por dano em sapato após três anos de uso
Ele também acionou a Justiça sustentando que "a situação provocou-lhe o agravamento de uma úlcera".
Leia mais

Reconhecimento da possibilidade de constituição de entidade familiar simultânea ou condenação à invisibilidade jurídica ?

STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas
A mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece ?
Leia mais

4 de nov. de 2007

Lançamento


Danos Morais e a pessoa jurídica é o quarto volume da Coleção Prof. Rubens Limogi França e foi elaborada pelo jovem Pablo Malheiros.

A análise teórica dos diversos institutos examinados nesta obra é profunda, encontrando-se, o trabalho, muito bem sistematizado e escrito.

Como facilmente se vê com a leitura do trabalho, a pesquisa realizada pelo monografista foi extensa. Lastreou-se o autor em ampla bibliografia, nacional e estrangeira, sempre criteriosamente selecionada. Além disso, ao lado do desenvolvimento teórico de cada um dos assuntos e temas, a jurisprudência - criteriosamente selecionada pelo autor -, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é minudentemente examinada, criticamente esmiuçada.

Por tudo isso, o trabalho representa um aporte indispensável àqueles que se interessam e se dedicam ao assunto, sejam eles estudantes, magistrados, promotores, advogados ou professores.

Jornada Capixaba de Direito Civil-Constitucional


2 de nov. de 2007

Decisão interessante

STJ publica o acórdão que condena mulher adúltera a indenizar o ex-marido com R$ 200 mil.
Por mais de 20 anos, a esposa carioca ocultou a verdadeira paternidade biológica dos filhos.
Leia mais

Mulher mineira também é condenada a indenizar ex-marido por traí-lo.
Analisando as condições sociais e financeiras do ex-casal, o TJ-MG fixou a reparação em R$ 15 mil.
Leia mais

Há necessidade da presença de culpa na hipótese deste julgado ?

Tabelião é condenado por adulteração de documentos
O tabelião do cartório do 2º Serviço Notarial e Registral do município de Várzea Grande (MT), Hermes Gonçalo Ferreira, foi condenado a reparar a cliente Cleonice da Silva Nicolau Rosário, em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcos José Martins Siqueira da 4ª Vara Cível l da comarca de Várzea Grande. Na ação, Cleonice alegou que o tabelião teria falsificado seus documentos, em combinação com uma empresa de veículos, o que lhe teria causado violação à honra. Em outra ação judicial, que tramitou na 1ª Vara Cível, a empresa foi condenada a indenizar a mesma cliente por danos morais. Na ação contra o tabelião, a cliente contou que em janeiro de 1997 adquiriu da empresa Domani Distribuidora de Veículos, um automóvel VW Gol 1.8. Como parte do pagamento, Cleonice deu um veículo Opala ano 86/87, de sua propriedade, que ficaria na concessionária para ser vendido a terceiros. Quando fosse realizada a venda, a empresa entraria em contato com a autora para assinar a documentação de transferência.
Apesar do acordo, ela recebeu notificação de multas vinculadas ao veículo e, em novembro de 1998, quando sua presença foi solicitada no cartório, tomou conhecimento da existência de um cartão de assinatura contendo divergências em seus dados pessoais, relativas aos nomes de seus genitores e à foto. Por conta disso, a autora da ação alegou que a empresa se uniu ao tabelião para fraudar os documentos dela, uma vez que no verso da ficha constavam carimbo e assinatura do gerente da empresa, razão pela qual ela registrou ocorrência na Polícia Federal pelo crime de falsificação de documentos. Citado, o réu explicou que o tabelião anterior mantinha acordo com a empresa para o fornecimento de cartões de assinaturas em branco para facilitar o preenchimento, sem que houvesse a necessidade de comparecimento até a serventia. No caso dos autos, ele alegou que lhe foi encaminhado cartão com os dados da autora, todavia, ao cadastrá-lo, verificou a existência de um cartão anterior, o que afastou a necessidade de utilizar o documento que lhe tinha sido apresentado pela concessionária. O tabelião aduziu ainda que a assinatura constante no recibo de quitação do carro era de punho da autora e foi reconhecida por semelhança, utilizando-se o cartão que já havia no cartório. Ele alegou que o cartão apresentado pela Domani jamais foi utilizado para reconhecimento de firma e que não houve dano moral.
Porém, conforme a sentença, "havendo falhas na prestação de serviços que acarretou na chancela de cartão de assinaturas para reconhecimento de firma com documentos falsificados e dentro das dependências da concessionária, é devida a obrigação indenizatória, independentemente da demonstração de dolo ou de prejuízos sofridos pela autora". Conforme o julgado, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade do tabelião pelos danos morais causados à cliente. Isso porque o cartório mantém um convênio informal com as empresas que revendem veículos na cidade, na qual ele fornece um número limitado de fichas à empresa para que sejam colhidas as respectivas assinaturas a serem conferidas e reconhecidas nos documentos. No caso em questão, quem preencheu as fichas foram funcionários da empresa e não do cartório. "Ao entregar a outra empresa os cartões de assinaturas que deveriam ser preenchidos e assinados tão somente em sua serventia, na presença de empregado habilitado, assumiu o réu o risco por sua conduta. (...) Há que se reconhecer a culpa do réu que, na condição de Tabelião do Cartório, teve participação direta na ocorrência dos fatos causadores do dano, à medida que repassava, de forma irregular e ilegal, os cartões de assinatura a empresas jurídicas privadas, possibilitando a falsificação de documentos", ressalta o magistrado. (Proc.n° 140/2005)

30 de out. de 2007

Proposta com efeito vinculatório

Cláusulas em proposta de compra e venda não podem ser modificadas no contrato final
Contrato final de compra e venda de imóvel deve conter as mesmas estipulações da proposta firmada entre corretor e compradores do bem. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando a revisão de contrato que possuía cláusulas discrepantes do pré-contrato de venda de unidade integrante do loteamento localizado em Viamão.
A Justiça de 1º Grau julgou procedente a ação de revisão contratual dos compradores, considerando que houve reajuste das parcelas, aplicando-se correção monetária sobre o saldo devedor, não previsto na proposta inicial assinada pelo corretor.
A. M.R. Frizzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. apelou pedindo a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores. Alegou inexistir abusividade na contratação. Afirmou que a proposta, que antecedeu às negociações, é um instrumento unilateral firmado entre o corretor e os apelados.
Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “as razões de apelo investem sem êxito contra os fundamentos da sentença”, cujo entendimento adotou.
A proposta do corretor previa que, no segundo ano de pagamento, à prestação inicial de R$ 320, seriam acrescidos juros de 1% ao mês com incidência anual, e de correção pelo IGP-M. Entretanto, a cláusula contratual combatida estabelece o cômputo de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, mas acrescidos sobre o saldo devedor, amortizados os montantes pagos. “Por isso a enorme diferença entre o valor da parcela do primeiro ano de pagamento e a do segundo”, registrou a magistrada de primeira instância.
Reproduzindo o julgado, o Desembargador Pellegrini destacou que a proposta inicial não é unilateral, tratando-se de instrumento de adesão. Ainda que tenha sido assinada apenas pelo corretor e comprador, disse, a mesma partiu de quem efetuou a venda, em cláusula pré-impressa e que não permitiu discussão paritária.
Salientou que a ré delegou poderes ao intermediário para oferecer proposta em instrumento de adesão. Acrescentou que, por meio de pré-contrato, a apelante deu quitação do montante da entrada da compra. Portanto, frisou, deve obediência ao conteúdo da proposta de compra.
O Desembargador Pellegrini afirmou que as partes enquadram-se no conceito de consumidor. O Código Consumerista possibilita que o comprador exija o cumprimento da obrigação, nos termos do pré-contrato que lhe foi apresentado.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. Fonte: TJRS

Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação da faixa etária

O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.
Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.
A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.
A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.
Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência”. Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”
Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não renovar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.

29 de out. de 2007

Responsabilidade por falta de segurança

Construtoras indenizarão mãe pela morte da filha causada por ruptura da laje de proteção do fosso de edifício residencial.
Acidente fatal ocorreu em abril de 1996. Ação já tem mais de dez anos de tramitação na Justiça. Condenação é de R$ 543 mil reais.
Leia mais

Danos extrapatrimoniais

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar que os juros moratórios fluam a partir da citação, tratando-se de acidente com passageira de ônibus, em caso de ilícito contratual. No caso, essa sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo craniano. Entendeu o Min. Relator, no tocante aos danos morais, não se configurar excessiva a indenização que monta a 250 salários-mínimos, valor aceitável porque fixado com observância da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e próximo de precedentes da Quarta Turma deste Superior Tribunal, de sorte que inexiste flagrante abusividade a justificar a excepcional intervenção deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 712.287-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 713.551-SP, DJ 29/5/2006. REsp 981.688-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

Ação possessória

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de ressarcimento dos danos morais decorrentes da invasão e demolição do imóvel pelo município, sem que houvesse o devido processo legal expropriatório. Consta, nos autos, que a autora, embora tenha adquirido o imóvel em hasta pública, nunca conseguiu efetivar seu registro de propriedade em razão de discrepâncias nas respectivas demarcações. Entretanto a autora vinha exercendo a posse do imóvel, onde funcionou um supermercado por muitos anos, e continuava pagando os impostos, além de manter vigia no local, até a abrupta ocupação pelo município. O acórdão recorrido afirma que, a princípio, o município, mediante decreto, declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, daí a autora ter deixado de modernizá-lo. Mas, sem qualquer acordo entre as partes sobre a desapropriação, o município resolveu adentrar no imóvel com máquinas e o demoliu. Justifica sua atitude devido à necessidade de expandir as instalações de hospital público vizinho ao imóvel, bem como ter verificado, após publicar o decreto de utilidade pública, que o imóvel seria de sua propriedade e, por isso, não poderia promover a desapropriação. Contudo o município não logrou demonstrar, nos autos, essa titularidade sobre o imóvel como afirmava. Por interpretação da cadeia registral, também não detinha nenhum título. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, assiste razão em parte à autora, eis que, em sede de ações possessórias, não cabe discutir domínio (art. 927 do CPC). Outrossim, como a autora comprova sua posse, mostra-se desnecessária nova manifestação do Tribunal a quo em sede de declaratórios, como quer o município. Ademais, embora a peça recursal do município enfatize a necessidade de que seja privilegiado o interesse público frente o interesse privado, sobretudo na área da saúde, tal argumento não é suficiente para superar os óbices de conhecimento do REsp. Enfatiza o Min. Relator que o acórdão recorrido acolheu a pretensão da autora em âmbito de ação de reintegração de posse e com base em elementos pertinentes aos feitos possessórios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 858.517-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.

O Judiciário começa a entender a importância das ações coletivas

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face da concessionária de serviço público, para adequar o serviço de transporte de passageiros, que, no entender do autor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenou a concessionária a adequar-se, nos termos da sentença, aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos. Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Público e de seus concessionários e permissionários prestar serviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitos necessários para segurança, integridade física e saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/c art. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, porque o Parquet, além de ter legitimidade para a defesa do interesse público (aliás, do interesse social), encontra-se respaldado para pedir a adequação dos serviços de utilidade pública essenciais no ordenamento jurídico, tanto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), quanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Normas Gerais para os Ministérios Públicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmo nos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp 470.675-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.

STJ, 2ª Turma

A empresa construtora, ora recorrente, busca o recebimento de indenização pelo fato de a contratante, empresa de urbanização, manter paralisadas as obras contratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora não concordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade de suspensão temporária das obras, porque estabelecida contratualmente. No entanto, exatamente pela previsão de acordo nessa hipótese, é que discordou do entendimento do Tribunal a quo, ao afirmar que “a recorrente, quando fez sua proposta de preço, com certeza já havia incorporado em seus custos a possibilidade de suspensão da execução das obras, pois, além de estar no contrato, é sabido que, não raramente, ocorrem tais situações”. Entendeu a Min. Relatora que não é óbvio que qualquer contratante, nessas circunstâncias, embutisse, no preço do contrato, os eventuais prejuízos advindos da paralisação da obra, até porque não seria previsível, de antemão, o montante desses prejuízos, se não estabelecido previamente quanto tempo duraria a interrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Se a empresa tinha garantido contratualmente que, nessa hipótese, havia um acordo com a Administração, não era de se esperar que optasse pela rescisão contratual. Discordou, também, da conclusão de que a autora pretende, não uma indenização, mas um “plus”, já que as despesas não eram extraordinárias. E isso porque ficou amplamente demonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportado os prejuízos decorrentes da paralisação da obra, com a expressa concordância do assistente técnico da ré, ao apresentar o laudo. É indubitável que, embora legítima a interrupção das obras, a omissão da Administração em aditar o contrato para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da avença também torna legítima a pretensão da autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamente suportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrente à indenização dos prejuízos, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento, com a análise do recurso de apelação na parte em que foi prejudicado. Precedentes citados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ 1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.

STJ, 1ª Turma

A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

26 de out. de 2007

Turista lesado: turista indenizado

Alitalia condenada a pagar R$ 14.500 a passageiro gaúcho que ficou dois dias retido em Roma
Um dos itens da condenação é o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente do passageiro.
Leia mais

Parâmetros para fixação dos danos extrapatrimoniais

STJ reduz reparação por dano moral de R$ 114 mil para R$ 30 mil
Entre os fatores considerados estão a capacidade econômica do requerido e a divulgação dada ao fato.
Leia mais

Eca ! ! !

Inseto encontrado em biscoito custará indenização de R$ 7,6 mil à Parmalat
Uma aposentada notou que havia algo de estranho que estava mastigando. Ao retirar uma quantidade da boca, descobriu que pêlos e fragmentos.
Leia mais

Novos danos

Banco do Brasil condenado por discriminação racial
Dois clientes negros estavam em uma agência no Estado de Mato Grosso e passaram à condição de suspeitos "com fundamento exclusivo na cor da pele".
Leia mais
PS - É um absurdo que condutas como essa se repitam.

19 de out. de 2007

Novos danos

Indenização a nascitura como vítima de arbitrariedade policial cometida contra mãe gestante
Decisão do TJ de Goiás argumenta que "toda pessoa tem direito de ter a vida respeitada, desde a concepção".
Leia mais

STJ confirma condenação da Igreja Universal em R$ 1 milhão por morte de obreiro adolescente

Um menino de 14 anos foi assassinado em Salvador por um pastor. Conforme a decisão, "o crime só foi possível devido a uma postura desleixada da instituição religiosa". Leia mais

Justiça de Santa Catarina condena a Ellus em R$ 500 mil por campanha publicitária com casal seminu

Sentença que proíbe outdoors, anúncios e imagens usadas comercialmente na Internet tem efeitos em todo o país. Veja algumas das fotos em que os modelos aparecem numa praia, fazendo propaganda para calças jeans. Leia mais

17 de out. de 2007

Atenção concurseiros

Concurso - Serão abertas amanhã (18) as inscrições para o concurso público para selecionar candidatos para o provimento de 31 cargos atualmente vagos na carreira de assessor jurídico do TJ do Paraná, nível inicial, bem como dos que vierem a vagar durante o seu prazo de validade. As inscrições deverão ser efetuadas pela Internet, no site http://www.tj.pr.gov.br de 18 de outubro a 1º de novembro de 2007; valor da taxa de inscrição: R$ 120,00; local para pagamento: qualquer agência bancária, no território nacional, inclusive pela Internet, via bankline. Data da prova preambular: 25 de novembro de 2007.

Direito Difuso

Empresário e município catarinense demolirão construção erguida em área de preservação
De acordo com a sentença, "em que pese o direito de propriedade também ser garantido constitucionalmente, o seu uso deve se dar em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental". Os fatos ocorrem em Videira (SC).
Leia mais

Direito individual homogêneo

Condenação do Banestado ao pagamento de saldos da poupança tem efeitos estendidos a todos os poupadores lesados no Brasil
Decisão é do STJ, em ação movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Consumidores vão receber 48,16% de diferença relativos a janeiro de 1989. O Banco do Estado do Paraná foi incorporado pelo Itaú.
Leia mais

Que indenização

Bradesco e empresa de vigilância condenados a pagar 3,7 milhões a um PM que ficou tetraplégico
Ele foi atingido por um tiro disparado pelo vigia, dentro de agência bancária durante um assalto. Julgado do STJ refere tratar-se de um "julgamento exemplar" e considera "o potencial econômico da maior instituição financeira privada do país".
Leia mais

Atenção concurseiros

TRF4 publica edital para concurso de juiz federal da Região Sul
Inscrições serão feitas pela Internet entre 5 e 26 de novembro. Documentação pode ser entregue nas sedes da JF das capitais ou enviadas por Sedex.
Leia mais

15 de out. de 2007

Publicação do professor

Segundo consta do site da editora Del Rey de Belo Horizonte, MG, o segundo volume desta bela obra, coordenada por nossa querida professora Giselda Hironaka, contempla artigos de juristas consagrados e talentosos, que comentam decisões inovadoras e polêmicas emanadas do Poder Judiciário.

Produzido a partir do estudo de alguns julgados com a intenção de operar certo resgate da imagem do Poder Judiciário – tão esmaecida à vista do cidadão comum, pela grande artilharia que contra ele tem sido desferida nos últimos tempos.


Melhor ainda é ter um texto dentre os que compõe esta obra, no caso, versando sobre a teoria do adimplemento substancial e sua repercussão no direito brasileiro.


Alimentos e maioridade civil

TJ do Distrito Federal diz que maioridade não é o bastante para por fim ao pagamento de pensão para filho
Para os julgadores, o pagamento da pensão se dá não apenas pela menoridade, mas também por dever de solidariedade entre os pais.
Leia mais

Novos danos

Indenização para mulher que sofreu dano moral com erro em exame de DNA
O laudo errado apontou que a paternidade era de outra pessoa e não do namorado.
Leia mais

Responsabilidade do advogado por ofensas contra a parte contrária

Peça de contestação afirmava que a mãe da criança que cobrava alimentos do pai, tivera - na época em que engravidou - relações sexuais com pelo menos três pessoas diferentes. Leia mais

12 de out. de 2007

O Banco não é mero mandatário

Trata-se de ação de indenização movida por empresa de importação e exportação contra banco (ora recorrente) e empresa distribuidora, em razão de protesto de duplicata sem aceite recebida em endosso translativo vinculado a contrato de desconto. Ressalta o Min. Relator que a hipótese dos autos é a de endosso translativo em que o banco adquire a cártula com seus direitos e, também, vícios, sendo o maior deles a ausência de causa à emissão da duplicata, por não ser representativa de dívida real. Nessas circunstâncias, a decisão do Tribunal a quo quanto à responsabilização do banco, resguardada a ação regressiva contra sacadora (a empresa distribuidora), harmoniza-se com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal. Entretanto, quanto ao valor arbitrado, o Min. Relator destacou que há outros 22 protestos por inadimplência dessa mesma empresa, o que denota a baixa reputação da autora no comércio e reflete a necessidade de redução da indenização, como têm reconhecido decisões deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 473.127-MT, DJ 25/2/2004, e REsp 234.592-MG, DJ 21/2/2000. REsp 976.591-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/10/2007.

Compensação enquanto matéria de defesa

É certo que, tanto em embargos do devedor quanto em execução, a compensação pode ser argüida como defesa. Porém, na última, exige-se que seja possível sua constatação prima facie. Assim, não é possível aceitá-la nos autos de execução quando, às vésperas da praça, o crédito do devedor depender de apuração mediante produção de prova, tal como na hipótese dos autos, em que se buscou o auxílio da perícia. Precedente citado: REsp 410.063-PE, DJ 21/5/2007. REsp 716.841-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2007.

Uso adequado da ação popular

A ação popular é o instrumento jurídico que qualquer cidadão pode utilizar para impugnar atos omissivos ou comissivos que possam causar dano ao meio ambiente. Assim, pode ser proposta para que o Estado promova condições para a melhoria da coleta de esgoto de uma penitenciária com a finalidade de que cesse o despejo de poluentes em um córrego, de modo a evitar dano ao meio ambiente. Se o juiz entender suficientes as provas trazidas aos autos, pode dispensar a prova pericial, mesmo que requerida pelas partes. Precedente citado: REsp 539.203-RS, DJ 29/8/2003. REsp 889.766-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2007.

10 de out. de 2007

Se a providência fosse tomada antes ! ! !

Na inauguração de juizado, passageira da BRA ganha indenização de R$ 760 em uma hora
Em São Paulo, houve 17 atendimentos no primeiro dia - mas só um acordo.
Leia mais

8 de out. de 2007

Haveria direito à indenização ? ? ?

Mulher é esquecida dentro de aparelho de tomografia
Um técnico colocou a paciente dentro da máquina. Em seguida, diminuiu as luzes para que ela pudesse relaxar e pediu que ela não se mexesse durante o procedimento que duraria 25 minutos. Cinco horas depois, ela foi resgatada pela polícia.
Leia mais

Violação da integridade psico-física

Médico indenizará paciente por cegueira parcial após cirurgia de catarata
Valor da reparação por dano moral é de R$ 50 mil. Conforme o julgado, as circunstâncias demonstraram conduta culposa do oftalmologista, que agiu sem a necessária cautela.
Leia mais

Não entrega de presentes de casamento

Um raro caso de reiterada lesão ao direito do consumidor. Acórdão faz uma crítica severa à grande rede de lojas: "enquanto não proposta a demanda, a ré não demonstrou qualquer interesse em solucionar o impasse, inclusive sugerindo que as mercadorias não teriam sido adquiridas, mesmo frente à apresentação de notas fiscais". Leia mais

7 de out. de 2007

Publicação do professor



É com imensa alegria que informamos a publicação de mais um trabalho de nossa autoria na obra Direito Contratual - Temas Atuais.
Em apertada síntese, cumpre destacar que para a presente obra os coordenadores empenharam-se em reunir contribuições pontuais e atuais sobre o Direito Contratual brasileiro.
Pela análise dos temas percebe-se a preocupação em trazer uma visão interdisciplinar do Direito Contratual, como difundido nos cursos em que os autores atuam.
A obra também visa a contribuir para o aprimoramento do estudo e do ensino do Direito Contratual no Brasil, sempre enfocado em questões práticas, como é comum ocorrer com esse importante instituto negocial.
O trabalho é fruto da coordenação da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e do professor Flávio Tartuce.

Boa

Pretende a recorrente seja restabelecida a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais por danos morais, em virtude de a credora não haver providenciado a baixa em cadastro de devedores e do cartório de protestos. O Min. Relator, inicialmente, entendeu ser preciso distinguir duas situações: uma quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e outra, no caso de inclusão em órgãos cadastrais (Serasa, SPC, etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário para cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa no cartório é do devedor, não do credor. De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto cuja dívida já estivesse quitada. A segunda é diversa. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a responsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de promover a inscrição no órgão cadastral. Assim, se, após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar a restrição – isso é verdadeiro –, não menos verdadeira é a sua obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou. Precedentes citados: REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005; REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; REsp 473.970-MG, DJ 9/10/2006, e REsp 746.817-SC, DJ 18/9/2006. REsp 880.199-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

Bom exemplo de cláusula abusiva

O autor ajuizou ação contra a seguradora requerendo o pagamento de cobertura em razão de haver causado acidente envolvendo, além de seu caminhão, outros dois automóveis, um deles com perda total. Alegou o autor que foi o responsável pelo sinistro, pois o veículo não era anteriormente equipado com o freio estático. A Companhia Seguradora, no mérito, alega ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916. O Min. Relator considerou que, no entender do acórdão recorrido, não restou caracterizada nem falsidade em declarações do segurado, nem, tampouco, ressalva da seguradora quanto à ausência do equipamento mencionado, que, portanto, aceitou a cobertura nas condições apresentadas pelo veículo quando da contratação do seguro. Mas a essas conclusões, a toda evidência, recaem, no exame do quadro fático e contratual, as Súm. ns. 5 e 7-STJ. E entende assistir razão ainda ao TJ quando afasta cláusula tida como abusiva, referente a defeitos mecânicos, à luz da vedação contida no art. 51, § 1º, do CDC, absolutamente contrária à própria natureza do contrato, que busca, em essência, cobrir as adversidades em geral pela terceirização do risco mediante o pagamento de um prêmio, tendo aliado a já apontada aprovação, pela seguradora, do caminhão para cobertura, o que se dá por vistoria prévia que não apontou defeitos ou falta de equipamento que inviabilizasse a avença. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 442.382-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

Entendendo a prescrição

A Seção entendeu que interrompe o prazo de prescrição de cheques pré-datados a entrada da petição inicial da execução no protocolo do Tribunal, salvo se for considerada inepta ou for atribuída ao exeqüente a demora na distribuição ou citação. Ademais, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no tocante ao cheque pré-datado é o dia especificamente contratado para sua apresentação e não a data da sua emissão. Assim, a Seção conheceu em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento. EREsp 620.218-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/9/2007.

Valorização dos vínculos sócio-afetivos

Câmara aprova uso do sobrenome do padrasto pelo enteado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (02), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 206/07, do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP), que autoriza o enteado a adotar o nome de família do padrasto. A proposta ainda será analisada pelo Senado.A votação seguiu o parecer da relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que apresentou substitutivo para permitir ao enteado receber o sobrenome da madrasta, além do padrasto.A alteração só poderá ser feita com a concordância do padrasto e do enteado. A proposta não permite a retirada do nome de família dos pais naturais.O projeto introduz a medida na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6015/73), que só permite qualquer alteração de nome posterior ao registro de nascimento por sentença judicial. A relatora concordou com o argumento do autor do projeto de que, muitas vezes, o relacionamento do enteado com seu padrasto é melhor do que o relacionamento com o pai natural. (Com informações da Agência Câmara).

Isonomia ! ! !

Justiça mineira reconhece a união de duas mulheres
Sentença afirma que “o princípio da igualdade significa conceder tratamento isonômico aos cidadãos, no intuito de impedir discriminações arbitrárias e apartadas do ordenamento jurídico”.
Leia mais

Indenização milionária para bombeiro negro por comer ração de cachorro

Discriminação vai custar US$ 1,43 milhão além de U$ 60 mil em salários atrasados. Leia mais

R$ 1 milhão de indenização a pais de garoto morto por leões em circo

Empresas donas do terreno contíguo ao Shopping Guararapes, na Grande Recife, onde ocorreu a tragédia, pagarão a condenação. Acidente ocorreu em 2000, quando o menino tinha seis anos. Circo Vostok não existe mais. Leia mais

Dor de barriga ! ! !

Indenização para médico gaúcho contaminado em transatlântico por “norovírus” em viagem de férias pelo Caribe
Condenação alcança a Sun Sea Internacional que representa no Brasil, a Royal Caribbean. Em duas viagens, cerca de 500 pessoas teriam sido acometidas de problemas gastrointestinais.
Leia mais

Sem vistoria prévia, Sulamérica assume os custos de acidente por falha mecânica

Sem fazer vistoria prévia do veículo para exigir equipamentos essenciais na prevenção de acidentes, a Sulamérica Companhia Nacional de Seguros terá de pagar indenização a segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, não conheceu do recurso especial interposto pela empresa e entendeu que, sem a vistoria prévia, a seguradora assume o risco de indenizar o segurado na ocasião de acidentes decorrentes da falta daqueles equipamentos.
Um segurado ajuizou ação contra a Sulamérica depois de um acidente que envolveu seu caminhão e mais outros dois carros, um deles com perda total. A seguradora, após perder nas instâncias de 1º e 2º grau, apelou ao STJ argumentando falha mecânica como causa do acidente, na tentativa de anular o acórdão que estabelecia o pagamento do seguro.
A seguradora afirma que, de acordo com o contrato de prestação de serviços, a cobertura do seguro não ocorre se o acidente é decorrente de desgaste, falha, defeito mecânico ou da instalação elétrica. Contudo, na decisão de 1º grau, consta que não foi questionado e tampouco provado que, na perícia prévia, o veículo possuía freio estático, recurso inexistente na época do acidente.
No entendimento do ministro, acolhendo a sentença, se a seguradora não demonstrar que o segurado agiu com má-fé e na intenção de fraudar o contrato, não se pode eximir do pagamento da indenização.
O Ministro Aldir Passarinho acolheu o entendimento das instâncias anteriores que receberam a ação como procedente e não conheceu do recurso especial, uma vez que a análise fática e contratual não pode ser revista pelo STJ, como está previsto nas Súmulas nºs 5 e 7.
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime, acompanhando o voto do relator de não conhecer do recurso especial.

4 de out. de 2007

Mais gordos do que dizem

O teste realizado pelo Idec e publicado pela Revista de outubro revela que a quantidade de gordura dos pães de forma está muito acima da declarada, assim como a de carboidratos, fibras e proteínas. Seis produtos foram testados: os da linha Integral e Linho, da marca Charlotte; os pães preto e de centeio, da Nutrella; o pão preto da Wickbold; e os pães preto e integral da linha Plus Vita, marca Pullman. Em nenhum dos produtos foram encontrados microrganismos que prejudicassem o consumidor.
leia mais

Redução de juros

Contrato de factoring qualificado como empréstimo bancário tem os juros limitados
TJ gaúcho reduz a 1% ao mês os juros mensais que eram cobrados (de 3,37%) pela Círio Administradora de Valores, em Novo Hamburgo.
Leia mais

2 de out. de 2007

Discriminação racial

Hipermercado Big é condenado a pagar indenização por ato racista
Uma adolescente negra teve atendimento recusado numa caixa do bairro Portão, em Curitiba.
Leia mais

Condenação da Golden Cross a custear prótese peniana para privilegiar os interesses à saúde

Ação de um porto-alegrense trata da "importância da ereção para a saúde mental e bem-estar do homem, como estímulo, inclusive, para a sua recuperação frente a outras patologias" e obtém provimento judicial para que a seguradora pague todos os gastos, inclusive cirúrgicos. Leia mais

3ª Tiragem


Caros amigos
Tomo a liberdade de informar que nosso Descumprimento Contratual chegou no mês passado à sua terceira tiragem.
Obrigado a todos que acreditam em nosso trabalho.