Data
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Tema
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Metodologia e outras atividades.
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Texto(s) base para a aula.
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30.07
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Apresentação
da Disciplina.
Constitucionalização do
Direito de Família.
Entidades Familiares perante
o direito brasileiro
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Aula
expositiva.
Informações
sobre as atividades semanais e por que realizá-las.
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FACHIN, Luiz Edson. Famílias:
entre o público e o privado – problematizando espacialidades à luz da
fenomenologia paralática, Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 13, n.
23, p. 5-14, ago./set. 2011.
LÔBO, Paulo
Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre n. 24, p.
136-156, jun./jul. 2004.
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06.08
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Princípios constitucionais
do direito de família
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Aula
expositiva.
Informações sobre
as leituras dirigidas.
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FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil
brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
LÔBO, Paulo
Luiz Netto. Princípio da solidariedade familiar. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto
Alegre, n. 0, p. 144-159, out./nov. 2007.
PEREIRA,
Rodrigo da Cunha. Princípios
fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey,
2006.
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13.08
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Casamento I
Habilitação para o casamento
Celebração do casamento
Provas e Situações especiais
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Aula expositiva.
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ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade
privada e do estado. Trad. José Silveira Paes. São Paulo: Global, 1984.
FACHIN, Luiz Edson. A refundação
familiar: um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana Carla Harmatiuk (Org.). As famílias não fundadas no casamento e a
condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
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20.08
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Casamento II
Casamento Inexistente Casamento Nulo
Incapacidade e Impedimentos
Matrimoniais
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Aula dialogada.
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RUZYK,
Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade
codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil: direito de família. São
Paulo: Método, 2012, v. 5.
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27.08
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Casamento
III
Anulabilidade
Os
efeitos jurídicos do casamento
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Aula dialogada.
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TARTUCE,
Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito
civil: direito de família. São Paulo: Método, 2012, v. 5.
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03.09
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Extinção
da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial
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Aula dialogada.
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TARTUCE,
Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito
civil: direito de família. São Paulo: Método, 2012, v. 5.
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10.09
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União
estável
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Estudo de casos.
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MATOS, Ana Carla
Harmatiuk. As famílias não fundadas no casamento e a condição
feminina.
Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
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17.09
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Data
designada para avaliação
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Prova Dissertativa.
Peso 8.0.
Entrega dos trabalhos.
Peso 2.0
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24.09
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Regime
de bens
Noções
gerais e mutabilidade
Vênia
conjugal.
Regime
legal, regimes especiais e regimes híbridos
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Aula expositiva.
Informações sobre trabalho.
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FACHIN, Luiz Edson.
Direito
de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
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01.10
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Regime
de bens
Idem
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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito
civil: famílias. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010.
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08.10
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Direito
Parental:
Filiação
Poder familiar Guarda Reconhecimento de filho(s). |
Atividade em grupo.
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BAPTISTA DE MELLO,
Joaquim. Direitos de bastardia:
história, legislação, doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Saraiva,
1933.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. São Paulo:
Saraiva, 2008.
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22.10
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Direito
Parental:
Idem
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Braim storm
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ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto
Paulino. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de
sua desconstituição posterior, Revista
Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8, n. 39, p. 54-78,
dez./jan. 2006-2007.
GIORGIS, José Carlos Teixeira.
Arqueologia das famílias: da ginecocracia aos arranjos plurais, Revista Brasileira de Direito das Famílias
e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n. 17, p. 41-73, ago./set. 2009.
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29.10
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Bem de família convencional
Bem de família legal A penhora do bem de família do fiador: fomentando o diálogo interdisciplinar |
Análise de julgados.
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FACHIN, Luiz
Edson. Estatuto jurídico do patrimônio
mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
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05.11
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Alimentos
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Aula dialogada.
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WELTER, Belmiro
Pedro. Alimentos no código civil.
Porto Alegre: Síntese, 2003.
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12.11
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Adoção
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Aula dialogada.
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FREITAS, Lúcia
Maria de Paula. Adoção - quem em nós quer um filho? Revista
Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 10, p. 146-155,
jul./set. 2001.
HERRERA, Florencia.
La otra mamá: madres no biológicas en la pareja lésbica. In: GROSSI, Miriam;
UZIEL, Anna Paula; MELLO, Luiz (Org.). Conjugalidades, parentalidades e
identidades lésbicas, gays e travestis. Rio de Janeiro: Garamond, 2007. p.
213-232.
WEBER, Lidia
Natalia Dobrianskyj. Laços de ternura: pesquisas e histórias de adoção.
2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
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19.11
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Temas
atuais no Direito de Família
Abandono
afetivo
Estelionato
do Afeto
Parto
Anônimo
Revogação
da Paternidade
Adoção
de Nascituro
Alimentos
Gravídicos
A
presunção pater ist est
Tutela e curatela
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Seminários
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FACHIN, Luiz Edson.
A refundação familiar: um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana Carla
Harmatiuk. As famílias não fundadas no casamento e a condição
feminina.
Rio de Janeiro: Renovar, 2000. Prefácio.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes.
Responsabilidade civil na relação paterno-filial. In: CANEZIN, Claudete
Carvalho (Coord.). Arte jurídica.
Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
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26.11
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Data
designada para avaliação
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Prova Objetiva
Peso 5.0
Seminários
Peso 3.0
Entrega dos Trabalhos
Peso 2.0
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03.12
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10.12
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Exames
finais
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Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
30 de jul. de 2012
UNILASALLE - DIREITO DE FAMÍLIA
27 de jul. de 2012
A solidariedade obrigacional também reverbera por aqui ...
26 de jul. de 2012
UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE
25 de jul. de 2012
UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
01) No que consiste a evicção ?
02) Cite algumas hipóteses em que ela pode ocorrer:
03) É possível invocá-la quando o bem tenha sido adquirido em hasta pública ?
04) Nessa hipótese o exequente poderá ser responsabilizado ?
05) As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção ?
06) Uma cláusula dessa natureza será válida nos contratos pactuados por adesão às condições gerais de contratação ?
07) Quais as verbas que devem ser reembolsadas ao evicto pelo alienante ?
08) Como o professor Washington de Barros Monteiro trabalha essa responsabilidade?
09) Como deve ser apurado o preço devido pelo alienante ao evicto ?
10) O reembolso do valor pago pelo evicto deve lhe ser deferido mesmo se o bem estiver deteriorado ?
11) Como fica a questão do ressarcimento das benfeitorias feitas no bem que suportou a evicção ?
12) Existe possibilidade de evicção parcial ? Nesse caso quais as soluções apontadas pela dogmática codificada para o problema ?
13) A denunciação à lide é obrigatória ? Explique.
14) O que é denunciação per saltum ?
15) Como compreender a regra do art. 457 em perspectiva sistêmica ?
24 de jul. de 2012
Uma situação peculiar de ausência de previsão de cobertura securitária
23 de jul. de 2012
Atenção: transformaram as astreintes em cláusula penal ...
20 de jul. de 2012
Seria possível pensar de modo distinto ?
19 de jul. de 2012
Me parece evidente ...
18 de jul. de 2012
E quem irá tutelar os vulneráveis aqui presentes ...
17 de jul. de 2012
Interessante ...
UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE
01) Doação é contrato ? Porque ?
02) Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual ?
03) O que é animus donandi ?
04) A doação é negócio formal ? Qual a conseqüência da inobservância da forma na doação ?
05) A doação é contrato real ou consensual ?
06) Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação ?
07) Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados ?
08) Os conjuges podem promover doações recíprocas ? Há restrições neste caso ?
09) Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante ? Haveria prazo para exercer tal direito ? Quem seria legitimado ?
10) Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica ?
11) O que é doação universal ?
12) O que é doação inoficiosa ?
13) A promessa de doação gera efeitos ? Quantas são as correntes doutrinárias sobre o tema no Brasil ?
16 de jul. de 2012
Não estaríamos aqui diante de uma hipótese clara de risco da atividade para efeito de atribuição, objetiva, do dever de reparar eventuais danos suportados por terceiros ?
13 de jul. de 2012
Violação de dever geral de conduta ...
12 de jul. de 2012
Tudo bem, mas e a cobrança de honorários contratuais deve ser feita por lá também ?
11 de jul. de 2012
Mas tal prática não poderá limitar a utilização de mecanismos de defesa ?
10 de jul. de 2012
Superando formalidades ...
5 de jul. de 2012
Mais um conflito no ambiente do direito de informar e os limites que o informam ...
4 de jul. de 2012
E ...
3 de jul. de 2012
Para mais e para menos ...
2 de jul. de 2012
Fluid recovery
29 de jun. de 2012
Mas que belo molho ...
28 de jun. de 2012
Para pensar ...
27 de jun. de 2012
Que absurdo ...
26 de jun. de 2012
Novas súmulas do STJ
25 de jun. de 2012
É claro meu caro
21 de jun. de 2012
19 de jun. de 2012
Outro belo texto produzido por uma dedicada aprendiz
15 de jun. de 2012
Vamos pensar um pouco com o texto dessas dedicadas padawans
14 de jun. de 2012
Corrigindo uma lambança ...
13 de jun. de 2012
O que pareceria ser evidente ...
12 de jun. de 2012
Uma decisão que me parece acertada ...
11 de jun. de 2012
Um belo texto produzido em sala ...
8 de jun. de 2012
UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
4 de jun. de 2012
Uma decisão digna de aplauso
Um belo texto produzido em sala de aula por um dedicado padawan
3 de jun. de 2012
E a viúva, vai para a rua ?
Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

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