16 de jan. de 2012

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line

A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.
Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.
A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud
A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.
O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line
O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.
A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.
Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor

Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva
O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.
Para mais informações sobre o Bacen Jud, acessar:http://www.bcb.gov.br/?bcjud

11 de jan. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


28.02

Introdução: a historicidade do fenômeno contratual.

A ideia de contrato: da clássica à contemporânea

Informações sobre trabalhos semanais.

Destacar que eles serão computados no GB.

Aula expositiva.

06.03

Princípios clássicos.

Aula dialogada.

13.03

Princípios sociais: a boa-fé objetiva.

Aula dialogada.

20.03

Princípios sociais: a função social do contrato e o equilíbrio material.

Aula dialogada.

27.03

A interpretação do contrato.

Aula dialogada.

03.04

Classificação do contrato.

Aula dialogada.

10.04

Funções e elementos.

Trabalho em sala.

Composição de texto.

Peso 1.0.

17.04

Contrato, relação jurídica obrigacional e violação de dever contratual.

Aula expositiva.

24.04

Avaliação do Grau A

Prova Dissertativa.

Peso 9.0.

01.05

Feriado

08.05

Formação do contrato.

Braim storm.

15.05

Manifestações e exceções (!?) à relativiade dos efeitos do contrato.

Aula expositiva.

22.05

Revisão do contrato: analisando criticamente as teorias revisionistas.

Apresentação p. point.

29.05

Vícios da coisa e as alternativas dadas pelo direito.

Aula dialogada.

05.06

Vícios nas titularidades e as soluções pensadas pelo direito.

Resolução de questões teóricas e problemas hipotéticos.

12.06

Extinção dos contratos.

Aula dialogada.

19.06

Avaliação GB

Prova objetiva.

Peso 8.0

Estudos manuscritos preparatórios.

Peso 2.0

26.06

Aula Síntese.

03.07

Exame.

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE


Caríssimos estudantes.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado em sala, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2012) nas aulas de Contratos em Espécie.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01

29/02

Apresentação da disciplina.

Um passeio pela TGC.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

07/03

Compra e venda

Aula 03

14/03

Compra e venda

Aula 04

21/03

Doação.

Atividade em Sala.

Peso na formação do GA 1.0.

Aula 05

28/03

Doação.

Aula 06

04/04

Locação.

Aula 07

11/04

Locação na LI.

Aula 08

18/04

Fiança

Aula 09

25/04

Prova (GA)

Peso 9.0

Aula 10

02/05

Empréstimo.

Informações sobre Seminários GB.

Aula 11

09/05

Seguro.

Aula 12

16/05

Empreitada.

Atividade em Sala.

Peso na formação do GB 1.0.

Aula 13

23/05

Transporte.

Aula 14

30/05

Depósito

Aula 15

06/06

Mandato.

Resolução de questões teóricas e problemas hipotéticos.

Aula 16

13/06

Seminários.

Peso 7.0.

Aula 17

20/06

Seminários.

Peso 7.0.

Entrega leituras dirigidas.

Peso 2.0.


Aula 18

27/06
Aula Síntese.

Aula 19

04/07
Exame (GC).

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL


Caríssimos estudantes.

Começa mais um semestre letivo.

Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado em sala, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2012) nas aulas de Teoria Geral do Direito Civil.

O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.

Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.

Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.

Aos estudos, já que não existe sucesso sem sacrifício!!!

Cronograma:

Aula 01

27/02

Apresentação da disciplina.

Informações acerca dos textos para leitura dirigida.

Informações sobre os trabalhos semanais e a importância de realizá-los.

Aula 02

05/03

Introdução ao direito civil.

O Direito: Estrutura, Funções e Fundamentos.

Aula 03

12/03

O direito civil: gênese e evolução.

Aula 04

19/03

A relação jurídica de direito privado, posições e situações jurídicas.

Aula 05

26/03

Noções Gerais da Teoria do Fato Jurídico.

Aula 06

02/04

A teoria da norma jurídica em Norberto Bobbio.

A teoria do ordenamento jurídico em Norberto Bobbio.

Aula 07

09/04

Do normativismo ao jurisprudencialismo: compreendendo o processo de realização do direito.

Trabalho em sala.

Peso na formação do GA 1.0.

Aula 08

16/04

Do normativismo ao jurisprudencialismo: compreendendo o processo de realização do direito.

Entrega dos trabalhos para avaliação pelo professor

Peso na formação do GA 3.0.

Aula 09

23/04

Prova (GA)

Peso 6.0

Aula 10

30/04

Uma leitura crítica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Informações sobre trabalho GB.

Peso na formação do GB 2.0

Aula 11

07/05

Pessoa Natural.

Aula 12

14/05

Pessoa Jurídica.

Trabalho em sala.

Peso na formação do GB 1.0

Aula 13

21/05

Domicílio.

Aula 14

28/05

Direitos da Personalidade.

Aula 15

04/06

Direitos da Personalidade.

Trabalho em sala.

Peso na formação do GB 1.0.

Aula 16

11/06

Teoria dos Bens.

Aula 17

18/06

Avaliação do GB.

Peso na formação do GB 6.0.

Aula 18

25/06
Feed Back

Devolução das provas e trabalhos do GB.

Aula 19

02/07
Exame (GC)

9 de jan. de 2012

Chamada de artigos

O Grupo de Pesquisa “Direitos Humanos no Estado Democrático de Direito: interdisciplinaridade e efetivação possível”, vinculado à UEMS e ao CNPq, torna público que realizará seleção de artigos científicos com a finalidade de compor Obra Coletiva com a temática de Direitos Humanos tendo por tema o “Meio Ambiente e Direitos Humanos”.

O prazo para a entrega dos artigos é 26 de fevereiro de 2012.

O livro, fruto desta seleção, será lançado no “II Encontro Internacional de Direitos Humanos” da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) que ocorrerá em Maio de 2012.

Interessado (s) poderão acessar maiores informações pelo site: http://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com, ou pelo e-mail: alessandrodocenteuems@gmail.com.