26 de jun. de 2012

Novas súmulas do STJ


SÚMULA n. 472
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 473
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 474
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 476
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 477
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 478
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

25 de jun. de 2012

É claro meu caro


A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.

19 de jun. de 2012


Outro belo texto produzido por uma dedicada aprendiz


O contrato: quem sou eu?

O contrato é tido como o mais importante instrumento de circulação de riquezas que temos no nosso ordenamento. É o meio pelo qual centros de interesse convergem para alcançar um fim, como forma de garantia e previsão do futuro. Sua origem remonta dos tempos mais antigos, posto que as trocas de bens nasceram a partir do momento em que o homem atribuiu valor às coisas.
Com a superação do absolutismo e o advento da Revolução Francesa, tem início a era liberal, liderada por uma burguesia que estava em busca de ascensão social. Para tanto, a intervenção do Estado nas relações econômicas deveria ser mínima, ou nenhuma. Tais concepções, por óbvio, surtiram efeitos na ideia de contrato. Nessa época, imperava a autonomia da vontade, bem como princípios como as pacta sunt servanda (obrigatoriedade do contrato), tudo para assegurar a manutenção da propriedade.
As mudanças sociais trazidas pelas guerras fizeram surgir o Estado Social, visto que foi necessária a intervenção do agente estatal para assegurar às pessoas o mínimo existencial e uma maior igualdade nas relações. O contrato, por sua vez, incorporou as mudanças, passando a ser analisado sob um prisma social.
Hoje, com o Estado Democrático de Direito e a força do constitucionalismo, o contrato se revela como um meio de satisfação de vontades, mas que deve observar uma série de princípios constitucionais e cânones hermenêuticos para que possa ser considerado justo e realizar sua função de maneira adequada.
O contrato deve obedecer sua função socioambiental, não causando prejuízos no meio em que é celebrado; as partes devem observar a boa-fé objetiva e seus deveres gerais de conduta, bem como seus desdobramentos, como a proibição da adoção de comportamentos contraditórios. Enfim, ao longo do tempo o contrato se manteve como um importante instrumento, incorporando as mudanças sociais da humanidade, sendo que hoje nos aproximamos de uma nova concepção, com certeza muito mais justa.
Julia Marta Drebes Dörr

15 de jun. de 2012

Vamos pensar um pouco com o texto dessas dedicadas padawans


A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CIVIS: ENTRE REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS


A nova fase iniciada pela Revolução Francesa foi marcada por um Estado que não poderia intervir nas relações econômicas. Na tentativa de abandonar a velha ordem absolutista, cria-se, em 1804, o Código Civil de Napoleão, no qual o contrato foi abordado como uma maneira de regulamentar a transferência da propriedade. A chamada Escola da Exegese, que surgiu à época, limitou a interpretação da lei, para que essa fosse dada de maneira literal, gramatical. Nessa fase, portanto, o contrato não era passível de uma interpretação, até mesmo porque o princípio da liberdade contratual era absoluto, posto que era um acordo de vontades, legitimado pela razão humana.
Todavia, com as mudanças sociais presenciadas, principalmente após o período das grandes guerras, a concepção liberal-individualista de Estado perdeu sua força, tomando lugar a necessidade de intervenção do Estado nas relações econômicas, em razão do desequilíbrio econômico e social ocasionado.
Com o fortalecimento do constitucionalismo, principalmente a partir das Constituições Mexicana e de Weimar, o sistema jurídico passou a ser pontuado por inúmeros princípios, visando assegurar o bem-estar para as pessoas. Observa-se, assim, a normatividade dos princípios, eis que estes não apenas inspiram as normas jurídicas, mas efetivamente possuem força vinculante.
Foi também, nesse contexto, com o giro ontológico, com o abalo das verdades cartesianas, que propiciaram a mudança do centro de interpretação do ser (razão humana) para o ente (objeto), que iniciou a mudança do paradigma da aplicação do direito, por meio de uma noção de que é preciso interpretar para aplicar. Não há mais como se falar em pura aplicação de lei sem interpretação. Tampouco há como se falar em interpretação puramente gramatical. Como exemplo claro disso, temos o enunciado no artigo 112 do vigente Código Civil. Esta regra é mais um exemplo de que para o princípio clássico do In claris cessat interpretatio não há mais espaço, principalmente frente aos cânones hermenêuticos, balizas desse meio de busca de sentido das normas, que não admitem que um texto possa ser tão claro, ao ponto que dele se extraia uma norma sem que para isso se faça uma interpretação.
Hoje, as funções do contrato são diversas, entre elas, pontua-se sua função social, que diz respeito ao contrato para além das partes, ou seja, não será tido apenas entre aqueles que pactuam, mas também terá relação com a sociedade, inclusive o meio-ambiente, e deverá respeitar os interesses destes.
O contrato guia-se, também, pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo que faz emanar das partes um dever de respeitar a confiança que um faz surgir no outro. Vale citar o que está previsto no artigo 187 do Código Civil, que elucida esta questão.
Por fim, a despeito da ideia de “Código Civil: a constituição dos privados”, temos uma nova ótica em relação à interpretação dos contratos, uma vez que estes não são mais meros acordos de vontade, mas sim instrumentos para satisfação de vontades, que devem ser concebidos de acordo com suas funções socioambiental, econômica e normativa, à luz dos valores constitucionalmente consagrados.

Isadora Henrich
Julia Marta Drebes Dörr
Laila Natalia Dietrich
Acadêmicas de Direito na UNISINOS

14 de jun. de 2012

Corrigindo uma lambança ...

A extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.

13 de jun. de 2012

O que pareceria ser evidente ...

A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

12 de jun. de 2012

Uma decisão que me parece acertada ...

Apenas o inadimplemento de verbas de caráter alimentar autoriza a execução nos termos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada à ex-esposa para manutenção de sítio – que não constitui sua moradia – até a efetivação da partilha dos bens comuns do casal não tem natureza jurídica de alimentos. Logo é insuficiente para embasar o decreto de prisão civil por dívida alimentar. Na espécie, tal verba foi estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsável pela administração do bem comum do casal até a partilha, retirasse da sua pensão alimentícia, destinada, única e exclusivamente, a sua subsistência, o valor necessário ao custeio de outras despesas, no caso, a manutenção de bem imóvel de responsabilidade de ambos os litigantes. HC 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/5/2012.

11 de jun. de 2012

Um belo texto produzido em sala ...


A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CIVIS: ENTRE REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS

A nova fase iniciada pela Revolução Francesa foi marcada por um Estado que não poderia intervir nas relações econômicas. Na tentativa de abandonar a velha ordem absolutista, cria-se, em 1804, o Código Civil de Napoleão, no qual o contrato foi abordado como uma maneira de regulamentar a transferência da propriedade. A chamada Escola da Exegese, que surgiu à época, limitou a interpretação da lei, para que essa fosse dada de maneira literal, gramatical. Nessa fase, portanto, o contrato não era passível de uma interpretação, até mesmo porque o princípio da liberdade contratual era absoluto, posto que era um acordo de vontades, legitimado pela razão humana.
Todavia, com as mudanças sociais presenciadas, principalmente após o período das grandes guerras, a concepção liberal-individualista de Estado perdeu sua força, tomando lugar a necessidade de intervenção do Estado nas relações econômicas, em razão do desequilíbrio econômico e social ocasionado.
Com o fortalecimento do constitucionalismo, principalmente a partir das Constituições Mexicana e de Weimar, o sistema jurídico passou a ser pontuado por inúmeros princípios, visando assegurar o bem-estar para as pessoas. Observa-se, assim, a normatividade dos princípios, eis que estes não apenas inspiram as normas jurídicas, mas efetivamente possuem força vinculante.
Foi também, nesse contexto, com o giro ontológico, com o abalo das verdades cartesianas, que propiciaram a mudança do centro de interpretação do ser (razão humana) para o ente (objeto), que iniciou a mudança do paradigma da aplicação do direito, por meio de uma noção de que é preciso interpretar para aplicar. Não há mais como se falar em pura aplicação de lei sem interpretação. Tampouco há como se falar em interpretação puramente gramatical. Como exemplo claro disso, temos o enunciado no artigo 112 do vigente Código Civil. Esta regra é mais um exemplo de que para o princípio clássico do In claris cessat interpretatio não há mais espaço, principalmente frente aos cânones hermenêuticos, balizas desse meio de busca de sentido das normas, que não admitem que um texto possa ser tão claro, ao ponto que dele se extraia uma norma sem que para isso se faça uma interpretação.
Hoje, as funções do contrato são diversas, entre elas, pontua-se sua função social, que diz respeito ao contrato para além das partes, ou seja, não será tido apenas entre aqueles que pactuam, mas também terá relação com a sociedade, inclusive o meio-ambiente, e deverá respeitar os interesses destes.
O contrato guia-se, também, pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo que faz emanar das partes um dever de respeitar a confiança que um faz surgir no outro. Vale citar o que está previsto no artigo 187 do Código Civil, que elucida esta questão.
Por fim, a despeito da ideia de “Código Civil: a constituição dos privados”, temos uma nova ótica em relação à interpretação dos contratos, uma vez que estes não são mais meros acordos de vontade, mas sim instrumentos para satisfação de vontades, que devem ser concebidos de acordo com suas funções socioambiental, econômica e normativa, à luz dos valores constitucionalmente consagrados.

Isadora Henrich
Julia Marta Drebes Dörr
Laila Natalia Dietrich
Acadêmicas de Direito na UNISINOS

8 de jun. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Caros estudantes
Parabéns.
Chegamos ao nosso último questionário
...
01) Que são bens móveis ?
02) Que são bens imóveis ?
03) Animais são bens ?
04) Que são bens móveis pendentes ?
05) Como podem ser classificadas as energias ?
06) Que são benfeitorias ? Como elas podem ser classificadas ?
07) Que são frutos ?
08) O petróleo é um bem ... ?
09) Como podem ser classificados os bens públicos ?
10) Uma herança é uma ...?
11) Uma biblioteca é uma ...?
12) Um terreno é um ... ?
13) Uma praça é uma ...?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Questões para a próxima aula

01) No que consiste a rescisão do contrato ?
02) No que consiste a resilição do contrato ?
03) Quais as modalidades de resilição do contrato ?
04) No que consiste o distrato ?
05) Qual a razão que justifica o parágrafo único do art. 473 do CC ?
06) No que consiste a resolução do contrato ?
07) Qual a diferença entre a cláusula resolutória expressa e a tácita ?
08) Entre a purgação da mora e a resolução do contrato qual direito deve, em princípio, prevalecer ?
09) No que consiste a teoria do adimplemento substancial e qual sua correlação com o estudo da resolução do contrato ?
10) A resolução exige a presença da culpa de uma das partes no incumprimento da obrigação ?

4 de jun. de 2012

Uma decisão digna de aplauso

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após voto-vista que acompanhou o relator, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama acerca das origens do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I, 1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o espírito do ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a propositura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se é verdade que tanto na ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano moral em razão da morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou, para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral. Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, e não a cada um de seus membros, evitando-se a pulverização de ações de indenização. Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitigação do princípio da reparação integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou a Min. Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural das coisas. Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente a questão referente à legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

Um belo texto produzido em sala de aula por um dedicado padawan


O contrato: Quem sou eu?

            Sou revestido de uma troca de riqueza, possuo veste jurídica de uma operação econômica. Exerço uma relação jurídica da qual, diariamente, todos se utilizam, quer para tomar um cafezinho, quer para se transportar de ônibus. Transformo-me em acordos verbais ou formais; depende de quem e de qual  maneira  vou ser utilizado.
            Sou regido por normas, costumes e princípios. Esses últimos são os guias normativos, as diretrizes do ordenamento. Desempenho um papel muito importante na sociedade; Sou eu quem faz o elo de ligação entre o vendedor e o comprador, entre locador e locatário.
            Tenho a função de coordenar condutas, regras de comportamentos, de manter o equilíbrio material entre as partes que me utilizam, não posso aceitar que em meu corpo, onde são narradas as palavras, que me fazem  ser o vinculo entre dois seres ou um ser e uma pessoa jurídica, que a má fé tenha vida, que  eu não seja apenas uma corrente que possa aprisionar o mais fraco em relação ao mais forte.
            Muitos falam que faço lei entre as pessoas, inclusive as jurídicas. Sinceramente, não me vejo trajando essa veste. Prefiro ser o equilíbrio a busca em tratar os desiguais de maneira igual.
            Quem me utiliza tem que ter retidão, ser honesto, transparente, ler em mim o que espera ser e fazer, não sendo o contrario do que aceita e espera para si mesmo.
            Por derradeiro, sou abstruso, sou modesto e orgulhoso, concomitantemente, na minha interpretação.
            Quem me interpretar precisa ser minudente, ter uma sensibilidade ímpar, um apurado senso interpretativo, uma intuição feliz, saber qual a minha real e verdadeira utilidade, o que eu, verdadeiramente, significo para quem de mim se vale.
             Enfim, eu sou o CONTRATO!

Júlio Tadeu Ferreira Júnior
Acadêmico de Direito do 6 º semestre da UNISINOS

3 de jun. de 2012

E a viúva, vai para a rua ?


Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

31 de mai. de 2012

Um julgado inspirado em Dionísio ...

A Turma firmou o entendimento de que a nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família. Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia. Segundo se asseverou, a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana. Em especial atenção ao idoso conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo familiar. Assim, quer por considerar a genitora do nu-proprietário como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo à mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família direta outro imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao imóvel em questão. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012. 

30 de mai. de 2012

Tudo bem, mas vale lembrar que o que prescreve é a pretensão ...


A Turma reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional ânuo (art. 178, § 6º, do CC 1916) para o ajuizamento da ação de cobrança de diferença de indenização securitária tem início na data da ciência inequívoca do pagamento incompleto ou a menor. Na espécie, o falecimento do segurado ocorreu em 1964, ano em que teve início o processo de inventário. Apesar de determinado pelo juízo inventariante, em 24/11/1964, o depósito da importância devida pela empresa seguradora aos sucessores do de cujus, referente à indenização pelo seu seguro de vida, a ordem judicial somente foi cumprida em 22/11/2001. Constatada a insuficiência do pagamento, os herdeiros, em 9/7/2002, ajuizaram ação de cobrança para o recebimento da diferença do prêmio. Sob tal contexto, considerou o Min. Relator que, mesmo depois de decorrido longo período da ocorrência do sinistro, o depósito da importância do valor relativo à indenização securitária configura reconhecimento da existência da dívida por parte da seguradora. Assim, não estaria prescrito o direito dos herdeiros de pleitearem a complementação do seguro, pois a ação de cobrança foi proposta dentro do prazo de um ano, contado da data do pagamento a menor. Precedentes citados: REsp 882.588-SC, DJe 4/5/2011, e AgRg no Ag 1.277.705-GO, DJe 3/11/2010.REsp 831.543-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/4/2012.

29 de mai. de 2012

Triste realidade ...


A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.

28 de mai. de 2012

Vamos estudar


E agora será necessário vender o apartamento para que o problema seja resolvido ...

A discussão diz respeito ao valor atingido pela astreinte e busca definir se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer seria exagerada a ponto de autorizar sua redução nesta Corte. In casu sub examen, o condomínio recorrido ajuizou reintegração na posse em que o recorrente proprietário de unidade autônoma construiu irregularmente um deque em área comum do edifício – a qual fora cedida sob a condição de que não fosse realizada qualquer obra. O pedido foi julgado procedente, e o recorrente foi condenado à devolução da área, livre de qualquer construção, no prazo de noventa dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil. O tribunal a quo manteve a sentença proferida e o valor atingido pela multa por descumprimento de decisão judicial (R$ 383 mil). O recorrente sustenta que deve ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação, sendo possível a revisão do valor da astreinte quando atingido valor excessivo, de forma que deve ser reduzido aos limites da obrigação principal, qual seja, R$ 5 mil. A Min. Relatora observou que a multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC, representa um dos instrumentos de que o direito processual civil pode valer-se na busca por uma maior efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A multa diária por descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não poderia ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. Ademais, o prazo estabelecido para o desfazimento das obras se mostrava bastante razoável. Entretanto, o recorrente, mesmo instado a desfazer as obras sob pena de multa diária fixada na sentença, furtou-se de fazê-lo e, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação. Assim, sendo a falta de atenção do recorrente o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial justifica-se a manutenção do valor atingido pelas astreintes. REsp 1.229.335-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2012.

26 de mai. de 2012

A conta está errada: seriam 30 chances em 900, não ?

A Turma, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, deu provimento ao agravo e, de logo, julgou parcialmente provido o recurso especial para condenar o recorrido (supermercado) ao pagamento de danos materiais à recorrente (consumidora), em razão da perda de uma chance, uma vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo sorteio de uma promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento comercial no qual concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a promoção publicitária do supermercado oferecia aos concorrentes novecentos vales-compras de R$ 100,00 e trinta casas. A recorrente foi sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra –, teve conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que o segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua participação, tendo sido as trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início, afastou a Min. Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento de que não houve publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do sorteio que seriam sorteados 930 ganhadores – novecentos receberiam vales-compra no valor de R$ 100,00 e outros trinta, casas na importância de R$ 40.000,00, a ser depositado em caderneta de poupança. Por sua vez, reputou devido o ressarcimento pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da recorrente de concorrer entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O acórdão reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada pelos promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo sorteio, portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas. Conclui-se, assim, que a reparação deste dano material deve corresponder ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 10/4/2012.

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Queridos estudantes.
Acredito que o esforço tenha valido a pena.
Esse é o último questionário.

Eis as questões para a aula vindoura

01) No que consiste o contrato de depósito ?
02) O que é depósito irregular ?
03) Qual a importância desse contrato na realidade atual ?
04) Quando o depósito será oneroso ?
05) Quais os principais deveres do depositário ?
06) O depositário pode servir-se da coisa depositada ?
07) O depositante pode exigir a devolução da coisa antes de findo o prazo do depósito ?
08) Quem sofre os riscos pelo perecimento da coisa depositada ?
09) O que é depósito necessário ?
10) Qual a sanção que incide quando o depositário não restitui o bem depositado ?

25 de mai. de 2012

Um curso recomendadíssimo


UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes
Eis as questões para a próxima aula

01) O que são direitos da personalidade ?
02) Quais os principais direitos da personalidade ?
03) O que significa dizer que um direito da personalidade é imprescritível ?
04) O que significa dizer que um direito da personalidade é impenhorável ?
05) O que significa dizer que um direito da personalidade não pode ser cedido ?
06) O que significa dizer que um direito da personalidade não pode ser renunciado ?
07) Essas características são mesmo absolutas como tentam fazer crer as regras codificadas ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) O que é um vício redibitório ?
02) O que o diferencia de um vício aparente ?
03) Quais os direitos do adquirente de bem com vício redibitório ?
04) É possível alegar vício redibitório em contrato unilateral ?
05) O alienante precisa conhecer o vício para que o adquirente possa exercer seus direitos ?
06) Se o conhecia há alguma consequência jurídica ?
07) Se o objeto perecer em poder do adquirente poderá ele alegar vício redibitório ?
08) Essa figura pode ser invocada também na transmissão possessória ?
09) Como funcionam os prazos para exercício dos direitos consagrados no CC e qual sua natureza jurídica ?
10) Como entender a regra do art. 446 do CC ?

24 de mai. de 2012

Parece razoável ...

O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

23 de mai. de 2012

Uma decisão coerente ...

A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.

22 de mai. de 2012

Uma questão interessante ...

Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para a compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos previstos em numerus clausus no antigo codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art. 1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa, exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha condições financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2012.

21 de mai. de 2012

Como aceitar as premissas apontadas se vivemos em uma sociedade de consumo ?

Depósito voluntário. Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira teceu as seguintes considerações: "A presunção de gratuidade deixa de existir, no entanto, se o depósito resultar de atividade negocial ou se o depositário o pratica por profissão ( Código Civil, artigo 628 ). ( omissis ) Obrigações do depositante: 1) Deve ele pagar ao depositário o preço convencionado. Em nosso direito, presume-se gratuito, havendo portanto mister a estipulação respectiva, salvo se resultante de dívida negocial ou se o depositário o praticar por profissão, o que não ocorre naqueles sistemas em que se inverte a presunção, como no Código Civil mexicano ( art. 2.517 ). Vai-se, entretanto, simplificando a disciplina, à medida que se difunde a criação de organizações que se encarregam de depósitos e estabelecem tarifas de retribuição, a que o depositante está sujeito; presume-se a sua aceitação pelo só fato de ser a coisa deixada em poder do depositário" (Instituições de direito civil: contratos. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, pp. 325 e 328). Tal entendimento é corroborado pelo jurista Sílvio de Salvo Venosa: "O atual Código especifica que a regra geral do depósito é sua gratuidade, 'exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão' ( art. 628 ). Na maioria das vezes, portanto, estaremos perante um depósito remunerado. ( omissis ) Se o depósito for remunerado, cabe também ao depositante pagar o preço, que pode ser periódico ou exigido de uma única vez" (Direito civil: contratos em espécie. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 264 e 273).

That´s it ...

Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.

20 de mai. de 2012

A luz ainda está muito distante ...

A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.

19 de mai. de 2012

Um bate papo delicioso em Aracaju.

II Colóquio do PRODIR/UFS: Palestra do Prof. Marcos Catalan - 10/05/2012: Palestra do Professor Marcos Catalan (UNISINOS/RS), no dia 10 de maio de 2012, sobre o tema "A violação de deveres contratuais no Direito ...

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da base do negócio jurídico (em suas vertentes subjetiva e objetiva) ?
02) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da excessiva onerosidade superveniente ?
03) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da imprevisão ?
04) Qual dessas construções teóricas informa modelos positivados no direito brasileiro ?
05) Quais as diferenças entre os 3 modelos teóricos destacados ?
06) Quais enunciados do CJF versam sobre a revisão dos contratos e qual o conteúdo de cada um deles ?
07) O Judiciário pode rever contratos de ofício, sem provocação das partes ? Explique !

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Queridos estudantes

Eis as questões para a aula vindoura:

01) Qual a importância do transporte na realidade cotidiana ?
02) Quais as principais características do contrato de transporte ?
03) Qual o sentido da cláusula de incolumidade ?
04) Seria válida uma cláusula de não indenizar no contrato de transporte ?
05) Quais as hipóteses que excluem o transportador de reparar danos causados no desvelar do contrato ?
06) Quais as principais diferenças entre o transporte de pessoas e o transporte de coisas ?
07) É possível que o transportador exerça direito de retenção ?
08) Como lidar com o problema do oversale ?
09) Como lidar com atrasos em vôos, viagens terrestres ou marítimas ?
10) O simples extravio de bagagem gera o dever de reparar danos de ordem extrapatrimonial ?

18 de mai. de 2012

Existe defesa numa situação dessas ?

No caso, houve um acidente de trânsito causado pela quebra do banco do motorista, que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não foi possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela seguradora. Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do CDC, que contempla a responsabilidade pelo fato do produto. Assim, considerou-se correta a inversão do ônus da prova, atribuído pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o automóvel sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos bancos dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe 5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes.
Estamos quase no fim.
Ânimo.

01) Que é domicílio para o direito civil ?
02) Alguém pode ter dois domicílios ? Explique:
03) Alguém pode ter três domicílios ? Explique:
04) Alguém pode ter quatro ou mais domicílios ?
05) Por que estudar o domicílio ?
06) Diferencie domicílio e residência.
07) Domicílio é um ato-fato, um ato ou um negócio jurídico ?
08) Por que existe o domicílio necessário ?

17 de mai. de 2012

Apenas para lembrar: a exceção aqui é a de inseguridade ...

A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012.

16 de mai. de 2012

Zygmunt Bauman - Fronteiras do Pensamento

Um show de evento



A impenhorabilidade do bem de família e seu viés cogente ...

Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp 526.460-RS, DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

15 de mai. de 2012

Abandono afetivo em pauta ...

O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem.REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012.

12 de mai. de 2012

Passeio Socrático

“Ao viajar pelo Oriente, mantive contatos com monges do Tibete, da Mongólia, do Japão e da China. Eram homens serenos, comedidos, recolhidos em paz em seus mantos cor de açafrão. Outro dia, eu observava o movimento do aeroporto de São Paulo: a sala de espera cheia de executivos dependurados em telefones celulares; mostravam-se preocupados, ansiosos e, na lanchonete, comiam mais do que deviam. Com certeza, já haviam tomado café da manhã em casa, mas como a companhia aérea oferecia o outro café, muitos demonstravam um apetite voraz. Aquilo me fez refletir: Qual dos dois modelos produz felicidade? O dos monges ou o dos executivos? Encontrei Daniela, 10 anos, no elevador, às nove da manhã, e perguntei: “Não foi à aula?” Ela respondeu: “Não; minha aula é à tarde”. Comemorei: “Que bom, então de manhã você pode brincar, dormir um pouco mais”. “Não”, ela retrucou, “tenho tanta coisa de manhã...” “Que tanta coisa?”, indaguei. “Aulas de inglês, balé, pintura, piscina”, e começou a elencar seu programa de garota robotizada. Fiquei pensando: “Que pena, a Daniela não disse: ‘Tenho aula de meditação!’” A sociedade na qual vivemos constrói super-homens e supermulheres, totalmente equipados, mas muitos são emocionalmente infantilizados. Por isso as empresas consideram que, agora, mais importante que  o QI (Quociente Intelectual) é a IE (Inteligência Emocional). Não adianta ser um superexecutivo se não se consegue se relacionar com as pessoas. Ora, como seria importante os currículos escolares incluírem aulas de meditação! Uma próspera cidade do interior de São Paulo tinha, em 1960, seis livrarias e uma academia de ginástica; hoje, tem sessenta academias de ginástica e três livrarias! Não tenho nada contra malhar o corpo, mas me preocupo com a desproporção em relação à malhação do espírito. Acho ótimo, vamos todos morrer esbeltos: “Como estava o defunto?”. “Olha, uma maravilha, não tinha uma celulite!” Mas como fica a questão da subjetividade? Da espiritualidade? Da ociosidade amorosa? Outrora, falava-se em realidade: análise da realidade, inserir-se na realidade, conhecer a realidade. Hoje, a palavra é virtualidade. Tudo é virtual. Pode-se fazer sexo virtual pela internet: não se pega aids, não há envolvimento emocional, controla-se no mouse. Trancado em seu quarto, em Brasília, um homem pode ter uma amiga íntima em Tóquio, sem nenhuma preocupação de conhecer o seu vizi­nho de prédio ou de quadra! Tudo é virtual, entramos na virtualidade de todos os valores, não há compromisso com o real! É muito grave esse processo de abstração da linguagem, de sentimentos: somos místicos virtuais, religiosos virtuais, cidadãos virtuais. Enquanto isso, a realidade vai por outro lado, pois somos também eticamente virtuais… A cultura começa onde a natureza termina. Cultura é o refinamento do espírito. Televisão, no Brasil - com raras e honrosas exceções -, é um problema: a cada semana que passa, temos a sensação de que ficamos um pouco menos cultos. A palavra hoje é ‘entretenimento’; domingo, então, é o dia nacional da imbecilidade coletiva. Imbecil o apresentador, imbecil quem vai lá e se apresenta no palco, imbecil quem perde a tarde diante da tela. Como a publicidade não consegue vender felicidade, passa a ilusão de que felicidade é  o resultado da soma de prazeres: “Se tomar este refrigerante, vestir este  tênis,­ usar esta camisa, comprar este carro, você chega lá!” O problema é  que, em geral, não se chega! Quem cede desenvolve de tal maneira o desejo, que acaba­ precisando de um analista. Ou de remédios. Quem resiste, aumenta a neurose. Os psicanalistas tentam descobrir o que fazer com o desejo dos seus pacientes. Colocá-los onde? Eu, que não sou da área, posso me dar o direito de apresentar uma su­gestão.  Acho que só há uma saída: virar o desejo para dentro. Porque, para fora, ele não tem aonde ir! O grande desafio é virar o desejo para dentro, gostar de si mesmo, começar a ver o quanto é bom ser livre de todo esse condicionamento globocolonizador, neoliberal, consumista. Assim, pode-se viver melhor. Aliás, para uma boa saúde mental três requisitos são indispensáveis: amizades, auto-estima, ausência de estresse. Há uma lógica religiosa no consumismo pós-moderno. Se alguém vai à Europa e visita uma pequena cidade onde há uma catedral, deve procurar saber a história daquela cidade - a catedral é o sinal de que ela tem história. Na Idade Média, as cidades adquiriam status construindo uma catedral; hoje, no Brasil, constrói-se um shopping center. É curioso: a maioria dos shopping  centers tem linhas arquitetônicas de catedrais estilizadas;  neles não se pode ir de qualquer maneira, é preciso vestir roupa de  missa de domingos. E ali dentro sente-se uma sensação paradisíaca: não há mendigos, crianças de rua, sujeira pelas calçadas... Entra-se naqueles claustros ao som do gregoriano pós-moderno, aquela musiquinha de esperar dentista. Observam-se os vários nichos, todas aquelas capelas com os veneráveis objetos de consumo, acolitados por belas sacerdotisas. Quem pode comprar à vista, sente-se no reino dos céus. Se deve passar cheque pré-datado, pagar a crédito, entrar no cheque especial, sente-se no purgatório. Mas se não pode comprar, certamente vai se sentir no inferno... Felizmente, terminam todos na eucaristia pós-moderna, irmanados na mesma mesa, com o mesmo suco e o mesmo hambúrguer de uma cadeia transnacional de sanduíches saturados de gordura… Costumo advertir os balconistas que me cercam à porta das lojas: “Estou apenas fazendo um passeio socrático.” Diante de seus olhares espantados, explico: Sócrates, filósofo grego, que morreu no ano 399 antes de Cristo, também gostava de descansar a cabeça percorrendo o centro comercial de Atenas. Quando vendedores como vocês o assediavam, ele respondia: “Estou apenas observando quanta coisa existe de que não preciso para ser feliz.” 

Passeio Socrático,
Frei Beto.

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Caros estudantes
Questões para a próxima aula

01) No que consiste a empreitada ?
02) Quem são as partes nesse contrato ?
03) Encontre um momento nas regras que versam sobre a empreitada que reflete claramente a proibição do venire contra factum proprium.
04) Encontre um momento nas regras que versam sobre a empreitada que reflete claramente a inserção na codificação da possibilidade de tutela externa do crédito.
05) No que consiste a empreitada mista e a de lavor ?
06) Como compreender o prazo previsto no artigo 618 do CC ?

11 de mai. de 2012

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes

Eis as questões preparatórias para a próxima aula:

01) O que é uma pessoa jurídica ?
02) Diferencie pessoa jurídica de direito público e de direito privado ?
03) Quais as pessoas jurídicas de direito público interno ?
04) Quais as pessoas jurídicas de direito privado ?
05) Quando começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado ?
06) O que o registro das pessoas jurídicas de direito privado deve conter ?
07) No que consiste uma associação ?
08) Quais os principais direitos e deveres dos sócios ?
09) Como se institui uma associação ?
10) No que consiste uma fundação ?
11) Como se institui uma fundação ?
12) O que ocorre quando da extinção de uma função ?