25 de jan. de 2011

Uma questão interessante

A Universidade Estácio de Sá terá que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, Rachel Coelho, aluna do campus Jacarepaguá. Deficiente visual, ela foi reprovada no primeiro período de 2010, com consequente exclusão do Programa de Bolsas PROUNI, do qual era beneficiária, por não conseguir acompanhar as aulas de modalidade telepresencial. Na decisão, o desembargador relator Pedro Saraiva de Andrade Lemos, da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio, afirmou que houve atitude omissa e discriminatória da instituição.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e tornou definitiva a tutela antecipada, obrigando a ré a prover o acesso da autora às aulas telepresenciais, oferecendo todos os meios necessários, e disponibilizando também um mediador para tais aulas. Ele determinou também que a ré inscreva, sem qualquer ônus, a aluna novamente na disciplina EDU 0570 Metodologia Científica, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Na apelação, a Universidade sustentou a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada, porque, embora, o sistema DOS VOX já estivesse disponibilizado pela instituição, a aluna se mostrara irredutível na tentativa de solucionar o entrave. Mas de acordo com a decisão, não houve comprovação de que a ré providenciou os meios necessários para que a estudante fosse atendida.
“A atitude omissa e discriminatória da universidade, que deixou de disponibilizar os meios técnicos para que a apelada pudesse assistir às aulas, por si, já configura a ocorrência do dano moral”, explicou o relator.
Processo nº 0013064-02.2010.8.19.0203Fonte: TJRJ

24 de jan. de 2011

Justiça ordena que Estado pague cirurgia para separar corpos de gêmeas siamesas

O juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, que responde pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu liminar determinando ao Estado o custeio de todas as despesas referentes ao procedimento médico necessário para a separação dos corpos de duas gêmeas siamesas. A decisão foi proferida na última segunda-feira (17/01).
Consta nos autos (nº 0130645-88.2011.8.06.0001) que as crianças, hoje com 11 meses de idade, nasceram unidas pelo abdômen e estavam sob os cuidados do Hospital Infantil Albert Sabin, pertencente à rede pública estadual. A instituição declarou, no entanto, não possuir estrutura para realizar a cirurgia. A mãe das crianças, F.R.F.S., disse que a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas de um hospital particular e, por isso, recorreu à Justiça. Na decisão, o juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava ressaltou o princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana” como um dos motivos para que o Estado do Ceará assuma as referidas despesas. “Sem a realização da cirurgia pleiteada, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado nesta demanda, implicando o agravamento dos estados de saúde das autoras, os quais, por serem bastante graves, não podem aguardar a solução da lide”, argumentou.
O magistrado determinou que o Estado do Ceará providencie imediatamente o atendimento adequado, com equipe médica especializada, e a realização da cirurgia, se for mesmo o mais indicado, em qualquer hospital da rede pública ou privada, no Brasil ou em outro país. O Estado deverá ainda, de acordo com a decisão, arcar com despesas médicas relativas à fisioterapia e à aplicação de próteses ou meio auxiliar de locomoção, além de gastos com transporte, hospedagem e alimentação das autoras e de seus representantes legais. A multa diária para caso de descumprimento da sentença é de R$ 1.500,00.
Fonte: TJCE

23 de jan. de 2011

Enquanto isso ...

A 17ª Câmara Cível do TJRS, decidiu ontem (18/1) permitir o ingresso de um cão da raça Shih Tzu em apartamento de condomínio situado no Litoral Norte do Estado, utilizado principalmente em finais de semana e em época de veraneio. O autor informou que a convenção do Condomínio não permite o ingresso e permanência de seu cão no apartamento, e tampouco o trânsito nas áreas comuns do condomínio. O Juízo da 1ª Vara de Capão da Canoa indeferiu o pedido em primeira instância. Apreciando o recurso contra a decisão, a magistrada lembrou que se tem decidido que comandos advindos de assembleias condominiais não são hábeis para vedar o ingresso de animais de estimação nos edifícios. Considerou que a presença do cãozinho de pequeno porte e com temperamento dócil e amistoso, conforme os documentos juntados, ganha maior importância porque o autor se submete a um tratamento de saúde. Nos dias atuais, cada vez mais as terapias com animais são recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde, inclusive orgânicas, de quem convive com os mesmos. Registrou a magistrada que a decisão, por se tratar de uma antecipação de tutela, vai vigorar até a conclusão do processo, podendo o cachorro até lá entrar e permanecer no condomínio. Durante a fase de instrução do processo poderá ser demonstrada a eventual impossibilidade da convivência do cão com os condôminos no edifício.

Fonte: TJRS

22 de jan. de 2011

Fungicida: bem de consumo ou insumo ?

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela empresa Bayer Cropscience Ltda. e manteve decisão proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma medida cautelar de produção antecipada de provas, invertera o ônus da prova em favor de um produtor rural, autor da ação e ora agravado. No entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, no caso em questão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que com a utilização do produto (fungicida) encerra-se a cadeia produtiva, sendo aplicável as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Agravo de Instrumento nº 93859/2010).
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, consoante a regra disposta no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova será invertido a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Conforme a magistrada, no caso concreto encontra-se presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a hipossuficiência do consumidor.
No recurso, a agravante aduziu que o CDC não poderia ser aplicado ao caso, pois não teria mantido relação de consumo com o agravado e sim relação comercial. Aduziu que o agravado não teria demonstrado sua hipossuficiência, razão pela qual não faria jus à inversão do ônus da prova. Assim, pugnou pela reforma da decisão agravada.
Contudo, a relatora enfatizou não haver dúvida de que a relação existente entre as partes é de consumo. Segundo explicou, o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. “In casu, o agravado é o destinatário final do produto porque que adquiriu o fungicida para utilizá-lo em sua lavoura, encerrando assim a cadeia produtiva. Logo, resta caracterizada a relação de consumo”, afirmou.
Em relação à inversão do ônus da prova, a desembargadora Clarice Claudino da Silva explicou que a medida tem como escopo facilitar a defesa do consumidor em juízo, garantindo a igualdade e o equilíbrio dentro da contenda judicial, assim como possibilitar seu acesso à tutela jurisdicional. Busca, ainda, a rápida e efetiva satisfação dos conflitos envolvendo consumidores.
“Trazendo tais conceitos ao caso concreto, é possível evidenciar a hipossuficiência do agravado, pois a empresa se coloca em posição de superioridade em relação ao consumidor, pela facilitação dos meios de provas que dispõe, situação que desequilibra a relação de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova”. A magistrada enfatizou em seu voto ser muito mais fácil para a parte agravante acostar aos autos os documentos necessários ao deslinde da questão do que atribuir essa tarefa ao consumidor, que somente adquiriu o fungicida.
Fonte: TJMT

21 de jan. de 2011

A responsabilidade do Google não seria objetiva ?

A empresa Google Brasil Internet Ltda. deve indenizar uma usuária do site de relacionamento Orkut em R$ 5.100 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A usuária A.C.F. afirmou que, ao acessar sua conta, em abril de 2007, deparou-se com a comunidade “Mais feia que A.? Duvido”, que continha sua foto e textos ofensivos, como: “quando Deus criou a feiura, ela passou na fila 20 vezes!!!”; “não sei como ela consegue c axar bonita, c eu fosse ela eu seria complexada, nem keria sair na rua!!!” (sic).
A. tirou uma cópia da página e levou-a até a Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e às Fraudes Eletrônicas (Dercife), onde foi orientada a enviar um e-mail para o site de relacionamento solicitando que a página fosse retirada da internet. Após alguns dias, ela observou que a página não havia sido retirada. A Google Brasil Internet Ltda., empresa responsável pelo site de relacionamento, explicou que “o Orkut não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários e não tem responsabilidade pelos fatos alegados por A., por não ter criado a página”.
Porém a juíza Neide da Silva Martins, da comarca de Belo Horizonte, condenou a Google ao pagamento de R$4 mil, a título de danos morais à usuária do Orkut. Ambos recorreram da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, enfatizou que, se a Google “é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, ela é corresponsável solidária, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha”. “Entendo que é da Google a culpa pelas publicações pejorativas contra A. veiculadas no site, vez que ela não tem mecanismo hábil a evitar tais publicações depreciativas à imagem das pessoas”, analisou. Segundo a desembargadora, não há dúvida quanto à configuração do dano moral, pois “no site constou mensagem pejorativa, com foto. A matéria divulgada expôs sua imagem e foi ofensiva porque vexatória e humilhante”. Os desembargadores Lucas Pereira (revisor) e Eduardo Mariné da Cunha (vogal) concordaram com a relatora e determinaram o aumento do valor da indenização para R$ 5.100.
Processo nº: 7948396-08.2007.8.13.0024
Fonte: TJMG

20 de jan. de 2011

Venire contra factum proprium

Inexiste o dever do Banco Itaú S/A de indenizar casal pela ausência de intimação pessoal acerca de leilão extrajudicial do imóvel no qual residem. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a perda de uma oportunidade real, plausível e séria justifica a compensação por danos morais.
No caso, Hans e Maria Alves Maier ajuizaram uma ação contra o Banco Itaú, requerendo a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel no qual residem, sob o argumento de que não foram pessoalmente intimados a respeito da realização do leilão. Pediram, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, já que teriam sido “submetidos a pressões indevidas”.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, considerando “comprovada a publicidade e a regularidade do leilão extrajudicial”. O casal apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a instituição financeira ao pagamento de 10 salários mínimos, sob o argumento de que a ausência de notificação pessoal importou a perda da chance do casal de purgar a mora, ou seja, de efetuar o pagamento do débito e assim evitar o leilão do imóvel no qual residem. O banco, inconformado, recorreu ao STJ, afirmando que “não se pode dizer que a mera impossibilidade de purgação da mora possa gerar, automaticamente, a ocorrência do dano moral”.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a sentença e os demais elementos dos autos permitem concluir que o casal jamais demonstrou a real intenção de purgar a mora. Por esta razão, concluiu a relatora, não são plausíveis as alegações de que os danos morais que sofreram foram provocados “pelo ato ilícito do banco em adjudicar-se indevidamente de imóvel em leilão por ele mesmo realizado sem a observância das devidas precauções legais, promovendo atos ilícitos que geraram, e continuam criando, desconforto e sofrimento aos autores”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, tudo indica que a ausência de comunicação pessoal não foi a causa preponderante para que o casal deixasse de purgar a mora, até porque eles próprios, em sua inicial, confessam a suspensão dos pagamentos das prestações devidas ao Banco Itaú em razão das dificuldades financeiras que vêm enfrentando. “Qualquer conclusão em sentido contrário caracterizaria verdadeiro exercício de futurologia. De fato, é injustificável admitir que o recorrente (Itaú) possa ser responsabilizado por um dano hipotético que advenha do simples exercício de seu legítimo direito de realizar o leilão extrajudicial do bem que financiou, conforme a faculdade conferida pelo Decreto-Lei n. 70/66”, afirmou a relatora.
Fonte: STJ

19 de jan. de 2011

Ação Civil Pública questiona filmagem sem autorização, dentro de Unidade de Conservação Ambiental

O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) propôs à Justiça Federal ação civil pública contra a emissora Globo Comunicação e Participações S/A e a empresa Quatro Elementos Turismo Ltda. pela veiculação de matéria jornalística com imagens da cachoeira da Fumaça, no interior da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, sem autorização da chefia da unidade de conservação. A veiculação foi feita no programa Esporte Espetacular do dia 25 de abril de 2010 e associa a imagem da cachoeira à prática de rafting esportivo, incompatível com os objetivos das estações ecológicas. A Rede Globo foi autuada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em 28 de julho de 2010.
De acordo com relatório de fiscalização do ICMBio, no dia 25 de março de 2010 o diretor da Empresa Quatro Elementos Turismo Ltda, Mássimo Desiati, solicitou autorização para realização da filmagem, o que lhe foi negado. No dia 8 de abril, ele entrou em contato com a chefia da EESGT, informando a chegada da equipe que realizaria a filmagem no dia seguinte, oportunidade em que foi informado da impossibilidade da autorização.
Uma vez que a equipe já estava a caminho, a chefe da estação ecológica propôs que não fosse filmada a Cachoeira da Fumaça, e que a reportagem partisse de outra cachoeira mais adiante, já fora dos limites da UC, conhecida como Fumacinha. As filmagens foram realizadas durante o fim de semana, nos dias 10 e 11 de abril de 2010. Na segunda-feira, 12 de abril de 2010, ao ser perguntado se havia filmado a Cachoeira da Fumaça, Mássimo respondeu evasivamente. Em 25 de abril a reportagem foi ao ar, mostrando a cachoeira, sem autorização da unidade de conservação.
A chefe da EESGT esclareceu que a visitação irregular à referida cachoeira é um dos principais problemas na gestão da unidade de conservação, pelo fato de estar situada às margens de uma rodovia estadual, facilitando o acesso ao atrativo. A reportagem, então, incentivaria a prática de esportes e visitação turística numa área em que tais atividades não são permitidas.
A ação considera o potencial danoso da veiculação das imagens da cachoeira localizada dentro da estação ecológica vinculada à prática do turismo e de esportes, o que pode causar o aumento da visitação à cachoeira – o que não é permitido, tendo em vista o caráter preservacionista e de pesquisa das Estações Ecológicas - causando danos à unidade de conservação e ao meio ambiente de forma geral.
O MPF/TO aponta a necessidade de providências voltadas a impedir o agravamento dos danos potenciais à Estação Ecológica da Serra Geral causado pela indução à prática de atividades esportivas no seu interior. Em antecipação de tutela (liminar), é requerido à Justiça que seja determinada a abstenção de exibir imagens do interior da EESGT e a exibição, em horário semelhante e de igual duração, de programa educativo ambiental sobre a mesma estação ecológica, com o tema “Turismo Sustentável na região do Jalapão”, com aprovação prévia da chefia da unidade de conservação, num prazo de 30 dias, sob pena de multa diária desde o deferimento até a comprovação de eventual descumprimento. Também requer que seja determinada a obrigação de indenizar o meio ambiente pelo uso indevido da imagem da EESGT, em valor a ser arbitrado.
Fonte: Newsletter Magister

17 de jan. de 2011

Vamos estudar

Especialização em Direito Ambiental

A especialização em Direito Ambiental visa aprofundar e qualificar o conhecimento teórico, técnico e prático do profissional do Direito, com ênfase no estudo das relações do homem com seu entorno e o papel do Direito nesse processo. Considerando-se a evolução da Sociedade, Estado e Direito, demonstra-se o surgimento de problemas de uma face absolutamente nova, desencadeando novos ramos de ação na complexidade destas questões. Em face do emergir de uma, assim chamada, Sociedade de Risco, o Direito Ambiental constitui-se num importante sistema social comprometido com as necessidades de uma atuação mais dinâmica e eficaz para concretização da proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.


Bacharéis em Ciências Jurídicas, Advogados, Juízes, Promotores, Servidores Públicos da Justiça



Prof. Ms. André Rafael Weyermüller
e-mail: andrerw@unisinos.br

Prof. Dr. Délton Winter de Carvalho
e-mail: deltonw@unisinos.br

16 de jan. de 2011

Julgado sobre o SFH

SFH - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, a correção do saldo, antes da amortização, é legal e justa. (Resp 1.110.903, STJ, 14.12.10)

14 de jan. de 2011

Estudo sobre adoção internacional

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou um relatório do perfil de adotantes estrangeiros e identificou ausência de preconceito entre os pretendentes estrangeiros em relação à cor, problemas físicos e psicológicos tratáveis ou leves. Cerca de 96% dos requerentes manifestaram disponibilidade para crianças e adolescentes que foram vitimizados.
A coleta de dados foi realizada pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo (Cejai) ao analisar 171 dossiês dos requerentes à adoção, no qual são juntadas as documentações necessárias à formalização do pedido, inclusive tradução dos estudos social e psicológico realizados no país de origem, no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2009.
Dos 171 habilitações finalizadas para a adoção internacional, 83,64% foram indiferentes quanto à cor da pele, embora quase a totalidade dos pedidos de habilitação sejam de pretendentes de cor de pele branca, há predominância de famílias disponíveis para a adoção de crianças com diferentes etnias e cor de pele daquela da família adotante.
Outro fato observado foi em relação à idade, pois 53% dos pretendentes a adoção aumentaram sua disponibilidade para crianças com idade superior àquela inicialmente apontada.
Todos os requerentes tiveram seus pedidos de habilitação representados por meio de organismos credenciados para a adoção internacional, em conformidade com decisão unânime de reunião da Comissão Internacional de Adoção Internacional do Estado de São Paulo, de que a partir de julho de 2008 não seriam habilitados novos pretendentes de países ratificantes da Convenção de Haia sem a intermediação desses organismos.
De acordo com o estudo, a Itália é o país que mais busca adotar crianças e adolescentes brasileiras (81,88%), seguida pela França com 14%, Espanha e Noruega. Essa tendência tem se mantido nos últimos anos.
Observou-se ainda que quase a totalidade dos requerentes se constitui de casais heterossexuais, em domicílio comum, casados legalmente. Entre os pretendentes que adotaram sozinhos, houve duas mulheres solteiras e uma divorciada. A renda familiar desses pretendentes concentra-se entre as faixas de 30 a 100 mil dólares anual.
A adoção internacional é acompanhada de todo um processo de preparação e orientação sobre o Brasil, país escolhido pelas famílias adotantes, como sua legislação, cultura, situação, necessidades e demandas das crianças e adolescentes que vivem acolhidos em instituições, motivos que podem levar a destituição do poder familiar. A adoção internacional acontece apenas quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por uma família residente no Brasil.
As famílias residentes no exterior que adotam no Brasil também são informadas e concordam com o fato de que serão acompanhadas, com o envio de relatórios periódicos quanto à adaptação da família, às autoridades centrais brasileiras, pelo período mínimo de dois anos ou até que seja apresentada a certidão de nascimento com a cidadania do país de acolhida.
O estudo também supõe que as famílias que se inscrevem para a adoção internacional serão apenas aquelas que aceitam todas as condições e exigências das autoridades brasileiras, como também se mostram preparadas para assumir esse compromisso.
Fonte: TJSP

13 de jan. de 2011

Responsabilidade civil do transportador

As empresas Santo Antonio Transporte e Turismo e Rápido Transporte e Turismo terão de indenizar em R$ 70 mil por dano moral e estético um passageiro que sofreu graves ferimentos em um acidente. O caso envolveu um ônibus e um caminhão e resultou em 20 mortes. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor contou que, no acidente, sofreu várias sequelas físicas, entre elas a perda de muitos dentes e o prejuízo por muito tempo da mastigação, além de um problema na perna. Segundo a vítima, foi alto o gasto com medicamentos e médicos, além de ter sido obrigado a encerrar precocemente a carreira militar.
Além de indenização por dano estético e moral, o autor pediu uma pensão no valor de R$ 580,87 desde a data em que foi para a reserva até quando completaria 54 anos, devidamente atualizada com o aumento dos militares e promoção na carreira.
Em contestação, as rés afirmaram que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do motorista do caminhão. As empresas alegaram ainda que os gastos informados pelo autor foram custeados por elas e que os remédios comprados não foram apresentados com a requisição médica. Quanto à pensão, afirmaram que o autor não comprovou que estava em vias de ser promovido, por se tratar de evento futuro e incerto.
Na decisão, o juiz afirmou que a responsabilidade do transportador é objetiva. Ele explicou que os documentos oficiais presentes no processo confirmaram que a colisão ocorreu no lado da pista oposto à mão correta do ônibus. "Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, sendo o transportador responsável pela reparação civil", afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de pensão, o juiz citou a perícia judicial que apontou uma diferença da incapacidade laborativa no âmbito militar e no civil. "No caso, o autor não está apto a praticar os atos militares na ativa, mas plenamente apto a praticar os atos civis", explicou o magistrado. Para o julgador, a pensão é devida somente no período entre a data na qual o autor foi para a reserva e a data em que deveria ir por força da lei. O juiz também reconheceu não haver nenhuma comprovação de que o autor seria promovido.
Com relação aos danos estéticos, o magistrado trouxe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça que afirma ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Ele fixou a indenização por dano estético em R$ 20 mil. O juiz também reconheceu a existência de danos morais no valor de R$ 50 mil.
Nº do processo: 2007.01.1.155350-6

12 de jan. de 2011

Na contramão da História

A Oitava Turma Especializada do TRF2 negou o pedido do comprador de uma sala comercial em Madureira (zona norte do Rio de Janeiro), que queria suspender o arresto do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF). O prédio inteiro fora construído em 1977 pela Companhia Construtora Socico, que, para isso, financiara a obra através da CEF. Em 1980, a Socico vendeu uma das salas ao autor da ação e foi lavrada escritura de promessa de compra e venda para formalizar o negócio. Ocorre que a empresa deixou de pagar o empréstimo e a CEF iniciou a execução hipotecária do devedor, na qual o imóvel acabou sendo penhorado.
Foi para desconstituir a penhora que o comprador da sala ajuizou na Justiça Federal uma ação de embargos de terceiro. A decisão da primeira instância foi favorável a sua causa e, por conta disso, a CEF apelou ao TRF2. Em suas alegações, o autor dos embargos sustentou que não seria cabível prejudicar o adquirente de boa-fé, em razão da inadimplência da Socico.
Já a CEF, na apelação, afirmou que a promessa de compra e venda entre a Socico e o comprador da sala foi realizada sem conhecimento do banco. A instituição também argumentou que no contrato de mútuo firmado com a Socico ficou estabelecido que ficariam nulas quaisquer alienações realizadas sem autorização CEF.
No entendimento do desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, relator do processo no TRF2, a insatisfação do comprador deveria dirigir-se à construtora e não à CEF. O magistrado ponderou que, quem agiu de má-fé foi a Socico e não o banco. Por outro lado, Raldênio Costa lembrou que, de acordo com documentos juntados ao processo, um representante da CEF esteve presente na assinatura da escritura de promessa de compra e venda, declarando, na ocasião, nada ter a opor ao contrato. Deste modo, destacou o desembargador, não procede a alegação de desconhecer o pacto entre a construtora e o adquirente da sala.
Mas o relator também ressaltou que há provas nos autos de que o autor dos embargos tinha conhecimento, antes de firmar a escritura de promessa de compra e venda, de que o imóvel estava hipotecado. Para Raldênio Costa, o comprador da sala não pode querer priorizar o seu direito em detrimento da credora hipotecária.
Fonte: TRF 2

11 de jan. de 2011

Estado deve indenizar criança por sequela decorrente de parto

A Sexta Turma Cível do TJDFT manteve sentença que estabelece indenização de R$ 50 mil a menina que adquiriu lesão permanente provocada por traumatismo ocorrido durante seu nascimento. A lesão fez com que um braço ficasse menor que o outro e ocasionou limitações nos movimentos e visível dano estético.
A criança nasceu em setembro de 98, no Hospital do Gama, de parto normal feito por um médico residente. Durante dois dias após o parto, não foi levada até a mãe, sequer para amamentação. Ao receber o bebê, a mãe notou que seu braço direito estava enfaixado na altura da clavícula, mas ninguém no hospital lhe explicou o que havia acontecido. Após 27 dias do nascimento, a mãe levou a menina ao Hospital Sarah Kubitscheck onde foi diagnosticada a ocorrência de Traumatismo Obstetrício do Plexo Braquial e ela foi encaminhada para a fisioterapia.
Em 2006, a mãe ingressou com processo na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF pedindo indenização por danos morais e estéticos contra o Distrito Federal, já que as lesões teriam sido causadas por atuação de médico da rede pública hospitalar. Documentos juntados ao processo mostraram que a deformidade sofrida pela criança decorre de traumatismo ocorrido durante o parto.
Em sua contestação, a ré alegou que o traumatismo não ocorreu por culpa do médico, mas sim pela presença de duas circulares apertadas de cordão umbilical que ocasionaram o encravamento do ombro na pelve materna.
A sentença baseou-se na Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos injustos a terceiros e, segundo a qual, para a responsabilização, basta a ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a obrigação de reparar a lesão sofrida pelo particular.
O DF apelou da sentença inicial argumentando que não houve culpa médica e pedindo a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma entendeu que o ato ilícito e o nexo causal ficaram demonstrados uma vez que a lesão física, estética e psíquica sofridas pela menina decorreram de imperícia e de demora nos procedimentos do parto. Ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2006 01 1 035007-0
Fonte: TJDFT

10 de jan. de 2011

Partilha desproporcional em separação é nula mesmo que bens bastem para subsistência

A partilha de bens em separação que incorra em grave desproporção pode ser anulada, mesmo que os bens deixados ao cônjuge prejudicado não o deixem em situação de miserabilidade. A intensidade do prejuízo pode ofender a dignidade da pessoa humana e autorizar a intervenção do Poder Judiciário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a autora da ação de anulação de partilha, ela foi convencida pelo ex-marido de que suas empresas estavam em dificuldades financeiras. Mesmo alertada pelo Ministério Público (MP) da desproporcionalidade da divisão, as alegações do ex-cônjuge e do advogado que representava o casal a convenceram a aceitar os termos. Na ação, afirmava ter sido enganada por meio de ação dolosa e lesiva do ex-marido e seu advogado.
O juiz de primeiro grau negou o pedido. Para ele, ainda que a partilha como feita fosse “catastrófica” para a autora, a Justiça não poderia intervir. Teria havido apenas arrependimento posterior pelo mau negócio realizado e não vício de consentimento.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau. Segundo o tribunal, mesmo verificado o desequilíbrio, ele não bastaria para anular a partilha. A lei permitiria que o juiz interferisse apenas no caso de os bens serem insuficientes para a manutenção da dignidade humana de cônjuges ou filhos, mas o Judiciário não poderia intervir na livre manifestação de vontade das partes.
O STJ, no entanto, divergiu dessa orientação: “Uma desproporção tão grande a ponto de autorizar a qualificação da partilha como catastrófica pelo juízo de primeiro grau não pode indicar a preservação da dignidade humana. Dignidade não é apenas a manutenção do mínimo substancial. A sua preservação tem de ter em conta as circunstâncias particulares de cada situação concreta”.

6 de jan. de 2011

Cassada a liminar que afastava a exigência do exame da OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou, nesta terça-feira (04), que a decisão do STF de cassar a liminar do TRF da 5ª Região, que autorizava dois bacharéis em Direito do Ceará exercer a advocacia mesmo tendo sido reprovados no Exame de Ordem, permitirá à entidade manter "o compromisso de prestar um serviço adequado, de qualidade, com responsabilidade, competência e ética, a todos aqueles que procuram os advogados".
Para ele, a decisão tomada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reafirmou que o Exame de Ordem é constitucional e legal e demonstrou também que "há uma preocupação generalizada de todos os operadores do Direito no País com a importância da qualidade do ensino jurídico".

3 de jan. de 2011

Boas vindas ...


Chega um novo ano.
Com energias renovadas esperamos contar com o apoio de cada leitor assíduo e de tantos outros novos seguidores.
Somente assim, unidos, construiremos um Brasil melhor.
Saúde e paz a todos.

29 de dez. de 2010

Para refletir ...

Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais devido à recusa da prestadora de plano de saúde de internar, em emergência, na UTI, a paciente conveniada. O recorrente afirma no REsp que a recusa deu-se pelo fato de sua esposa ter-se submetido, 48 horas antes do mal-estar, a uma cirurgia estética que não estava coberta pelo contrato. Contudo, alega ser injusta essa recusa, visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa, conforme comprovou a perícia técnica. Na origem, a ação foi julgada procedente, mas o TJ, por maioria de votos, embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética, reformou a sentença, afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual, o que não geraria indenização por dano moral. Destacou o Min. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma, a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada, a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada. No entanto, consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde, ou seja, mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética, caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. Observa o Min. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde. Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial, por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. Contudo, no caso, o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer, era uma situação de urgência. Nessas circunstâncias, a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada, nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada, que, inclusive, venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares. Ressalta ainda o Min. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e, em seu art. 4º, consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito, como na hipótese. Ademais, assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele, ou seja, mais benéficas, visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.037.759-RJ, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 1.059.909-SP, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 884.832-RJ, DJe 9/11/2010, e Ag 661.853-SP, DJ 4/4/2005. REsp 907.655-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.


28 de dez. de 2010

E, enquanto isso, alguém clama por reparação ...

A concessionária de transporte ferroviário recorrente alega no REsp que, na origem, opôs embargos à execução por ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, porquanto o contrato de concessão de prestação de serviço de transporte ferroviário foi posterior ao acidente que originou a ação indenizatória. Afirma não ter havido nenhuma sucessão empresarial entre ela (empresa recorrente) e a empresa pública com personalidade jurídica própria. Anotou-se que o juízo da execução rejeitou os embargos, e o tribunal a quo, em apelação, manteve a sentença. Explica o Min. Relator que a Segunda Turma deste Superior Tribunal já se posicionou afastando a responsabilidade de concessionária de serviços públicos por dívidas oriundas da concessão anterior por serem contraídas por empresa diversa; agora esse entendimento, recentemente, foi reafirmado na Quarta Turma. Assevera ter ficado comprovado nos autos não haver relação sucessória entre as empresas, tendo a recorrente assumido a concessão mediante contrato administrativo originalmente precedido por licitação, daí não haver razão para imputar à recorrente o cumprimento de obrigações decorrentes de ato ilícito ocorrido anteriormente. Destacou ainda que a recorrente não foi parte na ação de indenização e foi chamada para responder pela dívida só na fase de execução, o que, a seu ver, afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente os embargos, excluir a recorrente do polo passivo da execução e inverter os ônus de sucumbência, observando que, se for o caso, devem ser respeitados os benefícios da gratuidade da Justiça. Precedentes citados: REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007, e REsp 1.095.447-RJ. REsp 1.172.283-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.


27 de dez. de 2010

Corretíssimo !!!

Discute-se no REsp o interesse recursal em apelação que versa sobre cláusulas de contrato de mútuo hipotecário após a quitação de todas as prestações pelos recorrentes (mutuários). O tribunal a quo considerou prejudicado o recurso por falta de interesse recursal ao fundamento de que os mutuários haviam pago a totalidade das prestações do contrato. Observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o cumprimento da obrigação assumida em contrato de adesão não retira do mutuário o direito de discutir em ação revisional a legalidade das cláusulas contratuais, visto que o adimplemento pode ter ocorrido apenas para evitar sanções de natureza contratual e teria como finalidade não incentivar a inadimplência. Isso porque, segundo os precedentes deste Tribunal, se o entendimento fosse ao contrário, a inadimplência passaria a ser exigida como condição para a ação no direito contratual, além de que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Para o Min. Relator, não há justificativa para não considerar o direito à revisão após a quitação, uma vez que é mais vantajoso para o credor receber todo o contrato para só depois se submeter a uma demanda em que, se nela fosse vencido, teria de devolver o que foi pago a mais. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 293.778-RS, DJ 20/8/2001, e REsp 565.235-RS, DJ 9/2/2005. REsp 904.769-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010.

26 de dez. de 2010

Parece que a confusão entre o direito ao conhecimento da ascendência genética e o direito à filiação ainda persiste ...

Discute-se no REsp se a extinção de processo sem resolução de mérito e com acórdão transitado em julgado obstaria à autora intentar nova ação, visto que ela fora julgada carecedora desta nos termos do art. 267, VI, do CPC. Noticiam os autos que a recorrida ajuizou, anteriormente, ação para o reconhecimento da paternidade do ora recorrente. Mas, posteriormente, em razão de determinação do juiz, foram incluídos na demanda os genitores da recorrida constantes no seu registro civil (pai registral e a mãe), o que ensejou a retificação do nomen iuris da ação para anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade. Sucede que, na sentença de mérito, o mesmo juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que faltava o interesse jurídico ao pedido de reconhecimento de nova paternidade enquanto não fosse anulado o primitivo registro civil, além de considerar o pedido juridicamente impossível, uma vez que o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla. Houve apelação da recorrida e o TJ deu-lhe provimento; entretanto, em embargos infringentes, a sentença foi restabelecida. Agora, em nova ação intitulada ação de investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento, aponta como causa de pedir o direito de personalidade de conhecimento de filiação, apresentando exame de DNA que excluíra a paternidade do pai registral, e busca, por meio desse exame, a sua real ascendência genética em razão de relacionamento amoroso da mãe com o recorrente à época. O juiz deferiu o processamento dessa ação, mas houve agravo de instrumento do recorrente, que foi indeferido pelo TJ, daí o REsp. Isso posto, para o Min. Relator, na segunda ação houve a tentativa de superar o equívoco produzido nas decisões anteriores, reformando o pedido e a causa de pedir próxima à anterior. Assevera que, quando há extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do CPC), não há coisa julgada material, apenas formal. Assim, para o Min. Relator, não há violação da coisa julgada formal, visto que foram sanados os supostos óbices identificados no julgamento da primeira ação, o que, a seu ver, autorizaria a aplicação do art. 268 do CPC. Também esclareceu haver a possibilidade jurídica dos pedidos, considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade de cumular os pedidos de investigação de paternidade e de anulação do registro de nascimento (sendo o último consequência do primeiro). Destaca ainda que a pretensão da autora fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento da filiação biológica, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso no que tange à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, visto terem sido interpostos os embargos de declaração com intuito de prequestionamento (Súm. n. 98-STJ). Precedentes citados: REsp 507.626-SP, DJ 6/12/2004; REsp 402.859-SP, DJ 28/3/2005, e REsp 765.479-RJ, DJ 24/4/2006. REsp 1.215.189-RJ, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 2/12/2010.


25 de dez. de 2010

Um presente de Natal para aqueles que alcançaram a melhor idade

A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor – no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos – nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do referido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo – de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo – constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provimento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em razão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como característica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedando tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.

24 de dez. de 2010

Alimentos mortis causa ...

A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que ocasionou a morte do marido e pai dos recorridos. In casu, a sentença condenou a empresa de transporte recorrente ao pagamento de danos morais e pensão mensal, reconhecendo, quanto à última, o direito de acrescer assim que os filhos atinjam 25 anos. Segundo a Min. Relatora, não obstante o referido direito não corresponda ao instituto previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/2002, a jurisprudência do STJ reconhece a analogia em casos como o da espécie a fim de manter intacto o valor da condenação, já que a presunção é que a contribuição do pai ao orçamento familiar assim se manteria até sua morte natural. Justificou com base na premissa de que a renda da vítima não reduziria caso um dos filhos deixasse de ser seu dependente, mas apenas seria redistribuída em favor dos demais membros da família. Consignou, ademais, que o direito de acrescer consiste em consequência lógica do pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal, razão pela qual não é extra petita o julgado que o reconhece sem que tenha havido pedido expresso das partes nesse sentido. Precedentes citados: REsp 1.045.775-ES, DJe 4/8/2009; REsp 625.161-RJ, DJ 17/12/2007; REsp 753.634-RJ, DJ 13/8/2007; REsp 826.491-CE, DJ 5/6/2006; REsp 506.254-SP, DJ 22/3/2004; REsp 900.367-PR, DJe 26/5/2010; REsp 970.640-MG, DJe 1º/7/2010; REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009; AgRg no Ag 520.958-RJ, DJe 27/5/2009; REsp 504.326-PR, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 503.934-RJ, DJ 6/8/2007, e REsp 679.652-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.155.739-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010.

23 de dez. de 2010

Por que razão, terá sido, provocado o Judiciário ???

O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma: primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do testador, ainda que se sustente a ocorrência de eventual inobservância dos requisitos formais do testamento. Tal não ocorreria se existente fato concreto passível de causar dúvidas quanto à própria faculdade do testador de livremente dispor de seus bens, o que não é o caso, pois o TJ afastou a alegação de incapacidade mental do testador no momento da elaboração do testamento, decisão contra a qual sequer se insurgiram os recorrentes. Assim, as assertivas do TJ referentes à perfeição formal do ato testamentário (certificada pelo oficial), sua veracidade e regularidade encontram-se abrigadas na Súm. n. 7-STJ, que impede sua revisão nesta sede especial. Ao acolher esse entendimento, a Turma, dando prosseguimento ao julgamento, negou provimento ao especial. O voto vista do Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS) alude a parecer inserto nos autos que assinala ser possível mitigar as formalidades testamentárias desde que justificado, como no caso. Já o Min. Sidnei Beneti ressaltou que essa é interpretação mais moderna das formalidades constantes do art. 1.632 do CC/1916, que dizem respeito a outros tempos em que os documentos realmente se produziam manuscritos e diretamente na presença de todas as pessoas envolvidas. Precedentes citados do STF: RE 21.731-CE, DJ 5/10/1953; do STJ: REsp 1.001.674-SC, DJe 15/10/2010; REsp 223.799-SP, DJ 17/12/1999; REsp 828.616-MG, DJ 23/10/2006, e REsp 228-MG, DJ 4/12/1989. REsp 753.261-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/11/2010.

22 de dez. de 2010

Um problema ligado às cambiais

Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ 18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010.


21 de dez. de 2010

Enquanto isso alguém, provavelmente, ficará sem um teto ...

Trata-se de REsp em que a recorrente alega violação dos arts. 31, § 2º, e 32, § 1º, do DL n. 70/1966 ao argumento de que não houve o esgotamento dos meios para sua intimação pessoal antes da realização de sua intimação por edital, além de divergência jurisprudencial em relação à necessidade de prévia avaliação do bem a ser leiloado nos casos de execução extrajudicial de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A recorrida, por sua vez, em contrarrazões, aduz, entre outras questões, que ficou assentado, no acórdão recorrido, o cumprimento das formalidades prescritas no DL n. 70/1966, que estabelece procedimento especial de execução, com o qual manifestou concordância o mutuário quando da assinatura do contrato levado a efeito por terceiro devidamente credenciado pelo Bacen, o agente fiduciário. Argumenta, ainda, que esse procedimento visa manter o fluxo de retorno dos recursos emprestados no âmbito do SFH e que, embora possibilite a execução extrajudicial do contrato, a imissão de posse depende de decisão em processo no Poder Judiciário em cujo âmbito será possível amplo contraditório. Nesta instância especial, asseverou-se que o posicionamento adotado pelo tribunal a quo encontra-se inteiramente de acordo com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, nos termos estabelecidos pelo § 1º do art. 31 do DL n. 70/1966, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do cartório de títulos e documentos, é a forma normal de cientificá-lo na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível aquela por edital, nos termos do § 2º do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. Frisou-se que, in casu, o acórdão recorrido, com base na análise dos documentos constantes dos autos, considerou que foi promovida a intimação pessoal para a purgação da mora e também a intimação por meio de edital para o primeiro e o segundo leilão após a recorrente se haver recusado a assinar a intimação a ela dirigida, incidindo, assim, o verbete sumular n. 83-STJ em relação a esse tópico. No que se refere ao argumento de suposta ausência de avaliação do imóvel leiloado, observou-se não assistir melhor sorte à recorrente em razão de o tribunal de origem ter firmado o entendimento de que a recorrida utilizou-se de prerrogativa conferida pela própria norma jurídica (DL n. 70/1966) e também pelo instrumento contratual firmado com a mutuária, não havendo qualquer ilegalidade no ato executório, motivos pelos quais não existiriam elementos capazes de anular o leilão do imóvel em apreço, haja vista que não foi comprovada nenhuma irregularidade da instituição financeira ao proceder a tal execução. Por fim, asseverou-se que o rito da execução extrajudicial disciplinado pelo DL n. 70/1966 já foi reiteradamente proclamado compatível com a CF/1988 tanto por este Superior Tribunal quanto pelo STF. Com esses fundamentos, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: EAg 1.140.124-SP, DJe 21/6/2010, e REsp 480.475-RS, DJ 5/6/2006. REsp 1.147.713-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado 23/11/2010.

20 de dez. de 2010

As manobras foram em vão ...

Trata-se de REsp decorrente de ação reintegratória de posse ajuizada, na origem, pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Sustenta esta, em síntese, violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, visto que, não tendo sido intimada nos termos do referido dispositivo legal, não poderia o tribunal a quo ter declarado sua revelia. Nesta instância especial, observou-se que, na hipótese, efetivamente na audiência de justificação, não foi apreciada a liminar nem fixado prazo para contestação, tampouco ocorreu a posterior intimação da recorrente, que se viu prejudicada no exercício do seu direito de defesa. Assim, entendeu-se carecer de respaldo jurídico a assertiva contida no bojo do acórdão impugnado de que a recorrente foi regularmente citada para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecer contestação, mas apenas para informar ao juiz os elementos de convicção para apreciar a liminar. Portanto, deveria ter sido intimada a recorrente em conformidade com o citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 39.647-MG, DJ 23/5/1994; REsp 47.107-MT, DJ 8/9/1997, e AgRg no Ag 826.509-MT, DJe 11/9/2008. REsp 890.598-RJ, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2010.


19 de dez. de 2010

Diálogos entre a Lei de Falências e a Insolvência Civil

A Turma negou provimento ao recurso da União por entender que a Lei de Falências (arts. 23, parágrafo único, III, e 26, ambos do DL n. 7.661/1945) aplica-se analogicamente à insolvência civil no tocante à multa moratória e aos juros, pois o CPC, quanto a isso, é omisso, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Conforme corroborado por abalizada doutrina, os dois institutos se alicerçam no estado patrimonial deficitário, tendo em vista a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente. Assim, declarada a insolvência, cria-se uma universalidade do juízo concursal, ocorrendo a intervenção do administrador da massa, situação semelhante à produzida quando da decretação de falência, vislumbrando-se identidade dos institutos em relação à sua causa e finalidade. Precedente citado: REsp 21.255-PR, DJ 21/11/1994. REsp 1.108.831-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.

18 de dez. de 2010

Nova Súmula no STJ

SÚMULA 469:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.

16 de dez. de 2010

Uma leitura interessante da questão

TJSC. Seguro de dano. Art. 787, §2° do CC/2002. Interpretação. ERNESTO TZIRULNIK, FLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTI e AYRTON PIMENTEL, na obra conjunta O contrato de seguro de acordo com o Novo Código Civil, editora RT, ano 2003, ao comentarem o dispositivo legal sob análise, esclarecem: A norma do § 2° oferece grande discussão. Veda ao segurado reconhecer sua responsabilidade, o que se daria extrajudicialmente, e confessar a ação, o que mais propriamente corresponderia a reconhecer o pedido em processo judicial, na hipótese de ter sido dirigida contra si a pretensão. Além disso, veda seja prestada indenização ao terceiro, sem prévia autorização da seguradora. O parágrafo não prevê a consequência do descumprimento do segura do a essas vedações. Na verdade, sob pena de se comprometerem valores superiores, o comando só pode ser compreendido como norma destinada a esclarecer que o segurado não vinculará a seguradora tão-só porque declarou sua responsabilidade, reconheceu o pedido contra si formulado, ou pagou a indenização. Todos têm o dever de atuar de boa-fé e com veracidade, constituindo ilícito o comportamento que contrarie essa regra de conduta. Nenhum contrato pode submeter qualquer das partes a agir contra o Direito. Nem seguro pode restringir o direito de extinguir uma obrigação. Declarando-se responsável sem o ser, reconhecendo pedido total ou parcialmente incongruente com os fatos ou com o direito aplicável, ou pagando indenização indevida no todo ou em parte, a seguradora não estará obrigada a seguir seus atos, isto é, nada prestará caso inexistente a responsabilidade que veio a ser declarada, nem prestará, não obstante o reconhecimento do pedido, senão o devido em virtude dos fatos e do direito a eles aplicável, nem reembolsará qualquer quantia indevida que tenha sido paga ao terceiro sem sua autorização. Interessante notar que algumas vezes as circunstâncias de fato determinam sejam adotadas medidas preventivas que correspondem a salvamento, como a prestação de socorro à vítima do acidente. Se o segurado, ainda convicto de que, por exemplo, o atropelamento ocorreu graças à culpa exclusiva da vítima, caso deixe de prestar-lhe socorro poderá vir a ser responsabilidade por tal fato. Assim, as despesas incorridas para o salvamento devem ser reembolsadas pela seguradora. (p. 144-145).

15 de dez. de 2010

Percebam os problemas causados pela falta de clareza ...

As astreintes (art. 461, § 4º, do CPC), que possuem a natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, não se confundem com a multa do art. 921, II, daquele mesmo código, de natureza sancionatória e aplicável aos casos de nova turbação da posse, daí ser possível a concomitância de suas imposições. Mostra-se coerente entender, apesar de não se desconhecer haver divergências na jurisprudência, que as astreintes são devidas desde o descumprimento da determinação judicial, mas só passam a ser exigíveis depois do trânsito em julgado da sentença, seja a multa fixada antecipadamente seja a fixada na sentença. Na hipótese, apesar de as astreintes serem fixadas antecipadamente, a sentença não as encampou. Contudo, é inequívoca a recalcitrância do réu em cumprir a determinação judicial até aquele ato, o que impõe concluir que a multa diária era devida até a prolação da sentença. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 871.165-RS, DJe 15/9/2010; AgRg no REsp 1.153.033-MG, DJe 7/5/2010; REsp 1.022.038-RJ, DJe 22/10/2009; EDcl no REsp 865.548-SP, DJe 5/4/2010, e AgRg no REsp 1.096.184-RJ, DJe 11/3/2009. REsp 903.226-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.


14 de dez. de 2010

Eficácia erga omnes ...

A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para demandar em ação civil pública (ACP) que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato padrão de instituição financeira – cobrança de comissão de permanência relativamente aos dias em atraso, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento –, por se tratar de interesse individual homogêneo de usuários de serviços bancários (consumidores) nos termos do art. 127 da CF/1988 e dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, ambos do CDC. Reafirmou, ainda, a orientação do STJ de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator do decisum, conforme dispõe o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterado pela Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados do STF: RE 441.318-DF, DJ 24/2/2006; do STJ: REsp 794.752-MA, DJe 12/4/2010; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp 441.999-DF, DJ 8/5/2006; AgRg no Ag 577.167-RS, DJ 25/10/2004; REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; EREsp 411.529-SP, DJe 24/3/2010; EREsp 293.407-SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nos EREsp 253.589-SP, DJe 1º/7/2008. REsp 600.711-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2010.


13 de dez. de 2010

A inicial pareceu ter sido corretamente formulada, mas ...

A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.


12 de dez. de 2010

A lei Maria da Penha e o dever de manter-se distante do outro

Na cautelar de separação de corpos, proibiu-se ao paciente aproximar-se a menos de 300 metros de distância da autora e testemunhas (art. 22, III, a e b, da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), com ressalvas apenas à visitação de seu genitor, morador do mesmo edifício em que ela reside, daí o ajuizamento da ordem de habeas corpus. Frente a isso, vê-se que a restrição, imposta para assegurar ao processo um fim útil, além de propiciar a própria garantia individual, tem forma legítima e foi precedida de expressa e fundamentada autorização do juízo. Pesa também a constatação de que, no âmbito de habeas corpus, não se permite o revolvimento dos aspectos de fato e prova. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O voto vencido aludia à impossibilidade concreta de cumprimento da medida pelo paciente e concedia a anulação da decisão para que outra fosse proferida em termos mais condizentes com a viabilidade de seu acatamento. HC 163.835-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.


11 de dez. de 2010

Não seria o caso de nulidade de hasta pública ???

Trata-se, no caso, do dever de indenizar o ora recorrente pela ausência de intimação pessoal dos ora recorridos sobre leilão extrajudicial do imóvel no qual residem. O tribunal a quo condenou os recorrentes ao pagamento de dez salários mínimos aos recorridos a título de dano moral, entendendo que a ausência de notificação pessoal importou a perda de chance dos recorridos em purgar a mora. A Turma, entre outras questões, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a indenização ao argumento de que o entendimento do tribunal a quo está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal quando afirma ser indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos moldes do DL n. 70/1966. Porém, entendeu que somente a perda de uma oportunidade real, plausível e séria justifica a indenização por danos morais. No caso, a chance de que fosse purgada a mora após a intimação pessoal dos devedores era remota e inexpressiva; pois, conforme a sentença, diversas vezes foram cientificados por avisos de convocação para saldar prestações em atraso e os ora recorrentes autores relatam que envidaram tratativas para a composição dos débitos junto ao banco, sem êxito. Somente após quase um ano e meio decorrido do leilão, é que se animaram em perseguir a anulação. REsp 1.115.687-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2010.


10 de dez. de 2010

Diferenciando insumo e bem de consumo

A sociedade empresária recorrida adquiriu da empresa recorrente uma retroescavadeira usada. Contudo, posteriormente, diante dos graves defeitos apresentados pela máquina, pleiteou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, o que foi admitido pelas instâncias ordinárias com lastro no CDC. Nesse contexto, atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir a incidência do CDC à causa, haja vista estar expresso, no julgado combatido, que a recorrida, que se dedica à construção civil, adquiriu o maquinário para utilização dele na execução de suas atividades negociais, o que a desqualifica como consumidora para efeitos de submissão àquele codex. Daí ser necessária a remessa dos autos à primeira instância para novo julgamento da lide sob a ótica do CC/2002. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 1º/12/2006; REsp 1.016.458-RS, DJe 8/3/2010; REsp 632.958-AL, DJe 29/3/2010; AgRg no Ag 900.563-PR, DJe 3/5/2010; REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010, e REsp 716.877-SP, DJ 23/4/2007. REsp 863.895-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.

9 de dez. de 2010

Recurso especial com efeito de embargos declaratórios ???

Trata-se, no caso, de verificar se o princípio da igualdade disposto no art. 1.775 do CC/1916 e reproduzido no art. 2.017 do CC/2002 foi observado quando da homologação da partilha realizada pelo juízo singular e confirmada pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que, na partilha, observar-se-á não só a maior igualdade formal, ou seja, a equivalência matemática dos quinhões, evitando a necessidade da constituição de condomínio, mas também a igualdade qualitativa e a natureza dos bens partilháveis. A partilha justa é aquela que, sem descuidar do valor dos bens, destina a cada um dos ex-cônjuges todas as classes de bens e direitos, os melhores e os piores, considerando, por exemplo, custas com manutenção, liquidez, potencial de exploração econômica etc. Deve, ainda, na medida do possível, possibilitar o efetivo aproveitamento do patrimônio, atribuindo-lhes os bens do monte partível que lhes forem mais proveitosos em razão da idade, profissão, saúde etc. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que o tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a qualidade e a natureza dos bens do acervo e realize o cotejo das condições de cada um deles com as características e necessidades das partes, especialmente a possibilidade de servirem de moradia e fonte de renda. REsp 605.217-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/11/2010.

8 de dez. de 2010

Uma bela decisão acerca de como deve ser compreendido o poder dos pais na administração dos bens dos filhos sujeitos à autoridade parental

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência de acidente aéreo que vitimou esposo e pai dos recorrentes, quando ele se dirigia ao seu local de trabalho em táxi aéreo contratado pela empresa estatal em que trabalhava. Houve acordo entre as partes, homologado pelo juiz, que julgou extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, mas determinou que os valores devidos aos autores menores e incapazes fossem depositados em caderneta de poupança à disposição do juízo. Daí a apelação, insurgindo-se contra a determinação de depósito, a que o TJ deu parcial provimento, apenas para liberar 20% a título de pensão. Então, adveio o REsp, afirmando os recorrentes que cabe à mãe, na falta de um dos genitores, a administração dos bens de menores incapazes; assim não seria possível, sem justificativa plausível, proibir a movimentação da indenização devida aos filhos menores de idade, apontando a divergência jurisprudencial. A priori, registra o Min. Relator não desconhecer a orientação deste Superior Tribunal de que não se poderia impor, sem razão plausível, restrição a que a mãe disponha das verbas deferidas em favor de seus filhos menores decorrentes de ação de indenização, em virtude do falecimento do pai. Contudo diverge, pois entende que o poder legal de administração dos bens dos filhos menores conferido aos pais pela redação do art. 1.689, II, do CC/2002 não comporta a disposição de administrá-los de forma ilimitada, visto impor que essa capacidade de administração seja acompanhada jurisdicionalmente, tudo em função do bem e da segurança dos menores (art. 1.691 do mesmo codex). Observa que, no caso, são quantias expressivas (cerca de R$ 63 mil), assim, a entrega incondicionada à mãe significaria, na verdade, a possibilidade de ela dispor das referidas importâncias como bem entendesse, o que não está amparado pela lei, além de não atender aos interesses dos menores. Acrescenta, ainda, que o referido art. 1.689 não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em harmonia com outros diplomas legais que dispõem sobre o exercício do poder familiar amparado nos princípios que objetivam a proteção dos interesses dos filhos menores (por exemplo, o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858/1980). Para o Min. Relator, a cautela da sentença mantida parcialmente pelo acórdão recorrido teve como objetivo a preservação dos interesses dos menores. Todavia, deixou claro que toda essa cautela não significaria, de forma alguma, uma ingerência no poder familiar, visto que o direito ao levantamento permanece e pode ser exercido sempre que as circunstâncias demonstrarem sua necessidade, bastando, para tanto, a devida justificação junto ao Poder Judiciário para sua autorização mediante a fiscalização do MP. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 439.545-SP, DJ 6/9/2004. REsp 1.110.775-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/11/2010.

7 de dez. de 2010

A tese da defesa: como morreram poucas aves, não há dano ambiental ...

O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.

6 de dez. de 2010

Para pensar ...

Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais na qual os recorrentes alegam que declarações do recorrido proferidas em livro e em entrevistas concedidas a programa de rádio e televisão teriam firmado a conclusão de que o pai matou a mãe, e o filho, um dos recorrentes, veio a matar o pai. A Turma, por maioria, entendeu que, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no sistema de responsabilidade civil, não cabe indenização se ausentes o dolo, a culpa ou o abuso de direito. Nos trechos do livro trazidos na inicial, não há o intuito de denegrir a imagem ou a honra de um dos recorrentes, muito menos a memória de seu falecido pai. As conclusões do autor da obra estão adstritas ao âmbito das suposições e versões sobre o crime. Quanto à entrevista veiculada em programa de televisão, o tribunal a quo concluiu haver ausência de dolo e, em razão da Súm. n. 7-STJ, isso não pode ser revisto nesta instância superior. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.193.886-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/11/2010.


5 de dez. de 2010

Venire contra factum proprium ???

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em definir se o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, tendo em vista a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. A Turma entendeu ser incontroverso, no caso, que o oferecimento do imóvel em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato de o imóvel ser o único bem da família, circunstância que os próprios recorrentes fizeram questão de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no Ag 1.126.623-SP, DJe 6/10/2010. REsp 1.141.732-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.


4 de dez. de 2010

Uma questão acerca da curatela

Tratou-se de REsp em que o cerne da questão consistia em saber se o curador poderia ser provisoriamente afastado do exercício de sua função na ação de prestação de contas, quando a lei prevê ação própria para sua remoção, bem como se a nomeação de curador substituto deveria observar a preferência legal, ainda que fosse constatada situação de grande desacordo familiar. Segundo a Min. Relatora, ocorreu, na hipótese, que, com base no art. 1.197 do CPC, o juiz, ao admitir a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, determinou a suspensão do exercício da função para a qual a recorrente fora nomeada nos autos da interdição de sua mãe, sendo que ainda será apurada, no processo, com a renovação da perícia, a regularidade ou não das contas por ela prestadas. Não se trata, portanto, como aludiram os recorrentes, de cessação do exercício da curatela por meio de remoção, hipótese em que certamente haveria necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal atinente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Isso porque a necessidade de procedimento específico legalmente previsto impõe-se somente nos casos de remoção da curatela, em que há a cessação dela. Já no tocante à suspensão, exatamente pelo caráter de urgência e de provisoriedade de que se reveste, não há essa imposição legal, o que permite seja determinada no bojo de outra ação; devendo, no entanto, o curador cujo exercício da função foi suspenso ser intimado para se defender no processo. Dessarte, a decisão que determinou o afastamento provisório da curadora do exercício da função em prestação de contas, ante a constatação de situação de extrema gravidade, deve ser mantida até que a nova perícia seja realizada, a fim de municiar o livre convencimento motivado do juiz, que é soberano na apreciação das provas, as quais, ademais, são infensas à análise em REsp. Ressaltou que a referida suspensão pode ser revertida se forem sanados os indícios a respeito da incorreção das prestações de contas apresentadas pela curadora. Note-se que o interesse juridicamente tutelado em lides como a da espécie é o da pessoa e dos bens da interditada, isto é, uma senhora com mais de 92 anos de idade e mãe de todos os envolvidos no litígio. Trata-se, portanto, de medida tomada no interesse da interditada, que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo, ao que tudo indica, disputa de considerável patrimônio. Quanto à nomeação do curador substituto, destacou a Min. Relatora que a preferência por alguém estranho à família deu-se em razão do alto grau de litigiosidade que impera no âmbito daquele núcleo familiar, especialmente entre os descendentes da interditada, de sorte que a indicação de eventual neto ou bisneto para o encargo, consequentemente ligado a um dos oito filhos que polarizam a lide, ou ainda de um irmão, certamente acirraria, mais uma vez, os ânimos dos envolvidos no conflito. Desse modo, agiu prudentemente o juiz ao designar para tal função pessoa idônea sem nenhum vínculo com qualquer dos litigantes. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.137.787-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.


1 de dez. de 2010

Responsabilidade extracontratual

Trata-se de ação de indenização proposta na origem por vítima de acidente de trânsito em que preposto de empresa de transporte efetuou manobra de ultrapassagem em caminhão sem as devidas cautelas. Buscou o autor indenização pelo dano estético nos termos do art. 1.538, § 1º, do CC/1916 e lucros cessantes, visto que passou dois anos sem poder desenvolver atividade como produtor de shows e eventos. O acórdão recorrido deu provimento ao apelo do autor para dar os lucros cessantes, a serem apurados em dobro por ocasião da liquidação; proveu parcialmente o apelo da ré para reduzir o quantum indenizatório por danos estéticos para R$ 45 mil e, ainda, para postergar o cálculo do limite da apólice de seguro para o momento da satisfação do crédito. Por fim, desproveu o recurso interposto pela seguradora litisdenunciada. No REsp, a empresa de transporte recorrente defende a tese de que a dobra mencionada no § 1º do art. 1.538 do CC/1916 diz respeito apenas à multa criminal ali prevista, e não ao total do valor indenizatório. Para o Min. Relator, com base na doutrina, o citado preceito legal buscou conceder, com a duplicação, a compensação tanto pelo dano material quanto pelo moral, neste último compreendido o dano estético. Entretanto, explica que, com o advento da CF/1988, passou a ser indenizável, também, o dano moral, e a jurisprudência deste Superior Tribunal tem afastado a dobra prevista no mencionado dispositivo, admitindo-a apenas relativamente à multa ali prevista. Dessa forma, assevera que essa dobra ficou inoperante, pois passou-se a indenizar a vítima pelo dano moral, antes não contemplado, e a jurisprudência passou a admitir as indenizações por dano material e dano moral pagas em uma só vez. Observa que o CC/2002 recepcionou essa jurisprudência quanto à indenização do dano moral. Ao final, anota, ainda, que a dobra das verbas visa à compensação pelo aleijão, que é o ressarcimento que já ocorre pelo denominado dano estético; assim, caso deferidos o dano estético e mais a dobra, ocorreria um bis in idem. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a dobra relativa aos lucros cessantes, mantido, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 623.737-DF, DJ 14/3/2005; AgRg na MC 14.475-SP, DJe 26/9/2008; REsp 248.869-PR, DJ 12/2/2001, e REsp 135.777-GO, DJ 16/02/1998. REsp 866.290-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.