10 de ago. de 2012

UNISINOS: CONTRATOS EM ESPÉCIE


Caríssimos estudantes
Eis as questões preparatórias para a aula vindoura:

a) Quais os elementos essenciais à qualquer compra e venda ?
b) É possível ajustar uma compra e venda sem preço ? Ele poderá ser estipulado unilateralmente ?
c) Quais as diferenças entre a compra e venda ad corpus e a ad mensuram ?

01) O que é retrovenda ? A mesma pode ser presumida ?
02) A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens ?
03) Essa cláusula especial à compra e venda possui prazo - máximo - de eficácia ?
04) O que é preempção ? E o que é perempção ?
05) De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal ?
06) Quando será possível e como se pode exercer o direito à reserva de domínio ajustada contratualmente ?
07) A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel ? No que ela consiste ?
08) Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato ?
09) Quem deve suportar os riscos de perecimento do objeto na compra e venda ? E as despesas de escritura ?
10) A compra e venda pode ter por objeto bens imateriais ? Explique.
11) Quem não pode, sob pena de nulidade, ser parte na compra e venda ?
12) A compra e venda entre os cônjuges se apresenta como uma opção viável para o direito ? Explique:
13) A compra e venda entre ascendentes e descendentes é anulável. Qual o prazo, sua natureza jurídica e quando ele começa a fluir ?

UNILASALLE: DIREITO DE FAMÍLIA


DO PODER FAMILIAR / AUTORIDADE PARENTAL – (CC 1630 – 1638)
01) No que consiste a autoridade parental ou poder familiar ?
02) Até que momento os filhos se sujeitam à autoridade parental ? (CC 1630)
03) Quem é titular da autoridade parental ? Há exceções ? (CC 1631)
04) A separação, o divórcio e a dissolução da união estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental ?
05) Quais são as atribuições dos pais no que tange aos interesses dos filhos menores (CC 1634)
06) Em que situações a autoridade parental se extingue ? (CC 1635)
07) Em que hipóteses é possível a suspensão da autoridade parental ? Essa medida seria eterna?
08) Quais são as hipóteses de perda da autoridade parental ?

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO – (CC 1591 – 1595)
01) O que são parentes em linha reta e em linha transversal ?
02) Como se faz a contagem do grau de parentesco ?
03) Até que grau os colaterais são considerados parentes pelo direito civil ?
04) Qual a importância do art. 1593 para o moderno direito de família ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também nos seguintes enunciados do CJF:
CJF – I – E 103 - Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
CJF – IV – E 339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
05) Diferencie parentesco natural, civil e sócioafetivo.
06) Sogra é parente ? Cunhada é parente ? Estes parentescos são para sempre ?

DA FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO – (CC 1596 – 1617)
01) É possível tratar os filhos de modo diferenciado ?
02) Em que situações se impõe a presunção de paternidade ? (CC 1597)
03) Até que ponto se pode sustentar o brocardo: mater sempre certa est, pater is est ?
04) As presunções dos incisos I e II do Art. 1597 do CC se aplicam às uniões estáveis ?
05) O que é fecundação artificial homóloga ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 107 - Art.1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.
06) É possível a inseminação artificial post mortem ? Se positiva a resposta, quais os conflitos que daí podem eclodir ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 106 - Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
07) O que são embriões excedentários ?
08) O que é inseminação artificial heteróloga e quando ela será permitida pela codificação ?
09) De que espécie de impotência trata o art. 1599 do CC ?
10) A confissão pela mulher de infidelidade ilide por si só a presunção legal da paternidade.
11) Quais os problemas contidos no art. 1601 do CC ? Tal direito é personalíssimo ? Como deve ser lida na inseminação heteróloga e na adoção à brasileira ?
12) Qual a idéia extraída do art. 1604 do CC ?
13) O reconhecimento de filho pode ser revogado ?
14) O reconhecimento de filho pode ser subordinado à condição ?
15) O reconhecimento de filho exige seu consentimento ?
16) Qual o prazo para que o filho impugne o reconhecimento de paternidade ?
17) Como pode ser feito o reconhecimento de paternidade ?
18) O reconhecimento de paternidade é ato ou negócio jurídico ? É ato formal ou informal ?
19) Anulado o ato por vício de forma o reconhecimento persiste ?
20) É possível o reconhecimento de paternidade post mortem ?

UNILASALLE: DIREITO DE FAMÍLIA


01) Qual a natureza jurídica do casamento ? Quais os principais autores que defendem cada uma das correntes teóricas no Brasil ?
02) Maria namorou Ricardo por 04 anos e foi noiva por mais oito anos. Após todo este tempo foi pedida em casamento. Durante a celebração do casamento civil, logo após dizer que concordava casar-se com Ricardo e ouvir deste que também desejava se casar com ela, não resiste de emoção e morre antes de assinar o livro próprio no Registro Civil. Indaga-se: Maria morreu casada ou solteira ?
03) Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo de Umbanda pode aproveitar-se do regramento legal contido no Código Civil ?
04) É possível que o casamento seja realizado por meio de procurador devidamente habilitado ? E na lua-de-mel o marido ou a esposa também podem ser representados ?
05) O que é casamento putativo ? Quais seus efeitos ?
06) O que é casamento nuncupativo ? Qual sua utilidade em tempos de pósmodernidade ?
07) Qualquer casamento religioso pode produzir efeitos civis ou só os celebrados pelo padre ?

9 de ago. de 2012

Reduzindo a cláusula penal ...

Na hipótese, cuidou-se de contrato de autorização para uso de imagem celebrado entre um atleta e sociedade empresária no ramo esportivo. Ocorre que, no segundo período de vigência do contrato, a sociedade empresária cumpriu apenas metade da avença , o que ocasionou a resolução contratual e a condenação ao pagamento da cláusula penal. Assim, a quaestio juris está na possibilidade de redução da cláusula penal (art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigação, a regra contida no mencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possível a redução do montante estipulado em cláusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Destacou-se que, sob a égide desse Codex, já era facultada a redução da cláusula penal no caso de adimplemento parcial da obrigação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a redução da cláusula penal preserva a função social do contrato na medida em que afasta o desequilíbrio contratual e seu uso como instrumento de enriquecimento sem causa. Ademais, ressaltou-se que, no caso, não se trata de redução da cláusula penal por manifestamente excessiva (art. 413 do CC/2002), mas de redução em razão do cumprimento parcial da obrigação, autorizada pelo art. 924 do CC/1916. In casu, como no segundo período de vigência do contrato houve o cumprimento de apenas metade da avença, fixou-se a redução da cláusula penal para 50% do montante contratualmente previsto. Precedentes citados: AgRg no Ag 660.801-RS, DJ 1º/8/2005; REsp 400.336-SP, DJ 14/10/2002; REsp 11.527-SP, DJ 11/5/1992; REsp 162.909-PR, DJ 10/8/1998, e REsp 887.946-MT, DJe 18/5/2011. REsp 1.212.159-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

8 de ago. de 2012

Simples, assim ?

A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

7 de ago. de 2012

O que significa cláusula expressamente pactuada em um contrato cujo conteúdo não posso discutir minimamente ?

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

6 de ago. de 2012

UNILASALLE: DIREITO DE FAMÍLIA


Prezados estudantes
Eis as questões para as leituras dirigidas do nosso primeiro trabalho.

Questões para os textos do prof. Paulo Lôbo
01) Qual a função (ou funções) atuais da família ?
02) Qual o lugar da família no estado contemporâneo ?
03) Quais os pontos de contato entre a família e o estado ?
04) O que é família constitucionalizada ?
05) Qual a importância da repersonalização do direito de família ?
06) Qual o perfil da família na atualidade ?
07) O que é família eudemonista ?
08) Qual o conteúdo abrangido pelo direito de família ?
09) Trata-se de direito público ou privado ? Aliás, a dicotomia persiste no Estado Democrático de Direito ?
10) Como, na visão do autor, o direito de família evoluiu no Brasil ?
11) Qual, na sua opinião, é a principal contribuição no texto do autor ?
12) Em perspectiva jurídica no que consiste a socioafetividade ?
13) Como a socioafetividade se manifesta no direito ?
14) Como fica o debate entre o DNA e o afeto na constituição de relações de parentalidade ?
15) A afetividade pode ser vista como um dever jurídico ? Explique:
16) Quais os valores humanos resgatados pela afetividade ?
17) Pai e genitor são conceitos coincidentes ?
18) Em quais artigos do CC/02 o autor vislumbra a afetividade ? Destaque ainda como ela se manifesta em cada hipótese (são ao menos 05) ?
19) Como o autor soluciona eventuais questões patrimoniais derivadas de problemas na seara da socioafetividade ?

01) O que significa a expressão “principialização do código” ?
02) Qual a principal vantagem da “principialização do código” ?
03) Qual o modelo de raciocínio que prevalecia no CC/16 ?
04) O que é silogismo jurídico ?
05) Quais os limites da lógica formal ?
06) Como deve orientar-se o processo de realização do direito na contemporaneidade ?
07) Qual o paradigma seguido pelo CC/16 ? O que isso quer dizer ?
08) Interpretação e aplicação são operações distintas ?
09) Quando a lei precisa ser interpretada ?
10) Explique como evoluiu a questão da interpretação da lei na visão do prof. Amaral.
11) Qual a contribuição de Miguel Reale no processo evolutivo de realização do direito ?
12) Qual o modelo proposto por Francisco Amaral para a realização do direito ?
13) O que é o jurisprudencialismo ou paradigma judicativo decisório ?
14) O que diferencia o paradigma judicativo decisório do normativismo ?
15) Quais os pilares em que se escora o CC vigente ?
16) No que consiste a eticidade ?
17) No que consiste a operabilidade ?
18) No que consiste a sociabilidade ?
19) Qual, na sua opinião, é a principal contribuição no texto do autor ?

5 de ago. de 2012

Mas havia alguma dúvida quanto a essa solução ?


STJ, SÚMULA n. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

4 de ago. de 2012

Editada uma súmula bastante interessante no STJ


SÚMULA n. 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

3 de ago. de 2012

UNISINOS: TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO



Data
Tema
Metodologia e outras atividades.
Leituras sugeridas.
07.08
Introdução:
Aula expositiva.
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: las relaciones obligatorias. 5 ed. Madrid: Civitas, 1996, v. 2.
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: introduccion, teoria del contrato. 5 ed. Madrid: Civitas, 1996, v. 1.
14.08
Compreendendo as categorias dogmáticas fato, ato-fato, ato e negócio jurídico.
Aula dialogada.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I e II.
21.08
Uma incursão nos planos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia.
Aula dialogada.
CATALAN, Marcos. Negócio jurídico: uma releitura à luz dos princípios constitucionais. Scientia Iuris (UEL), Londrina: Editora da UEL, v. 7/8, p. 367-390, 2004.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico, plano da validade. São Paulo: Saraiva.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I e II.
28.08
Teoria das Nulidades
Aula dialogada.
CATALAN, Marcos. Autonomia privada: o poder jurígeno dos sujeitos de direito. In: CATALAN, Marcos. (Org.). Negócio jurídico: aspectos controvertidos à luz do novo código civil. Leme: São Paulo: Mundo Jurídico, 2005, v. 01, p. 51-112.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico, plano da validade. São Paulo: Saraiva.
04.09
Defeitos do negócio jurídico: erro e dolo.
Aula dialogada.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
SIMÃO, José Fernando . Requisitos do erro como vício de consentimento no Código Civil. In: DELGADO, Mário; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Novo código civil: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2007, v. 6.
11.09
Defeitos do negócio jurídico: a coação.
Aula dialogada.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico, plano da validade. São Paulo: Saraiva.
18.09
Defeitos do negócio jurídico: lesão e estado de perigo.
Aula expositiva.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico, plano da validade. São Paulo: Saraiva.
25.09
Fraude contra credores.
Negócio jurídico simulado e dissimulado.
Aula expositiva.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico, plano da validade. São Paulo: Saraiva.
02.10
Avaliação do Grau A
Prova Dissertativa.

09.10
Conversão substancial do negócio jurídico.
A redução do negócio jurídico.
Atividade em grupo:
resolução de questões em sala.
Peso 1.0.
BUSSATA, Eduardo Luiz. Conversão substancial do negócio jurídico. Revista de Direito Privado, n. 26. abr./ jun. 2006.
CATALAN, Marcos. Uma leitura inicial da redução do negócio jurídico e sua importância no processo hermenêutico. In: DELGADO, Mário; ALVES, Jones Figueiredo. (Org.). Questões Controvertidas. São Paulo: Método, 2007, v. 06, p. 481-503.
16.10
O plano da eficácia: condição, termo e encargo.
Aula dialogada.
EHRHARDT JR, Marcos. Direito civil. Salvador: Podium. 2009.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 2012, v. 1.
23.10
A representação.
Atividade em grupo: composição de texto.
Peso 1.0.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1983, tomos I a IV.
30.10
O tempo e o Direito: a prescrição, a decadência e a supressio.
Aula dialogada.
AMORIM, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT, São Paulo, p.7-37, out. 1960.
SIMÃO, José Fernando . Impedimento e suspensão da prescrição e da decadência. Revista da Escola Paulista de Direito, v. 1, p. 1-37, 2005.
06.11
Das provas
Seminários
EHRHARDT JR, Marcos. Direito civil. Salvador: Podium. 2009.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
13.11
Das provas
Seminários
Peso 4.0
EHRHARDT JR, Marcos. Direito civil. Salvador: Podium. 2009.
20.11
Transformações contemporâneas na teoria geral do negócio jurídico
Aula expositiva.
TEPEDINO, Gustavo. A parte Geral do Novo Código Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
LÔBO, Paulo. Constitucionalização do direito civil, Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 36, n. 141, p. 99-109, jan./mar. 1999.
27.11
Avaliação GB
Prova objetiva.
Peso 4.0

04.12
Aula Síntese.


11.12
Exames ...







UNILASALLE: DIREITO DE FAMÍLIA


01) O STJ decidiu que "a interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (STJ. EREsp 182223/SP. Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. DJU 07.04.2003 p. 209). Analise o julgado e reflita acerca da possibilidade de entender-se que o imóvel de pessoa solteira que vive sozinha é bem de família ?
02) Há alguma razão que justifica a exigência da prova de culpa como justificativa da separação judicial litigiosa ? Tal exigência não seria uma hipótese de intromissão indevida do Estado nos interesses privados ?
03) Caso o juiz entenda que por ocasião do divórcio litigioso nenhum dos pais têm condições de criar e educar os filhos tem o poder de indicar terceira pessoa para atuar como responsável por tais deveres ? Indique o fundamento teórico em que ampara sua resposta ?
04) As visitas aos filhos do casal, regulamentadas por ocasião de eventual separação ou divórcio, são estipuladas na realidade concreta dos fatos no interesse de quem ? Tais ajustes, normalmente homologados pelo Judiciário, coadunam-se com a principiologia constitucional que orienta a matéria ? Justifique sua reflexão.
05) Em qual - ou quais - princípio(s) pode ser embasada a recepção pelo direito das uniões homossexuais ?
06) A partir da leitura constitucional do direito civil se sustenta hoje a existência de laços de parentesco que derivam da afetividade. Como justificar esta ideia ?
07) Como o princípio constitucional da isonomia atua no âmbito do direito de família ?
08) Como as regras e princípios devem ser pensadas no direito de família e, no limite, no âmbito de atuação do Direito ?

1 de ago. de 2012

Nosso mais novo texto na Revista do IBDFAM

Artigos completos publicados em periódicos

BARROSO, Lucas Abreu; CATALAN, Marcos.
A licença-paternidade e a demanda por equidade na formação socioafetiva de vínculo familiar por adoção.
Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, n. 28, p. 90-96, 2012.
Palavras-chave: direito civil, código civil, direito de família.
Áreas do conhecimento: Direito.
Setores de atividade: Educação.
Referências adicionais: Português. Meio de divulgação: Impresso.
Periodicidade: jun./jul. 2012.
Academia.edu: link.