21 de mai. de 2011

Uma decisão deveras interessante

Trata-se de agravo de instrumento interposto por país estrangeiro com base nos arts. 105, II, c, da CF/1988 e 539, II, b, parágrafo único, do CPC, contra decisão interlocutória que, em ação revisional de aluguel proposta em desfavor do ora agravante, concedeu a antecipação da tutela, fixando o valor provisório do aluguel em R$ 66.469,33 nos termos dos arts. 68 e 69 da Lei n. 8.245/1991. O agravante, entre outras alegações, sustenta que, no contrato de locação, as partes pactuaram que o aluguel mensal a ser pago seria de € 11 mil durante todo o período de locação, isto é, de 12 anos, já incluídas, nesse valor, as despesas com o IPTU, e que a fixação do aluguel provisório, na forma como foi concedida pela decisão agravada, acarreta graves prejuízos ao consulado, pois o aluguel é pago com verbas que precisam ser previamente alocadas no orçamento daquele país. Por outro lado, os agravados, entre outros argumentos, sustentam que é da própria essência da ação revisional o arbitramento de aluguel provisório, quando demonstrada, como no caso, a defasagem da prestação locatícia, e que, tratando-se de imóvel valorizado e localizado em bairro nobre, torna-se evidente a necessidade de majoração de um aluguel que representa apenas 30% do preço de mercado do aluguel devido. Aduzem, ainda, que o fato de o contrato ter sido celebrado por período tão longo (12 anos), além de não impedir a revisional, torna-o mais frágil em relação às mudanças do mercado, motivo pelo qual a majoração está correta e deve ser confirmada. A Turma negou provimento ao agravo por entender que, para a fixação do valor provisório do aluguel, o juízo de primeiro grau levou em consideração o desequilíbrio financeiro do contrato pela valorização do real em relação ao euro, assim como os dois laudos de avaliação referentes ao valor locativo apresentados pelos ora agravados, o que revela se encontrar fundado em razoáveis parâmetros probatórios o decisum impugnado. Registrou-se, ainda, que, no recurso, a parte agravante não se insurge, em verdade, contra o valor dos aluguéis fixados provisoriamente, tanto que não trouxe elementos capazes de contrapor aquele apresentado pelos agravados, tampouco fez contraproposta. Vê-se claramente de suas alegações que seu intuito é obstar a própria ação revisional, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada, além de não se verificar qualquer lesão grave e de difícil reparação aos interesses da República estrangeira, ora agravante. Assim, o direito dos agravados encontra lastro no art. 68, II, da Lei n. 8.245/1991, inclusive no percentual estabelecido pelo juízo (que, frise-se, não ultrapassou o importe de 80% do valor postulado pela parte autora, ora agravada). Precedente citado: REsp 29.063-SP, DJ 6/3/1995. Ag 1.199.659-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2011.

20 de mai. de 2011

No coments

A recorrente ajuizou ação de cobrança dos índices expurgados de caderneta de poupança. O juízo determinou que o banco réu apresentasse extratos da referida conta sob pena de multa diária. Desse contexto, note-se que não se postula a condenação do réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, casos em que se aplicariam os arts. 461 ou 461-A do CPC: o que se pede é o cumprimento de obrigação de dar dinheiro. É certo que, como dito, foi determinada a exibição dos extratos de modo incidental, mas isso se deu na fase instrutória da ação com espeque não no citado art. 461, que o especial tem por violado, mas sim no art. 355 e seguintes do CPC, dos quais não consta a imposição de multa cominatória. Anote-se que o desiderato das regras processuais de cunho instrutório é buscar meio adequado à produção de provas pelas partes para que formem a convicção do juízo e não o cumprimento antecipado ou definitivo (mediante tutela antecipada ou sentença) da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não se olvida que o descumprimento da ordem incidental de apresentação dos documentos tenha repercussões desfavoráveis ao réu, pois causa reputar como verdadeiros os fatos alegados (art. 359 do CPC). Contudo, isso pode dar-se, na sentença, após avaliação criteriosa do juízo das provas e das alegações das partes. Daí se concluir que é inaplicável essa presunção no âmbito de ação cautelar, tal qual proclamado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ. Ressalte-se que mesmo a fase de liquidação não dá azo à cominação de multa diária com lastro no art. 461 do estatuto processual civil. Se a referida multa não é admitida sequer em liminar ou sentença referente à ação cautelar de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), que não comportam a presunção de veracidade do art. 359 do CPC, com mais razão não deve ser admitida nas ações ordinárias em fase de conhecimento, em que é cabível tal presunção. Precedentes citados: REsp 1.094.846-MS, DJe 3/6/2009; AgRg no REsp 1.096.940-MG, DJe 26/11/2010; AgRg no Ag 1.165.808-SP, DJ 31/3/2011, e REsp 1.094.849-RS. AgRg no Ag 1.179.249-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/4/2011.


UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Questões preparatórias para a aula vindoura
01) O que é pacto antenupcial ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Questões para a próxima aula:

00) André constituiu, como mandatário, seu irmão caçula, de 17 anos de idade, a fim de que ele procedesse à venda de um automóvel, tendo o referido mandatário realizado, desacompanhado de assistente, negócio jurídico em nome de André. Em face dessa situação hipotética, discorra acerca da capacidade, como mandatário, do irmão de André, explicando se é válido o negócio jurídico realizado por ele, inclusive, em relação aos direitos de terceiros.

01) No que consiste o mandato ?
02) Porque não é possível confundi-lo com a figura da representação ?
03) É possível conceber um mandato sem representação ?
04) E uma representação sem mandato ?
05) A procuração é mesmo o instrumento do mandato ?
06) Quais os principais deveres do mandante ?
07) Quais os principais deveres do mandatário ?
08) O que significa e como se instrumentaliza uma procuração em causa própria ?
09) Quais artigos versando sobre o mandato promovem a confusão entre as figuras do mandato e da representação ?
10) Quando se extingue o mandato ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos alunos

Eis as indagações para a próxima aula

01) A compensação se opera mesmo de pleno direito ?
02) Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Poderá haver a compensação das mesmas ?
03) Os honorários de sucumbência, fixados para os patronos de ambas as partes, em processo julgado parcialmente procedentes se compensam (vide art. 21 CPC) ?
04) Quais os requisitos necessários à compensação ?
05) Há possibilidade de compensação convencional ? Quais os requisitos nesses casos ?
06) No que consiste a confusão ?
07) A confusão pode ser sempre considerada hipótese de extinção da prestação ? Explique
08) No que consiste a remissão ?
09) Ela é ato jurídico unilateral ou bilateral ?
10) No que a remissão é diferente da remição ?
11) No que a remissão difere da renúncia ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da base do negócio jurídico (em suas vertentes subjetiva e objetiva) ?
02) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da excessiva onerosidade superveniente ?
03) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da imprevisão ?
04) Qual dessas construções teóricas informa modelos positivados no direito brasileiro ?
05) Quais as diferenças entre os 3 modelos teóricos destacados ?
06) Quais enunciados do CJF versam sobre a revisão dos contratos e qual o conteúdo de cada um deles ?

18 de mai. de 2011

Malandrinho esse credor, não acham ...

A Turma entendeu que não se pode penhorar bem de família para satisfazer crédito exequendo resultante de contrato de honorários advocatícios. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não dispõe sobre os referidos créditos, não se podendo equipará-los aos de pensão alimentícia. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso e afastou a constrição sobre o bem de família. REsp 1.182.108-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado, julgado em 12/4/2011.


17 de mai. de 2011

Eis um exemplo do potencial malefício que leituras dogmáticas ortodoxas podem provocar

A Turma negou provimento ao REsp em que se buscava o reconhecimento de união estável. Anote-se que as instâncias ordinárias afirmaram que o companheiro, à época do relacionamento, estava acometido de insanidade mental. Argumentou-se que, se o enfermo mental não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC/2002), também não poderia contrair núpcias sob pena de nulidade e, pela mesma razão, não poderia conviver em união estável – a qual, nessa hipótese, inclusive, jamais poderia ser convertida em casamento. Por outro lado, observa o Min. Relator que a adoção de entendimento diverso contrariaria a própria CF, cujo art. 226, § 5º, é expresso em determinar que o próprio Estado protege a união estável como entidade familiar e facilita sua conversão em casamento. Isso porque a tutela ao núcleo familiar não é um fim em si mesma, mas seria instrumento de salvaguarda dos membros que compõem o núcleo familiar. Observa que, nesse raciocínio, o CC/2002, no art. 1.723, reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher civilmente capazes, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e constitutiva de família. Todavia, explica que não basta a presença desses requisitos para caracterização da união estável, porquanto a própria lei estabelece, de igual modo, os requisitos negativos (§ 1º do citado artigo) que, no caso, impedem a formação de união estável. Assevera que a lei civil exige como requisito de validade, tanto dos negócios jurídicos quanto dos atos jurídicos, naquilo que couber, a capacidade civil (arts. 104 e 166 c/c 185, todos do CC/2002). Assim, quer se considere a união estável um negócio jurídico ou um ato jurídico, a higidez mental, no entender do Min. Relator, é requisito essencial ao seu reconhecimento. Destaca que essa convivência também produz efeitos patrimoniais (art. 1.725 do CC/2002), consequentemente não seria só pela impossibilidade de constatar o intuito de constituir família, mas também sob a perspectiva das obrigações que naturalmente emergem da convivência em união estável. Por isso, entende que o incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não pode conviver sob o vínculo de união estável. Precedentes citados: REsp 1. 157.273-RN, DJe 7/6/2010, e REsp 186.013-SP, DJ 8/3/2004. REsp 1.201.462-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/4/2011.


16 de mai. de 2011

Tem cada artista nesse mundo ...

Trata-se de REsp decorrente de ação indenizatória proposta pela recorrida em desfavor da recorrente ao fundamento de ser esta responsável, na condição de empresa transportadora contratada, pelas mercadorias que, já sob sua responsabilidade, teriam desaparecido no dia seguinte ao carregamento. Citada por hora certa, a sociedade empresária ré apresentou contestação, porém fora do prazo legal para tanto, o que ensejou o desentranhamento da referida peça dos autos. A sentença, em julgamento antecipado da lide, considerou procedente o pedido formulado pela autora, ora recorrida, e condenou a ré ao pagamento de R$ 92.755,90. A transportadora, ora recorrente, interpôs apelação, aduzindo, em síntese, ter havido cerceamento do direito de defesa, uma vez que entendia indispensável a nomeação de curador especial, consoante determinado pelo art. 9º, II, do CPC, sendo irrelevante, para tal fim, o fato de ter apresentado a destempo sua contestação; ter-se operado a prescrição da pretensão autoral; ter-se dado o evento danoso por culpa exclusiva da vítima, visto que teria ela condicionado a contratação à indicação do motorista do veículo transportador que terminou por praticar o ilícito penal de apropriação indébita da carga; ser a apropriação indébita promovida pelo condutor do veículo, hipótese de caso fortuito ou motivo de força maior capaz de excluir sua responsabilidade pelo evento; e ser indevida a aplicação da multa que lhe fora imposta pelo juízo sentenciante quando do julgamento de embargos de declaração opostos ao julgado. O tribunal a quo proveu a apelação da transportadora apenas para excluir a referida multa. Assim, a controvérsia centra-se em saber se ao réu citado por hora certa que, em tempo hábil, regulariza sua representação processual, solicita vista dos autos, mas apresenta contestação intempestivamente socorre ou não o direito à nomeação de curador especial, consoante dispõe o art. 9º, II, do CPC e, ainda, se a apropriação indébita da carga praticada por preposto da transportadora constitui motivo de força maior ou caso fortuito capaz de excluir a responsabilidade dela por prejuízos suportados pela contratante do serviço de transporte. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, sendo certo que a ré, ora recorrente, citada por hora certa, compareceu aos autos, constituiu procurador, pediu e deles teve deferida vista, mas apresentou contestação intempestivamente, não há falar em aplicação, in casu, do art. 9º, II, do CPC, tampouco em cerceamento de defesa pela acertada decisão do juízo primevo que determinou o desentranhamento da extemporânea peça e reconheceu a aplicação dos efeitos da revelia. De igual modo, registrou-se não prosperar a pretensão da recorrente de ser exonerada de sua responsabilidade pelos danos suportados pela autora da demanda, em razão do desaparecimento da carga a ser transportada, sob a alegação de ter sido resultado de caso fortuito ou motivo de força maior, não havendo falar, assim, em qualquer ofensa aos arts. 25, VI, do Dec. n. 89.874/1984, 102 do Código Comercial e 393 do CC/2002, bem como em dissídio entre o julgado impugnado e a orientação jurisprudencial do STJ. Ressaltou-se, ainda, que, apesar de ser assente neste Superior Tribunal que a prática de atos ilícitos atribuídos a terceiro, por exemplo o roubo, exclui a responsabilidade da transportadora, por se revelar motivo de força maior, na hipótese, a mercadoria a ser transportada foi objeto de apropriação indébita promovida por preposto da própria transportadora, sendo ela, assim, civilmente responsável, ante sua inegável culpa in eligendo, pelos prejuízos que a autora da demanda, contratante de seus serviços, suportou. REsp 1.229.361-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 12/4/2011.

15 de mai. de 2011

Caução no despejo

Para que a caução seja dispensada na execução provisória, o único requisito que a lei impõe é que a causa de pedir da ação de despejo seja o descumprimento de mútuo acordo (art. 9º, I, da Lei n. 8.245/1991), a prática de infração legal ou contratual (art. 9º, II) ou a necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público (art. 9º, IV). Ocorre que o caput do art. 64 da Lei n. 8.245/1991, com a redação anterior à Lei n. 12.112/2009, determinava que, salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9° (explicitados acima), a execução provisória do despejo dependia de caução. Assim, para a Min. Relatora, embora a Lei n. 8.245/1991 não tenha incluído expressamente o inciso III do art. 9º como hipótese de dispensa de caução, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração que está acobertada pelo inciso II do art. 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo, visto que não deve prevalecer uma interpretação literal do art. 64 da citada lei de locação. Anota que o despejo funda-se na falta de pagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no Ag 663.548-MS, DJ 10/4/2006. REsp 1.207.793-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011.

Permitam-me fazer o convite ...

14 de mai. de 2011

O tratamento do tema no plano da eficácia (negócio inoponível aos lesados) facilitaria a resolução de problemas como esse

Trata-se de REsp oriundo de ação pauliana ajuizada pelo recorrido em desfavor do recorrente, devedor de cédula pignoratícia rural, e seus filhos, a quem doou todo o seu patrimônio. Posteriormente, após os réus terem acenado a necessidade de seus respectivos cônjuges comporem igualmente o polo passivo e quando já transcorrido o prazo de quatro anos, houve a citação dos demais réus. Assim, discute-se o reconhecimento da decadência, por terem alguns dos litisconsortes necessários sido citados apenas após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da referida ação. Inicialmente, salientou o Min. Relator que a ação pauliana, como é sabido, tem natureza pessoal e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias consubstanciadas na pessoa do devedor e decorrentes da obrigação por ele assumida. Desse modo, não se tratando de ação real, não está configurada a hipótese do inciso I do § 1º do art. 10 do CPC, ou seja, não é necessária a citação dos cônjuges, exceto da esposa do devedor, por ser ela também doadora dos bens, pois participou do negócio jurídico fraudulento, sendo, portanto, imprescindível que figure no polo passivo da lide, tendo em vista sua condição de litisconsorte necessária, no que incide o inciso II do mesmo dispositivo legal. Frisou, ainda, que a citação extemporânea de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor e que o direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento. Dessarte, consignou que a decadência só não é obstada pelo ajuizamento da ação quando houver o reconhecimento de incompetência ou de defeito de forma, ou quando se puder inferir que a vontade do titular de exercer o direito não mais existe, como nos casos de perempção ou de desistência, o que não se configura na hipótese, visto que a decadência foi obstada no momento da propositura da demanda. Asseverou, por fim, não haver, no acórdão recorrido, qualquer ofensa ao art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 750.135-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/4/2011.


13 de mai. de 2011

Outra questão a ser pensada

Trata-se de REsp em que a questão centra-se em saber se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens. No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos que auferia dessa atividade, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, espraiou seus efeitos deletérios também à sua família, notadamente à recorrida, então seu cônjuge, pois as vicissitudes decorrentes da perda da atividade laboral do varão recaíram sobre ambos. Registrou, ainda, ser inconsistente o argumento do recorrente de que seu direito nascera somente com o advento da CF/1988, pois, na verdade, esse direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio e que, ex vi legis, apenas foi declarado em momento posterior ao término da relação conjugal entre as partes. Destarte, entendeu que os valores percebidos pelo recorrente a título de indenização decorrente de anistia política devem ser considerados para efeitos da meação. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.188-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.


UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos alunos

Eis as questões preparatórias para as duas próximas aulas:

01) O que é uma pessoa jurídica ?
02) Diferencie pessoa jurídica de direito público e de direito privado ?
03) Quais as pessoas jurídicas de direito público interno ?
04) Quais as pessoas jurídicas de direito privado ?
05) Quando começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado ?
06) O que o registro das pessoas jurídicas de direito privado deve conter ?
07) No que consiste uma associação ?
08) Quais os principais direitos e deveres dos sócios ?
09) Como se institui uma associação ?
10) No que consiste uma fundação ?
11) Como se institui uma fundação ?
12) O que ocorre quando da extinção de uma função ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Questões visando a preparação para a próxima aula
Dação em pagamento
01) No que consiste a dação em pagamento ?
02) Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
03) É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
04) É modalidade de pagamento ?
05) Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
06) Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
07) A obrigação deve estar vencida ?
08) Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida ?
09) Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
10) O que ocorre se o credor foi evicto ?
Novação
01) No que consiste a novação ?
02) Quais as suas modalidades ?
03) Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor ?
04) Quais são seus elementos constitutivos ?
05) Pode ser presumida ? O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
06) O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
07) Pode a novação atingir terceiros ?
08) Qual sua utilidade nos dias atuais ?
09) Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ? Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
10) Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
11) A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
12) Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
13) Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
14) Obrigação nula pode ser novada ?
15) O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
16) A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
17) As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


01) Como compreender os contratos em que se compra uma esperança ?


02) Como entender os contratos em que se compra uma coisa esperada ?


03) É possível presumir esse viés nos contratos de compra e venda ?


04) Na dúvida entre saber se houve compra de esperança ou compra de coisa esperada qual caminho seguir ?


05) Como compreender o disposto nos artigos 460 e 461 do CC ?


06) No que consiste o contrato preliminar ?


07) Quais os seus requisitos obrigatórios ?


08) Tais contratos admitem tutela específica ? A solução contemporânea para tais problemas foi sempre a mesma ? Explique:


09) O registro do contrato preliminar é requisito de validade ?


10) No que consiste a adjudicação compulsória ?


11) Admite-se promessa de contrato for unilateral ? Como isso funciona ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Queridos alunos

Eis as questões para a aula vindoura:

01) Qual a importância do transporte na realidade cotidiana ?
02) Quais as principais características do contrato de transporte ?
03) Qual o sentido da cláusula de incolumidade ?
04) Seria válida uma cláusula de não indenizar no contrato de transporte ?
05) Quais as hipóteses que excluem o transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato ?
06) Quais as principais diferenças entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas ?
07) É possível que o transportador exerça direito de retenção ?
08) Como lidar com o problema do oversale ?
09) Como lidar com atrasos em vôos, viagens terrestres ou marítimas ?
10) O simples extravio de bagagem gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial ?

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Queridos alunos

Eis as questões preparatórias para a aula vindoura

01) No que consiste a adoção ?
02) Ela é ato ou negócio jurídico ?
03) Qual a forma por meio do qual a adoção deve ser promovida ?
04) É possível revogar a adoção ?
05) É possível adotar um nascituro ?
06) Qual a diferença mínima de idade entre adotante e adotado ?
07) Pessoa solteira pode adotar ?
08) Que é adoção unilateral ?
09) Que é adoção bilateral ?
10) Que é direito a informação sobre a ascendência genética ?

12 de mai. de 2011

Seria essa a melhor opção ?

Trata-se, no caso, de saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas decorrentes da guarda e conservação de veículo em pátio de propriedade privada, tendo em vista a retomada da posse direta do bem em decorrência da efetivação de liminar deferida em ação de busca e apreensão do automóvel. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado. Observou-se que as despesas com a remoção e a guarda do veículo alienado estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, o recorrente/titular da propriedade fiduciária resolúvel (obrigação propter rem), enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse indireta do bem. Contudo, nada impede que o recorrente possa reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada contra a recorrida, que supostamente deu causa à retenção do bem. Consignou-se, todavia, que dispensar o recorrente do pagamento de tais despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado. Precedente citado: REsp 881.270-RS, DJe 19/3/2010. REsp 1.045.857-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.

11 de mai. de 2011

A seguir, cenas dos próximos capítulos ...


Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min. Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo. Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias. Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011.


10 de mai. de 2011

Preclusão temporal ?

Na origem, trata-se de ação de cobrança movida pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente com o fim de ver reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários previstos pelos planos Verão e Collor, verificados na liquidação em espécie de contratos mercantis de compra e venda de ouro a termo (aquele em que o preço é ajustado no ato da compra e venda e a entrega do produto se dá em data futura). Assim, foram pedidos na inicial a diferença de correção monetária sobre a taxa de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) e 44,8% (IPC de abril de 1990), o valor principal da condenação monetariamente corrigido desde o vencimento dos contratos somado às diferenças indevidamente expurgadas (IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991), juros contratuais até o vencimento dos contratos e juros de mora até o integral cumprimento da sentença. Por outro lado, em contestação, foi alegada a ilegitimidade ativa da requerida sob o fundamento de que a propriedade dos contratos foi transferida fiduciariamente à CETIP S/A – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos; a extinção da obrigação, já que os títulos objeto de discussão foram devolvidos ao devedor; a outorga de quitação nos termos do regulamento do Sistema Nacional do Ouro (Sino) e o anatocismo resultante da indevida cumulação de juros moratórios e compensatórios sem previsão contratual. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento dos valores expurgados, recalculando-se a correção monetária do valor restituído à autora, recorrida, com base no IPC, segundo o percentual de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,8% (abril de 1990), abatido o valor correspondente à correção monetária já paga; pagamento da correção monetária sobre os valores estipulados segundo a variação da UFIR-RJ; pagamento de juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês e pagamento de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e 1% a partir de então, nos termos do art. 406 do CC/2002, contados das datas dos respectivos resgates. A apelação interposta foi negada. Então, sobreveio o REsp, no qual a questão centra-se em definir se, em contrato mercantil de compra e venda de ouro a termo, o comprador tem direito de obter a diferença de correção monetária ao argumento de existência de expurgos inflacionários indevidos nos instrumentos celebrados à época dos planos Bresser, Verão e Collor. A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entender, entre outras questões, que a transferência da propriedade do contrato para a CETIP S/A serve de mera formalidade para a operacionalização dos negócios, cabendo à proprietária fiduciária manter os registros internos de movimentação dos contratos e garantir sua transferência aos proprietários fiduciantes nos casos em que desejarem sair do Sino. Registrou-se que, quanto à devolução de título, igualmente não procede a alegação de quitação automática a ponto de impedir a revisão contratual, haja vista ser aplicável à espécie o mesmo raciocínio empregado em recomposição monetária de certificados de depósito bancário, em que o pagamento processado por meio da CETIP não implica quitação. Frisou-se, ainda, que a correção monetária não é acréscimo à obrigação principal, mas mera recomposição do valor de compra da moeda, motivo pelo qual, mesmo naquelas situações em que o devedor pague o principal adequadamente, não há preclusão para a correção do valor da moeda, sobretudo quando expressamente contratada, sob pena de enriquecimento sem causa, daí porque não se sustenta a tese de ocorrência da preclusão temporal para revisão dos instrumentos. REsp 1.210.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.

Uma solução bastante razoável

Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002. A Seção, por maioria, entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado. Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida. Registrou-se, contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras. Ressaltou-se, por fim, que o próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2011.

9 de mai. de 2011

Ainda estou a me perguntar qual o direito da personalidade violado que disparou o dever de reparar dano de natureza extrapatrimonial ...

Em ação de indenização por danos morais ajuizada na origem contra banco, o ora recorrido alega que, após assalto àquela instituição financeira, levaram R$ 450 mil de cofre alugado. No REsp, o banco recorrente, entre outros argumentos, invoca todas as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro) e afirma a ilegitimidade do recorrido para o ajuizamento da ação, visto que os valores depositados no cofre não pertenciam ao recorrido, mas à sociedade empresária da qual ele é sócio majoritário. Observa o Min. Relator que, nos autos, está assentado que o contrato de locação foi celebrado entre o recorrido e a instituição financeira. Explica que a indenização lastreia-se na falha da prestação do serviço contratado; assim, só pode ser exigida por quem ajustou o aluguel do cofre, no caso, o recorrido. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres mantidos sob sua guarda. Logo, como se trata de responsabilidade apoiada no descumprimento do serviço oferecido, ou seja, no risco profissional, o banco responde pelos danos causados aos clientes. Ainda, assevera que, diferentemente do alegado pelo banco, não houve inversão do ônus da prova pelo TJ, mas o acórdão recorrido apenas consignou que o autor recorrido demonstrou os fatos alegados na inicial e o banco não impugnou as provas apresentadas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso do banco, confirmando a decisão recorrida que o condenou ao pagamento de R$ 450 mil a título de dano material e R$ 100 mil de reparação moral. Precedentes citados: REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009, e REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008. REsp 994.040-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/4/2011.


8 de mai. de 2011

Imperdível ...


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Comido por leões

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos pais em decorrência da morte de filho (seis anos), atacado e morto por leões durante espetáculo de circo instalado na área contígua a shopping center. O menor fora tirar fotos com cavalos acompanhado por prepostos do circo quando os leões que aguardavam em jaula precária para participar do espetáculo o puxaram entre as grades. Para as instâncias ordinárias, a locação do espaço para a instalação do circo firmada pelas empresas locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do mesmo grupo societário do shopping), teve a motivação de atrair o público consumidor e elevar os lucros, caracterizando uma relação de consumo; daí se reconhecer a legitimidade das empresas locadoras para responderem à ação solidariamente, visto que consentiram na instalação do circo com total falta de segurança, de recursos humanos e físicos (segundo apurou o laudo da Secretaria de Defesa Social). Isso porque o contrato de locação foi firmado em papel timbrado com logotipo do shopping em que as empresas figuravam como locadoras e o circo se obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obedecer às normas do shopping center; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do condomínio do shopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e financeira entre o shopping e as empresas locadoras. Agora, no REsp, discute-se a extensão da responsabilidade das empresas locadoras pelo evento danoso e o quantum da indenização fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 1 milhão. Para o Min. Relator, diante das peculiaridades do caso concreto analisadas no tribunal a quo, não cabe falar em ilegitimidade ad causam das litisconsortes passivas (empresas locadoras recorrentes). Assim, examinou as razões do TJ para condená-las por equiparação a consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Explicou o Min. Relator que o citado artigo estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo consumidores diretos, acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo, ou seja, as vítimas do evento (bystanders). Na hipótese, as recorrentes não conseguiram provas de que a locação do circo não representava serviço que o condomínio do shopping, sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos frequentadores. Dessa forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor. Asseverou que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco ao direito de outrem. Observou, ainda, que a responsabilidade indireta, no caso dos autos, vem do risco da própria atividade (apresentação de animais selvagens), sendo inerente a obrigação de zelar pela guarda dos frequentadores e consumidores, o que garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e Súm. n. 130-STJ). Já o quantum foi reduzido a R$ 275 mil, com correção monetária a contar desse julgamento e juros contados da data do evento danoso. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 476.428-SC, DJ 9/5/2005; REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP, DJ 24/2/2003. REsp 1.100.571-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

7 de mai. de 2011

Quantos anos mais ???

In casu, a recorrente (empresa que comercializa combustível) foi condenada a pagar indenização à empresa recorrida (posto de combustíveis) pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de incêndio iniciado em caminhão tanque de sua propriedade, que destruiu toda a instalação do posto em 17/5/1992. No REsp, discute-se somente a liquidação dos lucros cessantes. Alega a recorrente que, para as instâncias ordinárias, tais lucros perdurariam até a atualidade, o que ofenderia o art. 402 do CC/2002, bem como que eles deveriam ser delimitados ao tempo necessário para as obras de reconstrução e deles seriam deduzidas as despesas operacionais da empresa. Para a Min. Relatora, tem razão a recorrente quanto aos lucros cessantes consistirem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar; portanto, são devidos por um período certo, ou seja, somente aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento danoso, que, no caso dos autos, seria o período necessário para as obras de reconstrução do posto. Também assevera proceder a afirmação da recorrente de que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita apenas considerando o lucro líquido, deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida (salários, aluguéis etc.), inclusive os tributos. Ademais, a recorrida optou por não continuar na mesma atividade econômica, vendeu o imóvel onde existia o empreendimento para outra empresa (há mais de 11 anos) e, feita essa opção, o pagamento de lucros cessantes não pode ser perpetuado sobre atividade que não é mais exercida. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular a decisão homologatória dos cálculos e determinou o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia nos termos do voto da Min. Relatora. Precedentes citados: REsp 489.195-RJ, DJ 19/11/2007; REsp 575.080-CE, DJ 26/3/2007, e REsp 613.648-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.110.417-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.


6 de mai. de 2011

E não deveria ser sempre assim ???

Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente, explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.


UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

01) No que consiste a subrogação ?

02) Diferencie a subrogação legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.

03) Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?

04) Como resolver o problema da subrogação parcial se o devedor for insolvente ?

05) A seguradora que paga os prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos ? Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?

06) A imobiliária que paga ao locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?

07) O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...

08) No que consiste o meio de pagamento denominado imputação ?

09) A quem cabe escolher o débito que está sendo pago, quando o mesmo devedor possui várias dívidas com o mesmo credor ?

10) Há algum outro requisito quanto as obrigações ?

11) As prestações devem ser fungíveis entre si ?

12) O devedor pode optar entre mais de uma obrigação, pelo adimplemento parcial da dívida mais onerosa em prejuízo da quitação integral da obrigação menos onerosa ? Justifique à luz dos princípios aplicáveis à teoria do pagamento.

13) Na pendência de dois débitos iguais, líquidos e vencidos, onde um possui garantia real e o outro, fidejussória, qual dos dois deve ser quitado (supondo-se o pagamento de quantia suficiente para adimplir qualquer das obrigações) havendo silêncio das partes a este respeito ?

14) O que quer dizer dívida mais nova ?

16) O que deve ser pago primeiro, juros ou capital ? Porque ?

UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA

Eis as questões para a próxima aula:
01) Quais as principais diferenças entre os bens de família legal e convencional ?
02) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família legal ?
03) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família convencional ?
04) Qual dos dois dá maior proteção para o titular ?
05) Pessoa solteira ou viúva pode invocar a proteção do bem de família ?
06) Imóvel rural pode ser considerado bem de família ?
07) O bem de família convencional pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica brasileira ?
08) É possível a penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

01) O que é pessoa ?
02) Alguém pode ser mais ou menos pessoa ?
03) E mais ou menos capaz ?
04) Quando tem início a personalidade, da pessoa natural, no direito pátrio ?
05) E quando ela tem fim ?
06) O que é comoriência ?
07) Quantas fases há no procedimento visando declarar a ausência ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Caríssimos alunos

Informo que o trabalho para o GB consiste em formular uma resenha (síntese e crítica pessoal) de textos previamente selecionados e deixados à vossa disposição no setor de cópias.

São 06 textos, identificáveis em razão de seus autores: (a) Gustavo Tepedino, (b) Ricardo Lorenzetti, (c) Francisco Amaral, (d) Judith Martins-Costa, (e) César Fiúza e, (f) Marcos Catalan (!).

Desejo agradável leitura.
A data de entrega está delimitada em nosso cronograma.

5 de mai. de 2011

Baratas ...

Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa de TV (recorrente) que filmou a autora após despejar baratas vivas quando ela transitava em via pública, o que, segundo o TJ, não se poderia confundir com mera brincadeira devido ao terror imposto – que, inclusive, repercutiu na atividade psíquica da vítima. Para coibir esse tipo de conduta, o TJ fixou a indenização em montante equivalente a 500 salários mínimos. Agora, no REsp, a TV alega a ocorrência da decadência nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a necessidade de redução do valor da indenização. Para o Min. Relator, a limitação do prazo decadencial disposta na citada lei não foi recepcionada pela CF/1988, uma vez que incompatível com seu art. 5º, X, que erigiu o dano moral a direito fundamental do cidadão, de sorte que é inadmissível tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espécie de lesão, apenas porque perpetrada pela mídia, seus agentes e colaboradores. Ademais, observa que o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei de Imprensa por inteiro. Por outro lado, considerou elevado o quantum arbitrado, embora ressalte não desconhecer a situação de absoluto constrangimento, pavor e ridicularização sofrida pela recorrida, que teve despejadas inúmeras baratas vivas sobre seu corpo, agravada pelo fato de que essas imagens foram veiculadas em programa televisivo sem a devida autorização. Assim, devido aos constrangimentos sofridos pela recorrida, adequou a condenação em proporcionalidade à lesão e fixou o valor indenizatório em cem mil reais, englobando os danos morais e a exposição indevida da imagem, corrigidos a partir da data desse julgamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe 1º/7/2009; REsp 625.023-PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 605.917-RJ, DJ 1º/2/2005, e REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/4/2011.


3 de mai. de 2011

Dano social ???

In casu, a sentença e o acórdão recorrido reconheceram o direito de o segurado receber indenização por danos morais porque a seguradora não cumpriu voluntariamente sua obrigação contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao pagamento da cobertura securitária deu-se ao argumento de doença preexistente, mesmo sem qualquer indício de que o recorrido padecesse de Aids e de tuberculose intestinal como doença secundária, as quais levaram o INSS a aposentá-lo por invalidez. Para a Min. Relatora, apesar de a recusa da seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no caso, o próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já havia demonstrado que, à época da celebração do contrato, não existia a doença que culminou com sua invalidez. Dessa forma, não haveria nenhuma dúvida sobre a preexistência de doença a justificar a negativa da cobertura. Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa pelo acórdão recorrido, o qual considerou que tal atitude deveria ser coibida não só com o pagamento da indenização contratada, mas também com indenização por danos morais, a fim de que não se reitere esse comportamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para reduzir o valor dos danos morais aos parâmetros jurisprudenciais. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.186.345-RS, DJe 2/12/2009, e REsp 257.036-RJ, DJ 12/2/2001. REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011.


2 de mai. de 2011

Dez anos a espera de uma casa ...

Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.


UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos alunos.

Eis os textos e as questões para orientar a leitura de cada um deles.


Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do Livro I da parte especial do Código Civil.

Rodrigo Xavier Leonardo


Os deveres contratuais gerais nas relações civis e de consumo.

Pablo Malheiros


Tendências do direito civil no século XXI.

Giselda Hironaka


Questões para o texto do prof. Rodrigo Xavier Leonardo

01) Quais são as razões que dificultam a compreensão do conceito de obrigação ?

02) Como a noção de obrigação influencia na construção de uma teoria geral da relação jurídica ?

03) Qual o elemento central que permite pensar em um direito das obrigações ?

04) Como - e a partir de que autores - o autor descreve a relação obrigacional como um processo ?

05) Quais os elementos da relação obrigacional ?

06) No que consiste, qual a origem - ou as origens - e a importância do vínculo jurídico ?

07) Aliás, como se forma, etimologicamente, a palavra obrigação ?

08) O que diferencia o vínculo jurídico dos demais vínculos sociais ?

09) No que consiste a prestação ?

10) Como a prestação pode ser classificada ?

11) Como é possível conectar a noção de prestação às doutrinas pessoalistas contemporâneas ?

12) Quais as objeções destacadas pelo autor contra as teorias patrimonialistas acerca do fenômeno obrigacional ?

13) Qual a importância das teorias mistas na compreensão do fenômeno obrigacional ?

14) O que é e qual a importância da patrimonialidade na compreensão de uma obrigação ?

15) O que justifica esse elemento na visão do autor ?

16) Quais os problemas que podem ser extraídos da alusão à patrimonialidade como da essência de uma obrigação ?

17) Qual o lugar ocupado pelo interesse do credor, e quais suas consequências na relação obrigacional ?

18) Qual o papel da cooperação no processo obrigacional ?


Questões para o texto (cap. III, apenas) do prof. Pablo Malheiros

01) O que significa que a relação jurídica deve ser lida tanto em perspectiva estrutural, como em perpectiva funcional ?

02) Como diferenciar situações jurídicas de direito obrigacional e de direito real ?

03) Quais os direitos albergados em potência em uma relação obrigacional ?

04) Consoante o autor, quantas fases possui um contrato - ou a relação obrigacional que a ele está atada - ?

05) O que diferencia os deveres de prestação dos deveres gerais de conduta (denominados pelo autor de deveres contratuais gerais) ?

06) Quais as principais espécies de deveres gerais de conduta ?

07) Esses deveres precisam ser ajustados expressamente entre as partes ?

08) Quais as principais características dos deveres gerais de conduta ?

09) Qual a posição ocupada pelos deveres gerais de conduta na arquitetura jurídica da relação obrigacional ?

10) Qual o significado e importância de cada um dos deveres contratuais gerais apontados pelo autor?

11) Que consequências pode ensejar a violação de um dever geral de conduta ?

12) Qual o papel da equidade na análise das vicissitudes surgidas no curso do processo obrigacional ?


Questões para o texto da prof. Giselda Hironaka

01) O que significa dogmática jurídica ?

02) Como se dá o processo de construção do direito civil ?

03) Qual a importância da Revolução Francesa para o direito civil ?

04) Porque se afirma que primeiras codificações pretendiam aprisionar o direito civil ?

05) Esse projeto teve êxito ? Explique.

06) Porque era fundamental a reforma do código Beviláqua ?

07) No que consiste a constitucionalização do direito civil ?

08) Porque o direito civil no século XXI será diferente do direito civil do passado ?

09) Quais os pilares das relações de direito privado e como eles devem ser lidos na contemporaneidade ?

10) Quais as mudanças mais significativas apontadas pela autora para que tenhamos um direito civil mais humanizado ?

1 de mai. de 2011

Mais uma para pensar ...

A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva da prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa apenas com o divórcio, e não com a separação judicial. Segundo a Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo conjugal é mantido, o que ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º, do CC/2002 expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separação constitui razão suficiente para a manutenção da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

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Interessante é que, dentre outros, a separação põe fim aos efeitos inerentes ao regime de bens

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