20 de fev. de 2008

Mais uma decisão no famoso caso Zeca Pagodinho

Agradeço ao amigo Flávio Tartuce por nos trazer esta informação, relevante, por se tratar de um dos casos mais conhecidos versando acerca do dever imposto a terceiros de respeitar contratos alheios à partir da noção de tutela externa do crédito.
VISTOS. PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, empresa qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais, pelo procedimento ordinário, em face da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV e COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A – CBB, igualmente qualificada nos autos. Alega, em resumo, que é empresa que atua no ramo de industrialização e comercialização de bebidas e celebrou contrato de prestação de serviços e uso de imagem com o conhecido cantor Zeca Pagodinho, para veiculação, com exclusividade, de seu produto a cerveja Nova Schin. Entretanto, ainda na vigência do contrato, as requeridas ilicitamente aliciaram o cantor e utilizaram sua imagem e voz em campanha publicitária da cerveja Brahma, veiculando propaganda comparativa e aviltante à cerveja comercializada pela autora. Acrescenta que outras ações foram ajuizadas para impedir a veiculação da propaganda e, uma vez que tal conduta ilícita das rés feriu princípios éticos, constitucionais e legais, causando prejuízos à autora, pede a procedência do pedido para que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todos os investimentos com as campanhas do produto Nova Schin que envolveram a participação do cantor – a serem apurados em liquidação de sentença – além de morais pela indevida e maliciosa exposição do produto e imagem da empresa requerente. Juntou os documentos de fls. 38/979. Determinada a emenda à inicial (fls. 980), a requerente aditou o pedido para postular a condenação das rés ao pagamento de cem milhões de reais por danos materiais e outros cem milhões de reais a título de danos morais (fls. 981/983). Recebida a emenda à inicial, as rés foram regularmente citadas (fls. 1000/1001) e apresentaram a contestação de fls. 1.050/1.087. Inicialmente informam que a co-ré CBB foi extinta e incorporada à Ambev e, no mérito, rebatem os argumentos expostos na inicial. Afirmam que eventual direito à indenização já foi objeto de demanda ajuizada pela autora perante o juízo da 36ª Vara Cível da Capital e julgada procedente, com a condenação do cantor Zeca Pagodinho ao pagamento de indenização que atingiu cerca de 2 milhões de reais, de sorte que não há como postular nova condenação da AmBev. Acrescentam que não participaram do contrato e, por isso, se não intervieram no acordo de vontade, os acontecimentos não podem atingi-las, pois apenas aqueles que participaram do contrato devem observar os seus termos. Finalizam a contestação com o argumento de que a concorrência foi lícita e, portanto, não existe dano material ou moral a ser indenizado, mesmo porque a própria inicial indica que a campanha foi um sucesso, o que torna desnecessário o ressarcimento dos gastos efetuados com ela. Juntaram os documentos de fls. 1.088/1.155. Réplica a fls. 1.160/1.172. As partes expressamente dispensaram a realização de audiência de conciliação, postulando o julgamento antecipado da lide (fls. 1.176/1.179). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, pelo procedimento ordinário, ajuizada por Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes Ltda. em face da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV e Companhia Brasileira de Bebidas – CBB. Pretende a requerente a condenação das requeridas ao ressarcimento de tudo aquilo que gastou com a propaganda de lançamento da cerveja Nova Schin que contou com a participação do cantor conhecido como Zeca Pagodinho. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, remanescendo apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Não há preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, motivo pelo qual passo, desde logo, à análise do mérito do pedido. Em sua essência os fatos são incontroversos, eis que por todos admitidos. Aliás, a situação colocada nos autos é do conhecimento geral, já que todos tiveram acesso, inclusive através de matérias divulgadas pela imprensa, aos fatos que envolveram a campanha publicitária das duas grandes marcas de cerveja, ou seja, Schincariol e Brahma, pois ambas utilizaram o mesmo personagem em suas campanhas, o cantor Zeca Pagodinho. Também se tornou incontroverso – as requeridas jamais contestaram esse ponto – que o referido cantor, em um primeiro momento, celebrou contrato com a autora que realizou ampla e conhecida campanha publicitária informando a “mudança” de marca de cerveja, para depois de algum tempo, veicular campanha da concorrente – ora rés – informando aos consumidores que havia “voltado” para a cerveja que consumia antes. Isto considerado, segundo penso, é evidente que, a despeito da argumentação das requeridas sobre a necessidade de se observar os limites do contrato apenas entre os participantes, se a atuação de um terceiro estranho causa prejuízo a um dos contratantes surge o dever de indenizar pelo ato ilícito. Nos termos do art. 186, do Código Civil, todo aquele que por ação ou omissão voluntária viola direito de outrem e lhe causa prejuízo, comete ato ilícito passível de indenização. Afinal, “é sabido que os contratos interessam à sociedade. É inconcebível crer que, no momento atual, se possam plagiar os oitocentistas, alegando que a relação contratual é res inter alios acta (ou seja, que apenas concerne às partes, e não a terceiros). Os bons e maus contratos repercutem socialmente. Ambos os gêneros produzem efeito cascata sobre a economia. Os bons contratos promovem a confiança nas relações sociais. Já os contratos inquinados por cláusulas abusivas resultam em desprestigio aos fundamentos da boa-fé e quebra de solidariedade social. Daí a necessidade de oponibilidade externa dos contratos em desfavor dos interesses dos contratantes...Porém, da mesma forma que podem ser afetados por contratos alheios, terceiros também podem agir de forma a violar uma relação contratual em andamento...” e, em decorrência disso, serem condenados a responder pelos danos emergentes a partir da indevida influência na relação existente entre outras pessoas (Código Civil Comentado, Nelson Rosenvald e outros, Editora Manole, 2007, pág. 313). Nesse sentido já se dirigia a doutrina antes mesmo do advento do novo Código Civil, pois como ensina Antonio Junqueira Azevedo, “a responsabilidade do terceiro é, pois aquiliana. Efetivamente, se um contrato deve ser considerado como fato social, como temos insistido, então a sua real existência há de impor-se por si mesma, para poder ser invocada contra terceiros, e, às vezes, até para ser oposta por terceiros às próprias partes. Assim é que não só a violação de contrato por terceiro pode gerar responsabilidade civil desde (como quando terceiro destrói a coisa que devia ser prestada, ou na figura da indução ao inadimplemento do negócio jurídico alheio), como também terceiros podem opor-se ao contrato, quando sejam por ele prejudicados (o instituto da fraude contra terceiros é exemplo típico disto)” (Revista dos Tribunais nº 750, pág. 119, grifei). É exatamente esta a hipótese que se coloca nos autos, pois se as requeridas tivessem contribuído para que um dos contratantes descumprisse aquilo que havia sido acordado, seria indiscutível o dever de indenizar pelos prejuízos materiais decorrentes da indevida rescisão operada unilateralmente por um dos participantes do negócio jurídico. Entretanto, por outro motivo – também lembrado na contestação – o pedido deve ser julgado improcedente. É que a indenização pretendida pela autora em relação aos danos materiais se restringe ao ressarcimento das despesas que teve com a campanha publicitária, pois afirma que a conduta ilícita das rés causou inequívoco prejuízo, tornando imprestável o investimento nas campanhas da cerveja Nova Schin. Acontece que, neste ponto, seria mesmo imprescindível que viesse aos autos prova indiscutível de que a atuação das rés prejudicou de alguma forma a campanha publicitária a ponto de gerar o dever de ressarcir todos os investimentos realizados. Vale dizer, para aplicação da teoria consagrava no art. 421, do Código Civil – função social do contrato – a intervenção do terceiro estranho, capaz de influenciar o contrato, deveria ficar bem comprovada nos autos. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”. Isto porque “o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Ney Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 531). Entretanto, essa prova não veio aos autos a ponto de justificar a pretensão inicial. Ao contrário, a própria inicial afirma o sucesso da campanha, que contou com a participação de outros artistas e gerou considerável aumento nas vendas do produto e também da participação da autora no segmento de cervejas. Nas suas próprias palavras “...o produto tornou-se um enorme sucesso...fenômeno poucas vezes presenciado em todo o mundo” (fls. 5). Assim, ainda que possa ser tida como indevida a intromissão das requeridas no contrato que havia entre a autora e o cantor para divulgação da cerveja, não se vê demonstrado nos autos o prejuízo alegado com a ruptura do contrato a ponto de justificar a condenação ao total ressarcimento de todo o investimento na campanha publicitária. Afinal, repita-se, a campanha foi um sucesso e, portanto, o investimento gerou o retorno esperado, trazendo evidente benefício para a autora – fato por ela própria confessada – de sorte que não vejo como reconhecer, neste particular, responsabilidade das rés por prejuízos decorrentes do investimento, se a campanha não fracassou, ao contrário, elevou as vendas do produto. Por isso, incabível a indenização pelos prejuízos materiais invocados na inicial. Também não vislumbro, outrossim, o direito à indenização pelos danos morais. Primeiro porque, neste ponto, o prejuízo moral já foi objeto de apuração e fixação em processo diverso, dirigido contra o apontado autor do ato – o cantor Zeca Pagodinho – este sim, que seria o responsável direto por eventuais prejuízos à imagem da autora. É que foi ele quem divulgou, em um primeiro instante, a mudança para a marca de cerveja distribuída pela autora para, depois, afirmar ao público em geral que preferia a concorrente. Como bem observou a decisão proferida pelo MM. Juiz da 36ª Vara Cível Central da Capital, nos autos do processo nº 109.435-2/04 e nº 27.913-8/04, “Aí fica clara a ocorrência dos danos morais, pois o comportamento deletério do Réu Jessé ofendeu a imagem da Autora, inicialmente do ponto de vista subjetivo e certamente também do ponto de vista objetivo...” (fls. 1.099). E depois porque não se vislumbra na conduta das requeridas a necessária intenção de prejudicar a imagem da autora. Se investiram e conseguiram aliciar o “garoto propaganda” eleito pela requerente para de divulgação do produto concorrente, deveriam arcar com os prejuízos decorrentes dessa atuação, mas não é possível antever que essa conduta tivesse causado prejuízo à boa imagem da empresa que o fabricava a cerveja. À requerente, então, cumpria o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e como não se desincumbiu desse ônus, não há como reconhecer que a intervenção das rés tivesse tornado imprestável todos os investimentos da autora (fls. 25), se outros elementos de convicção conduzem à conclusão oposta, ou seja, que a propaganda atingiu seu objetivo principal. Bem por isso, no meu sentir, só restaria à autora buscar indenização por prejuízos que tivesse sofrido com, por exemplo, a redução de vendas após a ruptura do contrato e veiculação do comercial que fazia referência à cerveja, mas buscar o ressarcimento de todos os gastos com a campanha que, bem ou mal, atingiu seu objetivo de alavancar a venda da Nova Schin, sem prova efetiva do dano, impossível acolher a pretensão da autora. Em suma, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00. P. R. I. São Paulo, 10 de julho de 2007. ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO

19 de fev. de 2008

Mulher que vendeu relações sexuais na Internet vence batalha na Justiça

Um tribunal na Alemanha decidiu que uma mulher - que manteve relações com seis homens diferentes e ficou grávida depois de participar "leilões de sexo" na Internet - tem o direito de saber o nome do pai da criança.
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Espaço Dona Fifi

Preta Gil anuncia que vai processar o Google (???)
Busca no saite associa o nome da cantora à expressão "atriz gorda".
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Mais uma de direito das sucessões

Honorários frutos do trabalho de advogado inventariado integram a meação da viúva
STJ julga caso oriundo de Porto Alegre e dá ganho de causa a uma senhora de 88 anos. O falecido era pai de 16 filhos.
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Vale lembrar que só há dever de reparar dano extrapatrimonial se houver violação à direito da personalidade

Rede Sonae se livra de reparar clientes por dano moral
Na avaliação do STJ, o simples disparo de alarme antifurto na saída da loja não gerou sofrimento aos autores, mas apenas aborrecimento.
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17 de fev. de 2008

Publicação


Direito das Coisas
Autor:
Luciano de Camargo Penteado
494 páginas
Acabamento: Capa flexível
ISBN: 978-85-203-3204-7
Ano de Publicação: 2008
Categoria:
Direito Civil – Reais e Coisas

Bela decisão: o contrato de transporte e a cláusula de incolumidade

Extinção do comodato

Depósito de bem futuro versus prisão civil

Trata-se de habeas corpus preventivo contra acórdão do TJ que autorizou o decreto de prisão civil do paciente, resultante de não ter havido devolução do bem ou depósito do equivalente em dinheiro da safra de café, objeto de depósito judicial nos autos de execução movida por cooperativa de crédito rural. O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento dos impetrantes, entendeu que o paciente ofertou à penhora safra futura de café, estipulada em 1.670 sacas em cédula de crédito rural. Assim, concluiu que o descumprimento do encargo levou à caracterização do depositário infiel, autorizando o decreto de prisão. O impetrante assevera ser incabível o decreto de prisão por infidelidade no cumprimento do encargo de depositário judicial de safra futura. O Min. Relator ressaltou que, apesar de a safra futura de café ter sido ofertada à penhora pelo próprio paciente, esse fato, por si só, não é capaz de tornar incólume de revisão a decretação de prisão sancionada pelo Tribunal indigitado. O entendimento deste Superior Tribunal tem chancelado a penhora de bem fungível e aplicado a pena de prisão ao depositário judicial infiel. Todavia, no presente caso, há a figura de depósito de coisa futura, a safra de café não colhida à época da penhora. Aqui, o tratamento é diferenciado: a infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Precedentes citados: RHC 13.600-MS, DJ 18/8/2003; RHC 15.907-SP, DJ 16/11/2004; RHC 17.900-DF, DJ 10/10/2005, e HC 26.639-SP, DJ 1º/3/2004. HC 88.308-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

Direito sucessório

A matéria controvertida no inventário consiste em definir se os bens oriundos do recebimento de honorários advocatícios na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem ou não integrar a meação da viúva. Para a Min. Relatora, não destoa de outros julgados deste Superior Tribunal que o recebimento sob forma de dação em pagamento de uma fazenda e de TDAs pelos serviços profissionais prestados pelo marido como advogado e na constância do matrimônio incorporam-se ao patrimônio do casal, o que impõe comunicabilidade desses bens à viúva meeira que se dedicou à criação dos filhos e à administração do lar. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão interlocutória na qual se determinou que os bens do litígio integrassem a meação da viúva, devendo o inventário prosseguir nos moldes do devido processo legal. Precedente citado: EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004. REsp 895.344-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2007.

Vício do produto

Constatado o vício do produto, concede-se ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos do § 1º do art. 18 do CDC. No caso, inexiste ofensa ao mencionado dispositivo, pois, imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o produto – um veículo automotor. Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado e, ainda assim, o consumidor manteve-se renitente. “A primeira solução que o código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto. Não se está diante de uma opção propriamente dita, uma vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição” (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira – São Paulo – Saraiva, 1991). Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas prevista no art. 18, § 1º, do CDC. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)”. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 109.294-RS, DJ 12/5/1997. REsp 991.985-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2007.

Triste notícia

Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários
As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.
A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ.
No julgamento mais recente (REsp nº 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do Banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.
Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.
Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp nº 821.357). Um voto-vista do Ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.
O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJRS, mas não conseguiu reverter a decisão.
No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP nº 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do Ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato.

8 de fev. de 2008

Novos danos e velhos tabus

Moça perde a virgindade porque enfermeira errou no exame preventivo de câncer de colo de útero
O município em cujo posto de saúde foi realizado o procedimento, é definitivamente condenado a uma indenização de R$ 30 mil. Mas o ente municipal embargou a execução.
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Será que houve mesmo lesão de natureza extrapatrimonial

O Juizado Especial de Planalto (MT) condenou a empresa Ponto Frio - Globex Utilidades S/A a reparar por danos morais a um cliente que tentou, sem êxito, comprar um jogo de mesas com quatro cadeiras pelo valor anunciado num folheto de propaganda da empresa. No momento da compra, a loja se recusou a vender os produtos com o preço ofertado de R$ 249, sob alegação que o preço foi divulgado de forma errada, sendo o valor real R$ 344, 98. Ou seja, R$ 95,98 mais caro do que foi divulgado.
A sentença determinou ainda que a empresa venda ao reclamante os produtos conforme anunciado na propaganda. Em sua defesa a Ponto Frio afirmou que o preço anunciado estava errado e que se o autor tivesse conversado com o gerente da loja, e não com um funcionário, o problema teria sido resolvido. Para a empresa houve apenas um erro na publicação de um anúncio, por boa-fé do anunciante e não por propaganda enganosa. Para o juiz, a empresa ofereceu em um panfleto de propaganda um produto abaixo do preço normal de mercado, o que é conhecido como propaganda enganosa. "Neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ele atua sobre todas as relações contratuais que têm pessoa física ou jurídica como destinatário final de bens, produtos ou serviços".
O juiz lembrou que nas relações de consumo regidas pelo CDC, cabe ao fornecedor provar que a propaganda veiculada não era enganosa e que o consumidor não foi levado a erro, o que não ocorreu neste caso. De acordo com o magistrado, deve ser observado o princípio da veracidade da publicidade se o conteúdo da mensagem publicitária é suscetível de induzir em erro o consumidor do fornecimento do produto ou serviço anunciado, levando-o a considerar como verdadeira a informação falsa.
"A publicidade também poderá ser considerada em razão da omissão de dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A falha relevante é aquela que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato como fornecedor.
Além disso, a proposta oferecida a parte autora deveria ser melhor esclarecida no momento do seu pretenso consentimento.” O juiz frisou que o simples fato de a empresa reclamada ter colocado um folder/propaganda que não traduz a realidade dos fatos já é suficiente para configurar o dano moral. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido de multa no percentual de 10% ao montante da condenação. (Reclamação Cível 427.8/2007).

United Airlines é condenada por extravio de bagagem

A United Airlines foi condenada a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para os Estados Unidos. Em julgamento unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa aérea terá de pagar ainda R$ 140,64 referentes aos danos materiais, de acordo com a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, da qual a companhia apelou apenas com relação aos danos morais. Segundo os julgadores, no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, a reparação deve ser calculada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A autora da ação judicial conta que foi selecionada em rigoroso processo para participar do Programa Jovens Embaixadores 2005, de iniciativa da Embaixada Americana no Brasil, ocorrido de 6 a 23 de janeiro de 2005. A autora afirma que providenciou roupas apropriadas e demais pertences para a participação no evento, mas foi surpreendida com o extravio de sua bagagem logo que desembarcou em Washington. Ressalta que apesar dos esforços de toda a sua família, bem como de pessoas que a acolheram no exterior, sua bagagem somente foi restituída aproximadamente uma semana após seu retorno ao Brasil.
A United Airlines alega que não houve danos morais pelo extravio da bagagem, pois a passageira foi amparada durante toda a viagem e também porque a demora na entrega da bagagem não enseja prejuízo de ordem moral. A empresa contesta também o pedido de danos materiais da autora com ligações telefônicas para resolver o problema. Afirma que houve depósito de R$ 465,00 referentes ao extravio temporário da bagagem e que a passageira foi orientada a adquirir novas roupas a serem pagas pela companhia aérea, de forma que restou eliminado qualquer desconforto com o sumiço da bagagem.
Segundo a juíza que condenou a empresa em primeira instância, o abalo moral se configura diante da angústia enfrentada pela autora da ação durante os dias em que ficou no exterior. A magistrada destaca a vergonha que a autora passou ao ter de usar roupas emprestadas no primeiro dia da viagem e o constrangimento por não ter ofertado as lembranças do Brasil aos seus anfitriões estrangeiros. “Isso sem falar no tratamento dispensado pelos prepostos da ré que, embora tenham tentado resolver a pendenga, não conseguiram oferecer solução compensadora à viajante, que se viu sem a sua bagagem e sem os seus pertences durante todo o período em que ficou fora”, completa.
No recurso, a empresa argumenta que no caso deve ser aplicada a Convenção de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, cuja regulamentação específica, por meio de tratado internacional, é mais recente que a legislação consumerista. Porém, de acordo com os desembargadores, o Código de Defesa do Consumidor não foi revogado pelas disposições limitadoras das Convenções de Montreal e Varsóvia, e os tribunais brasileiros têm firmado entendimento no sentido de que a legislação do consumidor deve ser aplicada nos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo.

7 de fev. de 2008

Direito ambiental

Petrobras é processada por emissão de gases poluentes
A empresa teria emitido monóxido e dióxido de carbono e óxidos de nitrogênio e enxofre, além de hidrocarbonetos, em quantidade suficiente para abalar saúde dos moradores das redondezas de refinaria, em São Paulo.
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Atrasos de vôos também são indenizáveis

É possível medir a responsabilidade civil do transportador quando esses incidentes acontecem? Qual é o dever da empresa de aviação nesses casos? O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado? Quatro julgados do STJ respondem a essas dúvidas.
Para ler a bela matéria publicada no Espaço Vital
clique aqui

A decisão é certamente acertada, mas será que o autor acreditou que teria êxito ? ? ?

Filho maior de idade, desempregado, mas com capacidade de exercer atividade profissional, não tem direito a pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores negaram o recurso ajuizado por um homem de 30 anos que buscou reverter a decisão de primeira instância que suspendeu o pagamento da pensão alimentícia.
Para os desembargadores, se o filho já tem 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, o pai tem o direito de se ver livre de pagar a pensão.
O relator do recurso, juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, destacou que o filho não pode ficar a vida toda recebendo dinheiro de seu pai, sem buscar o seu próprio sustento. E o pai não pode ser obrigado eternamente a pagar pensão.
O relator considerou que a decisão de primeira instância teve como base a comprovada maioridade do filho e a comprovação de que o pai está com grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. "Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele tem 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho", afirmou.
"O filho pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu pai", concluiu. Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008.

Agência de viagens responde por danos sofridos por passageiro

Empresa que contribui para o resultado lesivo contra o consumidor deve reparar o dano sofrido. O entendimento é da juíza Mônica Libânio Rocha Bretãs, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG). A juíza condenou uma agência de viagens a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma estudante.
"Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros", fundamentou a juíza.
De acordo com o processo, a estudante contratou os serviços da empresa para uma viagem que faria até Brasília, de ônibus oferecido pela agência. Uma das cláusulas do contrato excluía a responsabilidade da agência de viagens em caso de atraso por falhas mecânicas. A estudante relatou que, o ônibus não só atrasou como apresentou pane na ida e na volta. Na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro.
Por causa do desgaste, a estudante entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou que a empresa não era capaz de prestar um serviço eficiente, adequado e seguro.
Já a agência de viagens, para se defender, afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível. Os argumentos não foram aceitos pela juíza. Para ela, não houve a devida e necessária manutenção preventiva. A empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Aferiu-se ainda que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária e condenou a empresa de viagens a reparar o dano.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2008.

6 de fev. de 2008

Novidade editorial

Agradeço aqui, a todos os amigos sem os quais este projeto não teria se concretizado, à Editora Método, por acreditar em nosso trabalho, e ainda, ao professor Lucas Abreu Barroso pelo belíssimo prefácio que de modo ímpar consegue situar o leitor no contexto abordado na obra.

Será que a questão é tão simples assim ?

Uma questão probatória: presunção de pagamento em contratos de trato sucessivo

Mais uma sobre o contrato de seguro

1 de fev. de 2008

Violação de dever lateral de segurança implica em dever de indenizar

Carrefour é condenado a indenizar cliente acidentada na loja
A rede de supermercados deverá pagar R$ 70 mil por danos morais e R$ 249,62 por danos materiais por não ter prestado atendimento médico à autora.
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Prazo de carência não precisa ser cumprido em caso de emergência

Os planos de saúde não podem estabelecer limites de cobertura de carência nas internações de emergência. Ao criarem essa regra, há o risco de o contrato ser nulo de pleno direito por violar os princípios da equidade e da boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Quando o que se está em jogo é a vida e a saúde do cliente, a empresa é obrigada a cobrir o tratamento.
O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma empresa de seguro saúde a arcar com os custos da internação do segurado que sofreu insuficiência coronária aguda. A mesma decisão proibiu o hospital de cobrar o valor depositado como caução, protestar o cheque ou incluir o nome do paciente no cadastro de inadimplentes. Cabe recurso.
O contrato de plano de saúde foi assinado em abril de 2005. Menos de um mês depois, o cliente sofreu de mal súbito e precisou ser atendido às pressas em um dos melhores hospitais da rede privada de São Paulo. A internação durou seis dias. Para prestar o atendimento, o hospital exigiu pagamento antecipado de R$ 18 mil. A família entregou um cheque caução. Depois, foi apresentada mais uma fatura no valor de R$ 52 mil.
Procurada pela família para pagar o tratamento, a seguradora se negou a cobrir as despesas. Alegou que a cobertura do contrato abrangia apenas as primeiras 12 horas da internação. A empresa sustentou que estava amparada em resolução do Conselho Nacional de Saúde, no Código de Defesa do Consumidor e na lei que estabelece as regras para os planos de saúde privados. Sem acordo, o caso foi parar na Justiça.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para condenar a seguradora a cobrir os custos da internação. A empresa não ficou satisfeita e apelou ao TJ paulista com o argumento de que a decisão se afastou dos fatos, das provas e da lei. Segundo a empresa, a sentença não poderia ser aplicada porque impunha a ela, seguradora, que assumisse a cobertura de um acordo que não estava obrigada.
O TJ paulista entendeu que o quadro tratava de internação de emergência e que, nesses casos, a empresa está obrigada a arcar com as despesas por implicar em risco imediato de vida para o paciente. Os julgadores sustentaram que a regra de carência só pode ser admitida quando o fato trata de internação normal. Para a turma julgadora, no caso de urgência, quando está em jogo a vida e a saúde, o apego à formalidade da carência é conduta abusiva porque ataca direito e impõe obrigações e coloca o paciente em inequívoca desvantagem.
O relator do julgamento, desembargador Vicentini Barroso, apontou que a lei dos planos privados de saúde determina que nos atendimentos de urgência o prazo de carência deve ser de 24 horas. Para o relator, o contrato em debate está em desacordo com a norma ao estabelecer limite de 12 horas e só permitir a cobertura ambulatorial, deixando de fora o atendimento hospitalar.
"Em casos de urgência e emergência não cogita cumprimento de período de carência. Do mesmo modo, a cobertura por um período de apenas 12 horas de atendimento representa cláusula abusiva", afirmou o relator. Para Vicentini Barroso, a preservação da saúde é a finalidade do contrato.
A turma julgadora seguiu o entendimento do relator. Ele considerou que a exclusão de tratamento, em casos graves, é iníqua e configura afronta ao direito do consumidor.
Por Fernando Porfírio, Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2008.

Repercussões do reconhecimento da união estável como entidade familiar

Trabalhador estrangeiro que comprovar união com brasileiro ganhará visto por dois anos.
Foi regulamentada por meio de uma resolução do Conselho Nacional de Imigração (CNI), uma norma que permite aos trabalhadores estrangeiros que comprovarem união estável com brasileiro receber visto de dois anos para permanecerem no País. Para ter direito ao visto provisório, o estrangeiro deverá apresentar o atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de residência do casal e uma declaração feita por autoridade jurídica. Se o casal não estiver de posse de tais documentos, o visto pode ser emitido mediante declaração feita em cartório, depoimentos de testemunhas ou conta conjunta.
Em caso do casal ser homossexual, o governo brasileiro aceitará atestado de união civil emitido pelos países que considerem a união legal. Os documentos deverão ser encaminhados para o conselho caso a documentação esteja completa. Não havendo dúvidas quanto à estabilidade da união, o processo segue para o plenário. A emissão do visto, em geral, demora 30 dias. Passados os dois anos, o trabalhador estrangeiro pode renovar a estadia no Brasil por tempo indeterminado.
Para o presidente do conselho e coordenador-geral de Imigração do MTE, Paulo Sérgio de Almeida, "as outras resoluções existentes não davam clareza quanto à apresentação de documentos. Essa nova resolução garante ao conselho a apresentação dos documentos necessários, o que faz com que as nossas decisões sejam mais rápidas e mais seguras". A resolução deve ser publicada no Diário Oficial da União na semana que vem.
Fonte: Agência Brasil

A questão das cotas no vestibular da UFSC

Cotas na Universidade Federal de Santa Catarina são mantidas
O TRF-4 suspendeu a liminar que cancelava as vagas para negros na instituição.
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Culpa in vigilando ? ? ?

A solução é acertada, mas será que o fundamento também o é ? ? ?

Mulher receberá reparação por dano moral após ser presa e agredida por policiais
Em decisão proferida pelo juiz da Comarca de Mirassol D'Oeste, o Estado do Mato Grosso terá que reparar em R$ 50 mil Lourdes Francisca de Godoi, que sofreu agressões físicas de policiais enquanto estava presa. Segundo o processo, a vítima esperava uma carona para seguir viagem até Cárceres (MT). Lourdes estava na companhia de outra pessoa, às margens da rodovia BR-174 e sem nenhum motivo justificado, eles foram abordados pela polícia e presos sob a acusação de formação de quadrilha.
Além da prisão ilegal, Lourdes afirmou ter sido agredida pelos policiais, o que lhe causou agressões por todo o corpo. Ela ainda declarou que foi obrigada, por meio de atos escusos de coação e selvageria, a assinar um termo de interrogatório na versão da polícia. Após sete dias presa, Lourdes foi encaminhada para fazer o exame de corpo de delito. As agressões acabaram sendo contestadas pelo Estado, que alegou que há provas da existência de lesões, porém nada deixa claro que elas foram causadas por agentes da corporação.
O magistrado lembrou que delitos como estes geralmente são realizados na penumbra e sem qualquer testemunha. Logo, considerou que a palavra da vítima tem grande relevância, ainda mais pelo fato de que os episódios apresentados nos autos levam a crer que suas alegações são verídicas.
Quanto ao exame de delito, que mesmo tendo sido feito sete dias após a prisão comprovou a presença das lesões, leva a crer que elas foram realizadas enquanto Lourdes encontrava-se presa. Testemunhas que visitaram a vítima enquanto ela estava encarcerada também contribuíram na manutenção da versão da autora.
O juiz explicou que "estamos diante da chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual (sic ???), onde o Estado será responsabilizado pela culpa in vigilando, isto é, pelo não cumprimento do dever que ele tinha em vigiar aqueles que o representa, agindo em seu nome" e, dessa forma, acatou o pedido de reparação. Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, pois as agressões sofridas pela autora aconteceram quando a mesma estava presa. Tal fato seria inaceitável no ordenamento jurídico, pois gera inegáveis constrangimentos.
(Proc. nº 185/2003)
Fonte: TJMT

30 de jan. de 2008

Alimentos e irrenunciabilidade

Ex-mulher tem direito a pensão alimentícia após 10 anos de separação, decide TJGO
“A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia que mandou um ex-marido (servidor público) pagar pensão alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o imposto de renda e a Previdência Social a sua ex-mulher, separados judicialmente há mais de 10 anos.
A decisão unânime foi relatada pelo Desembargador Rogério Arédio Ferreira em apelação cível interposta pelo ex-marido. Ele argumentou que para a configuração do dever de alimentar era preciso que estivessem presentes pressupostos essenciais como o vínculo de parentesco, já desparecido por ocasião da separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também rompido na década de 90, além da necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante.
Segundo os autos, o casal ficou casado de 30 de dezembro de 1982 a 18 de fevereiro de 1998, quando foi homologada a separação consensual judicial, tendo a técnica de enfermagem dispensado a pensão alimentícia por possuir um emprego. Entretanto, em 2004, ela foi acometida pela Síndrome do Túnel Carpiano (caracterizada por dor, alterações da sensibilidade ou formigamento nos punhos, geralmente associada com movimentos manuais inadequados ou repetitivos), o que a impediu de trabalhar desde esta época. Afirmou que tem passado por necessidades financeiras, e que o ex-marido está bem empregado como servidor público no Estado do Tocantins, tendo condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o trabalho”.
Ao final, o servidor público sustentou que ex-esposa não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia quase mil reais aos dois filhos que moram com ela. Afirmou que tem ainda mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação.
Para Rogério Arédio, uma vez comprovada que houve alteração das condições econômicas em relação às existentes no tempo da dissolução da sociedade conjugal, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito, mas o seu exercício temporariamente”.
Fonte: TJGO

29 de jan. de 2008

A questão é saber se o critério de cotas sociais não seria mais adequado

Negada liminar contra as cotas na UFRGS
Seis vestibulandos haviam questionado na Justiça sobre o sistema de reserva de vagas para garantir suas matrículas na instituição.
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26 de jan. de 2008

Vale a pena conhecer este país

Queridos amigos, na semana que se foi tivemos a oportunidade de conhecer Montevideo, no Uruguai, ocasião em que tivemos o prazer, dentre outros lugares, de conhecermos a Universidad de la Republica e sua vasta biblioteca, bem como, o trabalho sério desenvolvido pela Fundación de Cultura Universitaria com a edição e comercialização de obras jurídicas, em especial, os belos livros do prof. Joreg Gamarra.



Vale a pena conhecer as belezas desta cidade e especialmente a generosidade de seu povo.
Na ocasião, professor Lucas Barroso e eu aproveitamos para presentar a biblioteca (que merece ser conhecida por seu asservo por qualquer pesquisador) desta belíssima Universidade com alguns de nossos estudos publicados no Brasil.

Nas fotos acima, a Universidad de la Republica e ainda de uma belíssima obra arquitetôtica do início do século passado bastante preservada.
Ao lado, o interior do prédio onde funciona a Faculdade de Direito, à qual visitamos também para realizar pesquisas para nosso doutoramento ainda em curso.

Unimed é obrigada a realizar cirurgia negada após perícia virtual

A Unimed Confederação Centro-Oeste Tocantins foi condenada a realizar cirurgia em uma associada que teve o procedimento negado, após a realização de uma perícia virtual. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora conta que, sofrendo de dores no ombro e perda de força da mão e braço direitos, procurou especialista que lhe indicou uma "videolaparoscopia com ressecção tumoral da lesão tendínia". A cirurgia foi negada pela Unimed porque, supostamente, não apresentaria compatibilidade com os laudos médicos e a condição clínica da autora.
A ré justifica a negativa de prestação de serviço em relatório no qual a médica especialista – trabalhando remotamente via correio eletrônico – concluiu que não haveria evidência nos exames que justificasse a cirurgia. Em audiência, representante da ré confessou que esse trabalho é todo feito sem o exame direto no paciente. A ré afirma, ainda, que a negativa da cirurgia tem a finalidade de preservar a saúde da paciente e também evitar o excesso de cirurgias em situações que podem ser tratadas com órteses e próteses.
Em depoimento prestado nos autos, o médico da autora deixou claro que ela passou por todas as terapias médicas conservadoras, até ser-lhe definitivamente indicada cirurgia. Mais que isso, foi provado que ela foi submetida a dois especialistas e ambos emitiram diagnósticos semelhantes. Assim, não há que se falar em divergências entre os diagnósticos médicos da autora e sim, entre a opinião destes e o laudo firmado por uma médica a serviço da ré, que não examinou diretamente a paciente, mas apenas os seus exames.
A ré prossegue em sua defesa alegando ainda que lhe é reservado o direito de fazer perícias médicas com o objetivo de fiscalizar os serviços. Ao que o juiz explica que o simples fato de ter o direito contratual de realizar perícias não dá ao plano de saúde o direito de negar procedimentos que estão abraçados pela prática médica e, principalmente, pela opinião do médico do consumidor. E registra: “Não há que se negar à operadora o direito aos abusos e é para isso que a cláusula existe. Mas também não se pode outorgar a ela o poder de decidir livremente pela prestação ou não do serviço. Interpretar de forma diferente o princípio contratual corresponderia em transformar a cláusula em abusiva”.
Diante dos fatos, o juiz condenou a ré a autorizar e custear a realização da cirurgia indicada, e estabeleceu multa diária de dois mil reais em caso de descumprimento. A Unimed cumpriu a decisão e operou a paciente, mas entrou com recurso pedindo o ressarcimento das despesas com a cirurgia realizada.

Bela decisão

Banco Itaú é condenado a reduzir juros.
O banco Itaú S/A foi condenado a modificar cláusulas do contrato da conta corrente de um casal quanto aos juros remuneratórios, que deverão ser praticados no patamar segundo a variação da poupança do período, acrescidos de 6%. A instituição também deverá afastar a capitalização dos juros quanto a alguns contratos de empréstimo - firmados pelo casal na tentativa de quitar a dívida. Mesmo que não contratada, a capitalização dos juros deverá ser afastada quando for computado o valor final do débito. A sentença foi proferida no dia 17 de janeiro pela juíza Tatiane Colombo, titular da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que julgou parcialmente procedente a ação judicial movida pelo casal.
Também foram afastados a cobrança da taxa de abertura de crédito; os encargos da mora - incluindo a comissão de permanência -; bem como juros de mora e multa. Ainda segundo a magistrada, a instituição deve fazer a repetição simples do indébito (valores pagos a mais do que o devido), bem como a posterior compensação nos casos onde houver saldo, corrigindo-o monetariamente desde a época do pagamento. A juíza manteve a antecipação de tutela quanto a retirada do nome dos requerentes dos sistemas de restrição ao crédito.
CASO
O casal propôs ação ordinária de revisão contratual e anulação de cláusulas ilegais com pedido de antecipação de tutela alegando, em síntese, que possui uma conta corrente junto à agência do banco, contratando vários financiamentos, onde os contratos subseqüentes quitaram os antecedentes, gerando uma situação jurídica continuativa. Na inicial, os autores pediram a revisão dos contratos, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, limitação dos juros a 1% ao mês, afastando os encargos de mora, capitalização mensal, bem como comissão de permanência.
Os autores pediram também a exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito e requereram a consignação em pagamento dos valores que entendem devidos. A inicial trouxe ainda pedido de compensação judicial com a restituição em dobro do indébito. O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Na contestação, o banco asseverou que os valores cobrados foram previamente fixados, sendo de conhecimento dos requerentes todas as cláusulas contratuais. Enfim, defendeu a legalidade dos valores cobrados, conforme contratado.
Segundo a juíza Tatiane Colombo, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicável ao caso, já que são de consumo todas as relações contratuais que ligam um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços. Levando em consideração a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, foi deferida a inversão do ônus da prova no presente processo.
Em relação aos juros remuneratórios, a magistrada explicou que a limitação constitucional em 12% ao ano não se aplica ao caso. "Quem pede um empréstimo bancário deve saber que as cláusulas não estão limitadas à taxa de juros a 12% ao ano porque as taxas bancárias são praticadas a percentuais mais elevados; mas, de outro modo as instituições bancárias também não podem cobrar juros abusivamente, como ocorre em alguns casos", assinalou a magistrada.
De acordo com ela, o aumento arbitrário dos lucros constitui infração da ordem econômica independentemente de culpa. Ela ressaltou que o CDC veda expressamente o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e reputa ilegais as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. "Dentre estes princípios legais, é fácil verificar que a cobrança de juros pelas instituições financeiras não escapa ao controle do Poder Judiciário, nem está imune à imposição de limites, sendo que estes haverão de ser fixado sempre que se verifique a incidência de juros abusivos, caso a caso".
Ela frisou que a cobrança de juros na ordem de 8%, 9% ou 10% ao mês pode ser considerada abusiva, se a remuneração da poupança não passou neste período de 8% ao ano, ou apenas 0,75% ao mês. "Por outro lado, é evidente que o custo do empréstimo não está resumido à taxa paga ao investidor, o que se pretende com esta decisão é equilibrar as cláusulas contratuais adequando taxa de juros ao interesse social ao qual estão vinculadas as instituições financeiras. Entretanto, um fato revela-se notório: as taxas de juros são abusivas, quando ultrapassam estes patamares".
Conforme a magistrada, a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras atualmente fere a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; impede que se construa uma sociedade justa, livre e solidária, bem como o desenvolvimento nacional; cria pobreza e marginalização; não promove o bem de todos; infringe o Código de Defesa do Consumidor e a ordem financeira e econômica. "Em suma, em juízo de ponderação, é de se concluir que esses juros são inconstitucionais, sob o enfoque de uma sistematização dos princípios constitucionais, tendo em vista que não atinge os objetivos de fomentar o crescimento e servir aos interesses da coletividade". Ainda segundo a juíza, não deve prevalecer a capitalização de juros nos contratos bancários.
Quanto aos encargos moratórios, a juíza determinou que deverá prevalecer a cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% ao mês, asseverando que deverá ser afastada a incidência de encargos moratórios. Já a cobrança da taxa de abertura de crédito é abusiva pela magistrada, por constituir exclusiva iniciativa do credor, bem como por não haver amparo legal que justifique tal cobrança. Sobre a compensação judicial com restituição simples do indébito, ela explicou que é viável se vislumbrada a presença de cláusulas abusivas e onerosas no contrato, como ocorre no caso em questão.

Direito Registral

Situações cotidianas e danos de ordem extrapatrimonial

22 de jan. de 2008

A realidade nua e crua do ensino jurídico no Brasil

Esta vai direto de Montevideo, onde, neste exato momento, estamos a contemplar o Rio da Plata e após conhecer, ao menos em parte, o trabalho que por aqui se desenvolve com maestria.

Contratos cativos de longa duração

Gestante terá direito a plano de saúde da empresa mesmo após fim das atividades
Reclamante garantiu continuidade do pré-natal até o parto com a cobertura de plano de saúde decorrente da relação de trabalho.
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Direito dos consumidores

Itaú terá que modificar cláusulas contratuais e recalcular dívidas de casal
Embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os autores pediram a revisão dos contratos, além da inversão do ônus da prova, limitação dos juros a 1% ao mês, o afastamento dos encargos de mora, de capitalização mensal e da comissão de permanência.
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20 de jan. de 2008

Abuso na liberdade de expressão

Danos morais. Publicação de matéria ofensiva em jornal. Animus caluniandi caracterizado. Dever de indenizar. Inteligência dos arts. 186 e 187 do CC/2002. O diireito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivado pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República(CF/88, art. 5º, V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea(CF/88, art. 60, §4º), merecendo a devida tutela nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário. Configura dano moral passível de reparação a matéria jornalística caluniosa que ofende a incolumidade moral da vítima(Lei n. 6.250/67, art. 49, I, CC/2002, art. 186 e 187), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição Federal(CF/88, art. 5º, V e X).

Exercício regular de direito não enseja condenação em potencial dano extrapatrimonial

Do TJSC.

15 de jan. de 2008

Vale a pena ler este belo texto do prof. Luiz Edson Fachin

Usos e abusos das medidas provisórias

Luiz Edson Fachin [i]

Tornou-se lugar comum apontar abuso na utilização das medidas provisórias. Impende, nada obstante, rever a contextualização desse instrumento como criado em 1988. Naquela atmosfera, em consonância com a restauração democrática, extirpou-se o decreto-lei. Ao fazê-lo, buscou-se conferir, mediante uso racional de outro meio, celeridade na gestão do Estado, sem avançar contra o balanço entre os Poderes. A promessa fazia sentido.
Nesse berço foi gerada a medida provisória, embalando-se, em parte, de experiência similar existente em alguns países. Assim, a Constituição propiciou ao Executivo a possibilidade de edição de lei material, sob controle parlamentar. Sepultou ali, formalmente, o decreto-lei.
Nada obstante, o País que viu o constituinte selar pacto antenupcial para limitar essa atuação legiferante no casamento entre o Executivo e a medida provisória, acordou atônito logo após brevíssima lua-de-mel, com colossal edição de MPs. Justificativas não faltam.
Não se governa sem medida provisória, declarou eminente Ministro da Justiça. Com efeito, basta ver alguns dados: no Governo José Sarney, 125 MPs, Fernando Collor, 89; Itamar Franco, 142; Fernando Henrique, 160 no primeiro mandato, e 103 no segundo.
A seu turno, o Presidente Lula vem de editar, agora em 3 de janeiro, a MP 413, dispondo sobre tributação e turismo. Encerrou o ano de 2007 com 70 medidas provisórias; a maior parte daquele elenco foi de matéria de verba orçamentária suplementar, destinada a Estados, Municípios, militares, bombeiros, entre outros.
De tais medidas originárias, a maioria, ressalte-se, foi aprovada pelo Congresso.
A proliferação tem navegado nessas ondas e na concessão ainda maior que ao Executivo fez o Congresso Nacional ao editar, em 2001, a Emenda Constitucional 32, por intermédio da qual alterou o art. 62 da Carta Magna. Como decorrência, eliminou a automática convocação do Congresso, caso estivesse em recesso, e fez letra morta do prazo de eficácia de trinta dias, caso não fosse convertida em lei. Foram beneplacitadas todas as medidas provisórias editadas antes de 11.09.2001, mantendo-as em vigor "até que medida ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação do Congresso Nacional".
Com essa moldura, ampliou-se sobremaneira o retrato da MP. O provisório se revelou permanente.
Chamado a desatar alguns nós que daí emergiram, o Poder Judiciário em diversas ocasiões apenas secundou o Executivo, como fez o STF, quer no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1.417, na qual deliberou que a conversão em lei da medida provisória supera por si só a contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, quer no Recurso Extraordinário 232.896, chancelando força de lei à medida provisória não apreciada pelo Congresso, mas reeditada por meio de nova medida. Em outras oportunidades o STF desempenhou substancial papel quando, por exemplo, na ação direta de inconstitucionalidade 1.135, em matéria de previdência social, sufragou inconstitucionalidade da MP por violação da regra da anterioridade.
Na sinfonia democrática dos três poderes, não pode haver resignação de algum deles à condição de segundo violino da orquestra.
Não se advoga, porém, a simples extinção das medidas provisórias do processo legislativo. Também não se sustenta que cumpre ao Supremo Tribunal Federal o papel exclusivo de decidir sobre limites e possibilidades diante do caso concreto.
A questão requer compreensão contextualizada, apta a não passar uma simples borracha para apagar o pretérito, a não vislumbrar o presente e contribuir para semear ainda mais descrédito futuro aos poderes democraticamente constituídos. A esse debate não se pode comparecer operando verdes bravatas retóricas como fosse um "baile de máscara". Compete não confundir a função com o abuso respectivo: a advocacia não se identifica com o advogado que viola código de ética; a magistratura não se espelha no juiz que infringe regras de sua deontologia; e o parlamento não se resume a quem dele se serve ao invés de nele servir à sociedade.
É necessário encontrar ponto de equilíbrio, um novo paradigma que deve resultar desse movimento pendular. O controle primário do uso é dever do Poder Legislativo (daí a importância da consciência do eleitor na escolha de seus integrantes); na ausência desse exercício parlamentar, o exame dos limites constitucionais caberá ao Judiciário, ceifando, de plano, os excessos.
Espera-se que o futuro seja testemunha de que a criação da medida provisória não tenha sido tão-só um requentar do decreto-lei. O desafio está no ar: quando o ontem pauta o porvir, ele transforma em pesadelo os sonhos outrora acalentados.

[i] Advogado, Professor da Faculdade de Direito da UFPR e da PUC/PR.

Bela explicação

Empresa de energia elétrica terá que reparar cliente por dano moral
A 1ª Câmara Cível do TJMT condenou as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) a reparar por dano moral a consumidora de Sinop (MT), Irene Mascarenhas Cardoso da Silva. A cliente teve que esperar por mais de quatro horas para provar que pagou a conta de energia elétrica. O tribunal determinou o pagamento de R$ 7 mil à consumidora.
Irene repassou o valor em dinheiro para uma funcionária da empresa Copercem, responsável pelo recebimento das contas da Rede Cemat. Entretanto, a funcionária alegou que a cliente não havia lhe dado o dinheiro. Conforme a consumidora, o fato gerou constrangimento e humilhação, diante da negativa da funcionária no recebimento do dinheiro, e assim a sua honestidade foi questionada na frente de todos que estavam na fila da agência. A consumidora teve que esperar por mais de quatro horas até que terminasse o atendimento ao público e a funcionária fizesse o balanço do caixa. Somente depois do balanço foi verificada a sobra do dinheiro, valor igual ao repassado pela cliente. No recurso de apelação cível, a Rede Cemat sustentou a inocorrência de qualquer ato ilícito praticado por ela que possa ter causado situação de constrangimento passível de reparação. Além disso, alegou falta de comprovação de dano moral e exorbitância no valor arbitrado em primeira instância.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho afirmou que ficou comprovada a ocorrência do dano moral sofrido pela autora. Ele explicou que ao contrário do que a Rede Cemat alegou em sua defesa, não é preciso que haja no ato praticado a figura do dolo, da culpa, da intenção de causar prejuízo e nem mesmo a demonstração exaustiva da ocorrência do dano moral. O dano surge pela simples falha na prestação de um serviço de qualidade ao consumidor.
O magistrado destacou que a Rede Cemat só poderia se eximir de sua responsabilidade se demonstrasse a culpa exclusiva da vítima, ou a inexistência de falhas na prestação do serviço o que no caso não ocorreu. Diante do fato, o TJMT manteve a reparação por dano moral em R$ 7 mil, por atender as peculiaridades do caso, uma vez que foi considerada suficiente para reparar o sofrimento causado em decorrência do ato ilícito. Sobre o valor total também deve incidir juros e correção monetária da data da sentença até o efetivo pagamento, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (Proc.nº 95294/2007).

Impenhorabilidade

FGTS é impenhorável mesmo que saque esteja liberado
Decisão por maioria de votos mantém intactas verbas do fundo depositadas em favor de devedora.
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12 de jan. de 2008

A posse e sua repercussão

TJSC. Ação de reintegração de posse. Imóvel ocupado clandestinamente. Esbulho caracterizado. Aplicação do art. 1.228 do CC/2002. Possuidor não é somente aquele que efetivamente ocupa o imóvel, mas também quem, mesmo não o ocupando, pode dele dispor e pratica atos exteriores inerentes a esta disposição. Comprovada a posse exercida pelo autor, bem como o esbulho cometido pela parte requerida, que clandestinamente ocupou o imóvel sob questão, deve a ação possessória ser julgada procedente.

10 de jan. de 2008

Danos extrapatrimoniais e interesses coletivos em sentido estrito

Empresa é condenada por assédio moral coletivo
A Vara do Trabalho de Sobral (CE) condenou a empresa Universal Administração de Condomínios e Serviços por assédio moral. A empresa forçava seus trabalhadores a abrirem mão de seus direitos trabalhistas perante a Justiça para permanecerem empregados.
Pela decisão, a empresa deve pagar reparação moral coletiva de R$ 30 mil, destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), e se abster de assediar moralmente seus empregados a abdicarem da garantia legal de postular direitos trabalhistas perante o poder Judiciário, sob pena de multa de R$ 10 mil por ocorrência.
Esta medida atende à ação proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer, titular do Ofício de Sobral. Ele propôs a ação depois que a empresa, condenada em reclamações trabalhistas, apresentou petições acompanhadas de declarações assinadas pelos trabalhadores renunciando aos direitos judicialmente conquistados. Em audiência, os trabalhadores disseram ao juiz que assinaram as declarações por medo de serem despedidos.
Diante da constatação da prática de assédio moral, o MPT instalou procedimento administrativo visando a celebrar um termo de ajustamento de conduta em que a empresa se comprometeria a não mais adotar a prática. Porém, de acordo com informações do MPT, a Universal não enviou representante à audiência para a qual foi convocada. Assim, o procurador do Trabalho ingressou com ação civil pública.
Na ação, Cozer enfatizou que "o assédio moral na relação de emprego traduz-se em qualquer comportamento do empregador que infunda acentuado temor nos empregados, principalmente no tocante à possibilidade de demissão".
Em sua decisão, o relator Lucivaldo Muniz, concluiu que o procedimento adotado pela empresa, "causa repulsa, na medida em que coage os trabalhadores à prática de atos divorciados do seu íntimo interesse, com o objetivo único de obter vantagem financeira em detrimento de direitos por ela sonegados, mas reconhecidos aos trabalhadores pelo Poder Judiciário”.
Para o magistrado, a intimidação intencionada pela empresa se aplica tanto aos trabalhadores coagidos a abrir mão de créditos a que tinham direito quanto a futuros empregados, por isso a punição indenizatória tem função preventiva e pedagógica. "A conduta da empresa deflagrou, não resta a menor dúvida, dano moral coletivo, desencadeando violação à dignidade da pessoa humana", concluiu Muniz
Fonte: Última Instância

Uso indevido de direito de imagem

Empresa de informática indenizará aluna que teve imagem violada
A Exxattus Informática foi condenada, pela 2ª Turma Recursal Civil, a pagar R$ 1 mil de indenização a Letícia de Oliveira Peres, candidata a estágio que teve sua foto publicada sem autorização pela empresa. A decisão manteve a sentença da Comarca de Santa Maria, onde foi entendido que a exposição da imagem de uma pessoa sem sua autorização caracteriza ato ilícito.
Letícia era aluna de um curso de informática da empresa, dirigindo-se à Exxattus para procurar um estágio. Preencheu a ficha cadastral em abril de 2007, quando foi feita uma foto sua. No dia 9/5/07, ao abrir o jornal “A Razão”, de Santa Maria, Letícia se deparou com sua imagem em um anúncio da Exxattus, que oferecia seus serviços e mencionava-a como uma aluna que conseguiu estágio. Informação improcedente, já que nessa época ela era apenas candidata à vaga.
A empresa sustentou que a publicação não foi feita de forma irregular, pois Letícia estaria ciente dos usos que a Exxattus poderia fazer de sua imagem. Além disso, não teria sido constituído o ato ilícito, já que não foi denegrida a imagem da candidata (seria necessário ?).
No julgamento da Comarca de Santa Maria, o magistrado Geraldo Pires Saldanha observou que a empresa não apresentou qualquer documento provando que a autora autorizou a veiculação de sua imagem. Tal exposição já criaria o ato ilícito, mesmo não tendo denegrido a imagem de Letícia. Lembrou também o artigo 5º da Constituição Federal, que define como “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Proc. nº. 71001430750

Vamos estudar

Meus queridos e eternos alunos
Vamos voltar a estudar ! ! !
Sabemos que a cada minuto que passamos longe dos livros nossos projetos na seara do Direito se tornam mais distantes, não é mesmo. Por isso, para realizarmos nossos sonhos, é essencial que continuemos a estudar.
Tomo a liberdade de informá-los que estão abertas as inscrições para o Curso Preparatório para Carreiras Jurídicas oferecido pelo Curso do Professor Luiz Carlos em Curitiba, com aulas presenciais.

9 de jan. de 2008

Confesso que gostaria de entender qual foi o direito da personalidade violado que legitimou o deferimento desta condenação

Dona de animal morto em hotel para cães receberá reparação por dano moral
Houve falha na prestação do serviço, já que o cachorro morreu devido à mordida de outro cão.
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Deficiente barrado em banco consegue indenização de R$ 15 mil

O deficiente físico Emerson Cardamoni Urban levou a melhor na briga com o HSBC. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o banco pague a Emerson indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. O deficiente foi impedido de entrar na agência do banco, em Marília (cidade localizada a 450 km da capital paulista), por causa de sua perna mecânica. O detector de metal travou a porta giratória.
O fundamento da decisão foi o de que o banco, quando abre contas e se responsabiliza pelo atendimento de seus clientes, deve fazê-lo de forma adequada, sem submetê-los a constrangimentos e situações vexatórias.
A humilhação sofrida por Emerson aconteceu em março de 2005, quando ele foi ao banco fazer depósito para um tio. Figura popular na cidade, cliente da agência onde era conhecido, o deficiente foi barrado pelo detector de metais. Emerson mostrou o envelope do depósito, a perna mecânica, mas nada disso sensibilizou os funcionários que sugeriram ao cliente fazer o depósito em um dos terminais eletrônicos.
Nem sequer o funcionário da agência que foi colega de escola de Emerson autorizou sua entrada pela porta especial para portadores de deficiência. O único alento que ganhou foi a proposta de fazer o depósito pela fresta da porta, com a ajuda de um funcionário. Emerson ficou indignado. Não aceitou a proposta. Fez um fuzuê. Acionou a Polícia, a imprensa, deu entrevista na televisão e lavrou boletim de ocorrência. A gerência do banco não voltou atrás. Para garantir o depósito, o deficiente teve de recorrer ao sogro.
Emerson foi à Justiça exigir seus direitos. Entrou com ação de indenização por danos morais. Pediu 150 salários mínimos como reparação pela humilhação sofrida. O juiz José Castilho Paini, da 1ª Vara de Marília, deu razão ao deficiente, mas considerou o valor exagerado. Condenou o banco a pagar R$ 15 mil.
As duas partes não ficaram satisfeitas. Emerson pediu ao Tribunal de Justiça o aumento do valor da indenização. O HSBC alegou que a culpa pelo incidente foi de Emerson, que armou o escândalo. O banco sustentou que não cometeu abuso e agiu dentro dos limites permitido pela lei. Argumentou que colocou um funcionário à disposição do cliente para fazer o depósito, mas que este foi irredutível. Por fim ainda acusou o cliente de querer usufruir vantagem indevida ao pleitear na Justiça valor equivalente a 150 salários mínimos.
O Tribunal de Justiça negou o recurso do banco. Para a 9ª Câmara de Direito Privado, o incidente demonstrou a falta de sensibilidade dos funcionários da instituição financeira, que impediram a entrada do cliente, mesmo o conhecendo e sabendo de sua deficiência.
Na visão da turma julgadora, se o cliente não era um estranho para alguns funcionários da agência e mostrou ao segurança a prótese mecânica, que impedia sua entrada, a atitude correta do banco era destravar a porta giratória para que Emerson exercesse seu direito de fazer o depósito bancário.
"Sendo impedido de entrar na agência, o cliente sentiu-se ofendido, menosprezado, discriminado, quando os funcionários do banco, devido a sua situação particular, deveriam tratá-lo com ainda mais cortesia e respeito", anotou o relator, Gavião de Almeida.
A turma julgadora adotou a teoria do risco profissional que se fundamenta na tese de que o banco, ao exercer atividade com fins lucrativos, assume o risco dos danos que vier a causar. Ou seja, a responsabilidade recai sobre quem aufere lucros com a atividade econômica.
O tribunal reconheceu que as portas giratórias são instrumentos para garantir a segurança de funcionários e clientes e que, quando o banco barra a entrada de pessoas na agência está exercendo um direito. Mas, para a turma julgadora, o que não se admite é extrapolar esse direito.
E, no caso da agência do HSBC de Marília foi o que aconteceu. O banco, no entendimento do TJ paulista, foi negligente em sua tarefa e causou constrangimento ao cliente. Por isso, deve responder pelos danos causados. "Os bancos deveriam se aparelhar melhor, colocando nas agências detectores de metais como o dos aeroportos, em que se podem vislumbrar os objetos portados pelo cliente. No entanto, continuam a submeter as pessoas a um constrangimento desnecessário e à perda de tempo", concluiu o relator do recurso, desembargador Gavião de Almeida.
O relator argumentou, ainda, que o valor fixado para indenização tinha dois objetivos: amenizar de alguma maneira a dor sofrida pelo cliente e fazer o banco refletir sobre suas normas de segurança e os procedimentos adotados naquele caso. A turma julgadora, complementada pelos desembargadores Sérgio Gomes e Grava Brazil, seguiu o voto do relator. Agora, só cabe recurso aos tribunais superiores, em Brasília.
Processo 484.601.4/9-00
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2008.

8 de jan. de 2008

A decisão é interessante e merece reflexão

TJRS concede prisão em regime aberto para devedor de pensão alimentícia
Para ter condições de quitar seu débito, o réu deve sair da prisão durante o dia para trabalhar.
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O paradigma lentamente vai mudando

União estável entre duas mulheres é reconhecida pelo TJRS
Provas como cartas endereçadas para as duas e uma certidão de casamento não registrada foram aceitas pelo Tribunal.
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Segundo o STJ pensão por invalidez não integra a partilha na separação judicial

Essa notícia foi gentilmente encaminhada por nossa cara amiga Fernanda Tartuce a quem muito agradecemos.

A indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, e, portanto, não pode fazer parte da partilha de bens quando da separação judicial do casal. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue entendimento da ministra Nancy Andrighi. Segundo a ministra, a pensão não pode ser dividida porque o inválido utiliza tal renda para o seu sustento.
No caso em questão, o casal propôs quatro ações. A mulher ajuizou ações de separação judicial e fixação de alimentos provisionais, sob a alegação de ter sofrido agressões praticadas pelo marido por não aceitar o pedido de separação amigável e de arrolamento de bens, por meio da qual alegou que o ex-marido estaria vendendo os bens do casal. O marido interpôs ações de separação judicial com oferecimento de alimento e também de exoneração de alimentos. O juiz de primeiro grau negou os pedidos do marido e acolheu todos os pedidos da mulher: de separação do casal com reconhecimento de culpa do marido, condenando-o a pagar à ex-mulher alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos; e de arrolamento e de seqüestro de bens do casal.
O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul foi além, determinou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido, a título de indenização por invalidez, em 50% para cada um, abatidas as despesas hospitalares, médicas e de remédios efetuadas.
No recurso apresentado no STJ, o ex-marido alegou que o seguro de vida tem caráter pessoal. A indenização, portanto, “não se comunica para efeito de partilha”. Ao proferir o voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não pode integrar a comunhão universal de bens, porque entendimento em sentido contrário provocaria o comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez e, ao mesmo tempo, causaria o enriquecimento ilícito da ex-mulher, porquanto seria um bem conseguido por ela apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal suportado pelo ex-marido.
O entendimento da ministra foi seguido pela maioria dos ministros da Turma.

6 de jan. de 2008

Enquanto no post embaixo deste houve um aparente grande equívoco conceitual, neste, o TJMG acertou na mosca ao valorar o caso concreto

Prazo de carência excessivo é anulado.
A cláusula que institui período de carência superior a 24 horas, para procedimentos de urgência, em contrato de plano de saúde, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, é abusiva. Com esse entendimento a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Juíza Sônia Maria Giordano Costa, da comarca de Ubá, que condenou uma cooperativa de plano de saúde a autorizar a realização de procedimentos de urgência em uma dependente de um engenheiro segurado.
A mãe do segurado sofreu arritmia cardíaca, no início do mês de junho de 2006, e precisou, com urgência, de realizar ablação por catéter, procedimento que tem como objetivo a destruição do nódulo provocador das arritmias. Como ela era sua dependente no plano de saúde, o engenheiro solicitou à cooperativa a realização do exame. Esta informou-lhe, por telefone, que era possível a autorização e, para que o procedimento fosse coberto, pediu que ele fizesse um anexo ao contrato, que já estava em vigor há oito anos. Todavia, no momento de assinar a autorização, a administradora negou a cobertura, sob a alegação de que havia prazo de carência de 300 dias com relação ao anexo.
Ao buscar outras alternativas, o segurado constatou que, se optasse pelo procedimento em hospitais particulares, teria que pagar quase R$ 8 mil. Ele então procurou o SUS, que, entretanto, só poderia agendar o exame para 2007.
O engenheiro então ajuizou a ação, requerendo a cobertura do procedimento pela administradora do plano de saúde.
Por meio de antecipação de tutela, o juízo de primeiro grau determinou, em 28 de julho de 2006, que a cooperativa cobrisse o procedimento, o que foi cumprido. Posteriormente, a decisão foi confirmada em sentença.
A administradora recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Roberto Borges de Oliveira, manteve a sentença.
Apesar de o contrato ser anterior à Lei Federal nº 9.656/98, que considera abusivo o período de carência superior a 24 horas em procedimentos de urgência, o relator aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que determina que a interpretação das cláusulas contratuais seja de maneira mais favorável ao consumidor.
Fonte: TJMG

Seria mesmo caso de existência de dano extrapatrimonial ?

Empresa de ônibus indeniza passageira
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma passageira em R$ 4 mil, por danos morais, pelo fato de o veículo ter-se descontrolado em viagem, por falha mecânica, fazendo com que a viajante permanecesse por mais de cinco horas em estrada erma.
De acordo com o processo, a passageira embarcou com sua avó em ônibus da empresa, no dia 29 de dezembro de 2005, saindo de Belo Horizonte com destino ao Rio de Janeiro. Segundo alega, o motorista dirigia de maneira imprudente até que, por volta de 4 horas e meia da manhã, próximo a Petrópolis (RJ), o ônibus perdeu o freio, descontrolou-se e parou dois quilômetros adiante. O motorista teria tentado ligar o veículo, mas ele não funcionou.
Segundo alega a passageira, o motorista não possuía meios de se comunicar com a empresa e então alguns passageiros entraram em contato com a mesma, que, entretanto, não tomou providências no sentido de prestar assistência aos passageiros. Os passageiros tiveram que permanecer na estrada, em local perigoso, por cinco horas e meia, uma vez que o socorro só chegou às dez da manhã.
A passageira então ajuizou ação contra a empresa, pedindo indenização por danos morais, que foi negada pelo juiz de primeira instância.
Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça. Os Desembargadores Lucas Pereira e Irmar Ferreira Campos reformaram a sentença, para conceder a indenização.
Segundo o Desembargador Lucas Pereira, por ser concessionária de serviço público de transporte coletivo, a empresa tem responsabilidade objetiva. Para o magistrado, a responsabilização da empresa só poderia ser afastada caso fosse demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos.
“A perda dos freios, demonstrada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa”, ressaltou. “O dano moral”, continua, “é inegável, por ter a passageira permanecido durante aproximadamente seis horas, passando por vários inconvenientes e correndo todos os riscos advindos de tal situação, inclusive levando em consideração a onda de assaltos noticiada nos dias atuais”, concluiu.
Ficou vencida a Desembargadora Márcia De Paoli Balbino, que havia negado a indenização, confirmando a sentença.
Fonte: TJMG

Direito à vida

Relata o DIALEX que Juiz manda Unimed manter internação de segurada.
O Juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, em substituição na 3ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela antecipada à Graziella Mitanios Hanna e determinou à Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico que continue a manter seu tratamento e internação na Clínica de Repouso Pax Psiquiátrica Ltda. Segundo os autos, Graziella sofre de graves crises neurológicas e depressivas (ideação suicida), representando perigo para si mesma e para outras pessoas, razão pela qual encontra-se internada até o momento. No entanto, a Unimed se recusou a mantê-la na clínica após 1º de janeiro de 2008 sob o argumento de que uma das cláusulas contratuais previstas no plano de saúde limita o período de internação em 30 dias. Em suas alegações, a defesa de Graziella alegou que além da cláusula contratual ser abusiva, ela não possui condições financeiras de arcar com a internação em uma clínica particular.
Ao conceder a medida, Flávio Oliveira levou em consideração a gravidade da enfermidade que acomete a segurada que, a seu ver, necessita permanecer sob cuidados médicos especializados. "Caso não fosse deferido o pedido de tutela, a requerente poderia sofrer danos irreparáveis ou de grave reparação, uma vez que sofre de ideação suicida", ponderou. Outro aspecto analisado pelo juiz é a existência de cláusula abusiva que limita o tempo de internação para tratamento, conforme aponta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Se a enfermidade está coberta pelo seguro ou plano de saúde, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula", asseverou, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, cuja decisão foi proferida pelo Relator Desembargador João Waldeck Felix de Sousa.

Ponderação de direitos

Abastecimento de água deve ser feito mesmo em loteamento irregular
Essencialidade do fornecimento já é o suficiente para implementação do serviço.
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Fato exclusivo da vítima e aparente ausência de violação à direito da personalidade

Paciente que cancelou cirurgia não tem direito à indenização
Ela pedia a devolução do valor gasto com materiais para a intervenção e reparação por danos morais.
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