12 de mai. de 2010

A decisão me parece bastante plausível

O autor alega que era um satisfeito proprietário de um automóvel ano 1995, por isso trocou-o por um novo da mesma marca e modelo, ano 2001. Contudo, insatisfeito com a compra, entendeu que o novo veículo não atendeu às suas expectativas. A peculiaridade do caso é que não se reclama por defeito apresentado pelo carro, mas pelo fato de que o consumidor adquiriu um automóvel intermediário, mas, segundo alega, pensava adquirir o modelo mais luxuoso. Assim, discute-se se o prazo de decadência, nessa hipótese, é contado apenas após o término da garantia; se há vício do produto ou do serviço ou fato do produto ou do serviço em decorrência do descumprimento do dever de informação pelo vendedor; e, por fim, se estariam presentes as condições necessárias para a inversão do ônus da prova. Para a Min. Relatora, a contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) inicia-se após o encerramento da garantia contratual. A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter-se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. No caso, o que houve foi erro do consumidor quanto ao objeto que adquiriu. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. No tocante à inversão do ônus da prova, ela pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada, na aquisição de um automóvel de luxo, costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, são apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor, uma vez que não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo, e não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e uma associação. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.021.261-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

11 de mai. de 2010

Tem razão o Tribunal ?

Relata o Espaço Vital que o 10º Grupo Cível do TJRS decidiu, há poucos dias, um raro caso judicial, que discutia se o homem (casado) pode/deve remunerar sua amante - ou se ele, descobrindo que foi enganado pela jovem que inventou uma "história" para embolsar R$ 55 mil, tem direito a determinar que o banco suste o pagamento de dois cheques. A decisão foi a de que, "estando formalmente perfeito o cheque, a discussão da ´causa debendi´ somente se admite em casos excepcionais de vício de vontade, pois se trata de ordem de pagamento à vista". Com isso, ela vai receber o dinheiro. O caso é oriundo da comarca de Estrela (RS) e foi sentenciado em 2008 pelo juiz Cristov Becker, poucos dias antes de ele falecer num acidente de motocicleta. As partes são um já septuagenário e bem sucedido produtor de leite residente num município vizinho, jurisdicionado pela comarca de Estrela e uma jovem e ativa secretária, na flor dos seus (hoje) 28 anos, atuando numa empresa de cidade próxima, no Vale do Rio Taquari.

O magistrado Becker, numa das passagens da sentença, refere textualmente que "além de trair a esposa, o velho alemão ainda foi burro... e isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para ele".
A sentença de primeiro grau, ainda assim, acolheu os embargos para declarar a não exigibilidade dos cheques. O juiz descreveu os fatos como "uma trama muito antiga que já aconteceu milhares de vezes e ainda acontecerá tantos outros milhares".
O julgado singular também detalhou o agir de "uma mulher geralmente desimpedida e nova, bonita, carinhosa e carente de ´uns cobres a mais´, que não tem muita dificuldade para encontrar um velho formigão ainda ´ativo´, cansado da monotonia sexual de um casamento de décadas e de uma esposa já desinteressante e desinteressada".
Segundo o processo, a jovem secretária - que recebia pequenos alcances financeiros do amásio - teria revelado a ele que estava com sérios problemas de saúde, que a obrigariam a se submeter a um longo tratamento médico e a internação hospitalar que custariam R$ 55 mil.
Sensibilizado, o ancião deu os cheques, mas no dia seguinte desconfiou e foi falar com a médica que atendia regularmente a jovem amante. A ginecologista tranquilizou o idoso sobre a saúde da parceira e disse que "não haveria cirurgia nenhuma".
Desiludido, o alemão foi para casa, contou a história em detalhes para a esposa, teve o apoio dela e, no dia seguinte, foi ao banco para dar a contraordem. O alemão e a amante então se desentenderam, romperam a relação e ela foi a Juízo cobrar o primeiro dos dois cheques.
Na ação de execução, a jovem sustenta que as duas cártulas se destinavam à aquisição de uma casa própria para ela, "em local onde pudessem se encontrar com mais privacidade".
Contra a sentença de procedência dos embargos, a jovem (ex) amante recorreu e teve, por maioria, sucesso na 20ª Câmara Cível do TJRS. O relator, desembargador José Aquino Flores de Camargo - atual 1º vice-presidente do TJRS - reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução (cobrança um cheque de R$ 25 mil; o outro de R$ 30 mil ainda é guardado pela favorecida).
O desembargador Rubem Duarte coincidiu na mesma conclusão: "a versão da embargada parece verossímil, induzindo que o cheque seria a forma de obsequiar à parceira pelo relacionamento íntimo e clandestino mantido há anos".
O juiz convocado Niwton Carpes da Silva pediu vista e, na sessão seguinte, trouxe o voto que manteve o julgado de desconstituição do cheque. "Confirmo a respeitável sentença, embora não com seu linguajar, mas com seu conteúdo finalístico, de julgar procedente os embargos do devedor, extinguindo a execução, por ausência de ´causa debendi´".
O idoso emitente do cheque que está em cobrança interpôs embargos infringentes. O desembargador relator Guinter Spode desacolheu o recurso, sustentando que "não existe razão para se adentrar tão profundamente na análise dos elementos subjetivos que envolvem o litígio".
Ele fundamentou seu voto no sentido de que "o cheque é ordem incondicional de pagar quantia determinada, à vista, se não estiver descaracterizada a ordem". A divergência foi aberta pelo desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, para quem "a alegada coação decorre de a embargada, com quem o embargante mantinha incontroversa relação extraconjugal, ter afirmado que estava com uma doença grave, que seria câncer".
O voto afirma que "existe prova de que o cheque que instrui a execução foi emitido na mesma data de consulta realizada pela exequente com sua médica, com quem o embargante, na mesma data da consulta, entrou em contato para saber das condições de sua amante e se havia algo de grave". Por 4 x 2 votos, o 10º Grupo Cível confirmou o acórdão do 10º Grupo: "o alemão burro" (no dizer do juiz de primeiro grau) terá que honrar os dois cheques. O processo já retornou ao primeiro grau para a fase de cumprimento da sentença. O processo tramita sem segredo de justiça. A opção de não declinar os nomes das partes nem informar o número do processo foi do editor.
... ... ...
Indago-me se não seria possível à esposa, diante da transmissão patrimonial gratuita, demandar a anulação do negócio representado pelo cheque.
... ... ...
Saliente-se, ademais, o manifesto equívoco no julgado, ao considerar uma suposta autonomia não adquirida pela cártula, por ainda não se encontrar em circulação, o que autoriza a análise de vícios e patologias atadas ao "negócio" que motivou sua emissão.

Uma questão a ser pensada

A tese da reserva do possível (Der Vorbehalt des Möglichen) assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. Todavia, observa-se que a reserva do possível está vinculada à escassez, que pode ser compreendida como desigualdade. Bens escassos não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, sua distribuição faz-se mediante regras que pressupõem o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. Essa escassez, muitas vezes, é resultado de escolha, de decisão: quando não há recursos suficientes, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de outra que não foi contemplada. Por esse motivo, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia é, além dessa vontade, a realização dos direitos fundamentais. Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. Seu conteúdo, que não se resume ao mínimo vital, abrange também as condições socioculturais que assegurem ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social. Sendo assim, não fica difícil perceber que, entre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. No espaço público (no qual todos são, in abstrato, iguais e cuja diferenciação dá-se mais em razão da capacidade para a ação e discurso do que em virtude de atributos biológicos), local em que são travadas as relações comerciais, profissionais e trabalhistas, além de exercida a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, torna-o dependente das forças físicas para continuar a sobreviver, ainda assim, em condições precárias. Eis a razão pela qual os arts. 227 da CF/1988 e 4º da Lei n. 8.069/1990 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54, IV, do ECA prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, na hipótese, o pleito do MP encontra respaldo legal e jurisprudencial. Porém é preciso ressalvar a hipótese de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois eles, dentro do que é possível, estão de acordo com a CF/1988, não havendo omissão injustificável. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. Dessarte, no caso dos autos, em que não há essa demonstração, impõe-se negar provimento ao especial do município. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006; do STJ: REsp 1.041.197-MS, DJe 16/9/2009; REsp 764.085-PR, DJe 10/12/2009, e REsp 511.645-SP, DJe 27/8/2009. REsp 1.185.474-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/4/2010.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões visando a preparação para a próxima aula
Dação em pagamento
01) No que consiste a dação em pagamento ?
02) Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
03) É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
04) É modalidade de pagamento ?
05) Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
06) Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
07) A obrigação deve estar vencida ?
08) Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida ?
09) Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
10) O que ocorre se o credor foi evicto ?
Novação
01) No que consiste a novação ?
02) Quais as suas modalidades ?
03) Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor ?
04) Quais são seus elementos constitutivos ?
05) Pode ser presumida ? O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
06) O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
07) Pode a novação atingir terceiros ?
08) Qual sua utilidade nos dias atuais ?
09) Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ? Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
10) Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
11) A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
12) Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
13) Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
14) Obrigação nula pode ser novada ?
15) O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
16) A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
17) As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?

10 de mai. de 2010

9 de mai. de 2010

Uma questão (fática) interessante sobre a fiança

O banco recorrente concedeu financiamento à cooperativa, e o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A (BNCC), por intermédio de seu então presidente, assinou carta de fiança, declarando-se solidariamente responsável pelas obrigações da nota de crédito à exportação concedida à principal pagadora (cooperativa exportadora). Sucede que, inadimplente a cooperativa, o banco credor moveu ação de cobrança contra o banco garante para reaver o crédito concedido ao terceiro. Na contestação, o réu (BNCC) denunciou seu presidente na época dos fatos, bem como ajuizou ação declaratória incidental de nulidade de carta de fiança julgada na Justiça comum, posteriormente houve a intervenção da União, sucessora do BNCC (após sua extinção). Então, submetida a questão ao antigo Tribunal Federal de Recursos, ele admitiu a assistência da União e anulou a sentença por entender cabível a denunciação à lide. Já na Justiça Federal, após a citação e contestação do litisdenunciado, o TRF deu provimento à apelação da União, reconhecendo que, na garantia fidejussória a terceiro dada pelo então presidente, ele extrapolou seus poderes de gestão. Para dar essa fiança, havia necessidade de autorização formalizada pela diretoria executiva, que detinha atribuições indelegáveis e capacidade para deferi-la. Assim, a fiança não se revestiu das formalidades indispensáveis à legalidade do ato, sendo nula de pleno direito, conforme previsto no estatuto da instituição e na Lei n. 6.404/1976. Daí o REsp, com amparo nas teorias da aparência e boa-fé, as quais foram rechaçadas pelo voto vista do Min. Fernando Gonçalves, condutor da tese vencedora. Argumentou-se que não se poderia contratar uma operação de um milhão de dólares, sem se acercar de todas as cautelas, principalmente verificar se o signatário da garantia estava investido de poderes para tanto. Além disso, o tribunal a quo baseou-se na interpretação do estatuto do BNCC, afirmando que houve extrapolação dos poderes do então presidente. Assim, o Min. Fernando Gonçalves concluiu que rever a decisão a quo necessitaria do reexame de provas e fatos. Por outro lado, o Min. Relator, vencido, reconhecia inafastável a tutela do direito do recorrente, que, de boa-fé, pautado na regularidade da aparência, aceitou a fiança assinada pelo presidente de instituição financeira, nomeado pelo presidente da República. Dessarte, julgava procedente o pedido inicial, condenando a União (sucessora do BNCC) ao pagamento das importâncias reclamadas. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 505.506-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

8 de mai. de 2010

Nulidade ou inoponibilidade em relação ao detentor da titularidade do bem ???

A Turma não conheceu do recurso por entender que, embora os recorrentes alegassem não ser os atuais possuidores da área sob litígio, não há falar em ilegitimidade passiva para a causa; pois, conforme esclarecido pelo tribunal a quo, aqueles são proprietários de parte remanescente do imóvel e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. Quanto ao uso de procuração falsa, tratando-se de pessoa falecida, o vício insanável da primeira transação gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu. Assim, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício transmite-se a todos os negócios subsequentes, independentemente da arguição de boa-fé dos terceiros. Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 2º do CPC, também entendeu o Min. Relator que o recurso não merece conhecimento, porquanto o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. REsp 1.166.343-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2010.

7 de mai. de 2010

Penso que é exatamente esse o ponto

O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais, porque seu advogado, ao contestar ação declaratória, utilizou expressão injuriosa (adágio popular), ofendendo a honra do autor (recorrido). Para o Min. Relator, invocando recente precedente, o banco é parte ilegítima para figurar na ação em que se discute a responsabilidade de seu advogado por ofensas irrogadas em juízo, não se alterando o quadro em face da existência de relação de emprego entre a parte e o causídico. Isso porque o mandato ao advogado transfere poderes para representar o banco em juízo e defendê-lo, mas não lhe outorga poderes para agir de má-fé, abusar ou ofender a honra e a dignidade de quem quer que seja. Assim, o advogado responde pelos danos que causar no exercício profissional. Com esse entendimento, a Turma, com ressalva do ponto de vista do Min. Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso do banco. Precedentes citados: REsp 983.430-ES, DJe 8/3/2010; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008. REsp 1.048.970-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

01) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da base do negócio jurídico (em suas vertentes subjetiva e objetiva) ?
02) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da excessiva onerosidade superveniente ?
03) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da imprevisão ?
04) Qual dessas construções teóricas informa modelos positivados no direito brasileiro ?

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Atividades para a aula vindoura: Promova um quadro comparativo destacando quais as principais características dos regimes de bens e quais os traços marcantes que permitem distinguí-los. Promova ainda um quadro comparativo das diferenças sustentadas pela doutrina entre os regimes da separação legal e voluntária de bens.


01) O que é pacto antenupcial ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?

6 de mai. de 2010

Doação inoficiosa

Nascido em 1910, Carlos Juliano Torres Pastorino foi um ex-padre que se dedicou ao estudo da doutrina espírita e mediúnica. Autor de mais de 50 obras, entre elas Minutos de Sabedoria, um dos maiores best-sellers de autoajuda no país, com mais de 10 milhões de exemplares vendidos, é o fundador da Livraria e Editora Sabedoria e da revista com o mesmo nome. Também compôs dezenas de peças musicais para piano, orquestra e quarteto de cordas.
Segundo os autos, 19 dias antes de falecer, Carlos Pastorino doou todos os seus bens à companheira Elza Soares Pereira, com quem vivia em concubinato. As filhas ingressaram na Justiça com ação declaratória de nulidade de doação. O pedido foi parcialmente concedido para anular a doação e determinar a devolução de metade dos bens ao monte inventariado.
Posteriormente, as filhas pleiteararm liquidação de sentença por artigos, para a devida apuração do montante de livros que compõem o acervo particular do pai, bem como do valor recebido por sua companheira a título de direitos autorais das obras publicadas desde o seu falecimento. O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e extinguiu a liquidação.
A sentença foi reformada em embargos infringentes, que reconheceu a necessidade da liquidação para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros. Elza Soares Pereira recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou que não cabe liquidação em sentença meramente declaratória e requereu a extinção do processo sem exame de mérito.
Segundo o Ministro relator, Luis Felipe Salomão, o acórdão recorrido deve ser reformado, já que a sentença que se pretende liquidar possui natureza eminentemente declaratória. Para ele, como o único efeito da sentença foi o retorno dos bens ao monte inventariado, até porque não houve qualquer outro pedido alternativo ou sucessivo, não se pode cogitar sobre valores nesse momento processual.
Luis Felipe Salomão ressaltou, em seu voto, que cabe ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, “quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.
Para o ministro, isso não está presente no julgado, pois no caso da biblioteca chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial, e em relação aos direitos autorais, inclusive os já eventualmente recebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, por unanimidade, a Quarta Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Fonte: STJ

5 de mai. de 2010

STJ isenta Morumbi Shopping de pagar indenização aos pais de vítima de atirador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o condomínio do Shopping Center Morumbi de pagar pensão alimentícia e indenização por danos morais, em valor de aproximadamente R$ 400 mil, aos pais de um estudante morto em sala de cinema naquele estabelecimento. a prática, o Tribunal Superior afastou condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao shopping, referente ao homicídio ocorrido em 3 de novembro de 1999, quando o estudante de medicina Matheus da Costa Meira entrou no cinema com uma metralhadora e atirou em sete pessoas, provocando a morte de três delas. Os pais de Júlio Maurício Zemaitis, uma das vítimas, são os autores da ação no TJSP.
Nexo causal
De acordo com o relator do recurso no STJ, o Desembargador convocado Honildo de Mello Castro, para que haja o dever de indenizar não é suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos, no caso em questão, elementos essenciais como dano, ilicitude e nexo causal, ressaltou. O desembargador afirmou, também, que não existe no Brasil, na presente data, nenhuma lei específica obrigando os shopping centers a fiscalizar os clientes e seus pertences antes de adentrarem as dependências desses locais. Trata-se de um tipo de fiscalização que, conforme destacou, não existe nem mesmo nos Estados Unidos, onde esse tipo de crime ocorre com certa frequência.
Em seu voto, o Desembargador Honildo de Mello Castro considerou que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, que são a conduta do agente e o seu consequente resultado danoso e um elemento lógico-normativo, que é o nexo causal. Nesse sentido, deixou claro que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso de uma ação. E citou outros juristas ao enfatizar que pode existir responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Espanto
O crime ocorrido choca e causa espanto, pois todos nós acreditamos que esse tipo de situação não aconteceria dentro de um shopping center, estando, portanto, fora do risco inerente à atividade empresarial exercida pelo recorrente (o Morumbi Shopping). Não se ignora aqui a dor das famílias que perderam seus entes queridos de forma tão selvagem. Porém, não se pode perder de vista que o mesmo crime poderia ter sido cometido no saguão de um aeroporto, por exemplo, onde qualquer pessoa pode chegar com uma arma dentro da mochila, sem ser notado, começar a disparar a esmo e causar a morte de várias pessoas, exatamente como fez Matheus, até que a segurança chegue e controle a situação, afirmou o desembargador.
Na decisão do TJSP, que agora será reformada, o condomínio do Shopping Morumbi tinha sido condenado ao pagamento das seguintes verbas: pensão alimentícia mensal no valor de um salário-mínimo e meio para cada um dos autores e indenização por danos morais, fixada em R$ 100 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 200 mil, corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o óbito de Júlio Maurício, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Fonte: STJ

4 de mai. de 2010

Fato concorrente da vítima

A concessionária de transporte ferroviário tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em locais de grande concentração populacional, tal como no caso, em que a linha cruza o bairro Barra Funda na cidade de São Paulo. Assim, se a concessionária deixa de tomar as medidas que evitam o acesso de pedestres à via férrea, responde civilmente pelos atropelamentos causados por seus trens. Contudo, nesses casos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de existir culpa concorrente entre a concessionária e a vítima. Precedentes citados: EREsp 705.859-SP, DJ 8/3/2007; REsp 773.853-RS, DJ 22/5/2006, e REsp 74.532-RJ, DJ 12/5/1997. REsp 1.042.313-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

3 de mai. de 2010

E como fica a ponderação dos direitos da personalidade envolvidos na questão ???

Cuidava-se de ação de indenização por dano material e moral decorrente das sequelas causadas pelo uso de cigarro ajuizada em 2004, já sob a égide do CDC. Nesse contexto, de acidente de consumo perfeitamente tipificado no art. 12 daquele código, tal qual entendeu o Min. Luis Felipe Salomão (convocado da Quarta Turma para desempatar a votação), não se mostra razoável conceder ao autor a disponibilidade sobre o diploma legal que deve ser aplicado à sua pretensão. Prevaleceu o entendimento, antes esposado pelo Min. Massami Uyeda, de que deve incidir, no caso, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, que não é afastada pelo disposto no art. 7º desse mesmo codex. Apesar de esse artigo prever a abertura do microssistema para outras normas que possam dispor sobre a defesa de consumidores, ainda que insertas em diplomas que não cuidam especificamente da proteção do consumidor, a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, que se pretendia fazer incidir, caracteriza-se pela generalidade e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista. Anotou-se que o disposto no art. 2º, § 2º, da LICC também determina a aplicação do art. 27 do CDC ao caso. Isso posto, mediante a reconsideração dos votos vencidos, com a ressalva da Min. Nancy Andrighi quanto a seu entendimento, a Turma, por unanimidade, acolheu esse entendimento, recentemente consolidado pela Segunda Seção, e extinguiu o feito com a resolução do mérito; pois, afirmado pelo autor que ele tomou conhecimento do dano em meados de 1997, o ajuizamento da ação estaria restrito até 2002 por força da aplicação da prescrição quinquenal. Precedentes citados: REsp 489.895-SP; REsp 304.724-RJ, DJ 22/8/2005; REsp 1.036.230-SP, DJe 12/8/2009, e REsp 810.353-ES, DJe 11/5/2009. REsp 1.009.591-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Leitura para a aula vindoura:

2 de mai. de 2010

Uma ponderação interessante

Tratou-se de ação ajuizada pelos recorridos que buscavam a rescisão do contrato de compra e venda de uma sociedade empresária e dos direitos referentes à marca e patente de um sistema de localização, bloqueio e comunicação veicular mediante uso de aparelho celular, diante de defeitos no projeto do referido sistema que se estenderam ao funcionamento do produto. Nessa hipótese, conforme precedentes, a falta da prévia interpelação (arts. 397, parágrafo único, e 473, ambos do CC/2002) impõe o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Contudo, consta da sentença que os recorrentes já estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação e, por sua inércia, não restou aos recorridos outra alternativa senão a via judicial. Alegam os recorrentes que não poderiam os recorridos exigir o implemento das obrigações contratuais se eles mesmos não cumpriram com as suas (pagar determinadas dívidas da sociedade). Porém, segundo a doutrina, a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação. Assim, estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o contratante que primeiro deve cumprir suas obrigações não pode recusar-se ao fundamento de que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas o que detém a prerrogativa de por último realizar a obrigação pode sim postergá-la, enquanto não vir cumprida a obrigação imposta ao outro, tal como se deu no caso. Anote-se que se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa de cumprir a obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é mínimo e parcial. Os recorrentes também aduzem que, diante do amplo objeto do contrato, que envolveria outros produtos além do sistema de localização, não haveria como rescindi-lo totalmente (art. 184 do CC/2002). Porém, constatado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só o celebrariam se ele fosse válido em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, a invalidade é total, não se cogitando de redução. O princípio da conservação dos negócios jurídicos não pode interferir na vontade das partes quanto à própria existência da transação. Já quanto à alegação de violação da cláusula geral da boa-fé contratual, arquétipo social que impõe o poder-dever de cada um ajustar sua conduta a esse modelo, ao agir tal qual uma pessoa honesta, escorreita e leal, vê-se que os recorridos assim agiram, tanto que buscaram, por várias vezes, solução que possibilitasse a preservação do negócio, o que esbarrou mesmo na intransigência dos recorrentes de se recusar a rever o projeto com o fim de sanar as falhas; isso obrigou os recorridos a suspender o cumprimento das obrigações contratuais e a buscar a rescisão do instrumento. Precedentes citados: REsp 159.661-MS, DJ 14/2/2000; REsp 176.435-SP, DJ 9/8/1999; REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007; REsp 68.476-RS, DJ 11/11/1996; REsp 35.898-RJ, DJ 22/11/1993; REsp 130.012-DF, DJ 1º/2/1999, e REsp 783.404-GO, DJ 13/8/2007. REsp 981.750-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

1 de mai. de 2010

Para pensar

O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

30 de abr. de 2010

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Texto e questões para a próxima aula:
Subrogação
01) No que consiste a subrogação ?
02) Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
03) Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
04) Como resolver o problema da subrogação parcial se o devedor for insolvente ?
05) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ? Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
06) A seguradora que satisfaz obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
07) O avalista que satisfez o crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la judicialmente ?
08) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
09) O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
Imputação
01) No que consiste o meio de pagamento denominado imputação ?
02) Qual a sua utilidade prática ?
03) Pense em pelo menos um exemplo de pagamento por meio da imputação ?
04) Pode ser cumulado com o pagamento por consignação ?
05) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas com o mesmo credor ?
06) Há algum outro requisito quanto as obrigações ?
07) O que é dívida certa ? O que é dívida líquida ? O que é dívida exigível ?
08) As prestações devem ser fungíveis entre si ?
09) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ? Justifique à luz dos princípios aplicáveis à teoria do pagamento.
10) O credor pode fazer a escolha ?
11) E o devedor é obrigado a aceitar tal decisão do credor ?
12) Pode haver aceitação tácita do devedor ?
13) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silêncio das partes a este respeito ?
14) O que quer dizer dívida mais nova ?
15) O que deve ser pago primeiro, juros ou capital ? Porque ?
16) Se o devedor aceitar a quitação de débito da obrigação menos onerosa, pode reclamar depois?
17) Qual a solução, no silêncio de credor e devedor, quando os débitos são líquidos, vencidos, do mesmo valor e vencidos na mesma data, com iguais taxas de juro ? Ou seja, qual deles será quitado ?

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Textos e questões para a próxima aula
02) Muito embora inexista regulamentação legal expressa, mas considerando a incidência do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estatui o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, é certo que aos avós é garantido o direito de visita. Comentando a omissão legislativa, Regina Beatriz Tavares da Silva preleciona: “Também carece o novo Código Civil de regra que assegure a visitação de outros parentes do menor, como os avós, irmãos, padastros, levando-se em consideração especialmente os laços de afeição que os unem e o proveito que esses contatos trazem ao menor. Não são incomuns situações em que, com a separação judicial, o guardião procure afastar os filhos de parentes do outro genitor, o que traz prejuízos aos menores. A visitação de outros parentes tem reconhecimento doutrinário e jurisprudencial (v. Yussef Said Cahali, Divórcio e separação, cit., p. 951-7, e Fabio Bauab Boschi, Direito de visita, cit., p. 123 e s., que apontam vários julgados sobre o tema). Muito embora exista esse reconhecimento, embasado em direito natural dos envolvidos nessas relações, é relevante estabelecer norma legal a respeito, para sanar lacuna existente” (Novo código civil comentado. Coord. Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.398/1.399). O direito de visitação recíproco entre avós e netos decorre do natural relacionamento afetivo e jurídico existente, fundando-se na solidariedade e no direito de ambos de gozarem amplamente da convivência familiar. A partir desta afirmação e da análise do julgado a que o link acima remete responda as seguintes questões: a) avós podem ter o direito de visitas aos netos garantido judicialmente mesmo contra a vontade dos pais ? b) em favor de quem a matéria é prevista na CF e no CC ?
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS – (CC 1583 – 1590)
01) Com o fim do casamento os filhos devem ficar sob a guarda de quem?
02) Novo casamento daquele que detém a guarda implica a perda desta ?
03) No que consiste o direito de visitas ? A visita é direito de quem ? Não seria melhor tratar o assunto por dever de vistas ?
04) Os avós tem como compelir o guardião de seus netos à permitir o convívio entre aqueles e o infante ?
05) No que consiste a guarda compartilhada ?
06) Qual sua diferença se comparada às guardas unilateral e conjunta ?

DO PODER FAMILIAR / AUTORIDADE PARENTAL – (CC 1630 – 1638)
01) No que consiste a autoridade parental ou poder familiar ?
02) Até que momento os filhos se sujeitam à autoridade parental ? (CC 1630)
03) Quem é titular da autoridade parental ? Há exceções ? (CC 1631)
04) A separação, o divórcio e a dissolução da união estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental ?
05) Quais são as atribuições dos pais no que tange aos interesses dos filhos menores (CC 1634)
06) Em que situações a autoridade parental se extingue ? (CC 1635)
07) Em que hipóteses é possível a suspensão da autoridade parental ? Essa medida seria eterna?
08) Quais são as hipóteses de perda da autoridade parental ?
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO – (CC 1591 – 1595)
01) O que são parentes em linha reta e em linha transversal ?
02) Como se faz a contagem do grau de parentesco ?
03) Até que grau os colaterais são considerados parentes pelo direito civil ?
04) Qual a importância do art. 1593 para o moderno direito de família ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também nos seguintes enunciados do CJF:
CJF – I – E 103 - Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
CJF – IV – E 339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
05) Diferencie parentesco natural, civil e sócioafetivo.
06) Sogra é parente ? Cunhada é parente ? Estes parentescos são para sempre ?
DA FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO – (CC 1596 – 1617)
01) É possível tratar os filhos de modo diferenciado ?
02) Em que situações se impõe a presunção de paternidade ? (CC 1597)
03) Até que ponto se pode sustentar o brocardo: mater sempre certa est, pater is est ?
04) As presunções dos incisos I e II do Art. 1597 do CC se aplicam às uniões estáveis ?
05) O que é fecundação artificial homóloga ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 107 - Art.1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.
06) É possível a inseminação artificial post mortem ? Se positiva a resposta, quais os conflitos que daí podem eclodir ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 106 - Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
07) O que são embriões excedentários ?
08) O que é inseminação artificial heteróloga e quando ela será permitida pela codificação ?
09) De que espécie de impotência trata o art. 1599 do CC ?
10) A confissão pela mulher de infidelidade ilide por si só a presunção legal da paternidade.
11) Quais os problemas contidos no art. 1601 do CC ? Tal direito é personalíssimo ? Como deve ser lida na inseminação heteróloga e na adoção à brasileira ?
12) Qual a idéia extraída do art. 1604 do CC ?
13) O reconhecimento de filho pode ser revogado ?
14) O reconhecimento de filho pode ser subordinado à condição ?
15) O reconhecimento de filho exige seu consentimento ?
16) Qual o prazo para que o filho impugne o reconhecimento de paternidade ?
17) Como pode ser feito o reconhecimento de paternidade ?
18) O reconhecimento de paternidade é ato ou negócio jurídico ? É ato formal ou informal ?
19) Anulado o ato por vício de forma o reconhecimento persiste ?
20) É possível o reconhecimento post mortem ?

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

Questões para a próxima aula

01) No que consiste a rescisão do contrato ?
02) No que consiste a resilição do contrato ?
03) Quais as modalidades de resilição do contrato ?
04) No que consiste o distrato ?
05) Qual a razão que justifica o parágrafo único do art. 473 do CC ?
06) No que consiste a resolução do contrato ?
07) Qual a diferença entre a cláusula resolutória expressa e a tácita ?
08) Entre a purgação da mora e a resolução do contrato qual direito deve, em princípio, prevalecer ?
09) No que consiste a teoria do adimplemento substancial e qual sua correlação com o estudo da resolução do contrato ?
10) A resolução exige a presença da culpa de uma das partes no incumprimento da obrigação ?

29 de abr. de 2010

Analogia na aferição da prescrição ???

Trata-se de ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra banco, sustentando o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. A Quarta Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Segunda Seção para julgar o REsp, por ser a primeira vez que se enfrenta essa questão de cobrança de expurgos inflacionários via ação coletiva. Ressaltou-se que, embora a ação tenha sido ajuizada pelo IBDCI, o recurso é do Ministério Público, questionando apenas a definição do prazo prescricional aplicável à ação civil pública que trata da cobrança dos expurgos inflacionários, pois o TJ acolheu a tese da defesa, aplicando a prescrição quinquenal à ação coletiva. Para o Min. Relator, a prescrição é quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). No julgamento, anotou-se que, apesar de a ação civil pública e a ação popular estarem dentro do sistema dos direitos coletivos, nesse microssistema, como não há previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, é inafastável a incidência da analogia legis, aplicando-se, assim, o prazo de cinco anos da Lei de Ação Popular. No caso, trata-se de uma legitimidade extraordinária, pois, é a defesa de interesse alheio em nome próprio que por isso pode ter uma regência prescricional diversa, como também convém que tenha seus próprios regramentos. Por outro lado, entre outros fundamentos, considerou-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois, em 1987 e 1989, não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC. Inaplicável, também, atribuir as ações civis públicas o prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao recurso do Ministério Público. AgRg no REsp 1.070.896-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.

27 de abr. de 2010

Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro

Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o Ministro Aldir Passarinho Junior.
No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT.
A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.
A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.
Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral.
Ao analisar o caso, o Ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.
“Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu.
Fonte: STJ

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a próxima aula

01) Será possível a propositura de ação de consignação nas obrigações de fazer ou não fazer ?
02) A consignação em pagamento é uma faculdade ou dever do devedor ? Explique:
03) O rol do art. 335 é aberto (exemplificativo) ou fechado (taxativo) ?
04) O devedor a fim de eximir-se de obrigação não aceita pelo credor, busca o Judiciário e consigna os valores que entende devidos em Juízo. Ao final, verifica-se que os valores foram depositados em quantia inferior à devida. Aplicam-se a este devedor os efeitos decorrentes do atraso no pagamento, situação esta conhecida juridicamente por mora ?
05) É possível postular junto com a pretensão consignatória outras pretensões, ou seja, posso formular em juízo pedidos cumulados ao de consignação do valor devido ? O que sustenta a doutrina sobre o tema ?
06) O devedor deveria pagar sua obrigação condominial até determinada data em estabelecimento bancário, conforme boleto entregue 05 dias antes (convenção condominial). No dia do vencimento, as 21:00 hrs, dirige-se à residência do síndico buscando adimplir sua obrigação. Não aceita, propõe ação de consignação em pagamento alegando a injusta recusa do credor em receber sua prestação. Assiste-lhe razão ?
07) O locatário visando discutir reajuste contratual em contrato de aluguel, propõe ação de consignação em pagamento, depositando mês a mês o valor que entende devido e que alcançou a partir da interpretação mais favorável à ele em duas possíveis. O contrato pactuado era daqueles impressos comprados em qualquer papelaria. A ação é julgada improcedente. Acertou o Juiz ?
08) O credor de obrigação em dinheiro, notificado que deveria retirar a quantia de R$ 10.000.00 depositada em Banco oficial, referente a contrato de mútuo, fica inerte sob a alegação de que lhe são devidos ainda R$ 2.000 no mesmo contrato. Vinte dias após a notificação propõe ação de cobrança. Qual o deslinde desta demanda ?
09) Qual o foro competente à ação de consignação ?
10) No caso de prestações sucessivas, está o devedor (autor da ação) obrigado a depositar os valores mensalmente ?

26 de abr. de 2010

Vício do produto

Compra de refrigerante com inseto dentro da garrafa não gera dano moral
Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.
Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.
No seu voto, o Ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.
O Ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.
Fonte: STJ

25 de abr. de 2010

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

01) No que consiste o comodato ?

02) Porque tratá-lo como contrato real ? Essa ideia comporta crítica ?

03) Tutores, curadores e administradores de bens alheios poderão pactuar comodato na qualidade de representantes ?

04) Como funciona a questão dos prazos no comodato ?

05) Esse “prazo” deverá sempre ser observado pelo comodante ?

06) Quais os principais deveres do comodatário ?

07) Existe nesse contrato a possibilidade de estipulação de aluguel sanção ? Explique.

08) Como promover a leitura do art. 583 do CC ?

09) De quem são as despesas no comodato ?

10) Se mais de uma pessoa for simultaneamente comodatária de uma coisa elas são consideradas devedores solidários ?

11) O que é mútuo ?

12) Quando esse contrato passa a ter existência de acordo com a orientação doutrinária majoritária ? Você concorda com essa solução ? Explique:

13) O mútuo transfere posse ou propriedade ?

14) O mútuo feito a menor pode ser reavido em que situações ?

15) O mútuo feneratício é hoje regra ou exceção ?

16) Como compreender a questão dos prazos no mútuo ?

17) Qual o limite de juros remuneratórios nos contratos civis ?

23 de abr. de 2010

Direitos da personalidade em pauta no STJ

O tribunal a quo fixou os danos morais em R$ 8 mil para o autor, médico que, em programa de televisão, teve sua honra ofendida. No caso, o jornalista teria afirmado que o médico estaria cobrando R$ 5 mil para a realização de cirurgia que poderia ser realizada pela rede pública. Além de divulgar a matéria, o jornalista emitiu sua opinião desprovida de prova sobre o fato, acusando-o de cometer crime contra a Administração Pública. Para o Min. Relator, o dano moral decorreu de situação notoriamente mais grave, qual seja, a imputação de conduta criminosa em programa televisivo a afetar o nome do médico tanto em seu meio social como profissional, sem a comprovação da veracidade das afirmações. Entendeu o Min. Relator que o valor reparatório deve, portanto, ser elevado, de modo a se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para arbitrar o dano moral em R$ 30 mil, corrigidos a partir da data do julgamento do especial. REsp 879.460-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010.

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Textos e questões para a aula vindoura

01) Quais as reais vantagens da manutenção da separação como fase que antecede o divórcio ?
02) É possível a decretação da separação ou do divórcio sem prévia partilha ?
03) Qual a importância da culpa para a configuração da separação sanção ?
04) Em que situações se admite a separação ou divórcio na seara extrajudicial ?
05) Quais as 03 modalidades previstas no CC de separação litigiosa ?
06) Qual o futuro da separação no direito tupiniquim ?
07) Quais as distinções entre as figuras da separação e do divórcio no Brasil ?
08) Quais as modalidades conhecidas de divórcio e quais os requisitos em cada um deles ?
09) É possível que o divórcio seja feito na esfera extrajudicial ? Quais os requisitos nesses casos ?