7 de mar. de 2010

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

Caríssimo alunos

Seguem as questões que deverão ser respondidas a partir da leitura dos seguintes textos:

ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009. p. 7-72.

NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. p. 85-123; 201-258.

BARROSO, Lucas Abreu et all. Direito dos contratos. São Paulo: RT, 2008. p. 29-49.


Questões para o livro do prof. Enzo Roppo

01) No que consiste o contrato “operação econômica” ?

02) No que consiste o contrato “conceito jurídico” ?

03) Como conciliar ambas as ideias ?

04) A principal função do contrato é promover a circulação de riquezas ?

05) Quais os papéis que devem ser execidos pelo direito dos contratos ?

06) O contrato é uma entidade a-histórica ?

07) No que consiste a historicidade do contrato ?

08) Existe uma ideologia por traz do contrato ?

09) Qual a ideologia reinante no universo contratual nas codificações dos século XIX e início do século XX ?

10) Qual a ideologia reinante na contemporaneidade na seara contratual ?

11) Houve mesmo, algum dia, desde o início da Idade Moderna até o momento atual, igualdade substancial e liberdade de contratar ?

12) Quais as funções do contrato em uma sociedade capitalista ?

13) Qual o papel do contrato no Code Napoleón ?

14) Qual a principal alteração na leitura do direito contratual promovida pelo BGB ?

15) Quais as inovações promovidas pelo Código Civil italiano de 1942 ?

Questões para o livro do prof. Paulo Nalin

01) Quais as vantagens em promover a leitura do contrato a partir das balizas fixadas constitucionalmente ?

02) É possível visualizar a incidência direta (sem mediação do Código Civil) dos princípios constitucionais às relações contratuais existentes entre os particulares ?

03) Se a resposta (da questão anterior) for positiva, como fica essa questão perante o teor do art. 4º da LICC ?

04) Qual a essência do pensamento voluntarista no universo contratual e qual a relevância desse pensamento na contemporaneidade ?

05) Atualmente quem diz contrato, diz realmente justo ?

06) O que o autor quer dizer com geometria euclidiana da obrigação e quais as críticas formuladas a essa forma de ver o contrato ?

07) Como promover a leitura da força obrigatória do contrato na contemporaneidade ?

08) Por que é possível afirmar que o modelo contemporaneo de contrato é melhor que o construído no Liberalismo ?

09) A partir de que parametros deve ser promovida a leitura das relações jurídicas subjetivas nascidas do contrato ?

10) Como promover a leitura do princípio da segurança juridica no universo contratual contemporaneo ?

11) No que consiste a funcionalização do contrato ?

12) Destaque alguns efeitos potenciais da incidência do princípio constitucional da solidariedade na relação contratual concretamente estabelecida.

13) Quais são as potenciais consequências do desrespeito ao princípio da função social do contrato consoante a codificação ?

14) No que consiste a despatrimonialização do contrato ?

15) Qual o conceito dado pelo autor ao contrato na contemporaneidade e quais as diferenças que esse traz quando comparado ao conceito clássico de contrato ?

Questões para os textos do prof. Lucas Barroso

01) Como é possível sintetizar a evolução do contrato no Direito Romano ?

02) Qual a essência da ideologia contratual Liberal ?

03) No que consiste a primeira crise do contrato ?

04) No que consiste a segunda crise do contrato ?

05) No que consiste a terceira crise do contrato ?

06) Porque é essencial repensar a arquitetura jurídica contratual na atualidade ?

07) Como o contrato pode colaborar com a realização das promessas de justiça social ?

08) Quais as principais funções do contrato ?

09) No que consiste a função regulatória interna ?

10) No que consiste a função regulatória externa ?

11) No que consiste a função sócioambiental do contrato ?

12) No que consiste a função econômica do contrato ?

6 de mar. de 2010

Um julgado sobre pacto comissório

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por empresa comercial e seu sócio-gerente (recorridos) com pedido de anulação de ato jurídico em que aduzem que, por não terem conseguido obter recurso junto aos bancos, contraíram empréstimo de 100 mil reais junto ao recorrente e ele, para garantir o contrato de mútuo, exigiu, mediante coação moral, a transmissão de imóvel, sede da empresa, para seu nome. Depois, como não efetuaram o pagamento do valor emprestado, sofrem ação de reintegração de posse com o objetivo de desocupação do imóvel. Em reconvenção, o recorrente requereu a condenação dos recorridos para indenizá-lo pelos prejuízos causados em razão da impossibilidade de vender o imóvel. Isso posto, discute-se no REsp se o sócio-gerente (co-recorrido) é parte ilegítima e se o TJ, ao prover o apelo dos recorridos, baseou-se em mera presunção de ocorrência de fraude na formação do negócio de compra e venda. Ressalta a Min. Relatora que se depreende dos autos ter o TJ, sem se afastar das provas, considerado que o contrato de compra e venda do imóvel celebrava de fato uma simulação de negócio jurídico com intuito de acobertar a formação de um típico contrato de mútuo e aplicou o art. 765 do CC/1916 para declarar nulo o contrato de compra e venda, ponto que não admite reexame. Quanto à alegada preliminar de ilegitimidade de parte, o TJ não a apreciou, embora arguida em preliminar na contestação e afastada pela decisão de primeiro grau, porém não rediscutida expressamente em seu recurso de apelação na reconvenção ou nas contrarrazões do recurso de apelação interposto pelos recorridos na ação anulatória. Anota-se que, na hipótese, a sentença discorreu quanto à pertinência subjetiva de o recorrido integrar o polo ativo da lide de anulação do negócio e, sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação, matéria de ordem pública, ela não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias (jurisprudência do STJ). Nesse contexto, observa que a situação consiste em determinar se, tendo havido omissão do TJ, pode-se prosseguir seu enfrentamento no REsp com fulcro no art. 257 do RISTJ, Súm. n. 456-STF e art. 515 do CPC, porém, não está sob análise à possibilidade deste Superior Tribunal conhecer de ofício nulidades absolutas em REsp. Concluiu, entre outras considerações, não haver como negar que o preceito do art. 515, § 3º, do CPC deve ser aplicado aos recursos especiais desde que não seja necessário proceder ao reexame de provas, pois atende os ditames do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. Ademais, explica que a ampliação do alcance do art. 515, § 3º, do CPC, não implica ofensa ao duplo grau de jurisdição, porque a regra técnica de processo admite que o ordenamento jurídico apresente soluções condizentes com a efetividade do processo, afastando o reexame específico da matéria impugnada. E na hipótese, como a sentença bem delineou a pertinência de o co-recorrido integrar no pólo ativo da lide que na qualidade de sócio-gerente poderia eventualmente ser acionado para responder pelo negócio jurídico, não há como lhe negar a legitimidade ativa no pólo ativo da ação. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.065.763-SP, DJe 14/4/2009; REsp 1.080.808-MG, DJe 3/6/2009; REsp 979.093-PE, DJe 23/6/2008, e AgRg no Ag 981.528-SP, DJe 26/5/2008. REsp 998.460-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.

Para refletir ...

Em ação indenizatória por dano advindo de cirurgia mal sucedida (suposto erro médico), insurgem-se os recorrentes quanto ao afastamento da legitimidade passiva do hospital para responder solidariamente com o médico, que não tem vínculo com aquele nosocômio. Ressaltou o Min. Relator que o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência de que, para responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente sua responsabilidade como estabelecimento empresarial em relação a algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de serviço prestado. Assim, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico, mormente sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Precedentes citados: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008, e REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 764.001-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/2/2010.

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

01) Porque se deve falar em autonomia privada e não mais em autonomia da vontade ?
02) Como é possível decompor a autonomia privada ?
03) Quais os limites clássicos e os contemporâneos que balizam o exercício da autonomia privada ?
04) Qual o fundamento filosófico mais utilizado para justificar a força obrigatória do contrato ?
05) Um contrato pode produzir efeitos perante quem não é parte ?
06) Há distinção entre afirmar-se parte no contrato e parte na relação contratual ?
07) O princípio da liberdade das formas está consagrado na codificação civil pátria ?
08) O que é agir de boa-fé ?
09) Quais as formas pelas quais se manifesta o princípio da boa-fé objetiva ?
10) Como se manifesta a função social do contrato e quais seus universos de atuação ?
11) É possível afirmar que na atualidade o contrato que obriga é o contrato justo ?
12) É correto afirmar a existência de um princípio denominado equivalência material ?
13) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas ? Quais seriam eles se positiva a resposta ?
14) Porque se deve falar em realização do direito e não mais em subsunção ?
15) É possível afirmar, contemporaneamente, que o contrato são os contratos ?

5 de mar. de 2010

Que confusão !!!

A Turma decidiu pelo aumento do quantum indenizatório de danos morais, cabendo a culpa do hospital psiquiátrico por não zelar pela segurança de seus pacientes, para evitar mortes decorrentes de agressão de internado enfermo por outro paciente. Outrossim, contam-se os juros a partir da data do evento danoso, porquanto, no caso, não se trata de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 1.086.366-RJ, DJe 19/3/2009; REsp 880.349-MG, DJ 24/9/2007; REsp 629.212-RJ, DJ 17/9/2007, e REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009. REsp 825.275-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/2/2010.

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O título desse post é agora justificado.

Para que discutir culpa na hipótese ?
Porque seria caso de responsabilidade extracontratual ?

UNISINOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Questões para o texto do prof. Mário Júlio de Almeida Costa

01) Como o direito das obrigações se apresenta no CC ?

02) Qual o conceito lato de obrigação ?

03) Qual o conceito estrito de obrigação ?

04) Não seria melhor usar a expressão relação obrigacional em lugar de obrigação ?

05) O que é prestação ?

06) Quais os elementos da relação obrigacional ?

07) No que consiste a relação obrigacional como um processo ?

08) Quais as vantagens dessa leitura ?

09) Que são deveres primários ?

10) Há outros deveres além desses no processo obrigacional ? Quais são eles ?

11) Quais as fases principais do processo obrigacional ?

12) No que implica a ideia de funcionalização do direito de crédito ?

13) O direito obrigacional é relativo ou absoluto ?

14) Há críticas a essa classificação estanque ?

15) A patrimonialidade é essencial à obrigação ?

16) É possivel ver (concretamente) o vínculo obrigacional ? Porque ?

17) A proteção do devedor ou do credor deve prevalecer na análise da relação obrigacional ? Explique e analise criticamente.

18) Quais os princípios fundamentais no direito das obrigações ?

19) Quais as conexões apontadas pelo autor existentes entre o direito das obrigações e outros ramos do saber e como elas se manifestam ?

Questões para o texto do prof. Fernando Noronha

01) O que é obrigação ?

02) A relação obrigacional pode ser vista como mero dever social ?

03) Como o autor conceitua a relação obrigacional ?

04) Quem são os sujeitos da relação obrigacional ?

05) Qual a finalidade da relação obrigacional ?

06) O que é prestação ?

07) No que consiste o efeito relativo da relação obrigacional ?

08) Qual o papel do interesse do credor na relação obrigacional ?

09) O autor alude à tripartição dos interesses tutelados. Que quer dizer com isso ?

10) A prestação, na relação obrigacional precisa ter natureza econômica ?

11) Qual o conteúdo da relação obrigacional ?

12) Qual a função relação obrigacional ?

13) Que é relação obrigacional simples e complexa ?

14) Como o direito das obrigações evolui na visão do autor ?

15) Quais as tendências contemporâneas no direito das obrigações ?

16) Qual a importância do direito das obrigações nos campos social, teórico e prático ?

17) No que consiste a função social da obrigação ?

18) Qual o objeto da relação obrigacional ?

19) Diferencie objeto mediato de imediato.

20) Diferencie prestação de coisa, de fato e de quantia.

21) Quais os requisitos da prestação a visão clássica e na visão do autor ?

22) Como o crédito deve ser classificado ?

23) Quais os deveres / direitos existentes em uma relação obrigacional ? Explique e correlacione-os.

24) Que são deveres fiduciários ? A terminologia é a mais adequada ?

25) Como eles se classificam ?

26) Que é uma posição jurídica ?

Questões para o nosso texto

01) No que consistem as doutrinas pessoalistas ?

02) Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?

03) No que consistem as doutrinas realistas ?

04) Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?

05) No que consiste a relação obrigacional como um processo ?

06) Qual a vantagem dessa leitura ?

4 de mar. de 2010

Um bom exemplo de subrogação como efeito do pagamento feito por terceiro interessado

A Turma entendeu que o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano (fabricante de produto defeituoso) se caracteriza como de consumo, para fins de pagamento da indenização securitária, razão pela qual a seguradora subroga-se nos direitos e ações que caberiam ao segurado contra o autor do sinistro nos limites do contrato de seguro (art. 12, § 3º, do CDC). Precedente citado: EDcl no REsp 257.833-SP, DJ 4/6/2001. REsp 802.442-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010.

Novidade editorial

3 de mar. de 2010

Efeitos patrimoniais do exercício da posse isolada nos casos de separação do casal

É certo que a comunhão dos bens cessa com a separação do casal. Daí que, se ainda não foi ultimada a partilha do patrimônio comum, a título de indenização, é facultado ao ex-cônjuge exigir do outro que está sozinho na posse e uso de imóvel parcela correspondente à metade da renda de presumido aluguel (devida a partir da citação). Enquanto não dividido o imóvel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condomínio, tal qual a do art. 1.319 do CC/2002, que determina a cada condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa. Conclui-se disso que, se apenas um deles reside no imóvel, abre-se a via da indenização ao que se encontra privado da fruição da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, concorrer para as despesas de manutenção da coisa, como as necessárias à regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, os impostos, as taxas e encargos que porventura onerem o bem, além da obrigação de promover a sua venda para a ultimação da partilha, tudo nos termos acordados por ambos (art. 1.315 do CC/2002). Precedentes citados: EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001, e REsp 254.190-SP, DJ 4/2/2002. REsp 983.450-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

2 de mar. de 2010

A questão caminha bem

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu provimento ao REsp para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo realize novo julgamento da apelação na ação popular. Na espécie, trata-se de construção de supermercado que, segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental. O Tribunal a quo entendeu que a legislação ambiental é inaplicável à área urbana ao afirmar que “não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro de zona urbana, mediante licença da administração municipal”. Assim o Tribunal a quo deve reexaminar a causa sob pena de supressão de instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente (Decreto de Mata Atlântica e Código Florestal) à área urbana. AgRg no REsp 664.886-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010.

UNISINOS (Direito de Família)

Questões para os textos do prof. Paulo Lôbo

01) Qual a função (ou funções) atuais da família ?

02) Qual o lugar da família no estado contemporâneo ?

03) Quais os pontos de contato entre a família e o estado ?

04) O que é família constitucionalizada ?

05) Qual a importância da repersonalização do direito de família ?

06) Qual o perfil da família na atualidade ?

07) O que é família eudemonista ?

08) Qual o conteúdo abrangido pelo direito de família ?

09) Trata-se de direito público ou privado ? Aliás, a dicotomia persiste no Estado Democrático de Direito ?

10) Como, na visão do autor, o direito de família evoluiu no Brasil ?

11) Qual, na sua opinião, é a principal contribuição no texto do autor ?

12) Em perspectiva jurídica no que consiste a socioafetividade ?

13) Como a socioafetividade se manifesta no direito ?

14) Como fica o debate entre o DNA e o afeto na constituição de relações de parentalidade ?

15) A afetividade pode ser vista como um dever jurídico ? Explique:

16) Quais os valores humanos resgatados pela afetividade ?

17) Pai e genitor são conceitos coincidentes ?

18) Em quais artigos do CC/02 o autor vislumbra a afetividade ? Destaque ainda como ela se manifesta em cada hipótese (são ao menos 05) ?

19) Como o autor soluciona eventuais questões patrimoniais derivadas de problemas na seara da socioafetividade ?


Questões para o texto do prof. Francisco Amaral

01) O que significa a expressão “principialização do código” ?

02) Qual a principal vantagem da “principialização do código” ?

03) Qual o modelo de raciocínio que prevalecia no CC/16 ?

04) O que é silogismo jurídico ?

05) Quais os limites da lógica formal ?

06) Como deve orientar-se o processo de realização do direito na contemporaneidade ?

07) Qual o paradigma seguido pelo CC/16 ? O que isso quer dizer ?

08) Interpretação e aplicação são operações distintas ?

09) Quando a lei precisa ser interpretada ?

10) Explique como evoluiu a questão da interpretação da lei na visão do prof. Amaral.

11) Qual a contribuição de Miguel Reale no processo evolutivo de realização do direito ?

12) Qual o modelo proposto por Francisco Amaral para a realização do direito ?

13) O que é o jurisprudencialismo ou paradigma judicativo decisório ?

14) O que diferencia o paradigma judicativo decisório do normativismo ?

15) Quais os pilares em que se escora o CC vigente ?

16) No que consiste a eticidade ?

17) No que consiste a operabilidade ?

18) No que consiste a sociabilidade ?

19) Qual, na sua opinião, é a principal contribuição no texto do autor ?

Questões para os textos da prof. Giselle Groeninga

01) Como se deve compreender as bases que forma a família na contemporaneidade ?

02) A família de ontem é igual a de hoje e será a mesma do amanhã ? Explique.

03) Quais as principais vantagens de olhar a família por meio da psicologia e da psicanálise ?

04) Aliás, o que é família na visão da autora ?

05) Quais os níveis de constituição da família ?

06) O que o Estado (legislador e juiz) deve garantir à família ?

07) Quais as leis de constituição da família ?

08) Porque se proíbe o incesto ?

09) Como o mito de Édipo Rei colabora na análise das questões familiares ?

10) Quais são e qual o papel dos três vértices na formação humana ?

11) Quais são os ciclos ou crises vitais ?

12) Porque há crise na transição de um ciclo vital para o outro ?

13) Quais as funções da família ? Explique em detalhes.

14) Quais as formas atuais de constituição da família ?

15) Qual o papel e importância da interdisciplinaridade no direito de família contemporâneo ?

16) Como conectar direito e psicanálise ?

17) Qual o papel e valor do afeto no direito de família ?

18) Qual a função do afeto nos contratos familiares ?

19) Afeto e amor são noções idênticas ? Explique:

20) Qual a ligação entre afeto e convivência ?

21) Qual a ligação entre o regime de bens eleito pelos cônjuges e o afeto que deve permear a relação ?

22) Como a autora promove a ligação apontada na questão anterior nos regimes da comunhão universal e parcial, separação "total" e participação final nos aquestos ?

Questões para o texto do prof. Rolf Madaleno

01) Qual a importancia do afeto para o direito de família ?

02) Na visão do autor como era a família no passado recente ?

03) O que era pátrio poder

04) Porque falar em autoridade parental e não em pátrio poder ?

05) Quais as ligações do afeto com o direito/dever de visitas ?

06) Como conectar o exercício inadmissível de posições jurídicas (vulgo abuso de direito) com as relações familiares ?

07) Quais os instrumentos existentes no direito para resolver os problemas apontados pelo autor no texto ?

Questões para o texto do prof. Lucas Barroso

01) Como o autor compreende a interpretação jurídica na contemporaneidade ?

02) Quais as dimensões normativas que devem permear o processo de realização do direito ?

03) O CC é um simples repositório de regras jurídicas ? Explique:

04) O que o autor quer dizer com a expressão "em busca da normatividade do caso concreto" ?

05) Quais os princípios apontados pelo autor como importantes e o que significa cada um deles ?

Questões para o texto da prof. Fabíola Albuquerque:

01) O que a autora pretende demonstrar quando alude à supremacia dos princípios constitucionais ?

02) O que significa a expressão estrutura normativa bidimensional ?

03) Quais as diferenças apontadas no texto entre regras e princípios ?

04) Quais são os princípios constitucionais que balizam as questões inerentes ao direito de família ?

05) Como a proteção da DPH pode atuar nas relações familiares ?

06) O que é solidariedade constitucional e como ela pode se manifestar na concretude das construções jurídicas ?

07) Como a liberdade e a igualadade repercutem no direito de família ?

08) O afeto possui valor jurídico ? Explique:

1 de mar. de 2010

Atividade notarial e dever de reparar

É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

28 de fev. de 2010

Tranquilidade

Na foto, a beleza do poço encantado, encrustrado nas proximidades do canyon Malacara (RS)

27 de fev. de 2010

Dá para acreditar num pedido desses !!!

É cediço que a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de não se admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos inadimplentes, em razão do interesse da coletividade (tese aceita com ressalvas da Min. Relatora). No entanto, na hipótese dos autos, trata-se de hospital particular que funciona como empresa, isto é, com objetivo de auferir lucros, embutindo, inclusive, nos preços cobrados de seus clientes, o valor dos custos da energia elétrica consumida. Consta dos autos que houve notificação, advertência, tolerância além do prazo e, mesmo assim, não houve o pagamento dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica. Por outro lado, o inadimplente resolveu mover ação contra seu credor (centrais elétricas), considerando-se moralmente ofendido pelo corte no fornecimento da energia elétrica em curta duração. Dessa forma, nos autos, não se discute a ilicitude do corte de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, danos morais. Anote-se que a energia elétrica está sendo fornecida, apesar de o débito ser de R$ 2 milhões. Outrossim, esse feito foi redistribuído à Turma da Segunda Seção que declinou da competência para essa Turma. Ante o exposto, a Turma considerou indevida a indenização por dano moral pleiteada, quanto mais se o corte no fornecimento de energia elétrica foi precedido de todas as cautelas. REsp 771.853-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/2/2010.

26 de fev. de 2010

Um exemplo didático de inexistência de direito adquirido

Os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, não à data do início do curso a que se referem. In casu, não obstante o ingresso no curso de medicina em instituição localizada em Cuba tenha-se dado em 1998, sob a égide do Dec. Presidencial n. 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em agosto de 2004, portanto na vigência do Dec. n. 3.007/1999, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática. O direito adquirido, consoante cediço, configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio de seu titular. Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido estará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial. Os direitos de “exercebilidade” futura são os que ficam suscetíveis à circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura. Ao reiterar esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.140.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010.

25 de fev. de 2010

A gente vê cada uma !!!

Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível. Assim, é incabível, no caso, ação de alimentos contra o espólio, visto que não se pode confundir a regra do art. 1.700 do CC/2002, segundo a qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar, utilizada como argumento para a propositura da referida ação. Trata-se de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e a ele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto a obrigação é concreta e determinada e a ela se contrapõe uma prestação. Ressaltou-se que, na hipótese, as autoras da ação eram netas do de cujus e, já que ainda vivo o pai, não eram herdeiras do falecido. Assim, não há sequer falar em alimentos provisionais para garantir o sustento enquanto durasse o inventário. Por outro lado, de acordo com o art. 1.784 do referido código, aberta a sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Dessa forma, o pai das alimentandas torna-se herdeiro e é a sua parte da herança que deve responder pela obrigação de alimentar seus filhos, não o patrimônio dos demais herdeiros do espólio. REsp 775.180-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.

24 de fev. de 2010

Relativizando entendimentos em homenagem ao caso concreto !

In casu, a controvérsia diz respeito à necessidade de citação válida para caracterizar a fraude à execução e de intimação do Ministério Público (MP) em causa que tutela interesse de menores. A Turma entendeu que, na hipótese em questão, o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas também a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão pela qual o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anterior à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude à execução, impondo, como consequência, a declaração de sua ineficácia perante o credor exequente. Ressaltou-se que, de regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, essa caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. Contudo, na espécie, no momento caracterizador da fraude, o devedor executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional, esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e, nesse período, adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos. Quanto à intervenção do MP, entendeu-se que, a despeito de os menores não figurarem na ação originária de execução e possuírem interesse no desfecho da controvérsia, não há por que falar em nulidade processual, na medida em que o recorrente não comprovou nenhum prejuízo causado aos menores ante a ausência da referida intervenção. Ademais, eventual prejuízo poderá vir a ser suscitado por meio de embargos de terceiros. Precedente citado: REsp 63.393-MG, DJ 22/2/1999. REsp 799.440-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.

23 de fev. de 2010

Venire contra factum proprium na seara processual

Trata-se de ação de investigação de paternidade de filha resultante de concubinato na qual há a peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido, depois de obterem anulação de sentença por ausência de citação dos cônjuges das filhas herdeiras (do matrimônio) e de frustrarem, por diversas vezes, sua intimação para os atos processuais, alegam agora um novo defeito processual, ao afirmarem que foram cerceados de seu direito de defesa porque não foi realizada audiência de conciliação (art. 331 do CPC), nem aberto prazo para a produção de provas (exame de DNA). Sucede que, de acordo com a narração do acórdão recorrido, durante todo o trânsito do processo no primeiro grau, os recorrentes permaneceram inertes demonstrando desinteresse. Somente depois de inúmeras tentativas frustradas de realização de audiência de instrução, é que os recorrentes foram intimados por edital, e seus advogados, por nota de foro e, ainda assim, deixaram de comparecer à audiência, sendo então nomeado curador aos réus recorrentes, só assim se encerrou a instrução após 10 anos. Consignou-se também, no acórdão recorrido, que o exame de DNA não se realizou pela resistência dos recorrentes. Diante desses fatos, a Min. Relatora, entre outras considerações, observa que, superada a fase de conciliação e julgada a causa, não seria possível, nessa fase processual, anular o processo para realizar a audiência de conciliação a fim de abrir prazo para a realização de perícia de DNA. Ademais, a necessidade de produzir prova ou não é faculdade somente do juiz da causa e, em processo similar, este Superior Tribunal entendeu que o exame de DNA só pode ser pleiteado posteriormente pela parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória. Assim, se o quadro probatório do processo mostra-se suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar ainda a entrega da prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 914.429-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.

22 de fev. de 2010

Pós-graduação em Direito Civil

Direito civil aplicado: 2a EDIÇÃO


O curso é composto de 360 horas/aulas, incluindo o módulo de especial de Metodologia da Pesquisa Científica que preparará o aluno a refletir criticamente, organizar idéias e expô-las de forma eficiente através de artigo científico.

A elaboração de monografia sobre tema de livre escolha do aluno, desde que pertinente à linha de pesquisa, é condição essencial para obtenção do Diploma de Especialista em Direito Civil. Para tanto, o especializando será orientado por professor titulado escolhido entre os indicados pela Coordenação do curso, podendo utilizar a biblioteca da Faculdade de Direito da UFRGS, um dos maiores acervos jurídicos do Estado. Os trabalhos a que forem atribuídos graus de excelência poderão ser inseridos na “Revista da Faculdade de Direito”, publicação que contém o retorno à sociedade da pesquisa científica dos alunos e professores da Faculdade de Direito da UFRGS.

A participação no Curso de Especialização não se esgota na assistência às aulas expositivas. Palestras e eventos sobre temas especiais a serem promovidos pelo Curso em sessões abertas à comunidade em geral, além da apresentação de seminários e a elaboração, mediante orientação, de textos jurídicos, compreendem o curso. Tudo visando a formação integral do educando, seu protagonismo intelectual e o estímulo ao aprofundamento e aperfeiçoamento continuados.


INSCRIÇÕES até 05/03/10

AULA INAUGURAL: 15/03/2010


INFORMAÇÕES GERAIS

Aulas regulares: PREVISTAS para terças e quintas-feiras das 18h30min as 22h45 min. Passível de alteração, que será informada ANTES da data de matrícula.

Segundo calendário prévio, outros dias poderão ser utilizados para integralização da carga horária.

Local das aulas regulares: Em definição.

Freqüência mínima: 75% das aulas.

Avaliação: Bimestral, através de provas e apresentação de seminários. Final, pela produção da monografia.


Outras informações:www.direito.ufrgs.br/civilaplicado

Direção da Faculdade de Direito e Departamento de Direito Privado e Processo Civil – DIR2

Faculdade de Direito – UFRGS - Av. João Pessoa n° 80,

Fone: (51) 3308.3118 e 3308.3322.

E-mail: edca@ufrgs.br e dir2@ufrgs.br

Horários de atendimento durante o período de inscrições.

Segunda à sexta-feira, das 9h às 19h.


COORDENAÇÃO

Coordenador: Professor Titular Sérgio José Porto.

Coordenador de Ensino: Professor Sérgio Viana Severo

Bilhete de loteria extraviado

Segundo a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, não há restrição aos meios de prova para a comprovação da condição de ganhador de prêmio de loteria na hipótese de extravio do bilhete premiado. A CEF, em seu REsp, não citou nem apontou acórdão em sentido contrário a essa jurisprudência. Por outro lado, foi reconhecida pelo Tribunal a quo a titularidade do prêmio ao autor da ação, e essa questão probatória não pode ser reapreciada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 636.175-PB, DJ 27/3/2006, e REsp 824.039-MG, DJ 19/3/2007. REsp 717.507-PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

21 de fev. de 2010

Exame de DNA e presunções no direito civil

Não é possível acolher a tese defendida pelo recorrente tão somente quanto a caracterizar-se como presunção juris tantum de paternidade a recusa do suposto pai em submeter-se a segundo exame de DNA, quando o primeiro concluiu, de modo absoluto, pela negativa de paternidade e o recorrente não refutou com provas, na ocasião, a validade desse exame pericial, conforme posto no acórdão recorrido. Outrossim, é incabível o REsp quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula, pois inviável o cotejo analítico. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 777.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.