Cuida-se de recurso contra empresa de televisão em que se alega violação do art. 159 do CC/1916. Relata o autor que, em 1992, foi cercado por jornalistas da ré e por policiais, vítima que foi do jornalismo sensacionalista de programa de TV que lhe imputou a prática de crime de concussão, resultando em sua prisão por 35 dias e, em razão disso, veio a perder seu emprego. A ação iniciou-se em abril de 1995, há mais de quatorze anos, objetivando danos morais e materiais ao argumento, em síntese, de que teria sido sem base legal seu encarceramento. Reconhecido o erro judiciário da prisão indevida, entendeu o Min. Relator ser possível, desde logo e segundo os precedentes deste Superior Tribunal, arbitrar o valor do dano moral, dando efetividade à tutela jurisdicional buscada há tantos anos, porque a sentença penal faz coisa julgada no cível quanto aos fatos, tornando-se, assim, imutáveis. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, ao afastar a decadência do direito do recorrente, determinar a remessa dos autos às instâncias ordinárias a fim de prosseguir o julgamento da demanda, ao argumento de que o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa não prevalece no atual ordenamento jurídico, uma vez que a CF/1988, ao prever indenização por dano moral pela ofensa à honra, pôs fim àquele prazo, que previa sistema estanque, fechado, de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa, não o recepcionando. Ademais, o STF suspendeu a vigência da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56 da Lei de Imprensa, ao julgar a ADPF n. 130-DF. Precedentes citados: REsp 207.165-SP, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 460.284-RJ, DJ 17/3/2003; REsp 390.594-RJ, DJ 31/5/2004; REsp 655.357-SP, DJ 30/4/2007; AgRg no Ag 684.923-DF, DJ 17/10/2005, e REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004. REsp 331.564-SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/8/2009.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
7 de set. de 2009
Dano extrapatrimonial e lei de imprensa
Cuida-se de recurso contra empresa de televisão em que se alega violação do art. 159 do CC/1916. Relata o autor que, em 1992, foi cercado por jornalistas da ré e por policiais, vítima que foi do jornalismo sensacionalista de programa de TV que lhe imputou a prática de crime de concussão, resultando em sua prisão por 35 dias e, em razão disso, veio a perder seu emprego. A ação iniciou-se em abril de 1995, há mais de quatorze anos, objetivando danos morais e materiais ao argumento, em síntese, de que teria sido sem base legal seu encarceramento. Reconhecido o erro judiciário da prisão indevida, entendeu o Min. Relator ser possível, desde logo e segundo os precedentes deste Superior Tribunal, arbitrar o valor do dano moral, dando efetividade à tutela jurisdicional buscada há tantos anos, porque a sentença penal faz coisa julgada no cível quanto aos fatos, tornando-se, assim, imutáveis. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, ao afastar a decadência do direito do recorrente, determinar a remessa dos autos às instâncias ordinárias a fim de prosseguir o julgamento da demanda, ao argumento de que o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa não prevalece no atual ordenamento jurídico, uma vez que a CF/1988, ao prever indenização por dano moral pela ofensa à honra, pôs fim àquele prazo, que previa sistema estanque, fechado, de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa, não o recepcionando. Ademais, o STF suspendeu a vigência da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56 da Lei de Imprensa, ao julgar a ADPF n. 130-DF. Precedentes citados: REsp 207.165-SP, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 460.284-RJ, DJ 17/3/2003; REsp 390.594-RJ, DJ 31/5/2004; REsp 655.357-SP, DJ 30/4/2007; AgRg no Ag 684.923-DF, DJ 17/10/2005, e REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004. REsp 331.564-SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/8/2009.
UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)
01) Qual a natureza jurídica do contrato de locação ?
02) É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara ?
03) Quais os principais direitos e deveres do locador e do locatário ?
04) No que consiste o aluguel sanção ?
05) Como aceitar que o locador pode postular a restituição do bem antes do prazo ajustado entre as partes ?
06) O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato ?
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
01) Qual a diferença entre impedimento e incapacidade matrimonial ?
03) Uma vez ocorrido o divórcio ou a viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra ?
04) Quais são os pressupostos de existência do casamento ? Qual a origem de tal construção teórica ? Qual a relevância atual desta teoria ?
05) Há uma única sanção prevista na codificação para as hipóteses de inobservância aos impedimentos ou as incapacidades para o casamento ? Justifique:
6 de set. de 2009
A solução lhe parece justa ???
5 de set. de 2009
Uma questão de prescrição
4 de set. de 2009
Reformatio in pejus
3 de set. de 2009
Justiça do Rio autoriza Outback a barrar entrada de homem ciumento
2 de set. de 2009
É de se pensar nessa questão
1 de set. de 2009
Revisão contratual
Trata-se de REsp em que se alega a omissão do Tribunal a quo relativa a dois aspectos postos como causa de pedir, isto é, o desequilíbrio contratual não foi causado apenas pela desvalorização cambial de janeiro de 1999, e sim pelas subsequentes, ao longo daquele ano e de 2000, elevando as parcelas a patamares estratosféricos, bem como o que se refere à impossibilidade de indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior, invocando o CDC como norma protetiva. É cediço que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a elevação abrupta do dólar norte-americano no mês de janeiro de 1999 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, devendo o ônus correspondente ser repartido entre credor e devedor e que não é possível a indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior. Contudo, para o Min. João Otávio de Noronha, a prova de captação de recursos no exterior não é necessária, visto que os contratos de leasing cujos bens são adquiridos com recursos externos sempre fazem menção à captação de recursos em dólar sem indicar precisamente a fonte ou sua vinculação contábil, pois se trata de captação de um determinado montante para distribuição no varejo. Mesmo assim, in casu, a arrendadora juntou contratos de repasse de empréstimos externos nos quais há indicação de efetiva captação de recursos no exterior. Portanto, fez a prova que lhe competia. Ressalte-se que o arrendamento mercantil indexado ao dólar é apenas uma das modalidades ofertadas no mercado. A instituição não tem por que indexar em dólar recursos nacionais, sendo que disponibiliza tais recursos a preço de mercado interno, muitas vezes mais dispendiosos. Na hipótese em questão, vale destacar que o recorrente, quando subscreveu o contrato de financiamento, aceitou (na verdade, optou) expressamente que os recursos financeiros eram provenientes do exterior, tanto que chegou a honrar 29 prestações das 36 que devia. Portanto, não se pode dizer que o arrendatário tenha deixado de assumir o risco de sua operação, pois contratou em junho de 1999, quando a desvalorização do real frente ao dólar já era acontecimento concretizado e somente com o inadimplemento é que alardeou a necessidade de revisão contratual. A ação de revisão tem por objeto ajuste de cláusulas contratuais, não há cobrança, daí ser despicienda a prova da origem dos recursos. A fiscalização da entrada no País de moeda estrangeira, que lastreia o financiamento em moeda nacional, é tarefa exclusiva do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Lei n. 4.595/1964, e não do Poder Judiciário no exame de cada processo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 897.591-PB, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2009.
UNISINOS (Direito das Obrigações)
01) Como identificar uma obrigação de fazer ?
02) Como obrigar aquele que se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
03) Analise o seguinte julgado (STJ. AgRg no REsp 950725/RS). 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de “miasteniagravis”. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg– 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. [...] 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido. No caso indaga-se: a) a decisão é acertada ? b) temos mesmo obrigação de fazer ?
04) Este caso é a adaptação de uma das curiosas estórias criadas pelo prof. Hugo Lança. Maria tinha apenas dezenove anos. De pobres mas honradas famílias, desde petiz, descobriu a alegria do trabalho, auxiliando a sua mãe nos triviais trabalhos domésticos e na educação dos seus quatro terroristas, como carinhosamente denominava os mais jovens irmãos. A escola, desde o primeiro dia, era o seu maior prazer, o local em que procura consolo e compreensão; aprender a ler, foi o “bilhete” para conhecer o mundo pelas palavras dos seus escritores predilectos. Maria era feia. Mesmo muito feia; daquela feiura que faz realçar o que realmente importa: a sua beleza interior, os seus olhos carinhosos que espalhavam carinho pelos que com ela se cruzavam. O sorriso permaneceu-lhe na cara até que teve de abandonar a sua pequena aldeia para estudar na cidade. Aqui, o pequeno mundo que conhecia desvaneceu-se: apesar de continuar a ser a mais brilhante das discentes, foi, desde a primeira manhã o alvo preferencial do escárnio das colegas; especialmente três delas – a esbelta Anabela, filha do Presidente da Câmara, a espampanante Vanessa, filha do maior empresário local e a rebelde Elsa, filha da Presidente do Conselho Directivo – que a adoptaram como alvo preferencial de todas as brincadeiras estúpidas e humilhantes. Dia após dia, mês após mês, ano após ano, não passava uma manhã sem que Maria fosse humilhada pelas colegas: as roupas pobres, o cabelo cuidado em casa, a forma aldeã de falar, o peso, a timidez, os pequenos gestos de carinho para os menos afortunados, eram alvo das mais imbecis e cruéis piadas; quando Maria conseguiu criar uma couraça para as piadas, iniciaram-se as agressões físicas, sendo Maria, por algumas vezes espancada pelas três colegas, facto que era do conhecimento da professora de educação física que, não obstante assistir, nada fez para impedir as agressões. Certo dia, depois de Maria ter feito um gol no jogo de handebol e enquanto tomava uma ducha, roubaram-lhes as roupas, tendo-a obrigado a percorrer desnudada boa parte da escola, facto do conhecimento da professora de educação física. As constantes e ininterruptas ações das suas colegas, provocaram profundas alterações em Maria, que perdeu a capacidade de sorrir e sonhar; o que outrora era o seu maior prazer – ir para a escola – era agora o seu maior tormento. Com o passar do tempo, Maria tornou-se uma adolescente triste, complexada, fechada num mundo muito seu incapaz de encontrar o sol da vida. Os pais, que desconheciam os motivos, viam-se impotentes para inverter a tristeza que percorria a filha. Na semana antes da Páscoa, quando em Informática aprendiam os meandros da Internet, as três colegas fizeram uma montagem de fotografias pornográficas, colocando o rosto de Maria e difundiram um site com as fotos por entre toda a comunidade escolar. Maria teve conhecimento no intervalo das 10.20; diz quem assistiu que viu cada uma das fotos num impenetrável e inexpressivo silêncio, não esboçando qualquer reação. Depois saiu da biblioteca; ninguém a viu ultrapassar o portão da escola, ninguém a viu aproximar-se da ponte. Passados dois meses; Maria reaparece e pretende que todo esse pesadelo acabe. Indaga-se: a partir dos instrumentos jurídicos que conhece o que pode ser feito em seu favor ?
31 de ago. de 2009
Nova Súmula no STJ
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. "O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização", alegava.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Fonte: STJ
Vejam o que chega ao STJ
UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
01) Qual a natureza jurídica do casamento ? Quais os principais autores que defendem cada uma das correntes teóricas no Brasil ?
02) Maria namorou Ricardo por 04 anos e foi noiva por mais oito anos. Após todo este tempo foi pedida em casamento. Durante a celebração do casamento civil, logo após dizer que concordava casar-se com Ricardo e ouvir deste que também desejava se casar com ela, não resiste de emoção e morre antes de assinar o livro próprio no Registro Civil. Indaga-se: Maria morreu casada ou solteira ?
03) Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo de Umbanda pode aproveitar-se do regramento legal contido no Código Civil ?
04) É possível que o casamento seja realizado por meio de procurador devidamente habilitado ? E na lua-de-mel o marido ou a esposa também podem ser representados ?
05) O que é casamento putativo ? Quais seus efeitos ?
06) O que é casamento nuncupativo ? Qual sua utilidade em tempos de pósmodernidade ?
30 de ago. de 2009
Argumentação interessante
Apagando erros !!!
Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada. AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/8/2009.
29 de ago. de 2009
Uma questão ambiental
Venda de quinhão de bem indivisível
28 de ago. de 2009
Uma questão processual quase implode o direito material
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.
27 de ago. de 2009
200.000
26 de ago. de 2009
O formalismo impediu analisar a questão mais profundamente
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminares em favor do Município de Camaçari, na Bahia, que pretendia manter a posse de um imóvel ocupado pela empresa de eletrodomésticos Britânia Indústria e Comércio Ltda. Com a decisão, a empresa garantiu a permanência na propriedade do imóvel que ocupava na cidade, bem como todas as benfeitorias e demais bens nele atualmente existentes até o julgamento final do mandado de segurança.
Fonte: STJ
25 de ago. de 2009
UNISINOS (Direito das Obrigações)
Recomendo a leitura deste delicioso texto para fixação do conteúdo trabalhado em nosso primeiro encontro.
UNISINOS (Direito das Obrigações)
01) Qual a diferença principal entre obrigação de dar e de restituir ?
02) Qual o significado do brocardo: res perit domino ?
03) A quem pertencem os acréscimos da coisa alienada antes da tradição ?
04) Qual a adequada idéia, no universo do direito obrigacional, de coisa incerta ?
05) Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar para a prova de hoje. Levou consigo as últimas edições dos livros de Pontes de Miranda (t. XXII), Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha, Orlando Gomes e o nosso Descumprimento Contratual. Se obrigou a me devolver os livros na data de hoje. Quando cobrei a devolução dos volumes que emprestei me disseram que infelizmente foram assaltados no trem quando vinham para a Universidade fazer a prova, tendo agido, assim, sem qualquer culpa, no que acredito porque sei que você é uma pessoa de bem. Neste quadro eu sofrerei a perda pelo perecimento dos livros ou você, caro aluno, tem o dever de reparar meu prejuízo? Justifique a resposta:
06) Na questão acima há alguma diferença se os livros estiverem autografados, se forem numerados ou se não possuirem identificação alguma que os diferencie de qualquer outro que possa ser comprado em uma livraria ?
07) Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
08) Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ?
09) No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
24 de ago. de 2009
UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)
01) O que é retrovenda ? A mesma pode ser presumida ?
02) A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens ?
03) Possui prazo de eficácia ?
04) O que é preempção ? E o que perempção ?
05) De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal ?
06) Quando será possível e como exercer o direito à reserva de domínio ajustada contratualmente ?
07) A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel ?
08) Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato ?
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
06) A partir da leitura constitucional do direito civil se sustenta hoje a existência de laços de parentesco que derivam do afeto. Como justificar esta idéia ?
07) Como o princípio constitucional da isonomia atua no âmbito do direito de família ?
23 de ago. de 2009
Uma questão de prescrição
O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com tribunal estadual, tanto o antigo Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo. No recurso ao STJ, a família do piloto alega que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no Código Civil e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.
O relator, Ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.
Como a ação da família foi proposta antes da prescrição de 20 anos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a Justiça de primeiro grau julgue o caso. Os ministros ressaltaram que o STJ não pode analisar a culpa da empresa porque esse tema não foi tratado na decisão contestada.
22 de ago. de 2009
Uma questão ambiental
Bicho de sete cabeças: o STJ e as controvérsias envolvendo animais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos seus 20 anos, já julgou cerca de mil casos referentes a bichos de diferentes portes e espécies. Alguns dos processos ganharam as páginas dos jornais por seu caráter pitoresco, outros representam avanços na jurisprudência para acompanhar a evolução das leis de proteção ao meio ambiente.
O caso está em andamento na Segunda Turma. Na ação, o dono dos bichos ressalta o direito de proteção à vida, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, e afirma que os chimpanzés não sobreviverão se forem enviados para a África. O ministro Herman Benjamin pediu vista do processo para examinar melhor o pedido. Também em 2008, a Terceira Seção do STJ determinou que cabe à Justiça Federal apurar procedimento administrativo contra empresa acusada de manter um babuíno e sete tigres de bengala em cativeiro. O caso chegou ao Tribunal por meio de um conflito de competência que deveria decidir se o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal gaúcha seria competente para apurar a denúncia. O ministro Og Fernandes, relator do processo, salientou que o ingresso de espécimes exóticas no país está condicionado à autorização do Ibama. Portanto, estaria clara a competência da Justiça Federal para averiguar as investigações.
Também na Terceira Turma foi mantida a condenação de um pecuarista que foi obrigado a pagar os danos causados por um de seus animais a um supervisor de vendas da Nestlé. Durante uma viagem de trabalho, o veículo em que ele estava como passageiro se chocou contra uma vaca morta, no meio da rodovia. O pecuarista tentava se desvencilhar da condenação, mas ficou comprovado que o animal pertencia a uma de suas fazendas.
A Sexta Turma negou o pedido de habeas corpus de um promotor de Justiça que pretendia trancar uma ação penal. Ele trafegava por uma rodovia do estado de Mato Grosso quando bateu seu carro contra três cavalos. Alegando que os bichos poderiam causar uma tragédia, tentou afugentá-los. Como não conseguiu, disparou tiros contra eles. Um bicho acabou morrendo e outro ficou ferido. Os donos dos animais, então, recorreram ao Judiciário para ver os prejuízos deles ressarcidos.
Em rio que tem piranha, jacaré nada de costas
Uma decisão da Quinta Turma que obteve ampla repercussão foi a que manteve a condenação de uma dupla de reportagem do extinto telejornal “Aqui e Agora”, em dezembro de 2002. O repórter, o cinegrafista e um pescador foram condenados a prestar serviços à comunidade em instituição pública de proteção ao meio ambiente por incomodar baleias na praia de Pinheiras, litoral de Santa Catarina. A equipe do programa contratou o serviço do pescador para realizar a filmagem de uma baleia franca e seu filhote. O barco perseguiu os animais a uma distância inferior aos cem metros estipulados por portaria do Ibama, chegando, inclusive, a esbarrar nos cetáceos.
A Terceira Seção do STJ estabeleceu a competência para julgar processos sobre crimes contra a fauna praticados em águas divisoras dos Estados membros da Federação. Segundo o entendimento dos ministros, é da Justiça Federal a responsabilidade para analisar casos como o da denúncia de pesca predatória na represa de Ilha Solteira, que banha os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O recurso foi julgado em 2003.
Uma das histórias que mais chamaram a atenção dos jornais foi a que trouxe ao STJ um processo sobre crime contra a fauna devido à captura de quatro minhocuçus. A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal aplicando a tese da insignificância. Um grupo de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público mineiro por capturarem as minhocas para fazer iscas de pesca. “Apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem tutelado”, concluiu o relator do conflito de competência, ministro Fernando Gonçalves.
A Quarta Turma manteve o valor indenizatório a ser pago pela dona de um cão da raça weimaraner que atacou uma criança na saída da escola. A proprietária do animal alegava que a culpa era da própria vítima, que mexeu com o cachorro. Testemunhas afirmaram que o animal era de grande porte e estava sem focinheira. Segundo entendeu o STJ, o montante da indenização, 150 salários mínimos, era razoável em face dos danos sofridos pelo garoto e pela mãe dele.
Sequelas estéticas e abalo emocional foram analisados no caso de uma psicóloga atacada por mais de sete cachorros ao chegar a uma chácara de eventos para agendar a festa de seu casamento. A Terceira Turma manteve a condenação do dono do bufê, entendendo que o adiamento da cerimônia por mais de um ano e as cicatrizes deixadas pelo ataque justificavam o valor da indenização.
E quando o dono do cachorro reclama o direito de se defender de uma condenação que considera injusta? Em decisão unânime, a Quarta Turma garantiu à dona de dois cães husky siberianos que morderam uma mulher no rosto a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa. A proprietária foi condenada a pagar indenização à vítima, mas alegou não ter tido oportunidade de comprovar que a mulher foi imprudente ao se aproximar dos cães por trás e sem permissão. Os ministros acolheram o recurso especial da interessada para que o direito dela à ampla defesa fosse respeitado.
Nem sempre o bom senso prevalece, cabendo ao Judiciário estabelecer o equilíbrio entre as partes. Foi assim na disputa entre a cantora Simone e a sua vizinha, a ambientalista Fernanda Colagrossi, que mantinha 25 cachorros em seu apartamento. A cantora queria a remoção dos animais por causa do mau cheiro e do barulho. A decisão da Terceira Turma do STJ determinou que a proprietária só poderia criar três cães em casa, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Outro caso pitoresco julgou o pedido de um casal para permanecer criando 150 cães na própria residência. A Primeira Seção do STJ negou provimento ao recurso que tentava impedir a remoção da matilha para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade de São Paulo.
A Terceira Turma também julgou processo em que o condomínio do edifício Rodrigues Alves, na cidade do Rio de Janeiro, pretendia que a proprietária retirasse um cachorro de pequeno porte de sua unidade. Como havia uma cláusula expressa na convenção do condomínio que proibia a criação de animais de estimação no prédio, os ministros acordaram que, neste caso, deveria prevalecer o ajuste feito pelos condôminos na convenção.
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsptmp.area=398&tmp.texto=93185
21 de ago. de 2009
Mestrado em Direito Agroambiental
A Faculdade de Direito da UFMT mantém um Núcleo de Estudos e Prática Jurídica Ambiental com atuação voltada para a realidade amazônica, com um curso à distância em Direito Ambiental e a Revista Amazonia Legal.
Mais informações podem ser obtidas no site http://cpd1.ufmt.br/fd/
20 de ago. de 2009
O debate sobre o parâmetro dos juros de mora no CC parece continuar aberto
UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA
Doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Mestre em direito pela Universidade Federal de Goiás
Autor/coordenador de diversos livros e revistas na área do direito
Autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e estrangeiras
Professor universitário, de pós-graduação lato sensu e em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas
19 de ago. de 2009
18 de ago. de 2009
17 de ago. de 2009
16 de ago. de 2009
15 de ago. de 2009
14 de ago. de 2009
Cumprimento inexato como fonte de responsabilidade contratual
Segundo os autos, Daliana foi ao consultório do médico pela primeira vez em 2002, então com 24 anos. Na época, conforme relatou, tinha 1,60m e pesava 76 quilos, mas, seguindo orientação de Áureo, acabou engordando 19 quilos para se submeter à cirurgia. Em 2005, após a realização da cirurgia, ela começou a sentir mal e teve que ser internada várias vezes. Apesar de ter sido avisada pelo profissional de que ele utilizaria o procedimento de grampeamento do estômago, reduzindo-o de tamanho, o relatório pós-cirúrgico fornecido pelo próprio médico indicou que foi realizada uma “gastroplastia vertical com banda por abordagem vídeolaparoscópica associado a interposição leal”.
De acordo com os autos, Daliana perdeu 40 quilos em três meses e após diversos exames endoscópicos realizados no hospital a conclusão foi de que estava com “lesão ulcerada perfurada”. Na sequência, em março de 2007, Daliana foi internada novamente para retirada da úlcera, bem como da banda inicial inserida no estômago, e desde então nunca mais se alimentou via oral – não conseguiu tomar água por sete meses – além de adquirir uma fístula. Na tentativa de fechar a fístula, ela se submeteu a outros procedimentos como costurar o local (conforme o relatório do centro cirúrgico, Áureo puxou uma alça do intestino e costurou a fístula), retirar a vesícula e a secreção do estômago alojada no abdomem, ocasião em que teve seu pulmão perfurado. Em seguida, foi parar na UTI com Sara (síndrome de Angústia Respiratória do Adulto) e infecção generalizada, tendo sobrevivido por um milagre, conforme consta dos autos.
Sem entender o motivo pelo qual sua cirurgia, já comum e realizada em vários pacientes há anos com pleno êxito, teve tantas complicações, a autora buscou explicação numa leitura da revista Veja sobre o método utilizado na realização do seu procedimento, constatando, assim, que havia sido vítima de uma “cirurgia experimental”.
Ao pesquisar sobre o tema, Daliana descobriu que a técnica usada por Áureo não consta nas Resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina de Goiás e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (Sbcbm). “Nas profissões que lidam diretamente com o homem e com a sua dignidade pessoal e moral, impera o dever de não sonegar a verdade.
Os cientistas-pesquisadores devem informar claramente seus pacientes dos limites da experiência que pratica, de forma a conscientizá-los da margem de risco quanto aos danos não previstos”, argumentou. Quanto ao dano estético, a autora alegou que o médico é responsável pelos prejuízos causados em sua aparência e citou o art. 1.538 (§§ 1º e 2º) do Código Civil, que dispõe sobre a utilização dos termos “aleijão” e “deformidade” ampliando o conceito acerca de ambos. Já no que se refere ao dano moral, ela sustentou que este tem estreita conotação com a dor e o sofrimento, ocasionando humilhação, vergonha e constrangimento.
13 de ago. de 2009
12 de ago. de 2009
11 de ago. de 2009
10 de ago. de 2009
UNISINOS - Teoria Geral das Obrigações
Cronograma:
Prova Objetiva ou Dissertativa
Peso na formação do GB 3.0
Introdução ao Estudo da Solidariedade
Peso na formação do GB: 2.0
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
ANDRADE, Manuel Antônio Domingues. Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Almedina, 1992. v. 1.
ASSIS, Araken. Resolução do contrato por inadimplemento. São Paulo: RT, 2004.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004.
CANARIS, Claus Wilhem. La riforma del diritto tedesco delle obligazione. Tradução de Marcello Farnetti e Sonja Heberl. Padova: Cedan, 2003.
CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
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FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
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GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências atuais da responsabilidade civil: marcos teóricos para o direito do século XXI. In: DINIZ, Maria Helena (Coord.). O direito civil no século XXI. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de vigência do código civil. In: Arte Jurídica: biblioteca científica de direito civil e processo civil da Universidade Estadual de Londrina. Curitiba: Juruá, 2005.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 220.
MARTINS COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 2000.
MARTINS COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1 e t.2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984. v 2.
MESSINEO, Francesco. Doctrina general del contrato. Tradução de R. O. Fontanarrosa; S. Sentis Melendo; M. Volterra. Buenos Aires: Ed. Jurídicas Europa América, 1948. t. 1.
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NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
NETO, Inácio de Carvalho. Extinção indireta das obrigações. Curitiba: Juruá, 2005.
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PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. São Paulo: Renovar, 2002.
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira. Adimplemento e extinção das obrigações. São Paulo: RT, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2006.






