Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
25 de dez. de 2008
Um presente de natal do STJ
24 de dez. de 2008
Transportador aéreo é condenado a indenizar passageira por atraso de vôo
A Gol, em sua defesa, argumenta que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no atraso do vôo, visto que o mesmo se deu em razão da operação padrão dos controladores, do rompimento de um cabo de fibra óptica do Cindacta II e em razão das chuvas em São Paulo. Apesar de a Gol argumentar que o atraso se deu por conta de força maior, o juiz afirma que os motivos suscitados para tanto, em especial a operação padrão dos controladores e o rompimento de cabos do sistema de operação aéreo, não caracterizam força maior, visto que mantêm íntima relação com a atividade de transporte aéreo. E ensina: "o caso fortuito, que exclui a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade desenvolvida pela empresa, o que não ocorreu nesse caso".
O juiz segue explicando que a empresa de transporte aéreo, no momento em que assume a concessão de um serviço público tão relevante, também assume todos os riscos relativos a esta atividade e que tenham relação com o transporte aéreo, sendo-lhe perfeitamente previsível que problemas dessa natureza possam prejudicar consumidores, que deverão ser ressarcidos pelos danos causados. Por essas razões, conclui, tais fatos não configuram caso fortuito.
No que tange às chuvas, em tese, poderiam configurar caso fortuito porque não têm relação direta e imediata com a atividade de transporte aéreo, até pela imprevisibilidade desses eventos, diz o juiz. Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência de que a alegada chuva tenha contribuído, de forma exclusiva e decisiva, para um atraso de quase dez horas. Ainda segundo o magistrado, além do defeito na prestação do serviço pelo atraso injustificado no vôo, a falha mais relevante foi a ausência de qualquer assistência aos passageiros, os quais foram deixados "à própria sorte" nos aeroportos, sem qualquer informação adequada ou assistência material, o que gera revolta, angústia e sofrimento no consumidor. "Portanto, patente é a obrigação de indenizar, tendo em vista o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e os danos morais suportados pela autora", registra o julgador.
Considerando que a ré não prestou qualquer assistência à autora no dia do atraso - o que é injustificável -; considerando a ausência de qualquer proposta de conciliação (a fim de minimizar o defeito na prestação do serviço); considerando que a indenização deve ser suficiente para que as empresas aéreas passem a respeitar os consumidores e melhorem a qualidade dos serviços, que atualmente é precária; considerando todos os transtornos suportados pela autora; e finalmente, considerando a condição financeira das partes, o juiz fixou em R$ 7.000,00 a importância a ser paga, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato.
23 de dez. de 2008
Pilula de farinha
22 de dez. de 2008
Melhor interesse da criança
O STJ entendeu que a ausência do casal na lista de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de assumir um filho.
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Contratos conexos
No caso, a compradora adquiriu o veículo para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. O transporte apresentou defeitos, tornando o bem imprestável ao uso. Por essa razão, ela pleiteou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o banco e a concessionária, solidariamente, a restituir o valor de todas as parcelas de financiamento à compradora, inclusive as que venceram durante o trâmite do processo. Além disso, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença por entender que, com a comprovação de que o veículo apresentou defeito que o tornou impróprio ao uso ainda dentro do prazo de garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora na situação em que se encontrava anteriormente. Para o TJ, é cabível a condenação da concessionária ao pagamento da indenização por danos morais, pois a compradora teve que fechar o seu estabelecimento em razão do produto defeituoso, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento embora privada da utilização do veiculo adquirido para incrementar a sua atividade comercial.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ afirmando que a compradora celebrou dois contratos distintos e independentes entre si. O primeiro foi o de compra e venda de automóvel, pactuado com a concessionária. O segundo, para financiamento do veículo, ajustado com a instituição financeira, que seria prestadora de serviços de concessão de crédito e que não tem qualquer relação com a revenda ou qualquer responsabilidade sobre a procedência e estado do bem ou de seus atos. Por fim, argumentou que, não sendo a fornecedora do veículo que veio a apresentar defeitos mecânicos, a responsabilidade seria apenas da concessionária.
Anteriormente, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, votou no sentido de dar provimento ao recurso para declarar válido e eficaz, em todos os seus efeitos, o contrato de financiamento celebrado entre o banco e a compradora. Segundo o ministro, o “o raciocínio poderia ser invertido para afirmar-se que o contrato de compra e venda é o acessório do mútuo, já que somente foi possível ser realizado em razão do adiantamento em dinheiro decorrente desta”. Por fim, ressalvou que não há porque confundir tais institutos, pois, na compra e venda, o objeto é o bem que o vendedor se compromete a transferir para o patrimônio do comprador e, no mútuo, o objeto é o dinheiro. (???)
Em sentido contrário, o Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a compradora adquiriu o veículo da concessionária e transferiu, no mesmo momento, a propriedade ao banco em alienação fiduciária, até que viesse a quitar as parcelas de financiamento. Para ele, os contratos firmados são desvinculados entre si, impedindo-se a rescisão do contrato de compra e venda ante os vícios redibitórios (defeito oculto em coisa recebida).
Além disso, o Ministro Salomão ressaltou não prosperar a alegação do banco de que o contrato de financiamento não deve ser rescindido ao argumento de que não foi fornecedor do produto defeituoso. “O que importa é que a instituição financeira, em parceria com a concessionária, foi fornecedora do serviço de concessão de crédito, sendo que a autora [compradora] corretamente pleiteou lucros cessantes, danos emergentes e danos morais apenas no que diz respeito à concessionária”, complementou o ministro.
Por fim, concluiu que o vício do produto tem o condão de gerar a rescisão de ambos os contratos. Isso não significa que o banco irá responder pelo vício em si, mas implica asseverar que o defeito contaminou o contrato de compra e venda e, por conseguinte, os defeitos que lhe são conexos, o de financiamento bancário, ante as peculiaridades do caso.
Não há data prevista para retomada do julgamento. Fonte: STJ
21 de dez. de 2008
Fato excludente da vítima e rompimento do nexo causal
Com base nas provas apresentadas, magistrado afastou qualquer conduta ilícita da instituição bancária, uma vez que todos os documentos e senhas para a transação foram apresentados.
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20 de dez. de 2008
Defeito de concepção
Relator destacou que ficou comprovado o vício de fabricação , pois não ficou atestado que produto imputava ao usuário o risco de queimadura química quando acionado.
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19 de dez. de 2008
Prisão Civil e Depositário Infiel
18 de dez. de 2008
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel
17 de dez. de 2008
16 de dez. de 2008
Ponderação de direitos fundamentais
Mesmo alertada do risco, a família da atendente se negou a autorizar o procedimento sob a alegação de que a religião que professam não o permite. Diante da situação, e considerando que a chance de sobrevivência dela sem a transfusão reduziria bastante, o hospital ajuizou ação cautelar inominada para realizar o procedimento. Em sua manifestação, o Ministério Público (MP) discorreu sobre a dificuldade de analisar casos em que dois direitos constitucionalmente reconhecidos – o direito à vida e o de liberdade religiosa – se contrapõem. “A vontade livre e consciente do paciente dotado de capacidade para decidir é inquebrantável. Recusando-se ele ao tratamento, nada mais pode ser feito a não ser respeitar sua vontade”, observou o Promotor Cassius Marcellus de Freitas Rodrigues salientando, contudo, ressaltou que no momento Jéssica, em razão de seu estado, não tem condições de manifestar sua vontade, abrindo assim, espaço para que “o Estado-Juiz intervenha e supra a manifestação de vontade”.
Em sua fundamentação, Patrícia de Morais ponderou que apesar da previsão constitucional acerca do direito à crença, nenhum direito é absoluto. “A ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, constituindo dever de todos preservá-la.
15 de dez. de 2008
14 de dez. de 2008
Violação de dever de proteção gera reparação de danos
12 de dez. de 2008
Cidadão não precisa viajar para fazer exame de paternidade
De acordo com os autos, foi expedida ordem judicial determinando que S.A. saísse de seu Estado de domicílio e fosse realizar o teste para reconhecimento de paternidade na Bahia. Contra essa decisão, a defesa ajuizou o pedido no STF. Consta nos autos que S.A. se prontificou a fazer o exame, mas não concordou com a obrigação de ter que viajar para esse fim.
Ao conceder a ordem, os ministros da Primeira Turma lembraram que o habeas corpus tem como objetivo principal garantir a liberdade de ir, vir e “ficar”. A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, lembrou precedentes da Corte no mesmo sentido, e concluiu dizendo que a liberdade de locomoção, protegida pelo HC, é até mesmo a liberdade de não se locomover.
11 de dez. de 2008
10 de dez. de 2008
9 de dez. de 2008
7 de dez. de 2008
Violação de dever lateral de segurança
6 de dez. de 2008
Risco concorrente não reconhecido
Para o relator do TJSC, além de ser do conhecimento comum os malefícios do tabagismo, o empreendimento nunca descumpriu as normas que obrigam os fabricantes a alertarem sobre os perigos desses produtos em campanhas publicitárias. Leia mais
5 de dez. de 2008
Dano extrapatrimonial coletivo
4 de dez. de 2008
Prisões civis por dívidas ficam restritas aos casos de inadimplência de pensão alimentícia
Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).
As ações julgadas: Nos dois primeiros recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O primeiro caso é oriundo do RS, numa demanda do Banco Itaú contra o financiado Armando Luiz Segabinazzi, que foi defendido pelo advogado Alonso Machado Lopes. O segundo caso é originário de São Paulo, onde o Bradesco litigou contra o consumidor Luciano Cardoso Santos, defendido pela advogada Vera Lúcia de Albuquerque. O mesmo tema estava em discussão no hábeas, em que o cidadão Alberto de Ribamar Costa - residente no Estado de Tocantins - questiona acórdão do STJ.
O advogado de defesa Júlio Solimar Rosa Cavalcanti sustentou que, se for mantida a decisão que decretou a prisão de seu cliente, “ele estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”. Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais:
Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que "o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal" e que "a privação da liberdade somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos".
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. Ele complementou afirmando que “o corpo humano, em qualquer hipótese de dívida é o mesmo; o valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos".
Candente, Peluso sustentou que "a estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ´corpus vilis´ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado e nós só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida:
Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. Ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.
O mesmo - segundo Celso de Mello - ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. Naquele evento ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
Duas teses:
O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos - a que o Brasil aderiu - um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC nº 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie. (Processos relacionados: HC nº 87585, RE nº 349703 e RE nº 466343 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).
Aqui há dano que pode ser denominado como moral
O autor explica na inicial que a acusação de furto por parte da patroa se deu depois que ele impetrou ação trabalhista contra ela, e nega que tenha praticado os furtos.
Citada da ação, a dona de casa não contestou os fatos no prazo legal e foi julgada à revelia. De acordo com a sentença, o autor juntou documentos que comprovam o registro da ocorrência de furto feito pela ré na delegacia. Como não houve contestação, a revelia gera a presunção de veracidade das alegações narradas pelo autor, sem que seja necessária a produção de provas.
Segundo a juíza da 7ª Vara Cível, a imputação falsa de crime enseja dano moral, pois afeta diretamente a honra e o nome do acusado de praticar o delito. A magistrada explica que a indenização por dano moral encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro como forma de tutelar valor imaterial e a dignidade do ser humano.
Depois de condenada, a ré entrou com recurso à 2ª Instância do Tribunal, alegando que além de ser furtada em vários objetos sofreu ameaças do autor do fato. Porém, como não provou as acusações quando teve oportunidade, ou seja, na contestação da ação, o recurso foi negado à unanimidade pela 2ª Turma Cível e a sentença mantida na íntegra.
3 de dez. de 2008
2 de dez. de 2008
Plano de saúde indeniza cliente
1 de dez. de 2008
Para refletir
Divórcio e partilha
30 de nov. de 2008
Se o negócio é nulo não se cogita em prescrição
28 de nov. de 2008
27 de nov. de 2008
26 de nov. de 2008
Publicada sentença sobre poliamor no Brasil
Foi publicada anteontem (24) a sentença do juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho (RO) que dispôs sobre um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. O desfecho já havia sido antecipado com primazia pelo Espaço Vital na edição do último dia 18. Na capital rondoniense, desde que detalhes da ação vieram à tona, o caso é conhecido, no meio advocatício, como "três é bom; quatro é demais".
25 de nov. de 2008
Abandono afetivo
Para o magistrado, a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno também poderá provocar um abismo ainda maior entre pai e filho. Leia mais.
23 de nov. de 2008
Uma questão ambiental
22 de nov. de 2008
Mitigação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato
21 de nov. de 2008
Garagem em condomínio
Responsabilidade pela perda de uma chance
20 de nov. de 2008
Terceiro de boa-fé e aquisição de imóvel
Vício do produto
Na sentença, foi destacado que quando um veículo zero quilômetro é adquirido, espera-se que, pelo menos nos primeiros anos, não ocorram problemas de ordem elétrica ou mecânica, até porque isto é o que faz a diferença entre comprar um veículo zero ou um usado. Leia mais
19 de nov. de 2008
Direito à vida
18 de nov. de 2008
Este seria um caso de inexistência ou de ineficácia da relação negocial
Em agosto de 2007, o aposentado B.R.S. recebeu em casa uma correspondência do banco propondo desconto de 40% sobre os encargos decorrentes de atraso de pagamento de um empréstimo de R$ 22.591,20. B. afirmou que seu nome e seus documentos foram usados indevidamente, pois jamais realizou qualquer tipo de empréstimo ou transação comercial com o Banco BMG. Segundo ele, o valor foi utilizado na aquisição de um veículo, o qual verificou ser objeto de ação de busca e apreensão pela Justiça.
O aposentado resolveu então ajuizar uma ação contra o banco. Ele alegou que sua renda mensal é de R$ 731, com a qual sustenta mulher e três filhos, e que, além disso, sofre de câncer. Diante desses fatos, afirmou que a cobrança de mais de R$ 22 mil e a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito tornaram-se mais um motivo de estresse, e, portanto, pediu indenização por danos morais.
O Juiz Carlos Frederico Braga da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Passos, declarou nulo o contrato celebrado em nome de B. e condenou o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 45.182,40.
O BMG recorreu, afirmando que não tem responsabilidade por ato praticado por terceiro e que a inscrição do nome de B. nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito, diante da inadimplência. Pediu ainda redução do valor da indenização.
Após analisar o caso, o Desembargador Fernando Caldeira Brant (relator) observou que “incumbia ao recorrente ter mais diligência no momento de realização de seus contratos, conferindo os documentos informados, a fim de não causar danos a pessoas estranhas ao negócio”. O magistrado salientou que o dano moral ficou demonstrado, mas entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª Instância foi alto, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reduziu-o para R$ 20 mil. Os Desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Duarte de Paula concordaram com o relator.
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
17 de nov. de 2008
Contrato de esplanagem
Responsabilidade do Estado
16 de nov. de 2008
Dolo a anulabilidade
Quem fala demais dá bom dia à cavalo
O Ministério Público Federal apelou contra sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais resultantes de artigo escrito por vereador de Porto Alegre em jornal de Gramado/RS, que teria caráter discriminatório. Requereu R$ 100 mil a título de danos morais, valor a ser concedido em cestas básicas entregues à FUNAI. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. Em seu texto, o réu chamou os indígenas de “safados” e disse que o cacique estaria sendo “insuflado por gigolôs de índias”. Não cabe ao vereador, protegido pela imunidade, alegar liberdade de expressão e ofender o povo indígena. Houve ofensa a honra “com extrema gravidade”. Tal não pode ser reparado com simples direito de resposta, que traria consigo o efeito de ampliar o conhecimento da ofensa. O fato de o réu colocar seu cargo após a assinatura não implica que estivesse desempenhando função política, mas apenas informando sua qualificação. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 30 mil, a ser pago em cestas básicas à comunidade indígena Kaigang do Morro do Osso de Porto Alegre. O inadimplemento no prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão implicará multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 04/11/2008. AC 2007.71.00.035263-8/TRF
14 de nov. de 2008
Adulteração de quilometragem de automóvel gera indenização
A empresa alega que ao comprar o veículo do réu não constatou a adulteração. Afirma ter sido autuada por causa da venda do carro com a quilometragem alterada. Além disso, teve de celebrar acordo no Procon com o consumidor que comprou o automóvel, pagando a quantia de R$ 2,5 mil. A revendedora de veículos sustenta respeitar os direitos dos consumidores, não tendo antes qualquer reclamação contra a empresa no Procon.
O réu contestou o pedido de indenização da revendedora, argumentando não haver prova da alteração da quilometragem do veículo. De acordo com o réu, a empresa deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio. Alegou que o acordo no Procon foi realizado livremente pela revendedora, sendo a reclamação no órgão exercício regular de direito, não gerando dano moral.
Segundo a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel", afirma. Para a magistrada, está evidenciado que houve prática de ilícito contratual pelo réu, que não agiu de boa-fé ao celebrar o contrato com a autora.
Quanto à alegação do réu de que a autora celebrou o acordo no Procon livremente, a juíza entendeu não ser o bastante para eximir a responsabilidade do réu, uma vez que a sua atitude gerou a reclamação e o acordo foi celebrado para minorar o problema, pois do contrário seria aplicada uma multa de mais de R$ 13 mil à empresa. Conforme a magistrada, não havia necessidade de intervenção do réu no procedimento administrativo.
Com relação ao dano moral, ficou claro para a magistrada que a revendedora de automóveis sofreu dano passível de reparação. "Para uma empresa que respeita o direito dos consumidores e preza pela sua imagem, uma reclamação no Procon gera, indiscutivelmente, dano moral. O fato de ter sido celebrado acordo não afasta o dano, pois fica constando que já houve reclamação contra a empresa", afirma a juíza em sua sentença.
Cumprimento inexato da prestação
Segundo o magistrado, ficou claro que a vestimenta não correspondeu às expectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novos ajustes a apenas três dias do casamento.
13 de nov. de 2008
Cláusula de Inalienabilidade é mantida para azar do Banco
12 de nov. de 2008
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
A palavra remissão significa o mesmo que remição ?
A remissão, como modo de extinção obrigacional é ato jurídico unilateral ou negócio jurídico ?
A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?
A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?
Se o credor remitir um dos devedores em obrigação indivisível, pode exigir dos demais o adimplemento completo da obrigação ?
E em obrigação solidária, o ato de remissão de um dos co-obrigados permite ao credor cobrar a integralidade dos demais ?
A remissão exige forma especial ? Há exceções ?
Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?
Quais as diferenças entre renúncia e remissão ? ? ?
No que consiste a confusão ?
Ela é mesmo meio indireto de pagamento ?
11 de nov. de 2008
No fundo é tudo a mesma coisa
Parto Anônimo
Local: Escola Paulista de Direito.
Campus São Joaquim - Av. Liberdade, 956 - São Paulo/SP
Conteúdo Programático: O abandono de crianças e a prática de abortos clandestinos constituem problemas, que desde os tempos mais longíquos, fazem parte da história do Brasil e até a presente data ainda não têm solução, portanto diante desta realidade pretende-se discutir a viabilidade, ou não, da legalização do instituto do parto anônimo no Brasil à luz dos princípios constitucionais, como mecanismo alternativo e, paradoxalmente, realizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conferencista
FABÍOLA SANTOS ALBUQUERQUE
Doutora Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco/UFPE.
Professora dos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado da UFPE.
Presidente do IBDFAM/PE.
Autora de diversas obras e artigos dentre eles “O instituto do parto anônimo no Direito Brasileiro: avanços ou retrocessos”. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 1, p. 143-159, 2008.
Investimento
ValorR$ 30,00 (Trinta reais)
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
10 de nov. de 2008
Regime de Bens
Lembranças do X Congresso da UMAU
Mestrado em Direito Ambiental
9 de nov. de 2008
Unimed é condenada ao pagamento de tratamento domiciliar
7 de nov. de 2008
A questão não está pacificada
5 de nov. de 2008
Vamos mudar o Brasil ! !

Vamos transformar este país em um lugar melhor.
Fica aqui meu agradecimento pelos mais de 100.000 acessos a este blog desde que começamos a realizar o controle há menos de um ano.
Obrigado pelo carinho, e:mails com perguntas e críticas de cada um de vocês.
4 de nov. de 2008
Agradecimentos
3 de nov. de 2008
2 de nov. de 2008
Programação do X Congresso Mundial de Direito Agrário
Semana que vem retomamos nossas atividades habituais.




