13 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula II
01) Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado cinco livros de direito das obrigações para estudar para a prova de hoje. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha, Orlando Gomes e o nosso Descumprimento Contratual. Se obrigaram a me devolver os livros na data de hoje. Quando cobrei a devolução dos volumes que emprestei me disseram que infelizmente foram assaltados no trem quando vinham para a Universidade fazer a prova, tendo agido, assim, sem qualquer culpa, no que acredito porque sei que você é uma pessoa de bem. Neste quadro eu sofrerei a perda pelo perecimento dos livros ou você, caro aluno, tem o dever de reparar meu prejuízo? Justifique a resposta:
02) Na questão acima há alguma diferença se os livros estiverem autografados, se forem numerados ou se não possuirem identificação alguma que os diferencie de qualquer outro que possa ser comprado em uma livraria ?
03) Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula (14.08), 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
Aliás, o que quer significar, na linguagem jurídica, já que à luz da lógica coisa incerta é um contrasenso, coisa incerta ?

12 de ago. de 2008

Responsabilidade pela guarda de animais

Indenização para mulher atingida por animais.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Modelo que condenou um agricultor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em R$ 271,00 pelas despesas médicas e R$ 72,00 por lucros cessantes a autora da ação.Segundo os autos, em novembro de 2004, o agricultor queimou fogos de artifício em comemoração à vitória de um conhecido na eleição para a prefeitura local. O barulho assustou os animais da propriedade vizinha que entraram correndo na estrebaria onde estava o autora, causando-lhe lesões corporais. Condenado em 1º grau, o agricultor apelou ao TJSC. Argumentou que o fato de ter soltado os fogos de artifício não configura responsabilidade em indenizar sua vizinha, já que não teve culpa pelo fato do gado ter entrado no local onde ela se encontrava. "Ambos vivem no meio rural e trabalham com agricultura e pecuária. Logo, o agricultor conhece bem o cotidiano do meio agrícola e tem consciência de que os trabalhadores rurais iniciam sua jornada de trabalho antes mesmo do sol nascer e só terminam ao anoitecer. Ademais, aquele que trata cotidianamente com animais, tem ciência de que fortes barulhos, como fenômenos da natureza e estrondos decorrentes da queima de fogos de artifício, assustam os animais, podendo gerar reações violentas e imprevisíveis", afirmou o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha. (Apelação Cível n.º 2006.014136-6)

Evento em São Paulo


UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula II

01) O STJ tem decidido que "a interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (STJ. EREsp 182223/SP. Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. DJU 07.04.2003 p. 209.)
Analise o julgado acima e reflita acerca da possibilidade de entender-se que o imóvel de pessoa solteira que vive sozinha é bem de família ?

02) Há alguma razão que justifica a exigência da prova de culpa como justificativa da separação judicial litigiosa ? Tal exigência não seria uma hipótese de intromissão indevida do Estado nos interesses privados ?

03) Caso o juiz entenda que por ocasião da separação judicial litigiosa nenhum dos pais têm condições de criar e educar os filhos tem o poder de indicar terceira pessoa para atuar como responsável por tais deveres ? Indique o fundamento teórico em que ampara sua resposta ?

04) As visitas aos filhos do casal, regulamentadas por ocasião de eventual separação ou divórcio, são estipuladas na realidade concreta dos fatos no interesse de quem ? Tais ajustes, normalmente homologados pelo Judiciário, coadunam-se com a principiologia constitucional que orienta a matéria ? Justifique sua reflexão.

05) O legislador tem o poder de obrigar os cônjuges a se relacionarem sexualmente ?












Dano Ambiental

Violação de dever lateral de informação

Curso não reconhecido gera indenização.
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma universidade localizada em Alfenas a indenizar um professor, de Varginha, que fez um curso de mestrado e descobriu depois que o título não era reconhecido pelo órgão competente.
Segundo os autos, incentivado pela escola onde lecionava, o professor ingressou no curso de pós-graduação stricto sensu para obter o título de mestre em Administração. O curso teve início no segundo semestre de 1997, ao custo de R$ 6.840, dividido em 24 parcelas de R$ 285.
O título de mestre deveria ser entregue em 13 de setembro de 2000, mas isso não aconteceu. Na ação ajuizada, o professor alegou que só foi informado de que o curso não era reconhecido pelo órgão competente depois de iniciar o mestrado. Alegou ainda que, como não obteve o título, não foi habilitado a dar aulas em turmas de pós-graduação e deixou de obter aumento nos seus vencimentos mensais.
A instituição alegou que ele e demais colegas sabiam que o curso não era reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e só teria validade dentro da universidade. Alegou também que, mesmo sem apresentar sua dissertação de mestrado, o professor obteve o título de especialista, e que ele perdeu o prazo de 90 dias para recorrer à Justiça.
A decisão de Primeira Instância condenou a universidade a indenizar o professor em R$ 5 mil pelos danos morais e também danos materiais, considerando os gastos dele com transporte de Varginha até Alfenas para participar do curso e despesas com alimentação e hospedagem. Determinaram também a restituição da diferença entre o valor das mensalidades pagas e o que seria cobrado por uma pós-graduação "lato sensu", mais pagamento de lucros cessantes. A instituição e o professor recorreram, pleiteando a reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente.
Os Desembargadores Marcelo Rodrigues (relator), Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant reformaram parcialmente a sentença, majorando apenas o valor da indenização por danos morais para R$ 6 mil.
Eles entenderam ser inequívoca a responsabilidade da instituição por oferecer curso de mestrado sem informar que não havia reconhecimento junto ao órgão competente e criar nos alunos a expectativa de regularizar a situação do curso até a data de sua conclusão, fato este que não ocorreu. Para eles, ocorreu a realização frustrada de uma pós-graduação stricto sensu, que culminou em uma especialização lato sensu.
O relator destacou em seu voto que o professor freqüentou o curso e obteve, ao final, um certificado de conclusão de especialização, e por isso condenar a universidade a restituir todo o valor pago seria proporcionar a ele enriquecimento ilícito. O valor da indenização por danos materiais será apurado em liquidação de sentença.

11 de ago. de 2008

Para relaxar

A beleza do Canyon Guartelá no Paraná

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Recomendamos a leitura do texto que pode ser obtido no link a que alude esta postagem para a aula II a ser ministrada dia 14.08.08.

[...] Saliente-se inicialmente que o Código Civil brasileiro não se preocupou em definir o que seja obrigação de dar, limitando-se a afirmar que, em regra, os acessórios deverão acompanhá-la, caminho que não foi seguido, por exemplo, pelo Código Civil argentino, que a define, dispondo o art. 574: la obligación de dar es la que tiene por objeto la entrega de una cosa mueble o inmueble, con el fin de constituir sobre ella derechos reales, o de transferir solamente el uso o la tenencia, o de restituirla a su dueño. Há de ser enaltecido que, na tentativa de conceituar as obrigações de dar coisa certa, a doutrina ensina: por este tipo de dar, o devedor fica obrigado a entregar ou fornecer ao credor um bem determinado, especificado ou individuado. Assim, pode-se afirmar que, por essa modalidade de obrigação, o devedor se desonera entregando ou restituindo a coisa especificada, não podendo, em princípio, cumprir a obrigação mediante entrega de outro objeto, ainda que mais valioso, em homenagem ao princípio da especificidade. [...]

10 de ago. de 2008

O pagamento e suas regras

Conceito de indivisibilidade

Bens divisíveis. Conceito de indivisibilidade. Art. 87 do CC/2002. Acerca desta indivisibilidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem importantes considerações: Conceito de indivisibilidade. Deve-se atender a vontade das partes, à natureza, à índole do objeto ou da prestação. O conceito é relativo pois está em função da propriedade, da sua natureza, da sua utilização econômica etc. Em uma propriedade agrícola, por exemplo, a alienação de uma parte pode fazer perecer a própria vida econômica, o mesmo acontecendo em propriedade pastoril cujo valor muitas vezes está na dependência de sua extensão territorial (RT 185/993) (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 – grifos originais).

Má-fé e cobertura securitária

Alimentos e termo final

8 de ago. de 2008

Respeito é bom já dizia meu pai, mas ele não sabia que sua falta pode gerar o dever de reparar

Há interesse digno de tutela neste caso ?

Novas entidades familiares

Direito Ambiental na Espanha

O Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, a Universidad de Alicante e a Asociación Iberoamericana de Doctores y Doctorandos en Derecho Ambiental, no período de 22 a 26 de setembro de 2008, em Alicante, Espanha, realizarão o seminário “NUEVAS TENDÊNCIAS EN DERECHO AMBIENTAL EUROPEO” , curso prioritariamente orientado a Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados Públicos brasileiros.
Para mais informações, escreva para o
Planeta Verde.

Vale a pena sentir a Justiça que está presente nesta decisão

TJMG
Número do processo: 1.0056.06.132269-1/001(1)
Relator: NEPOMUCENO SILVA

EMENTA: ADOÇÃO - ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - DIREITO FUNDAMENTAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CANCELAMENTO DO ATO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EM ABSTRATO, NO CASO CONCRETO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA/SOCIOLÓGICA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - TEORIA DA CONCREÇÃO JURÍDICA - TÉCNICA DA PONDERAÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICO-SOCIAL - CRIANÇA - PROTEÇÃO INTEGRAL, COM ABSOLUTA PRIORIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Tem-se o conflito das realidades fático-social e jurídica, ocasionado pela escolha indevida do instituto da adoção, ao invés de tutela. Não se olvida que a adoção é irrevogável, mas o caso sob exame revela-se singular e especialíssimo, cujas peculiaridades recomendam (ou melhor, exigem) sua análise sob a ótica dos direitos fundamentais, mediante interpretação teleológica (ou sociológica), com adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se azo, com ponderação, à concreção jurídica, máxime por envolver atributo da personalidade de criança, advinda de relacionamento "aparentemente" incestuoso, até porque o infante tem proteção integral e prioritária, com absoluta prioridade, assegurada por lei ou por outros meios. Inteligência dos arts. 5º da LICC; 3º e 4º, caput do ECA; e 226, caput e 227, caput da CF).

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2007.
DES. NEPOMUCENO SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso contra sentença (f. 33-34), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Barbacena, nos autos de ação rotulada Cancelamento de Adoção ajuizada por P. C. S. F. (apelante) em desfavor de M. G. S. F. (apelada), a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, face à impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 295, I e parágrafo único, III c/c art. 267, I).
Nas razões recursais (f. 37-42), erige-se o inconformismo da apelante, argumentando, em síntese: que considera Flávio - filho da apelada e pai de seu filho - como sendo seu primo, mas que "a realidade jurídica transformou-os em irmãos", gerando impedimento para uma união estável ou casamento; que busca o cancelamento da sua adoção para que possa contrair núpcias, pois juridicamente sua relação é considerada "espúria, incestuosa"; que o resgate e a manutenção de sua filiação biológica traduz a efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; que a sua filha, "aos olhos da Lei, por ser fruto de uma relação ilegal, será inevitável que ela seja discriminada, sofra chacotas, seja apontada como filha de irmãos, fato que irá abalar de forma substancial sua estrutura psicológica e personalidade"; e que no registro de nascimento de sua filha os avós paternos e maternos são os mesmos.
Contra-razões, clamando o acolhimento da pretensão (f. 48-49).
Colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Priscilla Alves da Silva (certidão, f. 6), filha de Marlene Alves da Silva, foi adotada, quando criança, por Antônio José Filho (falecido) e Maria das Graças Silva Filho - esta, prima de sua mãe biológica - passando a chamar-se Priscilla Cristina Silva Filho (certidão, f. 7).
O casal adotante já possuía dois filhos, sendo que a adotada (apelante) "veio a nutrir sentimento amoroso" por um deles (Flávio Silva Filho), advindo dessa relação a sua gravidez, que motivou o pedido de cancelamento de sua adoção, a fim de permitir a realização do casamento, já que os enamorados nunca tiveram sentimento fraternal.
No curso do processo (16/10/2006), nasceu Larissa Sthefany Silva Filho, filha de Flávio Silva Filho e de Priscilla Cristina Silva Filho (apelante), constando do seu assento de nascimento os mesmos avós paternos e maternos (certidão, f. 44), restando afrontado o seu direito de personalidade, relativo ao nome (identidade pessoal), porque o ser humano não tem somente direitos à aquisição de um nome "mas também direitos de conhecer a forma como foi gerado, a identidade dos seus progenitores e, principalmente, através do conhecimento de seu patrimônio genético, terá direito à defesa de sua identidade genética". (Sílvio Romero Beltrão, in Direitos da Personalidade, São Paulo: Atlas, 2005op. cit., p. 119). (grifo nosso)
Trata-se de realidade fática - singular, diferenciada e especialíssima - cujo exame exige cautela e ponderação, porquanto envolve valores ético-constitucionais, impendendo exarar que "as disposições legais não esgotam todo o conteúdo da tutela da personalidade humana, surgindo aspectos que não encontram proteção nas normas legais existentes", como ensina Sílvio Romero Beltrão (op. cit., p. 53).
A ilustre Promotoria de Justiça, preocupada com as graves conseqüências que poderão advir da relação tida como incestuosa, recomenda, verbis: "Embora tenhamos exaustivamente pesquisado doutrina e jurisprudência não fomos felizes em localizar nenhuma orientação para este caso singular. Seria de prudente arbítrio que instância superior apreciasse a matéria posta em exame para que sirva de bússola para novas prestações jurisdicionais" (f. 30).
Poder-se-ia, simplesmente, negar provimento ao recurso, ao singelo argumento de que "A adoção é irrevogável" (ECA, art. 48).
Porém, mesmo que se conclua pela improcedência do pedido na instância de origem, o jurisdicionado espera e faz jus a uma motivação razoável, que não traduza, apenas, a menção a um dispositivo legal. Interpretar a lei é buscar o seu real sentido e alcance, com adstrição ao seu caráter teleológico(ou sociológico), como se extrai do art. 5º da LICC, norma de sobredireito, verbis: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Não pode o julgador, pois, olvidar que "A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças". (STF, Ciência Jurídica, 42:58).
Tem-se, de um lado, o texto letárgico e indiferente da lei, que estabelece a irrevogabilidade da adoção; de outro, prerrogativa fundamental, atinente à dignidade da pessoa humana, cuja peculiaridade e especificidade, do caso concreto, recomenda (ou melhor, exige) a análise sob inspiração hermenêutico-constitucional, com engenhosidade intelectual, social e jurídica, a fim de se alcançar o escopo magno da jurisdição: a pacificação social.
Acerca da interpretação teleológica (ou sociológica), com o costumeiro brilho, em anotação ao art. 5º da LICC, ensina Maria Helena Diniz:
A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual. [...] O art. 5º está a consagrar a eqüidade como elemento de adaptação e integração da norma ao caso concreto. A eqüidade apresenta-se como a capacidade que a norma tem de atenuar o seu rigor, adaptando-se ao caso sub judice. Nesta sua função, a eqüidade não pretende quebrar a norma, mas amoldá-la às circunstâncias sociovalorativas do fato concreto no instante de sua aplicação. (in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 158/159)
Não se trata, aqui, de revogação proposta pelo adotante decorrente, por exemplo, do nascimento posterior de filho; nem de tentativa de restabelecimento do poder familiar dos pais naturais. Tem-se caso outro - diferenciado e relevante - que envolve, inclusive, atributo atinente ao estado da pessoa. Refiro-me à criança recém-nascida (certidão, f. 44) que, de fato, é fruto do amor de seus pais (primos), mas, juridicamente, provinda de relação incestuosa, já que seus pais são irmãos adotivos.
Incesto é a "união sexual ilícita entre parentes consangüíneos, afins ou adotivos", sendo o infante tido como "torpe, incasto, incestuoso", como se infere do Dicionário Aurélio Eletrônico (v. 3.0).
Essa a pecha, mácula e nódoa, que estigmatizarão a criança por toda a sua vida, pois estará marcada a ferrete por circunstância a que não deu causa, simplesmente porque o Judiciário se apegou exacerbadamente à interpretação meramente gramatical do dispositivo legal, reconhecendo, por via tergiversa, a aplicabilidade da parêmia latina in claris cessat interpretatio.
A adoção - instituto escolhido para dar assistência à apelante, quando ainda criança - não era o ideal, porque "em se tratando de parentes, melhor será a aplicação da tutela, que também satisfaz plenamente a colocação do menor em lar substituto até que atinja a maioridade civil" (Paulo Lúcio Nogueira, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 54).
A desconfortável situação vivenciada pela apelante e seu companheiro-primo-irmão, que agora têm uma filha de tenra idade, advinda dessa união, demonstra o acerto dessa preleção doutrinária.
Não se trata de anulação do ato jurídico (adoção), porque não se apresenta inquinado por qualquer vício que a justifique; não se trata, também, propriamente, de revogação da doação, porque o pedido não é formulado pela adotante.
Trata-se de invalidação da adoção em decorrência de múltiplos fatores: preterição, àquela época, do instituto adequado (tutela); superveniência fático-social (relacionamento amoroso entre a adotada e seu primo-irmão adotivo); efetividade da dignidade da pessoa humana (criança advinda do relacionamento); prevalência da situação fática à jurídica (nunca houve entre os envolvidos sentimento fraternal); e união acolhida e reconhecida no meio sociofamiliar.
O caso sob exame reclama a releitura do texto legal, sob inspiração sociológica, pena de preterição do conteúdo pelo invólucro e de prevalência da literalidade do texto legal sobre a mens legis, porque
a finalidade da norma não é ser dura, mas justa; daí o dever do magistrado de aplicar a lei ao caso concreto, sem desvirtuar-lhe as feições, arredondando as suas arestas, sem, contudo, torcer-lhe a direção, adaptando a rigidez de seu mandamento às anfractuosidades naturais de cada espécie. [...] É, indubitavelmente, o art. 5º da Lei de Introdução que permite corrigir a inadequação da norma à realidade fático-social e aos valores positivados, harmonizando o abstrato e rígido da norma com a realidade concreta, mitigando seu rigor, corrigindo-lhe os desacertos, ajustando-a do melhor modo possível ao caso emergente.
[...]
O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma, exigindo, para tanto, a concepção do direito como um sistema dinâmico, o apelo às regras da técnica lógica válidas para séries definidas de casos, e a presença de certos princípios que se aplicam para séries indefinidas de casos, como o de boa-fé, o da exigência de justiça, o do respeito aos direitos da personalidade, o da igualdade perante a lei etc.
[...]
Daí ser íntima a relação entre ideologia, ciência do direito e aplicação jurídica, pois o enfoque hermenêutico deverá ser feito sob a luz da teoria da concreção jurídica, caracterizada pela circunstância de estabelecer a correlação entre norma, fato e valor, visando a uma decisão judicial que, além das exigências legais, atenda aos fins sociais e axiológicos do direito. Por isso um sistema jurídico em dada situação concreta de decisão terá que proceder a uma simplificação, ou seja, neutralizar os valores através da ideologia.
Concluindo, assevera Maria Helena Diniz que
a função jurisdicional, quer seja ela de subsunção do fato à norma, quer seja de integração de lacuna normativa, ontológica ou axiológica, não é passiva, mas ativa, contendo uma dimensão, nitidamente criadora de norma individual, uma vez que os juízes despendem, se for necessário, os tesouros de engenhosidade para elaborar uma justificação aceitável de uma situação existente, não aplicando os textos legais ao pé da letra, atendo-se, intuitivamente, sempre às suas finalidades, com sensibilidade e prudência objetiva, condicionando e inspirando suas decisões às balizas contidas no sistema jurídico, sem ultrapassar, por um instante, os limites de sua jurisdição. (op. cit., p. 159/169/172). (grifo nosso)
É sob esse estímulo, preocupado com os direitos fundamentais da criança nascida desse relacionamento, os quais gozam de proteção integral, assegurada por lei ou por outros meios, com absoluta prioridade, que busco, mediante a técnica da ponderação, permitir a qualificação dessa convivência (criança e seus pais) como família, base da sociedade, com especial proteção do Estado (arts. 3º 4º, caput do ECA c/c arts. 226, caput e 227, caput da CF), medida que se impõe, também, sob a égide principiológica da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tratando desse princípio, sob o título "O Novo Código Civil e a interpretação conforme a Constituição", preleciona Inocêncio Mártires Coelho (in O Novo Código Civil: estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: LTr, 2003, p. 45-46), verbis:
... o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.
No âmbito do Direito Constitucional, que o acolheu e reforçou, a ponto de impô-lo à obediência não apenas das autoridades administrativas, mas também de juízes e legisladores, esse princípio acabou se tornando consubstancial à própria idéia de Estado de Direito pela sua íntima ligação com os direitos fundamentais, que lhe dão suporte e, ao mesmo tempo, dele dependem para se realizar. Essa interdependência se manifesta especialmente nas colisões entre bens ou valores igualmente protegidos pela Constituição, conflitos que só se resolvem de modo justo ou equilibrado, fazendo-se apelo ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, o qual é indissociável da ponderação de bens e, ao lado da adequação e da necessidade, compõe a proporcionalidade em sentido amplo.
Assim resumidos, pode-se dizer, a título de conclusão pontual, que esses princípios revelam pouco ou quase nada do alcance, praticamente ilimitado, de que se revestem para enfrentar os desafios que, a todo instante, são lançados aos aplicadores da Constituição por uma realidade social em permanente transformação.
Daí a necessidade, de resto comum a todos os instrumentos hermenêuticos, de que sejam manejados à luz de casos concretos, naquele interminável balançar de olhos entre objeto e método, realidade e norma, para recíproco esclarecimento, aproximação e explicitação.
O posicionamento adotado não diz respeito, nessa seara recursal, ao mérito da decisão. Os argumentos dão lastro, apenas, à infirmação da "aparente" impossibilidade jurídica do pedido, permitindo que este, retornando os autos à sua origem, possa ser apreciado, com aperfeiçoamento da relação processual e a devida instrução probatória, mediante depoimentos pessoais e de testemunhas.
Frisa-se que o nascimento da criança, depois da propositura da ação, configura fato superveniente - jus superveniens - que deve ser sopesado pelo julgador, mesmo de ofício, nos termos do art. 462 do CPC, não se descurando que a sentença é
ato de vontade, mas não ato de imposição de vontade autoritária, pois se assenta num juízo lógico. Traduz-se a sentença num ato de justiça, da qual devem ser convencidas não somente as partes como também a opinião pública. Portanto aquelas e esta precisam conhecer dos motivos da decisão, sem os quais não terão elementos para se convencerem do seu acerto. Nesse sentido diz-se que a motivação da sentença redunda de exigência de ordem pública. (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 1993, v. 3, p. 19).
A espécie não permite ao Tribunal julgar desde logo a lide (CPC, art. 515, § 3º), até porque o pólo passivo da demanda deverá ser integrado, também, pela mãe biológica da apelante, frisando-se que "O litisconsórcio, quando necessário, é condição de validade do processo e, nessa linha, pode ser formado a qualquer tempo, enquanto não concluída a fase de conhecimento" (STJ, 3ª T., AI 420.256/RJ-AgRg, Rel. Min. Ari Pargendier, j. 30/08/2002, dec. unân., DJU 18/11/2002, p. 214).
Ante tais expendimentos, reiterando vênia, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença, reconhecer, abstratamente, a possibilidade jurídica do pedido, no caso concreto, determinando o retorno dos autos à sua origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento, com as recomendações alhures.

Violação de dever lateral de segurança gera dever de reparar

Concessionária indenizará prejuízos à consumidora decorrentes de choque em fio elétrico. No entendimento do TJRS, o acidente teria sido evitado caso a empresa tivesse observado os cuidados mínimos de conservação da rede elétrica. Leia mais

7 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula 01

01) O que significa obrigação ? O termo obrigação pode ser considerado sinônimo da expressão relação obrigacional ?
02) Qual o origem, a fonte das relações obrigacionais ?
03) A relação obrigacional pode ser analisada de modo estático como se alheia à realidade temporal que a envolve ?
04) Segundo Capra, "o método de Descartes é analítico. Consiste em decompor pensamentos e problemas em suas partes componentes e em dispô-las em sua ordem lógica. Esse método analítico de raciocínio é provavelmente a maior contribuição de Descartes à ciência. Tornou-se uma característica essencial do moderno pensamento científico e provou ser extremamente útil no desenvolvimento de teorias científicas e na concretização de complexos projetos tecnológicos. Foi o método de Descartes que tornou possível à nasa levar o homem à Lua. Por outro lado, a excessiva ênfase dada ao método cartesiano levou à fragmentação característica do nosso pensamento em geral e das nossas disciplinas acadêmicas, e levou à atitude generalizada de reducionismo na ciência – a crença em que todos os aspectos dos fenômenos complexos podem ser compreendidos se reduzidos às suas partes constituintes." (CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação: a ciência, a sociedade e a cultura emergente. São Paulo: Cultrix, 1997. p. 54-55).
No que esta reflexão pode auxiliar o aprendizado do Direito como um todo e em especial do Direito das Obrigações ?
05) O TRT da 4ª Região decidiu recentemente que “O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador. Os segundos dizem respeito a deveres de conduta, dentre eles os deveres de proteção à legítima confiança, de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na parte contrária, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Hipótese em que o Banco, ao declarar que não mais editaria propostas semelhantes, induziu os seus empregados - e, particularmente, o reclamante - a aderir ao PAI-50. Declarando-a, assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de confiança.” (TRT da 4ª Região. Recurso Ordinário 073.893.820.060.906-6. Rel. Ricardo Martins Costa. j. 06.09.06. ).
A partir da leitura desta síntese questiona-se:
a) No que a mesma pode colaborar com a apreensão do conteúdo da aula 01.
b) A decisão é acertada ?

UNISINOS - Teoria Geral das Obrigações (Direito Civil IV)

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (02/2008) em nossas aulas de teoria geral das obrigações.
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.
Cronograma
Aula 01 - 07/08: Introdução ao direito das obrigações. Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional. Teorias Personalistas, Realistas e o estágio atual do tema. A obrigação como processo.
Aula 02 - 14/08: Classificação das obrigações I - Dar, Fazer e Não Fazer
Aula 03 - 21/08: Classificação das obrigações II - Divísiveis e Indivisíveis. Alternativas e Facultativas
Aula 04 - 28/08: Classificação das obrigações III - Introdução ao Estudo da Solidariedade
Aula 05 - 04/09: Classificação das obrigações IV - Obirgações propter rem. Prestações Mutiladas.
Aula 06 - 11/09: Pagamento direto I
Princípios que orientam o Pagamento - O plano dos Sujeitos
Aula 07 - 18/09: Avaliação do 1º Bimestre (GA) - Prova Dissertativa
Aula 08 - 25/09: Pagamento direto II - O Objeto, o Tempo e o Lugar
Aula 09 - 02/10: Pagamento indireto I - Pagamento por consignação
Aula 10 - 09/10: Pagamento indireto II - Subrogação e Imputação
Aula 11 - 16/10: Pagamento indireto III - Dação em Pagamento e Novação
Aula 12 - 23/10: Pagamento indireto IV - Compensação
Aula 13 - 30/10: Tema a confirmar
Aula 14 - 06/11: 1ª Avaliação do 2º Bimestre (GB/01) - Prova Dissertativa, peso 3.0
Aula 15 - 13/11: Pagamento indireto V - Confusão e Remissão
Aula 16 - 20/11: Transmissão das obrigações - Cessão de Crédito e Assunção de Dívida
Aula 17 - 27/11: Noções de resposabilidade civil
Aula 18 - 04/12: 2ª Avaliação do 2º Bimestre (GB/02) - Prova em parte Dissertativa, em parte Objetiva, peso 7.0
Aula 19 - 11/12: Feed Back
Aula 20 - 18/12: Exame (GC) - Prova Objetiva

Inobservância de Dever de Segurança

Paciente será reparada por acidente em teste ergométrico.
O Grupo Labs Cardiolab e o Hospital Dr. Balbino foram condenados solidariamente ao pagamento de uma indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma paciente que levou um tombo uma esteira enquanto fazia exame de teste ergométrico. A autora caiu devido a uma falha no equipamento. A medica que realizava o exame não conseguiu desligar o aparelho e saiu para buscar ajuda, deixando a autora sozinha, por cerca de quatro minutos, se arrastando na esteira. Na defesa, os réus acusaram a paciente de ter se distraído e deixado de acompanhar a evolução da marcha. Porém, para justificar ao plano de saúde que o exame não havia sido realizado, o laboratório emitiu um documento informando que "uma falha no sistema eletrônico aumentou a velocidade do equipamento, derrubando a paciente sobre o aparelho", comprovando que Sandra Regina foi uma vítima do defeito no aparelho. Para o magistrado, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, toda empresa que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa. O TJRJ não divulgou o número do processo.

Falta de continuidade na prestação de serviço público gera dever de reparar

Prejuízo por queda de energia gera indenização de R$ 142 mil.
Para o magistrado, os relatos das testemunhas mostraram a ineficácia e o defeito do serviço público prestado pela concessionária responsável.
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6 de ago. de 2008

Tutela da Confiança

Shopping condenado por furto de veículo no pátio de estacionamento.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Criciúma que condenou o Condomínio do Criciúma Shopping Center ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28 mil à consumidora Sônia Regina Melo Ronsoni. Ela teve seu carro furtado no estacionamento do shopping enquanto Veraldo João Miguel – que estava na posse do veículo – fazia compras no interior do estabelecimento. Ao retornar ao local e ver que o veículo havia sido roubado, Veraldo chamou a polícia militar e lavrou boletim de ocorrência. Sônia buscou junto à direção do shopping uma solução para o ocorrido, porém nada foi feito pela administração. Inconformado com a condenação em primeiro grau, o condomínio apelou ao TJ catarinense, argumentando que o veículo não estava estacionado nas dependências do estacionamento, já que o fato não foi comprovado nos autos. Contudo, para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, a nota fiscal da loja demonstrou que o possuidor do veículo esteve no shopping e nele realizou compras no horário em que afirma ter ocorrido o furto. Ainda segundo o julgado, "com o objetivo de atrair clientela e, em conseqüência, lucro, o estabelecimento oferece estacionamento para veículos caracterizando serviço complementar que, direta ou indiretamente, é pago nas compras de seus clientes, pelo que não pode se exonerar de sua obrigação”.

5 de ago. de 2008

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula 01
01) Paulo é viúvo de Maria e durante este casamento nasceu Francesca. Paulo também é viúvo de Márcia, sua segunda esposa, e durante a convivência nasceram Patrícia e Renata. Há seis meses reside com Sônia, mulher que apresenta a todos os amigos como sua esposa. Que coragem tem a moça em se unir a alguém que traz tanto azar a quem se aproxima dele. Retomando o assunto, naquilo que nos importa, Sônia, muito embora nunca tenha se casado, é mãe de Pedrita, Carolina e Rolf. Todos residem na mesma casa que foi comprada com recursos de Paulo e Sônia. A partir destas informações indaga-se:
a) Quais são os deveres assumidos por Paulo perante Sônia ?
b) Há algum dever imposto a Paulo no que pertine ao sustento dos filhos de Sônia ?
c) Pode existir algum laço de parentesco entre as filhas de Paulo e os filhos de Sônia ?
02) Recentemente o TJSC decidiu que "o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina promovesse o imediato reconhecimento da dependência para fins previdenciários de companheira homossexual, reformando decisão de primeira grau que indeferiu o pedido." Reflita sobre a decisão analisando se duas pessoas do mesmo sexo, que vivem uma relação afetiva, podem ou não ser vistas como entidade familiar.

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que se preparem para as aulas estudando o tema antes de cada encontro, com a antecedência necessária, seguem os tópicos a serem ministrados em nossas aulas de Direito das Famílias neste semestre (02/2008).
Destacamos que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas.
Cronograma da disciplina:
Aula 01 - 06/08: Introdução ao tema / Constitucionalização do Direito de Família / Entidades Familiares perante o direito brasileiro
Aula 02 - 13/08: Princípios constitucionais do direito de família
Aula 03 - 20/08: Casamento I - Habilitação para o casamento / A celebração / Provas e Situações especiais
Aula 04 - 27/08: Casamento II - Casamento Inexistente / Casamento Nulo / Incapacidade e Impedimento Matrimonial
Aula 05 - 03/09: Casamento III - Anulabilidade
Aula 06 - 10/09: União estável
Aula 07 - 17/09: Avaliação do 1º Bimestre (GA)
Prova Dissertativa
Aula 08 - 24/09: Filiação, poder familiar, guarda, reconhecimento voluntário e judicial dos filhos
Aula 09 - 01/10: Regime de bens I
Aula 10 - 08/10: Regime de bens II
Aula 11 - 15/10: Extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial
Aula 12 - 22/10: Adoção
Aula 13 - 29/10: Questões polêmicas
Aula 14 - 05/11: 1ª Avaliação do 2º Bimestre (GB 01) - Prova Dissertativa: Peso 3.0
Aula 15 - 12/11: Bem de família
Aula 16 - 19/11: Alimentos
Aula 17 - 26/11: Tutela e curatela
Aula 18 - 03/12: 2ª Avaliação do 2º Bimestre (GB 02) - Prova em parte Objetiva e em parte Dissertativa: Peso 7.0
Aula 19 - 10/12: Feed Back
Aula 20 - 17/12: Exame (GC) - Prova Objetiva

4 de ago. de 2008

Buraco em via pública e dever de reparar

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Alfenas a indenizar uma moradora que se acidentou em decorrência de uma queda de bicicleta provocada, segundo alegou, por um buraco em via pública. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 28,5 mil.
S.A.T. alega que andava de bicicleta por uma rua da cidade de Alfenas quando, ao desviar de uma criança que passava, caiu em buraco, que não possuía nenhum tipo de sinalização, nem tampa de proteção. Com a queda ela fraturou os dois pés e, ainda, sofreu traumatismo craniano.
Ao confirmar a sentença do Juiz Paulo Barone Rosa, o relator do recurso, Desembargador Wander Marotta, considerou ser evidente a responsabilidade do Município. Para o relator, “cabe ao Poder Público fiscalizar as vias públicas, sendo de sua responsabilidade, dentre outras, zelar pela sua conservação, no sentido de que os buracos não permaneçam abertos e sinalizar os locais que contém defeitos na pista.”
Em relação à indenização, por danos morais, o desembargador levou em conta o caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou e o caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Heloísa Combat.

Cobrança indevida

A Telemar deverá indenizar uma cliente em R$ 2.500,00 por cobrar ligações internacionais indevidas e, mesmo após reclamação da cliente, proceder ao bloqueio da linha. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o recurso de apelação movido pela empresa, confirmando a decisão de 1ª Instância.
De acordo com a cliente, na conta de março de 2007, com pagamento para abril, havia ligações internacionais para Bahamas, mas que ela desconhecia. Em abril, ela foi a uma agência relatar o ocorrido e requerer que fossem descontados os valores das ligações. Não obtendo êxito, voltou à agência em maio. Mas, nessa data, a segunda via da fatura de março não apresentou a retirada das ligações para Bahamas. Novamente, ela reclamou, no entanto, nova fatura foi emitida com a cobrança das ligações.
Ela afirma, ainda, que efetuou o pagamento das parcelas anteriores e posteriores a março de 2007, porém teve seu telefone desligado, o que lhe causou sérios problemas, uma vez que realiza serviços de costureira e era síndica do prédio.
A empresa alega ter concedido um crédito de R$ 414,91, correspondente ao valor das referidas ligações. E afirma que, apesar da concessão dos créditos, a cliente não efetuou o pagamento da fatura, o que justificaria o bloqueio telefônico e não geraria indenização.
A defesa da cliente explica que “em momento algum ela se negou a quitar o débito existente da fatura, apenas não o fez, pois estava sendo cobrada por serviços não prestados e foi, dessa forma, penalizada com bloqueio indevido da linha”.
O Juiz Paulo Tristão Machado Junior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, ressaltou que “se ainda constavam as ligações para Bahamas, que a própria ré disse lançadas equivocadamente, outra deveria ser emitida com a exclusão total daquelas. Sem isso, não estaria a autora obrigada a pagar”.
Na 2ª Instância, o relator, Desembargador Generoso Filho, concordou com o juiz e afirmou que a autora comprovou toda sua alegação e o constrangimento sofrido. Ao passo que a empresa demonstrou total negligência, não tomando o necessário cuidado de emitir nova fatura com exclusão das obrigações. Por isso, confirmou a sentença de Primeira Instância, mantendo o valor da indenização em R$ 2.500,00. Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa.

Fazenda deve reparar dano ambiental

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Fazenda Guaicuhy Agropecuária Ltda. a pagar uma indenização no valor de R$ 150 mil por ter causado danos ao meio ambiente na comarca de Várzea da Palma, no Norte de Minas. O pedido de indenização foi feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em ação civil pública.
Segundo informações do MP, a aplicação de agrotóxico em uma lavoura de arroz provocou a morte de inúmeras aves, o que constitui infração ambiental gravíssima. Em primeira instância, a juíza da comarca de Várzea da Palma considerou o pedido procedente e condenou os responsáveis pela fazenda ao pagamento de indenização para reparar a fauna local.
A fazenda recorreu, alegando que o número de pássaros mortos foi ínfimo – apenas 235. Afirmou ainda que não agiu com culpa ou dolo, já que aplicou uma quantidade menor de agrotóxico do que a recomendada pelo fabricante e que, além do mais, o produto era de uso autorizado pelos órgãos responsáveis.
Os desembargadores negaram provimento ao recurso da fazenda. Para eles, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva. A morte das aves, no entendimento dos magistrados, é um prejuízo suportado por toda a coletividade, devendo ser reparado em qualquer hipótese. O relator do processo, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, afirmou que a lei obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, “sendo irrelevante indagar se o poluidor agiu ou não com culpa”.
O relator entendeu que fazem-se irrelevantes as alegações da fazenda, pouco importando se foi usado agrotóxico legalmente comercializado no Brasil, se foi aplicado em dose abaixo da recomendada pelo fabricante ou se tomou todas as precauções necessárias ao afugentamento de pássaros em sua lavoura. “Se o empresário exerceu uma atividade que causou dano ao meio ambiente, esteja ela ou não previamente autorizada ou licenciada, é evidente que deverá proceder para a reparação dos danos causados”, afirmou o desembargador.
Para ele, a indenização deve ser fixada levando-se em conta a morte de 1,3 mil pássaros, e não 235, como afirmaram os responsáveis pela fazenda, ou 50 mil, como informou o Ministério Público. “Há inúmeros elementos de prova a indicar que foram constatados pelo menos 1,3 mil animais mortos”, concluiu o relator. Dídimo Inocêncio de Paula destacou que a fixação da indenização é tarefa árdua, “pois os danos não são mensuráveis, porque atingem, sobretudo, bens imateriais da coletividade”.
Os desembargadores concluíram que o dano ambiental foi de extrema gravidade para o ecossistema e mantiveram a condenação de primeira instância, que estabeleceu a indenização em R$ 150 mil. Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Kildare Carvalho e Silas Vieira.

3 de ago. de 2008

Uma questão de interpretação construtiva

Afora a questão da cessão ser ineficaz e não inexistente o julgado está perfeito

Madrinha é parte ilegítima para postular a interdição

1 de ago. de 2008

II Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões



INFORMAÇÕES:
Susana Nóbrega - E-mail:
susananobregaeventos@uol.com.br - Telefax (11) 2255.8351
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de FamíliaRua Diogo de Faria, n°. 55, conj. 51 - Vila Clementino, São Paulo – SP.CEP: 04037-000 e-mail: luciana@euclidesdeoliveira.com.br – Telefax (11) 3578.1244

PROGRAMAÇÃO
04 de Setembro (5ª feira)
18h – Credenciamento
19h – Sessão solene de Abertura
Euclides Benedito de Oliveira – Presidente IBDFAM/SP.
Presidente – Sebastião Luiz Amorim – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros.
Coordenadora - Viviane Girardi - Advogada. Diretora do IBDFAM/SP.
Conferencista - José de Oliveira Ascenção – Professor Titular da Faculdade de Direito de Lisboa. Consultor Jurídico. Conferencista internacional. Autor da extensa bibliografia jurídica nas áreas do Direito Civil e do Direito Autoral.
Procriação medicamente assistida e vínculos de filiação.
20h – Apresentação artística
22h - Cocktail
05 de setembro (6ª feira)
PAINEL 1
8h30 às 10h - FAMÍLIA, SUCESSÕES E BIODIREITO
Presidente: Christiano Cassettari. Advogado. Professor de Direito Civil. Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: Francisco José Cahali - Advogado. Professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Palestrantes:
8h30 – Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Juiz Federal. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito da UFRJ.Efeitos patrimoniais do Bio-direito com relação ao nascituro e ao filho póstumo
9h10 – Zeno Veloso - Professor de Direito Civil. Notário e Diretor do IBDFAM regional NorteDireitos sucessórios do nascituro e da prole eventual.
10h às 10h30 - Coffee Break
PAINEL 2
10h30 às 12h - FAMÍLIA E SUCESSÕES NA JURISPRUDÊNCIA.
Presidente - Cláudia Stein – Advogada. Mestre em Direito Civil. Diretora do IBDFAM/SP e Nacional.
Coordenador - Benedito Silvério Ribeiro - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de obras jurídicas.
Palestrantes:
10h30 – Ênio Santarelli Zuliani - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor universitário. Autor de obras jurídicas.Reparação por dano moral em direito de família e outros pontos controvertidos na jurisprudência.
11h10 – José Luiz Gavião de Almeida - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor na Faculdade de Direito da Universidade de São PauloDisputa da herança nos casos de concorrência e na sucessão anômala: visão jurisprudencial.
12h – Sessão de autógrafos. Intervalo - Almoço livre.
13h40 às 14h20 – APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS ESPECÍFICOS PREMIADOS
PAINEL 3
14h30 às 16h - FUNDAMENTOS E EFEITOS DA DISPUTA PATRIMONIAL NO CASAMENTO.
Presidente: - Flávio Tartuce - Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídicas - Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: - Mário Luiz Delgado Régis – Advogado. Autor de obras jurídicas.
Palestrantes:
14h30 – Giselle Groeninga – Psicanalista. Diretora do IBDFAM NacionalDeterminantes e significados psico-sociais do regime matrimonial de bens.
15h10 – Gustavo José Mendes Tepedino – Advogado. Autor de obras jurídicas. Professor da Faculdade de Direito da UERJ.Regime de bens e seus reflexos na composição da família e no plano sucessório.
16h às 16h30 – Coffee Break
PAINEL 4
16h30 às 18hs - A LUTA PELOS BENS NA PARTILHA.
Presidente: Dina Cardoso - Advogada. Diretora Cultural da Associação dos Advogados de São Paulo
Coordenador: Antonio Rafhael Silva Salvador - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diretor Cultural da Associação Paulista de Magistrados.
Palestrantes:
16h30 – Rodrigo Toscano de Brito – Advogado. Presidente do IBDFAM da ParaíbaDireitos patrimoniais de companheiro, de concubino e de amante.
17h10 – Rolf Madaleno – Advogado. Diretor do IBDFAM Nacional. Autor de obras jurídicas -Fraude na partilha de bens: como detectar e como resolver.
6 de Setembro (sábado)
PAINEL 5
8h30 às 10hs – MORADIA E ALIMENTOS
Presidente: José Fernando Simão – Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídicas. Diretor do IBDFAM/SP.
Coordenador: José Carlos Ferreira Alves – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Associado do IBDFAM.
Palestrantes:
8h30 – Álvaro Villaça Azevedo – Professor de Direito Civil. Autor de obras jurídficas. Diretor da Faculdade de Direito Armando Álvares PenteadoDireito a moradia e bem de família unipessoal.
9h10 – Jones Figueirêdo Alves – Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Autor de obras jurídicas. Diretor do IBDFAMAlimentos entre parentes – dever complementar dos avós e o direito assistencial aos idosos.
10h – Coffee Break
PAINEL 6
10h30 às 12h – VISÃO DO FUTURO: MUDANÇAS ESTRUTURAIS NO DIREITO DE FÁMILIA E SUCESSÕES.
Presidente: Antonio Carlos Mathias Coltro – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de obras jurídicas. Vice-Presidente do IBDFAM/SP
Coordenador: Águida de Arruda Barbosa - Advogada. Diretora do IBDFAM Nacional.
Palestrantes:
10h30 – Maria Berenice Dias – Ex-desembargadora do TJRS. Advogada especializada em Direito das Famílias. Autora de obras jurídicas. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.Do meu bem para os meus bens – a dignidade nas disputas patrimoniais em família
11h10 – Rodrigo da Cunha Pereira - Advogado. Autor de obras jurídicas. Presidente do IBDFAM NacionalAs grandes vertentes de um novo Estatuto das Famílias e das Sucessões.
12hs – Sessão de autógrafos. Entrega de certificados. Encerramento.

31 de jul. de 2008

Fato de terceiro nem sempre rompe o nexo causal

Mesmo que culpa seja de terceiros, cadastro ilegal no SPC e Serasa é de responsabilidade de empresa.
Operadora de telefonia contribuiu para ocorrência do dano, pois não foi diligente ao lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
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Direito Ambiental versus Direito à Moradia

Deferida liminar a proprietário cujo imóvel foi interditado por suspeita de crime ambiental.
Foi suspensa, pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, liminar deferida pelo juiz da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que interditava um imóvel situado nas proximidades do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. A ocupação fica permitida até que se confirme a ocorrência de danos ambientais. O relator do processo, desembargador Cid Goulart, explicou que a medida deferida pelo juízo de primeira instância não levou em consideração o fato de que no imóvel trabalham dois cidadãos, que dependem dele para sobreviver, mesma situação do dono do estabelecimento. "Caso seja mantida a liminar, essas pessoas humildes terão obrigatoriamente que deixar o local com um filho menor, na condição de desempregados e sem moradia", afirmou o magistrado, concluindo que não fora observado o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Outro ponto observado pelo desembargador foi a declaração expedida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), onde está registrado que o imóvel se encontra fora dos limites da unidade de conservação estadual. O MP havia ajuizado a ação denunciando a prática de desmatamento da Mata Atlântica, terraplanagem, nivelamento de solo e abertura de três açudes sem licença ambiental. (Agravo de Instrumento nº. 2007.019217-7)

29 de jul. de 2008

Triste notícia

Cinco mil quilômetros quadrados da floresta amazônica são devastados a cada ano.
A cada ano, a Amazônia Legal perde, em média, 0,5% de suas florestas. O percentual parece pequeno, mas equivale a uma área de quase 5 mil quilômetros quadrados. Os cálculos foram feitos pela ONG Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), que divulga um levantamento que mostra um crescimento de 23% na taxa de destruição da mata em junho quando comparado ao mesmo mês do ano passado. Pouco mais de 612km² de floresta foram cortados ou queimados em quatro semanas. Nesse ritmo, um hectare e meio (15 mil metros quadrados ou pouco mais de um campo de futebol) da maior floresta tropical do planeta é destruído a cada minuto. As informações são do Correio Braziliense, em texto do jornalista Leonel Rocha. No levantamento, o Imazon utiliza dados do Sistema de Alerta de Desmatamento, com imagens dos satélites CBERS e Landsat. No período entre agosto de 2007 e junho deste ano, a derrubada atingiu 4.754km² de área, representando 9% de crescimento com relação aos 11 meses imediatamente anteriores. "Os dados desse levantamento mostram que o país desmata intensamente há mais de 30 anos e não consegue parar. As medidas adotadas até agora pelo governo foram insuficientes", lamenta Adalberto Veríssimo, consultor do Imazon e um dos responsáveis pelo levantamento e análise dos dados de junho. Pouco mais de 68% do desmatamento apontados pelo instituto ocorreram em áreas privadas ou em regiões de posse. Os assentamentos de reforma agrária, de acordo com o levantamento do Imazon, foram responsáveis por 18% do desmatamento na Amazônia Legal. A destruição de árvores ocorreu também dentro de Unidades de Conservação, onde a derrubada deveria ser zero. A situação foi mais crítica no município de Triunfo do Xingu (PA), que perdeu 21km² de suas florestas nacionais. Só o Parque do Jamanxim perdeu quase 12km² de árvores. As terras indígenas continuam sendo as mais preservadas e respondem por apenas 3% da devastação na Amazônia. "Queimadas e destruição de florestas dentro de unidades de conservação são um péssimo exemplo dado pelo governo, que não tem condições de cuidar das florestas nacionais", critica Adalberto Veríssimo, do Imazon. Ele alerta que a suspensão do crédito para os desmatadores, como determinou o Conselho Monetário Nacional (CMN), não está funcionando. Os quatro maiores índices de desmatamento foram registrados nos municípios paraenses de Altamira, São Félix do Xingu, Novo Progresso e Pacajás. Das 10 cidades onde mais se derruba árvores da Amazônia, nove estão no Pará e uma em Rondônia - a capital Porto Velho. Segundo os cálculos do Imazon, 63% do total de florestas destruídas estavam em terras paraenses. Mato Grosso ficou em segundo lugar, com 12% do total de árvores retiradas. Rondônia vem em seguida (11%) e, logo depois, o Amazonas (10%). De acordo com dados históricos da entidade ambientalista, entre agosto de 2006 e junho deste ano, Tocantins foi o estado onde a devastação mais cresceu (383%).

Os efeitos de uma decisão ancorada em paradigmas enterrados há quase de um século

Impenhorabilidade de bem de família é direito disponível.
A 1ª Turma Cível do TJ-DFT negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve a decisão do juiz da primeira instância, autorizando, portanto, a penhora do bem. A servidora pública aposentada Déa de Freitas Carvalho ajuizou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta, uma vez que o imóvel questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Sustentou que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel está protegido pela Lei nº 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). Na decisão interlocutória, o juiz verificou que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel em que reside com a família. Assim, para o magistrado, "a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustenta, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações". O magistrado prossegue afirmando que "não há nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade".
Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível do TJ-DFT, desembargadora Vera Andrighi registra que "a Lei nº 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição". Refere mais que "a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel". O acórdão afirma que “no momento da formação do negócio jurídico, a contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renunciou à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação". A decisão foi unânime. Assim, a empresa Interline Turismo e Representações Ltda. poderá prosseguir até a alienação do imóvel residencial, se o valor da dívida não for pago. Atua em nome da credora o advogado Cesar Guimarães Faria. (Proc. nº 20080020038446AGI - com informações do DJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).

Direito de Família em questão


Vício de Quantidade

Direitos de Autor

Técnico de futebol garante direito ao uso de marca.
No sistema brasileiro, a propriedade de uma marca pode ser adquirida por intermédio do primeiro requerimento do registro expedido pelo INPI, ou por meio do reconhecimento da propriedade por aquele que a utiliza de forma efetiva, independentemente do registro.
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28 de jul. de 2008

Novos temas chamam a atenção do Direito


Agravamento intencional do risco no contrato de seguro

Interpretando o art. 236 do CC

Das obrigações de dar coisa certa. Deterioração da coisa. Culpa do devedor. Art. 236 do CC/2002. Interpretação. Em comentário que fez ao artigo correspondente ao Código Civil de 1916, observa João Luiz Alvez que 'na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou recebe o equivalente, que é representado pelo valor da coisa, em dinheiro (valor ao tempo em que a entrega devia ser feita), e mais as perdas e danos, pelo fato de não receber a coisa de que precisasse; ou recebe a coisa, com indenização por perdas e danos, que compreendem a diminuição do valor da coisa, a diminuição de sua utilidade, etc.' (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 595). Linhas após recita o autor: "A indenização, no caso, deve se basear na diferença entre o valor da coisa, antes e depois da deterioração" (Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229).

Pós Graduação em Direito do Urbanismo e do Ambiente

Para mais infomações, vide a Página do Curso.

25 de jul. de 2008

Banco indeniza cliente que teve bem apreendido indevidamente

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Araranguá que condenou o Banco Panamericano a indenizar Cedenir Francelino Pereira, por danos morais, em R$ 12 mil. Ele teve a motocicleta que financiou com o banco apreendida, mesmo em dia com o pagamento. Em 2003, Cedenir comprou uma motocicleta em uma revenda de automóveis de Araranguá e financiou o valor do veículo em 36 parcelas junto àquela instituição. A apreensão ocorreu um ano depois, em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que o cliente havia deixado de efetuar o pagamento do financiamento referente ao mês de março de 2004. Logo após, a instituição localizou o registro de pagamento do financiamento e o veículo foi devolvido, bem como a ação, extinta. O banco alegou que agiu de boa-fé e não causou dano moral ao cliente, pois assim que verificou seu equívoco, tratou de saná-lo. Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o cliente passou sim por uma situação vexatória, pois seu veículo foi apreendido por dívida, sem que nada devesse. "Constata-se que o quantum estipulado em primeiro grau possui o condão de servir como uma punição ao réu pelos danos que causou, bem como mostra-se razoável a compor o gravame à honra do recorrido", confirmou o magistrado. (Apelação Cível nº 2006.033211-8)

Lembram-se das pilulas de farinha ? ? ?

Em ação coletiva, o STJ condenou o laboratório a pagar uma indenização de R$ 1 milhão.

Fato do serviço

Locadora indenizará por alugar carro com defeito.
Segundo o TJMG, autores sofreram um acidente com o veículo que estava em más condições.
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Vício de quantidade e propaganda enganosa

Propaganda enganosa de venda de imóvel resulta em indenização a casal.
TJMG determinou que os autores recebam desconto no valor de compra do apartamento pela divulgação de área superior à construída.
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23 de jul. de 2008

Prisão ilegal gera dever de reparar

Estado indenizará por prisão ilegal.
TJRN entendeu que o princípio da dignidade humana foi afrontado, já que a reclamante ficou 21 dias na cadeia até que se constatou que ela não era culpada de crime algum.
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Consentimento informado e violação de dever lateral de informação

Ortodontista é condenado a indenizar paciente por falta de informação sobre cirurgia de maxilar
Além do dano moral no valor de R$ 20 mil, a autora será ressarcida de todas as consultas que precisou realizar em busca de novos diagnósticos.
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22 de jul. de 2008

Violação de dever lateral de proteção

Shopping indeniza cliente por compras furtadas em seu carro. O roubo foi registrado em boletim de ocorrência, o que garantiu ao autor a cobertura do sinistro. Leia mais

Responsabilidade contratual e dever de cooperação

Plano de saúde deve indenizar mesmo com contrato cancelado.
A instituição negara o ressarcimento das despesas hospitalares em razão do inadimplemento contratual. Para TJSC a instituição agiu errado ao cancelar, de forma unilateral, o convênio.
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21 de jul. de 2008

Está correto este julgado ? ? ?

Juíza nega pedido de vínculo socioafetivo pós-morte.
“A paternidade socioafetiva só terá abrigo no ordenamento jurídico, como relação de filiação, se fundada num ato de vontade, que se sedimenta na afetividade. Inverter esses valores, em nome da visão moderna, numa aplicabilidade mormente afetiva, mas desprovida da vontade, é caminho perigoso. O Direito não pode correr este risco. Não se faz Justiça sem equilíbrio e eqüidade”. Com este entendimento, a Juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia, julgou extinta a Ação Declaratória de Relação Avoenga Socioafetiva “Pos-Mortem” ajuizada por E.A.C.B e outros, contra A.S.L, para que fossem declarados netos de um casal que criou e educou a mãe dos autores.
Para a juíza, “o sentido da paternidade socioafetiva não pode abrigar uma interpretação extensiva, e chegar ao ponto, de o Poder Judiciário, suprir a vontade da pessoa, que, movida pela solidariedade, abriga em sua família uma criança, ou mesmo um jovem, e passa a educá-lo, para mais tarde impor-lhe o prêmio, de pai/mãe socioafetivo, gerando efeitos na esfera do Direito de Família e Sucessório”. Prosseguindo, disse que seria como reconhecer que a “adoção” possa ser estabelecida pela forma “presumida”.
Segundo Maria Luíza, a mãe dos atores foi “criada” pelo casal, não tendo sido registrada nem adotada por eles. A menção de seus nomes nos registros de nascimento não tem o condão de atribuir-lhe efeitos socioafetivos, observou a magistrada, “pois, antigamente, os registros eram feitos aleatoriamente, sem necessidade de comprovar o que o declarante alegava”. Ao final, a juíza disse que a busca de possíveis vínculos sociais e afetivos da mãe dos autores com a mãe e o pai requerida “só tem o constrangedor propósito econômico, de imediatos reflexos no direito Sucessório. E dar guarida para a busca desta esdrúxula e tardia reivindicação parental, é criar uma parentalidade póstuma, é afastar um juízo ético, justo”.
Os proponentes alegaram que a mãe, apesar de ter sido devidamente registrada pelos pais biológicos, jamais conviveu com eles, não estabelecendo qualquer vínculo afetivo. Ponderaram que ela foi criada e educada pelo casal, sendo tratada sempre como filha, desfrutando condição de igualdade com os filhos biológicos do casal, e que consta em seus registros de nascimento o nome de ambos na qualidade de seus avós maternos. A filha do casal afirmou que a mãe dos autores nunca foi criada como filha pelos seus pais, e sim, acolhida por eles, uma vez que os seus biológicos não tinham condições econômicas de criá-los. Segundo afirmou todos já morreram e que o único motivo da declaração de suposta relação socioafetiva é “financeira” e que caso os seus pais tivessem interesse em reconhecer a mães dos autores como filha, teriam efetuado o pedido de adoção, o que não ocorreu. Finalmente, aduziu que não há como ser declarada uma relação de afetividade que não existiu, vez que depois do casamento da mãe dos autores esta não teve mais convivência com seus familiares.

Juiz reconhece relação concubinária mas nega indenização

Por entender que o concubinato é uma forma de manifestação familiar, o Juiz substituto Eduardo Tavares dos Reis, em atuação na Vara de Família de Rio Verde, negou pedido de indenização, por serviços prestados, formulado por C.R.C.O. contra J.L.P. durante o tempo que viveu em concubinato com ele. Apesar de reconhecer a existência da relação concubinária entre ambos, ocorrida entre 1983 e 1989, o magistrado entendeu que a aplicação da Súmula nº 380, do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante à mulher o direito de ser indenizada por serviços domésticos quando provado o concubinato, deve ser restrita aos casos em que existe necessidade de compensação financeira efetiva, impossibilitada pelas regras do Direito de Família. "O simples fato de registrar um imóvel residencial em nome do filho da autora demonstra que ela e o requerido tinham relacionamento íntimo, próximo e forte o suficiente para que ele tomasse atitudes próprias de quem deseja manter o relacionamento extraconjugal", afirmou.
Ao discordar da jurisprudência dominante e quase pacífica sobre o tema, Eduardo Tavares lembrou que existe uma "zona cinzenta" na interpretação do concubinato, pois, embora seja aplicado a essas situações o direito obrigacional, o próprio Código Civil estabelece que esse tipo de relação é regulada pelo Direito de Família. "Neste caso, não há qualquer hipótese que autorize a indenização, já que ela não é automática e simples conseqüência direta do relacionamento existente. O Direito de Família regula os relacionamentos com base no vínculo afetivo e não obrigacional. Ao iniciar uma relação deste tipo, os envolvidos se deparam com relação afetiva conjunta que, por diversos motivos, os levam a manter, ao menos por um período, como no referido caso, a formação de uma família ligada pela afetividade", ressaltou.
Lembrando que o concubinato é mais semelhante ao casamento que uma sociedade civil, por estar ligado aos vínculos de afeto, reconhecendo-o como uma "verdadeira família", o juiz frisou que a definição de família não pode ser estabelecida por formatos pré-constituídos previstos direta ou indiretamente na legislação civil. O magistrado deixou claro que a sentença não pretende questionar a aceitação formal da poligamia, uma vez que o ordenamento jurídico é todo baseado na monogamia, como um dos pilares de sustentação do Direito de Família. No entanto, ponderou que há casos que desafiam a pura aplicação do direito, sem equilíbrio da própria Justiça como valor. "Atualmente não se nega mais a existência da família monoparental e homoafetiva. Negar a existência de tais grupos familiares é negar fato social. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade, muito mais complexa do que os legisladores prevêem", asseverou.
Para o juiz, esse tipo de reparação tem forte cunho machista e monetizador da relação afetiva. "Isso transmite a idéia de que a mulher simplesmente prestou serviços ao homem, ao satisfazê-lo sexualmente e com os afazeres domésticos, reduzindo genericamente seu papel a simples serviçal sexual e doméstica, desconsiderando a igualdade constitucional entre os sexos", observou. Com relação à rejeição do pedido de indenização por danos morais, também requerido por C.R.C.O., Eduardo Tavares entendeu que não existem provas suficientes que comprovem ofensa à sua integridade moral. Enfatizou ainda que o descumprimento da promessa feita pelo requerido de deixar sua mulher para conviver com a autora não pode ser caracterizado como dano moral, uma vez que quando iniciaram o relacionamento amoroso ela estava ciente de que ele era casado. "É natural que o rompimento da relação traga dor, tristeza e desapontamento, mas o simples rompimento não basta para garantir uma indenização", comentou.

Novidade editorial


Direito Ambiental em debate na Cidade Maravilhosa


Informamos que no próximo dia 15 de agosto, a Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, em conjunto com outras Comissões de Direito Ambiental de diversas Seccionais, realizará o I Seminário Nacional de Direito Ambiental da OAB/RJ, cujo tema será: "Cidades Sustentáveis no Brasil e sua tutela jurídica". O Seminário será gratuito, contudo as vagas serão limitadas, sendo necessário, portanto, inscrição prévia.

Mais informações em cda@oabrj.org.br.


Sensacional: seguro de vida e mínimo existencial

Seguro de vida deve garantir bem-estar da família, diz TJSC.
Magistrado analisou alguns dispositivos da Constituição para confirmar que o capital estipulado dos seguros não está sujeito às dívidas do segurado e sim a assegurar a sobrevivência das pessoas.
Leia mais

Rompimento de noivado não gera reparação por danos morais

TJRS destacou que na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral, salientando que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. Leia mais

Violação de dever lateral de segurança

Shopping indeniza família de criança que se acidentou em porta giratória.
Suposto defeito no equipamento e insatisfatória prestação de socorro configuraram a conduta ilícita do estabelecimento.
Leia mais

Publicidade enganosa

Para a magistrada, a omissão da informação feita é flagrante, pois nos panfletos que circularam informando o desconto de 30% não constou qualquer dado acerca das condições para a concessão do benefício. Leia mais

16 de jul. de 2008

Alguns dias longe de vocês

Caro leitor.
Passaremos alguns dias longe de vocês em nossa querida Paranavaí.
Tomamos a liberdade de indicar, enquanto isso, a leitura de duas de nossas obras.
No fim de julho estamos de volta.







Novidade editorial


20 anos constituição cidadã de 1988: efetivação ou impasse institucional?
Para mais informações sobre a obra, visite o site da Editora Forense.


Os honorários do 389 do CC

Inadimplemento de obrigação trabalhista. Aplicação dos arts. 389 e 404 do CC/02. Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento da obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. De sorte que a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios da ordem de 20%, a favor do reclamante (não se trata de honorários de sucumbência [1].
[1] TRT 15ª Região – RO n. 1381/2003. 11ª T. (Ac. N. 34351/05). In: DOESP, de 22.07.05.

Entre o fato e o vício do serviço

Constrangimento por disparo de anti-furto em loja ocasiona dano extrapatrimonial passível de reparação. Para TJSC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Leia mais

15 de jul. de 2008

Especialização em Direito Contratual (SP)

O Curso de Pós-Graduação "lato sensu" em Direito dos Contratos da Escola Paulista de Direito – EPD tem perfil contemporâneo e abrangente, desenhando-se em três grandes módulos aos quais, agrupados no todo, certificam esta proposta avançada de revisitação e atualização do ambiente contratual, nos dias atuais.
O resultado final é o de um curso que se propõe a revisão ampla e geral da teoria do negócio jurídico, matizando-a com as concepções que lhe conferem a roupagem da atualidade, condizentes com as exigências das relações negociais de caráter puramente privado e de caráter empresarial. As alterações paradigmáticas e as inserções principiológicas que se expandem pelas visões doutrinárias, pelas respostas jurisprudenciais e pelo assento legislativo no Código Civil de 2002, são amplamente visitadas e debatidas com os participantes, ao longo do curso.
O conteúdo programático – diversificado, abrangente e atual – distribui-se em três grandes segmentos, a saber: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie, que enfoca a concepção civil-constitucional dos contratos, a teoria da imprevisão e a teoria da base objetiva do negócio jurídico, a responsabilidade civil contratual, a inter-relação dos direitos de personalidade e os contratos, o direito intertemporal e os contratos em espécie; Contratos tipificados no Código Civil; e, os contratos de consumo, os contratos empresariais e outras figuras contratuais.
O amálgama dos três módulos permitirá ao pós-graduando da EPD absorver – pela transmissão do conhecimento e pelos debates que se estabelecerão – toda a abrangência contratual contemporânea, habilitando-o para a prática jurídica diária com competência e segurança.
O corpo docente selecionado é altamente especializado e todos os professores são pós-graduados em Direito Civil, mestres e doutores. A tendência metodológica é a que prefere a diversidade de professores, de modo a que, aos alunos, possam ser repassadas e discutidas visões variadas do fenômeno e da experiência jurídicos.