7 de set. de 2009

Dano extrapatrimonial e lei de imprensa


Cuida-se de recurso contra empresa de televisão em que se alega violação do art. 159 do CC/1916. Relata o autor que, em 1992, foi cercado por jornalistas da ré e por policiais, vítima que foi do jornalismo sensacionalista de programa de TV que lhe imputou a prática de crime de concussão, resultando em sua prisão por 35 dias e, em razão disso, veio a perder seu emprego. A ação iniciou-se em abril de 1995, há mais de quatorze anos, objetivando danos morais e materiais ao argumento, em síntese, de que teria sido sem base legal seu encarceramento. Reconhecido o erro judiciário da prisão indevida, entendeu o Min. Relator ser possível, desde logo e segundo os precedentes deste Superior Tribunal, arbitrar o valor do dano moral, dando efetividade à tutela jurisdicional buscada há tantos anos, porque a sentença penal faz coisa julgada no cível quanto aos fatos, tornando-se, assim, imutáveis. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, ao afastar a decadência do direito do recorrente, determinar a remessa dos autos às instâncias ordinárias a fim de prosseguir o julgamento da demanda, ao argumento de que o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa não prevalece no atual ordenamento jurídico, uma vez que a CF/1988, ao prever indenização por dano moral pela ofensa à honra, pôs fim àquele prazo, que previa sistema estanque, fechado, de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa, não o recepcionando. Ademais, o STF suspendeu a vigência da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56 da Lei de Imprensa, ao julgar a ADPF n. 130-DF. Precedentes citados: REsp 207.165-SP, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 460.284-RJ, DJ 17/3/2003; REsp 390.594-RJ, DJ 31/5/2004; REsp 655.357-SP, DJ 30/4/2007; AgRg no Ag 684.923-DF, DJ 17/10/2005, e REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004. REsp 331.564-SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/8/2009.

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Questões para a próxima aula:
01) Qual a natureza jurídica do contrato de locação ?
02) É possível pensar em diálogo das fontes nesta seara ?
03) Quais os principais direitos e deveres do locador e do locatário ?

04) No que consiste o aluguel sanção ?
05) Como aceitar que o locador pode postular a restituição do bem antes do prazo ajustado entre as partes ?
06) O que difere, em essência, a locação de coisas do comodato ?

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Questões para a aula vindoura

01) Qual a diferença entre impedimento e incapacidade matrimonial ?
02) No plano dogmático, pessoa casada está mesmo impedida de casar-se ? Não seria hipótese de incapacidade ?
03) Uma vez ocorrido o divórcio ou a viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra ?
04) Quais são os pressupostos de existência do casamento ? Qual a origem de tal construção teórica ? Qual a relevância atual desta teoria ?
05) Há uma única sanção prevista na codificação para as hipóteses de inobservância aos impedimentos ou as incapacidades para o casamento ? Justifique:
06) Os impedimentos aplicam-se à união estável ?
07) Podem existir outras situações de nulidade além das expressamente previstas pela codificação civil ?

6 de set. de 2009

A solução lhe parece justa ???

Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395).

5 de set. de 2009

Uma questão de prescrição

Trata-se de REsp remetido pela Quarta Turma para a Seção estabelecer o prazo de prescrição para a ação de cobrança de valores em dinheiro adiantados por proprietário rural à concessionária de energia elétrica, com a finalidade de financiar construção de rede elétrica e, passados os quatro anos previstos para restituição, a concessionária não os devolveu. Note-se que existem inúmeros processos em tramitação sobre a matéria e, até então, o entendimento jurisprudencial firmado ainda na vigência do CC/1916 era da incidência da prescrição vintenária. Neste caso, já no advento do CC/2002, discute-se se a pretensão de devolução dos valores seria ação indenizatória por enriquecimento sem causa, que prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), tal como entendeu a sentença, que, por isso, extinguiu o processo, ou, se se trata de ação de cobrança, em que a prescrição é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). Isso posto, após vários pedidos de vista, a Seção não conheceu do recurso, confirmando a decisão recorrida, devendo o feito prosseguir. Firmou-se o entendimento de que, na hipótese, trata-se de obrigação contratual de empréstimo, presente em instrumento firmado pelos litigantes, em que o prazo prescricional é de cinco anos. REsp 1.053.007-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009.

4 de set. de 2009

Reformatio in pejus

A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença ao entendimento de que assiste razão à recorrente no que concerne à arguição de maltrato ao princípio da non reformatio in pejus. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, entende-se por esse princípio que o órgão julgador não pode piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe a vantagem concedida em decisão anterior sem pedido expresso da parte contrária. In casu, em que não há apelação por parte da autora, em face da sentença que determina a perda das oito primeiras parcelas, a exclusão desse desconto não cabe ao Tribunal de origem. Na espécie, pleiteada a restituição integral das prestações pagas pela recorrida, o magistrado de primeira instância nada mais fez que descontar da quantia a ser restituída o valor avençado a título de arras, julgando parcialmente procedente o pedido. Precedente citado: EDcl nos EDcl no REsp 1.072.223-RS, DJe 27/4/2009. REsp 880.579-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/8/2009.

3 de set. de 2009

Justiça do Rio autoriza Outback a barrar entrada de homem ciumento

Rio - A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu voto da relatora, desembargadora Marilene Melo Alves, e decidiu impedir a entrada de um cidadão no Outback Steakhouse da Barra da Tijuca, sob pena de multa de R$ 5 mil. Everaldo da Silva provocou um tumulto no estabelecimento por desconfiar que sua esposa, garçonete do restaurante, tinha um caso com o gerente.Além de agredir funcionários, ele quebrou objetos, colocando em risco a integridade dos demais clientes. Na 1ª Instância, o pedido do restaurante foi julgado improcedente, mas o Outback recorreu e conseguiu a reforma da sentença.Em seu voto, a desembargadora Marilene Melo Alves, se baseou em precedentes no Direito Comparado, como o instituto do Right to Refuse Service, do Direito Norte-Americano, e nas normas reguladoras das relações de consumo, previstas na Lei 8.078/90. Segundo ela, a legislação consumerista brasileira impõe ao empresário a promoção de todas as medidas tendentes a assegurar a integridade física dos empregados e dos freqüentadores da sua casa e, por isso, ele tem legitimidade para impedir o ingresso de quem representa risco para o desenvolvimento de suas atividades comerciais." Na pós-modernidade, o indivíduo é o centro irradiador dos parâmetros normativos, mas o exercício dos direitos personalíssimos se faz em concorrência com a preservação dos direitos que emergem da inafastável e necessária convivência social. Assim, aquele que se revela inapto a tanto, não pode, invocando o direito de ir e vir, impedir o convívio pacífico dos demais", ressaltou a magistrada.

Processo 2008.001.60863
Processo originário 2007.001.151370-9

2 de set. de 2009

É de se pensar nessa questão

Trata-se de REsp em que se alega, em síntese, violação do art. 649, IV, do CPC, isso porque, segundo o recorrente, não é possível estender a proteção legal da impenhorabilidade à verba indenizatória trabalhista recebida pelo executado e por ele aplicada no sistema financeiro, pois não se trata de salário. A Turma entendeu que é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário). E, tendo concluído o acórdão que a natureza de tais valores é salarial, portanto, impenhoráveis, rever as razões que ensejaram esse entendimento, encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ. Diante disso, não se conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007, e AgRg no REsp 1.023.015-DF, DJ 5/8/2008. REsp 978.689-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/8/2009.

1 de set. de 2009

Revisão contratual

Trata-se de REsp em que se alega a omissão do Tribunal a quo relativa a dois aspectos postos como causa de pedir, isto é, o desequilíbrio contratual não foi causado apenas pela desvalorização cambial de janeiro de 1999, e sim pelas subsequentes, ao longo daquele ano e de 2000, elevando as parcelas a patamares estratosféricos, bem como o que se refere à impossibilidade de indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior, invocando o CDC como norma protetiva. É cediço que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a elevação abrupta do dólar norte-americano no mês de janeiro de 1999 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, devendo o ônus correspondente ser repartido entre credor e devedor e que não é possível a indexação em moeda americana, sem comprovação da captação de recursos no exterior. Contudo, para o Min. João Otávio de Noronha, a prova de captação de recursos no exterior não é necessária, visto que os contratos de leasing cujos bens são adquiridos com recursos externos sempre fazem menção à captação de recursos em dólar sem indicar precisamente a fonte ou sua vinculação contábil, pois se trata de captação de um determinado montante para distribuição no varejo. Mesmo assim, in casu, a arrendadora juntou contratos de repasse de empréstimos externos nos quais há indicação de efetiva captação de recursos no exterior. Portanto, fez a prova que lhe competia. Ressalte-se que o arrendamento mercantil indexado ao dólar é apenas uma das modalidades ofertadas no mercado. A instituição não tem por que indexar em dólar recursos nacionais, sendo que disponibiliza tais recursos a preço de mercado interno, muitas vezes mais dispendiosos. Na hipótese em questão, vale destacar que o recorrente, quando subscreveu o contrato de financiamento, aceitou (na verdade, optou) expressamente que os recursos financeiros eram provenientes do exterior, tanto que chegou a honrar 29 prestações das 36 que devia. Portanto, não se pode dizer que o arrendatário tenha deixado de assumir o risco de sua operação, pois contratou em junho de 1999, quando a desvalorização do real frente ao dólar já era acontecimento concretizado e somente com o inadimplemento é que alardeou a necessidade de revisão contratual. A ação de revisão tem por objeto ajuste de cláusulas contratuais, não há cobrança, daí ser despicienda a prova da origem dos recursos. A fiscalização da entrada no País de moeda estrangeira, que lastreia o financiamento em moeda nacional, é tarefa exclusiva do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Lei n. 4.595/1964, e não do Poder Judiciário no exame de cada processo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 897.591-PB, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2009.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a aula III
01) Como identificar uma obrigação de fazer ?
02) Como obrigar aquele que se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
03) Analise o seguinte julgado (STJ. AgRg no REsp 950725/RS). 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de “miasteniagravis”. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg– 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. [...] 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido. No caso indaga-se: a) a decisão é acertada ? b) temos mesmo obrigação de fazer ?
04)
Este caso é a adaptação de uma das curiosas estórias criadas pelo prof. Hugo Lança. Maria tinha apenas dezenove anos. De pobres mas honradas famílias, desde petiz, descobriu a alegria do trabalho, auxiliando a sua mãe nos triviais trabalhos domésticos e na educação dos seus quatro terroristas, como carinhosamente denominava os mais jovens irmãos. A escola, desde o primeiro dia, era o seu maior prazer, o local em que procura consolo e compreensão; aprender a ler, foi o “bilhete” para conhecer o mundo pelas palavras dos seus escritores predilectos. Maria era feia. Mesmo muito feia; daquela feiura que faz realçar o que realmente importa: a sua beleza interior, os seus olhos carinhosos que espalhavam carinho pelos que com ela se cruzavam. O sorriso permaneceu-lhe na cara até que teve de abandonar a sua pequena aldeia para estudar na cidade. Aqui, o pequeno mundo que conhecia desvaneceu-se: apesar de continuar a ser a mais brilhante das discentes, foi, desde a primeira manhã o alvo preferencial do escárnio das colegas; especialmente três delas – a esbelta Anabela, filha do Presidente da Câmara, a espampanante Vanessa, filha do maior empresário local e a rebelde Elsa, filha da Presidente do Conselho Directivo – que a adoptaram como alvo preferencial de todas as brincadeiras estúpidas e humilhantes. Dia após dia, mês após mês, ano após ano, não passava uma manhã sem que Maria fosse humilhada pelas colegas: as roupas pobres, o cabelo cuidado em casa, a forma aldeã de falar, o peso, a timidez, os pequenos gestos de carinho para os menos afortunados, eram alvo das mais imbecis e cruéis piadas; quando Maria conseguiu criar uma couraça para as piadas, iniciaram-se as agressões físicas, sendo Maria, por algumas vezes espancada pelas três colegas, facto que era do conhecimento da professora de educação física que, não obstante assistir, nada fez para impedir as agressões. Certo dia, depois de Maria ter feito um gol no jogo de handebol e enquanto tomava uma ducha, roubaram-lhes as roupas, tendo-a obrigado a percorrer desnudada boa parte da escola, facto do conhecimento da professora de educação física. As constantes e ininterruptas ações das suas colegas, provocaram profundas alterações em Maria, que perdeu a capacidade de sorrir e sonhar; o que outrora era o seu maior prazer – ir para a escola – era agora o seu maior tormento. Com o passar do tempo, Maria tornou-se uma adolescente triste, complexada, fechada num mundo muito seu incapaz de encontrar o sol da vida. Os pais, que desconheciam os motivos, viam-se impotentes para inverter a tristeza que percorria a filha. Na semana antes da Páscoa, quando em Informática aprendiam os meandros da Internet, as três colegas fizeram uma montagem de fotografias pornográficas, colocando o rosto de Maria e difundiram um site com as fotos por entre toda a comunidade escolar. Maria teve conhecimento no intervalo das 10.20; diz quem assistiu que viu cada uma das fotos num impenetrável e inexpressivo silêncio, não esboçando qualquer reação. Depois saiu da biblioteca; ninguém a viu ultrapassar o portão da escola, ninguém a viu aproximar-se da ponte. Passados dois meses; Maria reaparece e pretende que todo esse pesadelo acabe. Indaga-se: a partir dos instrumentos jurídicos que conhece o que pode ser feito em seu favor ?

31 de ago. de 2009


Nova Súmula no STJ

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral". Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela 2ª seção do STJ. Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. "O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização", alegava.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Fonte: STJ

Vejam o que chega ao STJ

Pretende-se, no recurso, afastar a condenação por danos morais imposta às recorrentes no valor de três mil reais e mantida pelo TJ, que entendeu comprovadas as ofensas morais que permearam a rescisão de contrato de confecção de vestido para baile de debutantes, com cláusula de exclusividade. Para o Min. Relator, a sustentação do acórdão é lastreada na prova dos autos, de onde se extrai, primeiro, que o vestido era destinado à aniversariante, depois, que a rescisão deveu-se à quebra de confiança, não à inobservância da exclusividade, por isso foi estendida a todos os outros vestidos, num total de quatro. Por último, que as peças não estão em poder das adquirentes, que se recusaram a recebê-las, o que não justifica, portanto, a alegação de omissões e obscuridades lançadas na preliminar de nulidade do acórdão recorrido. O dano moral foi fixado unicamente em favor da primeira autora, vítima das agressões morais, não vingando a alegação de que a jovem também tenha sido ressarcida pelo mesmo motivo. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.089.251-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Questões para a aula III
01) Doação é contrato ? Porque ?
02) Por que foi o instituto conceituado no Código Civil, já que tal procedimento não é habitual ?
03) Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual ?
04) O que é animus donandi ?
05) A doação é negócio formal ? Qual a conseqüência da inobservância da forma na doação ?
06) A doação é contrato real ou consensual ?
07) Por conseqüência admite-se ou não a promessa de doação ?
08) Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação ?
09) Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados ?
10) Os conjuges podem promover doações recíprocas ? Há restrições neste caso ?
11) Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante ? Haveria prazo para exercer tal direito ? Quem seria legitimado ?
12) Tutor e curador podem doar os bens do pupilo ?
13) O mandatário pode doar ?
14) O menor pode doar ?
15) O que quer dizer o brocardo habilis ad nuptias, habilis ad nuptirum consequentias ?
16) Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica ?
17) Como se afere a aceitação do incapaz ?
18) É possível a doação a pessoa indeterminada e não identificada ? ? ?
19) Quais são as formas em que o consentimento pode se manifestar na doação ?
20) O que é doação universal ?
21) A nulidade atingirá o todo ou apenas a parte considerada essencial para a manutenção do doador ? Qual o instituto positivado no CC2002 que autorizaria manutençaõ parcial dos efeitos do negócio ?
22) O que é doação inoficiosa ?
23) Podem ser doadas coisas futuras ? O que ocorre se a coisa não chegar a existir ?
24) É possível a doação de títulos de crédito ? Como se aperfeiçoa (forma) ?
25) O que é:
a. doação pura
b. doação modal
c. doação remuneratória
26) O que é cláusula de reversão ?
27) É possível doação a entidade não existente ?
28) A promessa de doação gera efeitos ?
29) A irrevogabilidade da doação é regra ?
30) Como resolver o problema de uma doação feita ao casal se um deles faceler ?
31) O artigo 545 produz os efeitos de qual espécie de contrato ?
32) O doador pode reservar para si o usufruto vitalício da coisa doada ou de parte dela ?
33) O doador está sujeito a juros moratórios ?
34) Responde pela evicção ? Quando ? Por que, neste caso, há exceção nas doações para o casamento ?
35) A doação poderá ser revogada ?
36) Qual o prazo para exercer tal direito ? Quando se inicia ? Quem pode exercê-lo ? Tal direito pode ser renunciado antecipadamente ?
37) A hipótese de revogação (CC 555) por inexecução do encargo, é mesmo situação de revogação ?
38) Seria lícita a previsão do art. 558 por ofensa a pessoalidade da pena ?
39) Quais os efeitos da sentença (ex nunc ou ex tunc) ?
40) Por que as hipótese do Art. 564 não se revogam por ingratidão ?

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Questões para a aula III
01) Qual a natureza jurídica do casamento ? Quais os principais autores que defendem cada uma das correntes teóricas no Brasil ?
02) Maria namorou Ricardo por 04 anos e foi noiva por mais oito anos. Após todo este tempo foi pedida em casamento. Durante a celebração do casamento civil, logo após dizer que concordava casar-se com Ricardo e ouvir deste que também desejava se casar com ela, não resiste de emoção e morre antes de assinar o livro próprio no Registro Civil. Indaga-se: Maria morreu casada ou solteira ?
03) Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo de Umbanda pode aproveitar-se do regramento legal contido no Código Civil ?
04) É possível que o casamento seja realizado por meio de procurador devidamente habilitado ? E na lua-de-mel o marido ou a esposa também podem ser representados ?
05) O que é casamento putativo ? Quais seus efeitos ?
06) O que é casamento nuncupativo ? Qual sua utilidade em tempos de pósmodernidade ?

30 de ago. de 2009

Argumentação interessante

Tem natureza alimentar a indenização fixada pelo juízo para a manutenção e conservação da prótese de que necessita a vítima do acidente, pois se objetiva a satisfação de suas necessidades vitais. Assim, a sentença que estabelece seu valor, por trazer implícita a cláusula rebus sic stantibus, não faz coisa julgada material, o que possibilita sua revisão diante de mudança nas condições fáticas que a amparam. Na hipótese, o valor fixado na sentença, quando confrontado com a elevação do preço da prótese, não se mostra suficiente ao custeio da obrigação imposta ao causador do dano, a permitir a revisão do quantum indenizatório com o desiderato de corresponder às necessidades do alimentando. Precedentes citados: REsp 12.846-RJ, DJ 21/10/1991; REsp 23.575-DF, DJ 1º/9/1997, e REsp 913.431-RJ, DJ 26/11/2008. REsp 594.238-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2009.

Apagando erros !!!

Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada. AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/8/2009.

29 de ago. de 2009

Uma questão ambiental

In casu, trata-se originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual com o fim de proibir queimada da palha de cana-de-açúcar como método preparatório da colheita desse insumo e de condenar os infratores ao pagamento de indenização da ordem de 4.936 litros de álcool por alqueire queimado. A sentença julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal a quo. Nessa instância especial, alegou-se que houve ofensa ao art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal Brasileiro), uma vez que a queimada é permitida em certos casos, e que a extinção da sua prática não deve ser imediata, mas gradativa, na forma estabelecida pela lei. A Turma negou provimento ao agravo regimental, assentando que estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica. A exceção prevista no parágrafo único do art. 27 do referido diploma legal (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na CF/1988: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, sua interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, diante da impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental, visto que há formas menos lesivas de exploração. Precedentes citados: REsp 161.433-SP, DJ 14/12/1998, e REsp 439.456-SP, DJ 26/3/2007. AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/8/2009.

Venda de quinhão de bem indivisível

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que afastar a aplicação do direito de preferência (art. 1.139 do CC/1916) pleiteado pela recorrente é inadequado por violar o art. 1.580 do mesmo código, bem como por desmerecer o regime condominial e indivisível da herança. No caso, aplica-se a tese de que a venda e cessão de direitos hereditários de bem indivisível reclamam que seja dada preferência ao condômino coherdeiro, com prévia comunicação aos demais condôminos. Precedentes citados: REsp 50.226-BA, DJ 19/9/1994; REsp 489.860-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 71.731-SP, DJ 13/10/1998. REsp 550.940-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2009.

28 de ago. de 2009

Uma questão processual quase implode o direito material

Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.

26 de ago. de 2009

A questão é polêmica

O formalismo impediu analisar a questão mais profundamente

Fabricante de eletrodomésticos garante posse de imóvel no valor de R$ 2 milhões
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminares em favor do Município de Camaçari, na Bahia, que pretendia manter a posse de um imóvel ocupado pela empresa de eletrodomésticos Britânia Indústria e Comércio Ltda. Com a decisão, a empresa garantiu a permanência na propriedade do imóvel que ocupava na cidade, bem como todas as benfeitorias e demais bens nele atualmente existentes até o julgamento final do mandado de segurança.
A juíza da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari havia determinado que o Município fosse reintegrado na posse do imóvel objeto da disputa judicial. Entretanto o desembargador relator do agravo concedeu liminar para sustar todos os efeitos de um decreto editado pela prefeitura da cidade, assegurando à Britânia a posse do imóvel, mesmo já se havendo encerrado, de forma irreversível, as atividades da empresa no Município.
Inconformado, o Município de Camaçari recorreu ao STJ alegando a ocorrência de grave lesão ao interesse público. A reversão ao patrimônio do Município da propriedade e posse de um imóvel desafetado alienado a uma empresa que findou suas atividades em território camaçariense é importante na medida em que se poderá instalar nesse bem uma outra empresa ou se iniciar um projeto na área com vista ao interesse social.
O Município sustenta, ainda, a ocorrência de grave lesão à economia pública com o deferimento das liminares em 2º grau: O suposto prejuízo arcado pela Britânia com a perda da posse do bem, fundamento utilizado para a concessão de medida liminar e antecipatória, em sede de agravo de instrumento, não se compara com o prejuízo hoje submetido à economia pública, no que concerne à própria extinção do empreendimento, e nas suas consequências para a economia local, dentre as quais se destacam os prejuízos causados aos seus 370 empregados e demais trabalhadores cujas atividades estavam atreladas ao funcionamento dessa fábrica em Camaçari. De acordo com Município, o imóvel de 50 mil metros quadrados, com valor de mercado estimado em mais de R$ 2 milhões, foi alienado à Britânia pelo preço simbólico de pouco mais de R$ 100 mil.
Ao indeferir o pedido do Município, Asfor Rocha salientou que a suspensão de segurança é medida excepcional. Portanto, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito da ilegalidade ou inconstitucionalidade das decisões liminares que impediram a reintegração de posse por parte do Município de Camaçari não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio.
O ministro explicou que a reversão do bem ao patrimônio público requer, no mínimo, a apresentação de uma ação administrativa, uma vez que é preciso analisar todos os termos do negócio entabulado entre as partes antes do confisco do imóvel. A suspensão desses provimentos exige a análise das questões jurídicas e fáticas deduzidas nas demandas, o que, de fato, é inviável nesta sede de suspensão de segurança, concluiu.
Fonte: STJ

25 de ago. de 2009

Uma questão interessante

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Queridos alunos
Recomendo a leitura deste delicioso texto para fixação do conteúdo trabalhado em nosso primeiro encontro.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a aula II

01) Qual a diferença principal entre obrigação de dar e de restituir ?
02) Qual o significado do brocardo: res perit domino ?
03) A quem pertencem os acréscimos da coisa alienada antes da tradição ?
04) Qual a adequada idéia, no universo do direito obrigacional, de coisa incerta ?
05) Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar para a prova de hoje. Levou consigo as últimas edições dos livros de Pontes de Miranda (t. XXII), Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha, Orlando Gomes e o nosso Descumprimento Contratual. Se obrigou a me devolver os livros na data de hoje. Quando cobrei a devolução dos volumes que emprestei me disseram que infelizmente foram assaltados no trem quando vinham para a Universidade fazer a prova, tendo agido, assim, sem qualquer culpa, no que acredito porque sei que você é uma pessoa de bem. Neste quadro eu sofrerei a perda pelo perecimento dos livros ou você, caro aluno, tem o dever de reparar meu prejuízo? Justifique a resposta:

06) Na questão acima há alguma diferença se os livros estiverem autografados, se forem numerados ou se não possuirem identificação alguma que os diferencie de qualquer outro que possa ser comprado em uma livraria ?
07) Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
08) Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ?
09) No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.

24 de ago. de 2009

Decisões pitorescas

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Questões para a aula II
01) O que é retrovenda ? A mesma pode ser presumida ?
02) A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens ?
03) Possui prazo de eficácia ?
04) O que é preempção ? E o que perempção ?
05) De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal ?
06) Quando será possível e como exercer o direito à reserva de domínio ajustada contratualmente ?
07) A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel ?
08) Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato ?

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Questões para a aula II
01) O STJ tem decidido que "a interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (STJ. EREsp 182223/SP. Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. DJU 07.04.2003 p. 209.)Analise o julgado acima e reflita acerca da possibilidade de entender-se que o imóvel de pessoa solteira que vive sozinha é bem de família ?
02) Há alguma razão que justifica a exigência da prova de culpa como justificativa da separação judicial litigiosa ? Tal exigência não seria uma hipótese de intromissão indevida do Estado nos interesses privados ?
03) Caso o juiz entenda que por ocasião da separação judicial litigiosa nenhum dos pais têm condições de criar e educar os filhos tem o poder de indicar terceira pessoa para atuar como responsável por tais deveres ? Indique o fundamento teórico em que ampara sua resposta ?
04) As visitas aos filhos do casal, regulamentadas por ocasião de eventual separação ou divórcio, são estipuladas na realidade concreta dos fatos no interesse de quem ? Tais ajustes, normalmente homologados pelo Judiciário, coadunam-se com a principiologia constitucional que orienta a matéria ? Justifique sua reflexão.
05) Em que princípio constitucional pode ser embasada a recepção pelo direito das uniões homossexuais ?
06) A partir da leitura constitucional do direito civil se sustenta hoje a existência de laços de parentesco que derivam do afeto. Como justificar esta idéia ?
07) Como o princípio constitucional da isonomia atua no âmbito do direito de família ?

23 de ago. de 2009

Uma questão de prescrição

Família de piloto morto tem o direito de pedir indenização 35 anos após acidente. A família de um piloto de helicóptero morto em trabalho conseguiu afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil e determinou o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento seja feito.
O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com tribunal estadual, tanto o antigo Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo. No recurso ao STJ, a família do piloto alega que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no Código Civil e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.
O relator, Ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.
Como a ação da família foi proposta antes da prescrição de 20 anos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a Justiça de primeiro grau julgue o caso. Os ministros ressaltaram que o STJ não pode analisar a culpa da empresa porque esse tema não foi tratado na decisão contestada.
Fonte: STJ

22 de ago. de 2009

Uma questão ambiental

A questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante, ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual, não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. Precedentes citados do STF: RE 458.227-TO, DJ 15/2/2006; do STJ: HC 18.366-PA, DJ 1º/4/2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20/6/2005. CC 99.294-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

Bicho de sete cabeças: o STJ e as controvérsias envolvendo animais

O cachorro é o melhor amigo do homem, mais vale um pássaro na mão do que cem voando, a cavalo dado não se olha os dentes... A sabedoria popular mostra que a convivência entre homens e animais pode render parcerias afetivas e financeiras, mas também incidentes que, às vezes, acabam na Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos seus 20 anos, já julgou cerca de mil casos referentes a bichos de diferentes portes e espécies. Alguns dos processos ganharam as páginas dos jornais por seu caráter pitoresco, outros representam avanços na jurisprudência para acompanhar a evolução das leis de proteção ao meio ambiente.
Cada macaco no seu galho
Seja qual for o teor dos autos que chegam à última instância para questões infraconstitucionais, a tendência é que o Tribunal da Cidadania tenha que se defrontar com controvérsias cada vez mais desafiadoras do ponto de vista jurídico. Um bom exemplo desse novo cenário está no julgamento de um pedido de habeas corpus (HC) feito em favor de dois chimpanzés da raça pan troglodyte. O proprietário e fiel depositário dos primatas recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que determinou a retirada dos animais do cativeiro para devolvê-los à natureza.
O caso está em andamento na Segunda Turma. Na ação, o dono dos bichos ressalta o direito de proteção à vida, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, e afirma que os chimpanzés não sobreviverão se forem enviados para a África. O ministro Herman Benjamin pediu vista do processo para examinar melhor o pedido. Também em 2008, a Terceira Seção do STJ determinou que cabe à Justiça Federal apurar procedimento administrativo contra empresa acusada de manter um babuíno e sete tigres de bengala em cativeiro. O caso chegou ao Tribunal por meio de um conflito de competência que deveria decidir se o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal gaúcha seria competente para apurar a denúncia. O ministro Og Fernandes, relator do processo, salientou que o ingresso de espécimes exóticas no país está condicionado à autorização do Ibama. Portanto, estaria clara a competência da Justiça Federal para averiguar as investigações.
Gato escaldado tem medo de água fria
Em 2007, o STJ determinou que o município de Campo Grande (MS) realizasse dois tipos de exames para aplicar a eutanásia em cães e gatos portadores de leishmaniose visceral canina. A intenção do Tribunal foi aumentar o rigor na detecção da doença para evitar o sacrifício desnecessário de animais, exigindo também que o município obtivesse a autorização do proprietário do bicho doente e expedisse, ainda, atos de controle das atividades administrativas. Com a decisão, o STJ manteve a medida imposta pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Um caso que chamou atenção da mídia foi o que tratava da participação do publicitário Duda Mendonça em rinhas de galo. Ao STJ, coube decidir se o publicitário seria julgado pelos crimes de formação de quadrilha, maus tratos a animais e apologia ao crime, uma vez que brigas de galo são proibidas por lei no país.
Uma andorinha só não faz verão
Pedidos de indenização devido a acidentes causados por animais estão sempre na pauta. Em um julgamento de 2003, o STJ inovou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor para manter uma ação indenizatória contra uma concessionária de rodovia. Devido a uma vaca morta na pista, uma motorista que trafegava pelo trecho sob responsabilidade da empresa NovaDutra acabou sofrendo um grave acidente. A Terceira Turma do Tribunal entendeu existir relação de consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária, uma vez que a concessão é exatamente para que a empresa se responsabilize pela manutenção da pista quanto aos aspectos de segurança, entre outros.
Também na Terceira Turma foi mantida a condenação de um pecuarista que foi obrigado a pagar os danos causados por um de seus animais a um supervisor de vendas da Nestlé. Durante uma viagem de trabalho, o veículo em que ele estava como passageiro se chocou contra uma vaca morta, no meio da rodovia. O pecuarista tentava se desvencilhar da condenação, mas ficou comprovado que o animal pertencia a uma de suas fazendas.
A Sexta Turma negou o pedido de habeas corpus de um promotor de Justiça que pretendia trancar uma ação penal. Ele trafegava por uma rodovia do estado de Mato Grosso quando bateu seu carro contra três cavalos. Alegando que os bichos poderiam causar uma tragédia, tentou afugentá-los. Como não conseguiu, disparou tiros contra eles. Um bicho acabou morrendo e outro ficou ferido. Os donos dos animais, então, recorreram ao Judiciário para ver os prejuízos deles ressarcidos.
Em rio que tem piranha, jacaré nada de costas
Uma decisão da Quinta Turma que obteve ampla repercussão foi a que manteve a condenação de uma dupla de reportagem do extinto telejornal “Aqui e Agora”, em dezembro de 2002. O repórter, o cinegrafista e um pescador foram condenados a prestar serviços à comunidade em instituição pública de proteção ao meio ambiente por incomodar baleias na praia de Pinheiras, litoral de Santa Catarina. A equipe do programa contratou o serviço do pescador para realizar a filmagem de uma baleia franca e seu filhote. O barco perseguiu os animais a uma distância inferior aos cem metros estipulados por portaria do Ibama, chegando, inclusive, a esbarrar nos cetáceos.
A Terceira Seção do STJ estabeleceu a competência para julgar processos sobre crimes contra a fauna praticados em águas divisoras dos Estados membros da Federação. Segundo o entendimento dos ministros, é da Justiça Federal a responsabilidade para analisar casos como o da denúncia de pesca predatória na represa de Ilha Solteira, que banha os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O recurso foi julgado em 2003.
Uma das histórias que mais chamaram a atenção dos jornais foi a que trouxe ao STJ um processo sobre crime contra a fauna devido à captura de quatro minhocuçus. A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal aplicando a tese da insignificância. Um grupo de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público mineiro por capturarem as minhocas para fazer iscas de pesca. “Apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem tutelado”, concluiu o relator do conflito de competência, ministro Fernando Gonçalves.
Cão que ladra não morde?
Não raro, os animais de estimação acabam gerando problemas de ordem jurídica. As controvérsias podem ser insólitas, como a que levou a Corte Especial do STJ a analisar uma representação contra um subprocurador do Trabalho cujos cães invadiram um terreno e mataram dois papagaios. A briga entre os vizinhos e seus bichos originou um processo acerca da prática ou não da contravenção penal classificada como omissão de cautela na guarda ou condução de animais, delito de baixo potencial ofensivo à sociedade que poderia ter sido resolvido por um Juizado Especial. Todavia, o privilégio de foro previsto na Constituição para determinadas autoridades públicas acabou trazendo o caso até o Superior Tribunal.
A Quarta Turma manteve o valor indenizatório a ser pago pela dona de um cão da raça weimaraner que atacou uma criança na saída da escola. A proprietária do animal alegava que a culpa era da própria vítima, que mexeu com o cachorro. Testemunhas afirmaram que o animal era de grande porte e estava sem focinheira. Segundo entendeu o STJ, o montante da indenização, 150 salários mínimos, era razoável em face dos danos sofridos pelo garoto e pela mãe dele.
Sequelas estéticas e abalo emocional foram analisados no caso de uma psicóloga atacada por mais de sete cachorros ao chegar a uma chácara de eventos para agendar a festa de seu casamento. A Terceira Turma manteve a condenação do dono do bufê, entendendo que o adiamento da cerimônia por mais de um ano e as cicatrizes deixadas pelo ataque justificavam o valor da indenização.
E quando o dono do cachorro reclama o direito de se defender de uma condenação que considera injusta? Em decisão unânime, a Quarta Turma garantiu à dona de dois cães husky siberianos que morderam uma mulher no rosto a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa. A proprietária foi condenada a pagar indenização à vítima, mas alegou não ter tido oportunidade de comprovar que a mulher foi imprudente ao se aproximar dos cães por trás e sem permissão. Os ministros acolheram o recurso especial da interessada para que o direito dela à ampla defesa fosse respeitado.
Nem sempre o bom senso prevalece, cabendo ao Judiciário estabelecer o equilíbrio entre as partes. Foi assim na disputa entre a cantora Simone e a sua vizinha, a ambientalista Fernanda Colagrossi, que mantinha 25 cachorros em seu apartamento. A cantora queria a remoção dos animais por causa do mau cheiro e do barulho. A decisão da Terceira Turma do STJ determinou que a proprietária só poderia criar três cães em casa, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Outro caso pitoresco julgou o pedido de um casal para permanecer criando 150 cães na própria residência. A Primeira Seção do STJ negou provimento ao recurso que tentava impedir a remoção da matilha para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade de São Paulo.
A Terceira Turma também julgou processo em que o condomínio do edifício Rodrigues Alves, na cidade do Rio de Janeiro, pretendia que a proprietária retirasse um cachorro de pequeno porte de sua unidade. Como havia uma cláusula expressa na convenção do condomínio que proibia a criação de animais de estimação no prédio, os ministros acordaram que, neste caso, deveria prevalecer o ajuste feito pelos condôminos na convenção.
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsptmp.area=398&tmp.texto=93185

20 de ago. de 2009

Sensacional


Brasília - A União desapropriou hoje (20), pela primeira vez na história do país, uma fazenda por crime ambiental. A medida está prevista na Constituição Federal de 1988. A desapropriação da Fazenda Nova Alegria, localizada no município de Felisburgo (MG), região do Vale do Jequitinhonha, foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União. A medida atende a uma reivindicação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). “Nunca conseguimos desapropriar nenhuma área por consequência da prática de crime ambiental pelos proprietários. Esta é a primeira vez que isso acontece”, afirma o superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em Minas Gerais, Gilson de Souza. Segundo ele, 90% dos imóveis que estão na fase de vistoria ou aquisição pelo Incra em Minas Gerais têm problemas ambientais.
“Com essa decisão, a sociedade será beneficiada porque vislumbra a possibilidade de os proprietários de terras passarem a respeitar mais as leis que visam à preservação do meio ambiente”, avalia. “A bandeira do meio ambiente está colocada. Não podemos permitir que os crimes ambientais continuem sendo cometidos impunemente”, completa. Apesar de ter sido a questão ambiental a que mais pesou no caso da Fazenda Nova Alegria, Souza chama a atenção para outros tipos de crimes cometidos no local e analisados durante o processo. “O fato de a decisão ser pautada na prática de crime ambiental não torna menos relevante o massacre ocorrido na área em 2004. Cinco pessoas morreram e 13 ficaram feridas a mando do proprietário da fazenda”, argumenta o superintendente do Incra. Além de ser apontado como mandante, o dono da fazenda, Adriano Chafick, é, segundo o superintendente, acusado de ser o executor do massacre, uma vez que estava junto com os pistoleiros no momento dos assassinatos. Essa desapropriação, afirma Souza, é uma importante inovação porque busca o cumprimento da função social do imóvel.
“Desconsiderar a função social de um imóvel é um desrespeito do proprietário contra a Constituição Federal”, argumenta Souza. Segundo a Constituição, os donos de terras podem ter suas áreas desapropriadas caso não cumpram a função social de prezar pela produtividade, pelo respeito ao meio ambiente, pelo bem estar dos trabalhadores e pela boa relação entre patrões e empregados. A publicação da desapropriação da Fazenda Nova Alegria está, ainda, na esfera administrativa. Para criar jurisprudência é fundamental que a decisão seja contestada na justiça pelo réu. “Pela situação, acho que o fazendeiro vai recorrer direto no Judiciário. E, dependendo da decisão, pode ser criado um precedente que resulte numa maior agilidade para o julgamento de processos desse tipo”, explica Gilson de Souza. “Mas isso só ocorrerá se a decisão tomada na esfera administrativa for acatada pelo Judiciário”, completa. “Se tudo correr bem, em até 50 dias a posse da fazenda já deverá ser do Incra”, disse o superintendente. O próximo passo cabe à Procuradoria do Incra, que terá 45 dias para preparar e entregar o processo a um juiz. Depois, a Justiça terá prazo de 48 horas para transferir a posse da área ao instituto.

O debate sobre o parâmetro dos juros de mora no CC parece continuar aberto

Não há que se falar em violação da coisa julgada e do art. 406 do CC/2002 quando o título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês (6 % ao ano) e, na execução do julgado, determina-se a incidência daqueles juros em patamar de 1% ao mês (12% ao ano) a partir do novo código. Quanto a isso, a jurisprudência das Turmas componentes da Primeira Seção do STJ diferencia as situações ao considerar, sobretudo, a data da prolação da sentença exequenda: se essa foi proferida antes do CC/2002 e determinou a aplicação dos juros legais; se a sentença foi proferida antes do CC/2002 e determinou juros moratórios de 6% ao ano; se a sentença é posterior ao CC/2002 e determina juros legais. Quanto a esses casos, há que aplicá-los ao patamar de 6% ao ano (os juros legais à época, conforme o disposto no art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/1/2003), para, a partir dessa data, elevá-los a 12% ao ano. Finalmente, se a sentença é posterior ao novo CC, determina juros de 6% ao ano e não há recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois sua modificação dependeria de iniciativa da parte. Anote-se, por último, que a Corte Especial já decidiu, em recurso repetitivo, que o art. 406 do CC/2002, quando alude aos juros moratórios, refere-se mesmo à taxa Selic. Aderindo a esse entendimento, a Seção deu provimento em parte ao recurso especial, sujeito ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.070.154-RJ, DJe 4/2/2009; REsp 901.756-RS, DJ 2/4/2007; REsp 814.157-RS, DJ 2/5/2006, e REsp 1.102.552-CE, DJe 6/4/2009. REsp 1.112.743-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009.

Utilidade pública


UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Caros alunos
Este texto é essencial para a adequada compreensão da matéria a ser desenvolvida neste semestre.
Desejo agradável leitura.
DESMITIFICANDO AS RELAÇÕES DE FAMÍLIA NO NOVO DIREITO CIVIL
Lucas Abreu Barroso
Doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Mestre em direito pela Universidade Federal de Goiás
Autor/coordenador de diversos livros e revistas na área do direito
Autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e estrangeiras
Professor universitário, de pós-graduação lato sensu e em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas
SUMÁRIO: 1 O livro e o homenageado. 2 A interpretação jurídica e as leis civis. 3 Em busca da normatividade (“a norma da norma”) do caso concreto. 4 Referências. Anexo: Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Esta publicação é um protesto de respeito, mais que merecido, ao brilhante, dedicado e amigo professor Paulo Luiz Netto Lôbo. O homenageado constitui-se, sem dúvida, em uma reserva moral do direito brasileiro. Não apenas pelo conteúdo de suas lições da civilística, mas, também, por suas ações e condutas na vida prática das relações institucionais e judiciais.
Contudo, no instante mesmo em que nos sentimos imensamente honrados pelo convite recebido para integrar o corpo de autores deste livro, sobreveio a proporcional responsabilidade pela escolha do tema e o enfoque a ser dado em sua abordagem. Resolvemos, então, comentar os fundamentos teóricos de um caso concreto paradigmático, na perspectiva do novo direito civil.
O decisum escolhido para tanto, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (vide Anexo), versa sobre a necessidade de se invalidar uma adoção constituída muitos anos atrás. Isso porque, a ocorrência de um importante fato superveniente passou a reclamar pela integral observância de princípios constitucionais e legais inarredáveis, especialmente, a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente, a solidariedade familiar, a afetividade e a função social da família.

14 de ago. de 2009

Cumprimento inexato como fonte de responsabilidade contratual

Juiz manda hospital e médico arcarem com despesas por cirurgia malsucedida.
O Juiz Lourival Machado Costa, em substituição na 6ª Vara de Família de Goiânia, determinou ao Instituto Neurológico de Goiânia, Hospital de Especialidades e ao Médico Áureo Ludovico Teixeira que paguem todas as despesas médicas e hospitalares de Daliana Kristel Gonçalvez Camargo, de 31 anos, relativas à complicações causadas por uma cirurgia de “redução de estômago” realizada pelo profissional. Ao conceder a tutela, o magistrado estipulou ainda multa diária de 500 reais, em caso de descumprimento da decisão. A ação de reparação por danos materiais, estéticos e morais (danos causados em razão de feitura de experiência médica), contra os dois estabelecimentos e o referido médico foi proposta pelo Advogado da autora, Marcelo Di Rezende Bernardes.
Segundo os autos, Daliana foi ao consultório do médico pela primeira vez em 2002, então com 24 anos. Na época, conforme relatou, tinha 1,60m e pesava 76 quilos, mas, seguindo orientação de Áureo, acabou engordando 19 quilos para se submeter à cirurgia. Em 2005, após a realização da cirurgia, ela começou a sentir mal e teve que ser internada várias vezes. Apesar de ter sido avisada pelo profissional de que ele utilizaria o procedimento de grampeamento do estômago, reduzindo-o de tamanho, o relatório pós-cirúrgico fornecido pelo próprio médico indicou que foi realizada uma “gastroplastia vertical com banda por abordagem vídeolaparoscópica associado a interposição leal”.
De acordo com os autos, Daliana perdeu 40 quilos em três meses e após diversos exames endoscópicos realizados no hospital a conclusão foi de que estava com “lesão ulcerada perfurada”. Na sequência, em março de 2007, Daliana foi internada novamente para retirada da úlcera, bem como da banda inicial inserida no estômago, e desde então nunca mais se alimentou via oral – não conseguiu tomar água por sete meses – além de adquirir uma fístula. Na tentativa de fechar a fístula, ela se submeteu a outros procedimentos como costurar o local (conforme o relatório do centro cirúrgico, Áureo puxou uma alça do intestino e costurou a fístula), retirar a vesícula e a secreção do estômago alojada no abdomem, ocasião em que teve seu pulmão perfurado. Em seguida, foi parar na UTI com Sara (síndrome de Angústia Respiratória do Adulto) e infecção generalizada, tendo sobrevivido por um milagre, conforme consta dos autos.
Sem entender o motivo pelo qual sua cirurgia, já comum e realizada em vários pacientes há anos com pleno êxito, teve tantas complicações, a autora buscou explicação numa leitura da revista Veja sobre o método utilizado na realização do seu procedimento, constatando, assim, que havia sido vítima de uma “cirurgia experimental”.
Ao pesquisar sobre o tema, Daliana descobriu que a técnica usada por Áureo não consta nas Resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina de Goiás e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (Sbcbm). “Nas profissões que lidam diretamente com o homem e com a sua dignidade pessoal e moral, impera o dever de não sonegar a verdade.
Os cientistas-pesquisadores devem informar claramente seus pacientes dos limites da experiência que pratica, de forma a conscientizá-los da margem de risco quanto aos danos não previstos”, argumentou. Quanto ao dano estético, a autora alegou que o médico é responsável pelos prejuízos causados em sua aparência e citou o art. 1.538 (§§ 1º e 2º) do Código Civil, que dispõe sobre a utilização dos termos “aleijão” e “deformidade” ampliando o conceito acerca de ambos. Já no que se refere ao dano moral, ela sustentou que este tem estreita conotação com a dor e o sofrimento, ocasionando humilhação, vergonha e constrangimento.
Texto: Myrelle Motta
Fonte: TJGO

10 de ago. de 2009

UNISINOS - Teoria Geral das Obrigações

Com o escopo exclusivo de facilitar o acompanhamento prévio por parte dos nossos alunos e com a esperança de que estudem o tema antes de cada encontro, segue, com a antecedência necessária, os tópicos a serem ministrados este semestre (02/2009) em nossas aulas de Teoria Geral das Obrigações.
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas. Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações já designadas antecipadamente.
Aproveito o ensejo para desejar a cada aluno um semestre muito proveitoso.
Aos estudos, já que desconheço sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:
Aula 01
20/08:
Introdução ao direito das obrigações.
Conceitos e elementos caracterizadores da relação jurídica obrigacional.
Teorias Personalistas, Realistas e o estágio atual do tema.
A obrigação como processo.
Princípios que orientam a realização do direito obrigacional.
Breve análise dos princípios contratuais clássicos e princípios sociais.
Aula 02
27/08:
Classificação das obrigações I
Obrigações de Dar, Fazer e Não Fazer.
Informações acerca das fichas de leitura ou leitura dirigida.
Aula 03
03/09:
Classificação das obrigações II
Obrigações Divísiveis e Indivisíveis.
Obrigações Alternativas, Cumulativas e Facultativas
Aula 04
10/09:
Classificação das obrigações III
Obrigações propter rem.
Prestações Mutiladas: a obrigação natural.
Obrigações de meio, de resultado e de garantia: visão clássica e contemporânea.
Aula 05
17/09
Pagamento direto I
Princípios que orientam o Pagamento: O plano dos Sujeitos
Aula 06
24/09
Pagamento direto II
O Objeto, o Tempo e o Lugar do Pagamento
Data de entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Peso na formação do GA: 2.0
Aula 07
01/10: Avaliação (GA)
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
Aula 08
08/10:
Pagamento indireto I
Pagamento por consignação
Informações sobre ficha de leitura ou leitura dirigida
Aula 09
15/10:
Pagamento indireto II
Pagamento por subrogação
Imputação do pagamento
Aula 10
22/10:
Pagamento indireto III
Dação em Pagamento
Novação
Remissão
Aula 11
29/10:
1ª Avaliação do GB
Prova Objetiva ou Dissertativa
Peso na formação do GB 3.0
Aula 12
05/11
Pagamento indireto IV
Compensação
Confusão
Aula 13
12/11:
Classificação das obrigações IV
Introdução ao Estudo da Solidariedade
Aula 14
19/11:
Solidariedade ativa e passiva
Questões teóricas e práticas
Aula 15
26/11
Transmissão das obrigações
Cessão de Crédito e Assunção de Dívida
Data de entrega das fichas de leitura para avaliação pelo professor
Peso na formação do GB: 2.0
Aula 16
03/12
Avaliação do GB
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 5.0
Aula 17
10/12:
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas e trabalhos do GB
Aula 18
17/12:
Exame (GC)
Prova Dissertativa
Referências a serem utilizadas ao longo do semestre:
AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. A boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 14, abr./jun. 1995.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
ANDRADE, Manuel Antônio Domingues. Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Almedina, 1992. v. 1.
ASSIS, Araken. Resolução do contrato por inadimplemento. São Paulo: RT, 2004.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004.
CANARIS, Claus Wilhem. La riforma del diritto tedesco delle obligazione. Tradução de Marcello Farnetti e Sonja Heberl. Padova: Cedan, 2003.
CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (Coord.). Questões controvertidas no novo código civil. São Paulo: Método, 2005. v. 4.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GASTALDI, José Maria. La buena fe em el derecho de los contratos. In: CÓRDOBA, Marcos M. (Director). Tratado de la buena fe en el derecho. Buenos Aires: La Ley, 2004. v. 1.
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências atuais da responsabilidade civil: marcos teóricos para o direito do século XXI. In: DINIZ, Maria Helena (Coord.). O direito civil no século XXI. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de vigência do código civil. In: Arte Jurídica: biblioteca científica de direito civil e processo civil da Universidade Estadual de Londrina. Curitiba: Juruá, 2005.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 220.
MARTINS COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 2000.
MARTINS COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1 e t.2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984. v 2.
MESSINEO, Francesco. Doctrina general del contrato. Tradução de R. O. Fontanarrosa; S. Sentis Melendo; M. Volterra. Buenos Aires: Ed. Jurídicas Europa América, 1948. t. 1.
MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria geral do direito civil. Coimbra: Coimbra, 1992.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
NETO, Inácio de Carvalho. Extinção indireta das obrigações. Curitiba: Juruá, 2005.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. São Paulo: Renovar, 2002.
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira. Adimplemento e extinção das obrigações. São Paulo: RT, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2006.